PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. BEM IMÓVEL
OFERECIDO À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA PELA EXEQUENTE. 1. Trata-se, na
origem, de execução fiscal proposta em 03/08/2016, para cobrança de débito
fiscal no valor de R$ 1.825.414,65 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil,
quatrocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). 2. A executada,
ora agravante, ofereceu à penhora o bem imóvel situado na Estrada Comandante
Luiz Souto Lote 1 do PA 24.929. Expedido mandado de penhora, avaliação e
intimação, o oficial de justiça certificou que o bem oferecido à penhora
forma um complexo comunitário conhecido como "Comunidade da Chacrinha",
com ocupações desordenadas e irregulares. A União Federal/Fazenda Nacional,
requereu a penhora via Bacen Jud. A executada juntou um laudo particular
de avaliação. Neste laudo consta que são áreas invadidas e com construções
irregulares, desde simples barracos até casas de alvenaria com um ou mais
pavimentos. O imóvel foi avaliado em R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos
mil reais). Foi então proferida a decisão agravada, que determinou a penhora de
ativos financeiros por meio do Bacen Jud, desconsiderando o imóvel oferecido
em garantia, ante a certidão do oficial de justiça e em conformidade com os
documentos apresentados pela própria parte executada, que demonstram que o
imóvel é objeto de ocupação irregular há mais de 20 (vinte) anos. 3. Contra
esta decisão se insurge a agravante alegando, em síntese, que: a) o imóvel
oferecido à penhora seria suficiente para garantir integralmente o crédito
exequendo; b) o fato do imóvel estar invadido por comunidade local é problema
de segurança do próprio Estado; c) como referido imóvel foi aceito pela
exequente (antes de vir a tona que este estava invadido), não poderia recusar
o bem; d) que o crédito exequendo tem origem no não recolhimento de tributos
sobre o "faturamento percebidos pelos SUS", e que esse não recolhimento se
deu em razão da "falta de repasses compatíveis com a prestação de serviços";
e) que a constrição realizada por meio do Bacen Jud constituiria penhora de
faturamento, que seria meio constritivo repugnado pelo STJ; f) que a penhora
determinada violaria o disposto no § 1º do art. 11 da LEF e o princípio
da menor onerosidade da execução. 4. A discussão acerca do BACEN-JUD, como
medida de constrição prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte
Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob
a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou
entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora
eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens,
além de não ofender ao 1 disposto no art. 620 do CPC. 5. A devedora tem o
dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para
garantia da execução, como dispõem os arts. 774 e 835 do CPC/2015, e 9º da
Lei nº 6.830/80, mas a credora pode recusar os bens indicados e pedir que
outros sejam penhorados, caso encontre bens mais capazes de satisfazer o seu
crédito. 6. No caso dos autos, a Fazenda Pública justifica sua recusa pelo
fato do imóvel oferecido à penhora estar ocupado há mais de vinte anos por
uma comunidade e que isto o torna de difícil alienação em razão do fato social
que representaria a retirada de inúmeras famílias do local. Este fato retira o
valor de marcado do imóvel. 7. Não tendo a devedora obedecido à ordem prevista
no art. 11 da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro e
não o bem indicado, é lícito ao credor não requerer a penhora do bem imóvel,
pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado, optando,
então, pela penhora de ativos financeiros da titularidade do executado. 8. Em
relação ao pedido de reforma da decisão que defere o bloqueio on line de ativos
financeiros do agravante, este perdeu seu objeto tendo em vista que compulsando
os autos originários, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores, não foram encontradas em suas contas correntes saldo disponível
para bloqueio. 9. Agravo improvido. Embargos de declaração prejudicados.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. BEM IMÓVEL
OFERECIDO À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA PELA EXEQUENTE. 1. Trata-se, na
origem, de execução fiscal proposta em 03/08/2016, para cobrança de débito
fiscal no valor de R$ 1.825.414,65 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil,
quatrocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). 2. A executada,
ora agravante, ofereceu à penhora o bem imóvel situado na Estrada Comandante...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra a sentença que, nos
autos da execução fiscal declarou prescrita a pretensão da exequente e
extinguiu a execução, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil/73. 2. Trata-se, na origem, de execução fiscal decorrente de multa
administrativa sem natureza tributária ajuizada pelo INMETRO, visando à
satisfação de crédito inscrito nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 167 e
168 em 16.9.98 (art. 9º, Lei 5.966/73), processos administrativos nºs 2130/93 e
8694/95. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os débitos foram inscritos
em dívida ativa em 16.9.98 e a ação ajuizada em 16.4.2001. O despacho ordenou
a citação em 11.5.2001, que restou frustrada. O pedido de redirecionamento
aos sócios somente foi feito em 30.3.2007. O sócio foi citado em 6.5.2009. O
Juízo a quo declarou prescrita a pretensão da exequente com fundamento no
art. 269, IV, do CPC/73, em 25.9.2009. 3. Conforme a literalidade do art. 8º,
§2º, da Lei 6.830/80, o despacho que ordenar a citação interrompe a prescr
ição . Des taque-se que , consoante o d ispos to no a r t . 219 , §1º ,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Verifica-se que o primeiro despacho que
ordenou a citação da empresa executada foi proferido em 11.5.2001, contudo, a
diligência restou frustrada, e o processo foi suspenso em 3.7.2001. O sócio da
empresa somente foi citado em 6.5.2009. Assim, entre a constituição do crédito
em 1998 e a citação válida decorreram mais de dez anos, sendo inaplicável,
no caso, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a citação
válida, para interromper a prescrição e retroagir à data da propositura da
ação, deve ser empreendida dentro do prazo prescricional. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0003189- 71.2011.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE 9.11.2015; STJ, REsp. 1.228.043, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 24.2.2011; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1.337.458, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJE 14.10.2014. 5. Apelação não provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra a sentença que, nos
autos da execução fiscal declarou prescrita a pretensão da exequente e
extinguiu a execução, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil/73. 2. Trata-se, na origem, de execução fiscal decorrente de multa
administrativa sem natureza tributária ajuizada pelo INMETRO, visando à
satisfação de crédito inscrito nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 167 e
168 em 16.9.98 (art. 9...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. ART. 219 §5º DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1- É cediço que o reconhecimento da prescrição deve observar o
parágrafo 1º do art. 219 do CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição,
pela citação, retroage à data da propositura da ação. 2- Nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional
se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for
posterior. A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174,
I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação
válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação
do CTN dada pela LC n. 118/2005) sempre retroage à data da propositura
da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC), de modo que, se o qüinqüênio
terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou
da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição. 3-
A prescrição intercorrente, outra forma de extinção do crédito tributário,
prevista no art. 40 da LEF, e que preceitua que a partir da decisão que
determina o arquivamento, apenas após decorridos 5 (cinco) anos, é que será
decretada a prescrição intercorrente, condicionada à prévia oitiva da Fazenda
Pública. Assim, o citado diploma legal estabelece a seguinte sistemática: não
se encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir da decisão que ordenar o arquivamento, apenas após decorridos cinco anos
é que será decretada a prescrição intercorrente. 4- É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda
a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por
ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último
decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a
Súmula 314/STJ. Precedentes STJ. 5- Compulsando o presente embargo à execução,
consta cópia do processo executivo em que informa a competência da dívida
o ano de 2006, data da inscrição em 27/11/2007 e o ajuizamento da ação em
22/07/2010. Houve deslocamento de competência para a Vara Federal competente
em 19/08/2014 (fl. 21), o que foi pedido pelo próprio exeqüente em 09/09/2013
(fl. 17). Recebido pela Justiça Federal em 29/09/2014 (fl. 23). Determinação
de citação à fl. 25, em 15/10/2014. A União Federal foi citada eletronicamente
por meio da Advocacia Geral da União (AGU), em 17/10/2014 (fl. 26). À fl. 29,
decisão de suspensão do processo até o cumprimento do despacho proferido na
execução fiscal, em 19/11/2014. À fl. 31, despacho que recebeu os 1 embargos,
em 07/01/2015. Após, a sentença foi proferida em 14/05/2015 (fl. 63). 6-
Desse modo, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, ao estabelecer que
a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei
Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo
atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage
à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no
prazo prescricional. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad
quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo
único, do CTN. 7- Entretanto, o entendimento firmado pelo STJ não pode ser
aplicado de forma absoluta e obtusa, sem considerar a situação peculiar de
cada processo. Contudo, no caso em tela, tendo em vista que o exercício do
direito de ação deu-se em 22/07/2010, antes de escoado o lapso qüinqüenal
extintivo, face competência da dívida ser do ano de 2006, além de não ter
ocorrido despacho determinando a citação no processo executivo iniciado na
Justiça Estadual, e, após o momento interruptivo do despacho que determinou
a citação na Vara Federal competente, dado em 15/10/2014 (fl. 25), também
não ocorreu inércia da exeqüente, visto que houve novo pedido de citação,
entretanto, não apreciado e, logo após, sobreveio a sentença (14/05/2015). 8-
Recurso de apelação provido.
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EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. ART. 219 §5º DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1- É cediço que o reconhecimento da prescrição deve observar o
parágrafo 1º do art. 219 do CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição,
pela citação, retroage à data da propositura da ação. 2- Nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional
se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for
posterior....
Data do Julgamento:18/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão "foi omisso em não
apreciar que as medidas públicas de afirmação de direitos têm o objetivo de
suavizar as desigualdades históricas, causadas pelas deficiências do poder
público em efetivar as garantias constitucionais. Assim, deve o embargante
também ser beneficiado pela política inclusiva do edital de admissão ao Curso
de Medicina veterinária da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro,
tendo em vista que só pôde cursar o Ensino médio em unidade privada de ensino
exclusivamente por conta de bolsa integral de estudo, detendo a mesma condição
de hipossuficiência financeira que os demais candidatos cotistas". 4. O voto
condutor, proferido com fulcro na jurisprudência do STJ, estabeleceu que as
normas que regulam o sistema de reserva de vagas, e impõem como critério a
realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública,
não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de
ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação
afirmativa. Assim, não se pode interpretar extensivamente norma que impõe
como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente
em escola pública, para abarcar instituições de ensino privadas, sob pena
de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa. (STJ, 2ª Turma,
RESP 1206619, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13.12.2011; STJ, 2ª Turma,
AGRESP 1521053, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 01.03.2016). 5. O recorrente
não apontou vícios passíveis de enfrentamento em embargos de declaração
Constata-se que a embargante pretende, quanto às supostas omissões apontadas,
suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos
de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. 6. Embargos de Declaração não providos 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O embargante sustenta que o acórdão "foi omisso em não
apreciar que as medidas públicas de afirmação de direitos têm o objetivo de
suavizar as desigualdades históricas, causadas pelas deficiências...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (CDA). ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. INTELIGÊNCIA DA
SUMULA 153 DO STJ E ART. 20, DO CPC/73 E ART.85 DO CPC/15. 1. O cancelamento
da inscrição da dívida ativa e consequente extinção da Execução Fiscal após
a citação do executado, enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios, já que o devedor se viu compelido a arcar com
despesas de contratação de advogado para apresentação de defesa. 2. Recurso
da UNIÃO FEERAL, no qual requer, em síntese, aplicação do art. 26, da LEF. A
regra do art. 26, da Lei nº 6830/80, deve ser acomodada com a lógica da
Sumula 153 do STJ ("A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos
embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência") e também com os
critérios de ponderação e equidade previstos no art. 20 do CPC/73 ou art. 85,
do CPC/15. Precedentes: STJ, REsp 670.932/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado
do TRF1 CARLOS FERNANDO MATHIAS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, Dje
05/08/2008; REsp 641.525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21.03.2006, DJ 10.05.2006 p. 173; TRF2, AC 332982/RJ, Relator
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, SEXTA TURMA, DJU 19/05/2004,
pág. 173). 3. Apelação a qual se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (CDA). ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. INTELIGÊNCIA DA
SUMULA 153 DO STJ E ART. 20, DO CPC/73 E ART.85 DO CPC/15. 1. O cancelamento
da inscrição da dívida ativa e consequente extinção da Execução Fiscal após
a citação do executado, enseja condenação da Fazenda Pública ao pagamento
de honorários advocatícios, já que o devedor se viu compelido a arcar com
despesas de contratação de advogado para apresentação de defesa. 2. Recurso
da UNIÃO FEERAL, no qual requer, em síntese, aplicação do art. 26, da...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA
JUGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega,
em resumo, que "as razões de recurso cinge-se em decidir se houve ou não
ocorrência de erro material e/ou inexatidão material, conforme entendeu o
juiz de primeiro grau"; que houve omissão "em decidir se o fato da legalidade
da decisão do juiz em reconhecer como erro material ou inexatidão material,
o fato de aplicar o §3º do art. 20 do CPC, quando deveria ter utilizado o
§4º do referido dispositivo, já que a sentença não foi condenatória"; que "as
razões de recurso de agravo veio fundamentado em violação de coisa julgada,
que como cediço, não possui qualquer força de aplicabilidade quando se trata
das hipóteses do artigo 463, I do CPC"; e que "a decisão de piso tratou de
ocorrência de erro material por aplicação equivocada de dispositivo, não
mencionando em qualquer parte a revitalização da coisa julgada", matéria que
não pode fazer parte do conteúdo decisório do presente recurso, sob pena de
ofensa ao art. 128 do CPC/73.Afirma, outrossim, a necessidade dos presentes
embargos para fins de prequestionamento. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial,
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, 1 bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não há no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os
embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de
forma clara e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, na linha da
jurisprudência consolidada do E. STJ. 4. No acórdão embargado restou afastada
a preliminar suscitada pela recorrida, ora embargante, de que a agravante não
havia atacado os fundamentos da decisão agravada, concluindo no sentido de
que a questão foi devidamente abordada, tratando da possibilidade, ou não, de
redução do valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença e cobrados
pela União. 5. Quanto ao mérito, restou decidido que "a correção de error
in judicando, quando existente, deve ser requerida por meio dos recursos
cabíveis ou, em última instância, pela via da ação rescisória, a tempo
e modo, notadamente quando a decisão guerreada violar literal disposição
de lei" e que a recorrida, ora embargante, não impugnou, oportunamente,
a decisão que fixou honorários advocatícios em valor elevado, quedando-se
inerte, inclusive, pelo prazo reservado à ação rescisória, permitindo a
formação da coisa julgada. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão.Precedentes do STJ e do STF. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, 2 evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA
JUGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega,
em resumo, que "as razões de recurso cinge-se em decidir se houve ou não
ocorrência de erro material e/ou inexatidão material, conforme entendeu o
juiz de primeiro grau"; que houve omissão "em decidir se o fato da legalidade
da decisão do juiz em reconhecer como erro material ou inexatidão...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS
RECURSAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS
DO INSS DESPROVIDOS. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO ESTABELECIDOS DE
OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado.Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 2. Analisando o recurso do autor, é de se concluir que, de fato,
o acórdão foi omisso quanto à apreciação dos honorários recursais previstos
no § 11 do art. 85 do CPC, razão pela qual devem ser fixados em 1% sobre o
valor da condenação, observada a limitação da súmula 111 do STJ. 3. No caso
em tela, portanto, devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas
pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR
como índice de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu
a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A
da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo
eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder 1 Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 4. Embargos do autor providos. Embargos do INSS
desprovidos. Critérios de juros e correção estabelecidos de ofício.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A
APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS
RECURSAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS
DO INSS DESPROVIDOS. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO ESTABELECIDOS DE
OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de
bens penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e certidões emitida por Cartórios de
1 Registro de Imóveis da comarca de domicílio do devedor, não constou o
insucesso da consulta ao RENAJUD. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente. A presente execução fiscal foi ajuizada em
28/09/2005, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no
valor de R$ 129.712,62. O despacho citatório foi proferido em 27/03/2006
(fl. 18), resultando negativa a diligência. Houve inclusão de sócios no
polo passivo, todavia, negativas as diligências de citação; tentativa de
penhora via BACENJUD, com resultado frustrado. Foi determinada suspensão
do feito e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40, da LEF, em
12/07/2006 (fl. 22), em 12/09/2008 (fl. 48). Em 03/12/2012 e 30/06/2015,
a Exequente requereu a suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias para
realização de diligências (fl. 85 e 139). Em 27/09/2016, foi proferida a
sentença ora recorrida (fls.144/149). 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo
desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos
exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Entende o E. Superior
Tribunal de Justiça que "Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão
de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma,
AGA 1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras
palavras, "o requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais." Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no
AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Entretanto,
a orientação que tem prevalecido neste Colegiado é no sentido de que não houve
decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário para pronunciar
a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por racionalidade no
órgão colegiado. 5. Apelação provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente. A presente execução fiscal foi ajuizada em
28/09/2005, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no
valor de R$ 129.712,62. O despacho citatório foi proferido em 27/03/2006
(fl. 18), resultando negativa a diligência. Houve inclusão de sócios no
polo passivo, todavia, negativas as diligências de citação; tentativa de
penhora via BACENJUD, com resultado frustrado. Foi determinada suspensão
do feito e posterio...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR DEMONSTRADA. R EDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que revogou decisão anterior que deferira o
redirecionamento, determinando a exclusão do sócio-administrador d o polo
passivo. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
devendo estes integrar o polo passivo da relação processual quando houver
indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de
Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para
os sócios- gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente:
RESP 201201831576, N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO,
DJE 17/12/2013. 3- No caso em tela, o redirecionamento do feito ao
sócio-administrador fundou-se na certidão negativa do oficial de justiça,
que não conseguiu citar a sociedade executada em s eu domicílio fiscal. 4-
O fato de ter sido decretada a falência, posteriormente à configuração da
dissolução irregular, não afasta a caracterização desta, nem impossibilita
o redirecionamento do feito. Precedentes: TRF2, AC 200651015067671, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 22/03/2016; TRF5,
AG 00088325520144020000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO,
DJE 14/05/2015. 5- Comprovada a dissolução irregular da Executada em data
anterior à decretação da falência, mostra-se legítimo o redirecionamento
efetuado nos termos da Súmula n° 435 do STJ, não havendo motivo, neste
momento, para excluir o sócio do feito. 6 - Agravo de instrumento provido,
para manter o sócio no polo passivo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE
FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR DEMONSTRADA. R EDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que revogou decisão anterior que deferira o
redirecionamento, determinando a exclusão do sócio-administrador d o polo
passivo. 2- O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
devendo estes integrar o polo passivo da relação processual quando houver
indícios de dissolução...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DO STJ. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. "CONTRATO DE GAVETA". LEI 10.150/2000. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. -Em
atenção ao que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a questão jurídica debatida no recurso de apelação já foi
objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.150.429/CE, sendo determinado a devolução dos autos ao órgão julgador
originário para que se observe a sistemática prevista no artigo 543-C, §7º,
do CPC/73. -No caso, verifica-se que o contrato de mútuo imobiliário foi
firmado em 21/02/2005, posteriormente à data limite para regularização sem
interveniência da instituição financeira (25/10/1996), estipulada pela Lei
10.150/2000, razão pela qual não há que se cogitar a aplicação do artigo
20, da referida lei, à presente hipótese. -O egrégio Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1150429/CE, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, decidiu que "No caso de cessão de direitos sobre
imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após
25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável
para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das
condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para
aqueles sem referida cobertura" (Rel. Ministro. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Corte Especial, DJe 10/05/2013). -Considerando que, na hipótese, o acórdão
proferido por esta Corte, às fls. 252/260, se coaduna com o entendimento
firmado no âmbito do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.150.429/CE, bem como à míngua de prova de que a CEF tenha intervindo
na transmissão das obrigações assumidas pelas partes no contrato de mútuo
habitacional, é forçoso reconhecer que o autor não ostenta a condição de
mutuário, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para discutir em juízo
questões 1 relativas à revisão do mútuo hipotecário. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DO STJ. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. "CONTRATO DE GAVETA". LEI 10.150/2000. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. -Em
atenção ao que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que a questão jurídica debatida no recurso de apelação já foi
objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.150.429/CE, sendo determinado a devolução dos autos ao órgão julgador
originário para que se observe a sistemática prevista no artigo 543-C, §7º...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador
possua quadro de pessoal organizado em carreira" —, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.091.539/AP (Tema nº
14), STJ, Terceira Seção, Relª Minª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julg. em
26/11/2008. - No específico âmbito da Administração Pública, o desvio de
função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício,
minimamente habitual e permanente (e não ocasional ou intermitente), de ao
menos algumas (mas não todas) atribuições exclusivas (e não somente comuns),
geralmente dependentes de mais requisitos, diversas daquelas próprias do cargo
efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração. -
Confrontando-se especificamente as atribuições próprias dos cargos efetivos
de T é c n i c o e m E n f e r m a g e m e A u x i l i a r d e E n f e r m a
g e m o u A t e n d e n t e d e Enfermagem, estabelecidas respectivamente nos
arts. 12, 13 e 23, § ún., da Lei nº 7.498/1986 (respectivamente regulamentados
por meio dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987), infere-se que resta
caracterizado o específico desvio de função quando o Auxiliar de Enfermagem
ou Atendente de Enfermagem passa a atuar com maior autonomia (com relação
ao Técnico em Enfermagem, ao Enfermeiro e ao próprio Médico) e a assumir
mais responsabilidade, principalmente ao promover a orientação do trabalho
de enfermagem ou mesmo a execução direta de atividades de assistência de
enfermagem em sentido estrito (sempre com maior complexidade, especialmente
a pacientes com risco de vida). - Recursos não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direit...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA. ADMINISTRADOR
JUDICIAL NÃO CITADO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal
/ Fazenda Nacional em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade
passiva dos sócios da empresa executada e declarou prescrita a pretensão
fazendária. 2. A execução fiscal foi ajuizada em face de PAPELARIA MONTREAL
LIMITADA e distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
São Gonçalo em 21/01/1997, objetivando a cobrança de crédito inscrito em
dívida ativa, no valor de R$ 4.747,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e
sete reais e sessenta e um centavos). O crédito tributário em cobrança foi
constituído definitivamente com a entrega da declaração do contribuinte,
em 28/04/1992. Deste modo, à luz do disposto no Art. 174, caput, do CTN,
e tendo em vista a data do ajuizamento da ação executiva, em 21/01/1997,
não há que se falar em prescrição da ação. 3. A empresa Executada teve
a sua falência decretada em 29/05/1992. Com a decretação da falência, a
representação da massa falida se dá exclusivamente na pessoa do administrador
judicial nomeado, na forma do Art. 75, V, do novo CPC/2015 (correspondente
ao Art. 12, III, do CPC/1973, que previa a representação da massa falida
pelo síndico). A decretação da falência não obsta o ajuizamento e tampouco o
prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o crédito tributário cobrado
pela Fazenda Nacional não se sujeita a concurso de credores ou habilitação
em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento,
nos termos do Art. 187 do CTN. O ajuizamento da execução fiscal em face da
pessoa jurídica no lugar da massa falida configura mero erro material e,
portanto, sanável, conforme já assentado pela jurisprudência do STJ. 4. Na
presente hipótese, a despeito da falência noticiada nos autos, a Exequente
nada fez no sentido de providenciar a retificação do polo passivo, tampouco
requereu para a citação do síndico (administrador judicial) da massa falida,
deixando evidente a sua inércia em proceder no caso concreto. Ao contrário,
requereu a inclusão dos sócios à época do fato gerador. 5. O redirecionamento
para os sócios da pessoa jurídica falida somente seria admitida com a
comprovação dos requisitos do Art. 135 do CTN. In casu, não há nos autos
sequer indícios da responsabilidade dos sócios, o que por si só já obstaria
a requerida medida. Na contramão do requerido pela Exequente, à fl. 158, foi
juntada a consulta à JUCERJA, em que consta a situação atual da empresa como
falida, o que indica que o encerramento da Executada se deu de forma regular,
com o devido registro na Junta Comercial. Do mesmo modo, o encerramento do
processo falimentar com o exaurimento do ativo da massa falida não é motivo
suficiente para redirecionar o pleito aos sócios. 6. Precedentes: STJ,
REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010; REsp nº 1372243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel. p/ Acórdão: Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/03/2014; STJ, AgRg
no AREsp 524.935/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 27/05/2016; TRF3, APELREEX 00195737320064036182, Rel. Des. Fed. Antonio
Cedenho, Terceira Turma, e-DJF3: 20/10/2016; TRF2, AC 01614741619974025101,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
13/10/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA. ADMINISTRADOR
JUDICIAL NÃO CITADO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal
/ Fazenda Nacional em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade
passiva dos sócios da empresa executada e declarou prescrita a pretensão
fazendária. 2. A execução fiscal foi ajuizada em face de PAPELARIA MONTREAL
LIMITADA e distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
São Gonçalo em 21/01...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. FIES. PRESCRIÇÃO. FIADOR. ADITAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NEGADO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedentes
embargos opostos contra ação monitória. 2. Planilhas demonstrando a evolução
do débito, ainda que atualizadas até 25.2.2009, dependem essencialmente de
operações aritméticas, uma vez comprovados os seus parâmetros de cálculo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que "é válida a
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação
do contrato principal, cabendo ao fiador, caso intente a sua exoneração,
efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza
o art. 835 do Código Civil". Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.247.168,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2001. 4. Acerca da prescrição da
cobrança no contrato de financiamento estudantil, o STJ também já pacificou
o seu entendimento no "sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição -
no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008". Precedentes:
2ª Turma, REsp 1.247.168, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2001;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251170022638, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, e-DJF2R 25.8.2016. 5. Apelações não providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. FIES. PRESCRIÇÃO. FIADOR. ADITAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO
NEGADO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou improcedentes
embargos opostos contra ação monitória. 2. Planilhas demonstrando a evolução
do débito, ainda que atualizadas até 25.2.2009, dependem essencialmente de
operações aritméticas, uma vez comprovados os seus parâmetros de cálculo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que "é válida a
cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação
do contrato principal, cabendo ao...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INERCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado
a prescrição intercorrente. No caso, em 08/09/2004 foi proferida decisão
determinando a suspensão do feito em razão do parcelamento. Em 24/11/2014
(fl. 59), a exequente comparece aos autos requerendo o prosseguimento
do feito em virtude da rescisão do parcelamento, ocorrido em 24/09/2005
(fls.65). Em 25/11/2014 foi proferida a sentença ora recorrida (fls. 66-68)
em virtude do decurso do prazo prescricional quinquenal reiniciado a partir
da rescisão do parcelamento e consumado sem que tivesse havido comparecimento
da Executada aos autos para impulsionar a execução fiscal. 2. É cediço que
a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição. Ressalte-se que
o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do
descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014; STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 3. Mesmo
a ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o
reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco
anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários
ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp
241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 1.122.356/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
18/03/2014. 4. Apelação a qual se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INERCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado
a prescrição intercorrente. No caso, em 08/09/2004 foi proferida decisão
determinando a suspensão do feito em razão do parcelamento. Em 24/11/2014
(fl. 59), a exequente comparece aos autos requerendo o prosseguimento
do feito em virtude da rescisão do parcelamento, ocorrido em 24/09/2005
(fls.65). Em 25/11/2014 foi proferida a sentença ora recorrida (fls. 66-68)
em v...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho