PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo controverso de 6/3/1997 a 5/7/2010, a parte
autora logrou demonstrar, via PPP, o desempenho da atividade de técnico
de enfermagem em ambiente hospitalar, bem como a exposição, habitual e
permanente, a agentes biológicos (decorrentes do contato com pacientes) -
códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
compro...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNCIONÁRIA DA TELESP. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO DE NOVOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. LIDE DECIDIDA
NO MÉRITO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta
Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento
apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT,
julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime dos repetitivos, do
C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora alega ter trabalhado na TELECOMUNICAÇÕES DE S. PAULO
S/A (TELESP) em ambiente de "periculosidade" e pleiteia o enquadramento do
período para fins de revisão de seu benefício.
- Laudo que não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais nas
funções alegadas, com permanência e habitualidade como disciplina a lei.
- São diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário:
direito ao adicional de insalubridade não necessariamente acarreta
reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando,
nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver
início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação
processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da
Lei nº 8.213/91).
- No caso, houve sentença de mérito reconhecendo os reflexos da
relação empregatícia. Ademais, verifica-se a presença dos recolhimentos
previdenciários no bojo da trabalhista.
- Suficiência da prova produzida à comprovação das contingências da
relação de emprego e para fins de recálculo da RMI. Precedentes.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29,
§ 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
- Apelo da autora conhecido e improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNCIONÁRIA DA TELESP. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CÔMPUTO DE NOVOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. LIDE DECIDIDA
NO MÉRITO. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
28/4/1995. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PREENCHIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental
descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro,
despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, especificamente ao interstício enquadrado como especial, de
1º/11/1990 a 28/4/1995 (enquadramento por categoria profissional), consta
anotação em carteira de trabalho, a qual indica a ocupação profissional
da parte autora como "frentista" em posto de revenda de combustíveis, com
exposição presumida a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, como gasolina, diesel, álcool e óleo mineral -
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto
n. 83.080/79.
- A atividade de frentista é considerada perigosa nos termos da Portaria
nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s";
e o Supremo Tribunal Federal, por força da Súmula 212, também reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível
líquido (Precedentes).
- Para o lapso posterior a 28/4/1995 (de 29/4/1995 a 13/11/2001), haveria a
suplicante de demonstrar exposição, habitual e permanente, a hidrocarbonetos
na condição de frentista, por meio de formulário, perfil profissiográfico
ou laudo técnico, ônus dos quais não se desvinculou. Desse modo, inviável
o reconhecimento da atividade especial para esse período.
- Da mesma forma, o interstício de 4/1/1988 a 23/3/1990, também não pode ser
enquadrado como especial. A função de "auxiliar de escritório", apontada em
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está contemplada nos
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional
até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis
para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes
previstos nesses instrumentos normativos.
- Nas mesmas circunstâncias, no que tange aos demais períodos de 2/6/2003
a 6/4/2004, de 17/7/2005 a 14/7/2006 e de 14/1/2008 a 11/1/2013 devem ser
considerados como tempo de serviço comum. Com efeito, conclui-se que a
parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a
peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à colação formulários
ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor,
indicando a exposição com permanência e habitualidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
28/4/1995. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL
NÃO PREENCHIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conheço da remessa oficial por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange aos intervalos de 1/2/1986 a 20/7/2001, de 5/8/1995 a 7/1/1996
e de 2/1/1996 a 8/11/1996, constam formulários e laudo técnico, os quais
demonstram o desempenho da atividade de técnico de Raio X em ambiente
hospitalar, bem como a exposição, habitual e permanente, a agentes
biológicos (decorrentes do contato com pacientes) e radiação ionizante
(raios X) - códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 e 2.1.3 do
anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.3 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPP,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conheço da remessa oficial por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPPs, exposição habitual e permanente
a agentes biológicos, em razão do trabalho no Simba Safári.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente,
verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora contava
mais de 35 anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Afastada a alegação de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes
os requisitos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Com efeito,
não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias
dispostas no art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015. Matéria preliminar
rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos de 1º/3/1997 a 5/3/1997 e de 11/4/2000 a
25/4/2011, constam formulário-padrão, laudo técnico e PPP, os quais apontam
a exposição, habitual e permanente, da parte autora ao fator de risco
"ruído" em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na
norma em comento à época - códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64
e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Não obstante, os valores aferidos impossibilitam o enquadramento para
os interstícios controversos de 6/3/1997 a 25/6/1997 e de 1º/7/1997 a
3/8/1998, por serem inferiores a 90 decibéis (nível limítrofe estabelecido
à época).
- Da mesma forma, é inviável o enquadramento em relação ao lapso de
4/12/1998 a 10/4/2000, haja vista exposição a fatores de risco físico e
químico dentro dos limites de tolerância previstos na NR-15 (atividades e
operações insalubres). Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
descritivo das funções do autor como "operador da seção de comprimidos",
no "Laboratório Americano de Farmacoterapia S/A", o qual atesta a sujeição
aos seguintes fatores de risco químicos e físico: (i) álcool isopropílico:
sem avaliação da intensidade e concentração (NA - "não avaliado"); (ii)
acetona a 161,5 mg/m³ - inferior ao limite de tolerância estabelecido na
NR-15 = 780 ppm e 1870 mg/m³; (iii) ruído de 88 dB(A) (inferior ao limite
de tolerância de 90 dB a partir de 5/3/1997).
- De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade
dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente,
por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou
quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição,
conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). Assim, à
míngua de comprovação do caráter insalutífero do ofício desenvolvido
(com habitualidade e permanência) sob influência dos compostos químicos
do anexo XI da NR-15, os quais dependem de aferição quantitativa para o
enquadramento desejado, conforme Decreto n. 3.048/99, incabível se afigura
o reconhecimento desse período.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91; cabendo, tão somente,
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTE
REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE COMUM. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais e
comum vindicados.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91,
a parte autora logrou comprovar, via ficha do livro de registros de empregados,
o período de labor comum.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo,
tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração
sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista
e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio
INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º
8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações
da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPPs, exposição habitual e permanente
a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados
(devidamente convertidos) e o período comum reconhecido ao montante apurado
administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo
a parte autora contava com tempo suficiente para a aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE COMUM. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a cert...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APEOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR E OPERADOR DE PREGÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de
atividade sob condições prejudiciais à saúde, na condição de "auxiliar
e operador de pregão", com o fim de obter a concessão de aposentadoria
especial em substituição ao benefício atual.
- A despeito de ostentar certa carga penosa, em virtude da exposição a
"ruídos" intensos no pregão "viva-voz", aliada à permanência por longos
períodos em pé na roda de negociações e, ainda, sob constante stress,
mercê da cobrança por horários e prazos, a atividade de operador de bolsa
- pregão não encontra previsão expressa nos Decretos n. 53.831, de 25 de
março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva
das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral,
como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
-Não há notícia nos autos de recusa da ex-empregadora no fornecimento de
formulários ou laudos.
-Não foi acostado o laudo técnico produzido na seara trabalhista onde
se discutia, dentre outros, o direito da parte autora ao adicional de
insalubridade.
- O laudo pericial paradigma, elaborado sob encomenda do Sindicato dos
Trabalhadores no Mercado de Capitais, bem como os laudos produzidos em
reclamatórias trabalhistas ajuizadas por terceiros, não se mostram aptos
a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas,
com permanência e habitualidade, por se reportarem, de forma genérica,
à atividade profissional de "operadores de pregão" distintos em recinto
de negociações com o mercado financeiro.
- Trata-se de documentos que não traduzem, com fidelidade, as reais
condições vividas individualmente, à época, pela parte autora no lapso
debatido, não servindo como prova emprestada à hipótese em tela.
- À luz do conjunto probatório, não se afigura viável asseverar que a
parte autora tenha permanecido sujeita ao elemento físico ruído durante
toda sua jornada laboral.
- A parte autora não logrou reunir elementos elucidativos suficientes à
demonstração do labor especial e, portanto, não faz jus à concessão
de aposentadoria especial, impondo-se a manutenção do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição percebido.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido improcedente. Sentença mantida.
- Apelação da parte autora conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APEOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR E OPERADOR DE PREGÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulár...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE
REGISTRADOS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. FORMA DE CÁLCULO MAIS
VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Afastada a prescrição reconhecida na r. sentença vergastada. Referido
instituto não atinge o fundo do direito, conforme entendimento consagrado
no verbete da Súmula 85 do STJ, mas tão somente as parcelas vencidas antes
do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
2 - Estando o processo devidamente instruído e em condições de imediato
julgamento, havendo, inclusive, pedido expresso da parte nas razões de
inconformismo, passa-se ao exame das demais questões nos termos do art. 1.013,
§4º, do CPC.
3 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi
prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores
que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como
diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção
de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via
alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador
rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
4 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural
devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito
de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição
da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
5 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural
devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à
edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp
nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva.
6 - Alie-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, em anexo, corroboram os trabalhos campesinos anotados na CTPS do
demandante.
7 - Considerados os vínculos empregatícios de natureza rural constante na
CTPS de fls. 11/14 e reconhecidos administrativamente pelo INSS ("resumo de
documentos para cálculo de tempo de serviço" - fl. 159), contava o autor
com 17 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição (207 meses) na
data do requerimento administrativo (03/04/2000), suficientes à concessão
da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de
carência (102 meses) constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91,
de acordo com o ano do implemento do requisito etário (1998).
8 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos
termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento
administrativo (03/04/2000), compensados os valores pagos administrativamente,
observada, no entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do
quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (16/11/2005).
9 - Saliente-se que, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(idade e carência) antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, fica
garantida ao demandante a forma de cálculo que lhe afigurar mais vantajosa,
nos termos do disposto nos arts. 6º e 7º da norma em comento.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não se consideram lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
15 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE
REGISTRADOS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. FORMA DE CÁLCULO MAIS
VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Afastada a prescrição reconhecida na r. sentença vergastada. Referido
instituto não atinge o fundo do direito, conforme entendimento consagrado
no verbete da Súmula 85 do STJ, mas tão somente as p...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 04/10/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da juntada do segundo laudo pericial aos autos,
18/06/2012 (fl. 217).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que
seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício de auxílio-doença,
objeto do pedido de restabelecimento deduzido na exordial (NB: 530.323.221-9),
foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$415,00. E mais, destas
mesmas informações, depreende-se que o salário-de-benefício da demandante,
à época, era de R$426,92. Assim, haja vista que a RMI da aposentadoria por
invalidez equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44
da Lei 8.213), se mostra certo que, caso a autora tivesse percebido tal
beneplácito no ano-exercício de 2008, seu valor seria também de R$426,92,
ou seja, pouco acima do salário mínimo vigente, de R$415,00.
3 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que também seguem anexas aos autos, indicam que a demandante verteu
contribuições para o RGPS, no período compreendido entre a cessação
do benefício de NB: 530.323.221-9 e a DIB do beneplácito concedido na
sentença, somente nas competências de 05/2010, 06/2010, 07/2010, 08/2010 e
10/2010, e nos valores de R$692,77, R$742,25, R$742,25, R$569,06 e R$742,25,
respectivamente, o que leva a crer que o valor do beneplácito concedido nestes
autos também seria pouco superior a um salário mínimo do ano-exercício
de 2012.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (18/06/2012)
até a data da prolação da sentença - 04/10/2012 - passaram-se pouco mais
de 3 (três) meses, totalizando assim 3 (três) prestações em valor pouco
superior a uma salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura
inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - Por consequência, a discussão na presente esfera deve-se ater aos
limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou exclusivamente
sobre a modificação da DIB.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
7 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixada em outra data, ainda que haja requerimento
administrativo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial determine a
data de início da incapacidade (DII) após a sua apresentação, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o
caso dos autos.
8 - Os 2 (dois) profissionais médicos, indicados pelo Juízo a quo para a
realização da prova pericial, atestaram que a incapacidade da demandante
surgiu apenas em 2009 (fls. 215 e 218), ou seja, após a cessação de
benefício precedente de auxílio-doença (NB: 530.323.221-9), ocorrida em
31/07/2008 (fl. 46).
9 - Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora,
e à luz do entendimento jurisprudencial consolidado do E. STJ, de rigor a
fixação da DIB na data da citação do INSS, em 07/12/2010 (fls. 79 e 83).
10 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a
análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 04/10/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Saliente-se que a discussão na presente esfera, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, o qual versou exclusivamente sobre (i)
a modificação da DIB e (ii) o aumento do percentual da verba honorária
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de
benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício de auxílio-doença.
4 - Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação de
auxílio-doença precedente (NB: 532.607.240-4), quando a incapacidade total
e permanente já se fazia presente, isto é, em 20/12/2009 (fl. 46).
5 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo o
decisum ser mantido no particular.
6 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Saliente-se que a discussão na presente esfera, deve-se ater aos limites
estabelecidos no recurso interposto, o qual versou exclusivamente sobre (i)
a modificação da DIB e (ii) o aumento do percent...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor." Nesse passo, entende-se que a
verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora qualquer
vantagem na majoração da verba honorária, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência
referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade
da parte autora da ação subjacente no manejo da presente apelação.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
13 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora
apresentou o seguinte documento: Cópia da CTPS com anotação de vínculo
rural no período de 04/09/00 a 10/04/05 (30/31).
14 - Na audiência de instrução de fls. 101/102, realizada em 23/03/10,
foram colhidos os depoimentos das testemunhas, as quais vieram a corroborar
o documento acostado aos autos.
15 - Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento
da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários
pleiteados, passo à análise da incapacidade laboral.
16 - No laudo médico de fls. 67/71, datado de 11 de novembro de 2009,
o expert do Juízo constatou ser a parte autora portadora de "artrose de
coluna lombar com pinçamento posterior". Concluiu pela incapacidade total
e definitiva, desde maio de 2009, conforme relato e exame radiológico.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
19 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem
verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode
ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data
de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que
configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso, como
o perito judicial fixou o início da incapacidade em maio de 2009 e diante
da ausência de requerimento administrativo, tem-se que o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da citação (27/07/09 - fl. 42).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção
monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. INCAPACIDADE LABORAL. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
12 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
13 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 248/250, diagnosticou o autor como portador
de "tendinite do cabo longo do bíceps". Concluiu pela incapacidade parcial
e permanente, estando o autor inapto para exercer atividades que exijam
pegar pesos e fazer movimentos repetitivos, tal como sua atividade laboral
habitual de trabalhador rural.
15 - No entanto, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (trabalhador rural), e que conta,
atualmente com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Dessa forma, tendo em vista que a parte demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
18 - A carência e a qualidade de segurado restaram comprovadas, conforme
prova material da atividade rural desenvolvida pelo autor: Notas fiscais
de produção rural referente aos anos de 1992, 1993, 1998, 2000 e 2001;
Declarações Cadastrais de produtor, datadas de 30/06/99 e 30/09/01; Contrato
Particular de Parceria Agrícola firmado em 19/08/96 e CTPS própria com
anotação de vínculo rural no período de 16/02/02 a 13/11/02.
19 - Consigna-se que, conforme documento de fl. 162/163, o INSS reconheceu
administrativamente que "o segurado se enquadra como trabalhador rural
segurado especial no período de 1992 a 2001". Acresça-se que o autor
recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 26/09/02 a 24/02/06
e 14/06/06 a 19/11/06.
20 - Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 2003, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa
do auxílio-doença anteriormente concedido (20/11/06).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Correção
monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. INCAPACIDADE LABORAL. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. INCAPACIDADE LABORAL. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
12 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
13 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 94/98, diagnosticou o autor como portador
de "dores cervicais e lombares intensas, oriundas de osteoartrose lombar
e cervical, discopatias degenerativas e hérnias discais cervicais (C3-C4,
C4-C5 e C5-C6) e hérnia discal lombar (L4-L5)". Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente, estando o autor inapto para exercer atividades que
exijam esforço físico, tal como sua atividade laboral habitual de lavrador.
15 - No entanto, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (lavrador), e que conta, atualmente com
mais de 54 (cinquenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais
leves.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Dessa forma, tendo em vista que a parte demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
18 - A carência e a qualidade de segurado restaram comprovadas, conforme
prova material da atividade rural desenvolvida pelo autor: Declaração do
ITR e recibos de entrega, exercícios 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005,
2006 e 2007 (fls. 19/39). Acresça-se que o autor recebeu o benefício de
auxílio-doença na condição de segurado especial, em razão da atividade
rural (fls. 68/69 e CNIS anexo), nos períodos de 01/02/06 a 31/12/06,
03/01/07 a 31/07/07 e 29/09/07 a 29/10/07.
19 - Considerados os atestados de fls. 10/13, a natureza das patologias
apresentadas (degenerativas) e o curto lapso temporal entre a data da
cessação do auxílio-doença (29/10/07) e a data do ajuizamento da ação
(01/04/08), pode-se presumir que a parte autora estava incapacitada na data
da cessação do benefício. Destarte, a DIB deve ser mantida na data da
cessação administrativa do auxílio-doença.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. INCAPACIDADE LABORAL. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/9...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IRPF. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA FORA DO
CONTEXTO DA PERDA DE EMPREGO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARARÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC
(art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, realmente, o Acórdão embargado se ressente de vício de
omissão/contradição. Antes de adentrar, efetivamente, na deficiência do
aresto, tratarei de outras questões trazidas no corpo dos declaratórios
da Fazenda.
- A parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição
de indébito em 19/11/2011 (protocolo a fl. 02), por intermédio da qual
pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores recebidos
no ano de 2006, relacionados ao pagamento, mediante reclamação trabalhista,
de diferenças salariais em decorrência, horas extras.
- Muito embora decorridos 05 (cinco) anos entre o pagamento do tributo
e o ajuizamento da ação, a pretensão autoral não foi fulminada pela
prescrição, pois o tributo imposto de renda é sujeito ao lançamento por
homologação, levado em conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar
apenas com a entrega da declaração de ajuste anual.
- In casu, levada em conta a entrega da respectiva declaração de ajuste
anual em abril de 2007 e o aforamento do feito em 19/11/2011, de se concluir
pela não ocorrência do lustro prescricional de 05 (cinco) anos, restando
por afastada a alegação Fazendária de decreto de prescrição.
- Afastada a alegação Fazendária no sentido da ocorrência da coisa
julgada material e de incompetência desta justiça para julgar o feito. A
controvérsia cinge-se na não incidência do imposto de renda sobre o
montante dos valores recebidos em decorrência de condenação em reclamação
trabalhista, tributo, in casu, de competência da União Federal, conforme o
art. 153, inciso III, da Constituição da República, restando configurada
a competência da Justiça Federal ao processamento e julgamento da ação,
nos termos do art. 109, inciso I, do referido Diploma Normativo.
- A retenção processada perante a Justiça do Trabalho foi firmada em
conformidade com a legislação de regência, mas, por óbvio, a questão
relativa à regularidade/legalidade desse procedimento não foi apreciada pela
justiça laboral, pois a competência para tanto, nos termos da Constituição
da República, é da Justiça Federal.
- Conclui-se que a alegação de coisa julgada da União é cabalmente
desprovida de qualquer fundamento jurídico.
- Inviável a alegação da prática do reformatio in pejus por intermédio
do aresto impugnado.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais
n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no
sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de
indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que
embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados
do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou
incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes
desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95,
30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar
essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único
do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em
julgado da decisão para sua aplicação. Precedentes do C. STJ.
Mister a transcrição textual do mencionado dispositivo legal: "Art. 39
(...) § 4° - A partir de 10 de janeiro de 1996, a compensação ou
restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido
ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1%
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."
- Verifica-se que o preceito em discussão estabelece que os juros de mora
incidirão a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao
da atualização. A redação do texto não permite outras interpretações,
nem acresce quaisquer condições. Dessa forma, há de ser considerado de
acordo com os limites expostos em seu conteúdo, afastando-se qualquer
restrição quanto à impossibilidade de aplicá-lo em compensação de
tributos sujeitos a homologação. Tal regramento indicou, ainda, como termo
a quo de incidência de juros pela taxa Selic, a data do pagamento indevido,
afastando, por isso, a regra do parágrafo único do art. 167 do CTN, que
prevê a data do trânsito em julgada da decisão para a incidência dos
juros de mora. Precedentes do C. STJ.
- O Acórdão embargado tão somente explicitou a legal/obrigatória
incidência da Taxa SELIC a partir do indevido pagamento do tributo, diga-se,
do indébito tributário.
- Despropositada a alegação de afronta ao artigo 97 da CF/88 e ao verbete
da Súmula 10 do E. STF. O exame da questão pelo decisum agravado não
demanda o enfrentamento da inconstitucionalidade da norma sob análise,
pois referida apreciação extraiu do conjunto de normas reguladoras da
matéria uma interpretação conforme a constituição à luz do caso
concreto. Precedentes.
- Os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, caráter infringente,
considerados os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade dos
atos. Precedentes.
- Procedente em parte as razões trazidas pela embargante nos seus
declaratórios.
- Conforme se infere o aresto paradigma constante do Acórdão embargado
(Resp nº 1089720/RS), cuja prolação restou submetida ao regime de que trata
o art. 543-C do CPC, houve a consolidação do entendimento de que incide o
imposto de renda sobre as verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista fora
do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância
de perda do emprego), incluídos nessa composição os juros moratórios.
- Depreende-se do novo entendimento do C. STJ que a regra geral é a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, salvo duas exceções:
1) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego,
havendo reclamação trabalhista ou não e independentemente de ser a verba
principal isenta ou não tributada; 2) quando a verba principal (fora do
contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (acessório segue
o principal).
- No caso em discussão, não houve a condição jurídica de perda de
emprego. Ao que se infere da petição inicial, a autora aforou este processo
com o fim de se eximir do pagamento do IRPF incidente sobre os valores outrora
recebidos em decorrência de ação reclamatória trabalhista contra o BANESPA,
cuja ação resultou no pagamento de diferenças de horas extras e reflexos.
- Não se aplica ao presente caso a exceção à regra, pois, em consonância
ao anteriormente explicitado, não configurada a natureza indenizatória à
verba, tampouco tais valores decorreram do contexto da perda do emprego.
- In casu, incide o imposto de renda sobre os juros moratórios auferidos
na reclamatória trabalhista.
- De se conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração, com
escopo de modificar o aresto embargado, a fim de dar parcial provimento ao
agravo legal, para afastar a isenção do imposto de renda sobre os juros
moratórios.
- No tocante às custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
à vista da parcial procedência do pedido, condeno as partes às premissas
da sucumbência recíproca, nos termos da art. 21, caput, do Código de
Processo Civil de 1973.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, com excepcionais efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao agravo legal da União Federal,
a fim de afastar a desoneração da incidência do IRPF sobre os juros
moratórios, bem como fixar os ônus da sucumbência recíproca.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IRPF. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA FORA DO
CONTEXTO DA PERDA DE EMPREGO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARARÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC
(art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, realmente, o Acórdão embargado se ressente de vício de
omissão/contradição. Antes de adentrar,...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário
na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração
semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado
sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento
do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou
a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em
decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim,
a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título,
ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo
prescricional.
- O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução. Desta forma, se o ajuizamento
for anterior à vigência da LC 118/05, cabe observar a redação original do
art. 174, parágrafo único, I do CTN, em que a prescrição se interrompe pela
citação pessoal feita ao devedor, aplicada à luz do disposto na Súmula
106/STJ. Sendo o ajuizamento após a vigência da LC 118/05, a prescrição
é interrompida pelo despacho que determina a citação, nos termos da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, não se
aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- In casu, A presente execução fiscal foi ajuizada a em 12.04.2005,
anterior, portanto, a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, de modo
que a prescrição é interrompida com a citação da executada.
- Consoante redação atribuída ao art. 219, §1º, do CPC, seja à época
da legislação anterior ou nos dias atuais, o marco interruptivo do prazo
prescricional retroage à data de propositura da ação, vez que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada.
- Desta forma, no caso em tela, realmente assiste razão à agravante quando
diz que as alterações previstas na LC nº 118/05 não se aplicam nestes
autos. Por outro lado, a citação válida tem o condão de fazer retroagir
o marco inicial da prescrição à data da propositura da ação, acaso o
atraso superior a 90 (noventa) dias não lhe possa ser imputado.
- De plano e diante da ausência de prova neste sentido nestes autos, tomando
por base o quadro probatório existente, ou seja, na ausência da data da
efetiva constatação da data de lançamento do tributo a do vencimento
por ser utilizada como tal, todos os créditos tributários exigidos nas
CDA´s nº 80.2.05.004239-10 e 80.6.05.006447-69 estão dentro do quinquênio
anterior à propositura da ação, ou seja, sob nenhuma circunstância existe
prescrição sobre estas verbas.
- Quanto às demais em cobro na CDA nº 80.2.03.025149-19, conforme consta
dos documentos juntados pela exequente, antes da propositura da ação,
ainda neste cenário de se tomar a data do vencimento como marco inicial da
contagem de prazo, o seu decurso deste prazo foi interrompido em 31.07.2003
(fls. 21/23) em razão do próprio título executivo demonstra a existência
de parcelamento do débito a contar daquela data.
- Com efeito, os pedidos de parcelamento formulados configuram caso de
suspensão da exigibilidade do crédito, enquanto vigentes, bem como é
causa de interrupção da prescrição, conforme preceituam os artigos 151,
VI e 174, parágrafo único e inciso IV, do CTN, por representar confissão
extrajudicial do débito.
- Assim, considerando que a planilha de fls. 21/22 demonstra que houve
parcelamento daquele débito, com pagamento da primeira parcela em
31.07.2003, à exceção da primeira competência em aberto na CDA nº
80.2.03.025149-19, todos os valores estão dentro do quinquênio a contar
daquele marco interruptivo de contagem da prescrição. Logo, a sua cobrança
é plenamente hígida.
- Por fim, exclusivamente no tocante à competência de abril/98 do IRPJ
cobrado, a r. decisão agravada deve ser mantida pelos sues próprios
fundamentos, a saber.
- Não obstante, serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da
execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou no
sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que
não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam
ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação,
os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
- Esse, inclusive, é o entendimento firmado na Súmula 393 do Superior
Tribunal de Justiça "a exceção de pré- executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória".
- Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória,
a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à
execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade.
- No conjunto probatório existente nos autos, ao contrário do acima
decidido, em que um juízo definitivo de inexistência de prescrição pode
ser feito com base em outros elementos que não a entrega da declaração ou
outro documento que demonstraria o momento em que lançado definitivamente o
tributo, o reconhecimento desta causa extintiva depende desta prova, pois é
indispensável saber se a data do vencimento é anterior a das informações
prestadas pelo executado.
- Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário
na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração
semelhante prevista em lei, consoante restou...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 315958
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP
1.352.721/SP. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - No caso vertente, não obstante a autora tenha afirmado ser segurada
especial, não apresentou início razoável de prova material do exercício de
labor rural. De fato, a petição inicial veio instruída com os seguintes
documentos: Certidão de casamento da autora, lavrada em 11/11/88, na
qual seu marido está qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar"
(fl. 09) e CTPS do cônjuge com anotação de vínculo em estabelecimento
rural (fls. 10/11).
13 - Consigna-se que não pode ser estendida, de forma automática, à parte
autora a condição de rurícola atestada nos documentos relativos ao seu
cônjuge. Isso porque a extensão de efeitos em decorrência de documento de
terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, nos termos do
artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, não sendo este o caso dos autos.
14 - Diante disso, entende-se não haver substrato material que permita
reconhecer o início de prova documental, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
15 - Destarte, diante da não comprovação da atividade rural pela autora,
imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim
de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a
conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de
rurícola. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
16 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular
liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
19- Apelação do INSS prejudicada. Sentença reformada. Extinção do processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do CPC/15.
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PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP
1.352.721/SP. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A L...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 576 DO STJ. DIB MANTIDA NA DII. PRINCÍPIO
DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. Não conhecida por decisão
monocrática anterior, de fls. 221/221-verso, com base nos limites de alçada
estabelecido no art. 475, §2º, do CPC/1973.
2 - Por consequência, a discussão na presente esfera deve-se ater aos
limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou exclusivamente
sobre a fixação da DIB de auxílio-doença na data da apresentação de
requerimento administrativo.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixada em outra data, ainda que haja requerimento
administrativo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial determine a
data de início da incapacidade (DII) após a sua apresentação, até porque,
entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto
é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o
caso dos autos.
5 - O profissional médico, indicado pelo Juízo a quo para a realização
da prova pericial, atestou que a incapacidade da demandante surgiu apenas em
junho de 2011 (fls. 140/141), ou seja, após a apresentação do requerimento
administrativo (NB: 543.186.739-0), ocorrido em 20/10/2010 (fl. 67).
6 - Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, e à
luz do entendimento jurisprudencial consolidado do E. STJ, seria de rigor a
fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS,
em 27/07/2011 (fl. 77-verso), quando já se fazia presente a incapacidade
de caráter permanente.
7 - No entanto, ante o princípio da "non reformatio in pejus", mantida
a DIB da aposentadoria por invalidez na data do início da incapacidade
(DII), isto é, em 01º/06/2011, negando-se qualquer antecipação da DIB
de benefício de auxílio-doença, posto que, antes de tal marco, a parte
autora não havia implementado os requisitos necessários para a concessão
de benefício por incapacidade, notadamente, o do impedimento para o labor,
seja de caráter temporário, seja de caráter permanente.
8 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 576 DO STJ. DIB MANTIDA NA DII. PRINCÍPIO
DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento de remessa necessária. Não conhecida por decisão
monocrática anterior, de fls. 221/221-verso, com base nos limites de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO")
E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/08/1974 a 08/09/1974, 01/12/1974
a 12/07/1976, 01/02/1979 a 30/06/1981, 01/10/1981 a 30/10/1985, 02/02/1986
a 01/05/1992, 01/03/1993 a 31/01/2001 e 01/02/2002 a 12/03/2004.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente
demanda com a sua própria CTPS (fls. 13/20) e com os formulários de 22/23
e 26/27.
13 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de
fls. 145/155. Ao descrever as atividades executadas pela autora, consignou o
profissional que, na função de "Secretária", ela "auxiliava o profissional
Cirurgião Dentista a fazer suas atividades laborais, quando em procedimentos
cirúrgicos, Obturações, tratamentos de canais, extração de dentes,
limpeza de dentes, fornecendo gases, recolhendo e descartando os gases e
algodão com sujidade (sangue) retirado da boca dos pacientes, operava o
equipamento responsável por sugar a saliva dos pacientes, esterilizava
materiais descartáveis, recolhia e acondicionava o lixo", dentre outras,
e que, na função de "Auxiliar de Laboratório" e "Auxiliar Técnico",
"realizava a coleta de sangue de pacientes através da punção intravenosa,
(...), realizava o preparo dos materiais coletados de pacientes tais como
fezes, urina, escarro, liquido seminal" sendo que "estes materiais coletados
de pacientes poderiam estar ou não contaminados por moléstias infecto
contagiosas".
14 - Conforme se extrai do "quadro conclusivo", inserido às fls. 150/152 do
laudo, o perito constatou a presença dos seguintes agentes agressivos nos
respectivos períodos analisados: 1) de 01/08/1974 a 08/09/1974, ao desempenhar
a função de "Secretária" junto à empresa "Organização Dentária
Monsenhor Rosa Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus,
Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 2)
de 01/12/1974 a 12/07/1976, ao desempenhar a função de "Secretária" para
"Milton Batista", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus,
Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 3) de
01/02/1979 a 30/06/1981, ao desempenhar a função de "Secretária" para "João
Carlos de Castro", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus,
Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos";
4) de 01/10/1981 a 30/10/1985, ao desempenhar a função de "Auxiliar de
Laboratório" junto à empresa "Teles e Reis S/C Ltda", a autora esteve
exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários,
Microorganismos Vivos Patogênicos"; 5) de 02/02/1986 a 01/05/1992 e de
01/03/1993 a 31/01/2001, ao desempenhar a função de "Auxiliar de Laboratório
" junto à empresa "Vilela e Ewbank S/C Ltda", a autora esteve exposta aos
agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos
Vivos Patogênicos"; 6) de 01/02/2002 a 12/03/2004, ao desempenhar a função
de "Auxiliar Técnico" junto à empresa "S.T.A. Análises Clínicas S/C Ltda",
a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos,
Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos".
15 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (01/08/1974
a 08/09/1974, 01/12/1974 a 12/07/1976, 01/02/1979 a 30/06/1981, 01/10/1981
a 30/10/1985, 02/02/1986 a 01/05/1992, 01/03/1993 a 31/01/2001 e 01/02/2002
a 12/03/2004), uma vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64
(código 1.3.2, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I), 2.172/97
(código 3.0.1, Anexo IV) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV).
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, do CNIS e do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 117/118,
verifica-se que a parte autora contava com 29 anos, 07 meses e 28 dias
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/11/2004),
fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio"
e idade mínima.
19 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do
ente autárquico nesta demanda (23/05/2006), momento em que consolidada a
pretensão resistida, considerando que a autora, ao pleitear o benefício na
esfera administrativa (18/11/2004), não havia apresentado documentação
suficiente à comprovação do direito ora postulado. De todo modo, deve
a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de
antecipação de tutela.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO")
E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
AFASTADA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PAGINADOR. IMPRESSOR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. A determinação,
contida no r. provimento jurisdicional de 1º grau, para que a Autarquia
expeça Certidão de Tempo de Contribuição, relativa ao período de
labor então reconhecido, é uma consequência lógica do acolhimento do
pedido do autor (declaração de tempo de serviço exercido em condições
especiais), cabendo considerar, ainda, que não há notícia nos autos de que
tal expediente será usado "na contagem recíproca para fins de somatória
do tempo de atividade privada com o tempo de serviço público", uma vez
que o demandante sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social. Desta feita, não se vislumbra qualquer vício de incongruência a
macular o r. provimento judicial, que apreciou a matéria tendo como base o
pedido formulado sob o pálio do princípio da congruência ou da adstrição
(previsto no art. 492, do Código de Processo Civil).
3 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980 a 14/05/1981,
01/11/1981 a 31/12/1981, 01/04/1982 a 23/09/1982, 01/09/1983 a 19/02/1986,
03/09/1984 a 01/02/1986, 20/06/1986 a 08/08/1986, 01/10/1986 a 19/02/1988,
01/10/1988 a 04/01/1989, 09/01/1989 a 12/09/1991 e 13/09/1991 a 18/11/1992.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 22/26)
comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Azor Jordão
Cavalheiro - Fórum Paranaguá", "Impressora Campos Gerais Ltda" e
"Editora Jornalística e Gráfica Informação Ltda", nos períodos de
01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980 a 14/05/1981 e 01/11/1981 a 31/12/1981,
respectivamente.
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - A mera alegação do INSS no sentido de que "cumpre então à parte
provar devidamente a existência de vínculo inexistente no CNIS" não é
suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo
autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos
na contagem do tempo para fins de aposentadoria. O ente autárquico não se
desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos
registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II,
CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com
a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
17 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos indicados na inicial,
foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos a sua
própria CTPS, da qual é possível extrair as seguintes informações: 1)
nos períodos de 01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980 a 14/05/1981, 01/11/1981
a 31/12/1981, 01/04/1982 a 23/09/1982, 01/09/1983 a 19/02/1986, 03/09/1984 a
01/02/1986 e 20/06/1986 a 08/08/1986, o autor exerceu a função de "Paginador"
junto às empresas "Azor Jordão Cavalheiro - Fórum Paranaguá", "Impressora
Campos Gerais Ltda", "Editora Jornalística e Gráfica Informações
Ltda", "Diário da Araraquarense Ltda", "Hoje Comunicações S/C Ltda",
"Gráfica Editora Imperador Ltda", respectivamente; 2) nos períodos
de 01/10/1986 a 19/02/1988 e 01/10/1988 a 04/01/1989, o autor exerceu a
função de "Impressor" junto à "Escola Dom Bosco de Artes e Ofícios"; 3)
nos períodos de 09/01/1989 a 12/09/1991 e 13/09/1991 a 18/11/1992, o autor
exerceu a função de "Fotomecânico" junto às empresas 'Vanguarda Serviços
Técnicos Ltda" e "Organização Guararapes de Serviços Gerais Ltda".
18 - Enquadrados como especiais os períodos nos quais o requerente exerceu as
funções de "Paginador" e "Impressor" (01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980
a 14/05/1981, 01/11/1981 a 31/12/1981, 01/04/1982 a 23/09/1982, 01/09/1983
a 19/02/1986, 03/09/1984 a 01/02/1986, 20/06/1986 a 08/08/1986, 01/10/1986
a 19/02/1988 e 01/10/1988 a 04/01/1989), uma vez que tais ocupações
encontram subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.8 do Anexo
II), sendo autorizado o reconhecimento da especialidade do labor pelo mero
enquadramento da categoria profissional.
19 - Por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau,
"com relação à função de fotomecânico, no qual laborou o autor nos
períodos de 09/01/1989 a 12/09/1991 e 13/09/1991 a 18/11/1992, verifica-se
o não enquadramento de tal atividade nas categorias profissionais previstas
na legislação especial, sendo indispensável, nesse caso, a comprovação
da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio da apresentação de
laudo técnico ou outro meio hábil" (fl. 127).
20 - Tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda,
de rigor a manutenção da r. sentença que acolheu, em parte, o pedido do
autor, reconhecendo como tempo de serviço trabalhado em regime especial,
sujeito a conversão em tempo comum, as atividades exercidas nos interregnos
de 01/06/1979 a 16/03/1980, 23/04/1980 a 14/05/1981, 01/11/1981 a 31/12/1981,
01/04/1982 a 23/09/1982, 01/09/1983 a 19/02/1986, 03/09/1984 a 01/02/1986,
20/06/1986 a 08/08/1986, 01/10/1986 a 19/02/1988 e 01/10/1988 a 04/01/1989,
e determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida
na íntegra.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
AFASTADA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PAGINADOR. IMPRESSOR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço exercido em con...