PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO
DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto,
ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial de 01.06.1984 a
11.05.1985, entretanto o autor não requereu o cômputo especial desse átimo,
conforme se constata da sua petição inicial. Dessa forma, em observância
ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional deve ser reduzida
a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.1984
a 11.05.1985. Destacou que tal intervalo foi considerado como comum na esfera
administrativa.
VIII - Reconhecida a existência de erro na contagem de tempo de serviço
elaborado pelo Juízo de origem, para esclarecer que o autor totalizou 30
anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 06.05.1997, data
do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria proporcional
por tempo de serviço.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora
em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária arbitrada sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o
benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERRO
DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de
reabilitação para outra atividade, não há como se deixar de reconhecer
que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com
o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data
do indeferimento administrativo (14.03.2016), tendo em vista a resposta ao
quesito nº 11, do laudo.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª
Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º
da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual
nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de
seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro
Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação:
DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia
ao pagamento das custas.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HIGIDEZ DA CDA. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA
436 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADOS. ENCARGO DO DL 1025/69. LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inadimplente em relação às contribuições sociais constituídas
definitivamente mediante débito confessado em GFIP, despicienda a
instauração de procedimento administrativo com vistas ao lançamento
tributário, pois o contribuinte reconheceu o débito fiscal. Assim,
estão constituídos os créditos tributários contestados desde a entrega
das respectivas declarações, e em não ocorrendo pagamento, ou havendo
pagamento apenas parcial, as diferenças são automaticamente lançadas
e são imediatamente exigíveis, nos termos da Súmula nº 436 do STJ,
inexistindo qualquer nulidade a inquinar o título executivo.
2. A certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se
formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos
dispositivos legais pertinentes.Encontram-se indicados o fundamento legal,
a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais
aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento
do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do
processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida.
3. Enunciado da Súmula 559-STJ:"Em ações de execução fiscal, é
desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de
cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º
da Lei n. 6.830/1980."
4. Presentes os requisitos do art. 202 e 203 do CTN e do art. 6 º da Lei
nº 6.830/80, carece de fundamento impor à exeqüente o detalhamento de
toda a atividade administrativa que resultou na apuração do crédito,
ficando rejeitadas as preliminares suscitadas pela embargante.
5. Incidindo o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69 nas execuções fiscais
ajuizadas pela União, afasta-se qualquer outro percentual a título de
verba honorária advocatícia, inclusive na ação incidental de embargos
(Súmula 168 do extinto TFR).
6. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação em honorários.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. HIGIDEZ DA CDA. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA
436 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADOS. ENCARGO DO DL 1025/69. LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inadimplente em relação às contribuições sociais constituídas
definitivamente mediante débito confessado em GFIP, despicienda a
instauração de procedimento administrativo com vistas ao lançamento
tributário, pois o...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS DA 1ª SEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO
DO PESSOAL EM ATIVIDADE. PREVISÃO. LEI 8186/1991 COMPLEMENTADA PELA LEI
10478/2002. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11960/2009. HONORÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Órgão Especial deste Regional firmou o entendimento de que as
demandas que discutem a complementação de benefícios recebidos por
ex-ferroviários da FEPASA têm natureza administrativa, pois os valores
não são devidos pelos cofres do INSS tampouco seguem as regras das leis
previdenciárias. Precedente: CC n. 00280892320144030000/SP, j. 10/08/2016,
Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 DATA: 19/08/2017.
2. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na
condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos
pagamentos, na demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte: AC
0033392-55.1998.4.03.6183, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial
13/03/2013; AC 0002307-26.2000.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES,
e-DJF3 Judicial 09/01/2012; AC 0032900-21.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. EVA
REGINA, e-DJF3 Judicial 17/12/2009.
4. Trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando a complementação
do valor da aposentadoria devida aos empregados admitidos até 1991, com
base nas Leis 8186/1991 e 10478/2002, em equiparação aos empregados da
RFFSA e suas subsidiárias.
5. A recorrente é funcionária inativa da extinta RFFSA, transferida à
VALEC, tendo sido admitida e se aposentado nas seguintes datas: admissão em
23/11/1983 (fl. 30); aposentação em 08/07/2011 (fls. 64/74), na função de
"Assistente Administrativo, Nível 235, acrescido de 27% de anuênios".
6. O STJ já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de
ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário
em atividade, nos termos do art. 40, § 5º, da CRFB, em sua redação
original, em vigor à época da edição da Lei n. 8186/1991. Tem direito a
apelante, portanto, à complementação de sua aposentadoria, aplicando-se as
normas do artigo 27 da Lei n. 11483/2007 e do artigo 118 da Lei n. 10233/2001,
respectivamente:
7. A correção monetária deve ser calculada desde a data em que devidas as
parcelas e os juros a partir da citação, devendo o montante ser apurado em
sede adequada, ou seja, em liquidação de sentença, devendo ser compensados
os valores pagos na via administrativa sob o mesmo título. Desta sorte,
os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da MP n. 2180-35/2001 até o advento da Lei
n. 11960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da
Lei n. 9494/97; e b) estabelecido para caderneta de poupança, a partir da
Lei n. 11960/2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009.
8. Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE n. 870947/SE (Tema n. 810),
em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo
1º-F da Lei n. 9494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11960/2009.
9. O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei n. 9494/1997,
com a redação dada pela Lei n. 11960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda do poder de compra.
10. O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/73), firmou entendimento no sentido
de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade.
11. Em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, bem como
aos critérios estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo
dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando que a solução da lide não envolveu grande complexidade
e sopesados no caso em tela o zelo do patrono da parte autora, o valor
original da ação (R$ 10.000,00) e a natureza da demanda, fixo a verba
honorária advocatícia em R$ 1000,00 (um mil reais), corrigidos a partir
desta decisão, de acordo com o Provimento n. 267/2013, do CJF.
12. A parte ré é isenta do pagamento de custas, devendo, contudo, reembolsar
eventuais custas adiantadas pela parte autora (art. 4º da Lei n. 9289/1996).
13. Apelação da parte autora a que se dá provimento para julgar procedente
a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS DA 1ª SEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO
DO PESSOAL EM ATIVIDADE. PREVISÃO. LEI 8186/1991 COMPLEMENTADA PELA LEI
10478/2002. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11960/2009. HONORÁRIOS DA
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Órgão Especial deste Regional firmou o entendimento de que as
demandas que discutem a...
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
2. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
3. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
4. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
5. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
6. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
7. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
8. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o
recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento
dela (STF, Súmula n. 709).
9. Recurso provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8342
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL EGRESSO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CORRELAÇÃO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS INVIÁVEL NA ESPÉCIE, ANTE A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS QUE
OCASIONARIA. PRECEDENTE DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DOS OFÍCIOS CIRCULARES
SRH/MARE N. 55/96 E 07/97. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da apelação é a de se saber se o
impetrante tem ou não direito ao recebimento, no mesmo quantum, de vantagem
pessoal incorporada quando do exercício de cargo junto ao Poder Judiciário
Federal no desempenho de seu atual cargo junto ao Poder Executivo Federal. A
União argumenta ser necessária a readequação de tal rubrica, ante a
obrigatoriedade de se aplicar o critério de correlação previsto pelo
Ofício Circulares n. 55/1996 e 9/1997 que equipara a Função Comissionada
FC-04 do Judiciário à DAS 101.1/102.1 do Executivo.
- O C. STJ consolidou entendimento jurisprudencial pela sistemática
dos recursos repetitivos no sentido de que as parcelas incorporadas aos
vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar a função
efetivamente exercida, o que passaria a impressão inicial de que a União
poderia readequar o montante recebido pelo impetrante sob tal rubrica para
estender ao impetrante a regência da DAS 101.1/102.1. Contudo, quando do
enfrentamento do REsp 1.230.532/DF, aquele Sodalício promoveu uma ressalva
expressa na linha de que a aplicação do critério de correlação entre
diferentes funções comissionadas do Judiciário e do Executivo não pode
importar na redução dos valores incorporados pelos servidores. A análise
dos autos demonstra que a aplicação dos Ofícios Circulares SRH/MARE
n. 55/1996 e 09/1997 importaria a redução dos valores incorporados,
situação não admitida pela jurisprudência do C. STJ.
- Em segundo lugar, razão não assiste à apelante porque o impetrante
goza de valor de quinto incorporado por força de ato administrativo da
lavra do Poder Judiciário, o qual não restou revisto, revogado e nem
tampouco anulado pela autoridade competente, com o que, então, permanece
hígido. Os Ofícios Circulares SRH/MARE n. 55/1996 e 09/1997, da lavra
do Poder Executivo e invocados a todo instante pela apelante, são, desta
forma, inaplicáveis à espécie, pois seria inimaginável que uma autoridade
administrativa incompetente para conceder a Função Comissionada FC-04 a
extinguisse posteriormente. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL EGRESSO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO DE CORRELAÇÃO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS INVIÁVEL NA ESPÉCIE, ANTE A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS QUE
OCASIONARIA. PRECEDENTE DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DOS OFÍCIOS CIRCULARES
SRH/MARE N. 55/96 E 07/97. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da apelação é a de se saber se o
impetrante tem ou não direito ao recebimento, no mesmo quantum, de vantagem
pessoal incorporada quando do exercício de cargo junto...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC/73. EXECUÇÃO
FISCAL. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174,
I, CTN. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Agravo interposto em conformidade com o art. 557 do CPC/73 contra decisão
que, nos termos do caput do referido artigo, negou seguimento aos embargos
infringentes.
- O marco interruptivo da prescrição dá-se com o despacho da citação
da ação movida em face da empresa executada (ou com a citação válida,
nos termos da legislação anterior) que, regra geral, retroage à data da
propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência
consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo
interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários
alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN.
- Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo
em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via
oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise,
o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa
proteger a confiança no tráfego jurídico.
- Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a
citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da
execução transcorra o período de 5 (cinco) anos.
- Precedentes.
- Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento
da execução em relação aos sócios gerentes ocorreu em 20/05/2011
(fls. 446/447) e a citação por edital da executada ocorreu em 28/08/1997
(fls. 53). Desse modo, foi extrapolado o lustro concedido pela jurisprudência
para o redirecionamento da execução.
- Além disso, de acordo com o entendimento adrede mencionado o E. STJ,
em recente julgado, reforçou a tese de que a prescrição intercorrente
relativa ao redirecionamento da ação executiva em face do sócio não
depende da análise de fatores subjetivos, mas do mero decurso do prazo
quinquenal (AgRg no Ag 1421601/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015).
- Em que pese a alegação da agravante, o marco interruptivo do prazo
prescricional, consoante posicionamento pacificado no C. STJ e expressa
determinação legal (art. 174 do CTN) é a citação da executada (ou o
despacho citatório se este for posterior a vigência da LC 118/05) e não
a data da dissolução irregular.
- Por fim, destaco que mesmo que considerado os marcos interruptivos e
suspensivos, período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve
suspensa em razão de adesão a parcelamento fiscal, entre março de 2000
(fl. 77) e novembro de 2003 (fl. 109), a prescrição intercorrente é de
reconhecimento inafastável.
- Assim, restando caracterizada a prescrição intercorrente na espécie,
tenho que deve ser mantida a decisão agravada.
- Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC/73. EXECUÇÃO
FISCAL. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA E REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174,
I, CTN. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Agravo interposto em conformidade com o art. 557 do CPC/73 contra decisão
que, nos termos do caput do referido artigo, negou seguimento aos embargos
infringentes.
- O marco interruptivo da prescrição dá-se com o despacho da citação
da ação movida em face da empresa executada (ou com a citação válida,
nos termo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL EM FACE DE SEU VALOR
IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
- Inicialmente, destaca-se ser cabível a presente impetração. É que,
no caso específico dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em
face de decisão judicial que negou provimento aos embargos infringentes
interpostos com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80, decisão esta que
extinguiu a execução fiscal por conta de seu valor irrisório.
- A jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que se afigura cabível
a impetração em hipóteses como essa, comportando atenuação a aplicação
da Súmula nº 267 do C. STF, visto que incabível em face de tal decisão
qualquer recurso ou correição. Inclusive, os precedentes do C. STJ são no
sentido de, anulando acórdãos proferidos na instância ordinária, determinar
o processamento dos mandados de segurança em hipóteses idênticas as desta
(RMS 53.353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 27/04/2017; RMS 40.538/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013).
- Conforme informações de fls. 146, quando do ajuizamento do mandamus
ainda não havia se operado o trânsito em julgado do ato judicial impugnado,
afastando-se a incidência da Súmula nº 268 do C. STF.
- Quanto ao mérito do pedido formulado na inicial, o C. STJ, ao apreciar
o REsp nº 1.363.163/SP, interposto pelo Conselho Regional de Corretores
de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI - 2ª Região, entendeu que
a possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor
da execução a que alude o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 destina-se
exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela
Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
- Precedentes desta E. Corte.
- Ordem concedida, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº
12.016/09).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL EM FACE DE SEU VALOR
IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
- Inicialmente, destaca-se ser cabível a presente impetração. É que,
no caso específico dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em
face de decisão judicial que negou provimento aos embargos infringentes
interpostos com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80, decisão esta que
extinguiu a execução fiscal por conta de seu valor irrisório.
- A jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que se afigura cabível...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Desnecessária a apresentação de complementação pelo perito judicial,
eis que o presente laudo se mostrou suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Por fim, registre-se que a apresentação de resposta complementar pelo
expert não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015).
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6- O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457
de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 19 de março de 2010 (fls. 127/132),
diagnosticou a autora como portadora de "neoplasia de mama" e "síndrome
do linfedema pós-masectomia (CID 10 I 97.2)". Assim sintetizou o laudo:
"No caso da autora, o quadro de linfedema, a impossibilitam de realizar
atividades que exijam emprego de esforço físico com o membro superior
esquerdo, ou seja, está impossibilitada de realizar atividades braçais
ou repetitivas, portanto, apresenta incapacidade total e permanente para
a sua atividade habitual (auxiliar administrativa). Determino como data
de início da incapacidade a data da realização da cirurgia, 09/12/2003
(data do anatomopatológico)".
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Por sua vez, na data do início da incapacidade total e permanente
(DII), a demandante era segurada da Previdência Social, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora manteve vínculo
empregatício, junto à SOCIEDADE AGOSTINIANA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA,
entre 01/07/1999 e 16/06/2003. Portanto, tendo em vista a manutenção da
qualidade de segurada por 12 (doze) meses, após o encerramento do vínculo
(art. 15, II, da Lei 8.213/91), inegável que a autora era filiada ao RGPS
em 09/12/2003, data do início do impedimento fixada pelo expert.
15 - Registre-se que está dispensada a carência, em virtude da moléstia
da qual é portadora - "neoplasia maligna", nos exatos termos do art. 151
da Lei 8.213/91.
16 - Alie-se que o fato de a demandante continuar trabalhando, após
o surgimento da incapacidade, não permite a desconsideração do laudo
pericial, ou o desconto dos valores dos atrasados correspondente ao período
em que desempenhou atividade profissional remunerada.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
20 - Em suma, ainda que a autora tenha trabalhado, mesmo após o surgimento da
incapacidade, não há que se falar em desconto dos atrasados com relação
a tal período, eis que a demandante só laborou em razão de estado de
necessidade.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, tendo em vista que a autora não demonstrou, e sequer
alegou, que havia apresentado requerimento administrativo antes do ajuizamento
da ação, se mostra de rigor a fixação da DIB na data da citação
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado
a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão
polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, prosperando as alegações do INSS no particular.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL
DISPENSADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 576 DO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do ajuizamento da ação. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, no período de 03/12/1984 a 11/12/1998.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 03/12/1984 a 11/12/1998 (formulário de fls. 75/76 e Laudo Pericial de
fls. 77/78) aponta que, ao desempenhar as funções de "Pedreiro Prático",
"Pedreiro Oficial" e "Pedreiro Especializado" junto à empresa "International
Paper do Brasil Ltda", o autor esteve exposto a nível de pressão sonora
da ordem de 87,3 dB(A).
17 - Enquadrado como especial o período de 03/12/1984 a 05/03/1997,
porquanto evidenciada a exposição ao agente agressivo ruído acima do
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por
outro lado, o período compreendido entre 06/03/1997 e 11/12/1998 deverá
ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que não se enquadra nas
exigências legais acima explanadas (exposição a ruído abaixo do limite
de tolerância vigente à época).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida (03/12/1984 a 05/03/1997)
aos períodos considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo
INSS às fls. 109/110, CNIS e CTPS de fls. 13/18), verifica-se que o autor
alcançou 37 anos, 02 meses e 11 dias de serviço na data do ajuizamento da
demanda (05/10/2006), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação
do ente autárquico nesta demanda (01/12/2006 - fl. 66), momento em que
consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear
o benefício na esfera administrativa (21/07/2004 - fls. 61), ainda não
havia preenchido todos os requisitos necessários para a obtenção do
direito almejado, tanto que pugnou expressamente na exordial pela inclusão,
no cálculo do tempo de contribuição, de labor exercido até a data de
ajuizamento da demanda.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do ajuizamento da ação. Assim, não havendo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 169/173, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "osteoartrose
e protusão discal". No que se refere à data de início da incapacidade
laboral (DII), o perito judicial estabeleceu em 2005 (fl. 172). Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto para atividades que
exijam esforço físico, tal como sua atividade laboral habitual (lavrador).
9 - No entanto, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (trabalhador rural, servente,
serviços gerais, trabalhador braçal - CTPS de fls. 23/41), e que conta,
atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
10 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 2005,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do
auxílio-doença (29/02/2006 - fl. 218).
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios . De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
19 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de
ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/9...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE
ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A
SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EM NOME DA AUTORA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL NÃO
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Existência de início razoável de prova material da atividade rural
desempenhada pela autora.
4 - Documentos que comprovam extenso histórico laboral no meio urbano,
por parte do cônjuge da requerente.
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de
per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia
familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - Contudo, no caso dos autos, a autora não possui documento em nome
próprio indicando sua alegada condição de trabalhadora rural. Logo,
o fato de o cônjuge ter efetuado recolhimentos como empregado doméstico
entre 1992 e 2009 e de não ter nenhum documento indicando o exercício
de labor rural após 1995, descaracteriza a sua condição de rurícola e
inviabiliza, por conseguinte, a extensão de tal condição à autora.
7 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de quase 16 anos.
8 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos
encontram-se transcritos nos autos, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em
lei.
9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do
início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS prejudicada. Revogação
da tutela anteriormente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE
ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A
SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EM NOME DA AUTORA. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. ATIVIDADE RURAL NÃO
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVE...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO REMISSIVO. FLEXIBILIZAÇÃO
DO ART. 469, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 504, I, DO CPC/2015). REVISÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. IRSM. AFRONTA AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NÃO OFICIAIS DE REAJUSTAMENTO DA
RENDA MENSAL. INCLUSÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA. ERRO NA FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo e da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal, foi dado
provimento à apelação interposta pela parte autora, ora embargada, para
reformar a sentença de 1º grau e condenar o INSS a proceder "a correção
dos salários-de-contribuição pela variação integral do IRSM de fevereiro
de 1994, respeitado o valor do teto legal e a prescrição quinquenal das
parcelas vencidas, e observada a sucumbência recíproca, nos termos desta
decisão" (fl. 96 - autos principais).
3 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que
a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos desta decisão"
integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado
o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese,
a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do
CPC/2015).
4 - Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara
a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites
da lide e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente
quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva,
como todas as demais normas jurídicas.
5 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve
o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação
utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese,
onde constou da decisão monocrática que houve a condenação do INSS
a proceder à revisão dos salários-de-contribuição pela variação
integral do IRSM de fevereiro de 1994, respeitado o valor do teto legal e
a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, e observada a sucumbência
recíproca "nos termos desta decisão", sem indicar precisamente como seria
feita a atualização das diferenças apuradas e a taxa e o termo inicial
dos juros de mora incidentes sobre tal montante.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as diferenças
apuradas, a decisão monocrática retro mencionada assinalou que "(...) A
correção monetária dos valores devidos deve ser apurada a contar do
vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148
do Colendo STJ e 08 desta R. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001,
do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidem
desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme
artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, considerando que o INSS
foi citado já sob a égide desse diploma." (fl. 96 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a
proceder à revisão dos salários-de-contribuição que integram o período
básico de cálculo e, consequentemente, efetuar o recálculo da renda mensal
inicial, mediante a aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994, observado
o teto da renda mensal dos benefícios previdenciários, Determinou-se ainda
que as diferenças apuradas sejam acrescidas de correção monetária,
desde o vencimento de cada parcela, calculada conforme os critérios das
Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta R. Corte e Resolução n. 242,
de 09-07-2001 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos no âmbito da Justiça Federal,
e de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão de 1% (um
por cento) ao mês. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se
que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
10 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação,
na quantia de R$ 42.888,01 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e
oito reais e um centavo) (fls. 137/140 - autos principais). Citado, o INSS
opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese,
haver excesso de execução decorrente da utilização de índices não
oficiais para a atualização das diferenças e do cômputo da correção
monetária no mês do vencimento ao invés de fazê-lo no mês da competência.
Por conseguinte, requereu o acolhimento de sua conta de liquidação, na
quantia de R$ 9.261,83 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta
e três centavos) (fls. 05/07).
11 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria Judicial,
foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum
debeatur em R$ 9.261,83 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta
e três centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pelo INSS
(fl. 71). Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra os cálculos,
apresentados pelo INSS e acolhidos integralmente na sentença recorrida,
sob os argumentos de que eles não respeitaram os limites objetivos da res
judicata, pois não atualizaram corretamente os salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo do benefício previdenciário.
12 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedentes do STJ.
13 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do parecer contábil de
fls. 13 e 59, explicando a disparidade nos valores apresentados.
14 - No caso concreto, portanto, verifica-se que os cálculos apresentados pela
parte embargada equivocaram-se na aplicação do índice IRSM, pois apenas
acresceram o percentual da 39,67% à renda mensal implantada, quando só
poderiam proceder desta forma caso o salário-de-contribuição de 02/1994,
e não o de 10/1995, do auxílio-doença fosse o mais recente do período
básico de cálculo.
15 - A parte embargada também errou no termo inicial de incidência da
prescrição quinquenal. De fato, embora a ação de conhecimento tenha sido
proposta em 18/11/2003, consideraram-se prescritas apenas as diferenças
anteriores a 18/11/1998, ou seja, houve a inclusão indevida das diferenças
referentes ao período de 18/10/1998 a 17/11/1998 na conta de liquidação.
16 - Apurou-se ainda a majoração indevida do índice de reajustamento
da renda mensal do benefício previdenciário, relativa à competência
de maio de 2004, de 4,53% para 8,64%. Ademais, não foram contabilizados
no cálculo da parte embargada os efeitos da revisão da renda mensal do
benefício efetuada pelo INSS em abril de 2005.
17 - Por derradeiro, apontou-se erro no que se refere à apuração da
verba honorária. Quanto a esta questão, o título judicial consignou que
fosse "observada a sucumbência recíproca, nos termos desta decisão". De
fato, consta da decisão monocrática transitada em julgado que "devido à
sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos". No entanto, a parte embargada incluiu
aproximadamente 12% (doze por cento) de verba honorária na cota de
liquidação.
18 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
19 - Em decorrência, o quantum debeatur não pode ser majorado para o valor
apresentado pela parte embargada em sua conta de liquidação.
20 - Todavia, os cálculos apresentados pelo INSS também não podem ser
acolhidos sem ressalvas.
21 - De fato, o órgão contábil auxiliar desta Corte verificou que a
Autarquia Previdenciária também se equivocou quanto o termo inicial de
incidência da prescrição quinquenal, substituindo indevidamente a data
de 18/11/1998 por 01/10/1998.
22 - Outrossim, os valores apresentados pelo INSS não foram atualizados até
a data da conta embargada, o que resultou na apuração de valor inferior
ao efetivamente devido ao embargado.
23 - Assim, presentes flagrantes violações ao título executivo judicial nas
contas de liquidação apresentadas pelas partes, deve prosseguir a execução
para a satisfação do crédito de R$ 9.415,04 (nove mil, quatrocentos e
quinze reais e quatro centavos), conforme apurado pela Contadoria desta Corte.
24 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes desta Corte.
25 - Honorários advocatícios dos embargos. Em razão da sucumbência
mínima do INSS, deve ser mantida a condenação da parte embargada nas
verbas da sucumbência, reiterando, contudo, que a exigibilidade desses
valores fica suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
26 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO REMISSIVO. FLEXIBILIZAÇÃO
DO ART. 469, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 504, I, DO CPC/2015). REVISÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. IRSM. AFRONTA AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ADOÇÃO DE ÍNDICES NÃO OFICIAIS DE REAJUSTAMENTO DA
RENDA MENSAL. INCLUSÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA. ERRO NA FIXAÇÃO
DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊ...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar que, embora o expert não tenha respondido na
forma de tópicos os quesitos apresentados pelo ente autárquico, todas as
questões suscitadas à fl. 24 foram debatidas no corpo do laudo médico,
tais como diagnose, prognóstico, grau de incapacidade, reabilitação,
dentre outras. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia
não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando
não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457 de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 27 de novembro de 2008
(fl. 87), consignou que "o paciente Sidnei de Paulo acompanha na neurologia
com diagnóstico de sequela TCE com exame de neuroimagem com encéfalo
malácea bifrontal, tem incapacidade cognitivas e motoras permanentes, o que
impossibilita para o trabalho" (sic). Concluiu pela "incapacidade total para
o trabalho, com prognóstico ruim de reabilitação. Início da moléstia
em setembro de 1992".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - A despeito de o laudo não ter fixado a data de início da incapacidade
(DII) propriamente, a meu julgar, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e
art. 375 do CPC/2015), tem-se que esta corresponde à data do início da
doença (DID), eis que decorre justamente de "trauma encefálico", ou seja,
desde a data da lesão, as sequelas persistem, assim como a incapacidade.
15 - Em setembro de 1992, o autor demonstrou que era segurado da Previdência
Social, tendo, inclusive, cumprido com a carência estabelecida em
Lei. Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, acostada às fls. 08/10, e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o demandante manteve
vínculo empregatício entre 01º/12/1990 e 13/07/1994, junto à COFESA -
COMERCIAL FERREIRA SANTOS/S.A. Ressalta-se que o autor não ficou ativo,
profissionalmente, após o início da incapacidade (09/1992), tendo apenas
remunerações esparsas até a data do encerramento do vínculo, consoante
informações do CNIS já mencionados.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 20 de maio de 2009
(fls. 95/97), os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante vieram
a corroborar os dados supra.
17 - Em suma, tendo em vista o surgimento da incapacidade permanente e
absoluta, quando o autor ainda era filiado ao RGPS, além de já ter cumprido
a carência na ocasião, se mostra de rigor a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
19 - No entanto a despeito de o autor ter efetuado o requerimento
administrativo do benefício, em 20/11/1992 (fl. 114), a DIB da aposentadoria
por invalidez deve ser fixada na data da citação do ente autárquico
(fl. 18-verso - 16/11/2004), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais
de 10 (dez) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativo.
20 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), não prosperando as alegações da parte autora no particular.
24 - Por fim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal,
já que a propositura da presente ação se deu em 19/08/2004 e a DIB foi
fixada em 16/11/2004, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento. DIB modificada. Apelação da parte autora desprovida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA....
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural nos períodos
de 1º/06/2005 a 16/08/2006 e de 1º/07/2008 a 1º/08/2008. Além disso,
acostou documentos que também apontam a qualificação profissional de
natureza rural do marido. Tais documentos constituem início razoável de
prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (15/06/2011).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
10 - Apelação da autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 -...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 74/80, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "sequela na
perna esquerda por ter sofrido uma fratura exposta no fêmur devido ferimento
por arma de fogo". No que se refere à data de início da incapacidade
laboral (DII), o perito judicial estabeleceu em 27/12/06, data em que o autor
sofreu o ferimento por arma de fogo (resposta ao quesito quatro do juízo
de fl. 75). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto
para atividades que requerem sobrecarga ou esforço com o membro inferior
esquerdo, tal como sua atividade laboral habitual (vendedor de balcão).
9 - Consigna-se que as últimas atividades laborais do autor (auxiliar
de serviços gerais, monitor de esporte e recreação e vendedor de
balcão - fl. 86 e CNIS anexo), requerem esforço físico dos membros
inferiores. Ademais, o demandante trabalhou por muitos anos em comércio
como vendedor de balcão.
10 - Sendo assim, considerando-se, ainda, a idade atual do autor (65 anos),
afigura-se bastante improvável que vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções
compatíveis com a sua limitação.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por
exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito
judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício
ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores
para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 27/12/06,
o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do
auxílio-doença (05/11/08).
14 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
15 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
16 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
17 - Não há de se alterar o termo inicial do benefício para período
posterior a última contribuição vertida pelo autor, sobretudo porque o
mesmo já estava acometido pelo mal incapacitante na data da cessação do
auxílio-doença, conforme consignado no laudo pericial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47,...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA
EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO
DOS ATRASADOS.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, de
fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão sobre
o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação na
via administrativa até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No exame pericial, realizado em 18/01/10 (fls. 99/103), elaborado
por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a
demandante portadora de "espondilodiscoartrose, abaulamentos e protusões
discais cervicais e lombares, tendinopatia do supraespinhoso com ruptura
parcial de fibras à direita, condromalácia patelar à direita e bursite
em joelho esquerdo". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde
03/05/08 (fl. 102).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
comprovada a existência de incapacidade laboral desde 03/05/08, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa
do auxílio-doença anteriormente concedido (01/09/08).
17 - Assim, de rigor o pagamento dos atrasados, relativos ao auxílio-doença,
desde a data da cessação administrativa (01/09/08) até sua implantação em
05/06/09, compensando-se com os valores já percebidos na via administrativa.
18 - Saliente-se que está pressuposto, no ato concessório do benefício
previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado
à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante
perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado,
pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial
transitada em julgado.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Ressalte-se que o INSS somente veio a conceder o benefício de
auxílio-doença quando a presente demanda já havia sido ajuizada, razão
pela qual o pagamento da verba honorária recai única e exclusivamente
sobre o ente autárquico.
24 - Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA
EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ARTS. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO
DOS ATRASADOS.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciá...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. PROVA LEGÍTIMA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
4. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a
constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão
publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386,
publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16.
5. Do mesmo modo que o sigilo é transferido, sem autorização judicial,
da instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União,
para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público,
sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto
de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições,
constate-se fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária
(Decreto n. 2.730, de 10.08.98, art. 1º e Lei n. 9.430/96, art. 83).
6. Não se entrevê ilicitude no compartilhamento, com o Ministério Público
Federal, dos dados protegidos pelo sigilo bancário que a Receita Federal
obteve em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar n. 105/01.
7. Na espécie, a denúncia é apta e apresenta justa causa, demonstrada pela
existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. O
crédito tributário foi definitivamente constituído, tendo sido inscrito
em dívida ativa no dia 09.02.09 (cfr. fl. 298).
8. Provida a apelação ministerial.
9. Sentença cassada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90). SIGILO BANCÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. PROVA LEGÍTIMA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento
em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07.03.13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação
18.03.15.
4. Admite-se como especial a atividade de eletricista, exposto aos agentes
nocivos por enquadramento da atividade prevista no item 1.1.8 do Decreto
nº 53.831/64.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres
após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no §
8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres
após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no §
8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito
administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77,
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabal...