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Jurisprudência

TRF1 0009741-54.2010.4.01.3814 00097415420104013814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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TRF1 0023359-23.2005.4.01.3400 00233592320054013400
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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TRF1 0020769-72.2011.4.01.3300 00207697220114013300
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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TRF1 0018622-83.2018.4.01.9199 00186228320184019199
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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TRF1 0015790-77.2018.4.01.9199 00157907720184019199
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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TRF1 0015581-65.2006.4.01.3400 00155816520064013400
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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TRF1 0012234-87.2007.4.01.3400 00122348720074013400
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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TRF1 0009266-03.2006.4.01.3600 00092660320064013600
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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TRF1 0001886-36.2010.4.01.4101 00018863620104014101
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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TRF1 0020931-80.2015.4.01.3800 00209318020154013800
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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TRF1 0019055-87.2018.4.01.9199 00190558720184019199
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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TRF1 0017959-37.2018.4.01.9199 00179593720184019199
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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TRF1 0017535-92.2018.4.01.9199 00175359220184019199
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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TRF1 0015783-85.2018.4.01.9199 00157838520184019199
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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TRF1 0013451-42.2014.4.01.3200 00134514220144013200
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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TRF1 0058032-37.2017.4.01.0000 00580323720174010000
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PIMP)
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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TRF1 0032512-75.2017.4.01.0000 00325127520174010000
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : INQUERITO (INQ)
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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TRF1 0010545-35.2008.4.01.3800 00105453520084013800
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada (quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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TRF1 0006665-59.2013.4.01.3800 00066655920134013800
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada (quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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TRF1 0003274-64.2007.4.01.3814 00032746420074013814
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada (quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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