Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0032971-79.2014.8.08.0024
Apelante: Paulo Roberto Gonçalves de Souza
Apelada:Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO JURÍDICO A SER APLICÁVEL. VIGENTE AO TEMPO EM QUE O AUTOR REUNIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em analisar qual regramento deve ser aplicado à suplementação da aposentadoria do autor⁄apelante, se o previsto no momento da adesão ao contrato de previdência privada junto à ré, ou o vigente ao tempo que o autor reuniu os requisitos para a concessão da aposentadoria.
2. Em casos análogos a este, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os beneficiários do plano de previdência privada só passam a possuir direito adquirido ao benefício quando preencherem as condições para aposentadoria. Dessa forma, as normas contidas na Lei Complementar 108⁄2001 podem ser aplicadas aos contratos anteriores, não havendo que se falar em violação de direito adquirido, ressalvado o direito daqueles participantes que tenham cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria antes da alteração do regime jurídico.
3. Assim, verifico que não assiste razão ao apelante, sendo legal a exigência feita pela Fundação ré, ora apelada, do requisito do rompimento do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (Petrobras S⁄A) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, ainda que tal condição não tenha constado quando da adesão ao plano de previdência privada.
4. O pagamento da suplementação de aposentadoria ainda na vigência do contrato de trabalho desvirtuaria a finalidade do benefício que é manter o padrão de vida do participante mesmo após seu desligamento da empresa. Na hipótese dos autos, como o autor⁄apelante continua trabalhando para a mesma empresa, não há que se falar em suplementação da aposentadoria, tendo em vista ele manter sua remuneração, acrescida dos benefícios de aposentadoria paga pelo INSS.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0032971-79.2014.8.08.0024
Apelante: Paulo Roberto Gonçalves de Souza
Apelada:Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO JURÍDICO A SER APLICÁVEL. VIGENTE AO TEMPO EM QUE O AUTOR REUNIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em analisar qual regramento deve ser aplicado à suple...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00384249520158140301) com Pedido Liminar impetrado por CARLOS OTÁVIO SOUSA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD, que indeferiu o pedido de avaliação do impetrante por junta médica oficial para fins de reversão da aposentadoria por invalidez. O impetrante alega que a justificativa da negativa foi arbitrária, sem qualquer previsão no ordenamento jurídico, vez que o art. 51 da Lei 5.810/94 não estabeleceu prazo para o pedido de reversão ao serviço ativo, afrontando, assim, direito líquido e certo amplamente protegido pela legislação em vigor. Deste modo, o impetrante requereu a concessão da tutela antecipada, para que seja submetido a avaliação por junta médica oficial, sendo o mandado de segurança, ao final, julgado procedente. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório. Decido. A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Deste modo, considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o art. 932, II do CPC/15 dispõe que o relator poderá ¿apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal¿, sendo necessário que o autor evidencie o perigo de dano ou o risco a resultado útil do processo e, demonstre a probabilidade do direito, conforme prevê o art. 300 do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) A controvérsia recai sobre a negativa da Administração em encaminhar o impetrante para avaliação por Junta Médica Oficial para fins de reversão da aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que o autor estaria aposentado há mais de 12 anos e, o prazo para revisão de aposentadoria seria de 05 anos. A reversão é uma forma derivada de provimento, vez que a ocupação do cargo público será atribuída a um servidor que já tem uma relação anterior com a Administração Pública. Pode haver a reversão da aposentadoria por invalidez, quando cessam os motivos da incapacidade. Neste caso, por meio de laudo médico oficial, o poder público toma conhecimento de que as causas que ensejaram a aposentadoria do servidor se tornaram insubsistentes. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2ª Ed. Juspodivm, 2015, pag. 819). Em suas razões, o impetrante alega que o indeferimento da medida liminar poderá lhe prejudicar, pois continuará a ter seu direito violado por ilegalidades e arbitrariedades, continuando impedido de se submeter à avaliação por junta médica, fato que impossibilita o seu retorno à atividade laborativa outrora desempenhada. Não obstante, o autor asseverou em sua petição inicial (fl. 09) que a reversão e, por consequência a avaliação por junta médica oficial, poderá ser realizada a qualquer tempo, vejamos: ¿(...) em momento algum o referido diploma legal indica a existência de qualquer prazo para a realização do pleito de reversão ao serviço ativo, sendo claro que tal pleito pode ser realizado a qualquer tempo, desde que o servidor não tenha alcançado o limite etário da aposentadoria compulsória (o impetrante tem apenas 54 anos) (...)¿. Desta forma, considerando a idade do impetrante, observa-se que ainda faltam vários anos para eventual aposentadoria compulsória, logo, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, são cumulativos, portanto, a ausência de qualquer deles importa no indeferimento da medida liminar. Neste sentido, corrobora a jurisprudência pátria: INDEFERIMENTO. A liminar em mandado de segurança tem por objetivo afastar a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Os requisitos para a concessão da medida liminar - plausibilidade do direito AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS - AUSENTES invocado e o perigo de dano (aparência do direito e perigo da demora) - são cumulativos, simultâneos, devendo, pois, estarem ambos caracterizados nos autos. Restando comprovados, a liminar deve ser deferida. (TJ-MG - AI: 10000150276558001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 24/01/0016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016). (grifos nossos). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS ¿ REQUISITOS DEMONSTRADOS ¿ LIMINAR CONCEDIDA ¿ PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. Recurso conhecido e provido. Tratando-se de pedido liminar, necessário se faz à sua concessão a presença nos autos dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora de maneira cumulativa e simultânea. Se os requisitos se revelam presentes, em termos, no momento, a liminar deve ser deferida, impondo a necessidade de prestação de caução idônea. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. (TJ-MT - AI: 01787502220158110000 178750/2015, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2016). (grifos nossos). Além disto, o §3º do art. 300, CPC/2015 dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste viés, observa-se que a avalição por Junta Médica Oficial, com a realização de laudo declarando o estado clínico do autor, é ato administrativo único e, uma vez praticado não é possível a retorno ao estado anterior, mostrando-se, portanto, como medida irreversível, exaurindo-se por completo o objeto da demanda. Ante o exposto, por ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida previstos no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade impetrada, no endereço constante da inicial, requisitando informações no legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I da Lei n° 12.016/09. Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09, notifique-se o ESTADO DO PARÁ, por sua Procuradoria, para, querendo, ingresse na lide como litisconsorte. Após as devidas providências, dê-se vistas a Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária aos impetrantes, no que tange às despesas do presente mandado de segurança, eis que preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC/2015. À Secretaria para as devidas providencias. Publique-se. Intime-se. Belém, 09 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00155642-43, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00384249520158140301) com Pedido Liminar impetrado por CARLOS OTÁVIO SOUSA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD, que indeferiu o pedido de avaliação do impetrante por junta médica oficial para fins de reversão da aposentadoria por invalidez. O impetrante alega que a justificativa da negativa foi arbitrária, sem qualquer previsão no ordenamento jurídico, vez que o art. 51 da Lei 5.810/94 não estabeleceu prazo para o pedido de reversão ao serviço ativo, afrontando, as...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CF. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O Impetrante alega que seu subsídio da ativa sofreu considerável redução ao trasmudar para a inatividade, violando o princípio da integralidade dos proventos, assegurado legalmente. Requereu a concessão de liminar invocando a presença dos requisitos autorizadores para anular a Portaria nº 21.000-886/2016, editada pelos Impetrados, para o fim de que seja concedida a sua aposentadoria com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração. 2. O Impetrante trouxe com a inicial, os documentos necessários a justificar as alegações expostas na inicial, de modo a comprovar o direito invocado. 3. A Constituição Federal (art. 40, § 4º, inc. II) veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao servidor público, ressalvando, entre outros, os casos de exercício de atividade de risco, a serem definidos em leis complementares. 4. Reconhecida a recepção da LC 51/85 pela ordem constitucional vigente (ADI 3.817-6/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 13/11/2008) e configurado o exercício de função estritamente policial como atividade de risco, basta o preenchimento do tempo de serviço, na forma prevista na referida norma complementar, para a concessão da aposentadoria especial, a ser implementada pela autoridade impetrada, haja vista que a Constituição Federal delegou à norma complementar a competência para dispor acerca da aposentadoria especial (prevista no art. 40, § 4º, II da CF). 5. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos na norma de regência (LC 51/85), não incidem as restrições impostas pela lei federal nº 10.887/2004, que prevê os proventos calculados a partir da média dos vencimentos percebidos pelo Impetrante. 6. Deve, assim, a autoridade apontada como coatora proceder à revisão da aposentadoria do Impetrante com base nos requisitos da lei complementar nº 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem atividade diferenciada, de alto risco e estressante, razão pela qual se submetem a critérios de aposentação diferenciados, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, desde que comprovem administrativamente que cumpriram com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria especial com proventos integrais. 7. Segurança concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009828-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CF. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O Impetrante alega que seu subsídio da ativa sofreu considerável redução ao trasmudar para a inatividade, violando o princípio da integralidade dos proventos, assegurado legalmente. Requereu a concessão de liminar invocando a presença dos requisitos autorizadores para anular a Portaria nº 21.000-886/20...
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE- NECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA SUPRIMIDA PELA APLICAÇÃO DO ART. 57, DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Tendo em vista o art. 123, III, “g”, da CE/PI, resta clara a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar, originalmente, Mandado de Injunção impetrado em face do Estado do Piauí, como é o caso dos presentes autos, razão porque a preliminar de incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deve ser rejeitada.
II- A competência legislativa no que atine à previdência social é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, §3º, da CF, quando à União compete fixar normas gerais e aos Estados e Distrito Federal as especificações.
III- Permanecendo inerte a União, o Estado do Piauí possui competência supletiva plena para editar lei complementar que regulamente o §4º, art. 40, da CF abordando tanto normas gerais quanto específicas acerca do tema, nos termos do art. 24, §3º, da CF, e art. 14, §2º, da CE/PI, ambos devidamente citados anteriormente.
IV- Diante do exposto, evidencia-se que o Estado do Piauí, através do Governador, quedou-se inerte no tocante à edição de lei reguladora de concessão de aposentadoria especial aos seus servidores, mesmo sendo detentor de competência legislativa supletiva plena (art. 24, caput, XII, §3º, da CF) e estando autorizado pela Constituição Estadual, através do art. 57, §1º, supracitado, devendo, por isto ser rejeitada a preliminar de incompetência da justiça comum estadual.
V- Preliminar de carência de ação por ausência de interesse-necessidade não acolhida, vez que resta claro e manifesto o interesse-necessidade de agir do Impetrante.
VI- Preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita afastada, por existir no processo elementos suficientes para a análise do pedido injuncional, sendo desnecessária a produção de outras provas.
VII- Reconhecimento da mora legislativa e da necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais, razão porque deve ser reconhecido o direito do Impetrante de ter sua aposentadoria analisada nos moldes do §4º, art. 40, da CF, mediante aplicação dos requisitos do art. 57, da Lei Nº 8213/91.
VIII- Mandado de Injunção julgado parcialmente procedente, para declarar a omissão legislativa do impetrado em editar lei complementar estadual que garanta o exercício do direito à aposentadoria especial, previsto no § 4º, II e III do art. 40 da CF, ao tempo em que determina à autoridade impetrante que proceda a análise do pedido de aposentadoria especial à impetrante, nos moldes do art. 57 da Lei Complementar nº 8.213/91, para fins de comprovação da situação fática de insalubridade.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Injunção Nº 2010.0001.003264-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/08/2013 )
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MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE- NECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA SUPRIMIDA PELA APLICAÇÃO DO ART. 57, DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Tendo em vista o art. 123, III, “g”, da CE/PI, resta clara a competência deste Tribunal de Justiça para processar...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, ALÉM DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV E DA PARTE AUTORA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE PROFESSOR "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DE "DIRETORA DE ESCOLA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM LABOR, COM TEMPO SUFICIENTE À INATIVAÇÃO, MESMO APÓS O PLEITO DE LICENÇA PARA USUFRUIR DA LICENÇA DO ART. 2º DA LEI 9.832/95 NÃO CONCEDIDA DE IMEDIATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO AUTOR, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3772, OPORTUNIDADE EM QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À POSSIBILIDADE LEGAL DE SE COMPUTAR OS PERÍODOS DE ASSESSORAMENTO, DIREÇÃO E COORDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR TENHA, EVENTUALMENTE USUFRUÍDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA. MARCO INDENIZATÓRIO QUE, DEVIDO A REALIDADE FÁTICA, NÃO DEVE SOFRER O DECOTAMENTO DOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS INICIAIS, QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO PARA EXAMINAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE, IN CASU, TÃO SOMENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). D) "FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDO DE APOSENTADORIA COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÁLCULO DO DESCANSO. [...]. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012972-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-08-2015)." REMESSA NECESSÁRIA: A) ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. B) DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO-EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. SUPRESSÃO INADMISSÍVEL. DECESSO REMUNERATÓRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DA LEI 11.647/2000, CONSOANTE OS TERMOS DA DECISÃO A QUO. "[...]. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do 'Abono Professor' de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. "Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde não podendo ser limitado por decreto esse direito." (Apelação Cível n. 2011.052392-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.08.2011). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073329-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2015). C) CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/2009 TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR E DO IPREV PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA, PARCIALMENTE, ADEQUADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071588-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, ALÉM DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV E DA PARTE AUTORA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE PROFESSOR "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" E DE "DIRETORA DE ESCOLA DE ESCOLA". POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO....
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV E DA AUTORA. A) IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE SE APURAR, A PARTIR DISSO, O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068874-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-11-2015). B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APOSENTATÓRIOS ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PROPORCIONAL ENTRE A AUTARQUIA E O ENTE ESTADUAL. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) DECOTAMENTO DOS 60 (SESSENTA) DIAS QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA PARA AFERIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 2º DA LC 470/2009, ALÉM DE EVENTUAL LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA AGUARDAR O TRÂMITE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO. A) ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. B) CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI N. 11.960/2009 EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042360-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV E DA AUTORA. A) IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE SE APURAR, A PARTIR DISSO, O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. "Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "ativid...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.2013). SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO NA FUNÇÃO DE DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA E DO PERÍODO EM READAPTAÇÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL IMPLEMENTADOS. INDEFERIMENTO INDEVIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de professor que exerceu as funções de diretor adjunto de escola e que esteve readaptado, faz jus ao cômputo dos respectivos períodos para fins de aposentadoria especial. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas ou pedagógicas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.025257-5, da Capital. rel. Des. Jaime Ramos. j. 18/07/2013) (Apelação Cível n. 2012.079918-0, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 17/3/2015). "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). A indenização deve corresponder à remuneração líquida do servidor, e não à remuneração bruta. A responsabilidade, no caso específico, é exclusiva do Estado de Santa Catarina, a quem deve ser imputado o erro na apreciação do pedido, já que o equívoco ocorreu perante a Secretaria de Estado da Educação. "O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. (...) A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012)" (Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 9/10/2014). RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012929-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial...
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SANAR ILEGALIDADES NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO PERANTE A CORTE DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 QUE NÃO SE CONSUMA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA E O SEU POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO TENHA ULTRAPASSADO PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. "O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS 25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010" (MS 30537 ED/DF Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 10/2/2015). Ainda em conformidade com a jurisprudência do Supremo, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, nos casos em que o trâmite do processo de registro de aposentadoria ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas, até a efetiva apreciação do registro do ato de inativação. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 2º DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 40, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NA PARTE EM QUE DESCONSIDEROU TAL CONVERSÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. "Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91" (STF, MI 721-7/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio), ou seja, para efeito de aposentadoria deve o Poder Público acolher a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido pelo servidor em atividade insalubre. O tempo de serviço prestado em atividade rural anterior à Lei Federal n. 8.213/91, sem contribuições à Previdência Social, não pode ser contado reciprocamente para aposentadoria do servidor público" (Mandado de Segurança n. 2007.026253-9, de Concórdia, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 14/3/2012). RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUFICIENTEMENTE FIXADA. PLEITO INACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016145-9, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SANAR ILEGALIDADES NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO PERANTE A CORTE DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 QUE NÃO SE CONSUMA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA E O SEU POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CON...
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 2. DANOS MATERIAIS. 2.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA COM TEMPO REDUZIDO. VERBA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO, INCLUSIVE NOS TRIBUNAIS, DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE SEREM COMPUTADAS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. O tema referente às atividades computáveis para fins de aposentadoria especial do professor ainda não se encontra definitivamente pacificado, inclusive na esfera judicial, de forma que a Administração estava agindo no seu regular direito de analisar os períodos conforme lhe orientava a prática administrativa quanto à correta interpretação da norma. Tal situação exclui a existência de ato ilícito (art. 188, I, do CC/02) e, em consequência, afasta o direito à indenização. 2.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092271-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercíc...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. 1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação (...) desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades". 2. DANOS MATERIAIS. 2.1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INOVAÇÃO DO FUNDAMENTO POR OCASIÃO DO RECURSO ADESIVO, NO SENTIDO DE QUE A INDENIZAÇÃO É DEVIDA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR NESTE ASPECTO. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Quando o apelante já obteve na sentença a sua pretensão, lhe carece o interesse recursal, uma vez que, conforme leciona Nelson Nery Júnior, 'deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada'. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, sendo que, na sua falta, torna-se impossível a análise dos fundamentos do apelo" (TJSC, AC n. 2007.007226-0, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 24.5.07). 2.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 2.3. PEDIDO DE QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INCLUA TODO O PERÍODO POSTULADO, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, NELE INCLUÍDOS OS 30 (TRINTA) DIAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ORA EXCLUÍDA COM FUNDAMENTO NA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS. INCOMPATIBILIDADE DO PLEITO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O CASO. Mostrar-se-ia incompatível com o posicionamento ora adotado (de ser indevida a indenização pela demora da aposentadoria, nos moldes do entendimento pacificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, ao compor divergência na Apelação Cível n. 2010.020319-5), reconhecer-se que a indenização deveria abranger todo o período postulado (inclusive os 60 dias iniciais), pois, negado o direito à reparação propriamente dita, não há como se apreciar o lapso temporal em que ela deveria, em tese, ser paga. 3. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086760-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO, INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. 1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação (...) desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus divers...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À PERCEPÇÃO DE VERBAS SUPRIMIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE, AO ABONO DE PERMANÊNCIA, À INDENIZAÇÃO PELO LABOR APÓS INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO E PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DECISUM A QUO REFORMADO PONTUALMENTE. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo de aposentadoria, pois naquele momento, o objetivo é a concessão da inativação, e não o gozo do benefício que o Estado deixou de propiciar enquanto em atividade (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) AC n. 2008.020303-3, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-7-2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042382-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-06-2014). B) INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA, CONSOANTE DICÇÃO DA LEI 9.832/1995. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo. [...]." (AC n. 2010.020319-5, da Capital, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013). RECURSO DO IPREV. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO DEVIDO A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ESPECIAL, INDEPENDENTEMENTE DE PERÍODO DE READAPTAÇÃO OU DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIREÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. "'O abono de permanência introduzido pela EC 41/03 é devido desde o momento em que o servidor público implementou os requisitos necessários à sua percepção, afastando-se a pretensão de pagamento somente após o protocolo de requerimento administrativo' (Apelação cível n. 2008.003806-5, de Blumenau. Rel. Juiz Jânio Machado, julgado em 20.04.2009)." (AC n. 2010.048179-9, de Videira, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/10/2010). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECLAMO DO IPREV. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063621-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À PERCEPÇÃO DE VERBAS SUPRIMIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE, AO ABONO DE PERMANÊNCIA, À INDENIZAÇÃO PELO LABOR APÓS INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO E PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS DURANTE A ATIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A) LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DECISUM A QUO REFORMADO PONTUALMENTE. "Não configura renúncia, a negativa do servidor em usufruir licença-prêmio quando do processo...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "PARIDADE" E "INTEGRALIDADE" (CR, ART. 40, § 7º, I E II; EC N. 41/2003, ARTS. 3º, 6º, 6º-A E 7º; EC N. 47/2005, ARTS. 2º E 3º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir para a aposentadoria de seus servidores critérios diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). 02. Em relação aos proventos da aposentadoria de servidores públicos, impõe-se distinguir os conceitos de "integralidade" e de "paridade" - conceitos que se aplicam também às pensões. A integralidade compreende o direito à percepção de proventos que "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria" (EC n. 41/2003, art. 6º); a paridade, o direito à revisão dos proventos "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade" e à extensão de "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quan-do decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na for-ma da lei" (EC n. 41/2003, art. 7º). Por força de disposições da Constituição da República e das Emendas Constitucionais ns. 41/2003 e 47/2005, relativamente à pensão, tem-se que: I) se o servidor faleceu posteriormente à EC n. 41/2003, não há direito à integralidade. No cálculo do valor da pensão deverão ser consideradas as regras dos incisos I e II do § 7º do art. 40 da Constituição da República: consistirá na "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento [ou dos proventos, se quando do óbito o servidor encontrava-se aposentado], até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite"; II) seja qual for a data do óbito do segurado, verificadas as hipóteses dos arts. 3º ("É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente") e 6º-A, parágrafo único, da EC n. 41/2003 ("Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores") e do art. 3º, parágrafo único, da EC n. 47/2005 ("Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo"), o pensionista terá direito à paridade (conforme o art. 7º da EC n. 41/2003, "observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei"); III) se o óbito do segurado for posterior à EC n. 41/2003 e se não verificadas quaisquer das hipóteses do item II, o valor da pensão será reajustado consoante a regra do § 8º do art. 40 da Constituição da República ("é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei"). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.052260-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO DEVIDA A VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "PARIDADE" E "INTEGRALIDADE" (CR, ART. 40, § 7º, I E II; EC N. 41/2003, ARTS. 3º, 6º, 6º-A E 7º; EC N. 47/2005, ARTS. 2º E 3º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Os Estados e os Municípios não podem instituir para a aposentadoria de seus servidores critérios diversos do modelo constitucional ou, se for o caso, do modelo do Regime Geral da Previdência Social - RGPS (AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). 02. Em relação aos proventos da aposentadoria...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA, INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES E DEVIDAS DURANTE A ATIVIDADE, ANTERIORES À LC N. 412/08. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO OU REAJUSTE DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Após o advento da Lei Complementar Estadual n. 412/08, incumbe ao IPREV a responsabilidade pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores estatais aposentados, de modo que as consequências incidentes sobre os proventos deverão ser arcados por esta autarquia. Entretanto, em se tratando de demanda que não tem por fim a incorporação de benesse de servidor inativo aos seus proventos de aposentadoria, mas tão-somente a percepção de uma verba decorrente da atividade no serviço público e anterior à LC n. 412/08, é de ser reconhecida a legitimidade do Estado de Santa Catarina. PEDIDO DE APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). FÉRIAS PROPORCIONAIS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO, INCLUSIVE, RELATIVAMENTE ÀS FÉRIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. "O servidor tem direito às férias proporcionais relativas ao período aquisitivo anterior à inativação" (AC n. 2013.077310-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). Não usufruída a licença-prêmio e as férias em período anterior à aposentadoria, o servidor inativo têm direito à respectiva indenização, acrescida, em se tratando das férias do terço constitucional, que se constitui consequência do pleito, uma vez que "se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19.10.04). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CRIADO PELA LEI N. 11.647/00, E ABONO DA LEI N. 13.135/04. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA (LEI N. 9.832/92). VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. O professor estadual tem direito à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei n. 11.647/00 no período em que estiver usufruindo licença para aguardar a aposentadoria, prevista na Lei n. 9.832/92, haja vista que o servidor não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a "correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 2.8.13). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE 10/12 AVOS DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009849-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA, INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS DECORRENTES E DEVIDAS DURANTE A ATIVIDADE, ANTERIORES À LC N. 412/08. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO OU REAJUSTE DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Após o advento da Lei Complementar Estadual n. 412/08, incumbe ao IPREV a responsabilidade pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores estatais aposentados, de modo que as consequências incidentes sobre os proventos deverão ser arcados por esta autarqu...
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS DA DATA DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO E REDUÇÃO DOS PROVENTOS - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO MUNICIPAL - PROVIDÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PLEITO DE APOSENTADORIA INTEGRAL EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA MOLÉSTIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O Prefeito e o Presidente do Instituto Municipal de Previdência, juntamente com o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, têm legitimidade para responder ao mandado de segurança impetrado contra atos praticados por todos eles, que redundou em redução dos proventos de aposentadoria do servidor municipal. A Súmula Vinculante n. 3, do STF, determina que se assegure o contraditório e a ampla defesa ao administrado quando da decisão do Tribunal de Contas puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, "excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". "Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e a efetiva apreciação do registro de aposentadoria [...]" (STF - MS 27682 AgR/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa). "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli), razão pela qual a Administração Pública, para recalcular e reduzir o valor dos proventos da aposentadoria ou de qualquer outra vantagem pecuniária que integre o patrimônio jurídico do servidor, ainda que por determinação do Tribunal de Contas do Estado, deverá, antes de qualquer providência, instaurar o devido processo legal administrativo, em que se assegure ao aposentado o exercício do contraditório e da ampla defesa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.028215-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-08-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO E DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - REGISTRO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS DA DATA DA CONCESSÃO - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAQUELA CORTE - DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO E REDUÇÃO DOS PROVENTOS - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO MUNICIPAL - PROVIDÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PLEITO DE APOSENTADORI...
Data do Julgamento:14/08/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a partir do voto divergente do então Relator Juiz Federal Marcos Vinicius Lipienski. / Nos embargos d'agora, sustenta a
embargante que permanece a omissão, principalmente em relação à apreciação das provas produzidas nos autos, afirma que é preciso que as provas sejam efetivamente analisadas e valoradas pelo magistrado, além do que o julgador deve expor na sua decisão
os
motivos porque determinadas provas não o convenceram. / Diz que não bastam referências genéricas e não justificadas do tipo: "a prova testemunhal indica que ambos residiam em casas diversas. Vale ressaltar que quem declarou o óbito não foi à autora.
Ademais, as provas carreadas aos autos não permitem afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido". / Segundo o embargante, o Relator "tem de explicar porque não lhe pareceu convincente a prova produzida pela embargante". /
Diz
que, "é óbvio que quando a embargante procurou o INSS,declarou-se solteira,pois seu companheiro e mantenedor já havia falecido, e, evidentemente que não seria possível se declarar viúva ou até mesmo convivente em união estável, pois, repito, seu
companheiro já estava falecido". / Afirma que, "de acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar há época do preenchimento da relação de dependentes do INSS (fls. 36) eram: solteiro, casado,
divorciado, viúvo e separado", a denominação companheiro(a) só se tornou possível posteriormente, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, de 11/07/2014. / Continua o embargante fazendo análise da documentação examinada, para dizer que "todos esses fatos
é
uma discussão estranha à demanda, e sequer isso foi suscitado em sede de recurso de apelação, de modo que tais alegações não merecem ser conhecidas, porquanto é defeso à parte, e até meso ao julgador, nesta fase processual, inovar a lide, sob pena de
ofensa aos arts. 329 e 1.013 do CPC". / Pugna para que haja manifestação "acerca do conteúdo das provas elencadas nos autos para que seja sanada a omissão que ainda persiste, por isso, "pede-se que exponham os motivos individualizados da razão de que
cada prova reunida nos autos não demonstra a verossimilhança das alegações dos embargantes".
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Os autos versam sobre pensão por morte de companheiro, cujo óbito ocorreu em 14/12/2005, sob a alegação de convivência por mais de 20 anos, dependência econômica, filho em comum.
4. Pela sentença (fls. 76/79), o pedido foi julgado improcedente, determinado o rateio da pensão com o filho, a partir do óbito, ao que se seguiu a vinda dos autos para fins de julgamento da apelação e do reexame necessário.
5. O Relator originário, Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, que mantinha a sentença quanto à concessão do benefício, em julgamento realizado em 15/03/2016, portanto antes da vigência do CPC/2015, que entrou em vigor em
18/03/2016,
foi vencido pelo voto do Juiz Federal Convocado Marcos Vinicius LIpienski, acompanhado pelo Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
6. Verifica-se, assim, qualquer infringência aos artigos do Novo CPC, citados pela parte autora, tanto porque o referido código sequer estava em vigor na data do julgamento, como, também, porque o julgamento ocorreu, considerando não só a apelação do
INSS, mas, outrossim, a remessa oficial, que remete ao Tribunal a verticalização ampla das provas produzidas nos autos, de modo que não há falar em supresa, até mesmo porque os fundamentos adotados pelo voto vencedor decorrem do que está presente nos
autos, como se depreende da parametrização que se pode fazer do voto condutor e das provas em que ele foi embasado.
7. É de ver que a pretensão do embargante para que "seja dito porque as provas produzidas pela parte autora não o convenceram" (o Relator) está mais do que respondida, preenchida, assim, a necessidade de fundamentação, mesmo que o embargante não
concorde, pois, quando o voto deixa assentado, dizendo, por exemplo, que a prova testemunhal indica que residiam (autora e o falecido) em casas diversas e que o óbito não foi declarado pela autora, acrescentando que "as provas carreadas não permitem
afirmar que a autora realmente conviveu em união estável com o falecido", a conclusão, pelo menos foi essa que prevaleceu no julgamento, foi a de que as provas produzidas pelo embargante foram suplantadas, por exemplo - repete-se -, por essas ora
enumeradas.
8. O que se tem presente com os embargos interpostos é o objetivo de rediscutir o julgamento, reexame de prova, sem que, de fato, tenha havido qualquer dos requisitos para fins de embargos declaratórios, principalmente omissão, como apontado pelo
embargante, que, em razão disso, não merece que seus embargos sejam providos.
9. Embargos declaratórios desprovidos.
A(EDAC 0023697-50.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SURPRESA. JULGAMENTO ANTERIOR AO NOVO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO AMPLO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Conforme relatório, trata-se de segundos embargos declaratórios da parte autora, agora em face do julgamento de fls, de 25/06/2018, no qual foi dado provimento aos seus embargos declaratórios (conquanto tenha constado INSS no acórdão de fls. 130v,
mero erro material) interpostos em face do acórdão de 15/03/2016, no qual foi dado provimento à apelação...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da
Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado tenha implementado todas as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria.
3. Encontra-se sedimentada a orientação jurisprudencial no sentido de que não se exige que os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade do trabalhador urbano sejam preenchidos simultaneamente, sendo devido o benefício quando a parte
requerente completa a idade após ter perdido a qualidade de segurado, desde que tenha vertido as contribuições correspondentes à carência, consoante a regra de transição traçada no art. 142 da Lei 8.213/1991 (STJ, EDREsp. n. 327803, rel. p. ac. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 11/04/2005; AgRg no REsp 794.128/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 292).
4. A regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/1991 se aplica a todos os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 24/07/1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado [Nesse sentido: EDcl no
AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014].
5. O autor, nascido em 13/07/1941, cumpriu o requisito etário - 65 anos - em 2006, correspondendo a carência prevista para a concessão do benefício a 150 meses de contribuição (12 anos e 6 meses), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. O indeferimento da concessão do benefício se fundamentou na ausência de cumprimento da carência, uma vez que o INSS apurou, no total, o recolhimento de 132 contribuições, considerando todos os períodos comprovados nos autos, inclusive aquele em que
o
autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Janaúba - MG (08/10/1974 a 14/03/1975), objeto de contagem recíproca (conf. contagem às fls. 304/307).
7. Da análise dos autos, verifica-se que, embora a simulação de cálculo de tempo inicialmente realizada pelo INSS tenha apontado o recolhimento de 159 contribuições (fls. 68/70), a contagem dos períodos que espelha, de modo fidedigno, a realidade do
histórico contributivo do autor é aquela que se encontra anexada às fls. 304/307, na qual se apurou o recolhimento de 132 contribuições, patamar inferior à carência prevista para a concessão do benefício.
8. Não há como se acolher a alegação recursal de que parte do período de contribuição do autor não considerado para concessão do benefício seria de exercício de atividades rurais. Isso porque não há nos autos qualquer elemento de prova material de que
o
autor tenha trabalhado no campo, a fim de que pudesse ser confirmada por prova testemunhal.
9. Portanto, não tendo o autor cumprido a carência prevista para a concessão do benefício, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
10. Apelação a que se nega provimento.(AC 0004899-36.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO URBANO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Nos termos do disposto no art. 48, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o segurado urbano tem direito ao benefício de aposentadoria por idade desde que atenda aos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).
2. Em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos...
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, a demandante completou 55 anos em 14/novembro/2006 (fl. 19), correspondendo o período de carência, portanto, a 150 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. A autora acostou a certidão do casamento realizado em 29/setembro/1973, na qual consta como profissão do marido a de "lavrador" (fl. 21). Não bastasse a antiguidade da referida certidão, as telas do CNIS juntadas às fls. 205-v/209-v dão conta de que
o ex-cônjuge, PEDRO CLEMENTE, manteve diversos vínculos urbanos no período de janeiro/1983 a dezembro/2012, totalizando mais de 10 anos de tempo de contribuição. Assim, não há como estender a pretensa qualidade de segurado especial do consorte em prol
da autora, condição infirmada pelos dados contidos no mencionado cadastro.
4. O requerimento de alistamento eleitoral acostado à fl. 22, embora consigne como profissão da requerente a de "trabalhador rural", também não é apto a comprovar o exercício da atividade campesina pelo período de carência exigido, eis que, além de
emitido em data próxima ao ajuizamento da ação (31/agosto/2009), atesta que a demandante reside em zona urbana há cerca de 20 anos. Outrossim, fragiliza sobremaneira a aventada condição de rurícola o fato da autora ter mantido vínculo com o Estado de
Mato Grosso no período de fevereiro/1987 a março/1995 (v. CNIS às fls. 204/205).
5. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurada especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se confirmando,
destarte, a alegada qualidade de segurado especial/cumprimento da carência.
7. Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite
temporal previsto no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
6. Improcedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida.(AC 0017632-05.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendi...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja
imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal
coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso dos autos, a demandante completou 55 anos em 17/janeiro/2011 (fl.12), correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado.
3. Os únicos documentos apresentados pela promovente apto a configurar início de prova material foram: certidão do casamento ocorrido em 16/fevereiro/1977 (fl.13); certidão de óbito (fl.14); extrato DATAPREV (fl.15). Embora as referidas certidões
indicarem a profissão do cônjuge da autora como "lavrador", verifica-se que o óbito do marido da autora ocorreu em 05/janeiro/1998, desde então há o recebimento de "pensão por morte rural" (fl.15). Resta inviável aproveitar a pretensa qualidade de
segurado especial do falecido em prol da autora, posto que dissolvida a relação marital há mais de três décadas. E não há nos autos qualquer outro substrato material em nome da autora, indicando continuidade no meio rurícola.
4. Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar, não se caracterizando,
assim, a qualidade de segurada especial/cumprimento da carência.
5. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida para reconhecer a improcedência do pedido, restando prejudicada a Apelação da parte autora.(AC 0074438-26.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuiçõ...
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA