PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE
ISENCÃO DE CUSTAS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - Não conhecido parte do apelo do ente autárquico, no que tange à
declaração de isenção de custas processuais, posto que o magistrado a quo
deixou expressamente consignado, à fl. 109-verso, que não há "condenação
em custas". Assim, evidente a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015.
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo,
em que a data do início da miserabilidade ou incapacidade é fixada no
momento da realização da perícia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
4 - No caso dos autos, o perito judicial fixou a data do início da
incapacidade (DII) da autora no momento em que esta completou 18 (dezoito) anos
de idade (fls. 27/32), época em que teve seu primeiro surto psiquiátrico,
em 1981, estando afastada por completo a hipótese de determinação da
DIB na data do laudo. Por outro lado, a demandante também não apresentou
requerimento administrativo prévio, sendo de rigor a fixação da DIB na
data da citação do ente autárquico.
5 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento)
sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), prosperando
as alegações do INSS também neste ponto.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. DIB modificada. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença
reformada em parte. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE
ISENCÃO DE CUSTAS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCE...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. QUALIDADE DE SEGURADA
INCONTROVERSA. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. RECONHECIMENTO
EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de novembro de 2009
(fls. 92/96), diagnosticou a autora como portadora de "espondilose (CID M.47)"
e "lumbago com ciática (CID M54.4)". Afirmou que "raio x da coluna cervical,
raio x da coluna lombar e tomografia", comprovam tais patologias, além da
análise clínica, na qual se constatou "dores na coluna e membros de natureza
moderada". Concluiu que a autora "necessita de afastamento para tratamento
por tempo indeterminado. Não consegue trabalhar devido as dores", sugerindo
tratamento "medicamentoso e fisioterápico para melhorar os sintomas". Por
fim, fixou a data do início da incapacidade 2 (dois) anos antes do exame,
isto é, em novembro de 2007 (DII).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por sua vez, quanto à qualidade de segurada especial, em razão
de ser pescadora artesanal, a matéria encontra-se introversa. Isso
porque o ente autárquico atestou a filiação da requerente ao RGPS,
em sede administrativa, senão vejamos relatório de processo junto ao
Conselho de Recursos da Previdência Social - 22ª JR - Vigésima Segunda
Junta de Recursos (fls. 15/16): "MARIA DELFINA DA SILVA, na qualidade de
segurada especial, entrou com pedido de auxílio-doença em 18/04/2008,
protocolado sob o n. 31/529.940.791-9, na Agência da Previdência Social
de Deodápolis. (fl. 21) (...) Em Entrevista Rural realizada pelo INSS
em 18/04/08, sem Termo de Homologação, concluiu-se que a interessada é
segurada especial (...)".
13 - Em suma, tendo em vista que o próprio INSS reconheceu a qualidade
de segurada especial da demandante, e mais, em data próxima ao início da
incapacidade temporária fixada pelo expert (novembro de 2007), se mostra
de rigor a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da
Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade
(NB: 529.940.791-9), a DIB acertadamente foi fixada na data da sua
apresentação, 18/04/2008 (fl. 12), não prosperando as alegações do ente
autárquico no particular.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada
em parte. Auxílio-doença concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. QUALIDADE DE SEGURADA
INCONTROVERSA. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. RECONHECIMENTO
EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIO...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 03/02/1986 a
28/10/1990. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades
laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui -
quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material
do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em
1974, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; bem como da CTPS
dele, na qual constam registros de natureza rural, em diversos períodos,
entre 1977 e 1990. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -
o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que
ela trabalhava na propriedade rural de terceiros.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIAS. ART. 460
CPC. HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO
- A jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido
de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pelo Contador Judicial. Precedentes.
- Dispõe o caput do art. 460 do CPC, in verbis: "É defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar
o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".
- O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 719.586/PR, in verbis, firmou
entendimento no sentido de que os valores da execução devem corresponder
literalmente ao que determinado no título judicial, prevalecendo o valor
encontrado pelo contador do juízo, ainda que seja maior do que aquele
apresentado pelo credor, desde que haja pedido expresso do exequente para
adoção desses valores.
- Com relação à fixação de honorários advocatícios em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ressaltar que tal entendimento
está consolidado, tendo o Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao finalizar o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1373438/RS
e 1134186/RS, sedimentado a tese de que havendo acolhimento da impugnação,
ainda que parcial, são devidos os honorários em benefício do executado,
com base no art. 20, § 4º, do CPC.
- Assim, na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 14.976,74,
com posição em 15/12/2009 - fls. 170/173), a matéria discutida nos autos,
o trabalho realizado, o tempo exigido e limitado ao pedido contido na exordial,
entendo que devem ser arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo
Civil de 1.973.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do
C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data da publicação da sentença é o
parâmetro para aplicação da verba honorária de acordo com as regras do
então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIAS. ART. 460
CPC. HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO
- A jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido
de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer
aqueles elaborados pelo Contador Judicial. Precedentes.
- Dispõe o caput do art. 460 do CPC, in verbis: "É defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar
o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe f...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510048
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Inexistem irregularidades a serem sanadas, no que pertine à representação
processual. É que a massa falida é representada em juízo pelo síndico,
nos termos do art. 12, III, do CPC/1973 e do art. 63, XVI, da antiga Lei
de Falências, não sendo exigível a outorga de mandato, mesmo porque,
se o próprio síndico é advogado, como na espécie, não teria sentido
exigir que outorgasse procuração a si próprio.
- Não conheço das alegações de exclusão da multa de mora, bem como dos
juros, uma vez que nesse ponto, a União Federal não contrapôs ao pedido,
motivo pelo qual não subsiste interesse recursal da apelante.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Decretação da falência não exerce influência, para efeito de suspensão,
na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui
juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos dos artigos 5º e
29 da Lei de Execução Fiscal.
- A execução fiscal composta pela CDA nº 80.7.03.000953-54, cuja
constituição do crédito ocorreu mediante declaração entregue em 14/05/1999
e 10/08/1999 (fl. 43).
- O ajuizamento da ação ocorreu em 22/10/2003 (fl. 02-EF
n. 0013769-14.2014.4036128), com despacho de citação da executada proferido
em 17/11/2003(fl. 08-EF), isto é, anteriormente à alteração perpetrada
pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo
prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data
de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao
artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 240
do Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito, dado que determinada a
citação em 17/11/2003 (fl. 08-EF), a carte de citação foi expedida
em 12/07/2004 (fl. 08-EF) e a União Federal foi intimada da infrutífera
citação em 13/03/2005 (fl. 09verso), na qual citação da massa falida, na
pessoa do síndico (fl. 10-05/04/2005), citado em 24/05/2005 (fl. 13). Nesse
sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
- Apelação não conhecida em parte, e não parte conhecida, improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
- Inexistem irregularidades a serem sanadas, no que pertine à representação
processual. É que a massa falida é representada em juízo pelo síndico,
nos termos do art. 12, III, do CPC/1973 e do art. 63, XVI, da antiga Lei
de Falências, não sendo exigível a outorga de mandato, mesmo porque,
se o próprio síndico é advogado, como na espécie, não t...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum
no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
5...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os autos retornaram do C. STJ para que fossem considerados como início
de prova material do labor rural os documentos em nome do demandante, ainda
que extemporâneos aos períodos pleiteados.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar
que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 13/10/67
a 31/12/72, 1º/1/75 a 31/12/75 e 22/9/82 a 30/9/83.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato
de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina
Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS,
1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u.,
DJe 16/9/15.
VII- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício a partir
de 18/2/02 e o ajuizamento da ação em 17/6/03.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os autos retornaram do C. STJ para que fossem considerados como início
de prova material do labor rural os documentos em nome do demandante, ainda
que extemporâneos aos períodos pleiteados.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que
ampara...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir da data da citação.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 05.09.2010.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior
ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento
da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Referentemente aos honorários advocatícios, deverão ser mantidos em
R$ 937,00 (oitocentos reais); o que propicia remuneração adequada e justa
ao profissional, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa
(art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil).
XII - Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de
condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba
a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta
e nada há a restituir.
XIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA
PLENA DO PERÍODO ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros
da família, que os qualifiquem como lavradores, constituam início de prova do
trabalho de natureza rurícola dos filhos, entendimento já consagrado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, j. 09/09/03)
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.12.2007.
VIII - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável
de prova material, aliada à prova testemunhal.
IX - A escassez de documentos e a ausência da prova testemunhal não permitem
assegurar o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos do
artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação da parte autora improvida.
XI - Sentença mantida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP
N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM
HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE
ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo
C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da
declaração firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais como início de
prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação
pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633. Possibilidade de ampliação do
reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir
da data do requerimento administrativo.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária
e incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação
recursal específica pelas partes.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP
N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM
HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA
PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE
ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo
C. STJ acerca da v...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO - RESP
1.185.036/PE E 1.111.002/SP. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida. Entendimento
firmado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.185.036/PE
e 1.111.002/SP.
- Na espécie, após apresentação de exceção de pré-executividade
(fls. 09/21) apontando, entre outras matérias de defesa, a compensação
dos débitos em cobrança (conforme DCTF de fls. 30/31) e manifestação da
Fazenda Pública (fls. 35/36), a execução fiscal foi extinta em razão do
cancelamento administrativo da inscrição (fl. 39).
- Haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade
é devida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do executado, à medida em que este, tendo sido
demandado em juízo indevidamente, após a citação viu-se compelido a
constituir procurador nos autos a fim de apresentar defesa.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 80.989,82 - oitenta mil, novecentos e
oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos - em 24/07/2006 - fl. 02),
bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios
em 1% (um por cento) do referido valor atualizado, conforme a regra prevista
no § 4º do art. 20 do CPC/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados
aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do
protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo
com as regras do então vigente CPC/1973, como na espécie.
- Juízo de retratação, art. 1.040, II, do CPC. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§ 7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO - RESP
1.185.036/PE E 1.111.002/SP. RECURSO PROVIDO.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
inde...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DA LEI 12.766/12 QUANTO À MULTA
INCIDENTE PELO ATRASO NA ENTREGA DA FCONT. POSSIBILIDADE. ART. 106, II,
DO CTN. REEXAME E APELO DESPROVIDOS.
Admitida a retroatividade quando provocada a jurisdição para a cobrança
(REsp 1648280 / SP / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJe
20/04/2017, AgInt no AREsp 941577 / SP / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES / DJe 25/10/2016, REsp 1585929 / SP, e STJ - PRIMEIRA TURMA /
MINª REGINA HELENA COSTA / DJe 26/04/2016), muito mais o será no curso do
prazo previsto no art. 6º, I, da Lei 8.218/91 para o pagamento de multa com
redução de 50% de seu valor. Ou seja, a superveniência da Lei 12.766/12
quando ainda pendente o vencimento da multa, reduzindo o valor base da multa
referente ao atraso na entrega da FCONT, garante à impetrante o direito à
quitação nos termos estipulados pela novel legislação, atendendo-se à
retroatividade da norma tributária penal mais benéfica. Precedentes.
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE DA LEI 12.766/12 QUANTO À MULTA
INCIDENTE PELO ATRASO NA ENTREGA DA FCONT. POSSIBILIDADE. ART. 106, II,
DO CTN. REEXAME E APELO DESPROVIDOS.
Admitida a retroatividade quando provocada a jurisdição para a cobrança
(REsp 1648280 / SP / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJe
20/04/2017, AgInt no AREsp 941577 / SP / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES / DJe 25/10/2016, REsp 1585929 / SP, e STJ - PRIMEIRA TURMA /
MINª REGINA HELENA COSTA / DJe 26/04/2016), muito mais o será no curso do
prazo pr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO
SOCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.371.128/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, consolidou entendimento no sentido de que a dissolução
irregular de pessoa jurídica é ilícito suficiente ao redirecionamento da
execução fiscal de débito não-tributário.
3. Não obstante o distrato social seja apenas uma das etapas para a extinção
da sociedade empresarial, fazendo-se necessária a posterior realização do
ativo e pagamento do passivo a fim de viabilizar a decretação da extinção
da personalidade jurídica (RESP 829.800/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 26.04.2016, DJe 27.05.2016), não é possível o redirecionamento
da execução fiscal contra o sócio responsável sem a demonstração da
prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes,
infração à lei, contrato social ou estatuto (Recurso repetitivo, REsp
1.101.728/SP), ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da
empresa (Súmula 435, STJ), não se incluindo o simples inadimplemento de
obrigações tributárias (Súmula 430, STJ).
4. Da análise dos documentos juntados a estes autos, contata-se que houve
distrato social em 01.12.2008, devidamente registrado na Junta Comercial em
30.07.2009, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP.
5. No caso dos autos não restou caracterizada a dissolução irregular da
empresa executada, nem tampouco houve a comprovação de administração
fraudulenta ou afronta à legislação apta a permitir a inclusão dos
sócios na execução, razão pela qual não há como ser redirecionada a
execução fiscal.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO
SOCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.371.128/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, consolidou entendimento no sentido de que a dissolução
irregular de pessoa jurídica é ilícito suficiente ao redirecionamento d...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593023
AÇÃO POPULAR. TERRENO DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. PERMISSÃO
DE USO DA ÁRES CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIOS. TERCEIROS DE BOA FÉ. DEMOLIÇÃO
DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA MUNICIPALIDADE QUE
CONCEDEU, INDEVIDAMENTE, A PERMISSÃO DE USO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
PROVIDAS. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União
Federal desde a sua instituição e o seu domínio útil, pela Administração
Pública Federal, independe da formal demarcação pelo DPU, por ser ato
administrativo com efeito meramente declaratório.
2. Na hipótese de terreno de marinha e seus acrescidos, cabe ao ocupante da
área o ônus de provar que não se trata de área de propriedade da União
Federal. Precedentes do C. STJ.
3. Em se tratando de terreno de marinha e seus acrescidos, o entendimento
jurisprudencial está firmado no sentido de que nem mesmo o registro notarial,
em nome de particular, serve para demonstrar, de pronto, que aquelas áreas
não sejam de propriedade da União. Precedente do C. STJ, em sede de Recurso
Repetitivo.
4. Segundo o que determina o § 3º do art. 183 da Constituição Federal,
nem mesmo o fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem sendo
ocupados irregularmente por terceiros, ainda que ha muito tempo, retira a
propriedade da União Federal.
5. Os terrenos de marinha são bens dominiais e sua ocupação depende de
expressa autorização da Administração Pública Federal.
6. Os bens públicos federais não podem ser alvo de ato administrativo
municipal de permissão de uso, sem a expressa autorização da real
proprietária da área, a União Federal.
7. Age de boa fé o terceiro que ocupa área pública federal em decorrência
de permissão de uso fornecida oficial e formalmente pela administração
municipal, não cabendo a ele, portanto, a obrigação de promover as medidas
necessárias para que a área volte ao seu status quo ante.
8. Diante do reconhecimento do direito de propriedade da União Federal sobre
a área, que é terreno de marinha e seus acrescidos; da ilegitimidade das
permissões de uso concedidas pela administração municipal; e da boa-fé dos
terceiros envolvidos, impõe-se a demolição das construções existentes com
a consequente remoção dos entulhos e demais intervenções feitas em razão
da construção dos quiosques, obrigação essa que se impõe ao Município
que concedeu, indevidamente, as permissões de uso da área aos particulares.
9. Durante o prazo de execução da sentença, nada impede que a União,
assessorada pelo IBAMA e o Município de Itanhaém, assistido pela CBRN,
mediante convênio firmado com fundamento em projeto de impacto ambiental
devidamente aprovado pelos órgãos competentes, assinem um convenio para
a utilização daquelas áreas, fixando regras e procedimentos de forma a
garantir os direitos da União, como proprietária, a utilização limpa,
em termos de meio ambiente, por parte dos particulares e a concessão de
nova permissão de uso, mediante processo licitatório próprio, sendo que,
nesse caso, uma vez homologado o convênio em juízo, servirá de substituto
ao cumprimento da presente decisão judicial.
10. Remessa oficial e apelações providas.
Ementa
AÇÃO POPULAR. TERRENO DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. PERMISSÃO
DE USO DA ÁRES CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIOS. TERCEIROS DE BOA FÉ. DEMOLIÇÃO
DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA MUNICIPALIDADE QUE
CONCEDEU, INDEVIDAMENTE, A PERMISSÃO DE USO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
PROVIDAS. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União
Federal desde a sua instituição e o seu domínio útil, pela Administração
Pública Federal, independe da formal demarcação pelo DPU, por ser ato
administrat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM
PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PARCELAMENTO
APÓS O DECURSO DO PRAZO. NAO INTERROMPE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, procedo à nova análise dos embargos de declaração apresentados
a fl. 51/53.
- A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos
de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de
omissão (inc. II).
- Em que pese somente nas razões dos presentes embargos de declaração a
união federal tenha trazido extrato contendo a data da entrega da declaração
pelo contribuinte (fl.54), considerando tratar-se a prescrição de matéria
de ordem pública, qualquer informação apresentada nesta sede processual,
que possa influir no resultado do julgamento, deve ser considerada, portanto,
afasto eventual arguição de preclusão.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário composto pela CDA nº 80.6.98.061275-63, com
vencimentos em 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12/1995 e 01/1996, foi
constituído mediante declaração (fls. 04/11). À mingua de elementos que
indiquem a data da entrega de referida declaração, considera-se constituído
o crédito tributário na data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe
21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
- Diante do não recolhimento da diligência do oficial de justiça (fl. 21),
a exequente requereu o arquivamento do feito, nos termos do artigo 20 da
Medida Provisória nº 1.973-63/00, deferido em 08/03/2001, com ciência da
União Federal em 14/03/2001 (fl. 26). Em 06/03/2009, sobreveio r. sentença
(fl. 30).
- Da análise do feito, constata-se que a sentença foi proferida após
transcorridos 09 (nove) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda
Nacional tentasse obter a citação da empresa executada por edital ou
na pessoa de seu representante legal, razão pela qual deve ser afastada
a incidência da Súmula nº 106 do STJ e reconhecida a ocorrência da
prescrição.
- Note-se, por oportuno, que a adesão da executada ao programa de parcelamento
de débitos não tem o condão de interromper o curso da prescrição,
vez que a opção pelo parcelamento ocorreu apenas em 11/09/2006 (fl. 54),
quando já ultrapassado o quinquênio prescricional.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM
PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PARCELAMENTO
APÓS O DECURSO DO PRAZO. NAO INTERROMPE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, procedo à nova análise dos embargos de declaração apresentados
a fl. 51/53.
- A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimen...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUTORIZADORAS À
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA. SÚMULA Nº 33 DO
E. STJ. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
- Determinação de competência para o julgamento de embargos à execução,
com a respectiva execução fiscal apensada, inicialmente distribuídos à
7ª Vara Federal de Santos-SP.
- O Juízo suscitado, fundamentando-se no quanto disposto no Provimento nº
387/2013 da Presidência do CJF, declinou da competência para julgamento do
feito tendo em vista que a embargada tem sede em Itariri-SP, sob a jurisdição
da Justiça Federal de Registro-SP.
- Na hipótese está-se diante de competência territorial e relativa,
sendo que esta não pode ser declarada de ofício, de tal sorte que somente
poderia ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112 do Código
de Processo Civil de 1973 ou em sede de preliminar de contestação (art. 64
do CPC/15).
- A propósito, a Súmula nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
- Precedentes do E. STJ e desta Corte.
- Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUTORIZADORAS À
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA. SÚMULA Nº 33 DO
E. STJ. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
- Determinação de competência para o julgamento de embargos à execução,
com a respectiva execução fiscal apensada, inicialmente distribuídos à
7ª Vara Federal de Santos-SP.
- O Juízo suscitado, fundamentando-se no quanto disposto no Provimento nº
387/2013 da Pr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21036
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM OUTRO MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA
TERRITORIAL E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
Nº 33 DO E. STJ. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE.
- Hipótese de determinação de competência jurisdicional para o
processamento de execução fiscal ajuizada em São Bernardo do Campo e
redistribuída a São Paulo-SP após aquele Juízo realizar pesquisas no
sistema da Receita Federal e concluir que o atual domicílio da executada
está no município do Juízo suscitante.
- A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que proposta
a execução fiscal, somente o executado pode recusar o Juízo por meio da
exceção de competência ou por meio de preliminar, na atual sistemática
(art. 64 do CPC/15).
- Aplica-se ao caso a disposição contida no art. 43 do CPC/15, no sentido de
que "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição
da petição inicial (...)".
- Uma vez proposta a execução fiscal no Juízo suscitado, firmou-se a
competência desse foro, nos termos do art. 781, I, do CPC/15, de tal forma
que, constituindo-se hipótese de competência territorial e relativa,
não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do E. STJ.
- Deve ser ressaltado, no caso, que a existência de endereço em São Paulo-SP
constatada pelo Juízo suscitado não conduz à conclusão, pura e simples e
sem prévia realização de diligências, de que o endereço fornecido pela
exequente está desatualizado, podendo existir múltiplas situações que
justifiquem tal fato, como eventual pluralidade de endereços da executada,
não havendo como afirmar-se categoricamente a inexistência de domicílio
da executada naquele município.
- Precedentes do E. STJ e desta Corte.
- Conflito procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM OUTRO MUNICÍPIO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA
TERRITORIAL E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
Nº 33 DO E. STJ. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE.
- Hipótese de determinação de competência jurisdicional para o
processamento de execução fiscal ajuizada em São Bernardo do Campo e
redistribuída a São Paulo-SP após aquele Juízo realizar pesquisas no
sistema da Receita Federal e concluir que o atual domicílio da executada
está no município do Juízo suscitante.
- A jurisprudência desta Cor...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21461
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício é fixado em 11/11/2014, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
3. Embora afirme que a incapacidade da parte autora teve início apenas em
2015 (resposta ao quesito "5", do INSS), o laudo pericial, ao concluir pela
sua incapacidade, acabou confirmando o alegado na petição inicial, qual
seja, que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época,
em razão dos males apontados, não estava ela em condições de desempenhar
sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em
documentos médicos.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o
critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se,
assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício é fixado em 11/11/2014, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
3. Embora afirme que a incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA -
PRELIMINAR REJEITADA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA,
PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de
carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve
o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício
da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza
3. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial,
constatou que a parte autora, pintor, idade atual de 41 anos, é portadora
de lesão decorrente de acidente de natureza previdenciária, concluindo
pela redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente,
vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após
a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual,
a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
8. O termo inicial do auxílio-acidente é fixado em 05/02/2014, data da
citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio
STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do
julgado, inclusive, de ofício.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
12. Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA -
PRELIMINAR REJEITADA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA,
PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que...