PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDUTA
TIPICADA CONFIGURADA. COAUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Ao
omitir a informação de que se encontrava empregado com a nítida intenção de
obter vantagem mediante o recebimento do seguro-desemprego resta caracterizada
a ocorrência do dolo genérico direcionado à lesão dos cofres públicos, mas,
também, a vontade de auferir vantagem patrimonial em detrimento do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
e pela Caixa Econômica Federal (CEF). II - Não é necessária a comprovação de
que o coautor efetivamente se apropriou de parte do valor do seguro desemprego,
para fins de sua responsabilização pela prática de estelionato, bastando
a evidência de sua coautoria dolosa na fraude que redundou em prejuízo
patrimonial ao FAT. III - A modalidade do crime em questão não passa pela
excludente da tipicidade, insignificância, face a indisponibilidade do bem
público e da verba pública. IV - Reconhecida a confissão como circunstância
atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, não deve ser aplicada se a
pena for fixada abaixo do mínimo legal, incidência da Súmula 231 do STJ. V -
A fraude no estelionato em questão foi concretizada no momento do requerimento
do benefício, sendo que os pagamentos mensais não são condutas autônomas,
mas exaurimento do ato ilícito. VI - Encerrada a jurisdição deste Tribunal,
considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, §5º, do CPC/2015 e
Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede
de repercussão geral (ARE 964246 RG/SP), deverá ser expedida carta de execução
de sentença e demais documentos necessários à Vara Federal competente para
execução da pena substitutiva, com fulcro nos arts. 66, inciso V, alínea
"a" e 147, ambos da Lei nº 7.210/1984 c/c art. 1º, da Resolução nº 113,
de 20/04/2010, do CNJ. VII - Recursos desprovidos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDUTA
TIPICADA CONFIGURADA. COAUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA
231 DO STJ. CRIME CONTINUADO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Ao
omitir a informação de que se encontrava empregado com a nítida intenção de
obter vantagem mediante o recebimento do seguro-desemprego resta caracterizada
a ocorrência do dolo genérico direcionado à lesão dos cofres públicos, mas,
também, a vontade de auferir vantagem patrimonial em detrimento do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), gerido pelo Ministério do Trabalho e E...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. In casu, após a citação da devedora e a frustração da penhora,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo
de cinco anos contado a partir da interrupção do lustro prescricional, o que
dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Com efeito, se,
por um lado, a Fazenda informa que diligenciou com o fim de obter informações
a respeito da localização de bens da executada, o que, a princípio, poderia
descaracterizar sua inércia, por outro, o fato de a exequente não trazer aos
autos qualquer resposta, após mais de 05 (cinco) anos de tal requerimento,
nem tampouco formular outro pedido, é suficiente para reconhecer sua desídia
durante o lustro prescricional. 6. A prescrição intercorrente pode ser
decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente
do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 7. A ausência de intimação da Fazenda,
na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da
sentença que reconhece a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente
demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo (STJ,
AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 28/09/2012). 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Some...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no no art. 1.030,
inciso II, do CPC/2015, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei
nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu, o Autor foi dispensado da prestação do serviço
militar, por excesso de contingente, em 20 de junho de 2007, tendo concluído
o curso de medicina em dezembro/2012 e sido convocado a apresentar- se no
Exército Brasileiro em 10/09/2012, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336,
de 26 de outubro de 2010. 5. Juízo positivo de retratação. Remessa necessária
e recurso voluntário da União Federal providos. 1
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REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no no art. 1.030,
inciso II, do CPC/2015, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei
nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
a...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES
PAGOS ACUMULADAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA SEM MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1- Pretende o agravante a reforma da decisão
que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2 - Considerando a matéria tratada
nos autos, verifico que não há qualquer complexidade a afastar a competência
dos JEFs, uma vez que se trata de vetusta tese jurídica acolhida pelo C. STJ
(por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.118.429/SP, o STJ pacificou a questão
da incidência do imposto de renda sobre o montante correspondente a salários
pagos em atraso), cujas demandas já tramitam pela Justiça Federal, incluídos aí
os JEFs desde sua criação, sendo certo que nossas contadorias corriqueiramente
formulam os cálculos necessários para a apuração do devido. 3 - O procedimento
dos Juizados Especiais Federais apenas se revela incompatível com a produção
de perícia de grande complexidade, situação distinta da tratada nos autos. 4 -
A Lei n.° 10.259/2001 não exclui expressamente de sua competência as disputas
que envolvam exame pericial. Sendo o critério adotado para a fixação da
competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis razoavelmente objetivo,
incluindo as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, excluir pura e expressamente os litígios que envolvem
perícia contrariaria a mens legis, bem como a interpretação mais adequada
à hipótese (STJ - CC 83130). 5 - Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES
PAGOS ACUMULADAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA SEM MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1- Pretende o agravante a reforma da decisão
que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2 - Considerando a matéria tratada
nos autos, verifico que não há qualquer complexidade a afastar a competência
dos JEFs, uma vez que se trata de vetusta tese jurídica acolhida pelo C. S...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI
6.830/80). SUMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE CARACTERIZADA. CONTROLE DE
ACERVO E PEDIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). Em 02/08/2006 (fls.61) foi determinado o arquivamento
do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intimada, a Exequente
requereu citação da pessoa jurídica executada em nome do seu representante
legal, em 17/01/2007 (fl. 63), que foi indeferido e mantida a suspensão
(fls.68/69). Houve realização de diligências, como BACENJUD com resultado
negativo (fls.80). Registre-se que em 02/10/2010, a própria Exequente
requereu a suspensão do feito para diligências (fls. 83), não havendo mais
comparecido aos autos. Em 01/03/2016, a Exequente informa a inexistência
de causas obstativas da prescrição (fls. 86-87). 2. Nos termos do art. 40,
§ 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução,
ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo
o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se, pela leitura do preceito citado, que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Mesmo a ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que
a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução
fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013;
EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 4. Registre-se que
caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual
pediu a suspensão do feito (fls.83), pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL
necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos,
como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado
o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu
inerte. 5. Apelação a qual se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI
6.830/80). SUMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE CARACTERIZADA. CONTROLE DE
ACERVO E PEDIDOS. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). Em 02/08/2006 (fls.61) foi determinado o arquivamento
do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Intimada, a Exequente
requereu citação da pessoa jurídica executada em nome do seu representante
legal, em 17/01/2007 (fl. 63), que foi indeferido e mantida a suspen...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PENHORA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o requerimento de expedição de Mandado de Penhora e
Avaliação, determinando ao Exequente que, em 10 (dez) dias, individualizasse
os bens a serem penhorados, notadamente imóveis e veículos. 2- Consoante
entendimento jurisprudencial do E. STJ, bem como desta Corte Regional,
somente a partir da certidão negativa do oficial de justiça, quanto
à inexistência de bens do devedor, é que se poderá exigir que o credor
diligencie a fim de localizar outros bens penhoráveis, nos termos do art. 40,
§2° da Lei n° 6.830/80. 3- Conforme se infere da leitura dos artigos 831 e
seguintes do CPC/2015, para o deferimento do pedido de expedição de mandado
de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte executada,
não é obrigatório que a exequente individualize os bens sobre os quais deve
recair a constrição. 4- Precedentes: STJ, REsp 1371347/PE, Segunda Turma,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/07/2013; STJ, REsp 1374556/RN,
Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/08/2013; TRF2, AG
201400001018506, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 21/09/2015; TRF2, AG 201402010004732, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E- DJF2R 22/05/2015. 6- Agravo de instrumento
provido para afastar a determinação de que a Exequente individualize bens
passíveis de penhora, para realização da diligência requerida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PENHORA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o requerimento de expedição de Mandado de Penhora e
Avaliação, determinando ao Exequente que, em 10 (dez) dias, individualizasse
os bens a serem penhorados, notadamente imóveis e veículos. 2- Consoante
entendimento jurisprudencial do E. STJ, bem como desta Corte Regional,
somente a partir da certidão negativa do oficial de justiça, quanto
à inexistência de bens do devedor,...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INÉBITO. FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(FNT). PRECATÓRIO. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. ADI 4357 E ADI
4425. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE. TAXA SELIC A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996 (LEI Nº 9250/95). 1. Agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL,
com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu sua impugnação
aos valores constantes nos relatórios de conferência dos requisitórios. A
UNIÃO FEDERAL se insurge contra a aplicação do IPCA-E como critério de
atualização monetária a partir do ano 2009, sustentando que a aplicação da
TR conforme prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, na redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, deve ser mantida até 25/03/2015, conforme modulação
de efeitos aplicados no julgamento das ADI 4.357 e 4.425. E, ainda que se
considere cabível a aplicação do art.27, da Lei nº 12.919/2013, tal norma
somente determina a aplicação do IPCA-E na atualização dos precatórios a
partir de 2014, de modo que, alega a Agravante, nada justifica a incidência
de tal índice a partir de janeiro de 2009. 2. Contra decisão que atribuiu
efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração pela
Agravada. Inexiste, contudo, o vício apontado na decisão embargada. Isso
porque, como se lê na decisão monocrática embargada, houve atribuição de efeito
suspensivo ao recurso com intuito de sustar a expedição do precatório, em
razão do fato destacado na decisão de que a diferença de valores encontrados
nos cálculos da Exequente, que utilizou a TR, e da contadoria judicial,
que utilizou o IPCA-e, alcançou o valor de R$ 1.674.952,50. Portanto, a
decisão recorrida, por cautela e excepcionalmente, determinou fosse sustada
expedição do precatório em razão da diferença de valores encontrada. A
questão do índice considerado correto não foi afirmada na decisão embargada,
mas postergada para o exame do mérito do agravo, ora efetuado, devendo ser
negado provimento aos embargos de declaração. 3. É fundamental destacar que
a hipótese tratada no presente agravo de instrumento versa sobre tributo. No
caso, cuida-se de ação de repetição de indébito de cobrança destinada ao Fundo
Nacional de Telecomunicações (FNT), originariamente instituída pela Lei nº
4.117/62, cobrada como sobretarifa de 30% sobre a tarifa de telefonia, e cuja
cobrança prosseguiu com amparo nas Leis nº 5.792/72, 6.093/74 e 6.127/74,
e Decreto-Lei nº 1.859/81, sendo o pedido de restituição dos valores pagos
no período de 1º/01/1982 a 20/12/1984 (fls.37/42). A natureza tributária da
exigência foi amplamente reconhecida (STJ, REsp nº 33007, DJ 04/10/1993,
pág. 20514; STJ, REsp nº 13535, DJ 04/11/1991, pág. 15667). 4. À luz do
que ficou decidido no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, ao pronunciar
a inconstitucionalidade da cláusula "independentemente de sua natureza"
prevista no §12, do art. 100, da Constituição de 1988, o E. Supremo Tribunal
Federal assentou que relativamente aos débitos de natureza 1 tributária
deve incidir como critério de atualização dos valores a serem compensados
ou restituídos ao contribuinte os mesmos critérios utilizados pelo Fisco
na cobrança de seus créditos, por isonomia. Portanto, a partir de janeiro
de 1996, somente incidirá a Taxa SELIC, que abarca atualização monetária
e taxa de juros de mora, sendo que, relativamente a períodos anteriores,
os critérios utilizados, também com base na isonomia, preveem índices
específicos, não se aplicando o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, na
redação da Lei nº 11.960/2009, como se vê dos precedentes REsp nº 722.890/RS,
REsp nº 1.111.189/SP, REsp nº 1.086.603/PR, AgRg nº 1.133.737/SC, AgRg nº
1.145.760/MG, devidamente considerados na previsão dos índices constantes do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
do Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 2010, com
as alterações da Resolução nº 267, de 2013. 5. Tal premissa, no sentido de
que em se tratado de dívida tributária o critério de atualização é isonômico,
foi reforçada por ocasião da decisão proferida nos autos do RE 870.947, em
27/04/2015, pelo Relator Ministro LUIZ FUX, ao reconhecer sua repercussão
geral, enfatizando que "Declaração de inconstitucionalidade parcial sem
redução da expressão independentemente de sua natureza, contida no art. 100,
§12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos
precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de
mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário." 6. Conclui-se
que nos débitos de natureza tributária como é o caso dos presentes autos,
não se cogita a incidência da incidência do art.1º-F, da Lei nº 9494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cuja inconstitucionalidade
foi pronunciada por arrastamento à declaração de inconstitucionalidade da
cláusula "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" (TR),
prevista no art. 100, §12, da Constituição, tampouco se cogita da incidência
do IPCA-E, haja vista que, nos débitos de natureza tributária, por isonomia,
deve incidir a UFIR no período de janeiro/92 a dezembro/95 (Lei nº 8.383/91)
e Taxa SELIC a partir de janeiro/96 (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95),
sendo que, no período de incidência da UFIR, é acrescida da incidência de
juros de mora à taxa de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 161,
§1º c/c art. 167, parágrafo único, do CTN), conforme previsto, inclusive,
no item 4.4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. 7. Relativamente a períodos pretéritos, incidem os índices
previstos na Tabela Única aprovada pela Primeira Seção do STJ, que agrega
o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que são os seguintes: (a) a ORTN, de 1964 a janeiro/86;
(b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro/86;
(c) a OTN, de março/86 a dezembro/88; (d) o IPC, de janeiro/89 e fevereiro/89;
(e) a BTN, de março/89 a fevereiro/90; (f) o IPC, de março/90 a fevereiro/91;
(g) o INPC, de março/91 a novembro/91; (h) o IPCA - série especial - em
dezembro/91; (i) a UFIR, de janeiro/92 a dezembro/95; e (j) a Taxa SELIC,
a partir de janeiro/96. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.122.954/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 30/04/2010. 8. Agravo parcialmente
provido para determinar a atualização dos valores mediante aplicação dos
mesmos índices de atualização do crédito tributário.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INÉBITO. FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
(FNT). PRECATÓRIO. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. ADI 4357 E ADI
4425. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE. TAXA SELIC A PARTIR DE
JANEIRO DE 1996 (LEI Nº 9250/95). 1. Agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL,
com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu sua impugnação
aos valores constantes nos relatórios de conferência dos requisitórios. A
UNIÃO FEDERAL se insurge contra a aplicação do IPCA-E como critério de
atualização monetária a partir do ano 2009, sustentando que a aplicação da
TR con...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NA SENTENÇA - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS -
NÃO APLICABILIDADE - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o novo Estatuto Processual não se aplica
ao caso, tendo em vista que a sentença foi proferida em 2011, anteriormente
à vigência do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado
(art. 14 do novo CPC), bem como em consonância com a orientação do Enunciado
Administrativo nº 07/STJ, verbis: "Enunciado Administrativo nº 7/STJ: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão 1 publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NA SENTENÇA - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS -
NÃO APLICABILIDADE - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de inter...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -O prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do
qual se originarem". -No caso, verifica-se que todas as etapas previstas
para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos:
não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo, em
19/10/2009 (fls. 11/12), determinou a suspensão do feito pelo prazo de um
ano. Em razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático,
entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência
do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco
anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora,
tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da
LEF (fl. 26) . Não sendo informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da
prescrição intercorrente é medida que se impõe. -A situação dos autos amolda-se
àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -Nem se diga que
não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar bens passíveis de
penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. -Segundo a
certidão de dívida ativa, o auto de infração que originou a cobrança da multa,
objeto deste executivo fiscal, se 1 deu em razão de o executado "pescar com
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos"
(fl. 04), não merecendo prosperar a alegação que o crédito cobrado decorre de
um ato de improbidade administrativa, afastando a tese da imprescritibilidade
da presente ação. - Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -O prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do
qual se originarem". -No caso, verifica-se que todas as etapas previstas
para decretação...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. COBRANÇA DE CES SEM PREVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO
DO MÚTUO. FCVS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido, "para que seja excluída: (i) a cláusula de capitalização de
juros; (ii) a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, no percentual
de 15%, sobre os encargos do mútuo". A sentença condenou o Banco Itaú S/A a
apurar o valor do saldo devedor do financiamento como determinado no item 2
do dispositivo e a restituir à parte autora o montante cobrado a maior, bem
como a expedir ofício de quitação para baixa do gravame hipotecário. Também
foi condenada a CEF a proceder à quitação do saldo devedor residual com
recursos do FCVS. 2. No que concerne à cobrança do CES, correta a sentença
no particular. É legítima a sua aplicação em contratos de mútuo habitacional,
desde que previsto contratualmente, o que não é o caso dos autos. Precedentes
do STJ. 3. Quanto à capitalização de juros, segundo entendimento do STJ, é
necessário que haja comprovação nos autos da chamada amortização negativa para
que reste caracterizado anatocismo na aplicação da Tabela Price (AgRg no REsp
954113/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/09/2008,
DJ de 22/09/2008). O próprio apelante Banco Itaú reconhece em seu recurso que
"a capitalização só seria expurgada, acaso se vislumbrasse a dita amortização
negativa". No caso em tela, observa-se que houve a ocorrência de amortização
negativa, o que se constata pela simples leitura das planilhas expedidas
pelo próprio apelante, nas quais se verificam valores negativos na coluna de
amortização. 4. No Recurso Repetitivo n.º 1.095.852, julgado em 14/03/2012,
a Segunda Seção do STJ, interpretando o decidido no Recurso Repetitivo n.º
1.070.297, firmou entendimento no sentido de que, para os contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei
n.º 11.977/2009 (lei esta que autorizou a capitalização em intervalo inferior
a um ano em contratos do SFH), é admissível a capitalização anual de juros
(contrato objeto da lide firmado em 28/12/1984). Entretanto, como em diversos
meses o valor da prestação paga sequer foi suficiente para saldar os juros
devidos no período, 1 impõe-se o lançamento dos juros vencidos e não pagos
em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, com o fim exclusivo
de evitar a prática de anatocismo, conforme citado na ementa do Recurso
Repetitivo n.º 1.095.852. Destaque-se que tal cálculo em separado dos juros
não significa a substituição da Tabela Price, razão pela qual descabe o pedido
de exclusão ou substituição. Da mesma forma, ressalte-se que não há que se
falar em exclusão da "cláusula de capitalização dos juros", como determinado
na sentença, e sim no afastamento da amortização negativa. 5. Considerado
exíguo o prazo determinado na sentença para a expedição do termo de quitação,
majora-se o prazo para 30 dias, em razão dos procedimentos administrativos a
serem adotados pelo agente financeiro. 6. Quanto aos honorários advocatícios,
sem suporte a tese de pequena sucumbência, tendo em vista que, ao contrário do
alegado, o apelante foi condenado a recalcular o saldo devedor sem amortização
negativa e a recalcular as prestações com a exclusão do CES, bem como a
restituir os valores cobrados a maior. Também foi condenado a expedir o
termo de quitação. 7. Apelo do BANCO ITAÚ conhecido e parcialmente provido.
Ementa
SFH. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. COBRANÇA DE CES SEM PREVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO
DO MÚTUO. FCVS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente,
em parte, o pedido, "para que seja excluída: (i) a cláusula de capitalização de
juros; (ii) a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, no percentual
de 15%, sobre os encargos do mútuo". A sentença condenou o Banco Itaú S/A a
apurar o valor do saldo devedor do financiamento como determinado no item 2
do dispositivo e a restituir à parte autora o montante cobrado a maior, bem
como a expedir ofício de quitação para baixa do gravame hi...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA
DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso
de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício
apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no recurso não
implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar
a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está
obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131
do CPC (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em
26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do
acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição
entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp
1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo
que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente
violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham
sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão,
eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza
e sem omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo,
mantendo o v. acórdão de fls. 279/280, o qual negou provimento à apelação e à
remessa necessária. 6- Restou assentado que a manifestação de inconformidade
trata-se de recurso administrativo não somente contra decisões que indeferem
os pedidos de restituição ou de ressarcimento de indébitos tributários,
como também contra as que não homologam as declarações de compensação de
débito, acarretando, consequentemente, o efeito suspensivo. 7- Frise-se que
a Embargante apresenta neste recurso os mesmos argumentos já apontados nos
embargos de declaração anteriores. A persistência nesta linha de argumentação,
se repetida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015. 8- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE CONTRA
DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de
declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso
de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício
apontado obrigue a altera...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. SUSPENSÃO
REQUERIDA PELA FAZENDA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §
4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável
duração do processo essencial à boa administração da justiça. 3. O STJ
firmou o entendimento - com o qual concordo - de que a norma em questão tem
natureza processual, razão pela qual (i) não versa sobre matéria sujeita à
reserva de lei complementar e (ii) é imediatamente aplicável aos processo
em curso (por todos: 1ª Turma AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. Ministro Luiz Fux,
DJe de 07/04/2011; 2ª Turma, REsp 1183515/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe de 19/05/2010). 4. É pacífica a jurisprudência, no sentido de que não se
faz necessária a intimação da União do despacho que determinar a suspensão
do processo, por ela própria requerida, sendo certo que o arquivamento da
execução, decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano conforme
consignado pelo Juízo no despacho de fl. 47, do qual a Fazenda tomou ciência em
27-09-2005 (fl. 47v), sendo marco inicial da contagem do prazo prescricional,
conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 225152 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe: 04/02/2013. 5. Na hipótese, constata-se o lapso temporal de mais de 07
anos sem movimentação regular do processo pela Fazenda, após seu requerimento
de suspensão do feito, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição 6. Remessa necessária
e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. SUSPENSÃO
REQUERIDA PELA FAZENDA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO
ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §
4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PRAÇA DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a
execução individual ajuizada por Soldado Primeira Classe do antigo Distrito
Federal (PMRJ), para cumprimento de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ),
proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de
Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME- RJ. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo
dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação para
ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados
juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do
EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do
antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado
na parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos do
título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação
impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que
somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo
Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão
proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Praças e Praças Especiais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
(PMRJ e CBMERJ) e seus pensionistas não têm legitimidade para propor execução
individual do título judicial em comento. - Agravo de instrumento provido,
para acolher a impugnação da UNIÃO FEDERAL, ante a 1 ilegitimidade ativa do
Exequente, e, em consequência, extinguir a execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PRAÇA DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a
execuçã...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS -
PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRAVIO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA -
HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1 - O Juízo a quo
extinguiu a execução fiscal pelo fato de não ter sido localizado o processo
administrativo que originou o débito. 2 - No caso em exame, a Embargante
alega, em sua inicial, que todos os valores que estão sendo executados já
foram pagos e junta documentos para comprovar suas alegações. 3 - Diante
das alegações da Embargante e a ausência de contestação da Embargada,
o Juízo a quo converteu o julgamento em diligência, determinando que a
CEF apresentasse cópia do processo administrativo originário da inscrição
em dívida ativa que originou o débito. Entretanto, a CEF informou que o
referido processo administrativo não foi localizado no sistema. 4 - Em
que pese a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA e o fato de
não ser necessária a juntada do processo administrativo para a formação
do título executivo, bastando a indicação de seu número, verifica-se que,
no caso em tela, seria imprescindível a juntada do processo administrativo
para aferir a procedência das alegações da Embargante e fazer o cotejo entre
os documentos por ela juntados aos autos e os valores apurados pela CEF no
processo administrativo e que culminaram com a inscrição em dívida ativa. 5
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de
que a não apresentação do processo administrativo, quando determinado pelo
juiz, para responder às alegações da parte, retira a amplitude da defesa do
contribuinte, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA, perdendo o
título a sua exigibilidade. 6 - Precedentes: STJ - AgRg no AREsp nº 783.118/RS
- Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 10-03-2016; AGREsp
nº 1.240.659/RS - Rel. Ministro OG FERNANDES - Segunda Turma - DJe 28-05-2014;
REsp nº 945.390/ES - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - Primeira Turma - DJ
20-09-2007; AC nº 0501040- 78.2006.4.02.5101 - Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME
BOLLORINI PEREIRA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 25-08-2016. 1
7 - A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que,
em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios podem ser
fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação
equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites, mínimo ou máximo,
fixados no § 3º do referido artigo, podendo, inclusive, estabelecer valor
fixo, sem relação direta com o valor da causa ou da condenação. 8 - No caso,
o valor arbitrado a título de honorários advocatícios afigura-se irrisório,
pois não remunera adequadamente o patrono do vencedor na demanda. 9 - O
novo Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento deste recurso,
tendo em vista que seu objeto cinge-se aos honorários fixados em sentença
proferida em 2015, anterior à entrada em vigor do novo CPC, correspondendo ao
conceito de ato processual praticado (art. 14 do NCPC). 10 - A jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que os honorários fixados à luz do art. 20 do
CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no caso, razão pela qual a verba
honorária deve ser majorada. 11 - Precedentes: AgRg no REsp nº 1.578.998/RS
- Rel. Ministro MARCO BUZZI - Quarta Turma - julgado em 26-04-2016 - DJe
05-05-2016; REsp nº 1.584.761/SP - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda
Turma - julgado em 07-04-2016 - DJe 15- 04-2016; AC nº 2012.51.01.010258-9 -
Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - decisão 08- 04-2016 - e-DJF2R 13-04-2016. 12
- Verba honorária fixada em R$1.000,00 (mil reais). 13 - Recurso da Autora
provido. Recurso da Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS -
PROCESSO ADMINISTRATIVO - EXTRAVIO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA -
HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1 - O Juízo a quo
extinguiu a execução fiscal pelo fato de não ter sido localizado o processo
administrativo que originou o débito. 2 - No caso em exame, a Embargante
alega, em sua inicial, que todos os valores que estão sendo executados já
foram pagos e junta documentos para comprovar suas alegações. 3 - Diante
das alegações da Embargante e a ausência de contestação da Embargada,
o Juízo a quo co...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho