ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido ao ajuizamento de ação perante o Juizado Especial
Federal, cujo trânsito em julgado ocorrera em 2007. É de se ver que desde que o prazo recomeçou a fluir (2007) até a propositura desta ação (23-03-2007) não houve transcurso de prazo superior a dois anos e meio.
3. Ilegalidade da redução de remuneração de servidor quando não oportunizada a discussão acerca da sua legitimidade e da existência de pressupostos fáticos que a sustenta (RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral).
4. No caso dos autos, além de não constar o nome do autor da lista de servidores intimados para manifestarem-se acerca da redução da GPS, a União não demonstrou que lhe fora assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes desta Corte no sentido de que não poderia a Administração reduzir o valor da Gratificação de Produção Suplementar, em razão de irregularidades detectadas em sua forma de cálculo, sem a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Apelação do autor não conhecida. Apelação da União desprovida. Sentença mantida.(AC 0008996-60.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido ao ajuizamento de ação perante o Juizado Especial
Federal, cujo trânsito em julgado ocorrera em 2007. É de se ver que desde que o prazo recomeçou a fluir (2007) até a propositura desta ação (23-03-2007) não houve transcurso de prazo superior a dois anos e meio.
3. Ilegalidade da redução de remuneração de servidor quando não oportunizada a discussão acerca da sua legitimidade e da existência de pressupostos fáticos que a sustenta (RE 594.296/MG, sob o regime da repercussão geral).
4. No caso dos autos, além de não constar o nome do autor da lista de servidores intimados para manifestarem-se acerca da redução da GPS, a União não demonstrou que lhe fora assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes desta Corte no sentido de que não poderia a Administração reduzir o valor da Gratificação de Produção Suplementar, em razão de irregularidades detectadas em sua forma de cálculo, sem a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
6. Apelação do autor não conhecida. Apelação da União desprovida. Sentença mantida.(AC 0008996-60.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA IMPRENSA NACIONAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. Apelação do autor não conhecida, visto que não se verifica nas razões recursais o motivo porque deveria a sentença ser reformada, já que nem se reporta aos fundamentos da sentença para a procedência total do pedido.
2. Arguição de prescrição rejeitada, pois, embora o autor tenha ajuizado esta ação em 2007 pleiteando diferenças remuneratórias relativas ao ano 2000, houve interrupção da prescrição em 2004, devido...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando, consoante se depreende dos autos n. 0005414-03.2013.4.01.3801, em apenso, como excesso de execução a totalidade do
quantum debeatur, uma vez que a parte embargada teria percebido seu benefício previdenciário em valores superiores ao da complementação de aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/2002, além de aplicação equivocada dos juros de mora -
e
que não foram juntadas apenas as peças processuais relevantes dos autos do processo de conhecimento e de execução, tal como o título executivo, é necessária a prévia intimação da parte para regularizar o feito, em atendimento ao quanto disposto no art.
321 do CPC (art. 284 do CPC/73), e, somente no caso de descumprimento desta determinação, torna-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Inaplicabilidade, diante das peculiaridades da situação fática na espécie, daquele outro entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionado pelo juízo a quo, no sentido de que, à luz do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, objetivando a
garantia
de maior celeridade ao processo de execução, o executado deve apresentar, por ocasião da oposição dos embargos à execução, o excesso encontrado, de forma discriminada, aí incluída a juntada de memória de cálculo que o comprove, sob pena de rejeição
liminar do procedimento, não se admitindo a possibilidade de emenda à inicial para tal finalidade com fulcro na aplicação subsidiária do art. 284 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se o saneamento do vício.(AC 0010882-45.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INEPTA OU MAL INSTRUÍDA. ART. 320 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 321 DO CPC (ART. 284 DO CPC/73). DIREITO DA PARTE.
1. Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC e art. 284 do CPC/73), antes da extinção sem resolução de
mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Considerando que a União, responsável pelo pagamento da complementação pretendida, colacionou memória de cálculo - indicando...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILÍNGUE. CANDIDATO BACHAREL EM
SECRETARIADO EXECUTIVO. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
I - A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual a candidata é graduada (Secretariado Executivo) e aquele exigido pelo edital do certame (Secretariado Executivo Bilíngue), não se afigura justificativa razoável para a negativa da
Administração Pública em dar posse à candidata devidamente aprovada e classificada dentro das vagas ofertadas. A graduação da impetrante atende à qualificação técnica exigida, eis que o seu curso contemplou formação em duas línguas estrangeiras, razão
pela qual faz jus à nomeação e posse para o exercício do cargo. Precedentes.
II - Na espécie, mostra-se escorreita a sentença monocrática que afastou a exigência editalícia de apresentação de diploma de graduação em Secretariado Executivo Bilíngue, ao fundamento de que a impetrante possui qualificação profissional compatível
com
a exigida pelo edital do certame, eis que embora o curso da impetrante possua o nome de 'Secretariado Executivo', durante a graduação, foram ministradas aulas de Língua Inglesa, Língua Espanhola, além de Língua Portuguesa, de forma que se presume que a
candidata possui capacidade de se comunicar nesses idiomas, estando qualificada para exercer o cargo público almejado.
III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.(AMS 0020837-08.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SECRETARIADO EXECUTIVO BILÍNGUE. CANDIDATO BACHAREL EM
SECRETARIADO EXECUTIVO. FORMAÇÃO COMPATÍVEL COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIVERGÊNCIA TERMINOLÓGICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
I - A mera divergência de nomenclatura entre o curso no qual a candidata é graduada (Secretariado Executivo) e aquele exigido pelo edital do certame (Secretariado Executivo Bilíngue), não se afigura justificativa razoável para...
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O laudo médico pericial indica que a parte, apesar de acometida de patologia, não está incapacitada podendo exercer atividades independentes desde que devidamente medicada. A autora, segundo o perito, está apta para exercer atividades habituais
compatíveis com a sua idade, não necessitando de ajuda de terceiros. Ademais, conforme informações dos autos a autora, menor de idade, encontra-se estudando e adquiriu a maioridade no curso da ação.
4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes.
6. Apelação desprovida.(AC 0056622-89.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturez...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O laudo médico pericial indica que a parte, apesar de acometida de patologia, não está incapacitada podendo exercer atividades independentes desde que devidamente medicada. A autora, segundo o perito, está apta para exercer atividades habituais
compatíveis com a sua idade, não necessitando de ajuda de terceiros. Ademais, conforme informações dos autos a autora, menor de idade, encontra-se estudando e adquiriu a maioridade no curso da ação.
4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes.
6. Apelação desprovida.(AC 0056622-89.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturez...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O laudo médico pericial indica que a parte, apesar de acometida de patologia, não está incapacitada podendo exercer atividades independentes desde que devidamente medicada. A autora, segundo o perito, está apta para exercer atividades habituais
compatíveis com a sua idade, não necessitando de ajuda de terceiros. Ademais, conforme informações dos autos a autora, menor de idade, encontra-se estudando e adquiriu a maioridade no curso da ação.
4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes.
6. Apelação desprovida.(AC 0056622-89.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturez...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O laudo médico pericial indica que a parte, apesar de acometida de patologia, não está incapacitada podendo exercer atividades independentes desde que devidamente medicada. A autora, segundo o perito, está apta para exercer atividades habituais
compatíveis com a sua idade, não necessitando de ajuda de terceiros. Ademais, conforme informações dos autos a autora, menor de idade, encontra-se estudando e adquiriu a maioridade no curso da ação.
4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes.
6. Apelação desprovida.(AC 0056622-89.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturez...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O laudo médico pericial indica que a parte, apesar de acometida de patologia, não está incapacitada podendo exercer atividades independentes desde que devidamente medicada. A autora, segundo o perito, está apta para exercer atividades habituais
compatíveis com a sua idade, não necessitando de ajuda de terceiros. Ademais, conforme informações dos autos a autora, menor de idade, encontra-se estudando e adquiriu a maioridade no curso da ação.
4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes.
6. Apelação desprovida.(AC 0056622-89.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturez...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O laudo médico pericial indica que a parte, apesar de acometida de patologia, não está incapacitada podendo exercer atividades independentes desde que devidamente medicada. A autora, segundo o perito, está apta para exercer atividades habituais
compatíveis com a sua idade, não necessitando de ajuda de terceiros. Ademais, conforme informações dos autos a autora, menor de idade, encontra-se estudando e adquiriu a maioridade no curso da ação.
4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes.
6. Apelação desprovida.(AC 0056622-89.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturez...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O laudo médico pericial indica que a parte, apesar de acometida de patologia, não está incapacitada podendo exercer atividades independentes desde que devidamente medicada. A autora, segundo o perito, está apta para exercer atividades habituais
compatíveis com a sua idade, não necessitando de ajuda de terceiros. Ademais, conforme informações dos autos a autora, menor de idade, encontra-se estudando e adquiriu a maioridade no curso da ação.
4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício. Precedentes.
6. Apelação desprovida.(AC 0056622-89.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturez...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO