CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234352
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando
o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 19.02.2008).
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença,
ou seja, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º, 4º, inciso
II e 5º, do NCPC, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença.
IX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do
benefício.
X - Preliminar do réu acolhida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. Apelação do réu provida. Recurso adesivo do autor
improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Assiste razão ao réu, aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando
o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236451
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho e para os atos da vida independente.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo.
VII- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII-Ante o parcial provimento do recurso do réu, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios conforme fixados
pela sentença.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceit...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231179
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII-Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a
serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II,
§4º, do CPC, esclarecendo-se que são devidos até a data da sentença.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de defic...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236264
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA
DA LEI Nº 9.032/95. PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. SÚMULA STJ N. 487.
1. Título executivo inexigível, uma vez que fundado em aplicação retroativa
da Lei nº 9.032/95 para majorar o coeficiente de pensão por morte, a qual
foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
2. O trânsito em julgado é posterior à vigência da MP nº 2.180-35/2001 e,
portanto, inaplicável a súmula STJ nº 487 ao caso concreto.
3. O julgamento da matéria pela Corte Suprema, embora posterior ao trânsito
em julgado, é anterior oposição dos presentes embargos e pode ser objeto
deste. Precedentes do STJ.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA
DA LEI Nº 9.032/95. PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. SÚMULA STJ N. 487.
1. Título executivo inexigível, uma vez que fundado em aplicação retroativa
da Lei nº 9.032/95 para majorar o coeficiente de pensão por morte, a qual
foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
2. O trânsito em julgado é posterior à vigência da MP nº 2.180-35/2001 e,
portanto, inaplicável a súmula STJ nº 487 ao caso concreto.
3. O julgamento da matéria pela Corte Suprema, embo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser reformados para o percentual 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção,
e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ,
Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10;
ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª
Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 23.04.12).
- No tocante à incidência dos honorários de sucumbência sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ, reputo que não há interesse processual da Autarquia
federal, considerando que o juízo a quo já determinou tal incidência,
de acordo com o requerido pela Autarquia ré.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser reformados para o percentual 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terce...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080525
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. CARACTERIZADAS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. IMPROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTAS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. A embargante alega a existência de contradição e omissão, olvidando
que lhe cabia formalizar adequadamente o agravo de instrumento com as peças
obrigatórias, ônus do qual não se desincumbiu a contento mesmo sendo-lhe
facultada oportunidade de regularização.
4. O entendimento jurisprudencial no sentido de que a juntada de certidão de
intimação da decisão agravada pode ser dispensada se a tempestividade puder
ser aferida de outros meios não exclui o dever da agravante de formalizar
o instrumento com tais elementos, pois é ônus exclusivo do recorrente
demonstrar a tempestividade do recurso.
5. Além de não formalizar a agravo a contento, a recorrente atribuiu
falsamente a outrem sua desídia e neste recurso alega vícios inexistentes com
o evidente propósito de se beneficiar de sua própria desídia e má-fé. Tal
proceder é intolerável e deve ser penalizado.
6. Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular
pretensão sabidamente desprovida de fundamento, a embargante aqui violou os
deveres impostos pelo artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil
de 2015. Além disso, a um só tempo a recorrente incursionou nas condutas
descritas nos incisos II e IV do artigo 80 do Código de Processo Civil de
2015, alterando a verdade dos fatos e opondo resistência injustificada
ao andamento do processo. Inegável, pois, que a embargante incorreu na
prática de litigância de má-fé, pelo que merece a censura do artigo 81
do Código de Processo Civil, sendo cabível a multa de 5% do valor da causa
(R$ 1.000.000,00) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF.
7. Não há que se falar, portanto, na existência de vício de omissão
a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta
improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis
os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp
1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
8. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
9. É perfeitamente cabível a cumulação de sanções, conforme precedente
julgado sob o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito
do STJ: (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013,
DJe 17/03/2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. CARACTERIZADAS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. IMPROVIMENTO,
COM APLICAÇÃO DE MULTAS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconfo...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595126
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE
INFRAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONFEF/CREFS. AULA DE DANÇA (ZUMBA). AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. As atividades de professores de dança não são próprias dos profissionais
de educação física. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1568434/SC).
2. Prática não imune de riscos, devendo haver atenção para a condição
cardiovascular do praticante, com restrições de prática durante a gravidez,
sendo também prática arriscada se o interessado tem doença pulmonar ou
diabetes ou qualquer outra condição metabólica incompatível. Apesar de
tudo isso, constata-se que a prática de zumba se disseminou até mesmo sem
a orientação de qualquer instrutor, seja ele profissional de educação
física ou professor de dança.
3. Possibilidade de aquisição de DVDs com "aulas de zumba" para a pessoa
praticar em sua própria casa, bem como há no sítio do YOUTUBE na "internet"
vários vídeos - inclusive de longa duração - que ensinam os passos da zumba
e convidam os assistentes a acompanhá-los e assim aprender essa atividade.
4. Com a prática da zumba disseminada pelo mundo afora, não tem muito
sentido coarctar o específico trabalho desempenhado pela parte agravada,
enquanto que qualquer um pode acessar, na "internet", aulas de zumba que
pode acompanhar até em sua própria residência, bastando ficar olhando
uma tela de computador.
5. O artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não confere unicamente ao profissional
de educação física o exercício das funções relacionadas com práticas
esportivas. Assim, num primeiro momento deve-se levar em conta que o simples
fato de haver movimento físico dentro das atividades orientadas por alguém -
é o caso da dança, dos instrutores de tênis de mesa e de tênis de campo,
dos técnicos de futebol - não o obriga a obter registro junto aos Conselhos
Regionais de Educação Física.
6. O STJ já definiu que, à luz do dispositivo acima citado, não é
obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos
professores e mestres de artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do,
kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros); ora, é de sabença comum que
as artes marciais têm um acendrado efeito lesivo de seus praticantes, mas
ainda assim o STJ entende que essas atividades não se enquadram na órbita
de fiscalização dos Conselhos de Educação Física.
7. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE
INFRAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONFEF/CREFS. AULA DE DANÇA (ZUMBA). AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. As atividades de professores de dança não são próprias dos profissionais
de educação física. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1568434/SC).
2. Prática não imune de riscos, devendo haver atenção para a condição
cardiovascular do praticante, com restrições de prática durante a gravidez,
sendo também prática arriscada se o interessado tem doença pulmonar ou
diabetes ou qualquer outra condição metabólica incompatível. Apesar de
tudo i...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589567
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso
do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que
o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja,
a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde
partiu o voto condutor e que se acham no acórdão, situação que obviamente
não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau
emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras,
a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem
que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade
dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO
OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. A parte embargante afirma que o julgado não se pronunciou sobre certo
acórdão do STJ proferido em 2005, sendo que o improvimento do agravo de
instrumento baseou-se em julgado mais recente, inclusive submetido ao regime
do artigo 543-C, do CPC/1973, e que foi prolatado em 2010.
4. A suposta omissão inexistiu, já que a questão posta nos autos
foi resolvida de modo suficiente ao concluir pela não ocorrência da
prescrição pois "o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do
crédito declarado, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou
da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior" (REsp
1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA
"OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso
do art. 1.022 do CPC/15 se...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592671
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefícios
previdenciários concedidos em 13/08/1993, 28/01/1992 e 25/06/1993; antes,
portanto, da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97.
4 - O aforamento da demanda deu-se somente em 25/02/2011, quando já decorrido
o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997.
5 - Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo
C. STJ, para reconhecer a decadência do suposto direito pleiteado nos autos.
6 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática
reformada. Embargos de declaração da parte autora, recebidos como agravo
legal, prejudicados. Prejudicadas as interposições e análises dos recursos
excepcionais existentes nos autos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Posicionamento confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recur...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE
APELAÇÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 29/08/2011 por especialista em
Ortopedia-Traumatologia (fls. 62/65), diagnosticou a demandante como portadora
de "sequela de fraturas de ramos ísquio-púbico superior e inferior direitos
e fratura de ramo ísquio-púbico inferior esquerdo, associadas com discreta
disjunção sacra-ilíaca bilateral e dor lombar baixa residual, CID 10:
S32.5 e M54.5)". Esclareceu o profissional médico que "a dor lombar baixa
causada pelas referidas fraturas reduzem a capacidade laboral da periciada,
em aproximadamente 25%", sendo a redução parcial e definitiva. Em resposta
aos quesitos, informou que a data de início da incapacidade é a data do
acidente (05/08/2000). Concluiu que "a periciada encontra-se incapacitada
para a profissão de lavadeira, porém não é inválida e deve ser readaptada
funcionalmente para outra atividade que demande menor esforço físico".
5 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso,
o expert expressamente mencionou uma redução de 25% da capacidade laboral.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
8 - O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da
citação (28/01/2011 - fl. 27), não obstante o art. 86, § 2º, da Lei
nº 8.213/91 prever que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do
auxílio-doença, caso haja concessão anterior, ou desde o indeferimento
administrativo.
9 - A alteração se justifica uma vez que a cessação do auxílio-doença
ocorreu em 19/02/2001 (fl. 51) e a parte somente ingressou com a presente
demanda em 07/12/2010 (fl. 02), de modo que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 11
(onze) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial
para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da
existência de lide e de controvérsia judicial. Acresça-se que a autora
sequer pleiteou o benefício administrativamente, o que poderia, em tese,
justificar a demora do pleito judicial, acaso houvesse negativa autárquica
e recurso perante a junta administrativa.
10 - O auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
salário-de-benefício, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91,
eis que concedido em data posterior à vigência da Lei nº 9.032/95 que
alterou referido dispositivo, conforme entendimento do C. STF, no julgamento
do RE nº 613.033/SP, admitido sob o regime da repercussão geral.
11 - Verifica-se, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, em anexo, que a autora recebe o benefício de aposentadoria por idade
desde 1º/01/2012, de modo que fixado como termo final do benefício a data
imediatamente anterior (31/12/2011), eis que vedada a acumulação, pois ambos
os benefícios foram concedidos posteriormente à alteração do art. 86,
§§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida
Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97. Neste sentido,
já decidiu o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1296673/MG,
de relatoria do Min Herman Benjamin, submetido à sistemática do art. 543-C
do CPC/73.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
14 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei
Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que
a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. No
entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
mantém-se inalterado o decisum que isentou a autarquia do pagamento das
custas processuais.
15 - Verba honorária mantida no patamar de 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. JU...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM VIA
FÉRREA. QUEDA E ATROPELAMENTO. USUÁRIO QUE OPTOU POR VIAJAR EM LOCAL
SABIDAMENTE PROIBIDO E PERIGOSO, NA PLATAFORMA EXTENA DO TREM. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS INVERTIDOS, COM A RESSALVA DA LEI Nº
1.060/50. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- A FEPASA, sociedade de economia mista estadual, incorporada por RFFSA,
por sua vez sucedida pela União Federal, é agente da administração
pública, prestadora de serviço público (art. 21, XII, "b", da CF/88),
logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da CF/88.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco
Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é
objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a
conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar
a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao
Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso
ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ;
AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Veja-se que esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para
fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de
causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo
Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu
montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar
a culpa exclusiva do lesado: (APEL 0028314-23.2007.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - 4ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1, em 10/04/2014.)
- No caso dos autos, os fatos que levaram ao ajuizamento da ação e
que sustentam o pedido indenizatório restaram incontroversos: José
Paulo da Silva, filho dos autores, veio a falecer no dia 11/12/1995 após
sofrer queda do trem em que viajava e ter sido atropelado pela respectiva
composição. Também restou incontroverso que o falecido viajava em local
sabidamente proibido, pois na ocasião estava sentado na plataforma externa
do trem porque, segundo a testemunha ouvida, a composição estava lotada.
- Nesse sentido, ainda que não se ignore a indelével fatalidade que acometeu
o falecido e seus pais, não se pode, analisados os fatos relativos ao caso,
tentar imputar a responsabilidade pela queda e atropelamento ao Poder Público,
transferindo-lhe a culpa por exposição a perigo que foi, de forma consciente,
assumida pela vítima.
- Como destacou a testemunha ouvida a fls. 155, ambos viajavam na plataforma
externa do vagão do trem porque a composição estava lotada e, durante a
viagem, após o trem chacoalhar, José Paulo caiu, originando o acidente em
tela.
- Diante de tais fatos, ressalto, não há dúvida de que foi a própria
vítima que se colocou em situação de perigo, ao viajar em local sabidamente
proibido e que, visivelmente, apresentava riscos de acidente, não se podendo
falar, nem sequer, em culpa concorrente do requerido.
- Isso porque, ainda que a prestadora dos serviços tenha obrigação de
zelar pela segurança dos passageiros que utilizam a composição, não se
pode aplicar a ela a teoria do risco integral, de tal sorte que se afigura
absolutamente impraticável que seus funcionários tenham controle de todos
os passageiros em locomoção.
- No caso, destaque-se, não se discute a eventual falta de sinalização na
composição nem a eventual incapacidade do acidentado, até mesmo porque o
autor utilizava o referido meio de transporte diariamente para locomover-se,
presumindo-se que tinha pleno discernimento acerca dos riscos que estava
assumindo ao viajar, intencionalmente, na área externa do trem. Desta sorte,
tendo o filho dos autores optado por viajar em local proibido e perigoso na
composição férrea, a fatalidade ocorrida decorreu de sua exclusiva culpa,
afastando a pretensão indenizatória dos autores.
- Precedente desta Turma: (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1330951 - 0034923-28.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARLI FERREIRA, julgado em 16/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016).
- Relativamente à imposição dos encargos da sucumbência que deverão
ser pagos pelos autores, considerando o valor dado à causa (R$ 10.000,00 em
11/11/1998 - fls. 08), o grau de zelo do profissional, o local da prestação
do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o
tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em
10% do valor atualizado da causa, conforme a regra prevista nos §§ 3º e
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, aplicável à espécie
tendo em vista a data de publicação da sentença recorrida e do protocolo
do recurso nos termos dos enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016.
- Contudo, ressalta-se que os autores são beneficiários da assistência
judiciária gratuita (art. 3º da Lei n. 1.060/50, aplicável à espécie),
de tal forma que a referida condenação se subordina à condição fixada
no art. 12 da mesma Lei.
- Ademais, tendo em vista o teor do voto ora proferido, deve ser julgado
prejudicado o recurso de apelação interposto pelos autores visando à
majoração da indenização, da pensão e dos honorários fixados pela
r. sentença.
- Apelo da RFFSA, sucedida pela UNIÃO FEDERAL provido. Apelo dos autores
prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE FATAL EM VIA
FÉRREA. QUEDA E ATROPELAMENTO. USUÁRIO QUE OPTOU POR VIAJAR EM LOCAL
SABIDAMENTE PROIBIDO E PERIGOSO, NA PLATAFORMA EXTENA DO TREM. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS INVERTIDOS, COM A RESSALVA DA LEI Nº
1.060/50. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- A FEPASA, sociedade de economia mista estadual, incorporada por RFFSA,
por sua vez sucedida pela União Federal, é agente da administração
pública, prestadora de serviço público (art. 21, XII, "b", da CF/88),
logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da CF/88.
- Ademais, o ordena...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE
DO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO ERA
ADMINISTRADOR. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado.
- É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente
será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário.
- Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins
colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto
no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular.
- Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a
dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu
causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado
Sumular 430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente)". Precedentes.
- Na hipótese dos autos, os fatos geradores ocorreram entre 10/10/92 e
10/10/94 (fls. 20/22). Foi expedido mandado de citação, entretanto, conforme
se verifica da certidão de fls. 70, não foi possível dar cumprimento a tal
determinação visto que o Oficial de Justiça não localizou a executada ou
os bens da mesma no endereço cadastrado junto ao Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (fls. 64). Na ocasião foi citado o representante legal da sociedade
que informou que a mesma havia sido "fechada" há mais de vinte anos.
- Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa,
nos termos adrede mencionados.
- Noutro passo, inexiste nos autos qualquer contrato social, ficha cadastral
da sociedade ou outro documento que demonstre que o agravante detinha poderes
de gestão na executada, que à época da ocorrência dos fatos geradores,
quer no momento em que constatada a dissolução irregular.
- Tal comprovação é requisito obrigatório para o redirecionamento,
nos termos do artigo 135 do CTN e da Súmula 435 do STJ, a qual autoriza o
redirecionamento ao sócio-gerente.
- Frise-se que a responsabilidade solidária dos sócios surge em razão da
ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN e in casu, o fato que
marca a infração a lei ou contrato social é a presunção de dissolução
irregular, de modo que somente os sócios que efetivamente deram causa a
essa dissolução podem ser responsabilizados.
- Nesta esteira, o sócio que não contraiu dívidas sociais, porque não
detinha poderes de administração, não pode ser presumidamente culpado
pela dissolução irregular, já que não há provas do cometimento de atos
pessoais dele no sentido de esvaziar o patrimônio ou obstar o funcionamento
da sociedade.
- Nesse sentido, também não se aplica ao caso o art. 134, VII do Código
Tributário Nacional, vez que este se pauta na responsabilidade solidária
daqueles que junto com o contribuinte intervierem, ou que forem responsáveis
por omissões. No caso dos autos, não há comprovação da prática de
intervenções ou omissões pessoais por parte do sócio JOÃO CARCELES no
que diz respeito aos fatos geradores.
- Portanto, prevalece no o caso o disposto na Súmula n.º 430, do E. STJ :
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente)".
- Agravo interno improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE
DO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO ERA
ADMINISTRADOR. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dis...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 447076
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEI EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DO
CTN. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.
- Irresignação originária de execução fiscal ajuizada para a cobrança
de dívida ativa decorrente de multa administrativa imposta pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Não se trata
de débito tributário, de forma que não se aplicam as regras do Código
Tributário Nacional. Em situação semelhente, segue aresto, in verbis:
(TRF3, AI 00048586920114030000, AI - 431728, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, TERCEIRA TURMA, DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2011 PÁGINA: 1145).
- O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que à execução
fiscal de multa administrativa, aplicam-se as normas de interrupção e
suspensão da prescrição contidas na Lei de Execução Fiscal, porquanto se
trata de dívida não tributária. Portanto, é pacífico que, se decorridos
mais de cinco anos do despacho que determina a citação da empresa
(artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80), impõe-se o reconhecimento do
lustro. Note-se que é de rigor declarar a prescrição mesmo quando não ficar
caracterizada a inércia da exequente, de modo a não tornar imprescritível a
dívida fiscal. Destaco: (STJ, AGA 1.041.976, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
DJE 07.11.2008; STJ, AgRg no AREsp 49734 / SP, 2011/0132845-6, Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 25/10/2011, DJe
04/11/2011; STJ - REsp 964278, 0146872-8 - 19/09/2007 MINISTRO CASTRO MEIRA)
- Interrompido o prazo prescricional com o despacho do juiz que determina
a citação do devedor, volta a correr e as diligências requeridas pelo
exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito,
não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causas
previstas expressamente poderiam validamente o fazer, sob pena de torná-lo
imprescritível, razão pela qual, para fins da contagem, é indiferente a
inércia ou não do credor. No caso dos autos, a determinação judicial
de citação da executada se deu em 5.11.2009, momento em que houve a
interrupção da prescrição para todos os coobrigados, conforme o artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 8.630/80. Em 17.08.2012 o fisco pleiteou a inclusão dos
sócios gestores no polo passivo da demanda. Assim, nos termos dos precedentes
colacionados, não está configurada a prescrição intercorrente, porquanto
não se passaram mais de cinco anos entre as datas do despacho de citação da
executada e o pedido de redirecionamento do feito contra os administradores.
- Dessa forma, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a reforma da decisão agravada.
- Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento da execução
fiscal em face de Wilson Ramires e Antônio Grippa e agravo interno declarado
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEI EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DO
CTN. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.
- Irresignação originária de execução fiscal ajuizada para a cobrança
de dívida ativa decorrente de multa administrativa imposta pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Não se trata
de débito tributário, de forma que não se aplicam as regras do Código
Tributário Nacional. Em situação semelhente, segue aresto, in verbis:
(TRF3, AI 00048586920114030000, AI - 431728, Re...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589600
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA
DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO C. STJ. TERMO
FINAL. SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido: para condenar a
requerida a conceder o benefício de pensão por morte para autora, a contar
da citação (...) e fixou os honorários advocatícios da seguinte forma:
Sucumbente a ré arcará com as despesas processuais, não abrangidas pela
isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor total das verbas vencidas (Sumula 111 do STJ), não houve
apelação das parte e sentença transitou em julgado em 22/02/2013.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença proferida na ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Verifica-se que o julgado recorrido violou o comando judicial ao determinar
a incidência do percentual da verba honorária sobre o valor das parcelas
vencidas até 10/04/2013, ou seja, após a sentença de primeiro grau,
o que, certamente, viola flagrantemente o entendimento jurisprudencial que
se firmou acerca da aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Assim, a verba
honorária deve projetar-se apenas sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, no caso, até 19/12/2012, nos termos dos cálculos
apresentados pela autarquia.
4. Apelação do INSS provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA
DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO C. STJ. TERMO
FINAL. SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido: para condenar a
requerida a conceder o benefício de pensão por morte para autora, a contar
da citação (...) e fixou os honorários advocatícios da seguinte forma:
Sucumbente a ré arcará com as despesas processuais, não abrangidas pela
isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o va...
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REFORMA EX
OFFICIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. As ações em que
ex-militares pleiteiam a concessão de reforma ex officio têm como termo
inicial, para fins de contagem de prescrição, a data do ato administrativo de
licenciamento. Precedentes: (AGARESP 201102149944, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ
- PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/09/2012 ..DTPB:.), (AGA 200901025423, ARNALDO
ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010 ..DTPB:.). Apelante
foi licenciado em 15/02/1972. Anos após o licenciamento, o apelante
postulou uma série de pedidos administrativos, com vistas a tratar de
assuntos relacionados a seu estado de saúde. O último deles foi pedido
de instauração de Inquérito Sanitário de Origem, o qual foi denegado
em 06/02/1996. Mesmo se fosse adotada interpretação mais benéfica a ele,
a prescrição do fundo do direito pleiteado também resta caracterizada. A
reforma é ato único e de efeito concreto que não se renova no tempo. Não
incidência da Súmula 85 do STJ. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REFORMA EX
OFFICIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. As ações em que
ex-militares pleiteiam a concessão de reforma ex officio têm como termo
inicial, para fins de contagem de prescrição, a data do ato administrativo de
licenciamento. Precedentes: (AGARESP 201102149944, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ
- PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/09/2012 ..DTPB:.), (AGA 200901025423, ARNALDO
ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/03/2010 ..DTPB:.). Apelante
foi licenciado em 15/02/1972. Anos após o licenciamento, o apelante
postulou uma série de pedidos administra...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. EXTINÇÃO AFASTADA.
- Admite-se que o direito à compensação seja reconhecido pela via do
mandado de segurança, consoante a Súmula 213 do C. STJ.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito
à compensação, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91, independentemente
do recolhimento em data anterior à edição do referido diploma legal (REsp
685.702/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ªT., j. 16.03.2006, un.,
DJ 03.04.2006).
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação
de indébito era de 10 (5 + 5) anos contados do seu fato gerador, tendo em
conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do
CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, quando
a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional
denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição
quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar. No caso em exame,
considerado o ajuizamento da anterior ação número 0002571-19.2004.4.03.6112
em data de 02.05.2000, onde ficou resolvida a questão da inconstitucionalidade
da exação que ora se busca compensar, aplica-se a regra prescricional
anterior à LC 118/2005, contada do ajuizamento daquela ação, nos termos
do artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (a citação tornou litigiosa a coisa e
interrompeu a prescrição, retroativamente à data do ajuizamento).
- Relativamente à limitação do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991,
o C. Superior Tribunal de Justiça, alterando entendimento anterior,
sedimentou posicionamento pela sua aplicabilidade mesmo nas hipóteses em que
a repetição do indébito decorra de declaração de inconstitucionalidade
do tributo (REsp 796.064-RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 22.10.2008, DJe 10.11.2008), sendo que a aferição de sua incidência
deve se dar, como dito, pelo parâmetro da legislação vigente à data do
ajuizamento da ação.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Assegurado o direito à compensação, fica ressalvado à autoridade
administrativa a fiscalização para efeito de homologação desse
procedimento.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. EXTINÇÃO AFASTADA.
- Admite-se que o direito à compensação seja reconhecido pela via do
mandado de segurança, consoante a Súmula 213 do C. STJ.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito
à compensação, nos termos do artigo 66 da Lei 8.383/91, independentemente
do recolhimento em data anterior à edição do referido diploma legal (REsp
685.702/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ªT., j. 16.03.2006, un.,
DJ 03.04.2006).
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos sujei...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DNIT. AUSÊNCIA DE DEFENSAS
METÁLICAS (GUARD-RAILS).
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe acerca da Teoria da
Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade
do risco administrativo, de modo a dispensar o particular de comprovar o dolo
ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido.
2. Cumpre destacar que, historicamente, o C. Supremo Tribunal Federal vem
aplicando a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado.
3. Existindo dever de agir, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia
fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes
na obrigação de indenizar. Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico,
poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo.
4. Consoante dispõe o artigo 82, inciso I, da Lei nº 10.233/01, compete
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes estabelecer
padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança
operacionais, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou
reposição de vias, terminais e instalações. Nesse passo, no exercício
de suas atribuições, o DNIT deve tomar todas as medidas necessárias para
prevenir acidentes e assegurar a segurança dos usuários.
5. Nessa esteira de entendimento, é certo incumbir à autarquia federal
não apenas o dever de instalar defensas em pontos críticos de acidentes,
como também zelar pelo seu bom estado de conservação, sob pena de se
configurar omissão na prestação do serviço público cuja execução
legalmente lhe compete.
6. Mesmo sendo difícil de ocorrer, o veículo motor-casa poderia ser
contido por uma defensa metálica e, uma vez isso ocorrendo, ele seria
arremessado de volta à pista, não se podendo presumir, nesta hipótese,
que ele necessariamente sofreria capotamento.
7. E mais, ainda que o veículo motor-casa não fosse contido pela defensa
metálica, caso existente, ela atenuaria os efeitos da sua queda na
ribanceira.
8. Frise-se, ainda, que na condição de ente responsável pela guarda e
manutenção da estrada de rodagem em questão, competia ao DNIT adotar as
medidas acautelatórias pertinentes, zelando pela segurança dos que nela
transitam.
9. O ato omissivo do réu, materializado na ausência de defensas metálicas
na rodovia, foi determinante para a ocorrência do agravamento do acidente,
sendo de rigor sua responsabilização (na modalidade objetiva, ressalte-se)
pelos prejuízos advindos às partes.
10. Com relação ao quantum a ser fixado para reparação dos danos materiais,
obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade e,
à falta de outros elementos, impõe-se fixar em montante correspondente
à metade do valor dos prejuízos sofridos pelos apelantes, de maneira
a buscarem o restante do que lhes seria devido, em tese, da condutora do
veículo que causou o acidente.
11. Desse modo, fixo o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
exclusivamente para a autora, ora apelante Simone Maria Rizzi Rigueiro
(proprietária do veículo), e em R$ 900,00 (novecentos reais), para o autor,
ora apelante, Euclydes Rigueiro Junior, valores, estes, que se encontram dentro
de parâmetros razoáveis e proporcionais e conforme a documentação que os
apelantes trouxeram. No que respeita à correção monetária das importâncias
supra fixadas, tratando de dano material deve ser tomado como termo inicial a
data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ.Os juros moratórios
são devidos a partir do evento danoso, quando deverão ser calculados na
forma do art. 406, do Código Civil, isto é , de acordo com a Selic.
12. No caso descrito nos autos, em que houve violação da integridade
física, o dano moral independe de prova do prejuízo, pois é considerado
dano in re ipsa, que decorre do próprio evento ocorrido, uma vez que já
trazem em si estigma de lesão.
13. A situação vivenciada pelos autores é suficiente para acarretar ao
indivíduo um sentimento de angústia e aflição, que ultrapassa o mero
dissabor de situação corriqueira.
14. Fixado o valor indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para cada autor. Sobre o valor da condenação incidirão juros
moratórios, pela Taxa Selic, a contar da data do evento danoso - 27.12.2006,
conforme a Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir da presente data,
nos termos da Súmula 362/STJ, a serem calculados de acordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução 267/13-CJF.
15. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do CPC/73.
16. Apelação parcialmente provida, para condenar o réu ao pagamento de
indenização a título de danos materiais e danos morais, nos termos da
fundamentação supra.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DNIT. AUSÊNCIA DE DEFENSAS
METÁLICAS (GUARD-RAILS).
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe acerca da Teoria da
Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade
do risco administrativo, de modo a dispensar o particular de comprovar o dolo
ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido.
2. Cumpre destacar que, historicamente, o C. Supremo Tribunal Federal vem
aplicando a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado.
3...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CRECI/SP. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito às consequências
processuais do parcelamento administrativo de dívida objeto de execução
fiscal.
2. Inicialmente, é pacífica a jurisprudência do STJ e do STF no sentido
de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza
tributária. Precedentes do STJ (RESP 200501665386, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
TURMA) e do STF (MS 21797, CARLOS VELLOSO).
3. O Art. 151, VI, do CTN (Lei nº 5.172/66), estabelece que o parcelamento
suspende a exigibilidade do crédito tributário.
4. Assim, parcelada a dívida, deve ser determinada a suspensão da
execução fiscal até o final do prazo do parcelamento, sem prejuízo
do prosseguimento do feito em caso de descumprimento. Precedentes desta
C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2085434 - 0001838-29.2013.4.03.6102 /
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2126273 - 0002837-16.2012.4.03.6102).
5. Apelação provida.
6. Reformada a r. sentença para que seja determinado o regular prosseguimento
da execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CRECI/SP. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito às consequências
processuais do parcelamento administrativo de dívida objeto de execução
fiscal.
2. Inicialmente, é pacífica a jurisprudência do STJ e do STF no sentido
de que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza
tributária. Precedentes do STJ (RESP 200501665386, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
TURMA) e do STF (MS 21797, CARLOS VELLOSO).
3. O Art. 151, VI, do CTN (Lei nº...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE ENCONTRO DE CONTAS
E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS - COMPENSAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE
SUA EFETIVAÇÃO - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -
ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
1. Como destacado pelo contribuinte, o parcelamento da Lei 11.941/2009 era
composto por fases, competindo ao contribuinte, em etapa secundária à
manifestação de interesse de participar do programa, indicar e consolidar
os débitos que pretendia parcelar.
2. Consoante os elementos conduzidos aos autos, não existe prova de que os
valores executados tenham sido incluídos no parcelamento, ao passo que a
Fazenda Nacional, no momento em que deveria trazer a informação correlata,
expressamente registrou não iria apresentar contrarrazões, fls. 339,
deixando escoar importante oportunidade para elucidar a respeito.
3. Em consulta ao andamento processual da execução fiscal nº,
0002238-70.2008.4.03.6182, constata-se que o feito está suspenso aguardando
julgamento dos presentes embargos, não em razão de parcelamento, o
que somente reforça a tese empresarial de que o débito telado não foi
parcelado. Logo, comporta reforma a r. sentença extintiva, para que o
mérito seja apreciado.
4. Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de
credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre
as partes, oposta e reciprocamente.
5. Oportuno recordar-se põe-se a compensação tributária a depender,
consoante os artigos 170 e 170-A, CTN, da simultânea presença de certeza,
liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se
por estrita legalidade tributária a respeito.
6. Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à
execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua
excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada, de modo cabal,
sua ocorrência.
7. Neste plano, deve-se recordar que, tendo os embargos natureza cognoscitiva
desconstitutiva, revela-se ônus elementar ao embargante/contribuinte, a visar
ao desfazimento do comando emanado do título exequendo, prove o desacerto da
atividade fazendária embargada, inclusive jungido a observar a concentração
probatória imposta em sede de preambular pelo § 2º do art. 16, LEF.
8. O bojo do feito aponta para a ausência de provas elementares, mínimas
e cabais, acerca do acerto das sustentadas teses, lançando sobre o desfecho
da demanda sinal de seu insucesso.
9. Trouxe aos autos o polo contribuinte pedidos de compensação
protocolizados em 29/07/2002, os quais atrelados ao processo administrativo
13804.004061/2002-11, fls. 161 e 164, cujos tributos (PIS e COFINS)
e vencimentos (entre 14/11/2001 e 14/06/2002) têm correlação com os
importes cobrados na CDA de fls. 19/34.
10. Esclarece-se, então, que o C. STJ, por meio da sistemática dos Recursos
Repetitivos, REsp 1164452/MG, firmou o entendimento de que a legislação
do tempo dos fatos é a aplicável para dirimir as controvérsias envolvendo
compensação. Precedente.
11. Ao tempo do intentado encontro de contas, vigia a originária redação do
art. 74, Lei 9.430/96, a qual firmava a necessidade de prévia autorização
do Fisco para o procedimento, determinação alterada somente em agosto/2002,
por meio da MP 66. Portanto, em tempos procedimentais, corretamente agiu o
polo contribuinte.
12. Diferentemente da tese privada de que teria havido homologação tácita
do pedido (fls. 161 e 164 dos presentes autos e fls. 192/193 do apenso), a
simples consulta ao procedimento administrativo adunado (13804.004061/2002-11)
permite extrair houve apreciação da compensação a fls. 190/203 (apenso),
que não foi homologada, julgamento ocorrido em 04/10/2006, logo não
ultrapassado prazo de cinco anos para que o Fisco analisasse a postulação,
tendo sido notificado o contribuinte em 13/09/2007, fls. 211 do apenso,
com ajuizamento da execução fiscal no dia 14/02/2008, fls. 17.
13. Como é cediço, no período, que medeia entre a entrega de Declaração
de Compensação (pedido) e a correspondente decisão administrativa,
permaneceu suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151,
III, CTN, não se havendo falar em fluência do prazo prescricional (nem
decadencial) neste interregno : "Constituído, no qüinqüênio, através de
auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário,
não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo
prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os
recursos administrativos" (TFR, Súmula 153).
14. Não se há de falar em decadência ou homologação tácita do pedido
de compensação.
15. Quanto aos valores envolvidos, bem anotou a Fazenda Nacional, em sua
impugnação aos embargos, que os documentos de fls. 162 e 163 nenhuma
relação possuem com os pedidos de compensação aviados no processo
administrativo nº 13804.004061/2002-11, vez que os créditos apontados
favoráveis ao contribuinte, neste último, decorreriam de PIS recolhido a
maior (Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88), fls. 190 do apenso, enquanto os
documentos de fls. 162 e 163 apontam para créditos oriundos de ações
judiciais de números 94.0020909-6 e 94.0007343-7, processos estes que
discutiram FINSOCIAL, fls. 86 e seguintes.
16. A compensação (créditos de PIS) oposta como extintiva do crédito
tributário foi resolvida em sede administrativa porque deixou o contribuinte
de solicitar a repetição dos valores dentro do prazo de cinco anos, ante
os recolhimentos entre 22/06/1992 e 08/06/1994, enquanto a compensação
foi requerida somente no ano 2002, fls. 201 do apenso.
17. Os documentos de fls. 162 e 163 abordam créditos de recolhimentos de
FINSOCIAL adimplidos a partir de 1989, fls. 86, portanto, ao que parece,
confundiu-se o contribuinte no trato de débitos e créditos que possui,
não restando aos autos comprovada a agitada compensação realizada no
processo administrativo nº 13804.004061/2002-11.
18. O C. STJ, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp
1008343/SP, firmou o entendimento de que "a alegação da extinção da
execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação
total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à
época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do
título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos
170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...". Precedente.
19. O todo do feito aponta para a ausência de provas elementares, mínimas
e cabais, acerca do acerto da sustentada tese, afigurando-se desconhecido o
efetivo crédito existente em favor do contribuinte, afigurando-se descabido
intentar o executado opor o crédito e, na via dos embargos, realizar a
compensação, repita-se.
20. O contribuinte deve comprovar, nos embargos à execução, seu o ônus,
a exatidão dos valores e a imprescindível liquidez do crédito, tudo a
não deixar qualquer dúvida acerca do procedimento compensatório adotado
e realizado, o que inatendido ao presente feito. Precedentes.
21. Mais resumidamente ainda, é inócuo, em embargos de devedor, aduzir
o executado possuir crédito a ser compensado, somente sendo admissível,
para abalar a liquidez do título executivo, a demonstração cabal de
realização de encontro de contas, hábil a desfazer a existência;
insuficiente e rasa a oferta de suposto crédito, desprovido de qualquer
identificação quantitativa.
22. Parcial provimento à apelação, a fim de reformar a r. sentença
terminativa e julgar improcedentes os embargos, mantendo-se a sujeição
sucumbencial contribuinte, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE ENCONTRO DE CONTAS
E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS - COMPENSAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE
SUA EFETIVAÇÃO - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -
ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
1. Como destacado pelo contribuinte, o parcelamento da Lei 11.941/2009 era
composto por fases, competindo ao contribuinte, em etapa secundária à
manifestação de interesse de participar do programa, indicar e consolidar
os débitos que pretendia parcelar.
2. Consoante os elementos conduzidos aos autos, não existe prova de que os
valores...