PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA
DO PERÍODO ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - o entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08,
o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial
para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas
tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas
para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido,
já decidiu a E. Décima Turma desta Corte:(...) (TRF3. Décima Turma. AC
0018725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE
13.10.2011, p. 2079).
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n.. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.02.2014.
IX - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao
de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA
DO PERÍODO ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - o entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08,
o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial
para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas
tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas
para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido,
já de...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 1º/1/70 a 1º/10/77, o qual não poderá
ser utilizado para fins de carência.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa
oficial não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova mat...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em todo o período pleiteado.
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VIII - Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - A Terceira Seção desta E. Corte, no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues,
v.u., j. 26/11/15, DJe 07/12/15), fixou entendimento de que os juros de mora
na execução contra a Fazenda devem incidir até o momento da expedição
do precatório ou requisição de pequeno valor, tendo em vista que "A
apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência
da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule
que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.".
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 25.05.2011.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 07.06.1998.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICÍO DE
PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI (ART. 40 DA LEI
N.º 6.830/80). PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ.
1. A partir da vigência do § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80,
acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29.12/2004, tornou-se possível a
decretação ex officio da prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco)
anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal,
desde que previamente intimada a Fazenda Pública para se manifestar a
respeito, exceto se configurada a hipótese do § 5º do art. 40 da LEF.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende não apenas do
decurso do prazo prescricional previsto em lei, mas também da manifesta
desídia da Fazenda Pública em promover os atos processuais tendentes à
satisfação do crédito.
3. In casu, o Conselho exequente requereu o arquivamento provisório dos
autos com base no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sem baixa na distribuição. O
magistrado de primeiro grau, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1
(um) ano, ao fim do qual o processo deve ser remetido ao arquivo nos termos
do § 2º do art. 40 da LEF.
4. Antes que se escoasse o lapso temporal determinado, o exequente peticionou
ao juízo requerendo fosse oficiada a Receita Federal solicitando informações
cadastrais do contribuinte, a fim de localizá-lo. Ademais, foi juntada
certidão negativa do cartório de registro de imóveis de Praia Grande e
certidão do Detran sem informações da executada.
5. O magistrado de primeiro grau não observou o lapso temporal exigido em
lei para fins de decretação da prescrição intercorrente, e nem restou
caracterizada a inércia da exequente a justificar a extinção do feito
nos termos do art. 269, IV do CPC. Aplicação da Súmula 314 do STJ.
6. Precedentes desta Corte Regional: 6ª Turma, AG n.º 200103000118270,
Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 14.11.2001, DJU 28.01.2002, p. 528;
3ª Turma, AC n.º 200903990314018, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes,
j. 03.12.2009, v.u., DJF3 CJ1 20.01.2010, p. 199.
7. Apelação provida. Retorno dos autos à Vara de origem para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI (ART. 40 DA LEI
N.º 6.830/80). PETIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ.
1. A partir da vigência do § 4º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80,
acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29.12/2004, tornou-se possível a
decretação ex officio da prescrição intercorrente decorridos 5 (cinco)
anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento da execução fiscal,
desde que previamente intimada a Fazenda Públic...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277476
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, verifica-se que o pedido de restituição, ressarcimento
(PER/DCOMP) foi efetuado em 20/03/2015 (f. 52), sendo que a decisão
administrativa sugerindo o cancelamento do débito foi proferida em 15/09/2015
(f. 71), sendo cancelada a inscrição em 21/09/2015 (f. 79). Assim,
considerando que a parte executada opôs a exceção de pré-executividade em
16/03/2016, e que a União só requereu a extinção da execução fiscal,
devido ao cancelamento do débito inscrito em dívida ativa em 14/06/2016
(f. 10), são devidos os honorários advocatícios pela exequente.
2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já
assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da
execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ,
1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
3. De outra face, o cancelamento administrativo do débito, com a consequente
extinção da execução fiscal, não afasta a condenação em honorários
advocatícios, nos casos de oposição de exceção de pré-executividade,
sendo inaplicável o disposto no art. 19, IV e § 1º, da Lei n.º 10.522/02,
conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (STJ, Segunda
Turma, AgRg no AREsp 349.184/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em
07/11/2013, DJe 14/11/2013).
4. Por outro lado, houve o reconhecimento do pedido por parte da exequente,
pois requereu a extinção da execução fiscal após a apresentação
da exceção de pré-executividade. Assim, deve ser reduzido pela metade
o valor da condenação arbitrado na sentença, nos termos do art. 90, §
4º, do Código de Processo Civil, o que representa o valor de R$ 24.293,60
(vinte e quatro mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos).
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, verifica-se que o pedido de restituição, ressarcimento
(PER/DCOMP) foi efetuado em 20/03/2015 (f. 52), sendo que a decisão
administrativa sugerindo o cancelamento do débito foi proferida em 15/09/2015
(f. 71), sendo cancelada a inscrição em 21/09/2015 (f. 79). Assim,
considerando que a parte executada opôs a exceção de pré-executividade em
16/03/2016, e...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277266
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO INCONSUMADA -
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM,
EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
Dispõe a Súmula 435, STJ, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente."
Realizada a citação da pessoa jurídica em 11/11/2002, houve constrição
de bens e até mesmo oferta de defesa pelo devedor, como visto.
A dissolução irregular somente foi constada no ano 2007, fls. 163,
significando dizer que o pedido fazendário, aviado aos 16/12/2008, requerendo
a inclusão de sócio no polo passivo da execução, fls. 170/173, não está
acobertado pela prescrição, pois somente tomou conhecimento da possível
dissolução irregular da sociedade empresária naquele 2007, intentando o
redirecionamento em 2008, não decorrendo a demora por sua inércia, como
visto, aplicando-se à espécie a Súmula 106, STJ. Precedente.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformando-se a r. sentença,
para afastar a reconhecida prescrição, volvendo o feito à Origem, na
forma aqui estatuída, sem honorários.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO INCONSUMADA -
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM,
EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito trib...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO PROVADA - ÔNUS CONTRIBUINTE
ATENDIDO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Não se há de falar em nulidade sentenciadora, porque expostas as razões de
decidir, segundo a motivação ali lançada, ao passo que o polo embargante
devolveu a esta C. Corte a análise do mérito que entende violado, não
experimentando, assim, qualquer prejuízo.
2.Para fins de elucidação da controvérsia, mister esclarecer que o C. STJ,
por meio da sistemática do art. 543-C, CPC/73, firmou o entendimento de que a
legislação do tempo dos fatos é a aplicável para dirimir as controvérsias
envolvendo compensação, REsp 1164452/MG.
3.Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de
credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre
as partes, oposta e reciprocamente.
4.Embora a vedação expressa ao tema compensatório em embargos à
execução fiscal, § 3º do art. 16, LEF, pacifica o E. STJ por sua
excepcional admissibilidade, quando efetivamente demonstrada, de modo cabal,
sua ocorrência.
5.O bojo do feito aponta para a presença de provas elementares e cabais,
acerca do acerto das sustentadas teses, lançando sobre o desfecho da demanda
sinal de seu sucesso.
6.A CDA em discussão envolve a cobrança de tributo vencido em 29/02/2000,
no valor originário de R$ 3.517.540,29, fls. 81.
7.Consta dos autos pedido de compensação de crédito (pessoa jurídica
Multiplic S/A) com débito de terceiro (Banco Lloyds S/A), cujo protocolo
é de 15/03/2000 e aponta para a exata dívida de R$ 3.517.540,29 e mesmo
vencimento, fls. 87, fazendo parte do PA 13811.000538/00-68.
8.Cuida-se de pedido de compensação anterior à edição da IN 41/2000
(vedou esta modalidade de compensação), que foi publicada em 10/04/2000,
fls. 143, tanto quanto prévia à redação do art. 74, Lei 9.430/96 pela
Lei 10.637/2002, tese esta última equivocadamente sustentada pela União a
fls. 206-v, olvidando de que a legislação do tempo dos fatos não impedia
a compensação com créditos de terceiros.
9.Em parecer conclusivo, a Receita Federal deferiu parcialmente a compensação
no mencionado PA, reconhecendo direito a crédito da ordem de R$ 3.380.313,87,
fls. 89/95 - a parte contribuinte pleiteou crédito de R$ 5.389.196,35,
fls. 89.
10.Em análise julgadora de manifestação de inconformidade, consta que
o pedido de compensação de 11/04/2000 foi aviado após a IN 41/2000,
assim não seria possível o encontro de contas com débito de terceiro,
fls. 143/144, concluindo que o polo contribuinte teria direito a crédito
de R$ 6.865.147,28, fls. 145.
11.Registre-se, neste momento, que o pedido de compensação apresentado em
11/04/2000, fls. 88, não se refere ao débito em pauta, bastando verificar
a competência e o valor ali lançados.
12.O julgamento da manifestação de inconformidade, tal como também
erroneamente defendido pela União a fls. 206, apegou-se ao fato de que a IN
41/2000 impediria o encontro de contas (utilização de crédito de terceiro),
inobservando que o pedido de compensação apresentado pelo contribuinte
era anterior à sua vigência, portanto inaplicável a novel diretriz, ao
passo que houve reconhecimento de crédito favorável ao contribuinte, em
montante superior ao quanto executado e que, naquela seara administrativa,
já havia sido pleiteado a título de encontro de contas.
13.Diante da omissão fazendária em esclarecer aos fatos, fls. 206, embora
apontadas todas as nuances para que apresentasse quadro distinto, fls. 204,
indiscutivelmente restou abalada a presunção de certeza do crédito
exequendo, diante das robustas provas ao feito coligidas, jamais afastadas
pela União, restando extinta a obrigação tributária, art. 156, II, CTN.
14.Em prol da parte contribuinte, de rigor o arbitramento de honorários
advocatícios, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados
doravante até o seu efetivo desembolso e juros segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, art. 20, CPC vigente
ao tempo dos fatos. Precedente.
15.Destaque-se que a verba aqui arbitrada obedece às diretrizes legais, nenhum
excedimento a se caracterizar, diante da natureza do trabalho desempenhado,
o tempo dispendido e da responsabilidade assumida em face de causa de
importância que tal, assim observada a razoabilidade à espécie, passando
ao largo, outrossim, de ser irrisória (assinale-se que a discórdia [pouco
ou muito] em face do quantum não comporta revisão pela via dos embargos de
declaração, porque fundamentada a razão de tal arbitramento). Precedente.
16.Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior
(Súmula Administrativa nº 2, STJ), sendo possível a fixação de honorários
advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada também
sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG.
17.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de
procedência aos embargos, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COMPENSAÇÃO PROVADA - ÔNUS CONTRIBUINTE
ATENDIDO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Não se há de falar em nulidade sentenciadora, porque expostas as razões de
decidir, segundo a motivação ali lançada, ao passo que o polo embargante
devolveu a esta C. Corte a análise do mérito que entende violado, não
experimentando, assim, qualquer prejuízo.
2.Para fins de elucidação da controvérsia, mister esclarecer que o C. STJ,
por meio da sistemática do art. 543-C, CPC/73, firmou o entendimento de que a
legislação do tempo dos fatos é a aplicável para dirimir...
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADES TERCEIRAS
E FUNDOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, o que, por si só, já permite o julgamento monocrático,
nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual
violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle
jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada,
desde logo, com a apreciação do presente agravo interno pelo órgão
colegiado.
III - a questão recursal relacionada à existência, ou não, de relação
jurídica tributária entre as partes que legitime a exigência da
contribuição previdenciária sobre (o terço constitucional de férias,
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, salario maternidade e
salário paternidade), foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema
processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo
927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado
do DJe: 18/03/2014. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas, terço constitucional de férias (tema
479), quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738) e que
incide contribuição previdenciária sobre as verbas, salário maternidade
(tema 739) e salário paternidade (tema 740).
IV - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (quinzena inicial
do auxílio doença ou acidente e terço constitucional de férias) não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes.
V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (salário maternidade,
adicional noturno, hora extra e respectivo adicional e férias gozadas)
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
possuem natureza remuneratória. Precedentes.
VI - O direito a compensação tributária entre espécies, conforme
entendimento do E. STJ, em Recurso Repetitivo (REsp 1137738 / SP), aplica-se
o regime vigente à época da propositura da ação, ficando o contribuinte
sujeito a um referido diploma legal previsto nas seguintes legislações:
L 8.383/91, art. 66, L 9.430/96, L 10.637/2002, L 11.457/2007, artigos
2.º, 26, Parágrafo Único e 27, L 8.212/91, artigos 11 e 89, IN RFB
900/2008 e 1300/2012 e no caso dos autos, foi reconhecida a possibilidade
de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN, com
correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C,
do CPC/73), com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes (aplicou a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos
efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento
da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
VII - Cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo
que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08
e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o
dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular
a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo
competência para vedar a referida operação. Portanto, o indébito referente
às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgado.
VIII - Agravos Internos (desprovidos).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADES TERCEIRAS
E FUNDOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Supe...
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA
CORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. ART. 421,
CC. RESILIÇÃO UNILATERAL. ART. 473, CC. RESOLUÇÃO CNM N.º
2.025/93. APLICAÇÃO CDC. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
297/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39,
II E IX, CDC. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO
CONFIGURADO. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DANO MORAL NÃO PROVADO. RECURSO
PROVIDO.
I - Conforme o Código Civil, ante a liberdade de contratar, que inclui
a resilição unilateral, há exigência de comunicação prévia do ato
rescisão.
II - A despeito do CDC ser aplicável às instituições financeiras, não
se aplica o art. 39, II e IX, visto que a prestação de serviço bancário
de conta corrente se dá de forma continuada, sendo de natureza diversa
dos objetos elencados naquele dispositivo, não se configurando, portanto,
prática abusiva o encerramento unilateral de conta corrente.
III - No presente caso, ainda que se considerasse tal encerramento
como abusivo, restaria ausente o critério temporal de longa duração
no relacionamento bancário exigido pela 3ª Turma do STJ no julgado
Resp. Resp. 1.277.762 (DJE 13/08/2013).
IV - É imperativo asseverar que não se trata a apelada de
consumidora. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a respeito da
definição de consumidor, tem sido adotada a Teoria Finalista Mitigada,
segundo a qual o consumidor não é somente o destinatário final mencionado
no art. 2º do CDC, mas aquele que apresenta comprovada vulnerabilidade na
relação de consumo. Não estariam acobertados pela proteção conferida
ao consumidor, pois, as pessoas jurídicas empresárias que, embora sejam
destinatárias finais da relação de consumo, utilizam-se de tais produtos
ou serviços na exploração de sua atividade.
V - Ao requerer a manutenção de mais uma dezena de contas correntes, a
apelada se afigura como pessoa jurídica com intensa atividade econômica,
Por isso mesmo, inviável seu reconhecimento como consumidora, posto que não
obstante seja destinatária final, os indícios de sua atividade afastam a
vulnerabilidade conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
VI - Recurso provido. Improcedência do pedido de manutenção das contas
correntes e de condenação em danos morais. Inversão do ônus sucumbencial.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA
CORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. ART. 421,
CC. RESILIÇÃO UNILATERAL. ART. 473, CC. RESOLUÇÃO CNM N.º
2.025/93. APLICAÇÃO CDC. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA
297/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39,
II E IX, CDC. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO
CONFIGURADO. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DANO MORAL NÃO PROVADO. RECURSO
PROVIDO.
I - Conforme o Código Civil, ante a liberdade de contratar, que inclui
a resilição un...
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADES TERCEIRAS
E FUNDOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Superior Tribunal
de Justiça, o que, por si só, já permite o julgamento monocrático,
nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual
violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle
jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada,
desde logo, com a apreciação do presente agravo interno pelo órgão
colegiado.
III - a questão recursal relacionada à existência, ou não, de
relação jurídica tributária entre as partes que legitime a exigência
da contribuição previdenciária sobre (o terço constitucional de férias,
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, salario maternidade, aviso
prévio indenizado), foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema
processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo
927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado
do DJe: 18/03/2014. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas, aviso prévio indenizado (tema 478), terço
constitucional de férias (tema 479), quinzena inicial do auxílio doença
ou acidente (tema 738) e que incide contribuição previdenciária sobre as
verbas, salário maternidade (tema 739).
IV - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (quinzena
inicial do auxílio doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço
constitucional de férias) não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória, mas
indenizatória. Precedentes.
V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (salário maternidade,
adicional de hora extra e férias gozadas) constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que possuem natureza remuneratória.
Precedentes.
VI - O direito a compensação tributária entre espécies, conforme
entendimento do E. STJ, em Recurso Repetitivo (REsp 1137738 / SP), aplica-se
o regime vigente à época da propositura da ação, ficando o contribuinte
sujeito a um referido diploma legal previsto nas seguintes legislações:
L 8.383/91, art. 66, L 9.430/96, L 10.637/2002, L 11.457/2007, artigos
2.º, 26, Parágrafo Único e 27, L 8.212/91, artigos 11 e 89, IN RFB
900/2008 e 1300/2012 e no caso dos autos, foi reconhecida a possibilidade
de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN, com
correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção
monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C,
do CPC/73), com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos
subsequentes (aplicou a restrição prevista no art. 26 da Lei n. 11.457/07),
considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos
efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento
da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
VII - Cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo
que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08
e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a
previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o
dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular
a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo
competência para vedar a referida operação. Portanto, o indébito referente
às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição
quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgado.
VIII - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 1021, CPC/15). JULGAMENTO MONOCRÁTICO:
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ENTIDADES TERCEIRAS
E FUNDOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
I - O julgamento monocrático pelo relator está autorizado no art. 557 do
Código de Processo Civil, o qual consolida a importância do precedente
jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
II - As questões analisadas nos autos foram fundamentadas com base no
entendimento jurisprudencial dominante esposado pelo colendo Supe...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO
DA MORA. ACORDO ENTABULADO COM A REQUERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Discutiu-se nos autos a existência de acordo entabulado com a requerida
para renegociação de prestações relativas a contrato de mútuo com
alienação fiduciária em garantia e, por conseguinte, a nulidade da
consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.
II - O depoimento do preposto da CEF foi bastante claro a corroborar a
arguição da autora no sentido de que apesar de entabulado acordo verbal
para renegociação da dívida relativa ao financiamento do imóvel e tendo
a autora efetuado os depósitos que a ela foram solicitados, a instituição
financeira, ainda assim, deu continuidade ao procedimento de consolidação
da propriedade, fato este que também foi reconhecido pela ora apelante ao
afirmar que "paralelamente ao atendimento da autora na agencia, ocasião em
que lhe foi informado o valor da dívida, o processo de consolidação da
propriedade corria junto ao Cartório de Registro de Imóveis."
III - Não prospera o argumento da recorrente de que não houve qualquer
pagamento de dívida, pois a autora também fez prova nos autos de que houve
abertura de conta poupança onde realizou depósito segundo foi orientada
na agencia da CEF.
IV - Ora, comprovada a renegociação da dívida anteriormente à
consolidação da propriedade, conclui-se pela nulidade do procedimento
executivo extrajudicial.
V - Ainda que assim não fosse, conforme posicionamento da Corte Superior
de Justiça, nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, a
extinção do contrato de mútuo não ocorre por ocasião da consolidação
da propriedade do bem a favor do agente fiduciário. Precedentes: RESP
201303992632, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/06/2014;
RESP 201401495110, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:25/11/2014; RESP 201500450851, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA
TURMA, DJE DATA:20/05/2015.
VI - Apelação da CEF desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO
DA MORA. ACORDO ENTABULADO COM A REQUERIDA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Discutiu-se nos autos a existência de acordo entabulado com a requerida
para renegociação de prestações relativas a contrato de mútuo com
alienação fiduciária em garantia e, por conseguinte, a nulidade da
consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.
II - O depoimento do preposto da CEF foi bastante claro a corroborar a
arguição da autora no sentido de que apesar de entabulado acordo verbal
para renegociação...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL. PRIMEIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDNEIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena
do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária
patronal na espécie.
II - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t",
da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição o valor relativo
a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e
qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa.
III - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor
pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória.
IV - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC,
no julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da
incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
V - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
VI - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, nos termos
da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no
Resp 1.164.452/MG.
VII - Quanto à correção monetária do montante a repetir, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº
1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos,
assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir
de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
VIII - Remessa oficial desprovida. Apelação da União e da impetrante
desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: COTA PATRONAL. PRIMEIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDNEIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena
do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE
A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO
QUE ADQUIRIU UNIDADE DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO
INTEGRALMENTE. AUTORIZADA A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
I.Trata-se de embargos de terceiro opostos em sede de execução de título
extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra incorporadora. A
embargante requer a desconstituição das penhoras realizadas em favor
da Caixa sobre imóvel consistente em unidade de apartamento e respectiva
garagem, sob o fundamento de ter quitado integralmente o preço do imóvel
diretamente à incorporadora.
II.De acordo com posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
regra pertinente ao direito de sequela é flexibilizada nos casos concernentes
a financiamento para construção de edifício ajustado entre a construtora
e a instituição financeira, operação em que o terreno e, posteriormente,
as unidades autônomas ficam gravadas com hipoteca. Em casos tais, havendo
inadimplência da construtora para com o banco, os adquirentes das unidades
autônomas, que pagaram diretamente à construtora, acabam sofrendo os
efeitos da hipoteca.
III. A respeito da matéria, o STJ editou a Súmula nº 308 do STJ, a qual
sintetiza: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". A jurisprudência
consolidada do STJ não distingue sequer entre contratos firmados antes ou
depois da constituição hipotecária, retirando-lhe a natureza de garantia
reipersecutória em quaisquer dessas situações.
IV.Agarantia hipotecária estabelecida no ajuste realizado entre a
incorporadora e a Caixa Econômica Federal não pode ser invocada diante de
adquirentes de unidade imobiliária regularmente quitada.
V.Nos termos do Artigo 85, § 11, do CPC/2015, restam os honorários
advocatícios majorados para 12% do valor da causa.
VI.Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria, em Primeiro Grau,
expedir mandado ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP para
baixa da hipoteca, com vistas à integral efetividade da presente decisão.
VII.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE
A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO
QUE ADQUIRIU UNIDADE DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO
INTEGRALMENTE. AUTORIZADA A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
I.Trata-se de embargos de terceiro opostos em sede de execução de título
extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra incorporadora. A
embargante requer a desconstituição das penhoras realizadas em favor
da Caixa sobre imóvel consistente em unidade de apar...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: GILRAT E TERECIROS. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES
TERCEIRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS
E ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. PRIEMIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDNETE. ADICIONAL D EFÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE: LIMITAÇÃO
AOS CINCO ANOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES A TERECIROS. IN SRF 1300/12. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE
OPTAR PELA RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
I - No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional
constitucional de férias (indenizadas) e ao abono de férias, a própria
Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações
percebidas pelos empregados. Extinção do feito sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, quanto à referidas
rubricas.
II - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição
a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades
às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico,
mas não jurídico.
III - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de
controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena
do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço
constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo
que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária
patronal na espécie.
IV - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das
parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias,
exclui expressamente esta prestação percebida pelos empregados. Todavia,
com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a idade
limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para
que o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência
de contribuição previdenciária.
V - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista
no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma
orientação aplicada às contribuições patronais.
VI - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à
data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
VII - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras
entidades, há precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que
se reconheceu que as Instruções Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012,
sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que se refere o artigo
89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo
sujeito passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto
extrapolaram sua função meramente regulamentar.
VIII - No que se refere à restituição, observe-se que há entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula
nº 461 do STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber,
por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário
certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
IX - Parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reconhecer a
falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e ao abono de férias
e para limitar a não incidência da contribuição previdenciária (GILRAT
e terceiros) sobre o auxílio-creche aos cinco anos de idade. Provimento à
apelação da impetrante para reconhecer a possibilidade de compensação
das contribuições a terceiros, bem como reconhecer a possibilidade de
opção do contribuinte pela restituição do indébito via precatório.
X - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação
da impetrante provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA: GILRAT E TERECIROS. ILEGITIMIDADE DAS ENTIDADES
TERCEIRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS FÉRIAS INDENIZADAS
E ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO IDNENIZADO. PRIEMIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDNETE. ADICIONAL D EFÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE: LIMITAÇÃO
AOS CINCO ANOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES A TERECIROS. IN SRF 1300/12. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE
OPTAR PELA RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
I - No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional
constitucional de fér...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE
A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO
QUE ADQUIRIU UNIDADE DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO
INTEGRALMENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
I.Trata-se de apelação interposta na fase de execução de embargos de
terceiro, contra a sentença que extinguiu a execução, nos termos do Artigo
794, inciso I, do CPC/1973. Os embargos de terceiro foram opostos em sede de
execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal contra
incorporadora. Os apelantes alegam que a Caixa não comprovou que procedeu
ao cancelamento da hipoteca existente sobre o bem adquirido da incorporadora.
II.De acordo com posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
regra pertinente ao direito de sequela é flexibilizada nos casos concernentes
a financiamento para construção de edifício ajustado entre a construtora
e a instituição financeira, operação em que o terreno e, posteriormente,
as unidades autônomas ficam gravadas com hipoteca. Em casos tais, havendo
inadimplência da construtora para com o banco, os adquirentes das unidades
autônomas, que pagaram diretamente à construtora, acabam sofrendo os
efeitos da hipoteca.
III.A respeito da matéria, o STJ editou a Súmula nº 308 do STJ, a qual
sintetiza: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". A jurisprudência
consolidada do STJ não distingue sequer entre contratos firmados antes ou
depois da constituição hipotecária, retirando-lhe a natureza de garantia
reipersecutória em quaisquer dessas situações.
IV.A garantia hipotecária estabelecida no ajuste realizado entre a
incorporadora e a Caixa Econômica Federal não pode ser invocada diante de
adquirentes de unidade imobiliária regularmente quitada.
V. Quanto ao cancelamento da hipoteca, há que se invocar o princípio da
boa-fé objetiva a amparar a pretensão dos embargantes, pois é certo que
o acordo firmado entre a incorporadora e a instituição financeira feriu
direitos do adquirente, que nem sequer participou da avença. O Superior
Tribunal de Justiça já decidiu pela nulidade da cláusula que institui
a hipoteca nessas circunstâncias: REsp nº 617.045/GO, Terceira Turma,
Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ 17/12/2004 p. 539.
VI.Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria, em Primeiro Grau,
expedir mandado ao Cartório de Registro de Imóveis em que está registrado
o bem em tela para baixa da hipoteca, com vistas à integral efetividade da
presente decisão.
VII.Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE
A INCORPORADORA E A INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO
QUE ADQUIRIU UNIDADE DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO
INTEGRALMENTE. CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
I.Trata-se de apelação interposta na fase de execução de embargos de
terceiro, contra a sentença que extinguiu a execução, nos termos do Artigo
794, inciso I, do CPC/1973. Os embargos de terceiro foram opostos em sede de
execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Fed...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. GARANTIA
HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE A INCORPORADORA E A
INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO QUE ADQUIRIU UNIDADE
DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO INTEGRALMENTE.
I.Trata-se ação declaratória de nulidade e cancelamento de hipoteca julgada
procedente, ajuizada perante a Caixa Econômica Federal, ora apelante,
e a incorporadora. Os autores adquiriram da incorporadora ré unidade de
apartamento, pelo qual pagaram com recursos próprios, mas não podem dispor
plenamente do imóvel devido à hipoteca que grava o bem, constituída em
favor da instituição financeira pela incorporadora.
II.De acordo com posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
regra pertinente ao direito de sequela é flexibilizada nos casos concernentes
a financiamento para construção de edifício ajustado entre a construtora
e a instituição financeira, operação em que o terreno e, posteriormente,
as unidades autônomas ficam gravadas com hipoteca. Em casos tais, havendo
inadimplência da construtora para com o banco, os adquirentes das unidades
autônomas, que pagaram diretamente à construtora, acabam sofrendo os
efeitos da hipoteca.
III.A respeito da matéria, o STJ editou a Súmula nº 308 do STJ, a qual
sintetiza: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". A jurisprudência
consolidada do STJ não distingue sequer entre contratos firmados antes ou
depois da constituição hipotecária, retirando-lhe a natureza de garantia
reipersecutória em quaisquer dessas situações.
IV.A garantia hipotecária estabelecida no ajuste realizado entre a
incorporadora e a Caixa Econômica Federal não pode ser invocada diante de
adquirentes de unidade imobiliária regularmente quitada.
V.Há que se invocar também o princípio da boa-fé objetiva a amparar
a pretensão dos autores, pois é certo que o acordo firmado entre a
incorporadora e a instituição financeira feriu direitos do adquirente, que
nem sequer participou da avença. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu
pela nulidade da cláusula que institui a hipoteca nessas circunstâncias:
REsp nº 617.045/GO, Terceira Turma, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ
17/12/2004 p. 539.
VI.Mediante a comprovação do cumprimento do pagamento dos valores a que
os autores se obrigaram por força contratual, extingue-se a obrigação e,
conseqüentemente, a hipoteca. Assim, não se justifica a subsistência do
gravame hipotecário incidente sobre o imóvel objeto do contrato.
VII.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. GARANTIA
HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE A INCORPORADORA E A
INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO QUE ADQUIRIU UNIDADE
DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO INTEGRALMENTE.
I.Trata-se ação declaratória de nulidade e cancelamento de hipoteca julgada
procedente, ajuizada perante a Caixa Econômica Federal, ora apelante,
e a incorporadora. Os autores adquiriram da incorporadora ré unidade de
apartamento, pelo qual pagaram com recursos próprios, mas não podem dispor
plenamente do imóvel devido à h...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSOS. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O autor, nascido
em 26.03.1940, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VI - Foi determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início em 26.01.2015, no valor mensal de um salário
mínimo, conforme artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSOS. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O autor, nascido
em 26.03.1940, implementou o requisito etário.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da j...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (13.09.2013), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...