PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PRESENTE REQUISITO
TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial, após o reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Afastada a alegação de decadência do direito de revisão do benefício
em contenda. O benefício concedido à parte autora na via administrativa
teve a primeira prestação paga em outubro de 2009. Com isso, iniciada a
contagem do prazo decadencial em novembro de 2009, o direito à revisão da
RMI decairá apenas em novembro de 2019, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, constam "Perfis
Profissiográficos Previdenciários" - PPP, os quais anotam a exposição
habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos
na norma em comento.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo (DER 1º/6/2009), observada a prescrição quinquenal, haja
vista o ajuizamento da causa ter ocorrido em 23/10/2014.
- Correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PRESENTE REQUISITO
TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial, após o reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Afastada a alegação de decadência do direito de revisão do bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL MUITO ANTIGO. MAIS DE TRINTA ANOS ANTES DA IDADE
ATINGIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/7/2011.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos cópias
da certidão de casamento (1974) e nascimento do filho (1977), em que a parte
autora está qualificada como lavradora. Nada mais. Trata-se de documentos
bastante antigos, que por um lado satisfazem o requisito do artigo 55, § 3º,
da LBPS e da súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas por outro
tornam imprescindível a produção de prova testemunhal robusta. Afinal,
os documentos são de mais de trinta anos antes da idade mínima atingida
pela autora, para fins de concessão do benefício.
- Contudo, a prova testemunhal é simplória e não circunstanciada.
- A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, ou não. O que
é fato é que não há comprovação pelo período de cento e oitenta meses
(artigos 25, II e 142 da LBPS).
- Evidente que não há necessidade de o início de prova material cobrir
todo o período, mas no presente caso penso que o período de mais de trinta
anos é muito largo, assaz distante no tempo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre a mesma base
de cálculo, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL MUITO ANTIGO. MAIS DE TRINTA ANOS ANTES DA IDADE
ATINGIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXPLORAÇÃO DE PROPRIEDADE
SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. AFASTADA PELO STJ A VINCULAÇÃO DO
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE AO NÚMERO DE MODULOS FISCAIS. EXISTENTE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RESP n. 1.354.908/SP. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO REFORMADO.
- Afastado o impedimento da vinculação ao número de módulos fiscais
para a configuração da atividade rural em regime de economia familiar, a
documentação apresentada (notas fiscais de produção rural, contribuições
aos SENAR e ITR) pode ser considerada como início de prova material.
- O início de prova material citado na decisão anterior é ora aceito
por força do julgamento no Resp 1580347 e também porque se verifica que o
autor era co-proprietário de imóvel rural juntamente com seus irmãos e,
embora a documentação juntada não traz expressa tal condição, a cópia da
averbação do imóvel apresentada no processo administrativo não especifica
modificação de tal situação.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal,
inclusive quando completou 60 anos de idade (8.2.2010), nos termos do REsp
1.354.908/SP. Cumprida a carência de 180 meses, nos termos da legislação.
- Devido o benefício, a partir do requerimento administrativo indeferido
(19/04/2012).
- Devem ser descontados da condenação as parcelas decorrentes de cumulação
de benefícios vedada em lei.
- Correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros
moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal
parcelar.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são fixados para o INSS em 10% das parcelas
vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ.
- Reconsiderada a decisão anterior nos termos do agravo de fls. 209/219,
por força do REsp 1580347 (onde afastada a dimensão do imóvel rural como
fator determinante para configuração do trabalho rural em regime de economia
familiar) e analisadas as demais provas constantes dos autos.
- Apelação provida para conceder a aposentadoria rural por idade, a partir
do requerimento administrativo indeferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXPLORAÇÃO DE PROPRIEDADE
SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. AFASTADA PELO STJ A VINCULAÇÃO DO
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE AO NÚMERO DE MODULOS FISCAIS. EXISTENTE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RESP n. 1.354.908/SP. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO REFORMADO.
- Afastado o impedimento da vinculação ao número de módulos fiscais
para a configuração da atividade rural em regime de economia familiar, a
documentação apresentada (notas fiscais de produção rural, contribuições
aos SENAR e IT...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de
01/03/2014 a 10/12/2014. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão,
por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei
8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo
salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria
zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro
concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa,
aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da
condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar
entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda
o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de
segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado
o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro
misero.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO
RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021,
DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. INEXATIDÃO
MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO. EXPLICITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- Efeitos financeiros da revisão do benefício fixado a partir da citação
do INSS, na decisão monocrática.
- Em se tratando de revisão de benefício para que sejam incluídos nos
salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo,
valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de
procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, os
efeitos financeiros retroagem à data da concessão do benefício. Precedentes
do STJ.
- Todavia esta questão não foi objeto de recurso do INSS nem é o caso de
reforma em sede de reexame necessário, sob pena de "reformatio in pejus."
- Correção da inexatidão material para manter a sentença, quanto ao
termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais
e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na
liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação
de regência da matéria.
- O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fulcro no
julgamento das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção
monetária de débitos previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão
Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal
assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de
liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F
da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece
a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Em que pese ter-se iniciado o julgamento do referido Recurso Extraordinário,
inexiste indicativo ou declaração de inconstitucionalidade apta a cessar
a eficácia da norma legal, estando, portanto, eficaz o art. Art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97.
- Por tais razões, nos cálculos em liquidação, no estado atual deve
incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice
de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos
termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do
RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, quando então se poderá
postular eventuais diferenças por aplicação de outro índice de correção
monetária lá adotada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Correção da inexatidão material.
- Agravo Interno da parte autora e do INSS improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021,
DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. INEXATIDÃO
MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO. EXPLICITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- Efeitos financeiros da revisão do benefício fixado a partir da citação
do INSS, na decisão monocrática.
- Em se trata...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO - PROPRIEDADE DO
CASAL - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. SÚMULA 251 DO STJ - EVENTUAL AUFERIÇÃO
DE BENEFÍCIO PELO CÔNJUGE - ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. MEAÇÃO -
RESGUARDO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO - ARTIGO 655-B DO CPC/1973.
1. Nos termos da Súmula nº 251 do STJ, a meação só responde por eventual
ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento
dele resultante aproveitou ao casal.
2. A alegação de possibilidade de penhora total do imóvel, por se tratar
de bem indivisível, encontra guarida no artigo 655-B do CPC/1973, incluído
pela Lei nº 11.382/2006.
3. A embargante, na qualidade de esposa de coexecutado na ação originária,
tem direito ao resguardo de sua meação. Tal direito se concretizará por
ocasião da arrematação do imóvel, fazendo jus a embargante à metade
do valor obtido com a venda deste bem em hasta pública. Precedentes (STJ
e 5ª Turma do TRF3).
4. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com
os honorários de seu respectivo patrono.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte contribuinte prejudicada.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO - PROPRIEDADE DO
CASAL - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. SÚMULA 251 DO STJ - EVENTUAL AUFERIÇÃO
DE BENEFÍCIO PELO CÔNJUGE - ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. MEAÇÃO -
RESGUARDO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO - ARTIGO 655-B DO CPC/1973.
1. Nos termos da Súmula nº 251 do STJ, a meação só responde por eventual
ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento
dele resultante aproveitou ao casal.
2. A alegação de possibilidade de penhora total do imóvel, por se tratar
de bem indivisível, encontra guarida no artigo 655-B do C...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. REFORMA. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades
do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos
(STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 28.08.05; STJ,
HC n. 35409, Rel. Min. Paulo Medina, unânime, DJ 30.04.07; STJ, HC
n. 37945, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, j. 23.05.05; STJ, HC n. 39857,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, j. 07.03.05; TRF da 3ª
Região, ACR n. 200103990081116, unânime, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, j. 06.05.08; TRF da 4ª Região, ACR n. 200451160009665, unânime,
Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, unânime, j. 06.05.08).
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 2º,
§ 1º, da Lei n. 8.176/91, impõe-se a reforma da sentença absolutória.
3. Rejeitadas as alegações de atipicidade da conduta, incidência do
princípio da insignificância e da adequação social.
4. Apelação criminal provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. REFORMA. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades
do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos
(STF, HC n. 85744, Rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, j. 28.08.05; STJ,
HC n. 35409, Rel. Min. Paulo Medina, unânime, DJ 30.04.07; STJ, HC
n. 37945, Rel. Min. Gilson Dip...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70095
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO NO CURSO DA CARREIRA. LEI
3953/1961. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO 68951/1971. ATO DE
EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO
20910/1932. RECEPÇÃO. LEI ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 443/STF
E 85/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A jurisprudência vem aplicando, reiteradamente, o Decreto n. 20910/1932,
o qual foi recepcionado pela CRFB com a natureza jurídica de lei ordinária.
3- Buscando o autor, Terceiro-Sargento da Aeronáutica, sua promoção
até o posto de Suboficial, com base na Lei n. 3953, 02/09/1961, a seu ver
descumprida na época pela Administração Militar, esse é o marco inicial
da pretensão deduzida em juízo.
4- Não cabe aqui a alegação das Súmulas n. 85/STJ e n. 443/STF. É que,
no caso sob apreciação, não se discutem meros efeitos financeiros de
direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à revisão dos atos
de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando
afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz
respeito a ato único de efeito concreto.
5- Transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o ato
administrativo questionado pelo demandante, bem como ausente comprovação de
causa suspensiva ou interruptiva, conclui-se que a pretensão está prescrita.
6- Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO NO CURSO DA CARREIRA. LEI
3953/1961. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECRETO 68951/1971. ATO DE
EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO
20910/1932. RECEPÇÃO. LEI ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 443/STF
E 85/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2- A jurisprudência vem aplicando, reiteradamente, o Decreto n. 20910/193...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA
EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.
- Relativamente ao prévio esgotamento dos meios de localização de bens
penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento em sede
de recurso representativo da controvérsia (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)
- O Egrégio STJ, inclusive, editou posteriormente a Súmula nº 560 a
respeito da matéria: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos,
na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na
busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos
o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
(Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
- Quanto ao exame do preenchimento ou não dos requisitos, considerado
o entendimento do STJ e a pretensão da exequente, conclui-se que, da
documentação acostada, a dívida é tributária (fls. 14/17), o devedor foi
citado (fl. 85), não pagou ou apresentou bens à penhora no prazo legal,
além do que houve o prévio esgotamento dos meios de localização de
bens penhoráveis, especificamente tentativa de penhora online por meio do
sistema BACENJUD (fls. 95/97), consulta ao DOI, RENAVAM e aos cartórios de
registro de imóveis (fls. 28/29 e fls. 33/57), bem como juntada da cópia
da DIPF/DIPJ (fls. 105/110). Assim, consoante fundamentação e precedentes
anteriormente explicitados, estão satisfeitos os requisitos para que o
decreto de indisponibilidade seja deferido.
- Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim
de determinar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor, nos termos
do artigo 185-A do CTN.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA
EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.
- Relativamente ao prévio esgotamento dos meios de localização de bens
penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento em sede
de recurso representativo da controvérsia (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)
- O Egrégio STJ, inclusive, editou posteriormente a Súmula nº 560 a
respeito da matéria: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos,
na forma do art....
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539542
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.08.2014.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não há falar em nulidade da r. sentença, por falta de fundamentação,
quando esta expõe, de forma clara, os fundamentos em que o juiz analisou
as questões de fato e de direito. Preliminar rejeitada.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.11.2013.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, apelação do INSS,
no mérito, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não há falar em nulidade da r. sentença, por falta de fundamentação,
quando esta expõe, de forma clara, os fundamentos em que o juiz analisou
as questões de fato e de direito. Preliminar rejeitada.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
3. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
4. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
5. A verba honorária deverá ser suportada pela autarquia tendo em vista
a procedência do pedido, fixada em 10% (dez por cento), considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º
e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.05.2010.
VIII - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável
de prova material, aliada à prova testemunhal.
IX - A escassez de documentos não permite assegurar o exercício da atividade
rural pela autora, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora improvida.
XI - Sentença mantida
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA
CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS E APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CÁLCULOS ELABORADOS EM
CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título
executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e
elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do
juízo. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1419091 -
0015093-42.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ).
- Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "a remessa dos autos ao
Contador Judicial constitui procedimento de verificação da exatidão dos
cálculos, não se configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência
de intimação para a manifestação das partes sobre os mesmos". Nesse
sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2049119
- 0001791-09.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016.
- No mérito, observo que, ao contrário do alegado pelos agravantes, os
cálculos elaborados pela RCAL desta Corte estão em plena conformidade com
as disposições do título judicial. Interpretando corretamente a coisa
julgada produzida nos presentes autos, a RCAL foi expressa ao considerar, no
que concerne à incorporação dos expurgos inflacionários, que os únicos
IPC's a serem aplicados para fins de reajustamento benefício seriam o IPC
de 01/1989 no percentual de 42,72% (C. STJ) e o IPC de 02/1991 (C. STJ) no
percentual de 21,87%, restando afastados os IPC's deferidos pela r. sentença,
a saber, 06/1987 (C. STJ), 03/1990 (E. TRF3) e 04/1990 (E. TRF3).
- Considerando que o título judicial também foi expresso ao determinar a
utilização, para todos os fins, do disposto no artigo 58 do ADCT-CF/88,
a RCAL esclarece, primeiramente, que a incorporação do expurgo de 01/89
nas rendas mensais, mediante aplicação do IPC de 42,72%, no reajuste
de 02/1989, somente pode produzir efeitos até 04/1989, haja vista que,
daí em diante, os benefícios de deveriam estar vinculados à quantidade
de salários-mínimos obtida na data da concessão, na forma do artigo 58
do ADCT-CF/88, o qual não fora afastado pelo julgado. Já no tocante ao
reajuste de 03/1991, levando-se em consideração o IPC de 02/1991, temos
que o mesmo perde sua eficácia no mês subsequente, pois, no período de
vigência do artigo 58 do ADCT-CF/88, as rendas mensais ficariam vinculadas à
quantidade de salários-mínimos obtida na data da concessão do benefício,
ou seja, o reajuste com base no IPC é aplicado, porém não há como ser
incorporado, pois no mês seguinte a renda mensal volta a ser balizada pela
quantidade de salários-mínimos obtida na data da concessão. Por sua vez,
ainda no tocante ao IPC de 02/1991 a ser aplicado em 03/1991, vale destacar
que referido reajuste trará novas diferenças no que concerne aos abonos
dos meses de 05/1991, 06/1991 e 07/1991 (10,58%) e de 08/1991 (54,60%),
visto que os mesmos, não incorporáveis à renda, são estimados com base
na renda mensal de 03/1991.
- À vista desses elementos, verifica-se que a apuração, pela Contadoria
deste Tribunal, do montante de R$ 3.589,28 (três mil, quinhentos e oitenta
e nove reais e vinte e oito centavos), atualizado até 12/1997, está com
plena conformidade com as disposições do título judicial, descabendo a
reforma pretendida pelos agravantes.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA
CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS E APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CÁLCULOS ELABORADOS EM
CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título
executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e
elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do
juízo. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 141909...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORROBORAÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos,IConsiderando que a remessa oficial não se trata de
recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial .
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial .
- A parte autora pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural
no período de 01/01/1975 a 31/08/1987 .
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Para comprovar o alegado, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
certidão de casamento, ocorrido em abril de 1975, qualificando o marido da
autora como lavrador (fl.; 16); - registros escolares da autora (fl. 23/24);
ficha do Sindicato dos Trabalhadroesd Rurais em nome do marido da autora
(fl. 25); certidão de nascimento da filha em agosto de 1977, qualifcando
o cônjuge da autora como lavrador (fl. 26); registro da CTPS do marido da
autora registrado como trabalhador rural nos períodos de 1976 a 1977 e de
1980 a 1988.
- As certidões de casamento e nascimento são documentos públicos e possuem
presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Aptas, portanto,
para a caracterizar início de prova material.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de afirmar que o autor
exerceu atividade campesina desde 1970 até a década de 80, realizando
varias atividades rurais, tais como retirada de leite e colheita de café
(mídia audiovisual de fl. 91).
- A qualificação do marido da autora como lavrador aplica-se para a parte
autora, nos termos de jurisprudência remansosa do STJ. Nesse sentido:
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e
na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser mantido o período rural de período
de abril de 1975 a agosto de 1988.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. CORROBORAÇÃO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos,IConsiderando que a remessa oficial não se trata de
recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a
norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA
APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE INTERREGNO NÃO
ABRANGIDO PELOS DOCUMENTOS TÉCNICOS COLACIONADOS AOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Necessária apreciação da Remessa Oficial em atendimento à
determinação do C. STJ, no âmbito de Recurso Especial anteriormente
interposto pela autarquia federal.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua
do segurado ao agente nocivo eletricidade em níveis superiores ao parâmetro
legalmente exigido à época da prestação do serviço, nos termos definidos
no item 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Necessária exclusão
de pequeno interregno de labor não abrangido pelos documentos técnicos
colacionados aos autos, porém, sem alteração na concessão da benesse.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
V - A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Verba honorária a cargo do INSS mantida em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA
APRECIAÇÃO DA REMESSA OFICIAL. NECESSÁRIA EXCLUSÃO DE INTERREGNO NÃO
ABRANGIDO PELOS DOCUMENTOS TÉCNICOS COLACIONADOS AOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Necessária apreciação da Remessa Oficial em atendimento à
determinação do C. STJ, no âmbito de Recurso Especial anteriormente
interposto pela autarquia federal.
II - Caracterização de ativi...