PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA
DO ART. 28 DA LEI N° 3.765/60. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A revisão dos valores fixados a
título de honorários advocatícios só é admissível em situações excepcionais,
caso a quantia fixada seja manifestamente irrisória ou excessiva, o que não
ocorre no caso em tela (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951050014299,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 14.10.2014). Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Em relação aos atrasados, nas
hipóteses das pensões de militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60,
o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que
antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do
art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ. Somente para os casos de
habilitação tardia às pensões militares é que a jurisprudência vem aplicando,
analogicamente, o parágrafo único do art. 219 da Lei n° 8.112/90, entendendo
que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, momento
em que o ente público toma ciência da existência de pretenso beneficiário. Em
caso de inexistência de requerimento administrativo, o benefício deve ser
pago a partir da citação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.575,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.5.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451011104440, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015. 4. No caso, não há informação
acerca de outro beneficiário habilitado à pensão militar e a União federal
requer que seja declarada a possibilidade de compensação dos valores
pagos administrativamente. 5. Dessa forma, o julgado deve ser alterado,
a fim de que passe que a constar que são devidos os atrasados relativos ao
quinquênio que antecedeu à propositura da demandada, nos termos do art. 28
da Lei n° 3 .765/60 e da súmula 85 do STJ, ressalvados eventuais montantes
pagos administrativamente. 5. Embargos de declaração da demandante providos
e embargos de declaração da União parcialmente p rovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA
DO ART. 28 DA LEI N° 3.765/60. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A revisão dos valores fixados a
título de honorários advocatícios só é admissível em situações excepcionais,
caso...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C, § 7º-II. CONTRARIEDADE
À ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 -
Vieram os autos da Vice-Presidência, tendo em vista o julgado de apelação em
embargos à execução, para análise do exercício do juízo de retratação, ante
o disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil:
" Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos
termos deste artigo. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) II - serão
novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. " 2
- O acórdão da 5ª Turma Especializada negara provimento à subsequente
apelação interposta pelo IBGE ao entendimento no sentido de que a "MP
1.548-37/97, que instituiu a GDCT, não promoveu reestruturação de carreira,
razão pela qual descabe limitação temporal na apuração dos créditos." 2 -
Foi indicada, pela Vice-Presidência, possível contrariedade à orientação
do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1371750/PE. O julgado
em questão, do STJ, tratou da limitação temporal para o reajuste de 3,17%
na hipótese de ocorrência de reestruturação ou reorganização da carreira:
" O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação
ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória
n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de
3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência -
GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira
dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de
ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa." 3 - O julgado da apelação do
IBGE, pela Turma, não contraria o entendimento do STJ, ao sustentar que a "MP
1.548-37/97, que instituiu a GDCT, não promoveu reestruturação de carreira,"
Tal entendimento encontra ampla consonância com a orientação dos Tribunais 1
Regionais Federais, bem como com a da 5ª Turma Especializada, Precedentes. AC
2013.51.01.024032-2, TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA Rel. Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, julg. 13/12/2016; AC 00011522620144025101, Desembargador
Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julg. 19/09/2016;
APELAÇÃO 0005572-52.2012.4.01.3200 , DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES,
TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/04/2014 PAGINA:616; AC 200785000015087,
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE -
Data::19/12/2011 - Página::448. 4 - Juízo de retratação não exercido,
mantido o teor do acórdão que negou provimento à apelação do IBGE.
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C, § 7º-II. CONTRARIEDADE
À ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 -
Vieram os autos da Vice-Presidência, tendo em vista o julgado de apelação em
embargos à execução, para análise do exercício do juízo de retratação, ante
o disposto no artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil:
" Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos
termos deste artigo. § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, o...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. DECRETO-LEI
70/66. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NULIDADE RENEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SACRE. TR. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO RESIDUAL. TAXA DE SEGURO. 1. Lide
envolvendo o contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes e
o pedido de incidência do CDC. Apelação do autor alegando o cerceamento de
defesa, a abusividade das cláusulas contratuais e requerendo a declaração de
nulidade do contrato de renegociação da dívida, do procedimento de execução
extrajudicial, porquanto não teriam sido atendidos requisitos previstos no
Decreto-Lei n. 70/66. 2. O autor alega o cerceamento de defesa por não ter
não sido oportunizado requerer esclarecimentos ao perito do juízo acerca
do laudo contábil. Entretanto, com vista dos autos, o autor apresentou seu
parecer divergente, cujos questionamentos foram respondidos pelo perito
em laudo complementar. Não houve indeferimento de qualquer pleito seu,
porquanto inexistiu nova manifestação da parte após a complementação do
laudo pericial. Observa-se, ademais, como bem constatou o perito do juízo,
que o autor apresentou inicialmente 73 quesitos a serem respondidos na perícia,
muitos deles repetitivos e outros fugindo à questão técnica a que se destinava
a prova pretendida, reiterados no pedido de complementação do laudo. 3. Além de
não haver pedido de complementação, a parte autora, ao sustentar a deficiência
do laudo pericial no agravo retido, não esclarece objetivamente os quesitos
técnicos não respondidos e demonstra clara irresignação com a conclusão do
laudo pericial, o qual, neste feito, encontra-se completo e elucidativo,
inexistindo o alegado cerceamento de defesa. Agravo retido não provido. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de
admitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação
aos contratos de financiamento habitacional. No entanto, o contrato de
adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas,
devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva. 5. Não
há que se falar em sobrestamento do feito para aguardar o julgamento dos
Recursos Extraordinários nos 556.520 e 627.106, através dos quais se discute
a constitucionalidade do procedimento de execução previsto no Decreto-Lei
nº 70/1966, uma vez que, embora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) a repercussão geral da questão, não houve pronunciamento final a
impor a suspensão ou vinculação das decisões desta Corte. 6. Comprovadas
as notificações do devedor para a purga da mora, com a concessão de prazo
de 20 dias para o adimplemento. As cartas de ciência as comunicações de
inadimplemento foram entregues no endereço do imóvel objeto do financiamento,
pelo que se considera a ciência do mutuário, ainda que a correspondência não
lhe tenha sido entregue em mãos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201151010134562, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-
1 DJF2R 12.11.2013. Ademais, as notificações ocorreram também por edital,
publicado em jornal de grande circulação, atendido o disposto no art. 31
do Decreto-Lei 70/66. 7. Quanto à intimação da realização dos leilões, a
possibilidade de ser intimada por edital é prevista na legislação pertinente,
sendo a intenção do legislador a de permitir que o mutuário possa purgar
a mora (TRF2, 8ª T. E., AC 200451010227870, Rel. Des. Fed. RALDENIO
BONIFÁCIO COSTA, DJU 13.09.2007). 8. Inexiste óbice legal a impedir que
o agente fiduciário, legalmente incumbido de publicar editais e efetuar o
leilão público, nos termos do art. 32, do Decreto-Lei n. 70/66, autorize o
leiloeiro público a conduzir o leilão, sendo descabida a interpretação de
que tal artigo impede delegações nesse sentido. 9. Quanto à alegada nulidade
da renegociação, o autor não nega tê-la contratado, a fim de incorporar
o débito do inadimplemento inicial ao saldo devedor e estabelecer novas
condições para pagamento, mas aduz a nulidade no diz respeito a formalidades
na assinatura do contrato de renegociação, como a assinatura da cônjuge e o
reconhecimento de firma do mutuário e do representante da CEF. No entanto,
não traz aos autos cópia do instrumento contratual, inexistindo, portanto,
prova de suas alegações. Frisa-se que cabia à parte autora provar o fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), ônus do qual não se
desincumbiu. 10. A utilização da Tabela Price, quando pactuada, por si só,
não significa necessariamente a ocorrência de capitalização mensal vedada em
nosso sistema (STJ, 2ª Turma, RESP 755340, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU
20.02.2006). 11. As partes celebraram um contrato de renegociação de dívida
em 1.12.1998, prevendo o sistema SACRE de amortização, e não mais o sistema
Price pactuado originariamente, restando, por consequência, consolidados os
valores da dívida originária (prestações e saldo devedor). 12. O Sistema
de Amortização Crescente (SACRE), não pressupõe a prática de anatocismo,
mas "possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao
longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor
e, conseqüentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento,
garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual, uma vez que
atribui às prestações e ao saldo devedor, os mesmos índices de atualização,
mantendo íntegras as parcelas de amortização e juros que compõem a prestação"
(TRF2, 6ª Turma, AC 200451010061499, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ
11.5.2010). 13. Não padece de ilegalidade a sistemática de reajuste do saldo
devedor em momento anterior à amortização da dívida pelo pagamento da prestação
mensal. 14. Não há irregularidade na aplicação da TR para o reajuste do saldo
devedor, se contratualmente estabelecida, porquanto há previsão legal para
tanto, conforme os artigos 17, 12, I,e 13 da Lei 8.177/91. (STF, 2ª Turma,
RE 175.678, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ. 4.8.95). Ademais, a circunstância
de a TR refletir o custo de captação da moeda não só não impede como,
ao contrário, até indica que seja ela adotada como índice de correção de
contratos. 15. Ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional,
previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo
habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel,
mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a
responsabilidade civil do construtor, e está amparado pelo art. 14 da Lei
nº 4.380/64. 16. Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a cargo
do mutuário, ao final do financiamento, caso não conte o contrato com a
cobertura do FCVS, se previsto contratualmente, por visar à recuperação
do mútuo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851020029417,
Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 12.02.2014. 17. Agravo
retido e apelação não providos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. DECRETO-LEI
70/66. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. NULIDADE RENEGOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA
AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SACRE. TR. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO RESIDUAL. TAXA DE SEGURO. 1. Lide
envolvendo o contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes e
o pedido de incidência do CDC. Apelação do autor alegando o cerceamento de
defesa, a abusividade das cláusulas contratuais e requerendo a declaração de
nulidade do contrato de renegociação da dívida, do procedimento de execução
extrajudicial, porquanto n...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOS GERADORES
ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. REPETITIVO RESP 1.138.159/SP. NATUREZA
JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CARACTERIZADA. SUMULA 106 DO STJ. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do repetitivo REsp 1.138.159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
consolidou o entendimento no sentido de que: a) antes da vigência da EC
nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de
tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas
era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC
nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica
de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da
Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988,
as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica de
tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto pelo CTN. 2. Por outro lado, é pacífico o entendimento que,
para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica- se a legislação
tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo
irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior à
EC nº 8/77 e anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Desembargadora Convocada TRF3 DIVA MALERBI,
Segunda Turma, DJe 17/05/2016; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator JFC
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 26/08/2016;
TRF2, AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE 12/07/2016. 3. No caso, cuida-se
de execução de dívida de contribuição previdenciária relativa ao período
de 02 a 05/1985, portanto, anterior à Constituição de 1988, a inscrição em
dívida ocorreu em 17/12/1985, e a presente ação foi ajuizada em 13/02/1986,
perante a Justiça Estadual no desempenho da competência delegada. Os
autos não tiveram andamento no período que vai de 03/1986 a 31/05/1995
(fls.10). Despacho citatório proferido à fl.16, sendo negativo o resultado da
diligência (fl. 18), ocorrida em 24/10/1996. No ano 2000, foi requerido pela
Exequente o redirecionamento da execução aos sócios (fls.20) e expedição de
ofício à Receita Federal para encaminhamento da declaração de rendimentos dos
sócios indicados, cujas informações foram anexadas aos autos. Em 2012, houve
declínio para a Justiça Federal, onde, de pronto, foi proferida a sentença ora
recorrida. 4. Conclui-se que, considerada a natureza não¿tributária e o prazo
trintenário ao qual sujeitas as contribuições previdenciárias anteriores à
Constituição de 1988, não ocorreu a denominada prescrição direta, haja vista
que o despacho de citação foi lançado dentro do prazo trintenário (art.8º,
§2º, da LEF). Tampouco estão presentes os pressupostos para decretação da
prescrição intercorrente, haja vista que não ocorreu arquivamento do feito,
sequer sua suspensão. O caso é de aplicação da Súmula 106 do STJ, diante 1
da tramitação anormal perante a Justiça Estadual no desempenho da competência
delegada. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOS GERADORES
ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. REPETITIVO RESP 1.138.159/SP. NATUREZA
JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CARACTERIZADA. SUMULA 106 DO STJ. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do repetitivo REsp 1.138.159/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
consolidou o entendimento no sentido de que: a) antes da vigência da EC
nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de
tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas
era o quinquenal...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR
MORTE. LEI Nº 8.213/91. ART. 74. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA
MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO
DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O benefício de pensão por morte é devido
aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência
Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. II. De
acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para fazerem jus ao benefício
de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) falecimento do instituidor, (ii) sua qualidade
de segurado na data do óbito; e (iii) sua relação de dependência com o
segurado falecido. III. Os requisitos da qualidade de segurado e a relação
de dependência da viúva restaram comprovados. IV. É firme a jurisprudência
da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do
labor rural, não se exige que a prova material se refira a todo o período
de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos. V. Diante da prova documental vasta, bem como de
prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à concessão
do benefício de pensão por morte. Precedentes deste Tribunal. VI. O trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias. Jurisprudência do STJ e deste
Tribunal. VII. Diante de condenações não tributárias impostas à Fazenda
Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais de inflação, de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir os índices oficiais de
remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de 1 poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões
proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e
aplicar-se, para fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). VIII. Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe
ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos valores referentes à correção
monetária do período posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o
IPCA-E como índice, até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE,
permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o
entendimento hoje adotado. IX. Reexame Necessário e Apelação Cível a que se
dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR
MORTE. LEI Nº 8.213/91. ART. 74. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA
MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO
DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O benefício de pensão por morte é devido
aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência
Social e encontra-se disciplinado...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei
nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição
de um dever de não- cobrança de determinado crédito — sem menção,
portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo
artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada
entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do
art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um
limite quantitativo mínimo de exeqüibil idade mais baixo, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP
(Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em
11/09/2013. - Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de
execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação
literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de
autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a
vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de
crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no
simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da
execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios)
— independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições
profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES
1 TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA
LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que
remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que
veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011,
ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade,
amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação
rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI
nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor
do princípio da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade
as próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram
fora de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos
atos administrativos constitutivos. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu de...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO. PENHORA DE BENS
MÓVEIS. DESCABIMENTO. CONSTRIÇÃO EFETUADA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, PARA
GARANTIR A INTEGRALIDADE DA D ÍVIDA. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e levantamento
da penhora incidente sobre bens móveis (equipamentos aeronáuticos). 2-
Alega a Agravante que o STJ, ao dar provimento ao recurso especial da
Exequente, indeferindo a substituição da penhora de créditos pelos bens
móveis, desconstituiu a p enhora que incidia sobre eles, devendo os mesmos
serem liberados. 3- Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que os
bens móveis não foram penhorados exclusivamente em substituição à parte
dos créditos penhorados, tendo o juízo a quo inicialmente determinado a
penhora dos bens móveis, a título de complementação da garantia, já que os
créditos penhorados não eram suficientes para abarcar a integralidade da d
ívida executada. 4- A decisão proferida pelo STJ restringiu-se a analisar
a questão da substituição da penhora dos créditos, nada dispondo sobre a
penhora dos bens móveis realizada como c omplementação da garantia, não
tendo tal questão sido impugnada pela parte. 5- Assim, havendo fundamento
autônomo para a penhora dos bens móveis, o qual não foi desconstituído pela
decisão do STJ, não há que se falar em levantamento da aludida g arantia,
tal qual afirmado pelo juízo a quo. 6 - Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO. PENHORA DE BENS
MÓVEIS. DESCABIMENTO. CONSTRIÇÃO EFETUADA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, PARA
GARANTIR A INTEGRALIDADE DA D ÍVIDA. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e levantamento
da penhora incidente sobre bens móveis (equipamentos aeronáuticos). 2-
Alega a Agravante que o STJ, ao dar provimento ao recurso especial da
Exequente, indeferindo a substituição da penhora de créditos pelos bens
móveis, desconstituiu a p enhora que incidia sobre eles, devendo os mesmos
serem liberados. 3- Oco...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se os autores,
herdeiros/sucessores da falecida pensionista de servidor público morto em
30/04/2012, ex-integrante do Quadro Permanente de Pessoal Inativo do Ministério
da Fazenda, seriam legitimados para figurar no polo ativo da demanda em que
se pleiteiam valores pretéritos reconhecidos pela Administração Pública,
mas não adimplidos. 2. Os autores são herdeiros da falecida pensionista de
servidor público federal, ex-integrante do Quadro Permanente de Pessoal
Inativo do Ministério da Fazenda, falecido em 30/04/2012, que, em vida
percebia seus proventos compostos do valor da remuneração do DAS-101.4 e das
demais gratificações decorrentes de leis, dentre elas a vantagem preconizada
pelo art. 184 da Lei n. 1.711/52. 3. Após o regular trâmite de processo
administrativo, foi reconhecida a dívida pela Administração Pública, conforme
se infere de termo de reconhecimento da dívida de exercícios anteriores, datado
de 14/07/2005. Contudo, com o falecimento da pensionista do servidor, pleiteiam
os autores, na qualidade de herdeiros/sucessores, o saldo remanescente. 4. No
caso em tela, não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam dos autores,
que ostentam qualidade de sucessores do servidor público já falecido (filhos
e netos), para pleitear o recebimento de parcelas atrasadas relativas
à vantagem prevista no artigo 184 da Lei n. 1.711/52, reconhecidas como
devidas na esfera administrativa, e não pagas ao instituidor do benefício,
eis que não se trata, aqui, de pleitear, em nome próprio, direito alheio,
mas sim o direito ao recebimento de parcelas atrasadas devidas ao falecido
servidor, o qual é transmitido aos herdeiros com o óbito, passando a integrar
o acervo hereditário. Precedentes: STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Rel. P/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, AC 0045432-53.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, julgado em 24/08/2016;
e TRF2, AC 0017488-71.2015.4.02.5101, Rel. Des. Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, Quinta Turma Especializada, julgado em 26/01/2016. 5. O artigo 112
da Lei nº 8.213/91 dispensa a necessidade de inventário ou arrolamento,
com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida
natureza alimentar. 1 Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem
reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do
processo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014 e STJ,
REsp 677.133/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009. 6. Apelação
provida para anular a sentença recorrida, com a remessa dos autos ao juízo
de origem, para regular prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se os autores,
herdeiros/sucessores da falecida pensionista de servidor público morto em
30/04/2012, ex-integrante do Quadro Permanente de Pessoal Inativo do Ministério
da Fazenda, seriam legitimados para figurar no polo ativo da demanda em que
se pleiteiam valores pretéritos reconhecidos pela Administração Pública,
mas não adimplidos. 2. Os autores são herdeiros da falecida pensionista de
servidor pú...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS
TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
INTEGRATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. STF - REPERCUSSÃO
GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. II. Verificado que o acórdão embargado deixou
de se pronunciar sobre a aplicação da prescrição das diferenças advindas
com a revisão do benefício, incorrendo em omissão que deve ser sanado o
vício. III. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, "2. No
que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco
inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente." (STJ. AgInt no REsp
nº 1642625/ES. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 2ª Turma. DJe:
12/06/2017). IV. Constatado que a aposentadoria em discussão foi concedida
com o coeficiente de 100% do salário-de-benefício apurado, e que os critérios
indicados pelo embargante são consectários lógicos da atualização, indicados
pela parte autora na inicial, não há que se falar em omissão ou sucumbência
recíproca. V. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VI. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. 1 VII. O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. VIII. O efeito translativo dos recursos,
em geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos
de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais legitimam a revisão
do acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento do
RE nº 870.947/SE. IX. Observada a prescrição quinquenal anteriores a 2013,
quando proposta a ação, deve o pagamento dos valores devidos ser atualizado
com aplicação de juros moratórios, contados a partir da citação, de 1% (um
por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando passam
a incidir o IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança. X. Embargos
de Declaração a que se dá parcial provimento; Acórdão retificado, de ofício,
em relação à incidência da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS
TETOS ESTABELECIDOS PELA EC Nº 20/1998 E EC Nº 41/2003. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS
INTEGRATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/09. STF - REPERCUSSÃO
GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pro...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra
sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Cuida-se de execução
de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 12.654,36. Entretanto,
como se vê do relatório de informações, depois, o valor diminuiu para
R$ 3.843,04 (fls.107). Houve realização de várias diligências, bem como
tentativa de bloqueio de ativos via BACENJUD, com resultado negativo. O
sócio compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, não
conhecida. Foi determinada a suspensão do feito e posterior arquivamento,
com base no art. 40 da LEF, em decisões datadas de 06/12/2007 (fl. 28),
27/02/2012 (fl. 41) e 22/04/2013 (fls.112/114). Em 25/09/2015 foi proferida
a sentença ora recorrida (fls.150/155). 2. Nos termos do art. 40, § 4º,
da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução,
ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo
o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato, sendo desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Na
convicção particular da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente
caracterizada, haja vista que "Os requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o
condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma,
AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras
palavras, "o requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais." Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no
AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Entretanto,
a orientação que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que não houve
decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para pronunciar
a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por racionalidade no
órgão colegiado. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. ESGOTAMENTO DAS
DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra
sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. Cuida-se de execução
de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 12.654,36. Entretanto,
como se vê do relatório de informações, depois, o valor diminuiu para
R$ 3.843,04 (fls.107). Houve realização de várias diligências, bem como
tentativa de bloqueio de ativos via BACENJUD, com resultado negativo. O
sócio compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, não
conhecida. Foi determinada a...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. ATOS PRATICADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em
ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da União,
que objetivava o pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente
pretende a responsabilização civil da União por ter sido investigada e
processada criminalmente, e, ao final, absolvida por falta de provas. Segundo
alega, no decorrer da persecução penal, os agentes públicos cometeram
abusos contra ela e seu marido. 3. Preliminarmente, não há de se falar em
cerceamento de defesa quando, em virtude de seu convencimento, o magistrado
julga antecipadamente a lide, uma vez que a ele cabe analisar a suficiência
dos elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar
inúteis ou dispensáveis. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013. 4. No que tange à responsabilidade civil
do Estado, quando o réu é absolvido por falta de provas, e à independência
entre as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firme no sentido de que, em caso de prolação de sentença penal absolutória,
as esferas administrativa e cível somente se subordinam à esfera penal quando
houver o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria,
não sendo abarcado, pois, o caso de absolvição lastreada em insuficiência de
provas. Precedentes: STJ, 5ª Turma, HC 196.207, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
DJE 1.3.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17873, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE 2.10.2012. 5. A responsabilidade civil do Estado por atos de persecução
penal só se configura quando essa atividade houver sido exercida ilegal ou
abusivamente, caso contrário, estar-se-á diante de um exercício regular de
direito, causa excludente de ilicitude cível (art. 188, I, do CC/2002). 6. Não
comprovado que os atos persecutórios - praticados em estrito cumprimento
de dever legal - tiveram por móvel ilicitude, dolo ou má-fé, não estão
presentes os requisitos legais para reconhecimento da responsabilidade civil
do Estado. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. ATOS PRATICADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em
ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da União,
que objetivava o pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente
pretende a responsabilização civil da União por ter sido i...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DAS OMISSÕES
ALEGADAS PELO INSS NO RECURSO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECONHECIDA
A OMISSÃO APONTADA PELA AUTORA. ARTIGO 1.022 DO CPC. SUCUMBÊNCIA
TOTAL DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO
CPC/2015. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO
AUTOR. 1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis
que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do direito
à revisão pretendida, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação,
especialmente, às alegadas omissões, as matérias foram abordadas com clareza
e objetividade nos itens II, VII e X da ementa do acórdão embargado,
embora concluindo de forma diversa da argumentação do Réu, definindo,
respectivamente, o seguinte: prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da
ACP nº0004911-28.211.4.03.6183, ausência de restrição temporal que impeça a
revisão aos benefícios anteriores a 05/04/1991, e comprovação nos autos de
que o salário de benefício foi originariamente limitado ao teto. 2. Sobre
a decadência, de fato não foi tratada a matéria no acórdão embargado, mas
também não fora objeto da apelação do INSS, e o juiz expressamente afastara
a remessa oficial na sentença. Todavia, como se trata de matéria de ordem
pública, cabe apenas deixar consignado que não ocorre a decadência nestes
casos, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criado a partir
de precedente do STF, e que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação
do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007
1 .3. Quanto à menção nos embargos ao artigo 26 da Lei nº 8.213/91 não tem
a ver com o pedido, nem mereceria abordagem na apelação do INSS. Por fim,
também não caberia falar em "necessidade de declaração de que a diferença no
valor dos proventos a ser obtida na revisão não pode ser superior a 42,45%",
eis que não há nenhuma orientação nesse sentido no acórdão do STF tomado como
paradigma, devendo a autarquia, na liquidação, apresentar seus argumentos,
caso não concorde com valor a ser apurado. 4. Observa-se que a real intenção
do INSS é a rediscussão dos pontos abordados e a modificação do julgado,
pretensão que não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
operação de efeitos infringentes, mormente quando não se verifica a presença
de omissão ou quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Com
relação aos embargos de declaração do autor, devem ser providos, eis que,
no que diz respeito ao alegado vício de omissão em relação à condenação do
INSS em honorários recursais quando do julgamento da apelação, de fato era
caso de ser definida a questão no acórdão, pois a sentença fora publicada na
vigência do Novo CPC, e com o julgamento do recurso deveria ter sido aplicada a
regra do art. 85, § 11, do CPC/2015 mesmo de ofício, eis que também se trata de
matéria de ordem pública que independe de provocação da parte, cuidando- se de
"pedido implícito" da demanda, consagrado no art. 322, § 1º, do CPC/2015. 6. O
v. acórdão embargado foi omisso em relação não só aos honorários recursais,
como também em relação à sucumbência do INSS em razão do acolhimento da
prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.211.4.03.6183, ensejando a modificação dos honorários para
sucumbência total do INSS em relação aos honorários em primeiro grau, e,
por conseguinte, repercutindo na sua condenação em honorários recursais,
pois sua apelação foi parcialmente provida apenas para fixar os consectários
legais como juros e correção monetária. 7. Aplicando-se o art. 85, § 11,
do CPC/2015, e considerando a sucumbência do INSS em grau recursal, é de se
aplicar a majoração da verba honorária fixada, razão pela qual o percentual
de honorários deve ser majorado, por força do dispositivo legal, em 1%,
em desfavor do INSS, ou seja, em acréscimo ao percentual aplicável ao valor
da condenação (§ 3 do artigo 85 do CPC/2015), a ser apurado na liquidação,
observada, também, a Súmula nº 111/STJ. 8. No tocante aos juros e à correção
monetária, é caso de reformar, de ofício, a parte acessória da sentença,
já que se trata de matéria de ordem pública, para declarar que deverão ser
observadas as novas diretrizes traçadas pelo Eg. STF por ocasião do julgamento
do RE 870947, tanto no que diz respeito aos juros aplicáveis à caderneta
de poupança (Tema 810 - STF), como em relação à inconstitucionalidade
da atualização monetária pela TR, observando- se, contudo, que no caso
específico dos débitos judiciais previdenciários, aplica-se como índice de
correção monetária, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
o INPC (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ),
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 9. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração
do autor providos, para majorar os honorários de sucumbência do INSS em 1%
(art. 85, § 11 do CPC/2015). Determinado de ofício que deverão ser observados
o Tema 810-STF e o Tema 905-STJ, no 2 tocante aos juros e à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DAS OMISSÕES
ALEGADAS PELO INSS NO RECURSO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECONHECIDA
A OMISSÃO APONTADA PELA AUTORA. ARTIGO 1.022 DO CPC. SUCUMBÊNCIA
TOTAL DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO
CPC/2015. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO
AUTOR. 1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis
que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do direito
à revisão preten...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL,
CONTRIBUIÇÕS DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO
CRECHE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As mesmas conclusões em relação à contribuição
previdenciária devem ser aplicadas em face das contribuições destinadas a
terceiros (SENAI, SENAC, SESI, SESC, INCRA) e ao SAT/RAT. 2. O auxílio-creche
não integra o salário-de-contribuição. Tal verba tem natureza indenizatória,
constituindo-se em restituição de despesa feita com creche pelos empregados
em benefício da empresa que, não querendo arcar com os custos de um local
apropriado para abrigar os filhos daqueles, prefere reembolsá-los dessa
despesa. O enunciado da Súmula 310/STJ pacificou a questão. 3. Há previsão
expressa de exclusão da incidência da contribuição previdenciária, sobre
tal verba, no art. 28, § 9º, "s", da Lei 8.212/91, até o limite máximo de
seis anos de idade. 4. As contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT
podem ser objeto de compensação com tributos da mesma espécie e destinação
constitucional. Precedentes do STJ. 5. A Lei nº 11.457/07, veda, em seu
art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições previdenciárias
previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições
patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos
federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre
contribuições previdenciárias com outros tributos 6. Em relação à necessidade
do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o
Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN,
introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem 1 aplicação apenas quanto aos
pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de
2001), caso dos autos. 7. No que tange à atualização monetária e aos juros,
aplica-se, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº
8.212/91. 8. Ônus sucumbenciais invertidos. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL,
CONTRIBUIÇÕS DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT/RAT. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO
CRECHE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As mesmas conclusões em relação à contribuição
previdenciária devem ser aplicadas em face das contribuições destinadas a
terceiros (SENAI, SENAC, SESI, SESC, INCRA) e ao SAT/RAT. 2. O auxílio-creche
não integra o salário-de-contribuição. Tal verba tem natureza indenizatória,
constituindo-se em restituição de despesa feita com creche pelos empregados
em benef...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para executar
individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo, ou mesmo de
que à época da impetração já eram filiados à entidade associativa. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita
e abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo
judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante
(composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente
os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito
Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a extinção da execução
individual do título constituído pelo Acórdão supracitado, sem resolução de
mérito, ante a ilegitimidade ativa de Praças da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e de seus
pensionistas. - Irretocável a sentença atacada, que extinguiu ação executiva
ajuizada por pensionista de Soldado Primeira Classe da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ). 1 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA DO
ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber
se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bom...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (trinta) dias,
em cumprimento ao comando exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n°
99.0001456-1, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo
regime de caixa, sobre as verbas recebidas em demanda trabalhista, adequando
tal tributação ao regime de competências, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art. 12-A da Lei n° 7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído
pela Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010) e na Instrução Normativa RFB
n° 1.127, d e 7 de fevereiro de 2011. 2- A utilização da metodologia prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.173/88, já havia sido utilizada pela própria ré,
conforme se extrai do processo nº 0007844-84.2013.4.02.5001. Considerou a
União para utilizar do método previsto na referida lei, a dificuldade de
obter uma série de documentos trinta anos depois dos acontecimentos e à
vista da ordem mandamental disposta no MS, a possibilidade de efetuar-se
os cálculos com metodologia semelhante a do art. 12-A da Lei 7.713/88, com
redação da Lei 12.350/2010. E foi com base nessa metodologia que a Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES efetuou os cálculos informados
pela Agravante, lá naqueles autos, ao final homologados p elo juízo, naqueles
autos. 3- É pertinente aplicação da metodologia ao caso presente, do mesmo
modo que já vinha sendo aplicado pela Agravante (União/Fazenda Nacional)
anteriormente, em cumprimento de sentença, em processos idênticos oriundos do
mesmo mandado de segurança coletivo s ubmetidos à sua apreciação. 4- Legítima
a determinação para que a União Federal promova a apuração dos valores,
em favor do agravado, a título de restituição de imposto de renda, sobre as
verbas percebidas em demanda trabalhista, independentemente da apresentação
de quaisquer documentos por parte do interessado, nos termos do artigo 333,
inciso II do Código de Processo Civil, eis que cabe à Fazenda Pública -
executada - o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo o u extintivo do
direito do credor. Precedentes STJ. 5- Reconhecido o direito do recálculo do
imposto de renda, com a adequação da tributação 1 ao regime de competências,
conforme metodologia prevista no artigo 12-A da Lei nº 7 .713/88, indo ao
encontro da efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6- Precedentes: STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 1075222/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009; TRF2,
AG nº 201202010018590/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada; DJE: 17/12/2014; AG nº 201400001031250/RJ,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, T erceira Turma Especializada,
DJE: 10/12/2015. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (tri...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho