PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), porém, em
razão do trabalho adicional do patrono do autor, fixada a base de cálculo
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à a...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238933
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos
intervalos de 16.07.1985 a 29.06.1986, 22.10.1986 a 23.10.1987, 30.12.1987 a
20.10.1989, 08.01.1990 a 13.11.1990 e 21.05.1991 a 01.07.1994 em razão do
exercício da função de fresador, atividade análoga a de esmerilhador
prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Ademais, o período de
22.10.1986 a 23.10.1987 também pode ser enquadrado como especial por
exposição a ruído em nível acima do limite de tolerância de 80 decibéis
(Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício, observada a prescrição das diferenças
anteriores a 14.01.2010.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficá...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas
no interregno controverso de 06.03.1997 a 10.01.2005, eis que o autor
esteve exposto ao agente físico ruído em patamar superior aos limites de
tolerância, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 -
código 2.0.1). Outrossim, o mencionado lapso também pode ser enquadrado
como prejudicial, em razão da sujeição à radiações ionizantes, fator
de risco previsto no Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.3) e Decreto nº
3.048/1999 (código 2.0.3).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Devem ser afastadas as diferenças anteriores ao quinquênio que
precedeu ao ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal (14.03.2014),
em razão da prescrição quinquenal.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida e apelação
do réu provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238932
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA-
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A autora, nascida
em 17.12.1948, implementou o requisito etário.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Apelação do réu e Remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA-
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI
8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2235919
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo efetuado em 03.11.2015.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios
devem ser mantidos sobre o valor das prestações que seriam devidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ, sem o desconto
dos valores percebidos a título de tutela antecipada, devendo ser majorados
ao percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.
VIII - Remessa Oficial improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Def...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de defic...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2232251
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV- O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo (28.04.2015).
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de se...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226010
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
(15.09.2015), vez que não era possível concluir qual o estado de saúde
real na época do requerimento administrativo, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas em
parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225621
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. POLICIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR
A 250 VOLTS. FONTE DE CUSTEIO.
1- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de
revisão do benefício por ele concedido, inclusive para a questão do
reconhecimento da especialidade do trabalho durante o período em que
vinculado a regime estatutário.
2- A Lei nº 8.213/91, em seu Art. 99, determina que o benefício será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerê-lo.
3- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4- Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5- O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6- Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o c. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
7. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento
administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos
do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o
disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do
benefício na data do requerimento administrativo.
8- A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção
de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera
vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
9- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12- Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. POLICIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR
A 250 VOLTS. FONTE DE CUSTEIO.
1- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de
revisão do benefício por ele concedido, inclusive para a questão do
reconhecimento da especialidade do trabalho durante o período em que
vinculado a regime estatutário.
2- A Lei nº 8.213/91, em seu Art. 99, determina que o benefício será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vincul...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SEM
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. ENCARGO DO DECRETO-LEI
1.025/1969. LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
na qual o juízo a quo declarou entendeu que não estão prescritos quaisquer
créditos e que é legal a cobrança do encargo de 20% do Decreto-Lei nº
1.025/1969.
- Prescrição. Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional
que A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Na hipótese de tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, como da situação dos autos,
o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição
definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de
contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula
436. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte, nos termos
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixar o termo a quo do prazo
prescricional no dia do vencimento da obrigação tributária declarada e
não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp
1.120.295/SP). Nesse sentido: EDcl no REsp 363259/SC.
- Não há nos autos prova das datas de apresentação das declarações dos
débitos objeto deste recurso. Assim, os marcos iniciais da prescrição devem
ser as dos vencimentos, nos termos da jurisprudência do STJ: EDcl no REsp
1144621/DF. In casu, há débitos vencidos entre 14/3/2008 e 13/2/2009, datas
que, portanto, são os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação
dada pela Lei Complementar nº 118/2005, pelo despacho que determina a
citação, o qual, na situação em análise, foi proferido em 13/2/2014. No
entanto, a ação foi ajuizada meses antes, em 23/7/2013, razão pela qual
tal demora, que ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não pode prejudicar a exequente, nos termos da Súmula nº 106 do
Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, como termo final da prescrição
deve ser considerado o dia de distribuição do feito, entendimento que se
mantém independentemente das questões referentes ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973 e ao artigo 146 da Constituição Federal,
consoante exposto.
- Destarte, transcorridos mais de cinco anos entre os vencimentos de
14/3/2008 e 15/7/2008 e a distribuição da execução, em 23/7/2013,
estão os respectivos tributos prescritos. Em relação aos demais, cujos
vencimentos ocorreram a partir de 15/8/2008, não se passaram cinco anos e
não há prescrição.
- Encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969. É pacífica na jurisprudência a
legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, nos termos da
Súmula nº 168 do TFR: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é
sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos,
a condenação do devedor em honorários advocatícios. Destaque-se julgado
do STJ: REsp 1574582/PB.
- Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal entende que a matéria é
infraconstitucional, ou seja, não há ofensa direta a qualquer norma
constitucional (RE 671683 AgR, RE 915268 AgR e ARE 882423 AgR).
- Honorários advocatícios. Acolhida parcialmente a exceção de
pré-executividade da agravante, faz-se necessária a condenação a
honorários advocatícios, à vista da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1243090/RS), que consolidou orientação, sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em virtude de o decisum
impugnado ter sido proferido na sua vigência, no sentido de que, vencida a
fazenda pública, a fixação do montante dever ser feita conforme apreciação
equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, sem limitação aos
percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo (REsp n.° 1.155.125/MG). Por
outro lado, o valor não pode ser inferior a 1% do valor da causa, sob pena de
ser considerado irrisório, segundo orientação daquela mesma corte superior
(REsp 1356986/DF e AgRg nos EDcl no Ag n.° 1.181.142/SP).
- Destarte, considerados as normas das alíneas a, b e c do § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido
para seu serviço e a complexidade da causa, os honorários advocatícios
devem ser fixados 5% do valor prescrito atualizado, montante que propicia
remuneração adequada e justa ao profissional e não se afigura irrisória
tampouco excessiva frente à parcela excluída da demanda.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reformar parcialmente
a decisão agravada e reconhecer a prescrição dos tributos vencidos entre
14/3/2008 e 15/7/2008, bem como condenar a União ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 5% do valor prescrito atualizado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SEM
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. ENCARGO DO DECRETO-LEI
1.025/1969. LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A demanda originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
na qual o juízo a quo declarou entendeu que não estão prescritos quaisquer
créditos e que é legal a cobrança do encargo de 20% do Decreto-Lei nº
1.025/1969.
- Prescrição. De...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570867
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO
POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição
intercorrente na execução fiscal. Limita-se a insurgência do exequente,
ora apelante, ao descumprimento do previsto nos artigos 25 e 40, da Lei nº
6.830/80 (LEF).
2. Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que é necessária a
intimação pessoal do representante judicial de Conselho de Fiscalização
Profissional em execução fiscal por este ajuizada, pois, conforme o
artigo 5º da Lei nº 6.530/1978, tais entidades possuem natureza jurídica
de autarquia, e, no contexto da Lei nº 6.830/1980, a expressão Fazenda
Pública abrange todas as entidades mencionadas no artigo 1º dessa lei,
inclusive as autarquias.
3. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido
ao regime do artigo 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que os
representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa
da intimação pessoal, nas execuções fiscais.
4. O C. STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissional
possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de
polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas por lei a
essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno,
DJ 25.2.2000). A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. Assim, conforme artigo 25, da Lei n° 6.830/1980, o CRP/SP, por ser
autarquia, deve ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. Precedentes
(STJ. REsp 1330190/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,
AI 0028363-89.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 19/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2012).
6. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada
do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal,
não bastando o mero lapso temporal. Precedentes desta C. Turma (AI
0014515-64.2013.4.03.0000 / AI 0013513-93.2012.4.03.0000).
7. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública
exequente, que não se caracteriza quando ela não foi validamente intimada
da suspensão do processo de execução. No caso em tela, constata-se
que determinada à intimação do exequente sobre o arquivamento do feito
(fls. 19), o CRP/SP foi notificado por meio de correspondência com aviso de
recebimento, em clara afronta ao Art. 25, da LEF. Ainda que posteriormente
a exequente tenha se manifestado a respeito do descumprimento do acordo,
não há como assumir que tenha havido ciência do arquivamento, pois o
procurador do Conselho não teve vista dos autos. É firme a jurisprudência
desta C. Turma no sentido de que a intimação postal, ainda que com
aviso de recebimento positivo, não cumpre a exigência do Art. 25, da
Lei nº 6.830/80, exceção feita aos casos em que não há procurador
residente ou sede do Conselho na comarca. Precedentes (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1830628 - 0004326-03.2013.4.03.9999 / AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2090642 - 0007002-46.2013.4.03.6143 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2086607 -
0030041-76.2015.4.03.9999).
8. Apelação provida.
9. Desconstituída a r. sentença, determinando-se a devolução dos autos
à Vara de origem para que promova a intimação pessoal da exequente quanto
ao arquivamento e dê regular prosseguimento ao feito executivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO
POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição
intercorrente na execução fiscal. Limita-se a insurgência do exequente,
ora apelante, ao descumprimento do previsto nos artigos 25 e 40, da Lei nº
6.830/80 (LEF).
2. Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que é necessária a
intimação pessoal do representante judicial de Conselho...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE
PERÍCIA CONTÁBIL APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois não há que se falar em
realização de prova pericial, pois nos autos não há elementos indicadores
da necessidade e eficácia da medida, sendo que as questões tratadas nos
autos constituem matéria de direito, limitando-se aos critérios que serão
aplicados na atualização do débito.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
4. Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º, do
artigo 192 da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional
n. 40, de 29/05/2003), a limitação dos juros remuneratórios estipulada
não era autoaplicável, pois se tratava de norma de eficácia contida, com
aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula Vinculante
n. 07, do Supremo Tribunal Federal.
5. Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes do
Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual
de 12% (doze) ao ano.
6. As normas do Código Civil admitem o cômputo de juros moratórios, os
quais não se confundem com os remuneratórios, já que objetivam compensar
o credor pela privação temporária de seu capital.
7. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento acerca da legalidade
da aplicação da Taxa referencial - TR como índice de correção monetária
nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991. Nesse sentido
é o enunciado da Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador
válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
8. Até o ajuizamento da demanda, incidem os coeficientes e parâmetros de
atualização monetária e juros previstos no contrato. Após, de se aplicar
os critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão
apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte
Regional (Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454).
9. Os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002),
após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC).
10. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSIDADE
PERÍCIA CONTÁBIL APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Inexistência de cerceamento de defesa, pois não há que se falar em
realização de prova pericial, pois nos autos não há elementos indicadores
da necessidade e eficácia da medida, sendo que as questões tratadas nos
autos constituem matéria de direito, limitando-se aos critérios que serão
aplicados na atualização do débito.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou en...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.03.2009.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.08.2005.
VII - A prova testemunhal não corrobora o início de prova material produzido
pela parte autora.
VIII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IX- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 37/66. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E AO REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Consoante disciplina o art. 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, a
importação, via terrestre, de mercadorias estrangeiras, sem o pagamento
de tributos, sujeitas à pena de perdimento, enseja a perda do veículo
utilizado para o transporte daquelas.
2. In casu, por entender que o taxista teria cometido ilícito aduaneiro
caracterizado como dano ao Erário, a ré impôs-lhe a pena de perdimento
do veículo.
3. Em verdade, no momento do exame da pena de perdimento, diversos elementos
devem ser considerados, quais sejam: i) a proporção entre o valor do
automóvel e o da mercadoria apreendida; ii) a gravidade do caso; iii)
a reiteração da conduta ilícita; e iv) a boa-fé da parte.
4. Na presente demanda, verifica-se que o conjunto probatório não permite
afirmar o dolo do apelado, na tentativa, ainda que em tese de ajudar o
passageiro, na importação irregular das mercadorias.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que a pena de perdimento do
veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é cabível quando
há responsabilidade de seu proprietário, comprovada por meio de regular
processo administrativo. Precedente: AC 00046387520094036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016.
6. Conquanto aquele que transporta os passageiros tenha a responsabilidade
de evitar a prática de infração aduaneira, consistente na introdução
irregular de mercadorias no país, especialmente nas viagens destinadas às
regiões de fronteira, in casu, a aplicação da pena de perdimento não é
indicada, a uma porque não demonstrada a reiteração da conduta ilícita
por parte do autor e a duas porque evidente a desproporção entre o valor
total das mercadorias - R$ 10.503,52 - e o valor do veículo - R$ 22.348,00.
7. Assim, há que se considerar a proporcionalidade entre o valor do veículo e
o valor das mercadorias ilicitamente internalizadas em território nacional,
bem assim como se restar comprovada a participação do proprietário do
veículo transportador nos fatos.
8. Precedentes do STJ: AGRESP 201303475403, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:15/04/2014 ..DTPB e JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJ DATA:14/12/2006 PG:00308.
9. Precedentes desse Tribunal: AMS 00016065120124036005, DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015 AMS
00001282720074036120, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
e-DJF3 e DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/05/2016.
10. Anulação parcial do Auto de Infração e manutenção da concessão
da segurança assegurada pelo juízo de piso.
11. Apelação e ao reexame necessário desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 37/66. PENA DE PERDIMENTO DE
VEÍCULO. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO E AO REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Consoante disciplina o art. 96, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66, a
importação, via terrestre, de mercadorias estrangeiras, sem o pagamento
de tributos, sujeitas à pena de perdimento, enseja a perda do veículo
utilizado para o transporte daquelas.
2. In casu, por entender que o taxista teria cometido ilícito aduaneiro
caracterizado como dano ao Erário, a ré i...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354426
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº
6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 353/STJ. SUPOSTO MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 269,
inciso IV, do CPC/73, ante a ocorrência da prescrição, bem como indeferiu,
ainda em seu bojo, antecedente pedido da exequente para que fossem incluídos
os demais sócios da empresa executada no polo passivo da ação, determinando
a exclusão dos demais sócios já incluídos.
2. Referindo-se a ação à execução de crédito não tributário de FGTS,
no tocante à citação prevalece o disposto no artigo 8º, §2º, da Lei
nº 6.830/80 - que considera o despacho que ordena a citação o marco
interruptivo da prescrição.
3. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com
repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a
prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo,
houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF,
para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo
prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a
partir da referida decisão." (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016).
4. No caso concreto, tem-se por não configurada a prescrição ante
a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação,
considerando ainda a antecedente suspensão do feito com fulcro no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 em 16/09/2003.
5. Acerca da responsabilidade solidária, é de se ressaltar, quando se
tratar de execução de débito concernente a FGTS, que são inaplicáveis as
disposições relativas ao Código Tributário Nacional conforme entendimento
cristalizado na Súmula 353/STJ.
6. Referido entendimento não afasta a possibilidade de redirecionamento da
execução, desde que haja em relação aos sócios-gerentes prova de ato
cometido com excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social da
empresa, "ex vi" do disposto no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19 e 158 da
Lei nº 6.404/78, não se incluído nestes o simples inadimplemento do FGTS.
7. Decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto
do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, que não se pode "transformar
a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática",
competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a
responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem
atividade lucrativa" (AI 718320 AgR/MG).
8. O mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade,
devidamente comprovada por meio de diligência realizada por Oficial de
Justiça, posto haver o descumprimento de deveres por parte dos sócios
gerentes/administradores da sociedade, nos termos da Súmula n. 435/STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
9. A tentativa de citação da empresa devedora por meio de Aviso de
Recebimento-AR é insuficiente a autorizar a inclusão de sócio na execução
fiscal, donde, à míngua de demais elementos de prova, tem-se por indevido
pleito da apelante/exequente quanto à inclusão/manutenção de sócio no
polo passivo da ação.
10. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
FGTS. CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº
6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL. ARE 709.212/DF. RESSALVA. PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO. MODULAÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 353/STJ. SUPOSTO MERO
INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela exequente, UNIÃO (Fazenda Nacional), contra
sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 269,
inciso IV, do CPC/73, ante a ocorrência da prescrição, bem como indeferiu,
ainda em seu bojo, antecedente pedido da exequente para que fossem incluídos
os demais sócios da empre...
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SPREAD BANCÁRIO.
1. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
2. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
3. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da
Força Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
4. A perícia contábil que instrui a inicial indica a incidência de
elevada taxa de juros, bem como que o spread cobrado pelo banco sobre os
saldos devedores gira em torno de 481,07%, compreendendo o período de
movimentação da conta, 12.09.00 a 28.07.03 (fls. 34/83), por si só,
não tem o condão de desconstituir o contrato firmado entre as partes.
5. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
6. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
7. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
10. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/00. O contrato cogitado
na lide é posterior a essa data e conta com previsão de capitalização
mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à revisão das
cláusulas contratuais aqui impugnadas.
11. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única
exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
12. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
13. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
14. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
15. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
16. Não tendo as autoras logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
17. Em termos simplificados, spread bancário é a diferença entre o que
os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder
um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica.
18. Há que se observar que o valor do spread bancário não é composto
somente de lucro, pois os bancos também embutem no spread seus custos como
administração, impostos pagos ao governo, riscos de inadimplência.
19. Ainda que a questão se restrinja à parcela do lucro, não nos caberia
discutir eventual limitação do spread bancário, porquanto inexiste
disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado
pelas instituições financeiras em suas operações.
20. A matéria atinente ao spread bancário está indissociavelmente ligada
à taxa de juros praticada pelo banco e, neste contexto, a impossibilidade
de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas
partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos juros - de 12%
(doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
21. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SPREAD BANCÁRIO.
1. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
2. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Su...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de
06.03.1997 a 09.04.1998, 13.04.1998 a 31.07.2003, eis que o autor esteve
exposto ao agente físico ruído em patamares superiores aos previstos
na legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto
nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto
nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (13.11.2006), momento em que o autor já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão
do benefício (25.09.2008) e o ajuizamento da demanda (31.08.2015), o
autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de
31.08.2010, em razão da prescrição quinquenal.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do
benefício, com retroação da DIB para 13.11.2006.
XI - Apelação do autor e do réu parcialmente providas. Remessa oficial
tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236936
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade do interregno de 02.06.1994 a 14.06.1994
e 29.04.1995 a 15.07.1997, por enquadramento à categoria profissional de
motorista, nos termos do Decreto n. 53.831/1964 (código 2.4.4) e do Decreto
83.080/1979 (código 2.4.2).
VII - Reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os
interregnos de 21.06.2004 a 21.03.2005 e de 03.02.2010 a 04.10.2010, vez
que a parte autora esteve exposta a ruído em limites excessivos, consoante
previsto nos Decretos nº 4.882/2003 e 3.048/1999 (código 2.0.1).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que
de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a imediata averbação dos
períodos reconhecidos como especiais.
XI - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO
DOS PERÍODOS ESPECIAIS
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficác...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205353
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO