PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e,
como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da
ilicitude
ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu
obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal.
4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e,
como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da
ilicitude
ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu
obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal.
4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e,
como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da
ilicitude
ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu
obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal.
4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e,
como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da
ilicitude
ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu
obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal.
4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e,
como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da
ilicitude
ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu
obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal.
4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e,
como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da
ilicitude
ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu
obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal.
4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e,
como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da
ilicitude
ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu
obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal.
4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado
Administrativo STJ nº 7).
4. Apelação não provida.(AC 0009135-72.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recur...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado
Administrativo STJ nº 7).
4. Apelação não provida.(AC 0009135-72.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recur...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado
Administrativo STJ nº 7).
4. Apelação não provida.(AC 0009135-72.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recur...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA