TRF3 0038794-27.2012.4.03.9999 00387942720124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADOS. LAUDO
PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. PROVA
ORAL QUE CONTRARIA AS ALGEÇAÇÕES DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR SUFICIENTE PARA COM AS
DESPESAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ART. 267, IV, DO CPC/1973 E 485, IV, DO
CPC/2015. PEDIDOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA NEGADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO À REFERIDA
PRETENSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 81/87, diagnosticou a
autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica" e "distúrbio
comportamental crônico". Relatou que "(...) NO EXAME MÉDICO PERICIAL NÃO
FORAM DETECTADAS ALTERAÇÕES FÍSICAS E/ OU COMPORTAMENTAIS DE CARÁTER
LIMITATIVO/INCAPACITANTE. Também não foram apresentados documentos médicos
fundamentando as queixas referidas e que teriam origem em episodio de trauma
psicológico de 05 anos. Assim, para dirimir qualquer dúvida na detecção de
fator incapacitante relacionado a fator mental, sugerimos a reavaliação por
perícia psiquiátrica (...)". Tendo em vista essa indicação, foi designada
nova perícia médica, por especialista em psiquiatria (fls. 141/142), que
asseverou: "Pericianda era uma pessoa mentalmente hígida, quando em março de
2003, encontrou corpo vítima de assassinato dentro de seu quarto. Desde então
apresenta quadro depressivo, com tristeza, choro, desanimo, ideação suicida,
associada à recordação intrusiva do assassinato, lapso de memória,
e com dificuldade de cuidar da casa (...) Assim podemos afirmar que se
trata de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, evoluindo para quadro de
Depressão Recorrente, de intensidade moderada, que gera incapacidade parcial
e temporária quanto ao trabalho" (fls. 152/155). Não fixou expressamente
a data de início da incapacidade (DII), porém, depreende-se do conjunto
do laudo, que esta se deu a partir de março de 2003, quando da ocorrência
do evento traumático.
10 - Verifica-se que a parte autora, quando do início da incapacidade,
já não era mais segurada junto à Previdência Social.
11 - A demandante acostou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
aos autos, às fls. 13/14 na qual consta apenas um vínculo empregatício, de
01º/07/1997 a 30/12/1999, junto à BELA VISTA AGROPECUÁRIA LTDA. Portanto,
teria permanecido como filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze)
meses da manutenção da qualidade de segurada, até 15/02/2001 (artigo 30,
II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99). Cumpre destacar que
não se aplica ao presente caso a prorrogação de mais 12 (doze) meses,
prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, eis que a autora não verteu
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. Também
inaplicável a prorrogação prevista no §2º, do mesmo dispositivo, já que
não comprovada sua situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego. Aliás, inexiste, nos autos, qualquer indício que após referido
vínculo, a autora chegou a procurar novo posto de trabalho. Frisa-se que
o emprego junto à BELA VISTA AGROPECUÁRIA LTDA é o único registrado em
sua CTPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora também nunca
possuiu vínculo previdenciário registrado em seu nome.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23/03/2010
(fls. 181/184), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte
autora, as quais contrariaram as alegações desta. A testemunha RUTH HELENA DA
SILVA DOS SANTOS disse que "o sobrinho da depoente é 'amigado' da requerente
e desde esta época a conhece. Dona Sônia não trabalha. Trabalhava como
doméstica. Não se lembra a quanto tempo a requerente não trabalha. Toma
medicação para distúrbios e não trabalha". Questionada pelo patrono da
demandante, relatou que "a requerente vive com a filha e não tem renda"
(fl. 183). ROSE MARIA PANDOCHI afirmou que "a requerente não trabalha há
dez anos. Trabalhava na Fazenda Lagarto Verde. A requerente não dá conta de
trabalhar mais. Tem depressão. Vive com a filha e o genro. O genro trabalha"
(fl. 184).
14 - Do exposto, conclui-se que a autora deixou de trabalhar no campo por
volta do ano 2000, o que vai de encontro com a anotação em sua CTPS, sendo
certo que não era mais filiada junto ao RGPS, quando da ocorrência do evento
traumático. Por outro lado, uma das testemunhas sequer menciona que a autora
trabalhava como "rurícola", afirmando apenas que laborava como "empregada
doméstica". Impende ressaltar que, quando da realização das perícias,
informou que era "do lar", sendo oportuno mencionar que, no momento da
primeira, disse desempenhar referida atividade desde o ano 2000 (fls. 81/82).
15 - Cabia a parte autora, com efeito, demonstrar que trabalhava no campo,
ou que mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social, em
virtude de outros fatores que não a condição de rurícola, na época
da DII, conforme determinava o art. 333, I, do CPC/1973 (reproduzido pelo
art. 373, I, do CPC/2015). A requerente não só deixou de cumprir com seu
ônus probatório, como as testemunhas por ela arroladas infirmaram suas
alegações deduzidas na exordial.
16 - Em suma, a autora não comprovou a qualidade de segurada, quando
do surgimento da incapacidade, bem como no momento do requerimento dos
benefícios previdenciários na via administrativa e judicial, restando
inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
17 - Extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, quanto
aos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
18 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício
de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
19 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram
os requisitos para a concessão do referido benefício, a saber: pessoa
deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar
per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
20 - Nessa senda, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
labor, inequívoca a presença, por conseguinte, do impedimento de longo
prazo, característica que qualifica a Pessoa com deficiência, para os fins
do disposto no artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93.
21 - No que se refere a hipossuficiência econômica, a Lei Assistencial,
ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos
para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de
prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede
de recurso representativo de controvérsia.
22 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
23 - O estudo social realizado em 18 de julho de 2011 (fls. 220/223) informou
ser o núcleo familiar composto por 5 (cinco) pessoas: a autora, seu cônjuge,
uma filha, um genro e uma neta. Segundo relatado pela assistente social,
quanto à infraestrutura e condições gerais de moradia, "a família reside
em um bairro afastado do centro da cidade, que é urbanizado, com tratamento
de água e esgoto, coleta de lixo, asfalto, guias, calçadas e transporte
coletivo. O imóvel onde reside é alugado, reside no imóvel há 02 anos
e no município há 30 anos, piso de cimento verde, telha Brasilit com
infiltração; é composta de 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro e uma 01
(uma) cozinha". Assevera que a renda per capita familiar é de R$396,00,
concluindo que "mesmo perante a impossibilidade da apresentação de outros
documentos comprobatórios por parte dos membros da família, e desconsiderando
supostas interferências que possam contrariar o estudo social realizado,
foi possível a constatação que o orçamento familiar é equilibrado (...)".
24 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que apenas 2
(dois) meses após a visita da assistente social, consoante informações
extraídas do CNIS já mencionadas, o genro da demandante percebeu
remuneração de R$1.649,88. Saliente-se que na época do estudo (07/2011),
a quantia por ele recebida, conforme dados prestados à assistente, era de
R$840,00, ou seja, quase R$300,00 a mais do que o salário mínimo vigente
(R$545,00). Isso tudo sem contar que mais 2 (duas) pessoas do núcleo
familiar possuíam renda, em junho de 2011, quais sejam: a filha da autora
(cerca de R$640,00) e seu esposo (cerca de R$500,00).
25 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao
benefício pleiteado.
26 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
27 - Infelizmente, grande parte dos trabalhadores de nosso país não possui
qualificação técnica regular, em sua imensa maioria provenientes das classes
mais humildes da população, e, portanto, não têm efetivas condições
de competir no mercado de trabalho. Esta dolorosa situação resulta de
uma ineficiente política educacional levada a efeito pelo Estado, que não
fornece educação que atenda níveis mínimos de qualidade, demonstrando o
desinteresse estatal na preparação de seus trabalhadores para competição
no atual mercado de trabalho, que vem se tornando cada vez mais exigente.
28 - Entretanto, o benefício assistencial da prestação continuada não
existe para a correção deste tipo de mazela, mas sim para auxiliar a
sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
29 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
30 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
31 - Extinção parcial do processo sem resolução do mérito de
ofício. Art. 267, IV, do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015. Pedidos
de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Reforma parcial da
sentença. Benefício assistencial de prestação continuada negado. Ação
julgada improcedente quanto à referida pretensão. Recurso da parte autora
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADOS. LAUDO
PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. PROVA
ORAL QUE CONTRARIA AS ALGEÇAÇÕES DA PARTE AUTORA. LABOR RURAL NÃO
DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA L...
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1792276
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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