PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO
E. STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE 870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julga...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267091
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265416
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268501
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RMI. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA PARCIALMENTE,
E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - De início, verifica-se que não houve fixação da RMI pela r. sentença
guerreada, a despeito da alegação do INSS. Aliás, a decisão expressamente
deixou consignado que o montante do benefício de aposentadoria por invalidez
seria fixado "em valor apurado pelo requerido" (fl. 156), ou seja, pelo
próprio ente autárquico, razão pela qual resta evidenciada a ausência de
interesse recursal, sendo de rigor o não conhecimento do apelo no particular.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 135/139, diagnosticou o autor
como portador de "artrose da coluna vertebral", "protrusão discal difusa
L3-L4 e L4-L5 com compressão anterior do saco dural e obliteração do
neuroforame bilateral" e "osteofitos anteriores lombares". O expert afirmou
que o requerente se apresentou com "acentuada redução da mobilidade
da coluna vertebral lombar, que está retificada devido à contratura da
musculatura paravertebral (já com áreas de espasticidade). Há também
atrofia muscular de todos os grupos musculares dos membros inferiores, com
sinal de Lasègue (positivo) a 50 graus, bilateralmente". Acrescentou que
"os males foram adquiridos. A artrose é incurável e as demais patologias
de coluna vertebral são passíveis de tratamento cirúrgico, mas este não
pode ser seguido esforços físicos intensos, mesmo a longo prazo. Assim,
resultam em incapacidade total e definitiva para a sua atividade laborativa
habitual, devido à redução de mobilidade, contratura e atrofia muscular
para além da presença de dores constantes. O autor é também inelegível
para programas de reabilitação profissional devido à sua faixa etária
e ausência de escolaridade".
11 - Nessa senda, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em
serviços braçais (pintor, pedreiro, rurícola, ajudante geral e carpinteiro -
CTPS de fls. 10/18), e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete)
anos de idade, além de ser portador de graves patologias ortopédicas, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
12 - Reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Por outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado do requerente
e o cumprimento da carência legal, na medida em que a demanda visa o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.918.013-0 - fl. 29)
cessado poucos dias antes do ajuizamento da demanda, em 19/11/2007. Assim,
tendo em vista o período de 12 (doze) meses da prorrogação da qualidade
de segurado, após a cessação de benefício por incapacidade (art. 13, II,
do Decreto 3.048/99), inegável que o demandante era filiado ao RGPS, seja no
momento da propositura da ação, seja quando da indevida alta médica. Para
que não reste dúvida, acerca do cumprimento de tais requisitos, consoante
informações da CTPS, já mencionada, e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, o autor manteve vínculo
empregatício junto a JOÃO H. DA SILVA, entre 12/07/2005 até 23/11/2005
(fl. 18), pouco tempo antes, portanto, da apresentação do requerimento
administrativo, do auxílio-doença, de NB: 502.918.013-0.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, é certo que este deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao entendimento
consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula 576: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício
anterior, a DIB deveria ter sido fixada na data do cancelamento indevido,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação,
o autor estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício de auxílio-doença. No entanto, em observância ao princípio da
"non reformatio in pejus", mantenho a fixação da DIB na data da citação.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, provida
em parte. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Redução da verba honorária. Sentença reformada em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RMI. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. J...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PARCEIRO/MEEIRO DE GLEBA RURAL
INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. DIVERSAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 179/183, relatou: "Pericianda com quadro
compatível com transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), uma 'doença mental',
nas lides juspsiquiátricas. Diagnóstico diferencial, no presente caso,
com transtorno mental orgânico. Da análise da psicofarmacoterapia ora
empregada, verifica-se a necessidade de reavaliação da mesma, para que
a pericianda possa almejar qualquer melhora em seu quadro. Observe-se, à
guisa de esclarecimento, que a pericianda não faz uso sequer de medicação
estabilizadora de humor, conduta principal no quadro que apresenta. (...) Em
função do exame empreendido e das informações colhidas, verifica-se
que a pericianda não apresenta, nos dias atuais, qualquer capacidade
para o desempenho de atividades laborativas, inclusive as anteriormente
efetuadas. Tal incapacidade é, a principio, de natureza potencialmente
temporária, com duração de até seis meses, condicionada tal duração
aos fatores acima apontados (adequação da psicofarmacoterapia, adesão
da pericianda ao tratamento, inexistência de patologias orgânicas)"
(sic). Não fixou a data de início da incapacidade (DII).
10 - Apesar de ter concluído pelo caráter temporário desta, tenho que
a autora, em realidade, está incapacitada, de forma permanente, para o
exercício de atividade remunerada que lhe provenha o sustento.
11 - Se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em
regime de economia familiar, desempenhando atividades braçais, e que conta,
atualmente, com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, após ter sido
submetida a diversas internações psiquiátricas, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções. Aliás, a autora acostou aos autos comprovantes de estadia
no HOSPITAL DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES, por mais de 20 (vinte) dias, em
duas oportunidades, em 1996 (fl. 42) e 1997 (fl. 51). Difícil acreditar,
portanto, que a autora conseguirá se restabelecer, visto que, após mais
de 10 (dez) anos das referidas internações, apresentou-se ao perito com
quadro severo de comprometimento psíquico.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das moléstias das quais é portadora, ensejando a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Por sua vez, a requerente também demonstrou sua filiação ao RGPS,
eis que se encontrava na situação de segurada especial, quando inequívoca
a existência de incapacidade para o labor, isto é, na data da primeira
internação, em meados do ano de 1996, já que não há a fixação da DII
pelo expert.
15 - A autora acostou sua certidão de casamento com SANTO SEBASTIÃO PINTO,
na qual este se encontra qualificado como "lavrador" (fl. 16). Acostou,
ainda, diversos contratos de parceria agrícola, firmados por seu esposo,
referente ao imóvel FAZENDA SANTA MARIA, na qual este se comprometia
a explorar 4.000 (quatro mil) pés de café, com sua família. Os
contratos abrangem os seguintes períodos: de 01º/10/1984 a 01º/10/1987
(fls. 17/20); de 01º/10/1992 a 30/09/1995 (fls. 21/24); de 01º/10/1996
a 01º/10/1999 (fls. 25/30); e, por fim, de 01º/10/1999 a 01º/10/2002
(fls. 31/36). Impende ressaltar que cláusula comum nas avenças determina
que "o conjunto familiar auxiliará nos trabalhos da parceria agrícola sem
qualquer vínculo empregatício com o outorgante (...)", denotando o regime
de economia familiar do empreendimento. Também foram juntadas aos autos
notas fiscais, relativas à venda de sacas de café, registradas em nome do
cônjuge da requerente, abrangendo o período de 1979 a 2005 (fls. 85/115).
16 - Conforme depoimento do seu esposo (fl. 172), analisado na sequência,
a propriedade rural tinha em sua totalidade 50.000 (cinquenta mil) pés de
café, o que indica, a princípio, que a autora e seu cônjuge detinham a
posse de apenas 8% (oito por cento) do imóvel. Nessa senda, haja vista que
a FAZENDA MARIA possuía no total 143 ha² (fls. 37/38), e que o módulo
fiscal do Município de Cedral/SP, localidade da área rural, é de 20 ha²
(consulta ao sítio eletrônico do INCRA), inegável que a parte pertencente
à demandante era inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para os fins do
disposto no art. 11, VII, a), 1, c), e §1º, da Lei 8.213/91.
17 - A autora preenche todos os requisitos previstos no referido
dispositivo. Com efeito, à época do surgimento da incapacidade, era cônjuge
de parceiro/meeiro, o qual explorava atividade agropecuária em área rural de
até 4 (quatro) módulos fiscais, na qual o trabalho dos membros da família
era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar.
18 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20/11/2008
(fls. 171/177), foram colhidos os depoimentos do seu curador (esposo) e de
testemunhas por ela arroladas, os quais vieram a corroborar os documentos
acostada aos autos, senão vejamos: SANTO SEBASTIÃO PINTO afirmou que "a
autora parou de trabalhar em 1994 porque ficou doente. A autora trabalhava na
roça com o depoente. Nem a autora nem o depoente trabalharam em atividades
urbanas. Até 2006 o depoente e a autora moraram na fazenda Santa Maria
de Gentil Carlos Polachini, depois mudaram-se para a cidade de Guapiaçu
e o depoente passou a trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar da Usina
Guarani. O depoente e a autora moraram na fazenda Santa Maria de 1986 a 2006. O
depoente era parceiro na lavoura de café e a autora ajudava o depoente até
a época em que parou de trabalhar". Questionado pelo procurador do INSS,
disse que "a fazenda Santa Maria tem aproximadamente 154 alqueires e há
cerca de cinquenta mil pés de café plantados. O depoente era parceiro em
quatro mil pés de café e nunca contratou ninguém para auxiliar, 'se for
pagar não compensa'" (fl. 172). A testemunha SEBASTIÃO MANCIR DOS SANTOS
relatou que "conhece a autora desde 1990 quando ela morava na fazenda Santa
Maria de Gentil Carlos Polanchini. A referida fazenda fica na região das
Palmeiras em Cedral. A autora morava com seu marido e ambos tinha parceira
de café na fazenda Santa Maria. A autora e seu marido cuidavam de quatro
mil pés de café e não eram auxiliados por mais ninguém. A autora e seu
marido saíram da fazenda Santa Maria em 2006. Ao que se recorda, depois que
conheceu a autora ela trabalhou por mais uns dois anos e começou a ficar
doente, sendo internada em 1994, depois em 1996, 1997 e 2002. O depoente foi
empregado na fazenda Santa Maria e ainda trabalha lá" (sic). Questionado
pelos patronos de ambas as partes, respondeu que "quatro mil pés de café
são plantados em cerca de dois alqueires de terra" e "depois que a autora
parou de trabalhar em 1994 seu marido continuou trabalhando sozinho"
(fls. 173/174). PAULO PEDRO CRIPPA afirmou que "conhece a autora desde
1969. Sabe que a autora trabalhou em lavoura de café desde os onze anos
de idade. Atualmente a autora não trabalha porque ficou doente. Não sabe
quando a autora parou de trabalhar. Conheceu a autora quando ela se mudou
com sua família para a fazenda Boa Esperança no município de Cedral. Em
1978 a autora se casou com o Sr. Santo e mudou-se para outro sítio. Sabe
que depois a autora e seu marido mudaram-se para a fazenda Santa Marina de
Gentil Polachini onde ficaram 'mais anos'. Sabe que a autora trabalhou na
fazenda Santa Marina porque o depoente conversava com seus pais. Algumas
vezes o depoente viu a autora trabalhando na lavoura de café da fazenda
Santa Marina porque passava por lá. Sabe que em 1994 a autora ficou doente
e já não trabalhou mais" (fls. 175/176). GENTIL CARLOS POLACHINI disse
que "conhece a autora e seu marido porque moraram na propriedade rural do
depoente. A autora e seu marido moraram na fazenda do depoente por quinze
ou vinte anos e trabalharam na lavoura de café em regime de parceria. A
autora e seu marido moraram e trabalharam na fazenda do depoente até 2005
ou 2006. Cuidavam de quatro mil pés de café e não precisavam do auxilio
de outras pessoas. A autora trabalhava ajudando seu marido, levando comida e
ajudando a carpir. A partir de 1994 quando a autora começou a ficar doente,
parou de trabalhar e o marido continua trabalhando sozinha" (fl. 177).
19 - Cumpre lembrar, para que não restem dúvidas quanto à qualidade de
segurada especial da autora, quando do surgimento da incapacidade, o fato
de que os males dos quais é portadora são de caráter degenerativo, e a
diferença entre o fim de um contrato de parceria agrícola em 30/10/1995
(fl. 21) e a data da primeira internação psiquiátrica, adotada por este
Juízo como DII (16/04/1996) é muito pequena, não podendo ser tomada em
termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos
fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Assim, tem-se que a incapacidade surgiu
quando da vigência do referido contrato de parceria agrícola, o qual vigorou
entre outubro de 1992 e setembro de 1995 (fls. 21/24), sendo certo, aliás,
que todas as testemunhas asseveraram que a situação psíquica da autora
se agravou em 1994.
20 - Em suma, demonstrado o surgimento da incapacidade total e permanente,
quando a autora era segurada da Previdência Social, de rigor a concessão
da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PARCEIRO/MEEIRO DE GLEBA RURAL
INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. DIVERSAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA
DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O pedido de "acréscimo de 25% do valor do benefício de aposentadoria
por invalidez" refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo a demandante
veiculado referida pretensão na exordial.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 73/76, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "sequela
de fratura em úmero direito, determinando grave restrição de movimento do
braço direito e ombro direito". Concluiu pela incapacidade total e permanente,
desde 09/05/2008 (resposta ao quesito dois do réu - fl. 75).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
nos períodos de 01/05/86 a 30/04/89 e 01/09/96 a 28/02/97.
11 - Além disso, a CTPS de fl. 19 demonstra que a parte autora possui
registro como "empregada doméstica" desde 01/08/2000.
12 - Saliente-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento
desse vínculo empregatício constante da CTPS junto ao banco de dados do
CNIS, não é suficiente para infirmar a veracidade daquela informação,
considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade
devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do
período nela anotado. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando em segurado empregado, esse ônus fica
transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento
da norma. Logo, eventual omissão não pode ser alegada em detrimento do
trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (09/05/2008)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em
hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência
de incapacidade laboral desde 09/05/2008, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do requerimento administrativo, 20/08/2008 (fl. 59).
17 - O abono anual decorre da Constituição Federal e da Lei 8.213/91,
sendo devido independentemente de requerimento.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
21 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e na parte conhecida
parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA
DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O pedido de "acréscimo de 25% do valor do benefício de aposentadoria
por invalidez" refoge a controvérsia posta nos autos, não tendo a demandante
veiculado referida pretensão na exordial.
2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. TERMO
FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- A autora propôs a presente ação postulando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou
procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja,
trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pela autora.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pela autora é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto no artigo 42 da
Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada
em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 147/153, constatou que a autora é portadora
de "sequela na coluna vertebral devido à cirurgia antiga". Salientou que a
autora está impossibilitada de trabalhar em atividade que exija esforço
físico acentuado e movimentação constante com a coluna vertebral, tal
como sua atividade laboral habitual de zeladora (fl. 151). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, mas não soube precisar a data de início
da incapacidade.
14 - No entanto, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (trabalhadora rural e zeladora de
edifício - CNIS anexo e CTPS de fl. 10), e que conta, atualmente com mais de
53 (cinquenta e três) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
15 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
28/05/82 a 15/07/82, 12/06/89 a 03/10/89, 08/01/92 a 21/06/93, 08/06/95 a
12/07/95, 16/10/95 a 12/95, 01/06/98 a 01/01 e 17/01/01 a 08/10.
17 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documento de fl. 11 revelam
que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 19/11/03
a 22/01/10.
18 - No caso, verifica-se que na data do ajuizamento da ação, 08/01/10,
a requerente estava recebendo o benefício de auxílio-doença com alta
programada para 22/01/10 (fl. 11) e, tendo em vista a natureza da moléstia
constatada pelo perito, "sequela na coluna vertebral devido à cirurgia
antiga", presume-se que a autora estava incapacitada na data fixada para a
cessação do benefício (23/01/10).
19 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (23/01/10)
e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
20 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. Assim, constatada a existência de incapacidade
laboral em 23/01/10, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da cessação administrativa do auxílio-doença.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
24 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
25 - O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença,
ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada. Ação julgada
parcialmente procedente. Agravo retido e mérito da apelação prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, restou incontroverso a qualidade de segurado e o cumprimento
da carência legal por parte do autor, uma vez que a parte interessada
em contestar o preenchimento de tais requisitos pelo demandante, o INSS,
quedou-se inerte.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial, de fls. 118/123, atestou: "O
periciando relata quadro de dores residuais e impotência funcional na mão
direita, cujo surgimento é atribuído a acidente motociclístico ocorrido
em 27/02/2006. Apresenta exames imagénologicos, com imagens compatíveis
com fraturas dos metatarsianos consolidadas. Associadamente apresenta
distúrbio psiquiátrico diagnosticado pelo seu médico assistente como:
Transtorno delirante orgânico [tipo esquizofrênico] (...) As lesões
ortopédicas e o distúrbio psiquiátrico encontrado, na fase em que se
apresentam, não incapacitam o autor para a vida independente e para
o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades
terapêuticas a serem implementadas. As queixas ortopédicas podem ser
tratadas com complementação fisioterápica adequada, com perspectiva
de melhora do quadro clínico. E quadro psiquiátrico com psicoterapia e
abordagem farmacológica. O periciado se encontra incapacitado no momento
atual para suas atividades profissionais habituais (servente de pedreiro),
mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva". Por fim, não
soube precisar a data do início da incapacidade.
11 - Impende ressaltar que, à época do exame pericial, o autor era
relativamente jovem, contando com apenas 30 (trinta) anos de idade, e já
possuía Ensino Fundamental Completo (fl. 118), exibindo, portanto, ao menos
naquele momento, aptidão para se reabilitar em outras funções. Com efeito,
em resposta aos quesitos do Juízo, o expert atestou que o demandante não
é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de
outra atividade.
12 - Reconhecida a incapacidade absoluta e temporária para o seu trabalho
habitual, com possibilidade de reabilitação, de rigor a concessão do
auxílio-doença, nos exatos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576
do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert não
fixou a DII, e, tendo em vista a existência inquestionável da incapacidade
apenas na data do laudo pericial, de rigor a manutenção do termo inicial
do benefício na referida data, isto é, em 05/08/2009 (fl. 123).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS NÃO CONTROVERTIDAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVI...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITADOS
AO TETO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Na peça vestibular a parte autora limitou-se a descrever que o INSS
utilizou salários-de-contribuição menores aos que recebeu, anexando
tabela comparativa entre os valores considerados e, em tese, efetivamente
percebidos. Desta forma, a alegação de que, nos meses de 04/95, 06/95 a
10/95 e 01/96 a 04/96, os salários-de-contribuição foram limitados ao
teto, afigura-se verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios
da ampla defesa e do contraditório.
2 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor exercido sob condições
especiais, no período de 28/04/1995 a 17/06/1997.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Para comprovar a especialidade, no interstício postulado (28/04/1995
a 17/06/1997), o autor coligou aos autos formulário SB-40, no qual consta
que, na função de artífice de via permanente, no setor de "gerência de
manutenção", desenvolve "atividades inerentes a função de Artífice de
Via Permanente, como também executa trabalhos especializados de manutenção
de linha férrea", estando exposto de modo habitual e permanente a ruído
(fl. 20). Anexou também laudo pericial, referente à categoria "artífice de
linha permanente", no qual consta a exposição a ruídos de 88 a 93dB(A),
nas áreas de "auto de linha", "máquina de furar trilhos" e "máquina
de serrar trilhos", e de 98 dB(A), no "socador jackson" (fls. 21/22), bem
como laudo técnico sobre os serviços de manutenção da via permanente
de Maceió, no qual há indicação de que as atividades desenvolvidas pelo
demandante se enquadram no grau máximo de insalubridade, uma vez que coleta
lixo nas margens da via, "realiza a limpeza e desobstrução de valetas,
esgotos e caixas de inspeção, localizadas as margens da via permanente",
com recolhimento de animais mortos.
14 - Possível o enquadramento da especialidade em todo o período vindicado
(28/04/1995 a 17/06/1997), pela efetiva exposição a agentes biológicos
insalubres, conforme item 1.3.1 do Decreto nº 53.381/64, devidamente
comprovada por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa e pelo
laudo técnico de condições ambientais de fls. 23/27. Saliente-se que
até 28/04/1995 é possível também o reconhecimento do labor especial pelo
desempenho da atividade profissional (item 2.4.3 do Decreto nº 53.381/64)
e no período de 29/04/1995 até 13/11/1996 (data da elaboração do laudo de
fl. 22) pela exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância
vigente à época de prestação do serviço (80 decibéis).
15 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos
agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita
somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe
frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano
de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A
questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a
exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas
não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente
faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor,
desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - Não prospera a alegação autárquica de que o laudo foi elaborado em
cidade diversa daquela em que o demandante laborava, primeiro porque não
há como se afirmar que o local de trabalho era em Recife com base tão
somente em documento fornecido pela própria autarquia (fl. 19), sobretudo
tendo em conta que o formulário SB-40 indica que o autor "foi transferido
para a CBTU a partir de 01.01.88", circunstância corroborada pelo CNIS que
ora se anexa; e segundo porque os laudos expressamente consignaram que a
avaliação foi feita no local de trabalho do demandante, tendo o laudo de
fls. 23/27 identificado, inclusive, seu número de matrícula, não havendo
qualquer documento que infirme as provas produzidas.
17 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Alteração dos salários-de-contribuição. O autor sustenta que,
nos períodos de 06/1994 a 09/1994, 11/1994, 04/1995, 06/1995 a 10/1995,
01/1996 a 05/1996, a autarquia utilizou salários-de-contribuição inferiores
aos efetivamente recebidos.
19 - O demandante deixou de justificar o fracionamento dos valores lançados,
bem como não trouxe aos autos relação dos salários-de-contribuição
fornecido pela empresa para demonstrar quanto efetivamente recebia, do que
se denota que os recolhimentos foram efetuados em duplicidade.
20 - Saliente-se não se olvidar que o DATAPREV possui presunção de
veracidade, presunção esta, vale dizer, relativa. Todavia, in casu,
sem outros elementos probatórios não há como se considerar que os
salários-de-contribuição da parte autora, para os meses apontados na
exordial, equivalem a soma dos valores discriminados no referido documento.
21 - Ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333,
I, CPC/73).
22 - Alteração do coeficiente de cálculo. Procedendo ao cômputo do labor
especial (28/04/1995 a 17/06/1997) reconhecido nesta demanda, acrescidos
dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na
planilha de fl. 19), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 06 meses e
15 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(17/06/1997), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo se falar
em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal.
23 - Revisão do coeficiente de cálculo para 100%, desde a data do
requerimento administrativo (17/06/1997- fl. 17).
24 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data
da citação (04/10/2004 - fl. 37), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 7 (sete) anos e 04 (quatro) meses para judicializar a questão, após
ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, reconhecida a ocorrência de
sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente
à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
28 - Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITADOS
AO TETO. INOVAÇÃO RECURSAL. LABOR ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MO...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. DEMONSTRADO O EXERCICIO DE ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO, CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. ART. 25, II, OU
ART. 142, LEI 8.213/91. EXERCÍCIO INTERCALADO DE LABOR URBANO. VALORAÇÃO DE
PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea e robusta.
4 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova
para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação
de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido,
a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos
devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9 - No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 2011 e
apresentou como prova material documentos que atestam sua condição de
trabalhador rural nos períodos de 1976, 1977, 1979, 1980, 1989 e 1993.
10 - O único vínculo laboral urbano, exercido pelo autor junto à
Prefeitura Municipal de Barão de Antonina - SP, como trabalhador braçal,
entre 01/07/1991 e 01/09/1993, pela característica da atividade desempenhada
(roçando beira de estrada), era similar e compatível com a atividade de
'boia-fria', desempenhada antes e depois, quiçá, até mesmo, durante esse
vínculo laboral, conforme premissa fundada em máximas de experiência,
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
11 - A prova material, embora não comprove o mourejo rural por todo o
período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação
do requisito etário, é hábil à demonstração de que o autor não se
afastou da lida campesina desde 1976 (documento mais antigo).
12 - As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor sempre se dedicou
à atividade rural, na qualidade de diarista, atuando nas propriedades
do Bairro Parte Norte, em Barão de Antonina - SP, na colheita de café,
carpindo, roçando grama, pastos e pomares, fazendo cercas, tendo indicado
nome de alguns empregadores, confirmando, inclusive, que o autor permanecia
trabalhando como diarista, na colheita de café e roçando pasto, à data
da realização da audiência, em junho de 2012.
13 - O termo inicial do benefício foi corretamente estabelecido na data da
citação (10/10/2011), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
17 - Quanto à verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), está de acordo com o
entendimento desta Turma.
18 - Consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe o benefício
de Amparo Social ao Idoso (NB 88/7025002101), desde 16/09/2016, devendo
os valores devidos por força da presente condenação ser compensados com
aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
19 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. DEMONSTRADO O EXERCICIO DE ATIVIDADES RURAIS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO, CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. ART. 25, II, OU
ART. 142, LEI 8.213/91. EXERCÍCIO INTERCALADO DE LABOR URBANO. VALORAÇÃO DE
PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra pre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já fixou
os honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença, conforme Súmula 111 do STJ; razão pela qual inexiste interesse
recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na lei de benefícios.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola de seu
genitor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade
rurícola em regime de economia familiar.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 17/07/2008, foram ouvidas duas
testemunhas, Oswaldo Silvestrini (fl. 70) e José Peres Garbim (fl. 71). A
prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de 22/03/1975 (quando o autor completou 12 anos)
a 30/08/1981 (pedido inicial), exceto para fins de carência; conforme,
aliás, reconhecido em sentença.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 41/42),
no período laborado na empresa Laticínios Catupiry Ltda, de 01/12/1984 a
08/11/2005, o autor não ficou exposto a nenhum fator de risco e a atividade
por ele exercida de "fabricante de massa" também não se enquadra como
especial; assim, impossível o reconhecimento da especialidade do labor.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
(22/03/1975 a 30/08/1981) aos períodos em que o autor efetuou recolhimentos
(10/1981 a 07/1983 - fls. 43/44) e aos anotados em CTPS (01/09/1983 a
05/11/1984 e 01/12/1984 a 13/05/2008); verifica-se que na data da publicação
da EC nº 20/98 (16/12/1998), com 23 anos, 5 meses e 29 dias de tempo total de
atividade, o autor não possuía tempo suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria.
20 - Computando-se os períodos posteriores, na data da citação (13/05/2008
- fl. 67), com 32 anos, 10 meses e 27 dias, observa-se que, apesar de ter
cumprido o "pedágio" necessário, com 45 anos de idade, o autor não havia
cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado.
21 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
22 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já fixou
os honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença, conforme Súmula 111 do STJ; razão pela qual inexiste interesse
recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA, PARA PARTE DO PERÍODO COMPREENDIDO NA INICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL E PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
6 - A prova oral reforça, portanto, o labor no campo desde a época em
que as testemunhas conheceram o requerente, por volta de 1977. Assim sendo,
tenho por período de labor campesino aquele compreendido entre 01/01/1977
e 04/11/1990 - tal como determinado na peça inicial.
7 - Realizado laudo pericial, sob determinação do Juízo, em 03/07/2006, por
engenheiro de segurança do trabalho, o expert consignou que "as atividades
executadas pelo autor são consideradas perigosas no período em que laborou
para a empresa OM Garcia & Cia Limitada", em função de exposição
habitual ao agente nocivo "eletricidade", em carga elétrica muito superior
ao limite de 250V.
8 - Demais disso, conforme salientado pelo MM. Juízo a quo, no que se refere
ao período laborado como "motorista", na mesma empresa, o autor coligiu
aos autos o PPP, o qual aponta que, esteve exposto, em caráter habitual e
permanente, entre 30/09/2003 e 08/10/2004, a ruído de 99 dB.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Devido, portanto, o reconhecimento do labor especial entre 05/11/1990
e 10/02/1995 e entre 01/06/1995 e 31/03/1998, quando o suplicante exerceu,
na empresa "O. M. Garcia & Cia. Ltda.", a função de "ajudante
de instalador", em função de exposição habitual ao agente perigoso
"eletricidade" e, entre 30/09/2003 e 08/10/2004, na função de "motorista",
em razão de exposição habitual e permanente ao agente insalubre "ruído",
de intensidade de 99 decibéis.
18 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
19 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99
21 - Desta feita, conforme planilha anexa, considerando-se o período de
labor campesino reconhecido nesta demanda mais o urbano (tanto comum quanto
especial), verifica-se que o autor possuía 30 anos, 8 meses e 18 dias de
tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço,
nem mesmo na modalidade proporcional, em razão do não cumprimento tanto
do requisito etário quanto do "pedágio".
22 - Tendo o autor decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA, PARA PARTE DO PERÍODO COMPREENDIDO NA INICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL E PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Deve ser conhecido o agravo retido de fls. 182/185, interposto pela parte
autora, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil de 1973. O referido recurso foi interposto
contra a decisão interlocutória de saneamento do processo, da fl. 166,
que determinou às partes especificarem as provas que pretendiam produzir,
ressaltando à autora que "este é o momento oportuno para a apresentação
dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito
alegado na ação".
2 - Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 397,
autoriza expressamente a juntada de documentos novos no curso do processo,
quando "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Assim, caso surja
documento novo no curso do processo, deve ser assegurado à parte autora o
direito de juntá-lo aos autos, ressalvados aqueles que forem indispensáveis
à propositura da ação ou cuja ocultação se deu por flagrante má-fé
da segurada. Precedente do STJ.
3 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que os
laudos periciais prestam todas as informações de forma clara e suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto
de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a
repetição da prova pericial, tão só porque a conclusão médica lhe foi
desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A fim de dirimir a controvérsia acerca da incapacidade laboral da
demandante, foram produzidos dois laudos médicos: um por médica psiquiatra
e outro por ortopedista.
13 - No laudo médico psiquiátrico de fls. 235/240 e 267/271, elaborado em
03/5/2013 e complementado em 04/10/2013, a perita judicial diagnosticou a
autora como portadora de "transtorno de ansiedade generalizada" (resposta
ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 237). Concluiu pela inexistência de
incapacidade laboral em relação ao quadro psiquiátrico, esclarecendo que
"as queixas referidas não incapacitam a autora para o trabalho, pois são
leves e desproporcionais ao encontrado no exame do estado mental. Não foram
encontrados subsídios objetivos de que tais sintomas estejam interferindo
de modo significativo no cotidiano da autora. O transtorno da ansiedade
generalizada é passível de tratamento e cura e não provoca perturbação
funcional da capacidade para o trabalho. A pericianda já está sob cuidados
médicos adequados ao caso" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 237).
14 - Já no laudo médico de fls. 244/253, elaborado por médico ortopedista em
24/5/2013, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Osteoartrose dos
joelhos" (tópico Análise e Discussão dos Resultados - fl. 249). Esclareceu
que a patologia implica "prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e
posições desfavoráveis" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 249). Por
conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade laboral total e
temporária, por um período estimado de 08 (oito) meses, com início em
24/5/2013 (respostas aos quesitos n. 3, 7, 8 e 11 do Juízo - fls. 250/251).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
17 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 293 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: - como segurada empregada, de 01/4/1977 a 01/7/1978, em
20/10/1986, de 13/12/1990 a 25/1/1991, de 01/7/1991 a 13/8/1993, de 01/4/1999
a 31/5/2001; - como contribuinte individual, de 01/3/2007 a 31/8/2007 e de
01/8/2009 a 30/11/2009. O mesmo extrato revela que a autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 22/7/1994 a 31/8/1994 e de 15/2/2002
a 08/4/2006.
18 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (24/5/2013) e da
última contribuição previdenciária da autora (30/11/2009), verifica-se
que ela já não mais ostentava sua qualidade de segurada quando ficou
incapacitada para o trabalho, por ter sido superado o "período de graça"
previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
19 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
20 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que ainda mantinha a qualidade de segurada. De
fato, os atestados médicos apresentados pela parte autora (fls. 38/52),
referem-se, em sua maioria, à moléstia psiquiátrica, a qual o laudo
médico expressamente consignou não ser incapacitante. Por outro lado, os
atestados médicos de fls. 42 e 47/48, que apontam os males ortopédicos,
não fazem nenhuma referência à incapacidade laboral da autora naquele
momento, apenas indicando, como método terapêutico, a realização de
sessões de fisioterapia.
21 - Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos
benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer
maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos,
relativos à carência e à incapacidade para o trabalho.
22 - Não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
23 - Agravo retido provido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Deve ser conhecido o agravo retido de fls. 182/185, interposto pela parte
autora, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo
523 do Código de Processo Civil de 1973. O referido recurso foi interposto
contra a decisão interlocutória d...
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEDUZIDA EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS
IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - No caso concreto, o demandante propôs ação judicial, pelo rito
ordinário, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou do auxílio-doença. Todavia, ao apreciar os pedidos deduzidos na
inicial, a sentença converteu "a presente ação em ação de APOSENTADORIA
RURAL, nos termos do artigo 44, da Lei n. 8.213/91" e condenou o INSS na
concessão de benefício diverso dos postulados na petição inicial (fl. 72).
2 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário
do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que
foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a
cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128
do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Ora, a questão relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural não foi debatida no 1º
grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS oportunidade para se
defender desse pleito, de modo que não era possível sua concessão na
sentença recorrida, sob pena de violar as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
4 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de vicio insanável na sentença,
consubstanciado na concessão de pretensão diversa da postulada pela
parte autora, o que enseja sua nulidade absoluta, por afronta ao artigo
460 do Código de Processo Civil de 1973 e às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa do INSS.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - No laudo médico de fls. 49/54, elaborado em 24/5/2010, o perito judicial
diagnosticou a parte autora como portadora de "Lombalgia crônica" (resposta ao
quesito n. 1 do INSS - fl. 51). Esclareceu que "no caso em análise, trata-se
de periciando com queixas vagas, subjetivas e inespecíficas atribuídas a
dores abdominais e coluna lombar. O autor não apresentou nenhum exame de
avaliação ortopédica, com exceção de radiografias de tórax e abdômen
simples que não evidenciaram alterações significativas" (tópico Análise
e discussão - fl. 50). Por conseguinte, concluiu pela inexistência de
"sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia,
que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (tópico
Conclusão - fl. 51).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento o pedido.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo
autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Apelação do INSS provida, para anular a sentença, ante a ocorrência
de vício insanável, consubstanciado na concessão de prestação diversa
da deduzida em Juízo. Pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez julgados improcedentes. Revogação da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA DEDUZIDA EM
JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515,
§3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO
IMPEDITIVA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não será
conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 39/44,
interposto pelo demandante, eis que não requerida expressamente sua
apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil
de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 59/71, elaborado em 17/3/2010, o perito
judicial constatou ser a parte autora portadora de "comprometimento de membro
inferior esquerdo" (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 63). Esclareceu que
"Trata-se de um paciente de 42 anos que estava embriagado e foi atropelado
em via pública e sofreu traumatismo craniano, fratura de dedos de mão
esquerda e fratura de perna esquerda (acidente ocorreu em 2004). Houve
encurtamento de membro inferior esquerdo de cerca de 5 cm. Tem dificuldade
para executar qualquer atividades laboral e é acompanhado regularmente por
ortopedistas. (...)" (fl. 62).
11 - Concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente
para o trabalho, sobretudo em virtude do baixo nível de escolaridade e de
discernimento do demandante (resposta ao quesito n. 11 do INSS - fl. 65). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
fixou-a expressamente em 2004, época em que o demandante "foi atropelado
em via pública sofrendo traumatismo craniano, fratura de ossos da mão e
de perna esquerda" (resposta ao quesito n. 13 do Juízo - fl. 70).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
de fls. 35/36 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como segurado empregado, de 11/5/1981 a 30/11/1981,
de 03/5/1982 a 10/1982, de 03/11/1982 a 31/3/1983, de 18/4/1983 a 27/6/1983,
de 01/7/1983 a 12/11/1983, de 10/4/1985 a 18/10/1985; de 03/2/1986 a 28/5/1986,
de 19/5/1986 a 28/9/1986, de 01/12/1986 a 30/4/1987, de 13/5/1987 a 16/10/1987,
de 15/5/1989 a 30/9/1989, de 18/10/1989 a 03/5/1990, de 15/5/1990 a 25/6/1990,
de 12/7/1990 a 28/7/1990, de 08/4/1991 a 06/11/1991, de 18/11/1991 a 19/2/1992,
de 01/7/1992 a 11/12/1992, de 25/3/1996 a 07/1/1997; como trabalhador avulso,
de 01/12/1984 a 31/12/1984; e, como segurado facultativo, de 01/3/2007 a
31/7/2007.
15 - Assim, verifica-se que a incapacidade laboral do demandante, iniciada em
2004, é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade,
como segurado facultativo, em 01/3/2007. A esse propósito, inicialmente
é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída
sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro
social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por
toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores,
sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto
de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador
não está acometido de doenças incapacitantes.
16 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
17 - Destarte, reconhecida a preexistência da incapacidade da parte autora,
requisito impeditivo à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do autor não
conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Revogação dos efeitos da antecipação da
tutela.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO
IMPEDITIVA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Agrav...
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVOS
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de observância do reexame necessário afastada. No caso,
concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão
e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde
15/12/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(15/12/2009) até a data da prolação da sentença (25/8/2011) contam-se 21
(vinte e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa
necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS, e agravo retido
da parte autora não conhecidos. Não devem ser conhecidos o agravo de
instrumento, convertido em retido, de fls. 61/74, e o agravo retido de
fls. 125/131, interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora,
eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo
523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Desnecessária nova perícia,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo. A perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015. Precedente desta Corte.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No laudo médico de fls. 138/143, elaborado em 16/3/2011, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "hipotrofia muscular
em antebraço direito, com discreta diminuição de força na mão e punho
direito" (fl. 141). Segundo relato prestado pela autora ao vistor oficial,
"em 09.08.2007 sofreu acidente doméstico onde lesou antebraço direito e
neuro ulnar. Relata cirurgia na época" (tópico Das alegações o autor
- fl. 140). Concluiu o perito judicial pela existência de incapacidade
laboral parcial e permanente, devendo a demandante se abster do exercício
de atividades que demandem esforços intensos do membro superior direito
(tópico Conclusão - fl. 142).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Cumpre ressaltar que a autora sempre foi trabalhadora braçal, conforme
demonstram os contratos de trabalho registrados na cópia de sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22, nas funções de costureira,
ajudante prático e empregada doméstica. Por sua vez, em virtude do mal de que
é portadora, está impedida de realizar atividades que requeiram esforços
físicos do membro superior direito (tópico Conclusão - fl. 142). Por
conseguinte, restou demonstrada a existência de incapacidade laboral para
as atividades habituais da autora.
16 - No mais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 59 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 20/22
demonstram que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como segurada empregada, de 02/4/1990 a 02/9/1991, de 16/3/1994 a
10/8/1994, de 16/9/1994 a 12/1/1998, de 01/4/2002 a 29/6/2002, de 01/11/2002
a 02/2003 e de 01/4/2005 a 30/6/2007; como contribuinte individual, de
01/11/2001 a 30/11/2001 e de 01/9/2009 a 30/9/2009. Além disso, o extrato
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 26 revela que a demandante
usufruiu do benefício de auxílio-doença de 09/6/2007 a 20/8/2008.
17 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial não
soube precisá-la. Contudo, conforme a documentação médica de fls. 34/42,
pode-se concluir que a autora já estava incapacitada para o trabalho em
24/4/2008.
18 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/4/2008)
e o período de fruição do benefício de auxílio-doença (de 09/6/2007
a 20/8/2008), verifica-se que a autora ostentava a qualidade de segurada,
bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua
incapacidade laboral, por estar usufruindo de benefício previdenciário,
consoante o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
19 - Caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade
profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário
de auxílio-doença.
20 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a data
de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam que
a autora, a partir de 24/4/2008, já não apresentava condições de exercer
suas atividades laborais habituais (fls. 34/42). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício
de auxílio-doença (20/8/2008 - fl. 26), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser
fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será
suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do
outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional,
em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVOS
INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA
DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRESTAÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO D...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA
DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO, DE
OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. O princípio da
unirrecorribilidade dispõe que contra cada decisão judicial cabe um único
recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo seu
inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada. Assim, não
deve ser conhecido o recurso adesivo interposto pela autora às fls. 161/165,
protocolado em 30/6/2011, em virtude da preclusão consumativa, pois já
apresentara anteriormente, em 13/12/2010, apelação contra a mesma sentença
(fls. 138/142).
2 - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido. Não pode ser conhecido
o agravo retido de fls. 63/64, interposto pelo INSS, eis que não requerida
expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 85/90, complementado às fls. 100/101 e 123/124,
elaborado em 21/6/2009, o perito judicial diagnosticou a demandante como
portadora de "Dor em Ombro D, por Rotura do Tendão do músculo supra-
espinhal a Direita" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 88). Concluiu
pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária (resposta
aos quesitos n. 4.1 e 4.2 da autora - fls. 88/89).
11 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
não soube precisá-la, assinalando apenas que a doença, iniciada em
2007 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 88), sofreu agravamento, em
virtude de a autora ter retornado "ao trabalho de forma acriteriosa", já
que a remissão do quadro "dependeria direta e proporcionalmente, para sua
resposta terapêutica eficaz, da restrição à esforços físicos" (sic)
(resposta ao quesito suplementar do Juiz - fl. 101). Contudo, conforme
documentação médica de fls. 23/26, pode-se concluir que a autora já
estava incapacitada para o trabalho em agosto de 2007.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo
demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes
períodos: como empregada, de 01/3/1994 a 31/5/1994, de 01/8/1994 a 31/10/1994,
de 01/12/1994 a 31/12/1994, de 23/6/1997 a 12/9/1997, de 05/1/2004 a
30/9/2004; como facultativa, de 01/3/2005 a 30/6/2005, de 01/1/2006 a
31/1/2006; como contribuinte individual, de 01/12/2007 a 31/12/2007. Além
disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 113/115
revela que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de
29/6/2005 a 08/6/2006, de 11/7/2006 a 10/12/2006 e de 21/12/2006 a 18/4/2007.
15 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (agosto de 2007)
e da cessação do último auxílio-doença (18/4/2007), verifica-se que ela
mantinha sua qualidade de segurada e havia preenchido a carência exigida
por lei quando eclodiu sua incapacidade, nos termos dos artigos 15 da Lei
n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
16 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
17 - O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido
fixar a data de início da incapacidade laboral, a documentação médica
apresentada revela que a autora já não tinha condições de exercer suas
atividades laborais habituais em agosto de 2007. Nessa senda, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data da citação (05/5/2008 - fl. 37),
pois ainda não haviam sido satisfeitos os requisitos para a concessão do
benefício na data do requerimento administrativo (01/7/2005 - fl. 21).
19 - Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais),
em observância aos limites da Tabela II do Anexo I da Resolução 541/2007,
vigente à época da perícia judicial.
20 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Agravo retido do INSS e recurso adesivo da parte autora não
conhecidos. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA
DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO, DE
OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÕES DA PA...