ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NOVO CARGO, AINDA INCONCLUSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria voluntária a Impetrante que contava, em 15.12.1998, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, apesar de estar em período de estágio probatório ainda não totalmente perfectibilizado, eis que tomara posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal em 27.12.1997.
2. O procedimento de concessão de aposentadoria ao Recorrido está perfeitamente ao abrigo da legislação correlata ao tema. Assim, agiu abusivamente e de modo ilegal a autoridade coatora ao tornar sem efeito o benefício, sob o argumento de não preenchimento de requisito manifestamente impertinente à espécie - cumprimento de estágio probatório.
3. Àqueles que preenchessem todos os requisitos à concessão da aposentadoria nos moldes fixados anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando da publicação desta, teriam, por expressa determinação, a garantia do direito adquirido de utilizarem tais requisitos para a consecução do benefício. Esgotando o conteúdo do texto, observa-se não haver qualquer referência alusiva à necessidade de o servidor haver ou não cumprido o estágio probatório, isto é, ser ou não estável no serviço público.
4. Logo, àqueles que, em 15 de dezembro de 1998 - data anterior à publicação da EC nº 20/98 - preenchessem os requisitos acima previstos, e tão-só esses, garantir-se-ia o direito de utilizá-los para fins de concessão de aposentadoria, obviamente nos termos ali expendidos.
5. Em 16 de dezembro de 1998, o impetrante ainda não se encontrava com o período concernente ao estágio probatório totalmente perfectibilizado, posto que tomara posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal em 27/12/1997.
6. Todavia, não há óbices à concessão da aposentadoria ao Recorrido, uma vez que, em 15 de dezembro de1998, possuía o mesmo mais de trinta anos de serviço, fazendo, por conseguinte, jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a esse tempo (art. 186, III, "c", Lei 8.112/90).
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200481000022100, AMS95173/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 440)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NOVO CARGO, AINDA INCONCLUSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença a quo, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria voluntária a Impetrante que contava, em 15.12.1998, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, apesar de estar em período de estágio probatório ainda não totalmente perfectibilizado, eis que tomara posse no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal em 27.1...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95173/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO, NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL À BASE DE 32 ANOS, 9 MESES E 14 DIAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.
- A antecipação de tutela na sentença não se expõe a agravo, seja de instrumento ou retido, uma vez que contra sentença cabe apelação (art. 513 do CPC). Agravo retido não conhecido.
- Comprovou o autor que exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, pois no ofício de funilaria e pintura de veículos automotores laborava, de modo habitual e permanente, exposto a ruídos, provenientes dos instrumentos utilizados, de 85 a 100 dB; calor; cheiro forte de tintas, vernizes, dissolvente e polidores diversos; gases provenientes de combustão de carros a gasolina, álcool e diesel, além de outros agentes nocivos, no período de 15/07/1975 a 26/03/2001.
- Optou o postulante pelo regime anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, pelo que, calculando o tempo de atividade do requerente, até a data da publicação da emenda, com a conversão do tempo especial em comum, conta-se 32 anos, 9 meses e 14 dias, não constituindo tempo suficiente para a aposentadoria integral (35 anos), devendo ser-lhe assegurado o direito adquirido à aposentadoria proporcional (Art. 3º da EC nº 20/98 e antiga redação do parágrafo 1º, do art. 202 da CF/88), à base do citado período.
- O período posterior à mencionada emenda, no entanto, não poderá ser somado ao período anterior, para a obtenção de aposentadoria integral, se não forem observadas as normas de transição, consistentes em idade mínima de 53 anos e o período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16/12/1998 faltava para atingir o limite dos 35 anos de contribuição ("pedágio"), nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
- À data do requerimento administrativo, o recorrido, tinha apenas 48 anos de idade e 35 anos e 20 dias de tempo de contribuição, de modo que não houve atendimento aos preceitos de transição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, então, ser excluído o tempo de serviço posterior à emenda para fins da aposentadoria requerida pelo autor.
- A verba honorária advocatícia não deve incidir sobre parcelas vincendas, pelo que hei por bem ajustá-la aos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381100071414, AC441098/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 274)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. IMPOSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO, NÃO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL À BASE DE 32 ANOS, 9 MESES E 14 DIAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.
- A antecipação de tutela na sentença não se expõe a agravo, seja de instrumento ou retido, uma vez que contra se...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441098/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTUTÁRIA A FILHA SOLTEIRA. SERVIDOR DA ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO RIO GRANDE DO NORTE. EXTRANUMERÁRIO MENSALISTA. APOSENTADORIA EM 1º.08.1944. CONSTITUIÇÃO DE 1946, ART. 23 DO ADCT. NÃO APLICAÇÃO. VÍNCULO FUNCIONAL DE NATUREZA CELETISTA. PRECEDENTES DO STF. PENSÃO NÃO DEVIDA.
1. Há, nos autos, uma inegável confusão documental quanto à qualidade de servidor estatutário ou não do falecido pai da Autora, sendo tal fato explicável pela antiguidade do ato de sua aposentadoria, que data de 1.º.08.1944 (fl. 176), e pela diversidade de regimes jurídicos que regeram os servidores das concessionárias de serviços públicos ferroviários mantida e/ou encampadas pela UNIÃO nos anos próximos àquele período.
2. A título de exemplo, perceba-se que a espécie 21 da pensão por morte concedida à esposa dele, a falecida mãe da Autora, é "pensão por morte previdenciária" e não estatutária, que era a espécie 22 dos benefícios mantidos pelo INPS e, depois, pelo INSS, enquanto a Autora percebeu benefício espécie 73 ("salário-família a estatutário"), em clara demonstração de contradição quanto à natureza do vínculo funcional de seu pai.
3. Aquele ato de aposentadoria (fl. 176) indica que o falecido pai da Autora era "guarda III - extranumerário mensalista" da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte, estando nessa qualificação funcional e na data de sua aposentadoria a chave para o estabelecimento preciso de sua condição funcional, ou seja, se ela era estatutária ou celetista.
4. O falecido pai da Autora era servidor público extranumerário mensalista aposentado em 1.º.08.1944, antes, portanto, da Constituição de 1946, cujo art. 23 do ADCT veio a equiparar aqueles que detivessem vínculo dessa natureza e exercessem "função de caráter permanente há mais de cinco anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação" aos funcionários efetivos "para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias", tendo, assim, seja pela ausência de prova da forma de sua admissão seja pela sua aposentadoria anterior à mencionada norma constitucional transitória, seu vínculo funcional natureza celetista e não, estatutária, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STF (STF, Pleno, MS n.º 14.993/DF, Relator Ministro Adalício Nogueira, DJ 19.10.1966; STF, Pleno, RE n.º 68.883/SP, Relator Ministro Thompson Flores, DJ 11.09.1970).
5. Não faz a Autora jus à pensão por morte estatutária na qualidade de filha solteira postulada, sendo irrelevantes os equívocos administrativos na qualificação do vínculo funcional de seu pai ocorridos nos anos posteriores à sua aposentadoria e, inclusive, o "salário-família a estatutário" a ela concedido para fins de garantia do direito postulado, o qual não encontra amparo legal.
6. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200405000261022, AC344904/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 122)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTUTÁRIA A FILHA SOLTEIRA. SERVIDOR DA ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO RIO GRANDE DO NORTE. EXTRANUMERÁRIO MENSALISTA. APOSENTADORIA EM 1º.08.1944. CONSTITUIÇÃO DE 1946, ART. 23 DO ADCT. NÃO APLICAÇÃO. VÍNCULO FUNCIONAL DE NATUREZA CELETISTA. PRECEDENTES DO STF. PENSÃO NÃO DEVIDA.
1. Há, nos autos, uma inegável confusão documental quanto à qualidade de servidor estatutário ou não do falecido pai da Autora, sendo tal fato explicável pela antiguidade do ato de sua aposentadoria, que data de 1.º.08.1944 (fl. 176), e pela diversidade de regimes jurídi...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344904/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA DA EXTINTA COBAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE VINTE ANOS. ART. 180, INC. I, DA LEI Nº 1.711/52. INCLUSÃO, DOS VALORES INCORPORADOS NA PARCELA DA APOSENTADORIA A SER COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. ART. 4º, DA LEI Nº 6.184/74.
- O pedido de revisão da aposentadoria, no que tange à base de cálculo, confunde-se com o próprio direito à aposentadoria, benefício de trato sucessivo, que, por seu turno, é imprescritível, de forma que não há como se declarar a prescrição do fundo de direito. A autora, ora apelante, requer o pagamento das diferenças incorporadas a seus proventos, pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão, por mais de 10 (dez) anos, na extinta COBAL.
- Aplicação da Súmula 85, do STJ, que prescreve, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação", por se tratar de pretensão relativa a prestações de trato sucessivo.
- Aos funcionários que optaram por se manter nos quadros da extinta COBAL, sob o regime celetista, a Lei nº 6.184/74 assegurou, em seu art. 2º, a contagem de tempo de serviço prestado à Administração, para efeito de futura aposentadoria e previdência social, e o pagamento, pela União, da parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
- Ao se aposentar, em 1977, a servidora, optante pelo regime celetista em 1974, fazia jus à incorporação dos valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou da função gratificada, nos termos dos incs. I e II, do art. 180, da Lei nº 1.711/52, vigente à época.
- À parcela da aposentadoria a ser paga pela União, correspondente ao período em que a apelante exercera suas funções sob o regime estatutário, deve-se acrescer os valores referentes à incorporação da gratificação recebida pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão por mais de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 180, da Lei. 1.711/52, respeitada a prescrição qüinqüenal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200205000130769, AC292125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 583)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA DA EXTINTA COBAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE VINTE ANOS. ART. 180, INC. I, DA LEI Nº 1.711/52. INCLUSÃO, DOS VALORES INCORPORADOS NA PARCELA DA APOSENTADORIA A SER COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. ART. 4º, DA LEI Nº 6.184/74.
- O pedido de revisão da aposentadoria, no que tange à base de cálculo, confunde-se com o próprio direito à aposentadoria, benefício de trato sucess...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC292125/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ANTES DO REQUERIMENTO DE INATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 7.787/89.
1. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da inativação do interessado, salvo anterior aquisição do direito subjetivo à aposentadoria. No caso, porém, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria na data pretendida, ou seja, antes da sua efetiva inativação, porquanto, naquele primeiro momento, somente poderia pleitear aposentadoria com proventos proporcionais e é requisito desta a manifestação da vontade do segurado, exarada através do necessário requerimento;
2. A data da aposentadoria é fato da vida que não pode ser operado pelo interessado, daí porque não lhe é dado optar por outra data, diversa da real, ainda que tivesse sido possível a ele, de fato, inativar-se na data pretendida. O elemento "tempo" é objetivo e define a lei e os demais elementos que regem a aposentadoria;
3. Por outro lado, a fixação do novo teto do salário de benefício, empreendida com a edição da Lei nº 7.787/89 (que alterou o limite de 20 para 10 salários), apenas aparentemente representou prejuízo aos segurados, posto que o cálculo realizado, antes da vigência da aludida lei, tinha por base o salário mínimo de referência e não o piso nacional de salários , grandeza que passou então a ser considerada, sob o nome singelo de salário mínimo, sendo certo, mais, que o segundo representava o dobro do primeiro;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382100137907, AC466370/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 482)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ANTES DO REQUERIMENTO DE INATIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 7.787/89.
1. A aposentadoria deve se reger pelas regras vigentes ao tempo da inativação do interessado, salvo anterior aquisição do direito subjetivo à aposentadoria. No caso, porém, o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria na data pretendida, ou seja, antes da sua efetiva inativação, porquanto, naquele primeiro momento, somente poderia pleitear aposentadoria c...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466370/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pela autora, em atividades insalubres, como médica, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), no período de julho/81 a dezembro/90, com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quando a partir de então passou a ser servidora estatutária por força da Lei nº 8.112/90, e à União que proceda à averbação nos assentamentos funcionais do autor, considerando o inteiro teor da certidão a ser emitida pelo INSS, para fins de aposentadoria, pagando o INSS as diferenças, não atingidas pela prescrição, levando em conta a data da aposentadoria da autora em 16 de maio de 1995.
2. No caso, a parte autora não pretende simplesmente a mera declaração de que o tempo de serviço fora especial, e não comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria.
3. Se a portaria de concessão da aposentadoria da parte autora foi publicada em 16.05.95 (fls. 22), a autora teria cinco anos (até 16.05.2005) para solicitar a sua revisão. Como, na hipótese dos autos, não há notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 05.12.2005, resta evidente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
4. Condenação da parte autora nas custas e honorários, fixados em R$500,00(quinhentos reais), com base no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
5. Apelação da União e remessa oficial providas para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200585000062550, AC426992/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 190)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Sentença que julgou procedente o pleito autoral, para determinar ao INSS a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pela autora, em atividades insalubres, como médica, sob o regime celetista, junto à União (Ministério da Saúde), no período de julho/81 a dezembro/90, com o acréscimo previsto nos Decretos 53.831/64...
Data do Julgamento:15/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426992/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DA LEI 7.713/88 ALTERADA PELA LEI 9.250/95. ISENÇÃO PERÍODO 1º.01.89 a 31.12.95. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005.
1. A propositura da presente ação se deu em 19.05.2008. Assim, aos pagamentos realizados a partir da vigência da LC 118 (09.06.05) aplica-se o prazo prescricional quinquenal, ali previsto, enquanto aos pagamentos efetuados anteriormente, impõe-se a aplicação da tese dos "cinco mais cinco", vez que, ainda não decorridos cinco anos de vigência do referido diploma legal. Logo, devem ser devolvidos os valores pertinentes aos recolhimentos indevidos efetuados dentro do decênio legal anterior ao ajuizamento da ação. (STJ-AgRg nos Edcl. no Resp 1076792-RS. Rel. Ministro Castro Meira. DJ 02.03.2009, unânime).
2. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida, verifica-se que as contribuições efetuadas pelos participantes dos fundos de previdência privada não eram deduzidas da base de cálculos do IR, restando tributadas na fonte como rendimento do trabalho assalariado.
3. Com a edição da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a sistemática da tributação da complementação de aposentadoria paga pela previdência privada veio a ser modificada. Além de alterar a redação do art. 6o, VII da Lei n. 7.713/88, a Lei n. 9.250/95 estabeleceu em seu art. 33, que os benefícios percebidos das entidades de previdência privada passariam a sofrer a exação na fonte
4. O resgate ou recebimento da complementação de aposentadoria por entidade de Previdência Privada, decorrente de recolhimentos efetuados no período de 1º.01.89 a 31.12.95, não constituem renda tributável pelo IRPF.
5. Quando da execução da sentença é necessário que seja procedido o levantamento ou cálculo a fim de se averiguar, quanto cabe ao autor, no período em que houve o recolhimento de IR sobre as contribuições da aposentadoria privada complementar, sob a égide da Lei nº 7.713/88 até a vigência da Lei nº 9.250/95.
6. Após este levantamento/cálculo, deve ser verificado quando se deu a aposentadoria do autor, a fim de ser apurado o período em que teria direito a ter usufruido da não incidência imposto de renda sobre o valor do benefício de aposentadoria complementar (ou restituição das contribuições), resguardando-se a proibição do bis in idem.
7. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200883000107723, APELREEX7714/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 374)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DA LEI 7.713/88 ALTERADA PELA LEI 9.250/95. ISENÇÃO PERÍODO 1º.01.89 a 31.12.95. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005.
1. A propositura da presente ação se deu em 19.05.2008. Assim, aos pagamentos realizados a partir da vigência da LC 118 (09.06.05) aplica-se o prazo prescricional quinquenal, ali previsto, enquanto aos pagamentos efetuados anteriormente, impõe-se a aplicação da tese dos "cinco mais cinco", vez que, ainda não decorridos cinco anos de vigência do referido diploma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO. CUMPRIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO INSS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PERCENTUAL 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO.
- Afastadas as infundadas preliminares suscitadas pelo INSS ante a inocorrência de prescrição de fundo de direito, prescrição quinquenal e carência de ação.
- Logrou o autor comprovar, apenas, a especialidade da atividade desenvolvida de 20/12/1982 a 12/04/1989, no ramo de refinação de açúcar, pois as informações da empresa empregadora e o laudo técnico pericial de fls. 48/53 demonstram que o recorrido, na função de servente de depósito, laborou, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 92 dB, em média, proveniente do funcionamento de motores para embalagem do sal refinado, movimentação diária de caminhões no transporte de açúcar armazenado no depósito, tráfego de empilhadeiras movidas a gasolina.
- Assim, à data da publicação da EC nº 20/98 o apelado não contava, ainda, com tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria proporcional, pois contava com 18 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de serviço comum e 8 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço especial, já convertido em tempo comum pelo multiplicador '1,4', perfazendo um total de 27 anos, não constituindo tempo suficiente para a aposentadoria proporcional (30 anos).
- Contudo, em virtude de ter se filiado ao regime até 16/12/1998, resta-lhe assegurado o direito à aposentadoria proporcional, desde que reúna 53 anos de idade e 30 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 30 anos para a aposentadoria proporcional, no presente caso, um período de 1 ano, 2 meses e 12 dias (3 anos).
- Em julho de 2004, o requerente já possuía tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria proporcional, porém, no que diz respeito ao requisito etário, só o cumpriu em 23/03/2007, pois nasceu em 23/03/1954, de modo que só na data do requerimento administrativo protocolado em 09/05/1997, é que reuniu ambas as condições necessárias para a concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença no tocante ao mérito.
- Redução da verba honorária ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, em face da singeleza da questão e a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000183630, APELREEX4072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 364)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE DO SOMATÓRIO. CUMPRIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO INSS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PERCENTUAL 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO.
- Afastadas as infundadas preliminares suscitadas pelo INSS ante a inocorrência d...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. SELIC.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, acolhendo a prescrição, julgou extinto o feito quanto aos créditos referentes ao recolhimento de IRPF ocorridos entre 01/01/1989 e 31/12/1995 e seus reflexos na complementação das aposentadorias dos autores.
2. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007)" - Excerto do voto do Ministro LUIZ FUX no RESP 859.745/SC.
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
4. Deve-se considerar como o termo a quo do prazo prescricional o momento em que houve a reincidência do imposto sobre renda que já teria sido tributada, o que ocorreu quando do início do pagamento da complementação de aposentadoria, no caso daqueles que se aposentaram após a entrada em vigor da Lei nº 9.250/95. Por outro lado, em relação aqueles cuja aposentadoria ocorreu na vigência da Lei nº 7.713/88, o termo inicial é a vigência da Lei nº 9.250/95, que implementou a mudança de sistemática do imposto de renda, uma vez que a partir desse momento já poderiam ajuizar a demanda.
5. No caso dos autos, os autores se aposentaram após a entrada em vigor da Lei nº 9.250/1995, sendo o termo a quo do prazo prescricional, portanto, a data de início do pagamento da complementação de aposentadoria.
6. Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 03/03/2009, infere-se que o lapso prescricional decenal restou configurado para aqueles cujas datas de início do pagamento da complementação de aposentadoria se deu em 01/04/1997 (Genildo), 23/12/1997 (Narciso) e 19/05/1998 (José Helder), devendo prosseguir o feito em relação ao autor que se aposentou em 01/09/1999 (Jorge Luiz).
7. Quanto ao autor Jorge Luiz, considerando que foi afastada a prescrição do fundo de direito e que se encontram presentes os elementos fáticos e jurídicos suficientes a autorizarem o julgamento da lide, desnecessária a dilação probatória, deve ser conhecido o mérito, nos termos do autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC.
8. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
9. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Unânime, DJ 20.11.2006).
10. Após o advento da Lei no 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
11. Precedente: STJ, Primeira Turma, RESP no 900550/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 27 mar. 2007, unânime, publicado no Diário da Justiça de 12 abr. 2007, p. 254.
12. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000030627, AC485192/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 140)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. SELIC.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, acolhendo a prescrição, julgou extinto o feito quanto aos créditos referentes ao recolhimento de IRPF ocorridos entre 01/01/1989 e 31/12/1995 e seus reflexos na complementação das aposentadorias dos autores.
2. "O prazo prescricional das ações...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485192/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE COMPROVADA. RESTAURAÇÃO DA APOSENTADORIA COMUM DO AUTOR PARA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 DE 30/06/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMÚLA 111 DO STJ.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente: (STJ - ERESP 252882 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 23.06.2003 - p. 00240)..
2. Destarte, para ter direito a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, é condição sine qua non ser considerado ex-combatente nos termos da Lei nº 5.315/67, diploma cuja execução está regulamentada pelo Decreto nº 61.705/1967, ou seja, há que se demonstrar a efetiva participação em operações militares nos campos de guerra ou de missões de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial. Para se comprovar essa condição, a parte deve ser portadora de um dos documentos elencados no art. 1º, §§ 1º ou 2º, letra "a", do referido Decreto
3. A Certidão expedida pelo Ministério da Marinha - Diretoria de Portos e Costas, data de 02/08/1979 atestam ter o Autor trabalhado em Fernando de Noronha, na função de MARINHEIRO, sendo ele ex-combatente, conforme definido pelo art. 2º da Lei n. 5698 de 31/8/71, e que embarcou como tripulante nas embarcações brasileiras: lancha "AMÉRICA", no período de 15/10/1942 a 02/12/1942, quando fez mais de duas viagens em zonas de ataques submarinos, no período considerado pela referida Lei.
4. Provada a condição de ex-combatente do Demandante, tendo ele trabalhado em Fernando de Noronha, na função de Marinheiro, se reconhece sua efetiva participação em operações militares nos campos de guerra ou de missões de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial. Sendo, portanto, o Autor instituidor da aposentadoria especial de ex-combatente.
5. Restauração da aposentadoria por tempo de serviço do Autor para a aposentadoria na condição especial de ex-combatente, devendo ser calculada na forma estabelecida pelo inciso II do artigo 53 do ADCT e a legislação infraconstitucional que rege a matéria.
6. Pagamento das diferenças das parcelas já pagas da aposentadoria por tempo de serviço comum entre a aposentadoria especial de ex-combatente.
7. Os valores daquelas diferenças serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 30/06/2009, data da publicação da Lei n. Lei nº 11.960/09, mais correção monetária.
8. A partir da Lei nº 11.960/2009, que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, os encargos legais serão calculados na forma dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, sendo aplicável os juros de mora de 1% ao mês. Tudo com incidência de correção monetária.
9. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 0,5% sobre o valor da condenação.
10. Prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação reconhecida de ofício.
11. Aplicação da Súmula 111 do STJ.
12. Reforma da sentença nos termos dos fundamentos desta decisão.
13. Remessa Oficial parcialmente provida, para aplicar a Súmula 111 do STJ.
14. Apelação do Autor parcialmente provida
15. Apelação do INSS não provida.
(PROCESSO: 200383000198962, AC387238/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 434)
Ementa
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE COMPROVADA. RESTAURAÇÃO DA APOSENTADORIA COMUM DO AUTOR PARA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 DE 30/06/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMÚLA 111 DO STJ.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387238/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS.
1. Pedido de complementação de tempo de serviço para concessão de aposentadoria integral, cumulada com renúncia ao benefício proporcional até então usufruído.
2. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo possível, inclusive, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria. Precedentes.
3. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos "ex nunc", e não envolve o dever de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus à percepção dos proventos respectivos.
4. Autora-Apelante que faz jus, após a renúncia do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição que percebe, à complementação do tempo de serviço, com o cômputo do tempo trabalhado após a sua aposentação para fins de obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista que perfaz 30 (trinta) anos de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano são devidos, a contar da citação, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, a correção monetária e os juros de mora, devem ser aplicados nos termos que dispõe dito diploma legal.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula nº 111, do STJ. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200983000118373, AC490903/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 315)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA INTEGRAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS.
1. Pedido de complementação de tempo de serviço para concessão de aposentadoria integral, cumulada com renúncia ao benefício proporcional até então usufruído.
2. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo pos...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NOCIVA À SAÚDE DOS SEGURADO APÓS A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido contra o INSS, determinando-se o pagamento de parcelas vencidas no período entre 21.02.2003 a 01.06.2005, devendo ser compensado o valor recebido entre 02.06.2005 a 02.03.2006, recebido indevidamente.
2. No específico caso dos autos, verificou-se o direito do demandante em obter o pagamento das parcelas devidas em função do reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial.
3. Reconheceu o Juiz singular que até a data da efetiva implantação do benefício por parte do INSS, o que só se efetivou em 01.06.2005, inexistiu qualquer irregularidade no recebimento do benefício de aposentadoria especial, sendo devido o pagamento dos valores devidos desde a data do requerimento administrativo até esta data já que o exercício de atividade laborativa no período se deu mediante o processamento de ação judicial que resolvia o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial, não se podendo exigir do segurado que se desligasse de seu vínculo empregatício mediante a pendência da questão judicial.
4. Ressalvou-se, entretanto, que tendo o requerente mantido vínculo empregatício com a empresa, após o dia 01.03.2006, evidenciou-se o recebimento indevido do benefício de aposentadoria especial, vez que permaneceu no exercício de atividade laborativa consioderada nociva, mesmo após a concessão do benefício por parte do INSS o que é proibido de acordo com a legislação previdenciária (art. 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/91).
5. Resta devida, portanto, a compensação determinada na decisão recorrida, sendo indevido o reconhecimento do pedido do autor, nesta parte, que não poderia receber o valor do benefício previdenciário, mesmo mantendo vínculo empregatício, submetendo-se a agentes nocivos, após a concessão da aposentadoria especial.
6. A compensação se faz mediante a expressa previsão legal que impede o recebimento do benefício previdenciário se mantido o vínculo empregatício com condições nocivas à saúde do trabalhador (art. 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/91).
7. O fato do pagamento administrativo ter sido efetuado após a propositura da ação não impede a determinação judicial para a devida compensação já que se trata de fato que atinge o direito almejado na presente lide.
8. Cabível o reconhecimento da compensação em favor do INSS, ante a flagrante ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria especial ao segurado que continuou exercendo atividade nociva à sua sáude, cabendo ao julgador considerar as previsões legais ao decidir as questões que lhe são postas. Pensar em sentido contrário seria viabilizar verdadeiro enriquecimento ilícito do segurado, sendo despicienda a necessidade de propositura de outra demanda por parte do INSS, mesmo diante da ilegalidade do pagamento dos proventos do autor.
9. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200484010023582, APELREEX11059/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 171)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NOCIVA À SAÚDE DOS SEGURADO APÓS A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS PROVENTOS PAGOS. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido contra o INSS, determinando-se o pagamento de parcelas vencidas no período entre 21.02.2003 a 01.06.2005, devendo ser compensado o valor recebido entre 02.06.2005 a 02.03.2006, recebido indevidamente.
2. No específico caso d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. MESMO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Pretensão da Autora de concessão de aposentadoria por idade, por ter contribuído para Previdência Social após a sua inativação, com renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional que já usufrui, condicionada à suspensão do pagamento (da aposentadoria proporcional), à data da concessão do benefício pleiteado.
2. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo possível, inclusive, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, desde que seja em regime diverso, dado que a atividade exercida pelo segurado abrangido pela Previdência Social não gera direito a novo benefício, a teor do art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
3. Cuidando-se de beneficiária da gratuidade processual (fl. 48), é incabível a condenação nos ônus próprios da sucumbência -STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS. Condenação em honorários que deve ser afastada. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 00043547220104058300, AC508843/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 112)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. MESMO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Pretensão da Autora de concessão de aposentadoria por idade, por ter contribuído para Previdência Social após a sua inativação, com renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional que já usufrui, condicionada à suspensão do pagamento (da aposentadoria proporcional), à data da concessão do benefício pleiteado.
2. É firme o entendimento sufragado...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508843/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE CAMPESINO DO AUTOR, EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NO CURSO DESTA AÇÃO. POSTULANTE ACOMETIDO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO
ADOLESCENTE, QUE SE PERPETUOU E PROGREDIU NA VIDA ADULTA, INCAPACITANDO-O PARA O TRABALHO. OBSERVADAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSEGURADO SEU DIREITO AO PAGAMENTO
DAS PARCELAS ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/91, é assegurado ao segurado que, cumprida a carência (art. 25, I), for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a inaptidão (art. 59), e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o
exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42).
2. Demonstrada a condição de segurado do autor, visto que lhe foi deferida aposentadoria por idade, nessa condição, no curso da demanda.
3. A perícia médica judicial atestou que o periciando é portador de escoliose idiopática do adolescente, que se perpetuou e progrediu na vida adulta, bem como que as escolioses de giba gigante, com parâmetros indicativos de 600 (sessenta graus) de
curvas, na classificação COBB, costumam apresentar restrição pulmonar e dores no lado côncavo de curvas, acarretando importante limitação ao paciente, incapacitando-o para o exercício da sua atividade habitual.
4. A inaptidão laborativa deve ser avaliada segundo as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para desenvolver e estejam ao seu alcance, no meio social onde reside. Logo, considerando que à data da postulação do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na via administrativa (02/02/2007), o promovente contava já 57 (cinquenta e sete) anos de idade, desenvolvia a agricultura de subsistência e não tinha preparo intelectual para exercer outra atribuição,
compatível com a sua situação de saúde, que possibilitasse o seu sustento e de sua família, possuía os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
5. Considerando que lhe deferida aposentadoria por idade, no curso desta ação, tem-se que subsiste o seu direito ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data do pedido de auxílio-doença na via administrativa (02/02/2007) e a data da concessão da
aposentadoria rural por idade (28/12/2009), conforme decidido no juízo de primeiro grau.
6. O afastamento do postulante da sua atividade laborativa, em decorrência da doença que ensejou o requerimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não ilide a sua condição de segurado especial.
7. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE CAMPESINO DO AUTOR, EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NO CURSO DESTA AÇÃO. POSTULANTE ACOMETIDO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO
ADOLESCENTE, QUE SE PERPETUOU E PROGREDIU NA VIDA ADULTA, INCAPACITANDO-O PARA O TRABALHO. OBSERVADAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSEGURADO SEU DIREITO AO PAGAMENTO
DAS PARCELAS ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxíli...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art.
142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. UTILIZAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR APÓS O DECRETO N.º 81.240/78, DE 24/01/1978. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998, SOB A REGÊNCIA DE REGULAMENTO EM VIGOR DESDE 1991, O QUAL PREVIA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO, EM MODALIDADE ESCOLHIDA PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. A ADESÃO AO PLANO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, O QUAL SE CONSIDERA ADQUIRIDO APENAS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Posto que o questionamento recaia sobre o próprio ato concessivo da suplementação da aposentadoria, os reflexos de tal ato são sentidos mês a mês, porquanto cuida-se de relação de trato sucessivo, daí o fenômeno prescricional atingir não o chamado fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a interposição da ação.
2. Quanto ao mérito, no tocante à questão da redução etária nos cálculos de complementação de aposentadoria, emana da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que esta não é possível nos casos em que a adesão ao plano se deu antes de 24 de janeiro de 1978, quando entrou em vigor o Decreto n.º 81.240/78.
3. Ocorre, no caso concreto, que, observando-se os Regulamentos da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, editados nos anos de 1977 (anterior, portanto, ao Decreto n.º 81.240/1978) e de 1991, ambos acostados aos autos, verifica-se que, nos dois diplomas, regula-se expressamente a idade com a qual o beneficiário poderia requerer a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, estando tais regulações, respectivamente, no art. 25 do Regulamento de 1977 (página 107) e nos arts. 40 e 42 do Regulamento de 1991 (página 127).
4. Desta forma, enquanto não satisfeitos os pressupostos ensejadores, dentre os quais a idade mínima de 58 (cinquenta e oito) anos, a aposentadoria suplementar do autor, ora apelante, pelo Regulamento de 1977, era simples e mera expectativa de direito, isto a significar, por consectário lógico, a inexistência de direito adquirido à percepção do benefício nos moldes daquele regulamento, enquanto insatisfeitos os requisitos, condição que, no presente caso, somente veio a ser implementada já na vigência do Regulamento de 1991.
5. Preconiza a jurisprudência do STJ, em tais circunstâncias, a aplicação do Regulamento vigente à época em que o apelante efetivamente implementa os requisitos necessários à obtenção dos benefícios da aposentadoria suplementar. Destarte, é plenamente válida a aplicação do redutor etário, uma vez que o recorrente, ao solicitar a suplementação antecipada, o fez nos termos do Regulamento de 1991 e não de 1977, visto que este não previa essa modalidade de aposentação, estipulando apenas um limite de idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Caso fosse seguido o Regulamento de 1977, o apelante não poderia sequer receber o benefício em questão, pois ainda não havia completado, à época da aposentadoria, a idade mínima de 58 (cinquenta e oito) anos, requisito que, por sua vez, era dispensado pelo Regulamento de 1991, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 42, de modo que a aplicação deste Regulamento é a única possível para o autor, ora recorrente, ainda que com "suplementação de aposentadoria reduzida", uma vez que se aposentou com 55 (cinquenta e cinco) anos e 8 (oito) meses de idade, inexistindo, pois, motivos que ensejem a reforma da decisão de primeiro grau de jurisdição.
7. Apelação conhecida e improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0007013-64.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. UTILIZAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR APÓS O DECRETO N.º 81.240/78, DE 24/01/1978. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998,...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇAS NÃO ESPECIFICADAS EM LEI. PRETENSÃO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, desde que decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 2. É taxativo o rol das doenças graves, paralisantes, incapacitantes e irreversíveis, que justifica a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais (art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90; art. 18, §5º, da Lei Complementar n. 769/2008) (Precedentes do STF e do STJ). 3. Restou demonstrado nos autos, conforme documentos apresentados, que o motivo que ensejou a incapacitação irreversível da apelada para o exercício de suas funções laborativas e que culminou com sua aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, foram doenças de cunho ortopédico não especificadas em lei. 4. Não há evidências nos autos de que a apelada, à época de sua aposentadoria, era acometida por uma das doenças graves, paralisantes, incapacitantes e irreversíveis elencadas no rol taxativo do art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, bem como do art. 18, §5º, da Lei Complementar n. 769/2008. 5.Os laudos periciais assinados por equipe médica especializada em psiquiatria comprovam que a autora não é portadora de alienação mental prevista em lei, a ensejar aposentadoria com proventos integrais. 6. Além disso, a depressão crônica que motivou a primeira aposentadoria ocorrida em 2002 demonstrou ser a doença curável e reversível. Tanto assim que, cessados seus efeitos, ensejou a reversão da aposentadoria no ano de 2010, a requerimento da própria apelada. Não se revela idôneo, então, ser novamente invocada com o objetivo de revisar a aposentadoria com proventos proporcionais para integrais, quando essa última aposentadoria foi concedida com base em outra doença incapacitante permanente, diversa das previstas no rol taxativo legal. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇAS NÃO ESPECIFICADAS EM LEI. PRETENSÃO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, desde que decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. 2. É taxati...
PREVIDENCIÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO POR INVALIDEZ. REGULAMENTO DA CARTEIRA DE PECÚLIOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA QUALIFICADA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PECÚLIO. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CONCESSÃO DA CARTA DE APOSENTADORIA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 475-J. INCIDÊNCIA. TRÂSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PARÂMETROS OBSERVADOS PELA SENTENÇA. RECURSO. DESPROVIMENTO.1.Apurado que o pecúlio por invalidez contratado somente é devido na hipótese de aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social e mediante a prova do fato gerador, ou seja, através da apresentação da respectiva carta de concessão da aposentadoria, o pagamento do benefício tem como fato gerador a concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, pois somente o ato aperfeiçoa o direito à sua fruição, não se vinculando ao momento do fato determinante da aposentação.2. Apreendido que no momento da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário é que o participante do plano de benefícios implementa os requisitos para fruição do direito ao pecúlio, o que lhe é devido deve ser aferido de conformidade com o valor vigente nesse momento, e não quando germinara o fato que determinara a incapacitação do participante, inclusive porque não coincidentes os fatos - incapacidade e aposentadoria. 3. A cláusula regulamentar que prevê que o pagamento do pecúlio levará em consideração os valores vigentes no momento do evento invalidez deve ser interpretada de forma ponderada para se conformar com os ditames da boa-fé objetiva, devendo, portanto, ser interpretada mediante a consideração do evento que deflagra o direito ao pecúlio, que é a concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, e não a data da ocorrência do fato material que a ensejara, porquanto a concessão da aposentadoria é condição sin equa non à fruição do pecúlio pelo participante do plano que se tornara incapaz.4.Apurado que o pecúlio fora pago com base no importe vigente no momento do sinistro que ensejara a concessão da aposentadoria por invalidez, o beneficiário faz jus a pagamento complementar, pois assiste-o direito de fruir do benefício com base nos valores vigentes por ocasião da concessão da carta de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.5.Estando a deflagração da fase executiva condicionada à iniciativa do credor, não se iniciando por inércia em razão do advento da coisa julgada, a sanção processual contemplada pelo artigo 475-J do CPC como forma de viabilizar a rápida materialização da condenação e assegurar autoridade ao provimento jurisdicional condenatório tem sua incidência condicionada ao aperfeiçoamento da coisa julgada e à prévia intimação do devedor, por publicação, para satisfazer espontaneamente a obrigação que o aflige, derivando que, observada essa regulação, o decidido deve ser preservado.6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PLANO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO POR INVALIDEZ. REGULAMENTO DA CARTEIRA DE PECÚLIOS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA QUALIFICADA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PECÚLIO. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CONCESSÃO DA CARTA DE APOSENTADORIA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 475-J. INCIDÊNCIA. TRÂSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PARÂMETROS OBSERVADOS PELA SENTENÇA. RECURSO. DESPROVIMENTO.1.Apurado que o pecúlio por invalidez contratado somente...
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.1 - O período de licença prêmio não gozada em virtude de aposentadoria do servidor, nem computado para fins de concessão da aposentadoria, deve ser convertido em pecúnia, conforme art. 87, § 2º, da lei nº. 8.112/90, que se aplicava aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, antes da LC 840/11. 2 - O termo inicial do prazo prescricional de ação em que servidor aposentado pretende converter em pecúnia licença prêmio não gozada é a data da publicação da aposentadoria, e não a da homologação pelo Tribunal de Contas, independente de ser o ato complexo. 3 - O E. STJ VEM ENTENDENDO, CONTUDO, QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA CONVERTER LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA INICIA-SE A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.4 - Utilizada a licença prêmio não usufruída para completar o tempo de aposentadoria do servidor, não é cabível a conversão dessa em pecúnia. 5 - Inexistindo lei complementar definindo as condições para aposentadoria especial dos servidores públicos, inviável a aposentadoria especial ou mesmo a contagem em condições especiais do tempo de serviço, sobretudo porque reconhecida a possibilidade da averbação do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres, sob o regime celetista, não assegurou-se ao autor a obtenção de aposentadoria especial.6 - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.1 - O período de licença prêmio não gozada em virtude de aposentadoria do servidor, nem computado para fins de concessão da aposentadoria, deve ser convertido em pecúnia, conforme art. 87, § 2º, da lei nº. 8.112/90, que se aplicava aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, antes da LC 840/11. 2 - O termo inicial do prazo prescricional de ação em que servidor aposentado pretende converter em pecúnia licença pr...
PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2004.1. Na aposentadoria por invalidez, a aplicação da lei não deve ser adstrita apenas ao cumprimento de aspectos formais, mas sopesar a realidade fática, em especial o aparecimento da enfermidade e sua repercussão na vida laborativa do servidor, com os requisitos formais da aposentadoria. Consoante o artigo 188, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990, a aposentadoria por invalidez é precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ao fim desse prazo, se o servidor não estiver em condições de assumir o cargo ou de ser readaptado será aposentado. Peculiaridade do caso posto a exame: a servidora se encontrava doente e afastada do trabalho por um período contínuo de dois anos, a demonstrar sua já configurada incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, o laudo médico de aposentadoria apenas referendou a invalidez. Portanto, o caso impõe uma análise à luz dos princípios norteadores do Ordenamento Jurídico como são os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, para impedir que a Administração Pública ignore situação de fato já comprovada. Sob esse prisma, há que se considerar indevida a alteração do fundamento legal da aposentadoria da recorrente, advinda com a Portaria n. 141/2007, pois a reunião dos requisitos para aposentadoria já havia ocorrido desde outubro de 2003, quando presente o diagnóstico de todas as patologias. Logo, há de ser aplicado o regime previdenciário da EC n. 20/98, uma vez que a apelante já se encontrava em efetivo quadro de incapacidade laboral antes da entrada em vigor da EC n. 41/2003, em 31/12/2003. 2. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, ou seja, necessita, para se aperfeiçoar, do registro pela respectiva Corte de Contas. Assim, tratando-se de ato de concessão inicial de aposentadoria, caso seja verificada ilegalidade, antes da homologação do ato pelo Tribunal de Contas competente, pode a Administração realizar os devidos ajustes, sem a manifestação da parte contrária, uma vez que a alteração no curso da apreciação da legalidade da concessão inicial. Assim, se o ato de aposentadoria já se tornou perfeito, isto é, foi concedido pela Administração e posteriormente vencido o exame da legalidade pelo Tribunal de Contas, não pode o Poder Público alterá-lo ou anulá-lo, sem oportunizar defesa ao interessado. Esse é o sentido da Súmula Vinculante n. 03. 3. Recurso conhecido e provido para considerar que a autora preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez ainda na vigência da EC n. 20/98, reformar a r. sentença recorrida.
Ementa
PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2004.1. Na aposentadoria por invalidez, a aplicação da lei não deve ser adstrita apenas ao cumprimento de aspectos formais, mas sopesar a realidade fática, em especial o aparecimento da enfermidade e sua repercussão na vida laborativa do servidor, com os requisitos formais da aposentadoria. Consoante o artigo 188, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990, a aposentadoria por invalidez é precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24...