CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85 DO STJ. VANTAGENS. ARTS. 62 E 182 DA LEI Nº
8.112/90. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a
sindicato, ainda que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos, está
condicionada à comprovação de que o desembolso das despesas judiciais
pode comprometer a continuidade da atividade sindical.
3. Cabe aos sindicatos a defesa em juízo dos interesses individuais
e coletivos da categoria que representa, independentemente de qualquer
autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição
da República.
4. A matéria vertida se refere ao recebimento de diferenças decorrentes de
cumulação de vantagens devidas a servidores públicos, em relação na qual
figura como devedora a Fazenda Pública. Vencendo-se as prestações a cada
mês, resta caracterizada a relação de trato sucessivo, sendo aplicável
o entendimento contido na Súmula 85 do STJ.
5. À míngua de vedação legal, aos servidores que angariaram os requisitos
necessários para a aposentadoria durante a vigência da Lei nº 8.112/90,
afigura-se lícita a percepção cumulativa das vantagens previstas
nos arts. 62 (exercício de cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento) e 192 (cálculo dos proventos com base na remuneração do
padrão imediatamente superior), ambas do referido diploma legal.
6. A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que
implementadas as condições para obtê-la. Precedentes.
7. Em termos de eficácia subjetiva da decisão proferida no âmbito de
ações coletivas promovidas por entidades sindicais, somente são atingidos
os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto
no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
8. A correção monetária dos valores deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
9. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
10. Reformada a sentença, inverto os ônus da sucumbência, e fixo os
honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos
critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
valor este usualmente aceito pela jurisprudência desta E. Turma.
11. Agravo retido improvido e apelação do autor provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85 DO STJ. VANTAGENS. ARTS. 62 E 182 DA LEI Nº
8.112/90. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a
sindicato, ain...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. DECISÃO
DO STJ EM CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DE VARA PREVIDENCIÁRIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTDUAL. NÃO
CONHECIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 9.343/1996. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
- Não se conhece da questão atinente à incompetência do juízo a quo. A
ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual de São Paulo e, após
contestações, sobreveio decisão, na qual foi declarada a incompetência
absoluta, a teor do artigo 114 da CF/88 e determinou a remessa à Justiça do
Trabalho que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, que
foi decidido pelo STJ no sentido de se fixar uma das varas previdenciárias
da Justiça Federal em São Paulo como competente. Dessa forma, deve ser
mantida a competência do juízo a quo, pois fixada em decisão do STJ em
conflito negativo de competência.
- No mérito, estabelece a Lei Estadual de São Paulo n.º 9.343/96 estabelece
em seu artigo 4º, verbis: "Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários,
com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias
e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato
Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto
no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante
dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos
Negócios dos Transportes.(...)"
- Destaque-se que, no mesmo sentido dispõem o contrato de compra e venda
de ações representativas do controle acionário da FEPASA à União
(artigo 9º) e o Protocolo de Incorporação da FEPASA pela RFFSA (item
10.2), o que evidencia que, mesmo com a sucessão feita pela União,
foi ressalvada a responsabilidade do Estado de São Paulo pelas despesas
atinentes à complementação dos proventos das aposentadorias e pensões
dos ex-funcionários da FEPASA, o que lhe confere legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda de origem.
- Afastam-se, destarte, os argumentos de que os valores das condenações
sofridas pela RFFSA em ações judiciais ajuizadas contra a FEPASA foram
computados no total da dívida refinanciada pela recorrente junto à União,
bem como que nesta demanda não se discute o direito à complementação,
mas, sim, o enquadramento feito em razão da sucessão da FEPASA pela RFFSA.
- À vista dos fundamentos e dos precedentes colacionados, justifica-se a
reforma da decisão, a fim de que a Fazenda do Estado de São Paulo seja
mantida no polo passivo da lide.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido,
para manter a Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. DECISÃO
DO STJ EM CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DE VARA PREVIDENCIÁRIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTDUAL. NÃO
CONHECIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL ISENTA RFFSA DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL 9.343/1996. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
- Não se conhece da questão atinente à incompetência do juízo a quo. A
ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual de Sã...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580603
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO, APÓS O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, I, DO CPC. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento realizado pelo regime
do art. 543-C do CPC de 1973, entendeu não ser cabível a extinção do
processo de execução fiscal no caso de parcelamento do crédito concedido
após o ajuizamento da demanda (STJ, Primeira Seção, Resp de n.º 957509/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010, DJe de 25/08/2010).
2. Afastada a extinção da execução fiscal, é o caso de se avançar na
cognição, conforme o previsto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de
Processo Civil.
3. Os embargos à execução foram opostos em 23/06/1994. No dia 23/12/1994
(f. 52-54, dos autos da execução fiscal de n.º 0003004-50.2012.403.6128),
houve o parcelamento do débito exequendo. Assim, é caso de extinção
dos presentes embargos à execução. O parcelamento dos valores objetos da
dívida combatida, após o ajuizamento dos embargos à execução, enseja
o reconhecimento da perda do interesse de agir (precedentes do STJ e desta
Terceira Turma).
4. Apelação da União, provida; e, avançando na cognição, conforme o
previsto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, embargos
à execução fiscal, julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO, APÓS O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, I, DO CPC. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento realizado pelo regime
do art. 543-C do CPC de 1973, entendeu não ser cabível a extinção do
processo de execução fiscal no caso de parcelamento do crédito concedido
após o ajuizamento da demanda (STJ, Primeira Seção, Resp de n.º 957509/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010, DJe de 25/08/2010).
2. Afastada a extinção...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238264
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição
intercorrente na execução fiscal. Insurge-se a exequente, ora apelante,
contra o descumprimento do previsto nos artigos 25 e 40, da Lei nº 6.830/80
(LEF).
2. Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que é necessária a
intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização
Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o
artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica
de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda
Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei,
inclusive as autarquias.
3. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido
ao regime do artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que os
representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa
da intimação pessoal, nas execuções fiscais.
4. O C. STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional
possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de
polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas por lei a
essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno,
DJ 25.2.2000). A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. Assim, conforme artigo 25, da Lei n° 6.830/1980, o CFP/SP, por ser
autarquia, deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes
(STJ. REsp 1330190/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
AI 0028363-89.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 19/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2012).
6. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada
do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal,
não bastando o mero lapso temporal. Precedentes desta C. Turma (AI
0014515-64.2013.4.03.0000 / AI 0013513-93.2012.4.03.0000).
7. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública
exequente, que não se caracteriza quando ela não foi validamente intimada
da suspensão do processo de execução. No caso em tela, constata-se que
o exequente não foi intimado pessoalmente do despacho que determinou
o arquivamento do feito (fls. 16), daí decorrendo a inocorrência da
prescrição intercorrente.
8. Apelação provida.
9. Desconstituída a r. sentença, determinando-se a devolução dos autos
à Vara de origem para que promova a intimação pessoal da exequente quanto
ao arquivamento e dê regular prosseguimento ao feito executivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição
intercorrente na execução fiscal. Insurge-se a exequente, ora apelante,
contra o descumprimento do previsto nos artigos 25 e 40, da Lei nº 6.830/80
(LEF).
2. Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que é necessária a
intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização
Profissional em execução fiscal por este ajuiz...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ANÁLISE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
FRENTE ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO
DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DA LEI Nº 5.869/73
(ART. 1.040 DO CPC VIGENTE). MULTA PUNITIVA DE 112,5%. CONFISCO NÃO
CARACTERIZADO. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DAS ASSISTENTES PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDAS.
1. A Lei nº 9.311/1996, que instituiu a CPMF, determinou que as instituições
financeiras por ela responsáveis prestassem informações diretamente à
Secretaria da Receita Federal sobre a identificação dos contribuintes e dos
valores das operações efetuadas, vedando, no entanto, a utilização de tais
dados para a constituição do crédito relativo a outras contribuições
ou impostos. A Lei Complementar nº 105/2001, em seu artigo 6º, autoriza
o acesso das autoridades fazendárias às informações bancárias dos
contribuintes, desde que obedecidas algumas condições que a lei se incumbiu
de indicar. Tal norma não teve sua inconstitucionalidade proclamada, à luz
dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. Com o advento
da Lei nº 10.174/2001 passou-se a admitir que a Receita Federal utilize as
informações prestadas pelas instituições financeiras para a instauração
de procedimento administrativo fiscal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 389.808/PR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/12/2010, p. 10/05/2011, afastou
a possibilidade de o Fisco proceder à quebra do sigilo bancário sem
autorização judicial. Todavia, no julgamento do RE nº 389.808/PR deu-se
apenas o controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia decisória
apenas inter partes e efeitos ex nunc, sendo que essa decisão não transitou
em julgado, porquanto pendem de apreciação embargos de declaração a que
se deram efeitos infringentes.
3. Porém, referido posicionamento não reflete a atual orientação
jurisprudencial do Pretório Excelso, como demonstra a decisão proferida
no recente julgamento do RE nº 601.314 (repercussão geral) e ADI 2390/DF,
ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados
em 24/2/2016 (Inf. 815), decidindo, por maioria, que a Lei Complementar nº
105/2001 não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência
de sigilo da órbita bancária para a fiscal, garantindo ao Fisco o acesso a
dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.
4. Com efeito, conforme consta no Informativo STF 815/2016, o Plenário da
Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da
LC 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de
contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização
judicial, inexistindo nisso quebra de sigilo bancário, mas mera transferência
de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o
acesso de terceiros, sem qualquer ofensa à Constituição Federal:
5. No mesmo sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
no julgamento do REsp nº 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C
do Código de Processo Civil/1973, havia consolidado o entendimento de que a
quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de
constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei nº 8.021/1990
e pela Lei Complementar nº 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação
é imediata.
6. Assim, resta pacificado o entendimento de que o sigilo fiscal e bancário
não tem caráter absoluto e, dessa forma, não se identifica qualquer nulidade
no procedimento fiscal adotado pelo Fisco, a partir das informações de
movimentação financeira do contribuinte.
7. Superada essa questão, impõe-se o conhecimento da remessa oficial e da
apelação da União. Como relatado, a r. sentença entendeu pelo caráter
confiscatório da multa punitiva aplicada, reduzido o seu percentual de 112,5%
para 75%.
8. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o
Art. 150, IV, da Constituição Federal, veda a utilização de tributo com
efeito de confisco, mas que o Art. 3º, do Código Tributário Nacional,
exclui do conceito de tributo a sanção de ato ilícito, caso da multa em
discussão. Defende, ainda, a razoabilidade do percentual, eis que incidente
sobre o valor do tributo sonegado e não sobre o montante do patrimônio do
contribuinte. Pugna, por fim, pela majoração dos honorários advocatícios
de sucumbência.
9. Entende esta C. Turma que é razoável a multa punitiva no percentual
de 112,5% em casos de sonegação ou fraude. Precedentes (AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 586023 - 0014400-38.2016.4.03.0000 / AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1764711 - 0027495-53.2012.4.03.9999).
10. Assim, é devida a multa nos termos em que lavrada pela Fazenda Nacional,
sendo por ela responsáveis os sucessores do de cujus, respeitados os limites
da herança.
11. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, é certo que decorrem
de lei e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele
que deu causa à demanda. Impende considerar, portanto, a condenação da parte
autora nas verbas sucumbenciais, uma vez que decaiu da totalidade dos pedidos.
12. São critérios elencados pelo legislador para fixação da verba
honorária: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação
do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no tocante à
fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, deve-se considerar,
sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional
efetivamente prestado, não podendo a fixação ser exorbitante nem irrisória,
não sendo determinante, para tanto, apenas e tão somente o valor da causa.
13. Com efeito, destaca-se que, não obstante a vigência da Lei nº
13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir do dia 18/03/2016,
mantem-se a aplicação do Art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, vigente à época
da publicação da sentença atacada. Isto porque o Art. 85, do novo Código
de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
14. No caso dos autos, verifica-se que a demanda ostenta complexidade mediana
e se desenrola há cerca de seis anos, tendo tramitado inclusive no Supremo
Tribunal Federal.
15. Isso posto, fixo em R$20.000,00 os honorários de sucumbência devidos
pela parte autora, nos termos do Art. 20, §4º, do CPC/1973.
16. O assistente simples integra a lide na defesa de interesse próprio,
atuando apenas em auxílio ao assistido. Por isso, não pode ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cabendo-lhe
apenas as custas proporcionais decorrentes de sua intervenção, caso o
assistido seja vencido no processo. É o que prevê o Art. 32, do CPC/1973
(Art. 94, do CPC/2015). Precedentes desta E. Corte (C 00021032520094036117,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:01/07/2016) e do C. STJ (RESP 200301597367, JOSÉ DELGADO, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:11/04/2005 PG:00180 ..DTPB:.).
17. Assim, às assistentes simples caberá apenas a condenação em 50%
das custas.
18. Por fim, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
a exigibilidade das verbas sucumbenciais deve observar o disposto na Lei
nº 1.060/50.
19. Reformado o v. acórdão recorrido (fls. 619-630) para julgar improcedente
o feito e conceder os benefícios da justiça gratuita às assistentes
simples.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ANÁLISE DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
FRENTE ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO
DA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DA LEI Nº 5.869/73
(ART. 1.040 DO CPC VIGENTE). MULTA PUNITIVA DE 112,5%. CONFISCO NÃO
CARACTERIZADO. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DAS ASSISTENTES PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDAS.
1. A Lei nº 9.311/1996, que instituiu a CPMF, determinou que as instituições
financeiras po...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage
à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo
na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade
tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um
dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ, em
recente julgado, reforçou a tese de que a prescrição intercorrente relativa
ao redirecionamento da ação executiva em face do sócio não depende da
análise de fatores subjetivos, mas do mero decurso do prazo quinquenal.
- Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da
execução em relação aos sócios ocorreu somente em 16 de setembro de 2013
(fls. 97) e a citação da empresa executada, como restou incontroverso,
deu-se em 1997 (fls. 23).
- Desse modo, foi extrapolado o lustro concedido pela jurisprudência para
o redirecionamento da execução.
- Apesar das alegações da agravada, o marco interruptivo do prazo
prescricional, de acordo com o art. 174 do CTN (na redação anterior a LC
118/05), é a citação da executada e não a data da dissolução irregular.
- Além disso, a jurisprudência dominante no STJ é de que a prescrição
depende unicamente do decurso de prazo quinquenal e não da análise de
fatores subjetivos.
- Por fim, salienta-se que cabia a exequente informar os endereços corretos
da executada para a realização das diligências, não existindo qualquer
incumbência do judiciário a esse respeito.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, em
sede de exceção de pré - executividade acolhida ou acolhida parcialmente,
o entendimento sedimentado pelo E. STJ é o de que tanto no caso de oposição
de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-
executividade impõe-se o ressarcimento das quantias despendidas àquele
que teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender de
execução indevida.
- Assim, cabe aquele que deu causa à instauração ilegítima do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- No presente caso, a exceção apresentada foi acolhida, razão pela qual
é cabível a condenação em verba honorária.
- Assim, considerando a atuação e o zelo profissional, a natureza e
a importância da causa quando da sua propositura, o trabalho e o tempo
exigido, há de ser fixada a verba honorária em 10% do valor do proveito
econômico obtido pela parte vencedora, valor adequado e suficiente, consoante
o art. 85 §3º, I do Código de Processo Civil. No que tange à majoração do
percentual pleiteada, verifica-se ser impossível o acolhimento do pedido vez
que o art. 85 §11 do CPC assim dispõe: § 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
- Tendo em vista que no presente caso não ocorreu condenação honorária
anterior (na decisão agravada), não há o que majorar, cabendo somente a esta
Corte fixar a verba que por meio deste pronunciamento considera-se devida.
- Agravo de instrumento provido para reconhecer a ocorrência de prescrição
para o redirecionamento da ação de execução e acolher a exceção de
pré-executividade oposta, fixando verba honorária em 10% do proveito
econômico obtido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente
ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência
deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto
no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais.
- O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação
(ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05)
da ação movida em face da empresa executada, que, reg...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583168
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO POR
DISTRATO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS. AUSENTES PRESSUPOSTOS
ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. SÚMULA 430, STJ. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria
disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos
de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto
social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
- A empresa executada foi extinta por distrato, o que afasta qualquer
discussão acerca de dissolução irregular, que, no caso, se caracterizada,
não seria requisito apto a ensejar o redirecionamento do feito aos
corresponsáveis. Ainda que constatado o encerramento da empresa sem o
pagamento do débito, não foi demonstrada administração fraudulenta
ou afronta à legislação apta a permitir a inclusão dos sócios na
execução. O mero inadimplemento não constitui infração à lei, hábil
a motivar a responsabilização dos dirigentes da sociedade executada
(TRF 3ª Região - AI 200803000464580 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 356268 -
Relator: Desembargador Federal Carlos Muta - Terceira Turma - DJF3 CJ1 DATA:
30/08/2010 - PÁGINA: 344). O não pagamento da exação tampouco é causa
para responsabilização do sócio (Súmula 430 do STJ).
- Ausente o interesse processual (REsp 755153/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
julgado singularmente, DJ 01.12.2005 e REsp 718.541 - RS, Segunda Turma,
Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ 23 de maio de 2005).
- Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO POR
DISTRATO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS. AUSENTES PRESSUPOSTOS
ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. SÚMULA 430, STJ. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria
disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos
de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto
social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
- A empresa executada foi extinta por distrato, o que afasta qualquer
discussão acer...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. TAXA
LIMITE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nos embargos às ações monitória em que se discutem a revisão de
cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo
CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide,
porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na
hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o
ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo
373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa
avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil,
conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão
pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por
si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações
da parte Ré e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado
cerceamento de defesa.
II - A respeito do limite de 12% para as taxas de juros, há muito não
se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é
autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que
veio ainda a ser reforçado com a edição da Súmula 382 do STJ. Quanto à
taxa de juros moratórios, a previsão de 0,033333% por dia de atraso não
é superior à taxa de 1% ao mês, não se cogitando de ofensa à Súmula
379 do STJ.
III - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
IV - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional
a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano.
V - Não se cogitando a configuração de sistemáticas amortizações
negativas decorrentes das cláusulas do contrato independentemente da
inadimplência do devedor, apenas com a verificação de ausência de
autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderia ser
afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo
inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento
de determinada prestação, os encargos moratórios previstos no contrato
incidiriam somente sobre a parcela responsável por amortizar o capital,
enquanto que a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deveria
ser realizada em conta separada, sobre a qual incidiria apenas correção
monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar
primeiramente a conta principal.
VI - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do
SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio
econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra
ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e
desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja
a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à
prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para
a adoção do Método Gauss.
VII - A atualização da dívida segue os parâmetros adotados em contrato
até a data de seu efetivo pagamento. Não é razoável a alteração daqueles
parâmetros sem fundamentos que a justifiquem, não sendo o mero ajuizamento
da ação razão suficiente para tanto.
VIII - A parte Ré limitou-se a questionar a validade das cláusulas
contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar
que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande
desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em
que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a
produção de prova pericial. Na ausência de comprovação de abuso ou
desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas
contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior,
repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro,
não assistindo razão à apelante.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. TAXA
LIMITE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Nos embargos às ações monitória em que se discutem a revisão de
cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo
CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide,
porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na
hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o
ônu...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239792
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR - DECRETO-LEI Nº 911/69 - APLICABILIDADE DO CDC -
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O Decreto-lei nº 911/69 autoriza o proprietário fiduciário ou credor,
no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais mediante
alienação fiduciária, vender o bem a terceiros, para pagamento de seu
crédito e despesas decorrentes, sendo suficiente, para comprovação da
mora, carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título.
3. E a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a comprovação da constituição em
mora, é válida a notificação extrajudicial entregue no endereço do
devedor, por via postal e com aviso de recebimento, desde que realizada por
Cartório de Títulos e Documentos, ainda que não seja o da Comarca onde
está localizado o domicílio do devedor.
4. Com o inadimplemento e a mora, ocorre o vencimento antecipado da dívida,
nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, podendo
ser cobradas, integralmente, todas as prestações vencidas e não pagas,
bem como seus encargos e, ainda, as prestações vincendas.
5. Conforme o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, o
credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, consolidando, após 5
(cinco) dias, a propriedade plena do bem no patrimônio do credor ou, se o
bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, poderá ser
requerida a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito
ou ação executiva.
6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, no bojo da ação
de busca e apreensão, a discussão do valor do débito, desde que a ré,
em sua contestação, tenha requerido, de forma expressa, a verificação
de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária.
7. No caso, a parte autora juntou com a inicial o contrato de concessão
de crédito para aquisição de veículo com alienação fiduciária, a
comprovação da inadimplência e a notificação extrajudicial realizada
por intermédio do Oficial de Registro de Título e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto/SP.
8. A eventual abusividade dos encargos contratuais é, "prima facie",
matéria exclusivamente de direito, bastando mera interpretação das
cláusulas contratuais firmadas entre as partes para a sua apuração, não
se justificando a anulação do feito para a produção da prova pericial. E
não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
9. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários, como
previsto do artigo 54 do CDC, considerados contratos de adesão, fato que,
por si só, não configura nulidade ou abusividade, devendo a autonomia da
vontade das partes ser observada com ressalvas.
10. A decretação de nulidade de cláusulas contratuais só tem cabimento
se impossível o seu aproveitamento, em conformidade com o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo
(REsp nº 1.063.343/RS, 2ª Seção, Relator p/ acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.058.114/RS,
2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe
16/11/2010).
11. E, no caso, não é de se decretar a nulidade de cláusula contratual,
pois, embora estivesse pactuada a cobrança de despesas judiciais e honorários
advocatícios (cláusula 21ª), depreende-se, do demonstrativo de débito,
que a credora não está cobrando tais encargos.
12. "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar"
(Súmula Vinculante nº 7).
13. E, de acordo com o entendimento do Egrégio STJ, em sede de recurso
repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 10/03/2009), (i) "as instituições financeiras não se sujeitam
à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF", e (ii) "a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
14. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da
multa contratual" (Súmula nº 472/STJ). No mesmo sentido: REsp repetitivo
nº 1.058.114/RS, 2ª Seção, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio
de Noronha, DJe 16/11/2010; REsp repetitivo nº 1.063.343/RS, 2ª Seção,
Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2010.
15. No caso, conquanto estivesse previsto, no contrato, que a comissão
de permanência poderia ser acrescida de juros de mora e multa contratual,
depreende-se, do demonstrativo de débito acostado à fl. 18, que a credora
optou pela cobrança exclusiva da comissão de permanência.
16. Não obstante previsão contratual, é inadmissível o cálculo da
comissão de permanência com base em duas taxas de mesma natureza, qual
seja, de juros remuneratórios, razão pela qual, em conformidade com os
julgados desta Egrégia Corte Regional, há que se reconhecer a abusividade
da cláusula em questão, mas apenas na parte em que prevê o acréscimo da
taxa de rentabilidade.
17. A exclusão da taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de
permanência, que ora determino, não basta para desconfigurar a mora,
ainda mais considerando que a comissão de permanência só incide a partir
do inadimplemento.
18. O montante da dívida deverá ser recalculado e eventual saldo devedor
decorrente da aplicação do preço da venda no pagamento do crédito da
requerente e das despesas, se houver, deverá ser entregue ao requerido,
nos termos do artigo 2º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69.
19. Os encargos de sucumbência são ônus do processo e devem ser suportados
pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC/1973,
deve o réu, que foi vencedor em parte mínima do pedido, arcar, por inteiro,
com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
no patamar fixado na sentença.
20. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR - DECRETO-LEI Nº 911/69 - APLICABILIDADE DO CDC -
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA - TAXA DE RENTABILIDADE - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência tem entendimento de que não corre o prazo prescricional
no interstício de discussão do direito creditório, seja em âmbito judicial,
seja no âmbito administrativo.
2. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do
prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega
da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da
decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão
espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado.
3. Não há notícia do encerramento da discussão do procedimento
administrativo.
4. Ampla jurisprudência do e. STJ. Precedentes jurisprudenciais: STJ, AgInt
no REsp 1626695 / RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.03.2017
e STJ, AgInt no REsp 1638268 / MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 01/03/2017.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência tem entendimento de que não corre o prazo prescricional
no interstício de discussão do direito creditório, seja em âmbito judicial,
seja no âmbito administrativo.
2. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do
prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega
da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da
decisão final d...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591966
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração foram opostos antes da entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de
acordo com a forma prevista no CPC de 1973, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado
nº 2º do E. STJ).
2. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
3. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial,
com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
4. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
5. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do
sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução
irregular.
6. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da
gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com
a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
7. O mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto,
não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo
executivo. Inteligência da Súmula 430 do C. STJ.
8. Nestes autos, não houve diligência do Oficial de Justiça no endereço
constante da CDA (fl. 24), da ficha cadastral da JUCESP (fl. 80) e da tela do
CNPJ (fl. 82) - Rua Paes Leme 119, 121. Portanto, não restou caracterizada
a dissolução irregular da empresa.
9. Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, estão ausentes os pressupostos autorizadores para a inclusão
dos sócios no polo passivo da lide.
10. Embargos de declaração acolhidos e agravo de instrumento improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração foram opostos antes da entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de
acordo com a forma prevista no CPC de 1973, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado
nº 2º do E. STJ).
2. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 369077
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 252 DO STJ. ÍNDICES. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. O autor pugna pela aplicação do índice de correção monetária
de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Constata-se, consultando a
tabela de Juros e Atualização Monetária do FGTS, que foram aplicados
na correção dos saldos das contas do FGTS, referente aos meses dezembro
de 1988 e fevereiro de 1989, os índices correspondentes à variação da
OTN: 28,79 e LFT:18,3539 respectivamente, que participam da composição
do coeficiente de atualização aplicado em 01/03/89 (que foi de 0,879083,
para as contas que fruíam juros de 3% a.a.)
V. O índice de 10,14% é inferior ao que foi efetivamente aplicado pela
CEF no mês de fevereiro de 1989, pelo que não é de ser dado provimento à
apelação neste item. Quanto ao mês de dezembro de 1988 o índice pedido é
igual ao efetivamente aplicado pela CEF na correção dos saldos das contas
vinculadas do FGTS naquele período. Carecendo de agir o autor quanto ao
índice de dezembro de 1988, não é de ser conhecida a apelação neste
sentido.
VI. Para o mês de julho de 1990 o apelante pleiteia o índice de correção
de 12,92%. A discussão sobre a diferença entre o índice utilizado pela
CEF e o pretendido pelo apelante, cinge-se à questão do direito adquirido
a índice de correção monetária e foi resolvida no âmbito do Egrégio
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 226.855 - Relator:
Min. Moreira Alves, decidiu pela não existência de direito adquirido
a regime jurídico. Acompanhando decidido naquela Corte Suprema, entendo
que prevalece no caso presente o índice aplicado pela CEF que reflete a
correção oficial para o períodos em questão, pelo que não é de ser
dado provimento à apelação quanto a este período.
VII. Quantos ao índice pleiteado para junho de 1990, qual seja 9,55% entendo
que é carente de agir, o apelante, dado o índice aplicado pela CEF (IPC
9,61). Assim, entendo que não é de ser conhecida a apelação neste item.
VIII. Do julgamento do RE 226.855-7 depreende-se que a Resolução 1.338/87
de 15/06/87do Banco Central (em competência atribuída pelo Decreto-Lei
2.311/86) determinou que para a atualização dos saldos das contas do FGTS
no mês de julho de 1987 (atualização que se fez em 1º de julho sobre o
saldo do mês de junho/87) seria utilizada a OTN (vinculada para este mês,
ao índice LBC nos termos do item I desta mesma resolução). A variação da
OTN referente a junho de 1987 foi de 18,02%, que foi a correção monetária
aplicada pela CEF e acolhida pelo STJ. Este índice compôs o total de Juros
e Atualização Monetária - JAM creditado em 01/09/1987 (exemplo referente a
contas que recebiam juros de 3%: LBC jun/87 (18,0205%) X LBC jul/87 (8,3647%)
X LBC ago/87 (7,5484%) X juros 3% a.a. = 38,5779%).
IX. Quanto ao índice referente ao mês de maio/90, em 31/05/1990, foi
resultado da edição da MP 189, convertida na Lei 8.088/90 a qual fixou a
BTN como índice de atualização dos saldos das contas do FGTS. Como essa
MP entrou em vigor antes do fim do mês de maio, foi correta a aplicação
do índice de 5,38% pela CEF e acolhido o procedimento pelo STJ que o fixou
na Súmula citada. Este índice compôs o total de JAM creditado em 01/06/90
(IPC maio/90 (exemplo referente a contas que recebiam juros de 3%: 5,38%
X juros de 3% a.a.=5,6398%). Destaque-se que o E. STF, no julgamento do RE
226.855-7 decidiu pela não existência de direito adquirido a índice de
correção monetária.
X. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 252 DO STJ. ÍNDICES. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do jul...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1195684
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479, STJ). Assim,
restando caracterizado o defeito na prestação de serviços, a instituição
financeira deve ressarcir o apelante dos valores indevidamente cobrados.
II - A existência de fraude, por si só, não é capaz de afastar a
responsabilidade da CEF que cometeu o equívoco, pois compete ao fornecedor de
serviços agir diligentemente, devendo ser cauteloso para impedir as possíveis
fraudes. Havendo falha na prestação do serviço quando da concessão de
empréstimo, com base em documentação falsificada, a responsabilidade é
objetiva. Caso em que o dano material já foi objeto de ressarcimento.
III - Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano
valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da
personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração
pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social).
IV - Nítida a sua configuração em virtude de angustia, intranquilidade
e abalo psicológico, diante da privação de parte se seu benefício
previdenciário. O dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova
do efetivo prejuízo imaterial.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função,
uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à
prática de novos atos ilícitos. A indenização deve ser fixada observando os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente
para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito.
VI - Diante das circunstâncias fáticas que norteiam o caso, se mostra
razoável fixar a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00
(dez mil reais) eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado à parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente.
VII - A correção monetária deverá ser realizada desde a data da decisão
que fixou o valor da condenação por danos morais, nos termos da Súmula
362 do STJ.
VIII - Agravo parcialmente provido para definir o termo inicial para o
cálculo da correção monetária.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479, STJ). Assim,
restando caracterizado o defeito na prestação de serviços, a instituição
financeira deve ressarcir o apelante dos valores indevidamente cobrados.
II - A existência de fraude, por si só, não é capaz de afastar...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098272
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas
229 e 278 do STJ.
III - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a
contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas
278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei
73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66
e da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
IV - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
V - Caso em que a parte Autora terá direito a obter cobertura da dívida
a partir da inadimplência, pois nesse momento o Autor se dirigiu a uma
agência para tentar renegociar a dívida e comunicou a Ré sua condição
de inválido, conforme prova testemunhal, como se esta fosse a própria
data de configuração do sinistro, ressaltando-se que a cobertura nestas
circunstâncias não deverá abranger as parcelas do mútuo vencidas
anteriormente a esta data. Noutras palavras, o Autor terá cobertura a partir
do momento em que não se manteve inerte. Portanto, assiste ao recorrido o
direito a quitação do contrato de financiamento, contudo, não possui o
direito a repetição das parcelas pagas durante sua inércia.
VI - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VII - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913945
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NARRATIVA DA
INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. DECISÃO CITRA PETITA. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS CONTEMPLADAS EM TÍTULO JUDICIAL. DISTINÇÃO DA
"DESAPOSENTAÇÃO". CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO
DO RE N. 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
INSERTOS NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N. 267/2013 DO E. CJF. OBSCURIDADE
PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à obscuridade apontada no julgado, referentemente à
alegação de que não houve observância do princípio da correlação
entre o pedido e a sentença, na medida em que a parte autora não indicou
expressamente o preceito legal que teria sido violado pela r. decisão
rescindenda, cabe ponderar que o voto condutor do v. acórdão embargado
abordou tal questão de forma clara, ao assinalar que "...é possível inferir
da narrativa da inicial a hipótese de afronta à norma de natureza processual,
consubstanciada no art. 458, III, do CPC/1973, que estava em vigor à época
da prolação da r. decisão rescindenda (atualizado para o art. 489, III,
do CPC/2015)...", posto que a inicial consignou o fato de a r. decisão
rescindenda ter se pronunciado, tão somente, acerca do labor rural, sem
nada dispor sobre a concessão do benefício previdenciário vindicado,
restando configurado julgamento citra petita.
II - Não se exige referência a número de artigo ou parágrafo, "..desde
que claramente identificável o conteúdo.." da norma impugnada, conforme
leciona o eminente José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de
Processo Civil, 12ª ed., cit., p. 132), o que se verificou no caso vertente.
III - A causa de pedir encontra-se bem delineada na inicial, não se
constatando qualquer dificuldade para autarquia previdenciária exercer seu
direito de defesa, restando preservado, assim, o devido contraditório.
IV - A alegação de obscuridade no que tange à ausência de formação
de coisa julgada material, em face do julgamento citra petita, posto que,
conforme assinalado no voto condutor do v. acórdão embargado, mesmo diante
desta hipótese, subsiste o interesse de agir a embasar o ajuizamento da ação
rescisória, na medida em que "...tal remédio processual foi engendrado
para extirpar do mundo jurídico decisões contendo vícios...". Insta
salientar que o entendimento acima exposto está respaldado em precedentes
do e. STJ (AR. n. 687 - 1997.00.78550-5; Rel. Ministro Maria Thereza de
Assis de Moura; 3ª Seção; j. 28.03.2008; DJE 29.05.2008) e desta Corte
(AR. n. 00144734420154030000; 3ª Seção; Rel. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias; j. 08.09.2016; e-DJF3 19.09.2016).
V - É possível à parte autora, na hipótese de optar pelo benefício
previdenciário concedido na esfera administrativa, promover a execução de
prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão
do aludido benefício administrativo, como se vê da jurisprudência do
e. STJ.
VI - É consabido que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso
Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma
prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou
o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VII - O caso em tela não se configura propriamente em "desaposentação",
na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário, continua
a trabalhar. Na verdade, foi a própria autarquia previdenciária quem
contribuiu para a situação que se denomina ' desaposentação indireta',
ao resistir, sem respaldo em fundamentos fáticos e jurídicos, ao pleito
formulado na ação subjacente, obrigando a parte autora a se manter no
mercado de trabalho. Aliás, seria absolutamente desarrazoado prejudicar a
ora demandante, com exclusão do pagamento dos valores em atraso, posto que
estes lhe eram efetivamente devidos.
VIII - O E. STF, em julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou
a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IX - Deve prevalecer o critério de correção monetária previsto no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267/2013 do E. CJF, uma vez que se encontra em
harmonia com a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE. Insta
destacar que, relativamente aos juros de mora, será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NARRATIVA DA
INICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. DECISÃO CITRA PETITA. INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES
PRETÉRITAS CONTEMPLADAS EM TÍTULO JUDICIAL. DISTINÇÃO DA
"DESAPOSENTAÇÃO". CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO
DO RE N. 870.947/SE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
INSERTOS N...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11148
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Evidenciando-se que não houve recuperação do autor, desde a cessação
do auxílio-doença, antes sim, o agravamento de suas patologias ortopédicas,
restam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado, sendo pacífico o entendimento
no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou
de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP;
Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
III- A limitação sofrida pelo autor afeta o desempenho de sua atividade
habitual (mecânico), eminentemente braçal, considerando-se, ainda,
que possui pouca instrução, contando atualmente com 55 anos de idade,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
posto que não há como se deixar de reconhecer e a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
considerado a contar da data da citação, ocasião em que o réu tomou
ciência da pretensão do autor, bem como o trânsito em julgado da sentença
de improcedência ocorrido em 29.10.2013, não havendo, portanto, como se
considerar a incapacidade em momento pretérito, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Devem ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85,
§ 11, do NCPC, os honorários advocatícios são devidos em 15% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
VI-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Evidenciando-se que não houve recuperação do autor, desde a cessação
do auxílio-doença, antes sim, o agravamento de suas patologias ortopédicas,
restam preenchidos os requisitos...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2083588
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
requerimento administrativo (14.05.2014).
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
improvida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238369
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - A incapacidade parcial não obsta a concessão do benefício, ante a
análise em conjunto com as condições pessoais da parte autora, idade e
atividade desempenhada.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do réu e remessas oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de def...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2234712
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio
VI - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do b...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222056
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no intervalo
controverso de 06.03.1997 a 10.12.1997, por enquadramento à categoria
profissional de torneiro mecânico, prevista no Decreto nº 53.831/1964
(código 2.5.2) e no Decreto nº 83.080/1979 (código 2.5.1).
VII - O átimo de 11.12.1997 a 07.07.1998 deve ser mantido como tempo de
serviço comum, eis que o autor esteve exposto à pressão sonora em patamar
inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1). A indicação de exposição a fluídos de usinagem, por
si só, não justifica a contagem especial para fins previdenciários, eis
que, com o advento da Lei 9.528/97, assume relevância a identificação,
por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos agentes
químicos presentes no ambiente de trabalho para fins de verificar a efetiva
exposição, dado não informado no PPP apresentado.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a averbação imediata
do período reconhecido como especial.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242361
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO