PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA UNIÃO. ENTIDADE RESPONSÁVEL
PELA EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. ARTIGO 2º DA LEI 10.522/2002. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA
COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O prazo para a pessoa jurídica de direito público interno apelar conta-se
da vista pessoal e não da publicação no diário oficial.
2. É certo que ao INSS é facultado por lei para incluir o nome da empresa
recorrida no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal - CADIN e outros, por convênios. Mas, também, tem o dever de proceder
à baixa do registro nos termos do artigo 2º, §5º da Lei nº 10.522/2002).
3. O valor e periodicidade da multa prevista no artigo 461, §§4º e 6º
do CPC/73 (atualmente, artigo 537, §1º do NCPC) é entregue ao prudente
arbítrio judicial. Precedente do c. STJ.
4. A sucumbência recíproca deve levar em consideração a orientação
firmada pelo c. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.112.747/DF, julgado
na forma do artigo 543-C do CPC/73, em sede de recurso repetitivo, decisão
essa que embora se referindo ao FGTS, dá o parâmetro para a fixação da
sucumbência recíproca: "...1. A orientação das Turmas que integram a
Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para efeito de
apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização
monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, "deve-se
levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram
deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório
dos índices" (REsp 725.497/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de
6.6.2005). No mesmo sentido: REsp 1.073.780/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 13.10.2008; AgRg no REsp 1.035.240/MG, 1ª Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 844.170/DF, 2ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.2.2007. 2. Recurso especial
provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (REsp 1112747/DF, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
5. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA UNIÃO. ENTIDADE RESPONSÁVEL
PELA EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. ARTIGO 2º DA LEI 10.522/2002. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA
COMINATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O prazo para a pessoa jurídica de direito público interno apelar conta-se
da vista pessoal e não da publicação no diário oficial.
2. É certo que ao INSS é facultado por lei para incluir o nome da empresa
recorrida no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal - CADIN e outros, por convênios. Mas, também, tem o dever de...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
DO SINDICATO PARA IMPETRAR A AÇÃO MANDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA JURÍDICA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DA
TRANSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRETENSÃO FORMULADA PELA
IMPETRANTE PARA QUE O BENEFÍCIO NÃO SEJA PAGO PELA CONCESSÃO DE BILHETE
ÚNICO. INCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA NÃO
PRETENDE DEIXAR DE PAGAR O BENEFÍCIO EM PECÚNIA, MAS APENAS CALCULAR SEU
VALOR EM FUNÇÃO DO SISTEMA DE BILHETE ÚNICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
- O C. STJ admite a impetração de mandado de segurança contra autoridade
distinta daquela responsável pelos atos impugnados, desde que presentes
todos os requisitos pertinentes à teoria da encampação, a saber, (i)
existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que determinou
a prática dos atos impugnados e a indicada pelo impetrante como coatora
no mandado de segurança; (ii) ausência de modificação de competência
estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação quanto ao
mérito nas informações prestadas pela autoridade impetrada.
-No caso concreto, a autoridade impetrada admite estar jungida ao cumprimento
das determinações da CGU. Sendo assim, nítida a relação de hierarquia
que se estabelece entre uma e outra entidade, pelo menos para os fins a
que se refere a presente ação mandamental, razão pela qual preenchido
está o primeiro requisito sedimentado pela jurisprudência do C. STJ. A
indicação de uma ou outra não tem o condão de alterar a competência
absoluta da Justiça Federal. Além disso, percebe-se que, nas informações
prestadas neste mandado de segurança, houve manifestação quanto ao mérito
do feito. Por conseguinte, a autoridade indicada pela impetrante pode figurar
no polo passivo do mandamus.
- A jurisprudência do C. STJ consolidou-se no sentido de ser desnecessária
a comprovação de que o sindicato está registrado perante o Ministério do
Trabalho e Emprego para que impetre mandado de segurança coletivo, bastando,
para que se afira a sua legitimidade ativa, a evidenciação de que adquiriu
existência jurídica mediante a transcrição dos seus atos constitutivos no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Mencionada comprovação
foi encartada nos autos, pelo que patente a legitimidade ativa do sindicato
impetrante no caso em testilha.
- A impetrante alega que a CGU realizou auditoria nas dependências da
UNIFESP e verificou a necessidade de implantação do sistema de "Bilhete
Único" para custear o deslocamento do trajeto pelos servidores entre sua
residência e o local de trabalho. Busca, assim, determinação judicial
para que a autoridade impetrada se abstenha de instituir o Bilhete Único
como forma de concessão e pagamento do benefício do auxílio-transporte
aos servidores e funcionários da UNIFESP.
- A análise dos documentos carreados aos autos demonstra, contudo, que a
autoridade impetrada não pretende deixar de pagar o auxílio-transporte em
pecúnia, o que, de resto, seria de fato vedado pelo Decreto n. 2.880/1998. Em
realidade, os documentos acostados aos autos comprovam que o benefício em tela
continuará a ser pago em pecúnia, mas apenas e tão somente o seu cálculo
levará em consideração a utilização do sistema de Bilhete Único. Se
o auxílio-transporte prosseguirá sendo pago em pecúnia, com atenção a
situação individual e particular a envolver cada servidor, perquirindo-se
o efetivo trajeto que cada um percorre de casa ao trabalho e vice-versa,
apenas enquadrando-os no sistema de Bilhete Único para efeitos de cálculo
do benefício, exsurge a ausência de interesse de agir da parte impetrante,
pois estes não serão indenizados mediante a concessão do próprio Bilhete
Único.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
DO SINDICATO PARA IMPETRAR A AÇÃO MANDAMENTAL. COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA JURÍDICA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DA
TRANSCRIÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRETENSÃO FORMULADA PELA
IMPETRANTE PARA QUE O BENEFÍCIO NÃO SEJA PAGO PELA CONCESSÃO DE BILHETE
ÚNICO. INCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA NÃO
PRETENDE DEIXAR DE PAGAR O BENEFÍCIO EM PECÚNIA, MAS APENAS CALCULAR SEU
VALOR...
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. A fraude bancária corresponde a fortuito interno, risco do empreendimento,
de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva neste caso (súmula
nº 479, STJ).
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivocada de que o consumidor é mau
pagador. O dano moral é presumido e o quantum da respectiva indenização
deve atingir à dupla finalidade de reconfortar a vítima e educar o ofensor
4. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. A fraude bancária corresponde a fortuito interno, risco do empreendimento,
de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva neste caso (súmula
nº 479, STJ).
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivoc...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204181
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDAD DE REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA - VISÃO MONOCULAR - E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor
da condenação, considerando o termo inicial do benefício, a data da
prolação da sentença e o valor da benesse (01 salário mínimo mensal),
verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não ultrapassa o valor
de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial,
nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - Em que pesem as conclusões da perícia médica, a deficiência do autor,
pela visão monocular, deve ser reconhecida. Conforme bem registrou o d. Juízo
"a quo", a Súmula 377 do STJ dispõe que o portador de visão monocular
tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos
deficientes, logo, equipara à visão monocular à deficiência visual. O
Ministério Público Federal, ainda, para corroborar a gravidade da doença,
ressaltou que o sistema previdenciário concedeu proteção excepcional
aos portadores de cegueira, ao colocá-la no rol do artigo 1º da Portaria
Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, que lista as doenças graves que dispensam
a carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Soma-se a isso, a dura atividade laborativa desempenhada ao
longo de sua vida (rural), o efetivo problema de coluna que apresenta,
provavelmente mais pronunciado por ser rurícola e maior de 60 anos de idade,
além de ter baixa escolaridade, situações que, somadas, bem demonstram que
o autor apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente o impedem
ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade
de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
5 - Do cotejo do estudo social, das patologias enfrentadas pelo autor ,
atividade laborativa desempenhada, idade, e total ausência de recursos
próprios, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade
que se apresenta.
6 - O autor tem baixa escolaridade, é cego de um olho e tem visão reduzida
no outro, tem problemas ortopédicos, e vive, além de sua família, da
renda de 01 salário mínimo de sua esposa, valor que, conforme relatado pelo
estudo social, é totalmente insuficiente para a sobrevivência digna de sua
família. Suas específicas condições bem demonstram a dificuldade de seu
retorno à atividade que desempenhava ou ingresso no mercado de trabalho
em outra atividade, não se vislumbrando perspectivas de melhora a curto
prazo, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, para que assim
tenha condições de realizar tratamento adequado e viver com um mínimo de
dignidade.
7 - Mantido o termo inicial do benefício (06/07/2015), data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência
da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos no percentual fixado (10%), porque moderadamente arbitrados, que
deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009,
não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir
o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice
aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim
a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
11 - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Consectários legais
especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDAD DE REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA - VISÃO MONOCULAR - E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - Nesse passo, embora não seja possível mensura...
APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDAD DE REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CRITÉRIOS
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA -
APLICAÇÃO SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor
da condenação, considerando o termo inicial do benefício (17/02/2014),
a data da prolação da sentença (24/11/2015) e o valor da benesse (01
salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame
não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar
em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - Do cotejo do estudo social, das patologias enfrentadas pela autora e
total ausência de recursos próprios, é forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - A autora é analfabeta, tem sérios problemas ortopédicos, além de
depressão recorrente, não aufere qualquer tipo de renda, não tem moradia
e sobrevive da caridade alheia, situações que dificultam sobremaneira seu
retorno à atividade que desempenhava (faxineira/limpeza pesada) ou início
numa nova atividade laborativa, fazendo jus ao benefício assistencial
requerido, para que assim tenha condições de realizar tratamento adequado
e viver com um mínimo de dignidade.
6 - Mantido o termo inicial do benefício (17/02/2014), data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência
da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos no percentual fixado (10%), porque moderadamente arbitrados, o qual,
no entanto, deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida - Súmula 111 do
STJ. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDAD DE REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. CRITÉRIOS
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA -
APLICAÇÃO SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - Nesse passo, embora não seja possí...
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA
ANTECIPADA CASSADA. DIB. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo,
considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (05/10/2015)
e da publicação da sentença (22/08/2016), bem como o valor da benesse
(01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000
salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - Considerando o estudo social, a deficiência e total dependência do
autor e da insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer
o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - A autora não trabalha e não tem condições de desenvolver qualquer
atividade laborativa que lhe dê algum proveito econômico, necessitando para
todos os atos de sua vida do auxílio de sua família. O rendimento de sua
mãe, no valor de 01 salário mínimo, não pode ser computado na renda per
capita. Com relação ao pai da autora, verifica-se que até adquirir sua
aposentadoria, em 05/2016, recebia uma média salarial que em muito pouco
superava 01 salário mínimo, situação que se alterou quando adquiriu sua
aposentadoria por idade.
5 - Dentro desse cenário, entende-se que a autora fazia jus ao benefício
requerido, até a aposentadoria do seu genitor, qual seja, em 04/05/2016,
a partir de quando a condição socioeconômica de seu grupo familiar passou
a contar com renda adicional.
6- O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo
ou , na sua ausência a data da citação, uma vez que foi neste momento que a
autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015,
DJe 14/08/2015)." No caso, o termo inicial deve ser a data da citação
(13/12/2013), cabendo ressaltar que a ação foi proposta em 11/10/2013,
tendo o INSS apresentado contestação, estando caracterizado, portanto,
o interesse de agir (STF, REX 631.240 MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso,
DJ 03/09/2014).
7 - Vencido o INSS, na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequadamente
e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não
pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o
índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando que o benefício deve ser concedido apenas no período de
13/12/2013 a 04/05/2016, deve ser cassada a tutela antecipada concedida
na sentença. A esse respeito, não há que se falar em devolução de
valores antecipadamente recebidos pela autora, tendo em vista que foram
recebidos de boa-fé e por decisão judicial. Ademais, esta C. Turma já
se manifestou no sentido de que se tratando de benefício assistencial,
a devolução dos valores pagos a esse título não se aplica, tendo em
vista o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, que versa
sobre benefício "previdenciário". Precedentes (AC 00063186220144039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:; Ap 00191512020114039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.;Ap 2017.03.99.022035-5, DESEMBARGADOR
FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DATA:06/11/2017; STF no ARE
734242 AgR; AIRESP 201400568517, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:24/08/2016 ..DTPB:.)
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TUTELA
ANTECIPADA CASSADA. DIB. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo,
considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (05/10/2015)
e...
PREVIDENCIÁRIO - INTERESSE DE AGIR - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Não obstante o autor receba o auxílio-doença, o interesse de agir se faz
presente tanto para o benefício de aposentadoria por invalidez, quanto para
o benefício de auxílio-doença, vez que o requerimento administrativo em
análise foi formulado em 07/01/2015 (fl. 42) e o auxílio-doença atualmente
recebido refere-se a requerimento realizado em 19/05/2015. Julgamento com
base no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
31/08/2016, constatou que a parte autora, motorista, idade atual de 37
(trinta e sete) anos, está incapacitada definitivamente para o exercício
de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício é fixado em 07/01/2015, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo o benefício
ser pago até 18/05/2015, dia anterior à concessão administrativa do
auxílio-doença (NB. 610.524.187.2).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - INTERESSE DE AGIR - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Não obstante o autor receba o auxílio-doença, o interesse de agir se faz
presente tanto para o benefício de aposentadoria por invalidez, quanto...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
IDADE AVANÇADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
02.04.2012, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 69
anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade
habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 73/74, complementado
pela fl. 141, no qual se consignou que a parte autora "está acometida de
doenças degenerativas, artrose nos joelhos, dores na coluna difusa e dores
nos dois joelhos e dores nos 2 ombros". O perito registrou, ainda, que a
autora "apresenta crises de dores aos esforços"; que "há limitações das
atividades que requer esforço de grau médio"; e que "não há possibilidade
de recuperação".
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividade como costureira, e conta, atualmente,
com idade avançada, não tendo condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão.
8. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e
não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, se preenchidos os demais
requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício fica mantido em 29.09.2011, data da
citação, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo
do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentneça
(Súmula nº 111/STJ).
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
15. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelação adesiva improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -
IDADE AVANÇADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS
REQUISITOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
10/03/2016, constatou que a parte autora, repositora, idade atual de 33
(trinta e três) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício
de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2013, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, considerando
a natureza não-tributária da condenação, aplicam-se os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/PE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais
sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS
REQUISITOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos s...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. PENHORA
DE IMÓVEIS ALIENADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE
REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULAS 84 E 303 DO C. STJ. CONSTRIÇÃO IRREGULAR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, observa-se que em razão da penhora realizada no processo de
execução ter recaído erroneamente sobre os bens dos embargantes, que
foram adquiridos muito antes da citação da parte executada no processo
executório, há nítida demonstração que não houve má-fé processual,
motivo que a proteção dos bens adquiridos pelos terceiros prejudicados
encontra amparo normativo no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Ademais, aplica-se ao caso em tela, o teor da súmula 84 do C. STJ "É
admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação
de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro."
3. No entanto, em observância à Súmula 303 do STJ, que dispõe "em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios", não deve a Caixa Econômica Federal arcar
com o pagamento de honorários de sucumbência, vez que não deu causa à
penhora indevida, conforme restou demonstrado nos autos.
4. Apelação da embargante parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. PENHORA
DE IMÓVEIS ALIENADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE
REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. SÚMULAS 84 E 303 DO C. STJ. CONSTRIÇÃO IRREGULAR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, observa-se que em razão da penhora realizada no processo de
execução ter recaído erroneamente sobre os bens dos embargantes, que
foram adquiridos muito antes da citação da parte executada no processo
executório, há nítida demonstração que não houve má-fé processual,
motivo que a proteção dos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 418 DO STJ. ANALOGIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Preceitua o Enunciado nº 2 estabelecido pelo Plenário do STJ que:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
2. Aplicação da Súmula 418 do STJ, por analogia, no caso de não
ratificação da apelação após intimação de acórdão de embargos
declaratórios.
3. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 418 DO STJ. ANALOGIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Preceitua o Enunciado nº 2 estabelecido pelo Plenário do STJ que:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
2. Aplicação da Súmula 418 do STJ, por analogia, no caso de não
ratificação da apelação...
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. A fraude bancária corresponde a fortuito interno, risco do empreendimento,
de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva neste caso (súmula
nº 479, STJ).
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivocada de que o consumidor é mau
pagador. O dano moral é presumido e o quantum da respectiva indenização
deve atingir à dupla finalidade de reconfortar a vítima e educar o ofensor
4. Apelação conhecida e provida em parte.
5. Apelação na forma adesiva conhecida e provida.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. A fraude bancária corresponde a fortuito interno, risco do empreendimento,
de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva neste caso (súmula
nº 479, STJ).
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivoc...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215057
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO
183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade
alegada pela Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido
formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido.
2. O acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha. Dispõem os artigos 20, inciso VII, 183 e 191, todos
da Constituição Federal: "São bens da União: .....VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos". Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. §
3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "Aquele que,
não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
3. Nesse sentido: STJ, REsp 1090847/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 10/05/2013, TRF 3ª Região,
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1356775 - 0207932-96.1996.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO,
julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2053315 - 0009771-28.2005.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2016. Súmula n. 340 do STF e Súmula n. 496 do STJ.
4. Quanto aos honorários de sucumbência. A questão relativa ao pagamento
de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade,
pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o
ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. A sentença foi
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Diz o Enunciado
n. 7, do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11º, do NCPC".
5. A sentença julgou parcialmente procedente a Ação e, ao final, o juiz de
primeiro grau entendeu que não há parte sucumbente. Prospera a insurgência
da União, ora Apelante. De acordo com o artigo 85 do NCPC: "A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
6. Considerando que o Recurso de Apelação da União foi integralmente provido
o arbitramento dos honorários advocatícios deverá observar os critérios
da equidade, "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza da causa e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", nos termos do artigo
85, § 2º, do NCPC. Da analise atenda dos autos, verifico que o trabalho
exercido pelo Advogado da União foi amplo e importante para a defesa dos
interesses da Apelante e, ao final, culminou no provimento do recurso.
7. Considerando que o valor da causa atribuído pelo Autor na data do
ajuizamento da Ação (28/10/2010) foi de R$ 19.199,79 (dezenove mil, cento
e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), conforme demonstra a
petição de fls. 02/07, entendo que vencida a União no recurso de Apelação
os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com o § 3º e
§ 4º do artigo 85 do NCPC.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelos Apelados ao patrono da Réu,
ora Apelante, e ficam majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
9. Preliminar rejeitada. Apelação integralmente provida. Majoração da
verba honorária em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO
DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILDADE. PREVISTA NO ARTIGO
183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS DO STF E STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Quanto à preliminar de nulidade. Não está configurada a nulidade
alegada pela Apelante, porque o magistrado de primeiro grau analisou o pedido
formulado pelo Autor da Ação dentro dos limites do pedido.
2. O acervo probatório é suficiente à comprovação das alegações da
Apelante, porque o imóvel "sub judice" encontra-se em área destinada ao
terreno de Marinha...
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUMÚLA
297 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. JÁ HAVIA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aplicam-se às instituições financeiras. Com efeito, o Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no
artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa
do Consumidor, editando a Súmula n° 297: "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
3. De acordo com o art. 927 do C.C, no caso em análise, fica obrigado
a indenizar devido o nome do apelante perdurar por um longo período nos
órgãos de proteção ao credito mesmo depois de terem negociado.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, de que, nestes
casos, há configuração de dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado
à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
5. Em relação ao quantum da compensação por danos morais, arbitra-se
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a
partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros
moratórios a contar da data da citação, com base nos índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(atualizado pela Resolução nº 267/2013). Valor razoável e compatível
com as circunstâncias observadas no caso em concreto e com os parâmetros
adotados nos julgados do C. STJ e desta Corte Regional. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUMÚLA
297 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO
DE INADIMPLÊNCIA. JÁ HAVIA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aplicam-se às instituições financeiras. Com efeito, o Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, c...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - TERMO "A QUO" E "AD QUEM"
DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
17/09/2014, constatou que a parte autora, recepcionista, idade atual de
33 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 09/10/2012, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
10. Não poderia a sentença fixar uma data para a cessação do
auxílio-doença, medida que se assemelha ao procedimento conhecido como
"alta programada", que a jurisprudência firmada nesta Egrégia Corte vem
entendendo ser indevida. Na verdade, o termo "ad quem" do auxílio-doença
deverá ser aquela data em que se verificar a plena capacidade da parte
autora para a sua atividade habitual, devendo ela ser submetida a exames
periódicos junto ao INSS.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - TERMO "A QUO" E "AD QUEM"
DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111/STJ -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preen...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ DENTISTA. LAUDO
JUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PRENCHIDOS À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo pericial comprobatório do exercício da atividade de odontóloga da
autora, asseverando a presença de agentes patogênicos no desempenho diário
da ocupação laborativa, especialmente contato com "sangue, secreções
e saliva" como fatores de risco, fato que possibilita o enquadramento na
forma dos códigos 2.1.3 dos anexos ao Decreto n. 53.831/64 e n. 83.080/79,
3.0.0 e 3.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/99.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ DENTISTA. LAUDO
JUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PRENCHIDOS À
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Impossibilidade de enquadramento por ausência de indicação de fator de
risco e por exposição a ruído abaixo dos limítrofes estabelecidos nas
normas vigentes.
- A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos
agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado,
ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- O laudo produzido no curso da instrução atestou que as atividades
exercidas pelo autor foram caracterizadas como salubres.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos re...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial,
via PPP e laudo técnico individual, exposição habitual e permanente a
ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora conhecida e
desprovida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devend...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/8/2011. A
parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, como diarista rural,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, a autora colacionou aos autos documentos indicativos da
atividade rural do cônjuge Daniel Alves Cerqueira, tais como: (i) certidão
de casamento, celebrado em 1973, e sua (ii) CTPS, com diversos vínculos
empregatícios rurais, entre 1966 e 2009.
- Em nome próprio, a pleiteante colacionou cópia do CNIS com dois vínculos
empregatícios para "Ermafer S/C Ltda - ME", nos períodos de 5/12/1983
a 7/1/1984 e 19/11/1984 a 22/12/1984. Apesar da alegação de que estes
trabalhos foram rurais, não há qualquer prova nos autos neste sentido. Mesmo
que fossem relativos à faina agrícola, diferentemente de tempos pretéritos,
não é razoável que a parte autora não possua outra anotação de vínculo
empregatício em sua CTPS, em relação a períodos posteriores a 1984.
- Outrossim, impossível ignorar o fato de que o cônjuge possui vários
vínculos empregatícios rurais após tal data, não sendo lógico que a
parte autora também não os possua. As anotações rurais do cônjuge não
podem ser estendidas à autora, porque ele trabalhava com registro em CTPS,
não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região).
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a
extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter
individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho,
neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao
próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula
nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Por sua vez, a prova testemunhal não é bastante para patentear o
efetivo exercício de atividade rural da autora. Joana Lopes Magalhães da
Silva, Lourdes Donegá Salata e Maria Tereza Ventura Vasconcelos disseram
mecanicamente que ela sempre trabalhou na roça, todavia não souberam
contextualizar temporariamente, nem quantitativamente tal labor, principalmente
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 3/9/1985, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. Segundo a
legislação pretérita, ela atingiria a idade de 65 (sessenta e cinco)
anos em 3/9/1995.
- Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos:
(i) certidão de casamento - celebrado em 21/1/1952 - em que o marido foi
qualificado como lavrador e autora "prendas domésticas" (f. 16) e (ii) CTPS
com apenas dois vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/1/1987
a 2/2/1987 e 2/10/1988 a 10/12/1988. Ora, o vínculo posterior, constante
da CTPS da autora, no interstício de 1º/5/1990 a 12/12/1992, foi urbano,
na qualidade de empregada doméstica. Considerando que o último início
de prova documental é de vínculo urbano, exatamente no período em que a
requerente deveria comprovar o labor rural, entendo que a prova é precária
em relação à atividade rural alegada.
- Os recibos de pagamento de quatro contribuições sindicais, referentes
aos meses de junho, julho, agosto e novembro de 1993, não tem o condão
de demonstrar a efetivo exercício de atividade rural após o período de
atividade urbana. Frise-se que não há qualquer registro de filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP. Ademais, essa prova
não é meio seguro de que a promovente exerça de fato a agricultura, eis
que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas
filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na busca por
uma aposentadoria.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios
razoáveis de prova material após o ano de 1991 capazes de demonstrar a
faina agrária aventada.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes
para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural, principalmente após a vigência da Lei 8.213/91.
- Com efeito, na vigência da LC 11/71 a parte autora não havia preenchido
o requisito etário (65 anos de idade), além de não comprovar ser o chefe
ou arrimo de sua unidade familiar, o que impossibilita a concessão à luz
daquela legislação.
- Por outro lado, o tempo rural aventado pelas testemunhas não se refere ao
período imediatamente anterior ao requerimento ou, ao menos, à entrada em
vigor da Lei n. 8.213/91, o que obsta à concessão nos termos disciplinados
nessa legislação. Assim, por isso, o benefício é indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente an...