PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA
DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO
DE TIPO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SURSIS.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. No entanto, a isenção do réu do pagamento de custas
é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez
que a descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do
art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, cuja competência para processamento
e julgamento é da Justiça Federal, tampouco em inépcia da denúncia,
visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária
é secundária, na medida em que se trata de importação proibida. O
bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal de evitar a
circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual o princípio da
insignificância não tem, em regra, aplicação.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Inocorrência de erro de tipo. A defesa não apresentou qualquer
elemento que corroborasse sua versão ou ao menos que gerasse dúvida
razoável. Ademais, ainda que não se pudesse falar em dolo direto, a conduta
imputada ao réu seria apta a configurar, no mínimo, dolo eventual, pois
mesmo sem querer a realização direta do tipo penal, o apelante teria
assumido o risco da produção do resultado ao aceitar a instalação de
máquinas caça-níqueis em seu estabelecimento comercial, desacompanhadas
de qualquer documentação legal
6. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao patamar mínimo legal. A
súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda
a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base
7. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula 231 do STJ.
8. Pena privativa de liberdade substituída por apenas uma pena restritiva
de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP.
9. Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo, conforme arts. 77,
III, e 80 do CP.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA
DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO
DE TIPO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SURSIS.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. No entanto, a isenção do réu do pagamento de custas
é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez
que a descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do
art...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. A certidão de casamento é de ser admitida como início de prova
material, ainda que dela conste a separação ou divórcio do casal,
quando a informação nela contida for confirmada por idônea prova
testemunhal. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de bloco
de notas do produtor rural, parceria ou comodato rural, no caso de segurado
especial em regime de economia familiar.
4. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
5. Não há que se falar em litigância de má-fé, pois, como já decidido
pelo e. STJ, desnecessária a produção de prova material do período
total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
6. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp
134.999/GO).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA
ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. A certidão de casamento é de ser admitida como início de prova
material, ainda que dela conste a separação ou divórcio do casal,
quando a informação nela contida for confirmada por idônea prov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação
aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação
da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data
do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade
no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade. Precedentes do e. STJ.
4. As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro
recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência,
desde que não haja perda da qualidade de segurado (STJ, AR 4.372/SP,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas qu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
3...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. PENHORA DE
IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS
84 E 303 DO C. STJ. CONSTRIÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, observa-se que em razão da penhora realizada no processo
de execução ter recaído erroneamente sobre o bem da embargante, que
foi adquirido muito antes da citação da parte executada no processo
executório, há nítida demonstração que não houve má-fé processual,
motivo que a proteção do bem adquirido pela terceira prejudicada encontra
amparo normativo no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Ademais, aplica-se ao caso em tela, o teor da súmula 84 do C. STJ "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro."
3. No entanto, em observância à Súmula 303 do STJ, que dispõe "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios", não deve a Caixa Econômica Federal arcar
com o pagamento de honorários de sucumbência, vez que não deu causa à
penhora indevida, conforme restou demonstrado nos autos.
4. Recurso da apelante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. PENHORA DE
IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS
84 E 303 DO C. STJ. CONSTRIÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, observa-se que em razão da penhora realizada no processo
de execução ter recaído erroneamente sobre o bem da embargante, que
foi adquirido muito antes da citação da parte executada no processo
executório, há nítida demonstração que não houve má-fé processual,
motivo que a proteção do bem adqui...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. PENHORA DE
IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS
84 E 303 DO C. STJ. CONSTRIÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, observa-se que em razão da penhora realizada no processo
de execução ter recaído erroneamente sobre o bem da embargante, que
foi adquirido muito antes da citação da parte executada no processo
executório, há nítida demonstração que não houve má-fé processual,
motivo que a proteção do bem adquirido pela terceira prejudicada encontra
amparo normativo no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Ademais, aplica-se ao caso em tela, o teor da súmula 84 do C. STJ "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro."
3. No entanto, em observância à Súmula 303 do STJ, que dispõe "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios", não deve a Caixa Econômica Federal arcar
com o pagamento de honorários de sucumbência, vez que não deu causa à
penhora indevida, conforme restou demonstrado nos autos.
4. Apelação da apelante parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. PENHORA DE
IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS
84 E 303 DO C. STJ. CONSTRIÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, observa-se que em razão da penhora realizada no processo
de execução ter recaído erroneamente sobre o bem da embargante, que
foi adquirido muito antes da citação da parte executada no processo
executório, há nítida demonstração que não houve má-fé processual,
motivo que a proteção do bem adqui...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO APÓS REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1141990/PR. SEM
DEMONSTRAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DE BOA-FÉ. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO
DO MIN. GILMAR MENDES NA AO 506/AC. NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se
aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado de
sua súmula n. 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do
seguinte modo: a) quanto aos negócios jurídicos celebrados sob a redação
original do aludido dispositivo, presume-se a fraude a partir da citação
válida do executado; b) nas alienações realizadas posteriormente à
alteração da LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição
do débito tributário em dívida ativa.
2. No caso, porém, de redirecionamento aos sócios da empresa executada
ou aos herdeiros do devedor falecido, resta caracterizada a fraude quando
a alienação é realizada após seu ingresso no polo passivo da demanda
executiva. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3. A má-fé é presumida de forma absoluta, uma vez que a fraude fiscal
possui natureza diversa da fraude civil contra credores e afronta o interesse
público.
4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva
patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus
do terceiro adquirente e do executado alienante a demonstração da
solvência. Art. 185, parágrafo único, do CTN. Precedentes desta Terceira
Turma.
5. Hipótese em que o redirecionamento foi pleiteado pela União em 07/07/2009,
sendo deferida a inclusão do sócio em 22/01/2010, com alienação dos
imóveis celebrada em 15/06/2012, restando inconteste a presença do primeiro
requisito para a presunção da fraude.
6. Não se desincumbiram os embargantes do ônus de provar que o executado
possui bens e rendas suficientes para a garantia do débito tributário,
inexistindo nos presentes autos qualquer menção nesse sentido, sendo de
rigor o reconhecimento da fraude à execução fiscal.
7. Em obiter dictum, não passa despercebida a falta de demonstração
de prudente atuação no momento da compra, consubstanciada na efetiva
averiguação da situação tributária do alienante/executado, mediante
a expedição de certidões judiciais e administrativas em seu nome,
conforme entendimento manifestado no EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1225829/PR,
recentemente julgado pelo STJ, que circunstancialmente abrandou a presunção
absoluta de má-fé.
8. Reforma da sentença, devendo os autores suportar os ônus sucumbenciais.
9. Para a fixação do quantum da condenação, deve ser levado em conta o
recente posicionamento adotado pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, em decisão
proferida na AO 506/AC, DJE 1º/09/2017, aplicando às verbas sucumbenciais
os critérios do direito adjetivo vigente à época da propositura da ação.
10. Dessa forma, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando-se os
princípios da causalidade, da sucumbência e da equidade e observando-se,
ainda, o valor da causa, a reduzida complexidade da demanda e o trabalho
desenvolvido pela Procuradoria da Fazenda, devem os embargantes responder
pelo pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$6.000,00 (seis
mil reais).
11. Apelação da União provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE IMÓVEIS. ALIENAÇÃO APÓS REDIRECIONAMENTO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1141990/PR. SEM
DEMONSTRAÇÃO DE SOLVÊNCIA E DE BOA-FÉ. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO
DO MIN. GILMAR MENDES NA AO 506/AC. NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não se
aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o e...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281737
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. INCENTIVO
FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9363/96. IN 419/2004. NÃO
APLICAÇÃO. CREDITAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, §1º, I, DA LEI
N. 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte Regional, no sentido de que, na hipótese de vedação da restituição
na esfera administrativa por ato ilegítimo do fisco, legítima a incidência
de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco
(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito
do artigo 543-C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado
em 24.06.2009, DJe 03.08.2009), aplicando-se a Tabela Única aprovada pela
Primeira Seção (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a
jurisprudência do STJ), que, por sua vez, autoriza a aplicação da Taxa
SELIC (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 20.04.2010, DJe 03.05.2010).).
2. Nos termos do artigo 19, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação da
União Federal em honorários advocatícios, na hipótese em que o Procurador
da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido.
3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de
honorários advocatícios, quando houver o reconhecimento da total procedência
do pedido, admitindo a fixação de verba honorária somente nas hipóteses
em que há resistência parcial da Fazenda quanto ao pedido formulado pelo
contribuinte.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, vencida ou
vencedora a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional,
o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto
no art. 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da decisão, o qual se reportava às alíneas do § 3º, e não
a seu caput. Assim, na fixação da verba honorária, o julgador não está
adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º,
podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como
o da condenação, bem como arbitrar os honorários em valor determinado.
5. Julgar por equidade significa adequar a regra ao caso concreto, a fim de
tornar uma situação mais justa. Em matéria de honorários, sua finalidade
é não onerar em demasia a parte responsável pelo seu pagamento, assim,
por exemplo, numa causa milionária da qual a Fazenda Pública saia vencida,
não faz sentido determinar que ela arque com valor que, de tão excessivo,
prejudicará toda a sociedade, já que se trata de importância saída dos
cofres públicos em detrimento de projetos sociais e de infraestrutura.
6. Nesse ínterim, não resta dúvida que diante das indevidas glosas
dos créditos presumidos de IPI, a apelada não vislumbrou alternativa, a
não ser ajuizar a presente ação declaratória de nulidade das referidas
decisões administrativas, contratando profissionais habilitados a proceder
à sua defesa judicial e arcando com os custos de um processo judicial.
7. Ademais, para além do indeferimento parcial dos pedidos de ressarcimento
formulados, o tempo de duração da demanda se apresenta considerável,
tendo se passado mais de 6 (anos) anos desde o ajuizamento da causa. Tempo
este, em que os patronos do apelante se mantiveram os mesmos, tendo agido
com diligência na melhor e mais justa resposta ao seu cliente.
8. Não obstante tudo isso, o valor da causa também não se revela módico,
ao contrário, trata-se de importância vultosa, eis que, quando da propositura
da ação declaratória, foi dado à causa o valor de R$ 7.700.000,00 (sete
milhões e setecentos mil reais - fl.18), valor este que, atualizado até
o ano de 2018, restaria significativamente majorado.
9. Assevera-se que, tendo o MM. Juiz "a quo" fixado a verba honorária em 5%
sobre o valor da causa atualizada (R$ 385.000,00), distribuindo os ônus da
sucumbência à razão de 1/3 (um terço) para a autora e 2/3 (dois terços)
para a ré, a apelante teria que pagar em favor dos patronos da autora o
valor de R$ 128.333,33, em valores de julho de 2012.
10. Tendo em vista que o entendimento a ser adotado é de que a verba
sucumbencial somente é passível de modificação quando se mostrar
irrisória, exorbitante ou distante dos padrões da razoabilidade, concluo
que a irresignação do apelante encontra respaldo, posto que, in casu,
a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério da equidade,
restou excessivo frente à atuação das partes. Logo, os honorários fixados
comportam ajustamento a fim de não levar ao enriquecimento sem causa dos
patronos da apelada.
11. Considerado o valor do crédito presumido do IPI a ser ressarcido, o
entendimento da Corte Superior exarado nas jurisprudências anteriormente
colacionadas, o trabalho realizado e a natureza da causa, bem como o disposto
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da ação, de rigor a reforma da r. sentença para fixar a verba
honorária em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, distribuindo
os ônus da sucumbência à razão de 1/3 (um terço) para a autora e 2/3
(dois terços) para a ré.
12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPI. INCENTIVO
FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9363/96. IN 419/2004. NÃO
APLICAÇÃO. CREDITAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ART. 19, §1º, I, DA LEI
N. 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. PEDIDO
DE REDUÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta
Corte Regional, no sentido de que, na hipótese de vedaç...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334, § 1º, C. REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANTIDA
A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO E IDADE DO
AGENTE À DATA DOS FATOS. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. VALOR MÍNIMO. FIXAÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de contrabando (CP,
art. 334, § 1º, c). Acusado surpreendido ao conduzir caminhão carregado
com 209.990 (duzentos e nove mil, novecentos e noventa e nove) maços de
cigarros de origem estrangeira, de importação proibida.
2. Está caracterizada circunstância judicial desfavorável diante da
expressiva quantidade de cigarros apreendidos, o que justifica a manutenção
da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da sentença.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). A sentença reconheceu que o réu
confessou a prática criminosa, de modo que se aplica a atenuante pela
confissão (CP, art. 65, III, d).
4. Reconhecida, de ofício, a atenuante de pena do art. 65, I, do Código
Penal, haja vista que o acusado não completara 21 (vinte e um) anos de
idade à data do fato.
5. A prestação pecuniária (de natureza diversa da pena de multa prevista
no art. 49 do Código Penal) consistente no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, não inferior a 1 (um)
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45,
§ 1º) deve ser calculada no valor do salário mínimo vigente à época do
pagamento (STJ, REsp n. 896171, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.04.07; TRF da
3ª Região, ACR n. 0010092-79.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cecília Mello,
j. 06.10.16; ACR n. 0002280-88.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
j. 12.04.16; ACR n. 0013557-57.2008.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 08.06.15). Essa pena alternativa, no caso, não comporta redução, haja
vista a inviabilidade de sua redução abaixo do piso legal e de ter sido
razoavelmente fixada, consoante as circunstâncias excepcionalmente graves
do caso concreto.
6. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CP, ART. 334, § 1º, C. REDAÇÃO ANTERIOR
À LEI N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANTIDA
A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO E IDADE DO
AGENTE À DATA DOS FATOS. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. VALOR MÍNIMO. FIXAÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de contrabando (CP,
art. 334, § 1º, c). Acusado surpreendido ao co...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71843
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SUCESSIVAS. ÚNICA SENTENÇA. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. CÔMPUTO DE JUROS EM
SEPARADO.
1. "Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão,
resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar"
(STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441548/BA, Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
3ª Turma, DJe 22/09/2010). Apelação de fls. 47-55 não conhecida.
2. A ré não tem interesse em recorrer, em parte, por ausência de
sucumbência (art. 499, CPC/73) se na sentença em que foi julgado parcialmente
procedente o pedido de revisão contratual, foram afastadas as seguintes
alegações do autor quanto a: a) existência de lesão ou onerosidade
excessiva; b) aplicabilidade das normas do CDC; c) inaplicabilidade da TR; d)
inobservância do contrato no reajuste das prestações e do saldo devedor; e)
ilegalidade do CES; f) desatendimento da equivalência salarial no repasse
às prestações dos reajustes dos salários em URV; g) inaplicabilidade da
Tabela Price; h) inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66.
3. Constatou-se, por perícia, que houve amortizações negativas, conforme
decidido na sentença, pois, "em vários meses, os valores pagos a título
de prestação não foram suficientes para o pagamento da parcela de juros"
e "a planilha de evolução de financiamento do agente mutuante demonstra
que os valores dos juros são incorporados ao saldo devedor".
4. Decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, que, "nos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada
a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009).
5. "Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que
se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser
insuficiente para o pagamento dos juros contratuais que, mensalmente, partem do
saldo devedor. Para afastar a incidência de novos juros sobre os anteriores,
devem ser contabilizados em separado os que restaram sem pagamento" (TRF1,
AC 2004.35.00.018008-3/GO, Rel. Juiz Convocado David Wilson De Abreu Pardo,
5ª Turma, e-DJF1 de 10/12/2010, p.234).
6. No caso, deve-se proceder à contabilização em separado do saldo
devedor nos meses em que ocorreram amortizações negativas e caberá ao
agente financeiro verificar em cada mês se houve amortização negativa e
excluir os juros não pagos de nova incidência de juros, a fim de afastar-se
a cobrança dos juros sobre juros.
7. Apelação de fls. 431-552 conhecida em parte, a que se nega
provimento. Apelação de fls. 562/575 não conhecida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SUCESSIVAS. ÚNICA SENTENÇA. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. CÔMPUTO DE JUROS EM
SEPARADO.
1. "Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão,
resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar"
(STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 441548/BA, Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
3ª Turma, DJe...
PROCESSUAL CIVIL, CONTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. AUMENTO
DE ALÍQUOTA. EMPRESA MISTA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Inconstitucionais as majorações de alíquota do Finsocial, instituídas
pelo art. 9º da Lei nº 7.689/88, pelo art. 7º da Lei nº 7.787/89,
pelo art. 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo art. 1º da Lei nº 8.147/90,
em relação às empresas comerciais e mistas; exigível o Finsocial na
vigência do Decreto-lei nº 1.940/82 - com as alterações nele introduzidas
antes da promulgação da CF/88 - até o advento da LC nº 70/91. Precedente:
STF, RE 150.764/PE.
A autora, entre outras atividades, exerce a de construção e venda de
imóveis; sendo empresa mista, tem direito à restituição dos valores do
Finsocial, recolhidos de forma indevida, superiores à alíquota de 0,5%
prevista no Decreto-lei nº 1.940/82.
Protocolizado o requerimento administrativo de restituição em 16/8/99
(fl. 21), portanto, antes da vigência da LC nº 118/2005 (9/6/2005),
aplica-se o prazo prescricional de dez anos, contados a partir da ocorrência
de fato gerador do tributo (tese dos 5+5, art. 150, §4º, c/c art. 168,
I, do CTN). Precedentes: STF, RE nº 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgado em 4/8/2011, DJe em 10/10/2011 (art. 543-B do CPC/73); STF,
RE 748.046 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em
28/10/2014, DJe em 14-11-2014; STJ, REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012, DJe em 4/6/2012
(art. 543-C do CPC/73).
Não obstante o ajuizamento da ação em 5/7/2004, em obediência aos
arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 128 e 460 do
CPC/73), possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente ao
Finsocial com valores vincendos da Cofins, nos termos do art. 66 da Lei nº
8.383/91, conforme requerido na petição inicial.
Aplica-se o art. 170-A do CTN. Precedente: STJ, REsp 1.164.452/MG (art. 543-C
do CPC/73).
Correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, consoante Resolução nº 267,
de 2/12/2013, do Conselho da Justiça Federal, com inclusão de expurgos
inflacionários.
Havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei nº
9.250/95, incide a taxa Selic, a partir de 1º/1/1996, na atualização
monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer
outro índice de juros ou atualização monetária. Precedente: STJ, REsp
nº 1.111.175/SP (art. 543-C do CPC/1973).
Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (alíneas
a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73).
Não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, incabível
a condenação da apelante nas penas previstas no art. 18 do CPC/73.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL, CONTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. AUMENTO
DE ALÍQUOTA. EMPRESA MISTA. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Inconstitucionais as majorações de alíquota do Finsocial, instituídas
pelo art. 9º da Lei nº 7.689/88, pelo art. 7º da Lei nº 7.787/89,
pelo art. 1º da Lei nº 7.894/89 e pelo art. 1º da Lei nº 8.147/90,
em relação às empresas comerciais e mistas; exigível o Finsocial na
vigência do Decreto-lei nº 1.940/82 - com as alterações nele introduzidas
antes da promulgação da CF/88 - até o advento da LC nº 70/91. Precedente:
STF, RE 150...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS -
IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO
ICMS. STF. RE. 559.937/RS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza,
resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância,
quando da edição de normas infraconstitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar o RE
559.937/RS, sob o regime previsto no artigo 543-B, do antigo Código de
Processo Civil, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS - Importação, nos seguintes termos:
"Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei
10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por
violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01.".
3. Todavia, importa anotar que, tanto o pedido ora posto a exame, bem como o
julgamento acima anotado, correspondem exatamente à noção da inexistência
de relação jurídico-tributária no sentido de que se obrigue ao contribuinte
o recolhimento do PIS e da COFINS, nas operações de importação, com a
inclusão, em suas bases de cálculo, do valor correspondente ao ICMS e das
próprias contribuições, transbordando da presente questão a incidência
sobre a realização de bens e serviços, conforme firmado pelo MM. Julgador
de primeiro grau.
4. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2011, ao julgar
o Recurso Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar,
isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
5. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a
todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a
partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos
indevidamente recolhidos sejam anteriores a esta data. Por conseguinte, aos
requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005, aplica-se o prazo de 10
(dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento
da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do
543-C do CPC.
6. Ajuizada a presente ação em 24/06/2016, ou seja, posteriormente à
LC nº. 118/05, incide a contagem da prescrição quinquenal, atinente à
repetição do indébito, conforme firmado na r. sentença.
7. Possível a compensação do PIS e da COFINS com outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de
declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos
utilizados, porquanto a ação foi ajuizada na vigência das alterações
introduzidas pela Lei nº. 10.637/02.
8. Aplicável o art. 170-A do CTN, uma vez que a presente ação foi proposta
já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01.
9. Quanto à atualização monetária e à incidência de juros moratórios
sobre os créditos e os débitos compensáveis, pacífica a orientação da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:
"2. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação
prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da
seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção
monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação
(Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado
(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; (b) após a
edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido,
ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém,
com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros ,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e
a taxa de juros real. 3. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
548.711/PE, Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007),
assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição
ou compensação de indébito tributário são os seguintes; (a) IPC, em
janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC,
de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d)
taxa SELIC , exclusivamente, a partir de janeiro/1996; com observância
dos seguintes índices: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%),
março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991
(21,87%)". (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - REsp nº. 952809/SP-
04/09/2007).
10. No caso em tela, encontrando-se os valores a restituir com parcelas a
partir de junho/2011, confirma-se, aqui, também, a sentença que determinou
a devida correção conforme a variação da taxa SELIC.
11. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se dá parcial
provimento para autorizar a exclusão do ICMS, e das próprias contribuições,
da base de cálculo do PIS - Importação e da COFINS - Importação,
bem como à sua respectiva compensação, nos limites aqui explicitados,
mantendo a r. sentença em seus demais e exatos termos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS -
IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO
ICMS. STF. RE. 559.937/RS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza,
resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância,
quando da edição de normas infraconstitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar o RE
559.937/RS, sob o regime previsto no artigo 543-B, do antigo Código de
Processo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO
C. STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM
EFEITO INFRINGENTE.
1. Não há que se questionar a ausência de aplicação das disposições
contidas no § 1º, do art. 219 do CPC, porquanto, ajuizada a ação em
22/08/2003, consumou-se a prescrição antes do edital (06/02/2013), ou
mesmo do pedido de citação por edital (02/05/2012).
2. Incabível a aplicação da Súmula 106 do C. STJ, posto que pressupõe
que a demora na promoção da citação tenha ocorrido por culpa exclusiva
do Judiciário, o que não é o caso dos autos (AgRg no REsp 1.260.182/SC).
3. Embargos acolhidos parcialmente para explicitar a inaplicabilidade da
Súmula 106 do C. STJ.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO
C. STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM
EFEITO INFRINGENTE.
1. Não há que se questionar a ausência de aplicação das disposições
contidas no § 1º, do art. 219 do CPC, porquanto, ajuizada a ação em
22/08/2003, consumou-se a prescrição antes do edital (06/02/2013), ou
mesmo do pedido de citação por edital (02/05/2012).
2. Incabível a aplicação da Súmula 106 do C. STJ, posto que pressupõe
que a demora na promoção da citação tenha ocorrido por culpa exclusiva
do Judiciário, o que não é o caso dos auto...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BASE
DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ARTIGO 15, LEI Nº
7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,
COMPENSAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 567.935/SC, firmou
entendimento que "viola o artigo 146, inciso III, alínea 'a', da Carta
Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base
de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os valores
relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de
saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea 'a' do inciso II do
artigo 47 do Código Tributário Nacional." - RE 567.935/SC, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 04/09/2014, DJe 04/11/2014.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2011, ao julgar o recurso
extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para que o contribuinte
peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente, só
vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005,
elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação - RE 566.621/RS,
Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011, DJe 11/10/2011.
3. Ajuizada a presente ação mandamental em 06/05/2016, ou seja,
posteriormente à LC nº. 118/05, incide a contagem da prescrição quinquenal,
atinente aos créditos em haver, conforme firmado na r. sentença.
4. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido
de que, nos casos de compensação de tributos, a lei aplicável é aquela
vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa
à luz do direito superveniente.
5. O tema, inclusive, foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos), por ocasião do julgamento do REsp 1.137.738/SP, Relator
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
6. In casu, a presente ação foi ajuizada, como se já anotou aqui, em
maio/2016, portanto na vigência das alterações introduzidas pela Lei
nº. 10.637/02, sendo viável a compensação da COFINS e do PIS com outros
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante entrega
de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos
utilizados.
7. Ressalve-se, sempre, o direito de a autoridade administrativa proceder
à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem
compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum
a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de
regência.
8 A presente ação mandamental, conforme já aqui salientado, foi ajuizada
em maio/2016, após, pois, a publicação da Lei Complementar 104/2001 (DOU
11/1/2001), razão pela qual se aplicam à hipótese dos autos os ditames do
art. 170-A do Código de Tributário Nacional, introduzido pela referida lei
complementar, havendo, destarte, vedação legal à eventual compensação
antes do trânsito em julgado da decisão que a concedeu - EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1.130.446/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
j. 23/11/2010, DJe 04/02/2011
9. A atualização monetária e a incidência de juros moratórios sobre
os créditos e os débitos compensáveis são temas com jurisprudência
pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "2. Nos casos
de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito
da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a)
antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o
pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ),
acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ),
nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição
da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou,
se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém,
com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e
a taxa de juros real. 3. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
548.711/PE, Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007),
assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição
ou compensação de indébito tributário são os seguintes: (a) IPC, em
janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC,
de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d)
taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996; com observância dos
seguintes índices: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990
(84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90, (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%)." -
REsp 952.809/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,
j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007.
10. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BASE
DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ARTIGO 15, LEI Nº
7.798/89. INCONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,
COMPENSAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 567.935/SC, firmou
entendimento que "viola o artigo 146, inciso III, alínea 'a', da Carta
Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base
de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os valores
relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de
saída de produtos,...
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
I - O cerne da questão firma-se em responder se bens privados hipotecados pela
CEF para implementação de programas habitacionais são ou não suscetíveis
de usucapião.
II - A sentença aponta que os Apelantes não possuem justo título e que
o Compromisso de Compra e Venda firmado não teria o condão de transferir
a propriedade, por estar sem registro, conforme art. 1.225, VII, do Código
Civil. Contudo, para o pedido de usucapião não se cogita da necessidade de
Compromisso de Compra e Venda devidamente registrado, cuja previsão legal
mencionada volta-se para outro tipo de demanda - adjudicação compulsória
(art. 1.417 CC). Além disso, é conhecido o teor da Súmula 239 do STJ, ao
prescrever que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona
ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". No
mesmo sentido é o Enunciado nº 95 do CEJ-STJ. Entrementes, a matéria em
análise volta-se à prescrição aquisitiva do domínio e não à demanda
de adjudicação compulsória, cujos requisitos legais são específicos.
III - Também não prospera a afirmação de que os Apelantes "não possuem
o animus domini por exercerem a posse como compromissários compradores ou
cessionários de direitos decorrentes daquele compromisso". Indago o seguinte:
se buscaram adquirir o bem imóvel por meio de Compromisso de Compra e
Venda, essa vontade de ter como seu o bem em tela não possui qualquer valor
jurídico? Qual outra prova de animus domini exigiria o julgador - além de
um Contrato de Compra firmado - para externar publicamente esta vontade? Uma
declaração feita em Cartório de que pretende se tornar um dia titular
daquele bem? Declarações de testemunhas? Comprovado tal requisito legal,
resta enfrentar os demais exigidos pelo ordenamento para se concluir pela
viabilidade ou não do pedido em tela.
IV - Caso dos autos em que os Apelantes exercem a posse sobre o bem imóvel
em questão desde Março de 1990, (perfazendo já hoje um total de 27 anos),
onde estabeleceram moradia familiar, preenchendo, também, o quesito temporal
e o relativo à área de até 250 metros quadrados, conforme art. 1.240 do
Código Civil.
V - Menciona ainda a sentença que a ação de execução movida pela CEF
contra a empresa PG S.A., na data de 16/09/92, em virtude de inadimplemento
do financiamento imobiliário - gerando a posterior penhora do imóvel - foi
circunstância que atingiu a posse mansa e pacífica dos Apelantes, gerando
oposição. Outro equívoco a meu ver, pois a relação jurídica firmada
nesta demanda se deu tão somente entre os Apelantes e a empresa PG S.A.,
como se deduz do Contrato de Compromisso de Venda às fls. 16 - Compromisso
de Venda este constante do registro imobiliário de fls. 32 dos presentes
autos. Neste particular, incide o teor da Súmula 308 do STJ a regrar que:
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel". Desta feita, não se pode aventar em
oposição da CEF diante de uma relação jurídica negocial da qual não
tomou parte. A título de pura argumentação, se esta oposição fosse
admitida, ter-se-ia que apurar, ainda, em que data teria ocorrido, pois
não geraria qualquer eficácia se já tivesse decorrido o lapso temporal
de posse ad usucapionem.
VI - Rompida a relação jurídica firmada entre a Apelante e o antigo
cedente, tem início a posse jurídica ad usucapionem, a qual, por ser
originária, tornará sem efeito qualquer gravame então existente, nos
moldes do art. 1.499, III, do Código Civil, versando sobre a extinção da
hipoteca pelo perecimento da coisa.
VII - De igual forma, não prospera a tese de que bens imóveis financiados
pela CEF possuem natureza de bens públicos. Realmente, o fato de esta
instituição financeira também prestar serviços de utilidade pública -
como se dá, exemplificativamente, no financiamento de casas à população
de baixa renda - tal circunstância não gera afetação automática destes
imóveis, afastando-se, pois, a incidência dos artigos 98 e 99 do Código
Civil, assim como o art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Bens
públicos não são aqueles assim presumidos, mas sim os previstos em lei. De
fato, se a Carta Política e as leis ordinárias não elencaram as empresas
públicas no rol ali indicado, não caberia tal munus ao Judiciário.
VIII - Poder-se-ia argumentar, de outro ângulo, que a CEF exploraria serviço
público de relevante função social, ao executar a política nacional de
habitação (PNH). Entrementes, destaca-se aqui que a verba utilizada sob as
regras do SFH é advinda de aplicações financeiras, a qual, por sua vez
é emprestada aos mutuários com a incidência de juros reconhecidamente
elevados. Trata-se, assim, de atividade financeira que visa efetivamente o
lucro da empresa. Portanto, o capital empregado não pode ser configurado
como público. Em verdade, a CEF é exploradora de atividade tipicamente
econômica, possuindo esta empresa pública natureza jurídica de direito
privado, não estando seus bens elencados entre aqueles descritos nos artigos
98 e 99 do Código Civil, ora classificados como genuinamente públicos.
IX - A posse ad usucapionem exercida pelos Apelantes tem lastro na própria
função social da propriedade (parágrafo § 1º, art. 1,228 do Código
Civil), uma vez que há o interesse da coletividade em seu reconhecimento,
condizente com o princípio social da moradia, advindo do art. 6ª da Carta
Magna.
X - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
I - O cerne da questão firma-se em responder se bens privados hipotecados pela
CEF para implementação de programas habitacionais são ou não suscetíveis
de usucapião.
II - A sentença aponta que os Apelantes não possuem justo título e que
o Compromisso de Compra e Venda firmado não teria o condão de transferir
a propriedade, por estar sem registro, conforme art. 1.225, VII, do Código
Civil. Contudo, para o pedido de usucapião não se cogita da necessidade de
Compromisso de Compra e Venda devi...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO
DE VALORES EM ATRASO. RECONHECIMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
1 - O fato de a Administração Pública não ter ofertado resistência à
pretensão autoral em âmbito administrativo em nada impede que a demanda
seja apresentada ao Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, CF/88. Presença
do binômio necessidade-adequação. A presente ação constitui meio
imprescindível para a obtenção do bem da vida e guarda pertinência com
a situação fática objetiva descrita na inicial.
2 - Na medida em que é incontroverso o direito subjetivo da autora ao
pagamento dos valores que lhe foram injustificadamente suprimidos, não
só reconhecidos pela sentença ora recorrida, mas também pela própria
Administração Pública, é injustificada e não razoável a demora pelo
respectivo adimplemento sob o fundamento da necessidade de disponibilidade
orçamentária ou qualquer pendência administrativa diversa. Precedentes
do STJ e do TRF3: (AROMS n. 200901718069, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, 5ª Turma, DJE 11/10/2012), (TRF3 - AC 00012303220034036118,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 19/08/2015).
3 - Como a presente apelação foi interposta sob a vigência do
recém-revogado CPC (Lei nº 5.869/73) e como se trata de medida de
natureza sancionatória, afastam-se as atuais disposições do novo CPC
(Lei nº 13.105/2015), devendo incidir, pois, aquelas da recém-revogada
Lei nº 5.869/73. Art. 20, §4º. Honorários arbitrados em R$ 2.000,00,
consideradas as particularidades do caso concreto.
4 - Juros de mora e correção monetária. Até o advento da MP nº
2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição
dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano;
a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento
de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide
sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO
DE VALORES EM ATRASO. RECONHECIMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
1 - O fato de a Administração Pública não ter ofertado resistência à
pretensão autoral em âmbito administrativo em nada impede que a demanda
seja apresentada ao Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, CF/88. Presença
do binômio necessidade-adequação. A presente ação constitui meio
imprescindível para a obtenção do bem da vida e guarda pertinência com
a situação fática...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SAT/RAT E DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT e a devida às entidades terceiras sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é da União Federal, tendo as entidades às quais se destinam os
recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
II - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a
devida a terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas e
salário maternidade (tema/ repetitivo STJ nº 739). Não incide sobre o
terço constitucional de férias (tema/ repetitivo STJ nº 479). Precedentes
do STJ e deste Tribunal.
III - Preliminar de ilegitimidade acolhida. Apelação da União Federal e
do impetrante desprovidas. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SAT/RAT E DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT e a devida às entidades terceiras sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é da União Federal, t...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ, DESTINATÁRIO
DA PROVA. ART. 370, CPC/2015. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA
EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA
MATRÍCULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 375 DO STJ. DESCONTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO
EFICAZ. ANÁLISE DA PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 PREJUDICADA.
1. A determinação ou não sobre a realização das provas é faculdade
do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a
verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova
em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar
impertinentes, inúteis ou protelatórias (art. 370, do CPC/2015). Precedentes
do STJ.
2. Nos termos do art. 792, inc. IV, do CPC/2015, correspondente ao art. 593,
inc. III, do CPC/73, constitui fraude à execução a alienação de bens
pelo devedor, durante a tramitação de um processo capaz de reduzi-lo à
insolvência, sem a reserva de bens suficientes em seu patrimônio, para
garantir o débito objeto da cobrança.
3. Entretanto, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim
de resguardar os interesses de terceiros adquirentes de boa-fé, passou
a reconhecer que, nas hipóteses de execução de título extrajudicial,
não basta a citação do devedor para caracterizar a fraude à execução,
exigindo-se também o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração,
pelo credor, da má-fé do adquirente, para que a alienação se torne ineficaz
perante o credor. Esse entendimento restou consolidado pela Corte Superior
na Súmula 375 que dispõe "O reconhecimento da fraude à execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente."
4. No julgamento do REsp nº 956.943/PR, em 20/08/2014, pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, o tema voltou a debate, tendo sido reafirmada
a orientação já sumulada. Ou seja, inexistindo registro da penhora na
matrícula do imóvel, milita em favor do adquirente a presunção de que
desconhecia a existência de ação, cabendo ao credor fazer prova da má-fé.
5. No referido julgado, ocorrido em sede de recurso repetitivo (art. 543-C,
do CPC/73), discutido o ônus da prova da intenção do adquirente, inclusive,
levando em conta que o comprador poderia acautelar-se obtendo certidões
dos cartórios nos distribuidores judiciais que lhe permitisse verificar a
existência de demanda envolvendo o imóvel negociado, mesmo não registrada
a penhora, prevaleceu o entendimento de que é do credor o ônus da prova
de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o
alienante a insolvência, não podendo o credor, que não agiu com cautela
registrando o gravame, ser beneficiado com a inversão do ônus da prova.
6. No caso, embora a parte embargante tenha adquirido o imóvel após
o ajuizamento da execução e citação válida do vendedor/executado,
constata-se da certidão da matrícula do imóvel emitida em 15/09/2011, que
na ocasião da venda, em 2012, não havia registro da penhora do imóvel,
fato que demonstra que na época da efetivação do negócio jurídico, o
bem se encontrava livre de ônus, o que prejudica a incidência da primeira
parte do verbete sumular.
7. Aliás, vê-se de outras duas certidões da matrícula do imóvel, já
com averbação da alienação do bem ao embargante, que a exequente não
providenciou o registro da penhora até a presente data, verificando-se,
inclusive, que deixou de promover a averbação prevista no art. 799, inc. IX,
e 828, do CPC/2015, o que afasta o reconhecimento de fraude com base neste
motivo.
8. Além disso, o reconhecimento da fraude à execução e a consequente
declaração de ineficácia do negócio jurídico havido dependem de prova
apta a demonstrar a efetiva ocorrência de má-fé do terceiro adquirente,
uma vez que esta não se presume. A má-fé constitui conduta de deslealdade
dolosa e, ainda que examinada sob o aspecto objetivo, o que se deve verificar
é se o comportamento adotado observou padrões impostos pelo direito em
uma determinada localidade e determinada situação.
9. No caso, observa-se da cláusula sétima da escritura pública de venda e
compra que foram realizadas diligências junto à Central de Indisponibilidade
de Bens, para averiguação da situação jurídica do imóvel, obtendo-se
resultados negativos acerca da existência de quaisquer restrições sobre o
bem, o que foi inserido no instrumento de transferência propriedade, a fim
de resguardar os compradores quanto à pratica de atos acautelatórios na
obtenção de informações impeditivas ou prejudiciais à concretização
do referido negócio jurídico.
10. O fato de a parte embargante não ter verificado nos cartórios
distribuidores da Comarca e da Justiça Federal, a existência de eventual
ação contra o proprietário do imóvel, não caracteriza, por si só,
conduta de má-fé, visto que, certidões positivas de distribuição não
significam, desde logo, que a demanda irá reduzir o devedor à insolvência,
ou que aquele não dispusesse de outros bens, em seu patrimônio, para
garantir o débito, não havendo como supor ou presumir que os adquirentes
conheciam a situação econômica dos vendedores do imóvel.
11. Nessa esteira, entendo que a exequente não logrou comprovar a conduta
dolosa ensejadora de fraude à execução, por parte do adquirente e atual
proprietário do imóvel objeto destes embargos, em conluio com executado
na demanda subjacente e, a prova da má-fé competia à embargada, que não
se desincumbiu desse ônus.
12. Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem
de família, nos termos da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, entendo
que, uma vez demonstrada a legitimidade de sua aquisição pelos autores e
a eficácia de referido negócio jurídico em relação à embargada, o que
é suficiente para a desconstituição da penhora imposta sobre aludido bem,
restou prejudicada a análise acerca de sua caracterização ou não como
bem de família. Precedente do STJ.
13. Decaindo a embargante/apelante de parte mínima do pedido, impõe-se a
condenação da embargada nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85,
§ 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
14. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ, DESTINATÁRIO
DA PROVA. ART. 370, CPC/2015. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA
EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA
MATRÍCULA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 375 DO STJ. DESCONTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO
EFICAZ. ANÁLISE DA PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 PREJUDICADA.
1. A determinação ou não sobre a realização das provas é faculdade
do Juiz, uma vez que ele é o destin...
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
- Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais,
devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias
em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça
Federal, de 21 de dezembro de 2010.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo
desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve
ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), como consta do Manual. A partir de
11.01.03, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente
a taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), vez que
nela já se englobam juros e correção monetária.
- Os juros de mora serão fixados em de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a
taxa SELIC (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ,
Súmula n. 54).
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
- Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais,
devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias
em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça
Federal, de 21 de dezembro de 2010.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo
desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve
ser substituída pelo INPC (A...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAC. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de
forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores
cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando
de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. Somente
seria necessária a produção de prova contábil para a aferição do quantum
debeatur na hipótese em que o devedor indica especificamente equívocos no
cálculo do credor e/ou traz seus próprios cálculos. Diferentemente, quando
a impugnação limita-se a discutir a legalidade ou não de cláusulas, a
controvérsia é exclusivamente de matéria de direito e dispensa a dilação
probatória.
2. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato de
abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória. Quanto ao "Contrato Particular de
Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de
Construção e Outros Pactos", que instrui a presente ação monitória,
verifica-se das cláusulas primeira e segunda que o seu é objeto consiste
na disponibilização pela CAIXA de um limite de crédito no valor de R$
6.300,00 (seis mil e trezentos reais), que somente pode ser destinado
à aquisição de materiais de construção, a ser utilizado no imóvel
residencial urbano situado à Rua Edson Peregrini, nº 120, na cidade de
São Paulo, mediante a utilização do cartão CONSTRUCARD CAIXA junto às
lojas conveniadas. Assim, o presente contrato é equiparado aos contratos
de concessão de abertura de crédito em conta-corrente, vez que se trata
de contrato que prevê a disponibilização ao consumidor de um limite de
crédito que pode ser utilizado mediante a utilização de cartão, razão
pela qual deve ser aplicado ao caso sub judice o teor da Súmula nº 247
do C. STJ. No caso dos autos, a inicial veio instruída com o contrato de
abertura de crédito assinado pelas partes (fls. 10/13) e o demonstrativo
do débito (fl. 16), documentos que comprovam a utilização do crédito
concedido. Ademais, a CEF ainda juntou o extrato referente às utilizações
do cartão, à fl. 15. Evidencia-se, portanto, que a ação proposta é
o instrumento adequado e necessário para a cobrança da aludida dívida,
vez que presentes os requisitos indispensáveis ao mandado injuntivo.
3. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. É possível a revisão do contrato de abertura de crédito, desde que
a apelante aponte concretamente alguma ilegalidade em suas cláusulas.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No
caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ,
conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo
da mensal), pois o contrato foi celebrado em 24/05/2002, isto é, em data
posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico
da leitura do contrato de abertura de crédito de fls. 11/13 que: (i) em
relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato (período de
utilização e período de amortização), incidem juros remuneratórios à
taxa efetiva de 1,18% ao mês e correção monetária pela Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, conforme dispõem as cláusulas nona, décima
e décima primeira; (ii) em relação ao período de inadimplemento, incidem
juros remuneratórios à taxa efetiva de 1,18% ao mês com capitalização
mensal, correção monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à
taxa de 0,033333% por dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de
cláusula pena/pena convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme
dispõem as cláusulas décima quarta e décima sétima. Pois bem. Como se vê,
nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros
remuneratórios para o período de normalidade do contrato, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato,
é ilegal a sua cobrança. Por sua vez, a capitalização mensal dos juros
remuneratórios foi expressamente prevista para o período de inadimplemento do
contrato, conforme se depreende do parágrafo primeiro da cláusula décima
quarta, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês
de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que
amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo
valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização)
e outra de juros.
7. Analisada à luz do Código Civil, a denominada "cláusula
mandato/autotutela", que, segundo o apelante, autoriza a ré a efetuar o
bloqueio de contas, aplicações, ou créditos do autor ou de seus fiadores,
para fins de liquidar obrigações contratuais vencidas, não pode ser
considerada abusiva ou desproporcional.
8. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual
de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta
prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não
incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do
demonstrativo de fl. 16.
9. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do
E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013,
DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos
contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nesse
sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 565. No
caso dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 24/05/2002, isto
é, em data anterior à aludida resolução, logo é válida a cobrança da
tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quinta.
10. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
juros de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
11. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total do contrato. A dívida existe e a parte ré encontra-se em
mora, razão pela qual, nestes casos, não é possível determinar à CEF
que se abstenha de promover sua cobrança e eventualmente de inscrever o
nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, após eventual recálculo
conforme os critérios ora estabelecidos.
12. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas
para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios no período
de adimplemento do contrato. Consigno ainda que eventuais ilegalidades
verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se,
em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com
os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora
tenha pagado a título de encargos ilegais.
13. Por fim, persiste a sucumbência em maior grau da parte ré-embargante,
devendo ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e
verba honorária nos termos fixados na sentença.
12. Recurso de apelação da parte ré-embargante parcialmente provido para
determinar a exclusão da cobrança de capitalização mensal dos juros
remuneratórios no período de adimplemento do contrato.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA
PRICE. CLÁUSULA DE MANDATO/AUTOTUTELA. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAC. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo...