PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material,
corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
3. No caso concreto, a parte autora cumpriu o requisito etário, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 2007 (nascimento em 03/06/1952 - fls. 15). Por sua vez, diversamente do alegado, restou demonstrado nos autos início razoável de prova
material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão do benefício (156 meses), mediante prova documental, consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova União/RO (fls. 15); certidão de casamento, realizado em 16/10/1973, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo "lavrador" (fls. 16); contrato de comodato de imóvel rural, firmado pela autora e seu cônjuge em 01/03/1991, com data de vigência
de 01/03/1991 a 2008 (fls.18/19); título definitivo de propriedade outorgado pelo INCRA a autora e seu cônjuge, em 16/10/1978 (fls. 26/27); termo de homologação da atividade rural da autora, nos períodos de 16/07/1978 a 11/03/1982 e de 01/03/1991 a
16/07/2007 (fls. 35); comprovante de pagamento de mensalidade sindical (fls. 37); ficha de saúde, onde consta a qualificação de lavradora (fls.52), dentre outros, que serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante, suficientes como
início de prova material do exercício da atividade campesina. Como consignou o magistrado a quo, a condição de segurada especial restou devidamente comprovada pelos documentos de fls. 17/85, onde consta que no período de 1991 a 2007, a autora sempre
residiu no mesmo endereço - Linha 81, Km 28, Gleba 20, Lote 23. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo
autor, em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, baixa escolaridade
da parte, etc. Acrescente-se, ainda, que o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 26/12/2005 (fls. 96).
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do item 4.(AC 0007580-42.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de...
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não
há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que
não
o deste feito). Precedente desta Corte.
2. Embora os efeitos da tutela pretendida na inicial possam ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Corte a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
4. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado.
5. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter
provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a
atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG).
6. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
7. Os compostos de arsênio - e alguns hidrocarbonetos - podem ser avaliados qualitativamente. O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e
3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". O fator de risco integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como
carcinogênicos para humanos) da LINHACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração
existente no ambiente de trabalho.
8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes prejudiciais à saúde, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC
0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
9. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele
tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
10. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC
0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
11. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
12. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o
reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido
feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016).
13. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora trabalhou, durante o período requerido, submetida ao fator de risco calor, em intensidade superior aos limites legais, de
forma direta, habitual e permanente.
14. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo.
15. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de
ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)
16. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo, respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC.
18. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão
que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.
19. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 0067743-54.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
1.022, incisos I e II, do CPC 2015.
2. Tendo havido parcial procedência do pedido autoral na primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, sendo que o acórdão embargado, na verdade, decidiu ser indevida a revisão do benefício como pretendia o
autor,
tanto que foi ele condenado na verba de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos, para que seja corrigido erro material no acórdão, cujo dispositivo deve conter a seguinte conclusão: "Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS".(EDAC 0032001-62.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
1.022, incisos I e II, do CPC 2015.
2. Tendo havido parcial procedência do pedido autoral na primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, sendo que o acórdão embargado, na verdade, decidiu ser...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de
quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o posicionamento no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente
revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014).
3. O Supremo Tribunal Federal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015).
4. Apelação do INSS desprovida.(AC 0009447-65.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de
quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restitu...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa,
firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. Quando da modulação dos efeitos, estabeleceu-se para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE (03/09/2014): "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c)
as
demais ações que não se enquadrem nos itens "a" e "b" serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em
agir."
2. No caso, não houve prévia postulação administrativa. Contudo, o INSS apresentou contestação de mérito (v. fls.23/29), enquadrando-se na hipótese descrita na alínea "b" da modulação do RE 631.240/MG, restando caracterizado, portanto, o interesse em
agir pela resistência à pretensão.
3. Afastado o fundamento que embasou a extinção do processo em primeiro grau e estando a causa madura, cumpre realizar o julgamento do mérito, tal como recomenda o art.1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
4. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado à data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles
assim considerados pelo art.16 da Lei 8.213/91, sendo que para os indicados no inciso I do referido adminículo a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada.
5. No caso, apesar da demonstração do óbito e da qualidade de segurado da falecida, não há como reconhecer o direito vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente. Com efeito, a concessão em favor da postulante de Aposentadoria por
Idade (segurado especial) desde 1º/julho/2007 (conforme tela do Sistema Plenus) infirma a alegada e imprescindível invalidez, eis que para a concessão da aposentação, além do requisito etário, é necessário o exercício de atividade campesina em regime
de
economia familiar durante o período de carência.
6. Descabe compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art.74 da Lei 8.213/91, porquanto ausente a condição de dependente (autora maior de 21 anos, sem invalidez).
7. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito por ausência de interesse de agir, anulando-se a sentença. Prosseguindo no exame de mérito, mantem-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Sucumbência carregada ao polo
ativo.(AC 0014290-15.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. "FILHA INVÁLIDA". AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PATENTEADO PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA. EXAME DO MÉRITO. REQUERENTE TITULAR DE APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO E RECONHECIMENTO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitiv...
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA