ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAL INCLUÍDO NOS QUADROS DA PMDF POR FORÇA DE LIMINAR EM AÇÃO MANDAMENTAL - WRIT INDEFERIDO E EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO - ATO LEGAL DA AUTORIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.1) Não há de se confundir a autoridade que tem o poder de decisão com o agente executor do ato. Assim, para residir no pólo passivo mandamental necessário o correspectivo discernimento. 2) O ato da autoridade, quando legal, é causa que justifica a denegação da segurança por ausência do direito líquido e certo. 3) Quem alcança, na justiça, a prerrogativa provisória de participar de certame público, não tem, por isso, direito algum de socorrer-lhe acaso vencido na demanda que deu causa a cancelada Liminar.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLICIAL INCLUÍDO NOS QUADROS DA PMDF POR FORÇA DE LIMINAR EM AÇÃO MANDAMENTAL - WRIT INDEFERIDO E EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO - ATO LEGAL DA AUTORIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.1) Não há de se confundir a autoridade que tem o poder de decisão com o agente executor do ato. Assim, para residir no pólo passivo mandamental necessário o correspectivo discernimento. 2) O ato da autoridade, quando legal, é causa que justifica a denegação da segurança por ausência do direito líquido e certo. 3) Quem alcança, na justiça, a...
REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. INFUNDADAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO DAS MATRÍCULAS. DESATENDIMENTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONTINUIDADE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS CONFIRMADA.Tendo sido instaurado de ofício pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, fundado no seu poder-dever de corregedor dos serviços registrários extrajudiciais, não há cogitar de interesse do Oficial no procedimento administrativo. O interesse a ser cogitado, presente no caso, é o público.O que se está cancelando é a matrícula do imóvel no Registro de Imóveis do Distrito Federal, por inobservância de requisitos legais indispensáveis, e não o título advindo do inventário, cujo processo não foi atacado neste procedimento. Evidente caber ao Ministério Público do Distrito Federal zelar pela correção dos Registros Públicos no Distrito Federal, independentemente de o título levado a registro no Distrito Federal ser proveniente de outra unidade da Federação. Possibilidade jurídica evidente, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/1973.O procedimento para a declaração de nulidade das matrículas e seu cancelamento, instaurado de ofício pelo MM. Juiz, tem natureza administrativa, e não litigiosa. Nele não se abre ensejo ao saneamento do processo. Não se cuida, no caso, de ação direta, litigiosa, mas de procedimento administrativo, expressamente previsto no artigo 214 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973. Ademais, totalmente desnecessárias provas oral e pericial, na medida em que as nulidades de pleno direito, aferíveis sem elas, constituem vícios formais do procedimento das matrículas, consistentes em desatendimento à competência territorial do Oficial e à inobservância dos princípios da especialidade e da continuidade. Inegáveis os vícios formais no procedimento das matrículas. Afrontada pelo Oficial do Registro de Imóveis sua competência territorial, ao registrar imóvel localizado em Formosa, Goiás, e violados os princípios da especialidade e da continuidade. Inexistência de registro do imóvel como um todo e matrícula efetuada de frações ideais suas. Inexistência da cadeia dominial.Apelo desprovido.
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REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 214 DA LEI Nº 6.015/73. INFUNDADAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO DAS MATRÍCULAS. DESATENDIMENTO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA CONTINUIDADE. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS CONFIRMADA.Tendo sido instaurado de ofício pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, fundado no seu poder-dever de correged...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCLUSÃO EX OFFICIO DO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL LITIGIOSO NO PÓLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.I - O ato de citação, pela sua relevância e importância para formação da relação processual, há de ser efetivado sem máculas ou dúvidas, sob pena de comprometimento do devido processo legal e direito de ampla defesa (AGI 2000.00.2.000984-6 DF).II - É nula a inclusão do atual ocupante do imóvel, de ofício, no pólo passivo da lide, mormente quando resta demonstrado que não lhe foi oportunizado o exercício de defesa, nem tampouco o direito de nomear à autoria o real possuidor do bem. Ne procedat judex ex officio e nemo iudex sine actore.III - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCLUSÃO EX OFFICIO DO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL LITIGIOSO NO PÓLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.I - O ato de citação, pela sua relevância e importância para formação da relação processual, há de ser efetivado sem máculas ou dúvidas, sob pena de comprometimento do devido processo legal e direito de ampla defesa (AGI 2000.00.2.000984-6 DF).II - É nula a inclusão do atual ocupante do imóvel, de ofício, no pólo passivo da lide, mormente quando resta demons...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO MANDAMUS/ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO-CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 517 DO CPC. Não se conhece das preliminares epigrafadas, agitadas no apelo do Distrito Federal, porquanto foram postas em debate somente nesta sede recursal, não sendo em qualquer momento empolgadas pelo apelante. Evidencia o despropósito da irresignação a proibição disposta no art. 517 do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO PRATICADO POR DETERMINAÇÃO DO TCDF. CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA. NÃO DISCRICIONARIEDADE. O fato do ato ter sido praticado em cumprimento de determinação do Tribunal de Contas do DF não afasta a legitimidade de seu prolator figurar no pólo passivo do mandamus, eis que é a autoridade administrativa praticante do ato acoimado de ilegal. Precedentes: STF, MS n. n. 21.683-2/RJ; STJ, RESP n. 158.060/DF. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. URP. HORAS EXTRAS. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. PARCELAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS LOCAL. ATO ILEGAL. AFRONTA À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. Consoante o Enunciado n. 473 do STF, a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Determinou o Tribunal de Contas do DF a supressão de vantagens pessoais dos impetrantes garantidas por sentenças transitadas em julgado, em total desacordo com os arts. 71 e 75 da Carta Magna que não atribuem àquela Corte de Contas a atribuição de rever e revogar as decisões judiciais, estando flagrante a afronta à coisa julgada. Além disso, o ato que excluiu tais vantagens afetou diretamente os direito patrimoniais dos impetrantes, em total violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, inciso XV). Para a revogação do ato administrativo não basta a fundamentação, devendo este se submeter ao crivo do contraditório, assegurando aos impetrantes o direito à ampla defesa, o que não sucedeu na espécie. Assim, não tem a Administração Pública direito de impor aos administrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seu patrimônio, sem sua devida manifestação, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. Tais circunstâncias autorizam a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato de exclusão das verbas percebidas pelos impetrantes, determinando-se o prosseguimento dos pagamentos. Sentença mantida. Remessa de ofício e recurso voluntário improvidos.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO MANDAMUS/ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO-CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA EM SEDE RECURSAL. PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 517 DO CPC. Não se conhece das preliminares epigrafadas, agitadas no apelo do Distrito Federal, porquanto foram postas em debate somente nesta sede recursal, não sendo em qualquer momento empolgadas pelo apelante. Evidencia o despropósito da irresignação a proibição disposta no art. 517 do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTO...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA PAGA E MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE IMPOSTA.1. A Fazenda Pública do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal são pessoas jurídicas distintas. Correta a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva daquela para discutir questão atinente à multa de trânsito.2. Legítima a cobrança de débito tributário oriundo do inadimplemento de IPVA de veículo, o ajuizamento de execução fiscal constitui exercício regular de direito que não rende ensejo a pedido de indenização por dano moral.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA PAGA E MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE IMPOSTA.1. A Fazenda Pública do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal são pessoas jurídicas distintas. Correta a sentença que reconhece a ilegitimidade passiva daquela para discutir questão atinente à multa de trânsito.2. Legítima a cobrança de débito tributário oriundo do inadimplemento de IPVA de veículo, o ajuizamento de execução fiscal constitui exercício regular de dir...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SOLICITADA POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS - FALTA DE CONFERÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DA LINHA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA PARA COM O DIREITO ALHEIO - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PRECEDENTES - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se o provimento parcial à presente apelação, interposta em sede de ação de indenização por danos morais, restando parcialmente reformada a r. sentença singular, tão-somente para reduzir o valor arbitrado pelos danos auferidos pelo apelado, a fim de adequá-lo à realidade retratada nos autos. II - Constatado que a apelante, prestadora de serviços de telefonia, solicitada a efetuar instalação de linha telefônica por terceiro em nome do recorrido, utilizando-se indevidamente de documentos pessoais, sem ter verificado a legitimidade e licitude destes quando da instalação da referida linha, executando a tarefa requerida sem este cuidado, incorre em culpa, vez que falta com o dever de diligência para com direito alheio. III - Nessas circunstâncias, havendo débito inadimplido relativo à conta telefônica da qual o apelado não solicitou a instalação, tampouco tendo utilizado desses serviços, irregular é a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes, vez que inexiste causa legítima a ampará-la.IV - Passível de indenização por dano moral a negativação indevida do nome do requerente no rol dos inadimplentes, já que se encontra caracterizado o ato ilícito, qual seja, a afetação da credibilidade e do bom nome do apelado, estando, além disso, devidamente comprovados o nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano e sua culpa por este. Havendo inúmeros julgados no sentido de ser dispensável, nestes casos, a prova do prejuízo.V - Na fixação do quantum debeatur, há que se considerar, de um lado, os sofrimentos a que a vítima foi exposta; e, de outro, a capacidade financeira das partes, tencionando não só evitar que a indenização se converta em locupletamento, como também não permitir que ela se torne desprezível para a apelante, empresa de telefonia de grande porte. VI - Sentença em parte reformada. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HABILITAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SOLICITADA POR TERCEIRO, EM NOME DO AUTOR, COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS - FALTA DE CONFERÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DA LINHA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA PARA COM O DIREITO ALHEIO - NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PRECEDENTES - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se o provimento parcia...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. CONCEITO. TERRACAP. DEBATE SOBRE PROPRIEDADE. CABIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.I - A posse do Poder Público sobre seus imóveis é exercida de forma permanente, como emanação necessária de sua própria autoridade, mesmo sem externar qualquer ato material de ocupação física ou efetiva exploração. E a razão é muito simples: é impossível o exercício da posse direta sobre todos os imóveis de sua propriedade, além de ser por demais oneroso para os cofres públicos.II - Para a decretação da impossibilidade jurídica do pedido é indispensável a análise das condições da ação pelos fatos narrados e não pelos provados. Significa dizer que, para um pleito se apresentar viável, este deverá estar autorizado e não vedado pelo ordenamento jurídico.III - Enquanto o Código Civil Brasileiro adotou a teoria objetiva, segundo a qual a posse é a visibilidade do domínio, a oposição (CPC, art. 56) é o instrumento posto à disposição de quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. IV - Como a certidão expedida pelo registro imobiliário competente impede que se descarte, de plano, a possibilidade da apelante ser titular do direito invocado, revela-se temerário impedir-se que a TERRACAP, por meio de oposição, pleiteie desde já o reconhecimento da propriedade do imóvel em litígio, antes de um suposto prejuízo a demandar reparação, especialmente em homenagem ao princípio da celeridade processual.V - Recurso provido para determinar o processamento regular da oposição.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. CONCEITO. TERRACAP. DEBATE SOBRE PROPRIEDADE. CABIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.I - A posse do Poder Público sobre seus imóveis é exercida de forma permanente, como emanação necessária de sua própria autoridade, mesmo sem externar qualquer ato material de ocupação física ou efetiva exploração. E a razão é muito simples: é impossível o exercício da posse direta sobre todos os imóveis de sua propriedade, além de ser por demais oneroso para os cofres públicos.II - Para a decre...
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO GDF - ANTIGA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 9.527/97 - ATUAL LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO - NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO PELO AUTOR ANTES DA REFORMA LEGISLATIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.I - À analise do suporte fático da pretensão autoral com a Lei n. 9.527/97, fica claro que, como o requerente não implementou o qüinqüênio do período respectivo - 1996 a 2002 - antes da modificação da lei, não teve seu direito aperfeiçoado, consumado, para o gozo da alegada licença. Precedentes jurisprudenciais.II - Ainda que se superasse essa questão, ausentes estão os requisitos do art. 87 da Lei n. 8.112/90, já modificada, para o deferimento da licença. III - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO GDF - ANTIGA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 9.527/97 - ATUAL LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO - NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO PELO AUTOR ANTES DA REFORMA LEGISLATIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.I - À analise do suporte fático da pretensão autoral com a Lei n. 9.527/97, fica claro que, como o requerente não implementou o qüinqüênio do período respectivo - 1996 a 2002 - antes da modificação da lei, não teve seu direito aperfeiçoado, consumado, para o gozo da alegada licença. Precedentes jurisprudenciais.II - Ainda que se superasse...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL - TAXA DE JUROS - ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE - LEI Nº 4.595/1964 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO Nº 22.626/1933.I - A regra constitucional prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ao determinar que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, não é norma auto-aplicável, necessitando de norma regulamentadora para estrear no direito positivo como norma jurídica atuante. A questão foi decidida quando do julgamento da ADIN nº 4. II - Conquanto entenda não ser auto-aplicável a regra constitucional epigrafada, a matéria em julgamento é regulamentada pela Lei n.º 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições. Registre-se que a referida norma, após o advento da Constituição Federal de 1988, restou recepcionada como lei complementar, tal como ocorreu com o Código Tributário Nacional. III - O art. 4º da referida lei dispõe caber ao Conselho Monetário Nacional limitar a taxa de juros. Assim, infere-se que a incidência da Lei de Usura, Decreto nº 22.626/1933, restou afastada no tocante à tal matéria, cujas balizas, portanto, encontram-se no contrato e regras de mercado, excetuados os casos legais (crédito rural, industrial e comercial).CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Tendo a parte se limitado a sustentar estar ocorrendo capitalização de juros, sem que tal tenha sido confirmado pelo laudo pericial, não há como se afirmar sua existência.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não merece reparo a r. sentença que indeferiu pedido de gratuidade de justiça a micro empresa, quando esta em seu apelo não traz nenhum argumento a respaldar seu inconformismo e o suposto desacerto da decisão. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL - TAXA DE JUROS - ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE - LEI COMPLEMENTAR - VALIDADE - LEI Nº 4.595/1964 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS - CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - NÃO-INCIDÊNCIA - DECRETO Nº 22.626/1933.I - A regra constitucional prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ao determinar que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a doze por cento ao ano, não é norma auto-aplicável, necessitando de norma regulamentadora para estr...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A CONTAGEM DE REFERIDO TEMPO SÓ PODERA SER FEITA PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DO ARTIGO 5º DA LEI LOCAL Nº 197/91, ARTIGOS 67, 100 E 103, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 41, INCISO I, § 3º E 350 DA LODF E ARTIGOS 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 139/97 DA CLDF. SEGURANÇA DENEGADA.I. Não merece prevalecer a tese defendida pela ilustre Representante do parquet, no sentido de que o prazo decadencial de 120 dias começara a fluir a partir do dia da publicação de cada portaria, por meio das quais negara-se a vantagem perseguida pelos impetrantes, eis que na espécie depara-se com uma situação de trato sucessivo, sendo que esta Corte de Justiça, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já pacificaram o entendimento de que em se tratando de situações que o ato impugnado atinge prestações de tal índole é descabida a alegação de decadência do direito à impetração mandamental. Preliminar rejeitada.II. Denega-se a segurança na medida em que, embora o artigo 5º da Lei Local nº 197/91 determine a aplicação da Lei nº 8.112/90 aos servidores distritais, não se pode olvidar que esta aplicação deve se dar no que for compatível para o fim a que fora recepcionada. Não se pode esquecer que a Lei nº 8.112/90 fora editada para reger servidores federais e que a intenção do legislador, ao instituir o artigo 100, foi o de contar o tempo para todos os efeitos desde que o servidor permaneça subordinado à esfera federal. A partir do momento em que os impetrantes foram exonerados do serviço público federal e passaram a ser servidores distritais, houve mudança no vínculo funcional, o que lhes retira o direito à incorporação pleiteada.III. De outra parte, pelo texto do artigo 103 do RJU, pode se observar que não há reciprocidade por parte da União quando um servidor distrital é admitido em seus quadros. Neste passo, não se pode impingir ao DF a obrigação de arcar com ônus financeiros gerados no âmbito da União sem a devida compensação. Além disso, a se permiti-lo restaria violado o artigo 18 da CF que confere ao DF autonomia política e financeira.IV. Ademais, a Resolução nº 139/97 da CLDF revogada pela Resolução nº 164/00, violava frontalmente a LODF, eis que esta em seus artigos 41, §3º e 350, expressamente prevê que o tempo de serviço prestado a outros entes da federação só será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.V. Ressalte-se que a Lei Distrital nº 1.864/98, no artigo 1º, estabelece que o tempo de serviço público prestado aos órgãos e entidades da administração, autárquica e fundacional do DF, incluída a CLDF e o TCDF será contado para todos os efeitos, excluindo do âmbito local o artigo 100 da Lei nº 8.112/90, que já não podia ser aplicado dada a incompatibilidade existente, ceifando de vez com qualquer dúvida sobre o assunto. VI. Nesta oportunidade, reconsidera-se posicionamento antes defendido, como vogal, quando concedeu-se a segurança para que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas fosse computado para todos os efeitos. Além das razões acima explicitadas, a reflexão melhor sobre o texto do artigo 103 da 8.112/90, induz a conclusão de que o mesmo engloba tanto os servidores federais civis quanto os servidores federais militares, tanto que no inciso I, o legislador usara a expressão genérica serviço público de forma a abranger ambas categorias.VII. Assim, em todos os casos, a averbação se restringe aos efeitos de aposentadoria e disponibilidade, aplicando-se o artigo 100 da Lei 8.112, tão-somente aos servidores federais. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE NA ESFERA FEDERAL PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A CONTAGEM DE REFERIDO TEMPO SÓ PODERA SER FEITA PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DO ARTIGO 5º DA LEI LOCAL Nº 197/91, ARTIGOS 67, 100 E 103, INCISO I, DA LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 41, INCISO I, § 3º E 350 DA LODF E ARTIGOS 2º E 3º DA RESOLU...
REPARAÇÃO DE DANOS - VÍTIMA FATAL DE ATROPELAMENTO - TRATOR DE PROPRIEDADE DA NOVACAP - FILHOS E VIÚVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.01.As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º).02.A pretensão de ver reduzido o valor da condenação por danos morais não merece amparo, eis que o quantum da indenização deve ser de molde a abrandar o sofrimento experimentado pela vítima e advertir os responsáveis pelo dano de que suas condutas não são aceitas.03.Se a Apelante foi condenada em valor estimado, não pode ser penalizada com o pagamento de elevados honorários advocatícios.04.Apelação parcialmente provida. Unânime.
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REPARAÇÃO DE DANOS - VÍTIMA FATAL DE ATROPELAMENTO - TRATOR DE PROPRIEDADE DA NOVACAP - FILHOS E VIÚVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.01.As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF, art. 37, § 6º).02.A pretensão de ver reduzido o valor da condenação por danos morais não merece amparo, eis que o quantum da indenização deve ser de molde a abrandar o sofrim...
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO AVAL. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLENCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. Considerando que o avalista na nota promissória ocupa a mesma posição daquele a quem avalizou (Lei Uniforme arts. 77 e 32), pode o credor agir contra um ou contra outro indiferentemente. Uma vez vencido o título e não pago, resta evidenciada a responsabilidade do avalista quanto a dívida cobrada. 2. Ainda que não juntado o AR aos autos, restou demonstrado pela Relação de Cartas SPC-DF para EBCT, que o devedor foi previamente notificado da inscrição junto ao SPC, mediante envio de correspondência ao seu endereço. 3. Ao observar que o dano que afetaria a parte social do patrimônio moral do recorrente somente estaria configurado mediante o abalo de crédito, causado pela negativação indevida, o direito ao dano moral somente se prestaria a reparar pecuniariamente o prejuízo sofrido injustamente pelo cidadão adimplente, frente a uma cobrança indevida. Ainda que efetivamente o beneficiário do título seja o sócio da empresa que procedeu a negativação e não ela própria, tal circunstância não altera a verdade dos fatos, qual seja, que o recorrente é devedor da importância consignada no título embasador da inscrição. Em assim sendo, tal irregularidade na inscrição não pode gerar qualquer direito a indenização pelo recorrente. Poder-se-ia até permitir seu cancelamento, autorizando ao verdadeiro beneficiário agir de forma direta para resgatar seus direitos, porquanto, em sendo o título ao portador, o meio legal para transferência das cambiais é o endosso, mas nunca uma reparação pecuniária, com pretende o recorrente. 4. Tendo em vista a inexistência do direito postulado pela parte, não reclama maiores discussões a alegação de negativa de vigência a leis federais e a Constituição Federal pelo decisório recorrido.5. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO AVAL. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLENCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. Considerando que o avalista na nota promissória ocupa a mesma posição daquele a quem avalizou (Lei Uniforme arts. 77 e 32), pode o credor agir contra um ou contra outro indiferentemente. Uma vez vencido o título e não pago, resta evidenciada a responsabilidade do avalista quanto a dívida cobrada. 2. Ainda que não juntado o AR aos autos, restou demonstrado pela Relação de Cartas SPC-DF para EBCT, que o devedor foi pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO PELO USO DE CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL S/A. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS ASSINADO EM CONJUNTO COM A BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PELO BANCO. LEGITIMIDADE PARA COMPOR O PÓLO ATIVO. PRELIMINAR REJEITADA.- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, suscitada em sede de ação de cobrança relativa a débito pelo uso de cheque especial e de cartão de crédito, uma vez que o referido Banco e a BB Administradora de Cartões de Crédito assinaram em conjunto, como contratados, o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços constante dos autos, de forma que está autorizado a reclamar a dívida em questão. - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELO APELADO DE EXTRATO DEMONSTRANDO A ORIGEM DO DÉBITO. PLEITO FORMULADO PELO RECORRENTE EM CONTESTAÇÃO E QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DIREITO DO APELANTE À ELUCIDAÇÃO DE TUDO O QUE LHE ESTÁ SENDO COBRADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. I - Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa cogitada, restado decretada a nulidade do processo a partir da sentença e o conseqüente retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução, pois, na espécie, descabia o julgamento antecipado da lide perpetrado. II - As informações constantes dos documentos juntados pelo recorrido não são suficientes para comprovar a origem da dívida, não sendo possível, de outro lado, aferir se há ou não excesso na cobrança, tendo o apelante se manifestado neste sentido em contestação e na fase de especificação de provas. III - Fato é que o apelante tem direito de conhecer a origem de tudo quanto lhe está sendo cobrado, até por que os lançamentos feitos pelo recorrido são unilaterais e se não estiverem minuciosamente detalhados dificultam ou impossibilitam a defesa. IV - Apelo conhecido e provido. Sentença Cassada. Retorno dos autos à Vara de origem para a devida instrução.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO PELO USO DE CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL S/A. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS ASSINADO EM CONJUNTO COM A BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PELO BANCO. LEGITIMIDADE PARA COMPOR O PÓLO ATIVO. PRELIMINAR REJEITADA.- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, suscitada em sede de ação de cobrança relativa a débito pelo uso de cheque especial e de cartão de crédito, uma vez que o referido Banco e a BB Administradora de Cartões...
DIREITO CIVIL E ECONÔMICO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR DESPROPORCIONAL AO VALOR VENAL DO BEM - APLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO - CÁLCULOS INCORRETOS APRESENTADOS PELO AGENTE FINANCEIRO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DA REGRA DO INCISO I, ART. 333 DO CPC - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.I - É legal a adoção da Taxa Referencial, TR, como índice de correção do financiamento enfeixado contratualmente pelas partes no contrato ora objeto desta causa. E isso porque, o contrato em tela foi livremente pactuado e o fato da autora adimplir o compromisso assumido com dificuldades não macula o acordo firmado. Este é lícito e legal e suas cláusulas não demonstram abusividade, motivo pelo qual devem vigorar, tendo força de lei entre as partes. Aplicável, pois, a TR como índice de correção do saldo devedor, consoante pactuado no plano de financiamento entre as partes.II - A TR, índice de correção monetária, visa evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, não possuindo, portanto, juros embutidos em seu valor. É possível, inclusive, sua cumulação com os juros compensatórios.III - Alegando a autora encontrar-se incorretos os cálculos apresentados pelo agente financeiro, posto haver aplicado incorretamente as variações da TR, cabia-lhe comprovar o que alegava, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, o que inocorreu. IV - A teor do disposto na alínea c do art. 6º da Lei nº 4.380/1964, a amortização mensal deve ser efetuada antes da atualização do saldo devedor nos contratos hipotecários do sistema financeiro de habitação. In casu, não houve disposição contratual prevendo o contrário. LEGALIDADE - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/1966 - APLICAÇÃO - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - PROVA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - BANCO.I - Conforme deixou consignado o d. Magistrado Singular, o credor hipotecário é legitimado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, a teor do Decreto-lei nº 70/1966 e conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal. II - Convém registrar que, não obstante entenda aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, vez que, nos termos do art. 3º, § 2º desta legislação, o agente financeiro caracteriza-se como fornecedor, tal norma não socorre, in casu, a apelante. De fato, a incidência, na espécie, das disposições do CDC impõe a comprovação da existência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, fatos que não restaram ora provados. Ao contrário, reconhecendo-se que o agente financeiro vem cumprindo o contrato nos exatos termos em que foi pactuado, repassando às prestações e ao saldo devedor os índices expressamente convencionados e de acordo com as leis do SFH, não houve demonstração do inadimplemento contratual por parte do banco a ensejar a resolução do contrato. Assim, impossível conceder à apelante sua postulação inicial.REDUÇÃO - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. I - A redução da verba honorária sob o fundamento de que o valor fixado compromete a subsistência da apelante não tem o condão de modificá-la face à inexistência de previsão legal. Ora, nos termos do art. 20, § 3º e alíneas do CPC, o Julgador, ao fixar as verbas de sucumbência, considerará apenas o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, pois, que ao Juiz não cabe averiguar a condição financeira da parte sucumbente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AUTONOMIA - PROCESSO CAUTELAR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS - RECURSOS IMPROVIDOS.I - Pelo princípio da autonomia do processo cautelar, embora este seja dependente do principal, isto é, nos termos do art. 796 do CPC, sempre depende da existência de um processo principal, evidente é sua autonomia pois, a ação cautelar deve ser acolhida ou rejeitada por seus próprios fundamentos, e não em função do mérito da ação principal. Neste sentido é o comando do art. 810 do CPC. Ademais, corroborando o entendimento aqui externado, verifica-se que os pressupostos da ação principal e cautelar são distintos. Enquanto no processo principal objetiva-se compor a lide, necessitando, portanto, da demonstração rigorosa da existência do direito material alegado, o processo cautelar visa tão-somente afastar situações de perigo para garantir o bom resultado da mesma composição da lide, bastando, basicamente, demonstrar-se o fumus boni iuris e o periculum in mora para se alcançar sua providência. Assim, mister afastar as razões lançadas pelo recorrente de que sendo manifestamente improcedente o pedido principal, a mesma sorte deve seguir a ação acessória (ação cautelar inominada). II - De fato, vislumbra-se presentes, no caso sub examine, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vetado ao agente financeiro a execução extrajudicial da hipoteca, bem como o registro do nome da suplicante nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto não for prolatada sentença, com trânsito em julgado, na ação principal.III - Observados os requisitos do CPC na fixação da verba honorária, incabível sua modificação.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E ECONÔMICO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR DESPROPORCIONAL AO VALOR VENAL DO BEM - APLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO - CÁLCULOS INCORRETOS APRESENTADOS PELO AGENTE FINANCEIRO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DA REGRA DO INCISO I, ART. 333 DO CPC - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.I - É legal a adoção da Taxa Referencial, TR, como índice de correção do financiamento enfeixado contratualmente pelas partes no contrato ora objeto desta causa....
DIREITO CIVIL E ECONÔMICO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR DESPROPORCIONAL AO VALOR VENAL DO BEM - APLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO - CÁLCULOS INCORRETOS APRESENTADOS PELO AGENTE FINANCEIRO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DA REGRA DO INCISO I, ART. 333 DO CPC - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.I - É legal a adoção da Taxa Referencial, TR, como índice de correção do financiamento enfeixado contratualmente pelas partes no contrato ora objeto desta causa. E isso porque, o contrato em tela foi livremente pactuado e o fato da autora adimplir o compromisso assumido com dificuldades não macula o acordo firmado. Este é lícito e legal e suas cláusulas não demonstram abusividade, motivo pelo qual devem vigorar, tendo força de lei entre as partes. Aplicável, pois, a TR como índice de correção do saldo devedor, consoante pactuado no plano de financiamento entre as partes.II - A TR, índice de correção monetária, visa evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, não possuindo, portanto, juros embutidos em seu valor. É possível, inclusive, sua cumulação com os juros compensatórios.III - Alegando a autora encontrar-se incorretos os cálculos apresentados pelo agente financeiro, posto haver aplicado incorretamente as variações da TR, cabia-lhe comprovar o que alegava, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, o que inocorreu. IV - A teor do disposto na alínea c do art. 6º da Lei nº 4.380/1964, a amortização mensal deve ser efetuada antes da atualização do saldo devedor nos contratos hipotecários do sistema financeiro de habitação. In casu, não houve disposição contratual prevendo o contrário. LEGALIDADE - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/1966 - APLICAÇÃO - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - PROVA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - BANCO.I - Conforme deixou consignado o d. Magistrado Singular, o credor hipotecário é legitimado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, a teor do Decreto-lei nº 70/1966 e conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal. II - Convém registrar que, não obstante entenda aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, vez que, nos termos do art. 3º, § 2º desta legislação, o agente financeiro caracteriza-se como fornecedor, tal norma não socorre, in casu, a apelante. De fato, a incidência, na espécie, das disposições do CDC impõe a comprovação da existência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante, fatos que não restaram ora provados. Ao contrário, reconhecendo-se que o agente financeiro vem cumprindo o contrato nos exatos termos em que foi pactuado, repassando às prestações e ao saldo devedor os índices expressamente convencionados e de acordo com as leis do SFH, não houve demonstração do inadimplemento contratual por parte do banco a ensejar a resolução do contrato. Assim, impossível conceder à apelante sua postulação inicial.REDUÇÃO - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. I - A redução da verba honorária sob o fundamento de que o valor fixado compromete a subsistência da apelante não tem o condão de modificá-la face à inexistência de previsão legal. Ora, nos termos do art. 20, § 3º e alíneas do CPC, o Julgador, ao fixar as verbas de sucumbência, considerará apenas o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infere-se, pois, que ao Juiz não cabe averiguar a condição financeira da parte sucumbente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AUTONOMIA - PROCESSO CAUTELAR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS - RECURSOS IMPROVIDOS.I - Pelo princípio da autonomia do processo cautelar, embora este seja dependente do principal, isto é, nos termos do art. 796 do CPC, sempre depende da existência de um processo principal, evidente é sua autonomia pois, a ação cautelar deve ser acolhida ou rejeitada por seus próprios fundamentos, e não em função do mérito da ação principal. Neste sentido é o comando do art. 810 do CPC. Ademais, corroborando o entendimento aqui externado, verifica-se que os pressupostos da ação principal e cautelar são distintos. Enquanto no processo principal objetiva-se compor a lide, necessitando, portanto, da demonstração rigorosa da existência do direito material alegado, o processo cautelar visa tão-somente afastar situações de perigo para garantir o bom resultado da mesma composição da lide, bastando, basicamente, demonstrar-se o fumus boni iuris e o periculum in mora para se alcançar sua providência. Assim, mister afastar as razões lançadas pelo recorrente de que sendo manifestamente improcedente o pedido principal, a mesma sorte deve seguir a ação acessória (ação cautelar inominada). II - De fato, vislumbra-se presentes, no caso sub examine, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vetado ao agente financeiro a execução extrajudicial da hipoteca, bem como o registro do nome da suplicante nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto não for prolatada sentença, com trânsito em julgado, na ação principal.III - Observados os requisitos do CPC na fixação da verba honorária, incabível sua modificação.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E ECONÔMICO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SALDO DEVEDOR DESPROPORCIONAL AO VALOR VENAL DO BEM - APLICABILIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO - CÁLCULOS INCORRETOS APRESENTADOS PELO AGENTE FINANCEIRO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DA REGRA DO INCISO I, ART. 333 DO CPC - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.I - É legal a adoção da Taxa Referencial, TR, como índice de correção do financiamento enfeixado contratualmente pelas partes no contrato ora objeto desta causa....
CIVIL. INCORPORAÇÃO. COMPRA E VENDA: DIREITO REAL. HIPOTECA DE TODO O IMÓVEL INCORPORADO APÓS AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.1 - A incorporação é forma de se adquirir imóvel em construção por parte do comprador e de propiciar ao construtor financiamento com captação da poupança popular. Por esse motivo suas normas de regência são de ordem pública.1.1 - Uma vez depositados os memoriais, promovida a incorporação e celebrados os contratos de compra e venda, já não se pode falar em único proprietário. Todos os adquirentes têm direito real sobre o imóvel, recebendo também a posse.1.2 - Qualquer relação contratual com terceiro precisa da anuência de todos os envolvidos: proprietário do terreno, incorporador e comprador, porque a relação bilateral dos contratos impede a modificação unilateral de quaisquer das partes.2 - Após a averbação da incorporação é impossível onerar o imóvel como um todo, pois estar-se-ia violando o direito do consumidor adquirente. A penhora ou hipoteca com anuência do promitente comprador deve ser por unidade e em casos especialíssimos, pois o objetivo da incorporação é permitir ao incorporador-construtor captar recurso diretamente com o povo e com anuência do governo.3. Com o pagamento ou quitação total da unidade, a hipoteca ou penhora, se consentidas pelo adquirente comprador, deve ser levantada imediatamente, independente da vontade do credor.4 - Recurso não provido, por unanimidade.
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CIVIL. INCORPORAÇÃO. COMPRA E VENDA: DIREITO REAL. HIPOTECA DE TODO O IMÓVEL INCORPORADO APÓS AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.1 - A incorporação é forma de se adquirir imóvel em construção por parte do comprador e de propiciar ao construtor financiamento com captação da poupança popular. Por esse motivo suas normas de regência são de ordem pública.1.1 - Uma vez depositados os memoriais, promovida a incorporação e celebrados os contratos de compra e venda, já não se pode falar em único proprietário. Todos os adquirentes têm direito real sobre o imóvel, recebendo também a posse...
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REAL VALOR DO SALDO DEVEDOR. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE TAL INSCRIÇÃO, DESDE QUE OS DEVEDORES DEPOSITEM EM JUÍZO O VALOR DA DÍVIDA OU OFEREÇAM CAUÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE TAL EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE DESPACHO QUE RESERVOU AO JUÍZO O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR APÓS A MANIFESTAÇÃO DA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.1. Não cabe Agravo Interno ou Regimental de despacho que apenas reserva ao Juízo o direito de apreciar o pedido de liminar formulado em agravo de instrumento após a manifestação da agravada. Ainda que houvesse decisão indeferitória do pedido de liminar, não caberia Agravo Regimental, segundo o disposto no art. 219 do RITJDFT, que diz: Caberá Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Relator, excetuadas as concessivas ou denegatórias de liminar,... Ou seja, não cabe Agravo Interno de decisão do Relator que concede ou nega liminar, e muito menos de despacho que reserva ao Juízo o direito de examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada.2. O nome do devedor não pode ser inscrito nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito enquanto se discute judicialmente a legalidade da dívida decorrente do contrato de financiamento de imóvel, e se alega na ação proposta pelo devedor a existência de anatocismo, de cláusulas contratuais abusivas e excessivamente onerosas, e se pede a limitação dos juros e a correção do saldo devedor pelo INPC/IBGE. Assim, não havendo solução judicial a respeito do real valor da dívida, não pode o Juiz condicionar o cumprimento de tutela antecipada, que determina ao credor que se abstenha de inscrever o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto se discute a demanda, ao depósito judicial da dívida pelo devedor ou ao oferecimento de caução idônea, mormente quando se constata que o devedor não se recusa a pagar a dívida, mas apenas requer seja ela ajustada aos valores legais.
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FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REAL VALOR DO SALDO DEVEDOR. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NOS CADASTROS NEGATIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE TAL INSCRIÇÃO, DESDE QUE OS DEVEDORES DEPOSITEM EM JUÍZO O VALOR DA DÍVIDA OU OFEREÇAM CAUÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE TAL EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE DESPACHO QUE RESERVOU AO JUÍZO O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR APÓS A MANIFESTAÇÃO DA AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.1. Não cabe Agravo Interno ou Regimental de despacho que apenas reserva ao Juízo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO ARTIGO 475, §2º, CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E APARELHO MÉDICO (MARCA-PASSO) ASSIM COMO À REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - Quando incerto o valor da condenação, não se aplica a alçada estabelecida pela Lei 10.352/2001 ao imprimir nova redação ao Artigo 475, §2º, do CPC.2 - Não cabe a notificação do Procurador Estatal após a prolação da decisão final de mérito da ação mandamental. Incumbe à Autoridade Coatora diligenciar no sentido de dar ciência da decisão ao representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público Interno, para efeito da interposição dos recursos cabíveis daquela decisão. Precedentes do STJ.3 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.4 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do STF.5 - Remessa improvida. 6 - Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO ARTIGO 475, §2º, CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E APARELHO MÉDICO (MARCA-PASSO) ASSIM COMO À REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - Quando incerto o valor da condenação, não se aplica a alçada es...
CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL POR DIVERSAS PROCURAÇÕES. SIMULAÇÃO.I - A venda inicial foi realizada entre Shirlene e Maria da Guia Melo, por meio de duas procurações, com poderes para zelar e outra com poderes ilimitado e, também, pela cessão de direitos passada em favor de Jonilúcia, preposta fática de Maria da Guia; e asseverou, ainda, a r. sentença que a crença e a prática nesta Satélite é que a procuração pública em causa própria, na forma confeccionada à fl. 10, é a comprovação inquestionável de aquisição de bens e de direitos, inclusive tida popularmente como prova melhor do negócio que um instrumento particular de cessão de direitos.II - A existência de simulação de diversos negócios jurídicos, com a finalidade de prejudicar a meação de bens a que a autora faz jus, eivou de nulidade todos aqueles atos produzidos, restando tão-somente a anulação dos mesmos. III - Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL POR DIVERSAS PROCURAÇÕES. SIMULAÇÃO.I - A venda inicial foi realizada entre Shirlene e Maria da Guia Melo, por meio de duas procurações, com poderes para zelar e outra com poderes ilimitado e, também, pela cessão de direitos passada em favor de Jonilúcia, preposta fática de Maria da Guia; e asseverou, ainda, a r. sentença que a crença e a prática nesta Satélite é que a procuração pública em causa própria, na forma confeccionada à fl. 10, é a comprovação inquestionável de aquisição de bens e de direitos, inclusive t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. CHEQUE AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O cheque é ordem de pagamento à vista passível de circulação, seja por tradição, seja por endosso, dada pelo emitente ao sacado para pagamento em benefício do emitente ou de um terceiro, a teor do art. 32 da Lei nº 7357/85. Como título cambial não está vinculado a ao negócio jurídico que o originou. Tem natureza autônoma, independente e abstrata.2. Exceções pessoais decorrentes de relação de direito material não são oponíveis a terceiros de boa-fé que adquirem o cheque, conforme art. 25 da Lei nº 7.357/85.3. A obrigação do apelante subsiste ainda que o título ao portador tenha entrado em circulação contra sua vontade.4. Ausência de requisitos para deferir o cancelamento de registro dos dados do embargante em órgão de proteção ao crédito (SERASA).5. Os honorários advocatícios em embargos à execução devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, segundo juízo de eqüidade do magistrado, o qual deve se guiar pelo disposto nas alienas a a c do § 3º do mesmo artigo.6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. CHEQUE AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O cheque é ordem de pagamento à vista passível de circulação, seja por tradição, seja por endosso, dada pelo emitente ao sacado para pagamento em benefício do emitente ou de um terceiro, a teor do art. 32 da Lei nº 7357/85. Como título cambi...