TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. ADICIONAL
NOTURNO. HORAS EXTRAS.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional,
não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre horas extras, férias gozadas, salário
maternidade, 13º salário, adicional noturno. Entendimento da jurisprudência
concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior
é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época
da propositura da ação, incidindo no caso as limitações impostas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 independente da data do recolhimento
indevido. Precedentes do C. STJ.
- Aplica-se a regra do art. 170-A, do CTN. Precedentes.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto,
a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
- Apelação da Impetrante improvida.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. ADICIONAL
NOTURNO. HORAS EXTRAS.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional,
não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre horas extras, férias...
APELAÇÃO. MILITAR. CURSO DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA NAVAL. DEMISSÃO
A PEDIDO. ART. 116, II, LEI Nº 6.880/80. INDENIZAÇÃO. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PU, CPC/73.
1 - A sistemática da legislação processual brasileira, tanto cível
quanto penal, exige, para a configuração de nulidades, a ocorrência de
efetivo prejuízo à parte que as alega. Trata-se do princípio do pas de
nullité sans grief. Precedentes: (HC 201101705286, RIBEIRO DANTAS, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:14/06/2016 ..DTPB:.), (RESP 201102644743, RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:.). O
principal ponto controvertido destes autos é essencialmente de direito. Não
há qualquer necessidade, muito menos utilidade, para este processo, da
realização de prova pericial. Os fatos aqui narrados não dependem de
conhecimento técnico especializado para serem esclarecidos.
2 - É necessário o ressarcimento do tempo que ainda restava para completar
os cinco anos previstos no art. 116, II, da Lei nº 6.880/80. Precedentes:
(AGRESP 201301061470, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:31/03/2015 ..DTPB:.), (APELREEX 00034029420054036111, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - Honorários advocatícios. Sentença publicada antes de
18/03/2016. Incidência CPC/73. O réu concluiu o curso de formação da
Marinha do Brasil em 09/12/2007, e foi demitido a pedido logo em 24/06/2008. Ou
seja, ele sequer chegou a cumprir 1/5 do período de carência. Hipótese
do art. 21, PU, do CPC/73. Réu decaiu de parte mínima. 10% sobre o valor
da condenação.
4 - Apelação do réu não provida. Apelação da União Federal parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. CURSO DE GRADUAÇÃO DA ESCOLA NAVAL. DEMISSÃO
A PEDIDO. ART. 116, II, LEI Nº 6.880/80. INDENIZAÇÃO. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PU, CPC/73.
1 - A sistemática da legislação processual brasileira, tanto cível
quanto penal, exige, para a configuração de nulidades, a ocorrência de
efetivo prejuízo à parte que as alega. Trata-se do princípio do pas de
nullité sans grief. Precedentes: (HC 201101705286, RIBEIRO DANTAS, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:14/06/2016 ..DTPB:.), (RESP 201102644743, RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/06/2016...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. PATALOGIAS DE ELEVADA GRAVIDADE. TRANSTORNO
DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. SEQUELAS DE NEOPLASIA
MALIGNA. DIVERSOS AFASTAMENTOS DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 E 479 DO
CPC/2015. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da autora
e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o
restabelecimento de benefício. Portanto, a requerente estava em seu gozo
quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 70/71 e esclarecimentos complementares
de fls. 79/81, datados de 14/01/2013 e de 14/05/2013, respectivamente,
diagnosticou a parte autora como portadora de "episódio depressivo grave
com sintomas psicóticos". O expert concluiu que a demandante "está incapaz
para qualquer atividade profissional", porém, consigna que o impedimento
é de caráter temporário e que o tempo necessário para recuperação de
sua capacidade laborativa é de "6 meses". No entanto, a despeito de assim
ter opinado, verifica-se que a requerente dificilmente conseguirá continuar
no desempenho de sua atividade laboral de forma minimamente satisfatória.
9 - A autora trouxe aos autos atestados médicos, de fls. 16/18, reiterado
por documentos acostados com o apelo, às fls. 155/157 (datados de 2014), que
noticiam sua internação em razão de transtornos psiquiátricos. Registre-se
a possibilidade de juntada dos últimos atestados mencionados, eis que
fazem referência a fatos novos, isto é, tratam da sua condição física
e psíquica após a perícia judicial realizada em 2013, informando,
inclusive, o seu não restabelecimento para atividades laborativas, já
no ano de 2014. Ressalta-se, ainda, que foi dada oportunidade à parte
ré de se manifestar acerca de tais documentos, em sede de contrarrazões,
quedando-se inerte. Assim, possível a sua utilização para a cognição
e convicção do julgador, em 2º grau, nos exatos termos do art. 397,
do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso.
10 - O primeiro atestado, de fl. 155, datado de 07/04/2014, assinala:
"Permanece em tratamento por mim, orientado, após internação na clínica
Palmeiras de 26/04/2011 à 02/06/2011. (...) Mantida medicação não tem
se mostrado plenamente eficaz, sendo necessário ajuste de dose. Deverá
permanecer afastada das atividades laborativas por tempo indeterminado
e submeter-se a perícia (...)". O outro atestado, datado de 13/03/2014
e elaborado por profissional médico diverso, ratifica (fl. 156): "A
paciente Doraci Francisco de Jesus passou em avaliação médica, devido a
quadro de patologia de reto, com diarreia crônica. Tem quadro associado
de depressão grave, tendo ficado internado em hospital psiquiátrico
recentemente. Segue tratamento médico continuado, e entendo que não há
condições físicas e psiquiátricas de seguir laborando. Segue o mesmo
quadro descrito anteriormente, inalterado. O quadro psiquiátrico, é de
caráter incapacitante. A descrição do trabalho que executava, demonstra
que foi exposta a risco ergonômico. Concluímos, que a mesma está inapta
definitivamente a exercer suas funções habituais anteriores".
11 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da incapacidade
total e definitiva para o labor da requerente, o fato de esta já ter sido
portadora de "neoplasia maligna" no intestino, moléstia que lhe deixou
graves sequelas e até hoje lhe causa transtornos, conforme relato do próprio
perito judicial à fl. 70.
12 - Informações extraídas do CNIS da parte autora, que ora são anexadas
aos autos, dão conta que esta, por diversas vezes, teve que ser afastada
da sua atividade profissional, em virtude de recomendação médica.
13 - Impende salientar que a demandante possui baixa escolaridade e
qualificação profissional, tendo atuado no mercado de trabalho como
empregada doméstica, além de contar atualmente com 53 (cinquenta e três)
anos de idade. Com efeito, tais condições tornam bastante improvável, ainda
que após reabilitação, capacitação e treinamento, futura recolocação
profissional.
14 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, as sequelas decorrentes de
neoplasia maligna, os relatos de internação psiquiátrica e a não evolução
satisfatória deste quadro, o histórico laboral, as suas condições pessoais
e socioeconômicas, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
15 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, à luz do
que dispõe o disposto no art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do
pedido de prorrogação de auxílio-doença, com possibilidade de conversão
em aposentadoria por invalidez, e sua posterior negativa (fls. 15), de rigor
a fixação da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior
(30/03/2012).
17 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. PATALOGIAS DE ELEVADA GRAVIDADE. TRANSTORNO
DEPRESSIVO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. SEQUELAS DE NEOPLASIA
MALIGNA. DIVERSOS AFASTAMENTOS DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973 E 479 DO
CPC/2015. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA....
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa Necessária. No caso, concedida a tutela antecipada, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício
de auxílio-doença, desde 01/1/2013. Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (01/1/2013) até a data da prolação da sentença
(24/4/2014) contam-se 16 (dezesseis) prestações que, devidamente corrigidas
e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, restou inconteste a comprovação da qualidade de
segurado e do cumprimento da carência mínima exigida por lei, quando a
parte autora ajuizou esta ação, em 22/1/2013. Segundo o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 26/28, a parte autora esteve em
gozo de benefícios por incapacidade nos períodos de 09/11/2010 a 28/2/2011,
de 15/8/2011 a 31/3/2012 e de 01/4/2012 a 01/1/2013.
10 - Assim, observadas as datas da propositura da ação (22/1/2013) e da
cessação do benefício de auxílio-doença (01/1/2013), verifica-se que
a parte autora manteve sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15,
II, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 13, II, do Decreto 3.048/99.
11 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível
à concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do
perito judicial (fls. 101/110), elaborado em 10/8/2013, diagnosticou a
demandante como portadora de "Lombalgia com radiculopatia CID10 - M54.4"
(resposta ao quesito n. 3 da autora). Consignou que "refere o Autor que
tem dor na coluna lombar há três anos e deixou de trabalhar por piora do
quadro há dois anos, ocasião em que passou a ter dor na perna esquerda"
(tópico Histórico - fl. 103). Concluiu que "O Autor apresenta lombalgia
e aguarda tratamento cirúrgico conforme atestado médico, datado de
08/4/2013, anexo ao laudo. Apresentou exames de imagem com alterações em
coluna lombar. No momento do exame pericial apresentava sinais e sintomas
incapacitantes. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita
total e temporariamente para realizar atividades laborativas" (tópico
Discussão - fl. 104). Acrescento que o requerente contava à época com
37 anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a
cessação da incapacidade. Ademais, o médico perito não efetuou qualquer
observação no que toca à definitividade dos males apresentados. Destarte,
caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
12 - Não obstante os laudos prévios à perícia judicial, confeccionados
pelos peritos do INSS, gozem de presunção de legitimidade, não há como
refutar a prova pericial, pois o perito-médico, além de ser detentor
da confiança do Juízo, é equidistante das partes. Ademais, em casos
análogos, a jurisprudência desta Corte vem decidindo que, se houver
divergência entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico,
acolhem-se preferencialmente as conclusões do perito oficial, de confiança
do Juiz, tendo em vista a equidistância guardada por aquele em relação
às partes. Precedentes do TRF da 3ª Região.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
15 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, o expert fixou o termo inicial da incapacidade
(DII), com base em análise clínica e documental, dois anos antes da data
da perícia, ou seja, em 10/8/2011 (resposta ao quesito n. 10 do INSS -
fl. 80). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da cessação do benefício de auxílio-doença (01/1/2013 - fl. 39),
de rigor a manutenção da DIB na referida data.
17 - Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática
de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual
determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a
correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de
acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Não há de se falar em sucumbência recíproca. A parte autora
postulou o benefício de aposentadoria por invalidez e sucessivamente de
auxílio-doença. Sendo concedido um dos benefícios, faz jus à percepção
da verba honorária, a qual, entretanto, reduzo o percentual de incidência
para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ. Isto porque
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
19 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Juros de mora e correção monetária fixados de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Remessa Necessária. No caso, concedida a tutela antecipada, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 61/66, elaborado em 29/8/2011, constatou o
perito judicial ser a parte autora portadora de "alterações degenerativas
de coluna lombar com discreta protusão de L5-S1" (resposta ao quesito n. 1
do Juízo - fl. 72). Consignou que a patologia, além de impedir a autora
de "exercer esforços físicos intenso, tais como carregamento de peso,
caminhadas prolongadas, agachamentos frequentes", reduz sua capacidade
laboral em "aproximadamente 70%" (respostas aos quesitos n. 4 e 8 do INSS -
fls. 70/71). Acrescentou o vistor oficial que a demandante "relata ter tido
um acidente de moto em 2003, com fratura de fêmur esquerdo, sendo submetida
à cirurgia com inserção de pinos. Desde o acidente apresenta quadro de
dormência em MIE e dor quando fica muito tempo em pé" (resposta ao quesito
n. 14 do INSS - fl. 71). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 46/51
revela que ela verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos:
como empregada doméstica, de 01/4/1985 a 31/7/1985; de 01/5/1987 a 31/8/1987,
de 01/4/1996 a 30/4/1996, de 01/6/1996 a 31/8/1996, de 01/2/2001 a 31/1/2002
e de 01/3/2002 a 30/4/2004; como empregado, de 01/3/2000 a 12/7/2000; como
segurado facultativo, de 02/2009 a 09/2010.
11 - Cumpre ressaltar que o mesmo documento revela que a parte autora
sempre foi empregada doméstica, profissão que notoriamente requer baixa
qualificação e escolaridade, bem como exige força física acentuada. Ao
cotejar a atividade habitual do demandante com os achados no exame clínico,
o vistor oficial declarou "Paciente relata ter trabalhado como doméstica
desde 1984. É uma profissão que apresenta demanda física moderada a
intensa, com exigência de ficar na posição em pé por tempo prologando,
carregamento de peso, agachamento frequente, portanto a autora não tem
condições de exercê-las, sob o risco de agravamento de suas lesões"
(resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fls. 72).
12 - Dessa forma, tenho para mim que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010
14 - Destarte, não obstante já apresentasse alterações degenerativas da
coluna lombar em 1991 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 72), apenas
com o agravamento do quadro a parte autora ficou efetivamente incapaz para o
trabalho, muitos anos após o aparecimento dos primeiros sinais da moléstia.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
na data do requerimento administrativo. Contudo, deve ser firmado na data da
citação (05/11/2010 - fl. 32), em respeito ao princípio da congruência,
o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo
postulante.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto
no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, verifico a demonstração da qualidade de segurada e o
cumprimento da carência legal, por parte da autora, eis que, conforme CTPS
de fls. 15/21, foi admitida pela última vez em 28/06/2010, encerrando-se
o vínculo empregatício em 11/07/2012. Logo, tanto na data da entrada
do requerimento administrativo, em 22/01/2013 (fl. 31), quanto na data do
ajuizamento da demanda, em 11/03/2013 (fl. 02), a autora estava abarcada
pelo período de graça, previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 67/75, diagnosticou a parte autora como
portadora de "espondilose lombar leve e epicondilite Lateral à Direita". O
expert assim sintetizou o laudo: "A enfermidade que apresenta na coluna
lombar é de grau leve compatível com a idade e não causa repercussão
laborativa. A enfermidade que apresenta no cotovelo direito é de caráter
permanente e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com
esforço ou repetitivos sobre o contovelo direito. Na atividade da periciada
que é Auxiliar de Produção a patologia que apresenta no cotovelo direito
causa repercussão, pois em tal atividade existem alguns afazeres que exigem
movimentos com esforço do cotovelo. Diante do exposto, confrontando-se o exame
clínico com os exames complementares conclui-se que a periciada apresenta
alterações de ordem física ortopédica que causa incapacidade de maneira
Parcial e Permanente, sendo para atividades que exija movimento esforço ou
repetitivo do cotovelo direito". Registrou, ainda, que o impedimento teve
início em março de 2012.
11 - Consoante informações obtidas junto ao CNIS, as quais se encontram
em anexo, coligidas com aquelas da CTPS de fls. 15/21, tem-se que a autora
somente desenvolveu atividades braçais, durante toda sua vida laboral de
aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, tais como de auxiliar de pesponto e
de auxiliar de produção. Assim, considerando seu baixo nível escolar e de
qualificação profissional, além de suas condições pessoais (atualmente
conta com 50 anos de idade), se me afigura bastante improvável que vá
conseguir, ainda que após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é total e definitivamente incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico
laboral, sendo de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por
invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início
da incapacidade não é determinada pelo perito judicial, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o
que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em
apreço, tendo em vista que o expert atestou a impossibilidade de se fixar a
termo inicial da incapacidade (DII), pois "a patologia do cotovelo direito é
degenerativa e progressiva" (fl. 74), defino a DIB na data do laudo pericial,
elaborado em 03 de março de 2014 (fl. 76).
15 - No que tange aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, portanto,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Segur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 523, §1º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DIB. DATA
DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido de fls. 68/73, interposto pela parte
autora, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos
do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença,
desde agosto de 2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (agosto de 2013) até a data da prolação da sentença
(26/8/2014) contam-se 13 (treze) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No caso vertente, a parte autora demonstrou que ostentava a qualidade
de segurado e havia cumprido a carência mínima exigida por lei quando
ajuizou esta ação, em 28/11/2013.
De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 52/53
revela que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como
empregado, nos seguintes períodos: de 01/3/1978 a 22/3/1979; de 20/9/1980
a 02/3/1981, 02/5/1983 a 28/5/1983, de 18/7/1984 a 13/8/1984, de 18/6/1985 a
08/1987, de 03/5/1989 a 01/6/1989, de 02/5/1990 a 19/9/1990, de 01/10/1990 a
12/1990, de 13/5/1991 a 03/03/1994, de 01/11/1995 a 29/01/1996, de 01/11/2000
a 08/3/2001, de 23/10/2001 a 24/2/2002 e de 10/4/2002 a 12/5/2003. O mesmo
documento ainda comprova que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença no
período de 28/6/2005 a 05/4/2006. Além disso, as guias da Previdência Social
de fls. 32/37 demonstram que o autor verteu contribuições previdenciárias,
como segurado facultativo, entre maio e outubro de 2013.
12 - Por outro lado, no laudo pericial de fls. 90/92, elaborado em 14/7/2014,
constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "necrose avascular
da cabeça femoral direita" (item 1 dos quesitos do INSS - fl. 92). Consignou
que a patologia "provoca limitação motora do membro inferior direito" (item
2 dos quesitos do INSS - fl 92) e que "há possibilidade de melhora do quadro
álgico com tratamento cirúrgico adequado". Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente para o trabalho. Cumpre ressaltar que a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de fls. 9/24 e o histórico fornecido
pelo perito judicial às fls. 90 revelam que a parte autora desempenhou
as seguintes atividades profissionais: auxiliar de expedição de 1978 a
1979, escriturário de 1980 a 1981, ajudante de montagem de 1985 a 1987,
recepcionista de 1988 a 1989, auxiliar administrativo de 1991 a 1994, vigia
noturno de 1995 a 1996, colhedor de 2000 a 2001, ajudante geral de fazenda
de 2001 a 2002, serviço rural de 2002 a maio de 2003 e, a partir de então,
passou a desenvolver a atividade de motorista de ônibus e caminhão.
13 - Entretanto, se me afigura bastante improvável que quem prioritariamente
desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente
com mais de 56 (cinquenta e seis) anos e possui apenas o 1º grau completo,
vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional nas funções mencionadas no laudo. Ademais, deve-se ponderar
que se trata de trabalhador que vinha desempenhando ultimamente a atividade
de motorista, mas, em razão dos males de que é portador, possui limitação
motora no membro inferior direito.
14 - Por fim, cabe tecer algumas considerações acerca da alegação do
INSS de que a incapacidade apresentada pelo autor é preexistente ao seu
reingresso na Previdência Social. No que se refere a esse ponto, o perito
judicial, com base em Tomografia Computadorizada de quadril, fixou a data
de início da incapacidade laboral em "agosto de 2013" (item discussão -
fl. 91, reiterado na resposta ao quesito n. 5 da parte autora - fl. 92). Assim,
observadas as datas de início da incapacidade laboral (agosto de 2013) e de
reingresso na Previdência Social, como segurado facultativo (maio de 2013),
verifica-se que a incapacidade laboral manifestada pela parte autora não
é preexistente, sendo inaplicável, portanto, as vedações previstas nos
artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Portanto, tendo a parte
autora apresentado requerimento administrativo em 29/8/2013 (fl. 31), de
rigor a fixação do termo inicial do benefício (DIB) nesta data.
18 - Remessa necessária e agravo retido da parte autora não
conhecidos. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 523, §1º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DIB. DATA
DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR CONFIGURADA NO
MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MOLÉSTIAS DEGENERATIVAS. POR SUA
PRÓPRIA NATUREZA SE AGRAVAM AO LONGO DO TEMPO. EXTENSA DOCUMENTAÇÃO QUE
DEMONSTRA O IMPEDIMENTO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
EGRÉGIA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA MODIFICAR OS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, eis que se discute na presente demanda o caráter indevido do
cancelamento de aposentadoria por invalidez. Assim, quando de sua cessação,
em fevereiro de 1993, o autor estava em gozo de benefício, enquadrando-se
justamente na hipótese do art. 15, I, da Lei 8.213/91, transcrita acima.
8 - No que tange à incapacidade, ainda que ausente produção de prova
pericial no caso dos autos, verifica-se a permanência do impedimento
laboral do autor no período seguinte à cessação do benefício. Isso
porque a farta documentação acostada por ele, nestes autos e na medida
cautelar em apenso, demonstram que foi diagnosticado como portador de
"bronquite crônica" (fl. 28), "tendinite do supra espinhoso direito" e
"calcificação do subescapular direito - tendinite calcária" (fl. 33),
"calcificação peri-articular no ombro direito" (fl. 34), além de possuir
"hipertensão arterial" e "diabetes", consoante exames de fls. 48/59.
9 - Note-se, portanto, que todas as moléstias relatadas são de caráter
degenerativo, e que, por sua própria natureza, vão se agravando ao longo
da vida do seu portador. Assim, se o autor vinha percebendo benefício
de aposentadoria por invalidez até fevereiro de 1993, em razão destas
patologias, creio que, dificilmente, em período posterior, tenha se tornado
capaz para o trabalho.
10 - Ademais, se mostra bastante improvável que quem sempre trabalhou
em serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforço
físico, vá conseguir, ainda que após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções. Como bem
sintetizou o MMº. Juiz a quo, na medida cautelar em apenso: "No mais,
vejo que: o autor é diabético e hipertenso, sendo frágil sua resposta
aos esforços físicos (sua qualificação profissional é 'braçal'; como
irá trabalhar?), sofre de tendinite e calcificação óssea e bronquite
crônica. Para mim, a sintomatologia dessas patologias é suficiente para
emprestar fumus bônus iuris ao resguardo do seu direto, ainda mais que
conta com 53 anos (...)" (fls. 74/75 - apenso).
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, em fevereiro de 1993 e em períodos
subsequentes, de rigor o restabelecimento do benefício desde então, com
o consequente pagamento dos atrasados.
13 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, e,
por conseguinte, reduzido seu percentual de incidência para 10% (dez por
cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença
(Súmula 111, STJ).
17 - Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS parcialmente
provido para alterar o percentual da verba honorária. Remessa necessária
a que se dá parcial provimento para modificar os critérios de correção
e juros de mora. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR CONFIGURADA NO
MOMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. MOLÉSTIAS DEGENERATIVAS. POR SUA
PRÓPRIA NATUREZA SE AGRAVAM AO LONGO DO TEMPO. EXTENSA DOCUMENTAÇÃO QUE
DEMONSTRA O IMPEDIMENTO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA
EGRÉGIA CORT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
REMONTA AO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
POR INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15 E 102 DA LEI
8.213/91. PREEXISTENCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso vertente, a incapacidade para o labor, imprescindível à
concessão do benefício, restou devidamente comprovada. O laudo do perito
judicial diagnosticou o demandante como portador de "Psicose não-orgânica
não especificada CID 10.9"(tópico Discussão e Conclusão - fl. 75). Afirmou
que "por sua condições clínicas, não se expressa de forma a se fazer
entender, e não parece conhecer o sentido do presente feito. Não há
indícios de que tenha apreendido algo após explanação sumária. Como não
está acompanhado de informantes, o exame é realizado em observação objetiva
do quadro apresentado" (tópico Relato do Autor/ Conjuntura patológica -
fl. 74). Consignou, ainda, que "a sua conduta, aparência, mímica facial,
postura corporal, forma de falar e semblante evidenciam haver comprometimento
do aparelho psíquico na forma desorganizada e de rebaixamento, e é possível
considerar que não estejam ligados a eventos traumáticos" (tópico Exame
psiquiátrico - fl. 75). Concluiu, por isso, que "é considerado como total e
definitivamente incapaz para desempenhar ou adquirir aptidão profissional de
qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência, bem como para
os atos da vida civil em razão da capacidade conativo-volitiva comprometida"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 76).
9 - Acrescento que o requerente é rurícola, semianalfabeto e que está
com a incapacidade laboral comprometida em razão do mal de que é portador.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010..
11 - No que se refere à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência
mínima exigida por lei, o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 34 revela que o demandante manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 15/5/1990 a 08/2/1994, de 01/9/1995 a 12/3/1996, de 01/4/1996 a
13/11/1996, de 04/7/1997 a 04/3/1998, de 09/3/1998 a 11/1/2000 e de 15/1/2000
a 13/3/2000. Além disso, ele esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
nos períodos de 13/2/2001 a 04/3/2002 e de 07/6/2003 a 31/8/2003.
12 - Além disso, apesar do interregno entre a cessação do benefício de
auxílio-doença (31/8/2003) e a data do ajuizamento desta ação (13/6/2005),
não houve perda da qualidade de segurado, considerado o disposto nos
artigos 15 e 102, da Lei de Benefícios Previdenciários. Neste sentido,
o laudo pericial de fls. 73/76, elaborado por perito do IMESC em 16/5/2008,
esclareceu que "A patologia atualmente observada é a mesma que deu lugar ao
benefício original" (tópico da discussão e conclusão - fl. 76). Aplicável
in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que
o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar
que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença
incapacitante. Precedente do STJ.
13 - Por conseguinte, afasto a alegação do INSS de que a doença
incapacitante é preexistente à filiação da parte autora à Previdência
Social, já que o benefício por incapacidade anteriormente concedido estava
fundado na mesma patologia diagnosticada no laudo médico produzido em Juízo,
conforme consignado pelo perito judicial.
14 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a manutenção da sentença.
15 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Por fim, quanto à verba honorária, razão assiste ao INSS. Consoante
o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a
alteração do termo final para a incidência da verba honorária até a
data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo, com isso,
a sua base de cálculo. Precedentes do TRF da 3ª Região.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
REMONTA AO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
POR INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15 E 102 DA LEI
8.213/91. PREEXISTENCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a
data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora
e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de
segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação,
em 18/4/2008. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos
previdenciários: como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a
04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a
22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a
15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998
a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único
de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008..
11 - no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito
judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um
quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando
procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do
trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA)
colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e
dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII)
coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004
quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho
(NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho
(23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu
o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício,
também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 57/64,
elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora
portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1"
(resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57). Esclareceu que, em razão dos
males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades
que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos,
seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 -
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por
um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de
tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da
coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos
repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não
deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que
possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor -
fl. 57). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a
parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que
demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma
mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos,
em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos,
como as mencionadas no laudo médico.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser
mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a
ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao
princípio da vedação à reformatio in pejus.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença, pois foram arbitrados
moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
ante...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO OU
SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO
MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES
ESFORÇOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. RETORNO NA MESMA
FUNÇÃO. INDIFERENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA NA
DATA DO LAUDO. SÚMULA 45 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe
a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela,
ante a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido,
conforme cópia da CTPS de fl. 07 e pelas informações do Cadastro Nacional
de Informações Sociais-CNIS, que ora integram o presente voto.
5 - O laudo médico pericial, realizado em 02/08/2006 (fls. 63/65), consignou
que o "exame físico revelou mínima limitação funcional devido a redução
dos movimentos de flexão do punho esquerdo aliada a desvio cubital do carpo".
Ao analisar o membro superior esquerdo, consignou o experto "discreta
limitação dos movimentos de flexão da articulação do punho. discreto
desvio cubital do punho. Força da mão e conservada. Oposição entre o
polegar e os demais dedos conservada". Por fim, concluiu o profissional
médico que "as sequelas do trauma encontram-se consolidadas e determinam
mínima limitação funcional, porém permitem ao autor o exercício das
suas funções habituais de ajudante geral ou servente com demanda de maior
esforço físico".
6 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade
laborativa e o acidente.
7 - Não subsiste a alegação de coisa julgada, no que tange ao nexo causal,
uma vez que, na ação anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara de Mauá,
o autor fundamentou seu pedido em acidente do trabalho e, nesta demanda, alega
acidente de qualquer natureza, sendo, portanto, as causas de pedir distintas.
8 - Ademais, a conclusão do perito no laudo produzido perante a 3ª
Vara Cível da Comarca de Mauá, foi no sentido de que "não há dados
documentados nos autos nem registrados na CTPS que comprovem o acidente de
trabalho citado. Há nexo causal entre as lesões encontradas e o episódio
acidental narrado" (fls. 15/24), o que corrobora a existência do nexo
analisado nesta ação.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº
8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho,
podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
10 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. In casu,
o experto assinalou que a limitação é mínima e que há necessidade se
empreender maiores esforços para o exercício da atividade habitual.
11 - O Regulamento da Previdência Social, tal como a lei, não exigem o
afastamento do segurado da atividade que desempenhava, mas tão somente a
efetiva comprovação de que as lesões decorrentes do acidente reduzem a
capacidade para o labor habitual. Art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com a
redação vigente à época do acidente.
12 - A circunstância de o autor retornar a prestar serviços na mesma
empresa que trabalhava e em idêntico cargo, por si só, não tem o condão
de rechaçar a conclusão pericial e impedir a concessão do benefício
vindicado.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
15 - No que tange ao termo inicial do benefício, este deveria ser alterado
para a data da citação (22/08/2005 - fl. 27-vero), a teor do disposto no
art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, eis que inexiste concessão anterior de
auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. No
entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
mantém-se inalterado o decisum que fixou o benefício desde a elaboração
do laudo pericial (02/08/2006 - fl. 65).
16 - A data invocada pela autarquia, 26/08/2006, corresponde, em verdade,
à devolução dos autos pelo experto conforme certidão de fl. 62.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Isenção da autarquia do pagamento das custas e despesas processuais,
em razão de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
20 - Redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º,
do art. 20 do CPC/73).
21 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO OU
SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO
MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA
E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE EMPREENDER MAIORES
ESFORÇOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. RETORNO NA MESMA
FUNÇÃO. INDIFERENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES D...
PROCESSUAL CIVIL. PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito foi
invocada tão somente em sua apelação, embora o INSS tivesse condições,
desde a juntada do laudo médico em Juízo, de constatar a causa de fundada
parcialidade do profissional, consubstanciada na consideração de atestados
médicos do autor para a elaboração da hipótese diagnóstica e da conclusão
pericial. Note-se que, à míngua de impugnação tempestiva, cumpre rechaçar
a alegação de nulidade da perícia a pretexto da suposta parcialidade do
perito. Outrossim, o laudo pericial presta todas as informações de forma
clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Não
se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da
parte, a pretexto de críticas metodológicas à técnica ministrada para
avaliação da higidez física e mental do autor, a realização de nova
perícia, tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da
incapacidade laboral. No laudo pericial de fls. 40/43, constatou o perito
judicial ser a parte autora portadora de "trombose venosa profunda recente
no terço médio e distal da veia femural superficial e poplítea membro
inferior esquerdo (por síndrome de pos flebite) com três episódios de
trombose venosa" (resposta ao quesito 1 do Juízo - fl. 40). Consignou,
com base em avaliação de exames de imagem e de atestados médicos de
especialistas da área vascular, que houve "piora do quadro desde o ano de
2010" (resposta ao quesito 18 do INSS - fl. 72). Concluiu pela incapacidade
total e definitiva para o trabalho.
11 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Não obstante os laudos prévios à perícia judicial, confeccionados
pelos peritos do INSS, gozem de presunção de legitimidade, não há como
refutar a prova pericial, pois o perito-médico, além de ser detentor
da confiança do Juízo, é equidistante das partes. Ademais, em casos
análogos, a jurisprudência desta Corte vem decidindo que, se houver
divergência entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico,
acolhem-se preferencialmente as conclusões do perito oficial, de confiança
do Juiz, tendo em vista a equidistância guardada por aquele em relação
às partes. Precedentes do TRF da 3ª Região.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
15 - No caso em apreço, os atestados médicos e o laudo pericial comprovam
que a incapacidade laboral remonta ao momento do pedido de prorrogação do
auxílio-doença (fls. 20/21 e 40/43). Nessa senda, em razão da existência
de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo de prorrogação
do auxílio-doença, de rigor a manutenção da DIB na referida data.
16 - Juros de mora. Deverão incidir apenas a partir da citação, conforme
o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 e na Súmula
204 do STJ.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARCIALIDADE DO PERITO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do
perito implica a preclusão da oportunidade processual de arguir o seu
impedimento ou suspeição. No caso em apreço, a parcialidade do perito foi
invocada tão somente em sua apelação, embora o INSS tivesse condições,
desde a juntada do laudo médico em Juízo, d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de
cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das
ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
3. A inversão do ônus, no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, depende da comprovação da verossimilhança da alegação ou
da prova da hipossuficiência, o que impede a decisão antecipada pelo juiz,
circunstâncias que aqui não identifico.
4. Tratando-se de contrato celebrado por instituição financeira, não
incide o limite percentual máximo de 12% ao ano (Súmulas 596 e 648/STF).
5. Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de
31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se
a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada (STJ).
6. É legal a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária nos contratos celebrados após a edição da Lei
n. 8.177/91. Súmula 295, do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata
de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de
cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das
ilegalidades apontadas. Precede...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTOS EFETUADOS A AUTÔNOMOS
E ADMINISTRADORES A TÍTULO DE PRO-LABORE. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO
E ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 162 DO STJ. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO.
1. Despicienda qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade da
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a
avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei n° 7.787, de
30/06/89. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n° 177.296-4/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "avulsos,
autônomos e administradores" constante do inciso I do art.3° do referido
diploma legal. O Senado Federal, no uso da competência estabelecida no
art.52, X da Constituição suspendeu a execução da referida expressão
por meio da Resolução n° 14, de 19/04/95.
2. De igual modo, também despicienda qualquer discussão sobre a
inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os
pagamentos efetuados a empresários e autônomos, instituída pela Lei n°
8.212, de 24/07/91, publicada no DOU de 25/07/91. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.102-2-DF, em
05/10/95, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões "empresários"
e "autônomos" constantes do inciso I do art.22 do referido diploma legal.
3. Os valores recolhidos indevidamente podem ser compensados nos moldes
definidos pelo juízo de origem.
4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo (Súmula 162 do STJ) até a sua efetiva compensação.
5. Consolidada a orientação jurisprudencial da Corte Superior, quanto aos
percentuais que refletem a inflação acumulada do período, conforme REsp
1112524/DF, apreciado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973.
6. Em virtude da regra do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de
01/01/1996 deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a
taxa SELIC, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013,
nos moldes previstos na sentença.
7. O valor fixado em sentença a título de honorários é adequado, apreciado
equitativamente pelo juiz com base no art. 20, §4º do CPC/73.
8. Recurso de Apelação da União e Reexame não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTOS EFETUADOS A AUTÔNOMOS
E ADMINISTRADORES A TÍTULO DE PRO-LABORE. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO
E ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 162 DO STJ. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO.
1. Despicienda qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade da
contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a
avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei n° 7.787, de
30/06/89. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n° 177.29...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/6/2004. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, sem registro em carteira,
mas não há nos autos um único documento em nome dela.
- Para tanto, a autora colacionou aos autos apenas certidão de casamento -
celebrado em 22/8/1967 - e de nascimento da filha (1971), nas quais consta a
profissão de lavrador de seu cônjuge, bem como CTPS do último com alguns
vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 30/6/1972 a 10/4/1976 e
23/12/1976 a 28/2/1977, e urbanos, de 1º/6/1976 a 1º/11/1976 e 27/7/1977 a
13/2/1978 (vide f. 24/26 e CNIS). Contudo, a rigor, tais anotações rurais
não poderiam ser estendidas à autora, porque patenteada a pessoalidade da
relação de emprego, na forma da súmula nº 73 do TRF4.
- Outrossim, segundo dados do sistema DATAPREV de f. 196, o marido foi
aposentado por invalidez, na qualidade de ferroviário, em 1º/5/1980;
forçoso registrar que, no período posterior à tal data, não há qualquer
início de prova material em favor da autora.
- Por sua vez, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. As testemunhas disseram mecanicamente
que ela sempre trabalhou na roça, todavia não souberam contextualizar
temporariamente, nem quantitativamente tal labor, principalmente no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso,
a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, após reconhecimento do lapso especial
vindicado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange ao período de 6/3/1997 a 9/2/2015, depreende-se do "Perfil
Profissiográfico Previdenciário", a exposição habitual e permanente
à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade
decorrente do risco à integridade física do segurado. Outrossim, diante
das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em
laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos
constante do Decreto n. 2.172/97.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios
a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso,
a toda evidência não se excede esse monta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/8/2011. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
trabalhador rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Constam cópias das folhas de pagamento da "Cia. Agrícola e Comercial São
Joaquim", relativas ao trabalho rural do requerente, entre os anos de 1963
e 1979, da "Cia. Agrícola Santa Eudoxia", nos períodos de 1979 a 1984 e
2005 a 2010; bem como CTPS do autor com dois vínculos empregatícios rurais
de 10/4/1972 a 31/7/1972 e 1º/10/2010 sem data de saída.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Cândido Ferraz de
Araújo, Cláudio Ferraz de Araújo e Doralice Brito de Moraes, de forma e
verossímil, confirmou o trabalho do autor na roça durante toda sua vida,
estando esclarecida pormenorizadamente na r. sentença, cujo conteúdo neste
pormenor perfilho.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Supe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/10/2011. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
segurada especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, como contrato de reflorestamento (1993), notas fiscais de produtor,
em nome do ex-marido Otávio Paraíso Neto (homologação do divórcio em
11/11/2011), relativas à entrega de leite in natura, emitidas entre 1995
e 1996, declarações de ITR, DARFs etc.
- Em nome da autora, constam declarações de vacinação, dos anos 2005,
2006, 2007, 2008 e 2009, bem como contratos particulares de compra e venda de
eucalipto, nos quais a requerente, ora vendedora, comercializa a produção
de madeira. Em 2006, a produção era de 500,00 m³; em 2007, 200,00m³; já
em 2011, 1.000m³. Além disso, contrato particular de arrendamento de terra,
assinado em 14/1/2013, no qual a autora arrendou área de 4,5 alqueires de
pastagens a Elias Correias de Matos.
- Consta, ainda, matrícula de imóvel rural, cuja propriedade é atribuída
à autora em condomínio com seu irmão Francisco Fernandes de Oliveira, com
área total de 146,3 há, ou 6,10 módulos fiscais. Ou seja, a propriedade
rural tinha tamanho muito superior aos 4 (quatro) módulos fiscais da região,
nos termos do artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91.
- A prova testemunha formada por três depoimentos atesta que a autora sempre
viveu em propriedade rural, juntamente com o marido, tendo trabalhado na
propriedade.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de
regime de economia familiar.
- Propriedade rural tocada pela autora não se amolda à situação exigida
pelo artigo 11, § 1º, da LBPS.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da
Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando
de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que podem contribuir.
- A atividade da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII,
da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V,
"a", da mesma lei. Trata-se de pequena produtora rural contribuinte
individual. Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei
nº 8.213/81.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DO
LABOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 22/8/2014,
quando a autora completou cinquenta e cinco anos de idade.
- Com o objeto de trazer início de prova material, constam dos autos cópias
da certidão de casamento - celebrado em 1º/7/1978 -, de nascimento dos
filhos, nascido em 1979 e 1982, nas quais consta a profissão de lavrador do
marido, além da CTPS da autora, com apenas um único vínculo empregatício
rural, no interstício de 1º/11/2014 a 31/7/2015.
- A prova testemunhal é frágil e não circunstanciada. Pouco ou nada
esclareceram sobre o tempo de labor rural da autora, seja por não terem mais
trabalhado com ela, seja por não terem delimitado períodos, a frequência
e os locais nos quais ela teria laborado.
- Ao que consta, não há mínima prova da habitualidade do trabalho rural. A
fugaz passagem por trabalho rural entre 1º/11/2014 e 31/7/2015 não altera
tal constatação.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- À vista do exposto, a prova da atividade rural da própria autora não
está comprovada a contento, pois pelas provas trazidas aos autos, observa-se
que ela alterou trabalhando em lide rural e atividades urbanas (20/6/1996 a
3/6/1997 - vide CNIS de f. 68), não demonstrando o efetivo labor campesino
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DO
LABOR RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e ci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/3/2015. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, sem registro em carteira,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora colacionou aos autos sua certidão de casamento -
celebrado em 4/12/1976 - e as de nascimentos dos filhos, nascidos em 1977,
1980, 1983, 1985, 1992, 1996 e 1998, nas quais consta a profissão de lavrador
de seu cônjuge. Frise-se que apenas nas certidões de nascimento de Eliana
Ferreira (1977) e de Aline Castanho Ferreira (1996), a autora também foi
qualificada como lavradora.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
principalmente em relação a períodos posteriores a 1996. Não é possível
ignorar que, na certidão de nascimento de Cristina Castanho Ferreira, nascida
em 1998, já há anotação da profissão "do lar" em relação à autora.
- Além disso, CTPS do último com alguns vínculos empregatícios rurais, nos
períodos de 1º/8/1995 a 31/5/1997 e 1º/3/2000 a 31/3/2002 (vide f. 24/27
e CNIS de f. 52). Contudo, a rigor, tais anotações rurais não poderiam
ser estendidas à autora, porque patenteada a pessoalidade da relação
de emprego, na forma da súmula nº 73 do TRF4 (vide supra). Outrossim,
segundo dados do sistema DATAPREV, o marido vem recebendo auxílios-doença,
na qualidade de comerciário, desde o ano de 2002.
- Por sua vez, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. As testemunhas disseram mecanicamente
que ela sempre trabalhou na roça, todavia não souberam contextualizar
temporariamente, nem quantitativamente tal labor, principalmente no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. MARIDO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e c...