PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESIDIA DA PARTE EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
IMROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução fiscal , julgou extinto o processo sem o exame do mérito, nos termos do art. 487, III e parágrafo 1º, do CPC anterior.
2. A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal, a qual, como todas as pessoas de direito público na esfera federal, é representada em juízo por procuradores federais.
3. No caso em tela, se observa que o representante da apelante não foi intimada pessoalmente para se manifestar sobre o despacho exarado pelo Juiz de Direito no exercício da Jurisdição Federal mas por carta.
4. É válida a intimação por Carta com AR para o endereço da Procuradoria Federal com o seu recebimento naquele órgão, nas execuções fiscais que tramitam em comarca diversa daquela em que se encontra sediado o órgão de representação judicial da Fazenda
Nacional ou Fazenda Pública, nos termos do art. 237, II, do CPC anterior.
5. Precedentes do STJ: Primeira Seção, REsp 135882/MS, Relator: Min. Herman Benjamim, julg. 12/06/2013, publ. DJe 28/06/2013, decisão unânime;EResp 743867/MG, Relator: Min Teori Zavaski, julg. 28/02/2007, publ. DJ 26/03/2007, decisão unãnime; Segunda
Turma, REsp 1254045, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, julg. 02/08/2011, publ. DJE: 09/08/2011, decisão unânime.
6. Apelação improvida.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESIDIA DA PARTE EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
IMROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução fiscal , julgou extinto o processo sem o exame do mérito, nos termos do art. 487, III e parágrafo 1º, do CPC anterior.
2. A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal, a qual, como todas as pessoas de direito público na esfera federal, é representada em juízo po...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593842
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145015
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 141793
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144585
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586086
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593711
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DEFINIDA EM AÇÃO JUDICIAL COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE JUSTA. USUCAPIÃO URBANA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido de ação reivindicatória ajuizada pela CEF, determinando a desocupação do empreendimento residencial Cruzeiro do Sul, I e II, localizado em Caucaia/CE.
2. À pretensão reivindicatória deduzida pela CEF, os recorrentes opõem, fundamentalmente, a alegação de que se materializou a usucapião urbana do imóvel, com base nos arts. 6º e 183, da CF/88, e no art. 10, da Lei nº 10.257/2001.
3. A ação de reivindicação é instrumento processual de que dispõe o proprietário do bem de reaver a sua posse de quem, injustamente, o esteja ocupando. Nesse sentido, o CC estatui que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Portanto, para que se acolha a pretensão reivindicatória, é mister que estejam reunidas as seguintes condições: o bem reivindicado esteja devidamente individualizado; reste
demonstrado que a parte autora seja dele a titular do domínio; e esteja comprovado que a posse ou a detenção da parte ré é injusta.
4. In casu, a condição de proprietária da CEF foi definitivamente esclarecida, com o trânsito em julgado, em 2006, da decisão do Processo nº 94.0003629-9, contra ela promovido pela Construtora, com a qual a instituição financeira firmara contratos de
empréstimo para a construção de conjuntos residenciais. Naqueles autos, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, a postulação autoral, para "rescindir os contratos de empréstimos firmados entre a CONSTRUTORA ESTRELA LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, para a construção dos Conjuntos Residenciais Cruzeiro do Sul I e II e Nova Metrópole V, Setor A. IPSO FACTO, ficam rescindidos os contratos de compra e venda, contratos de fiança, contratos de seguro e contratos de hipoteca, ficando a propriedade
dos imóveis do Residencial Cruzeiro do Sul I e II e Nova Metrópole V, Setor A, com a PROMOVIDA Caixa Econômica Federal". É certo que houve apelações, mas a sentença foi mantida na parte do reconhecimento da propriedade da CEF, consoante se infere do
acórdão exarado na AC nº 202199/CE.
5. Após o trânsito em julgado daquele processo, definida a propriedade do bem (2006), a CEF ajuizou esta ação reivindicatória, em 2009. Por conseguinte, não cabe falar que a CEF não se opôs à ocupação realizada pelos recorrentes. Com efeito, antes de
2006, sequer teria legitimidade para fazê-lo, considerando a discussão havida acerca do seu direito de propriedade, no Processo nº 94.0003629-9. E, entre 2006 e 2009, não decorreram mais de cinco anos de posse sem oposição.
6. O fato de a CEF não ter efetivado a transcrição da área em discussão no Cartório de Imóveis competente não enseja o acolhimento da tese defensiva dos demandados-recorrentes, haja vista a presunção relativa acerca do direito real de propriedade que
decorre desse tipo de registro, cuja ausência não pode obstar os efeitos da coisa julgada formada no Processo nº 94.0003629-9. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "O valor probante do registro público não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de
ação judicial. Precedentes do STJ" (REsp 617.428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011).
7. Portanto, andou bem o Juízo de Primeiro Grau, ao fundamentar que "não aproveita à pretensão defensiva dos réus a pueril alegação de que referida propriedade não teria sido consolidada pela inexistência de sua transcrição em nome da reivindicante no
cartório de registro de imóveis competente, em sendo certo que o valor probante de registro dessa natureza não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, mas relativa, vale dizer, admitindo prova em sentido contrário, diversamente de norma
de efeito concreto assegurando a propriedade do imóvel sub judice à reivindicante, in casu a sentença passada em julgado coligida aos autos, não submetida à rescisória, através da qual restou declarada pelo Estado-Juiz a condição de proprietária da
CAIXA, em favor da qual milita presunção absoluta de veracidade (jure et de jure) [...]".
8. Essa presunção absoluta derivada do título judicial do Processo nº 94.0003629-9 serviu de base, inclusive, ao reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do direito da CEF de ser indenizada, em razão de desapropriação indireta decorrente da conduta do
Município de Caucaia/CE, que construiu uma praça no imóvel em discussão. Com efeito, no acórdão exarado na APELREEX nº 21407/CE, esta Primeira Turma manteve a sentença que condenou a aludida Municipalidade a indenizar a CEF, no valor de R$723.617,18, a
título de justa indenização pela expropriação indireta, consistente na construção de um equipamento público em área reconhecida como de propriedade da CEF, em razão da sentença proferida no Processo nº 94.0003629-9. Naquele feito, acolheu-se a tese da
instituição financeira, no sentido de que, "embora não se tenha efetivado o registro no cartório competente, o imóvel já pertence ao seu patrimônio por força da decisão judicial com trânsito em julgado".
9. Ainda a respeito do registro no Cartório de Imóveis, quando foi intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel em questão, a CEF, recorrida, informou que "a transferência do imóvel em questão foi objeto de decisão judicial proferida nos autos do
processo nº 0003629-63.1994.4.05.8100 [...], que tramita na 7ª Vara Federal, sendo que a ordem para efetuar-se essa transferência junto ao citado CRI emanou daquele juízo. No entanto, referida ordem ainda não foi cumprida em razão da existência de
pendências indicadas por aquele ofício, conforme certificado na própria matrícula do imóvel [...]". Segundo se apura dos autos, essas pendências são pertinentes ao pagamento de emolumentos registrais e tributos e à apresentação de documentos. A CEF
coligiu, inclusive, petição juntada no Processo nº 94.0003629-9, através da qual requereu providências ao Juízo processante, dependentes apenas dele, para fins de resolução dessas pendências (expedição de certidão de trânsito em julgado específica para
o ato e de mandado de registro, constando a dispensa de apresentação de certidão negativa de débitos, a qualificação da CEF e a autorização para e emissão de guia de não incidência do ITBI).
10. De mais a mais, desde 1994, estava transcrito, no registro imobiliário, que o imóvel foi dado em garantia hipotecária à CEF.
11. No tocante à individualização da área, igualmente foi comprovada, a partir da detalhada perícia realizada nos autos, acerca da qual a partes não controverteram.
12. Cumpre, ainda, ressaltar que os próprios recorrentes informaram que sua posse remonta a 1998/1999, ou seja, deu-se no curso da tramitação do processo, ajuizado em 1994, em que se discutia a propriedade do imóvel, donde não ser possível admitir a
oponibilidade da boa-fé dos ocupantes à CEF, reconhecida como proprietária em decisão que apenas transitou em julgado em 2006. Pelo mesmo motivo, sob pena de penalizar a CEF, por ter demandado judicialmente, não podem ser considerados como
demonstrativos dessa boa-fé os documentos comprobatórios do pagamento de contas de água e energia e de recebimento de correspondências, a partir de 2001.
13. Além disso, não é possível computar, para efeito de completar o tempo necessário ao aperfeiçoamento da usucapião urbana, o tempo de suposta posse exercitada pela Construtora, que litigava com a CEF, no tocante ao imóvel, desde 1994. É que, segundo
os registros cartorários, a Construtora adquiriu a propriedade do bem em 1990 e, em 1994, vinculou-o, como garantia hipotecária, ao contrato de empréstimo celebrado com a CEF, descabendo, assim, falar-se em exercício de posse pela Construtora a ser
somado ao tempo de posse dos recorrentes.
14. Por derradeiro, é importante frisar que a função social da propriedade, garantida pelo Texto Constitucional, insere-se em sistema no qual o direito à propriedade também é garantido constitucionalmente. No caso, não há que se falar em reconhecimento
da função social de propriedade que havia sido dada em garantia hipotecária e era objeto de discussão judicial.
15. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DEFINIDA EM AÇÃO JUDICIAL COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE JUSTA. USUCAPIÃO URBANA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido de ação reivindicatória ajuizada pela CEF, determinando a desocupação do empreendimento residencial Cruzeiro do Sul, I e II, localizado em Caucaia/CE.
2. À pretensão reivindicatória deduzida pe...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584034
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 474998
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE (HAXIXE). ARTIGOS 33 C/C 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO QUE SE INSURGE TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA. SENTENÇA RECORRIDA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO
NO SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS DA APLICAÇÃO DA REFERIDA MINORANTE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS. MANUTENÇÃO DA MESMA FRAÇÃO DE 1/3. PENA FINAL PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS ELENCADOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Hipótese de apelação em face de sentença que fixou a pena final em 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.000 dias-multa, em virtude de, no dia 02 outubro de 2016, o apelante, cidadão brasileiro, após desembarcar no Aeroporto Internacional
Pinto Martins em Fortaleza/CE, através do voo da TAP-031, oriundo da cidade de Lisboa/Portugal, transportar 5.900gramas de droga (de uso proscrito no Brasil) identificada e conhecida como haxixe, derivada da maconha (cannabis sativa linneu),
acondicionada no fundo falso de sua mala de viagem.
3- Confirma-se a sentença quanto à autoria e materialidade delitiva, vez que o recurso insurge-se tão somente a aspectos relacionados à dosimetria da pena.
4- Dosimetria da pena. Redimensionamento.
5- Sentença que observou a determinação contida no Artigo 42 da Lei 11.343/2006: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente".
6- Os dois primeiros elementos - natureza e quantidade da substância conduziram à elevação da pena além do mínimo legal, já que transportados pelo réu quase 6(seis) quilos de haxixe - substância entorpecente de uso proscrito no Brasil.
7- Quanto aos dois últimos - personalidade e a conduta social do agente, o Magistrado sentenciante entendeu ser desfavoráveis por convergirem a uma reprovabilidade mais acentuada (acusado que se qualifica como universitário e "promoter" de festas,
possuindo plena consciência da ilicitude da conduta e das consequências nefastas à sociedade)
8- Os motivos deste tipo de crime geralmente são os financeiros, as suas consequências são as mais gravosas à sociedade, levando as pessoas ao declínio moral, físico e social.
9- "A quantidade de droga tem função decisiva na individualização da resposta penal ao tráfico de entorpecente, não havendo falar em individualização judicial desprovida de razoabilidade, de modo a permitir que se afirme constrangimento ilegal". (STJ -
HC 40651/SP, Sexta Turma; Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 1º.08.2005).
10- Pena-base, com arrimo no Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em face da preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza (haxixe - substância entorpecente de uso proscrito no Brasil) e a quantidade da substância ou do produto
(quase seis quilos), o que justifica plenamente a sua fixação em 09 anos - acima do termo mínimo médio (07 anos e 06 meses ), num crime cuja pena cominada varia de 05 a 15 anos.
11- Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha a dosimetria da pena certa discricionariedade judicial, cabe às instâncias superiores o controle da legalidade e das correções de eventuais discrepâncias. (STF, RHC Nº 118.367/RR,
RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJE: 12/11/2013).
12- O réu declarou perante a autoridade policial e em juízo que realmente ofereceu-se para o transporte da substância proibida, saindo de Natal/RN para Lisboa e lá recebendo a mala que conduzia, já com a droga no interior do seu fundo falso, confirmando
que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela empreitada (fls.52). Em juízo, confirmou que realmente aceitou trazer dita mala, com fundo falso já preenchido, tendo recebido de um desconhecido em Lisboa e que também entregaria a outro desconhecido com
quem manteria contato.
13- Ocorrida a confissão espontânea da prática delitiva na fase do inquérito policial e na instrução criminal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 65, III, do Código Penal. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A
prisão em flagrante, por si só, não é suficiente para impedir a incidência da atenuante da confissão espontânea, sobretudo se o agente declara-se autor do crime, por livre e espontânea vontade, sem constrangimento ou incitação de outrem" (STJ, QUINTA
TURMA, HC nº 199460, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, DJ 06/06/2013).
14 - Reduz-se da pena-base, ante a circunstância prevista no artigo 65, III, "b", do Código Penal (atenuante da confissão), a fração de 01 (um ano). Reprimenda no patamar de 08 anos de reclusão.
15- No que tange à causa de diminuição capitulada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 (redução de 1/6 a 2/3), deve ser estabelecida no máximo previsto (em 2/3 - dois terços), pois o réu é primário, tem bons antecedentes e não há provas que
integre organização criminosa, inexistindo nos autos comprovação dos fatos impeditivos da aplicação da referida minorante.
15- Patamar de 8 anos, já com a redução da confissão, minorada de 2/3 (=32meses ou 2 anos e 08 meses). Reprimenda no patamar de 05 anos e 04 meses, que, somados de 1/3, mesma fração aplicada na sentença em face da causa especial de aumento -
transnacionalidade do crime (Artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006), totalizará com pena final em 07 anos e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90).
16- A regra do art. 44 do Código Penal é aplicável ao crime de tráfico de entorpecentes (direito de o réu condenado por tráfico internacional de entorpecente ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos), em virtude de o
Pleno do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a inconstitucionalidade da vedação inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (HC 97256, Relator Ministro Ayres de Brito).
17- Reputada contrária à Constituição a vedação em abstrato à concessão do benefício, em decorrência de mero imperativo legal, reconheceu o STF, porém, ser possível a substituição, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na
lei (STF, HC 102663/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.12.2011).
19- Caso concreto que não trata de uma pena privativa de liberdade em patamar módico (07 anos e 10 dias de reclusão), o que já afastaria o critério objetivo para concessão de referida benesse, tampouco ser hipótese de favorabilidade das circunstâncias
judiciais em favor do réu (critério subjetivo) não sendo recomendada a viabilização do instituto da substituição por pena restritiva de direitos, prevista no artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal.
20- Pena final reduzida de 09 anos para 07 anos e 10 dias de reclusão, não se mostrando cabível a substituição por pena restritiva de direitos, prevista no artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal.
21- Guardada a devida proporcionalidade, a pena de multa, anteriormente fixada na sentença em 1000 (mil) dias, deverá ser reduzida para a fração de 700 (setecentos) dias-multa, mantida a sentença nos seus demais termos.
22- Ciência do resultado do julgamento da apelação ao Juízo Federal da Execução Penal Provisória (11ª Vara Federal/CE).
23- Apelação do réu parcialmente provida para reduzir e fixar a pena em 07(sete) anos e 10(dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE (HAXIXE). ARTIGOS 33 C/C 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO QUE SE INSURGE TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA. SENTENÇA RECORRIDA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS
DEFINIDOS NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO
NO SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS DA APLICAÇÃO DA REFERIDA MI...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14780
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594370
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 488120
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143414
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144772
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentindo de não conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e custas pela parte
autora, cuja cobrança suspende-se pelo prazo de cinco anos, em virtude da justiça gratuita.
II. Apela a parte autora alegando preencher os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade rurícola.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio.
V. A demandante, quando da inicial, juntou aos autos início de prova material às fls. 08/25, dentre os quais se destacam: carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Croata, datada de 1997 (fl. 09); recibo de entrega da declaração do
ITR correspondente aos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 17/18).
VI. Ademais, da oitiva das testemunhas, a primeira, João Pereira da Silva, relata que "[...]conhece a autora e seu marido desde a infância; entre os anos 1974-2001 a testemunha viajou; em 1974 a autora já era casada e seu marido já trabalhava como
agricultor junto com a autora; a autora campinava de enxada; quando a testemunha voltou de viagem em 2001 sempre via a autora plantando; não sabe dizer se a autora trabalhou em outra atividade que não a agricultura". A segunda testemunha, José Bezerra
do Nascimento, disse que "[...] conhece a autora e seu marido; a autora é casada, mora com o marido e um filho; o marido da autora, Sr. Luis já é aposentado rural há algum tempo; o marido e a autora plantava milho e feijão; a autora nunca trabalhou em
outra coisa a não ser na roça; ela ajudava plantando, colhendo, debulhando etc".
VII. O informante José Maria da Silva é filho da autora e disse que "[...]mora no sítio são Francisco; o pai da testemunha é aposentado rural há mais ou menos vinte anos; ainda vive com a autora; tiveram sete filhos mas um morreu; atualmente a autora
mora no sítio São Francisco junto com o marido e o informante; a autora não consegue andar direito devido a uma forte dor".
VIII. Conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
IX. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, fixa-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ou
seja, 24.05.2010 (fl. 12).
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, deve-se aplicar, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001).
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20 §§3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XII. Apelação da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentindo de não conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e custas pela parte
autora, cuja cobrança suspende-se pelo prazo de cinco anos, em virtude da justiça gratuita.
II. Apela a part...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593258
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, C/C ART. 12 DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TIPICIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSUMAÇÃO
DO DELITO. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
01. Irresignação recursal contra sentença condenatória prolatada nos autos de ação criminal que acolheu a denúncia para condenar a Apelante pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12 da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal) à pena de 04 anos de
reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito e pagamento de 160 dias-multa, no valor unitário de 1/4 do salário-mínimo vigente na data da consumação).
02. Os fatos imputados na denúncia e devidamente comprovados nos autos são típicos, vez que previstos no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, diante do que foi apurado na instrução processual, notadamente no processo administrativo fiscal apenso,
evidenciando-se a apresentação de declarações de imposto de renda com omissão de receita, o que resultou na constituição de crédito tributário a título de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS e Contribuição para o INSS, mais juros e encargo de mora, no valor de R$
3.523.082,70 (três milhões, quinhentos e vinte e três mil, oitenta e dois reais e setenta centavos).
03. O STJ já se posicionou no sentido de que o tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, de modo que a atuação do agente para ofender o bem jurídico (arrecadação tributária) prevista no tipo penal não
depende de querer ou não o acusado prejudicá-lo, bastando o enquadramento nos limites da previsão feita pelo legislador.(STJ - AgRg no REsp: 1283767 SC 2011/0235253-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/03/2014, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 31/03/2014)
04. A dosimetria da pena atendeu aos limites legais vez que foram consideradas desfavoráveis ao acusado três das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB. A culpabilidade se baseou no quantum oriundo da sonegação tributária, que
ultrapassou o expressivo valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Os antecendentes também foram negativados na primeira fase da dosimetria tendo em vista condenação criminal desfavorável ao réu oriundo de sentença proferida nos autos de ação
penal especial, fato sequer impugnado pelo recorrente. Por fim, o fato da conduta do acusado atingir interesse público primário, notadamente a prestação de serviços públicos, também foi devidamete considerado negativamente na fixação da pena-base.
05. A fixação da pena definitiva no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos e multa no montante de 160 (cento e sessenta) dias-multa no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, se mostra
condizente e proporcional ao cometimento da conduta, estando adequada a sanção para a finalidade retributiva e preventiva da lei penal.
06. A alegação de impossibilidade de cumprimento da pena restritiva de direitos, mediante a prestação de serviços à comunidade em virtude de suposta limitação física do acusado não se encontra devidamente comprovada, vez que a declaração médica
apresentada referencia o quadro clínico oriundo de cirurgia realizada em meados de março de 2016.
07. As condições de saúde que, de fato, sejam constatadas durante a execução penal poderão ser consideradas pelo juízo da execução durante o cumprimento da pena restritiva de direito, nos termos do art. 66, V, a, da Lei de Execução Penal.
08. Apelação do particular conhecida mas não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, C/C ART. 12 DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TIPICIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONSUMAÇÃO
DO DELITO. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
01. Irresignação recursal contra sentença condenatória prolatada nos autos de ação criminal que acolheu a denúncia para condenar a Apelante pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, c/c art. 12 da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal) à pena de 04 anos de
reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14007
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594285
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 590343/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590394
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho