ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A incapacidade definitiva militar (art. 108) não exige perquirições sobre a presença ou não de invalidez (inaptidão também para o campo civil), se e quando a reforma busca esteio nos Incisos I e II (ferimento ou enfermidade em campanha ou
manutenção
da ordem pública) ou V (patologias graves catalogadas: tuberculose, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave).
3- A questão em debate versa sobre o direito de militar reformado da Aeronáutica às diferenças salariais entre a data do requerimento administrativo de inspeção de saúde (29/05/2007), para o fim de concessão de reforma, e a data em que foi inspecionado
pela Junta médica do Comando Militar da Aeronáutica (23/08/2007).
4- É exigência legal que a concessão da reforma por incapacidade ocorra somente após a homologação do laudo de incapacidade pela Junta Superior de Saúde (Lei 6880/80, artigo 108 § 2º). No entanto o direito à reforma deve ser reconhecido desde a data em
que foi diagnosticada a doença incapacitante, por exame médico realizado em inspeção de saúde, uma vez que o artigo 1º, inciso I, alínea c, da Lei 7.670/88 identifica a doença como causa para a reforma remunerada, independentemente da manifestação ou
não de sintomas.
5- O Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica considerou o requerente incapaz para o serviço militar, a partir da data da inspeção de saúde, e estabeleceu que os efeitos, para os fins de isenção de imposto de renda, retroagiriam a
31/01/2007, data em que foi diagnosticada a doença. O autor requereu a inspeção de saúde em 29/05/2007, não podendo, por essa razão ser penalizado pela demora no procedimento administrativo para realização da inspeção e comprovação da doença já
existente.
6- Apelação da União e remessa oficial não providos.(AC 0037074-59.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/1980. REFORMA "EX OFFICIO". DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIAGNÓSTICO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A eventual reforma "ex officio" de militares, temporários ou não, por incapacidade definitiva para a seara castrense, a que alude o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980, exige enquadramento fático-jurídico no rol do art. 108, I a VI, do dito Estatuto
dos Militares, tomando-se como premissa básica (AgRg-REsp nº 1.318.829/RJ) que o suposto fato gerador tenha eclodido ao tempo ainda da prestação do serviço.
2 - A...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Conforme preceitua o Enunciado Administrativo n.º 07 do STJ, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11
do
novo CPC".
3. Muito embora a decisão embargada tenha sido publicada na vigência do CPC/2015, não há se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Isso porque o artigo 85, §11 do CPC pressupõe anterior condenação em honorários advocatícios, o que
não é o caso dos autos, considerando que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória.
4. Embargos declaratórios acolhidos para, tão somente, sanar omissão quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios ao caso, sem atribuir efeitos modificativos à decisão recorrida.(EDAG 0016628-06.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Conforme preceitua o Enunciado Administrativo n.º 07 do STJ, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11
do
novo CP...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Conforme preceitua o Enunciado Administrativo n.º 07 do STJ, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11
do
novo CPC".
3. Muito embora a decisão embargada tenha sido publicada na vigência do CPC/2015, não há se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Isso porque o artigo 85, §11 do CPC pressupõe anterior condenação em honorários advocatícios, o que
não é o caso dos autos, considerando que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória.
4. Embargos declaratórios acolhidos para, tão somente, sanar omissão quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios ao caso, sem atribuir efeitos modificativos à decisão recorrida.(EDAG 0016628-06.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Conforme preceitua o Enunciado Administrativo n.º 07 do STJ, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11
do
novo CP...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA