PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593461
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593051
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA INSTAURAÇÃO DE NOVEL AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EM FACE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BIS IN IDEM, PORVENTURA
DECORRENTE DE IDÊNTICAS IMPUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PRIMEIRA DENÚNCIA, EM RAZÃO DE A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES OCORRER EM MOMENTO MUITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA E, TAMBÉM, DO JULGAMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE. NOVOS FATOS E
AGENTES. CRIMES-MEIO: FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. AMPLA DEFESA GARANTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, ATUAL OU IMINENTE, À DEFESA DO PACIENTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART.
231, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, POR FORÇA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELO MINISTERIAL ASSOCIADO À PRIMEIRA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CABIMENTO DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA INAUGURAL DO WRIT, POSTO QUE DESACOMPANHADA DE
CÓPIAS INTEGRAIS DE AMBAS AS DENÚNCIAS, EM PREJUÍZO DO COMPLETO COTEJO DAS SIMILITUDES DAS ACUSAÇÕES, EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE SE INFERIR, POR OUTROS ELEMENTOS, A INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS ACUSAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste ilegalidade na deflagração de nova persecução penal, em que se objetiva a apuração de responsabilidades pela prática, em tese, de crimes (meio) correlacionados ao cometimento dos delitos que compuseram a primeira ação penal, da qual
resultou, após julgamento de apelação, a aplicação de sanção corporal ao aqui paciente. Com efeito, a segunda persecução penal trata, em síntese, de delitos que não integraram o bojo acusatório da ação penal originária. Novos fatos e agentes.
Crimes-meio: falsidade ideológica e corrupção ativa.
2. Como realçado na Decisão denegatória da postulação liminar, da mera narrativa inaugural, como também da documentação (cópia) que acompanha o presente Habeas Corpus, não decorreu, necessariamente, a comprovação, de plano, de qualquer constrangimento
ilegal associado à deflagração, na origem, de novel persecução penal em desfavor do ora paciente, in casu, a Ação Penal tombada sob o nº 0000063.2016.4.05.8400.
3. Segue-se, ainda, a impossibilidade, indiscutível, do cotejo - visando identificar eventuais similitudes - entre as situações fático-jurídicas de ambas as ações penais referenciadas, o que aponta, também, para a ausência de ilegalidade patente, às
claras, passível de corrigenda judicial imediata. Colha-se, em idêntico sentido, o magistério do Custos Legis, a propósito da deficiência instrutória da inaugural deste mandamus.
4. Encontra-se a pretensão eivada de controvérsias invencíveis em sede da via processual eleita, dada a estreiteza de sua processualística, sendo de se preservar o decisório atacado - de deflagração de novel persecução penal -, visto que proferido de
forma satisfatoriamente fundamentada, à luz da legislação de regência, inclusive com idôneos argumentos jurídicos, em tudo servíveis a contrariar a postulação aqui aviada, como revelado em tópicos especificamente voltados ao enfrentamento de idêntico
pleito.
5. Bem obrou, ainda, o Custos Legis, ao lembrar a impossibilidade de eventual aditamento à primeira denúncia, porquanto já proferida, nos autos correspondentes à primeira Ação Penal, tombada sob o nº 0002240-54.2010.4.05.8400, a respectiva Sentença - em
31.03.2011 -, ao passo que a peça acusatória da novel persecução foi apresentada em 19.01.2016, ou seja, quando já julgada, neste Regional, a Apelação Criminal que resultou na reforma do julgado monocrático, restando condenado o aqui paciente.
6. A pretensão impetrante, ressalte-se, caminha em direção à tese do "arquivamento implícito", não agasalhada em nosso ordenamento jurídico, mormente em casos como o presente, em que não foi possível o aditamento à denúncia originariamente proposta,
visto que a novel narrativa acusatória ainda dependia da conclusão do investigatório correspondente, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica de proposição de nova persecução penal em torno de fatos apenas assemelhados e de condutas
penalmente relevantes, porém, não idênticos aos que foram objeto da ação penal inicialmente deflagrada, ainda que porventura encerrem correlação fático-jurídica (inquéritos simultaneamente instaurados ou desmembrados, por exemplo), afastando-se,
evidentemente, imputações nitidamente configuradoras de bis in idem, o que não se revela, obrigatoriamente, na presente narrativa impetrante.
7. Quanto a este tópico em particular - vedação ao arquivamento implícito, ou seja, sem requerimento ministerial -, outra não é a direção jurisprudencial de relevo, de há muito adotada pelos tribunais superiores: STF. RHC 95141. 1ª Turma. Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI. Julg. 06.10.2009. unân; STJ. HC 201200607296. 5ª Turma. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg. 08.04.2014. unân.; STJ. HC HC 200901464811. 5ª Turma. Rel. Min. Gilson Dipp. Julg. 07.10.2010. unân.
8. Inexiste, in casu, constrangimento ilegal, nos moldes preconizados pelos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, porventura associado à deflagração, em desfavor do paciente, de novel persecução penal, visto inexistir comprovação,
indiscutível, de ocorrência de bis in idem, quanto às imputações de práticas criminosas que integram ambas as ações penais referenciadas neste writ.
9. Impõe-se denegar a ordem de Habeas Corpus.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA INSTAURAÇÃO DE NOVEL AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, EM FACE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BIS IN IDEM, PORVENTURA
DECORRENTE DE IDÊNTICAS IMPUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À PRIMEIRA DENÚNCIA, EM RAZÃO DE A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES OCORRER EM MOMENTO MUITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA E, TAMBÉM, DO JULGAMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE. NOVOS FATOS E
AGENTES. CRIMES-MEIO: FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. AMPLA DEFESA GARANTIDA NO JUÍZO D...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6292
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593088
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 557093/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 312281
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591782
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA EMBRAPA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-CRECHE E DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ESCOLARES FALSIFICADOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE
AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por ter ele recebido indevidamente os benefícios de ressarcimento escolar de sua filha no período de 11/2009 a 05/2011, mediante a apresentação de 10 (dez) recibos escolares falsos, e também de auxílio creche no mesmo período,
por 11 (onze) vezes, igualmente com a apresentação de documentos falsos, causando à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, da qual era funcionário, um prejuízo no valor de 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete reais), à época dos
fatos.
2. Autoria e materialidade incontestes. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o
Órgão pagador dos benefícios em erro, mediante a apresentação de documentação falsificada.
3. Apelações do Ministério Público Federal e do Réu que se insurgem apenas quanto à aplicação da pena. Pede o Ministério Público Federal o reconhecimento do concurso material, ao invés do crime continuado, e o Réu requer a redução da pena de multa.
4. Os estelionatos, embora realizados em lapso temporal superior a 03 (três) meses cada, guardam a periodicidade necessária entre as condutas praticadas, no mesmo local, ou seja, na EMBRAPA, da qual o Apelado era funcionário e mediante o mesmo modo de
execução, ou seja, com a apresentação de recibos escolares falsificados para o recebimento de auxílio creche e de ressarcimento para obter vantagem indevida.
5. As condutas do Apelado de realizar os estelionatos estão conectadas entre si pelo espaço de tempo em que foram cometidas, havendo unidade de desígnios em condições harmônicas de tempo, lugar e forma de execução do crime pelo lugar e pelo modo de
execução, configurando a continuidade delitiva prevista no art. 71, do Código Penal, aplicada na fração de 2/3 (dois terços), e não o concurso material presente no art. 69, do Código Penal.
6. A quantidade de dias-multa fixada na sentença guarda consonância com a pena privativa de liberdade, pois ela foi fixada inicialmente no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e elevada em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, totalizando 16
(dezesseis) dias de reclusão. A quantidade de dias-multa foi aplicada em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, sendo o valor equivalente aos dias-multa fixadas.
7. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações de serviços à comunidade, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Deferimento do pedido de gratuidade judiciária, em face de sua declarada precariedade financeira, nos termos da jurisprudência do eg. STJ, segundo a qual "O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua
exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50." - (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.224.326/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
18/12/2013).
9. Verificando-se mudança na fortuna do Réu que permita o pagamento das despesas legais, serão elas devidas; do contrário, uma vez transcorrido o lustro legal, estará liberado do gravame, cabendo ao Juízo da Execução conferir o real estado financeiro do
Réu/Apelante. Apelações Criminais improvidas.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA EMBRAPA (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-CRECHE E DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ESCOLARES FALSIFICADOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 171, DO CP. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA CONDUTA QUE SE
AMOLDA À CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. GRATUIDADE JUDICIÁ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. TERMO A QUO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedentes os embargos do devedor ajuizados pela FUNASA para extinguir a execução requerida por Argentina Marques da Silva e Raimunda Maria da Silva.
2. A primeira exequente firmou transação extrajudicial com a Administração, homologada judicialmente, com trânsito em julgado, visando o pagamento dos atrasados relativos às diferenças do reajuste de 28,86%, de forma que não pode pretender obter
diferenças em ação de cobrança, uma vez que aceitou se submeter aos efeitos do negócio jurídico.
3. Precedente: PROCESSO: 200982000020840, AC490552/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/09/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2016 - Página 55.
4. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5. Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/98 - que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de
28,86% -, representou a renúncia ao prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se propostas após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta
Corte.
6. Considerando que a última parcela pleiteada refere-se a fevereiro/2008 e o pleito executório requerido em abril/2013, encontram-se prescritas todas as prestações.
7. Há entendimento jurisprudencial segundo o qual o início do prazo prescricional para ser requerida execução de pagar só se inicia após o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que só então é possível fixar o período de cálculo dos valores
atrasados a serem executados.
8. No caso dos autos, de acordo com a planilha elaborada pelos apelantes, verifica-se que o cumprimento da obrigação de fazer deu-se em fevereiro/2008, data final dos cálculos, sem que tenha havido divergência das partes quanto a este fato.
9. Teriam os embargados até fevereiro/2013 para requererem a execução do montante devido, prazo não cumprido, tendo em conta que a petição só fora protocolada em abril/2013, após o transcurso do prazo de cinco anos.
10. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DO DEVEDOR. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. TERMO A QUO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedentes os embargos do devedor ajuizados pela FUNASA para extinguir a execução requerida por Argentina Marques da Silva e Raimunda Maria da Silva.
2. A primeira exequente firmou tr...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585122
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença, proferida em 24/04/2015, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Dislar Distribuidora de Laranjas LTDA. em face da Fazenda Nacional, para determinar a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para cálculos compensatórios apontados na Exceção de Pré-Executividade de fls. 123 a 138 e 148 a 156, em face de despacho da Delegacia da Receita Federal no qual é reconhecido em favor do executado direito a crédito tributário
compensado no valor de R$ 2.902, 56 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), requerendo a PFN a extinção do feito fiscal nº 0000025-66.2014.4.05.8109. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000, 00 (mil reais) em desfavor do
embargante.
2. Em suas razões de apelação, requer Dislar- Distribuidora de Laranjas LTDA. unicamente a majoração dos honorários advocatícios em face da Fazenda Nacional, alegando que a sentença vergastada não levou em consideração os parágrafos 3º e 4º do CPC/73,
tampouco o art. 85 do CPC/15. Sustenta, assim, que a causa em questão foi de grande complexidade, pois versou sobre excesso de execução, inconstitucionalidade da taxa Selic, ilegalidade das taxas e índices de atualização monetária e sobre o caráter
confiscatório da multa.
3. Requer, assim, a aplicação do art. 85, parágrafo 5º do CPC/15, que leciona que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com base no benefício econômico do vencedor (no caso, superior a R$ 160.000, 00), a partir da utilização dos percentuais
previstos nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC/15.
4. No que diz respeito à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") possui um entendimento jurisprudencial antigo sobre o tema, segundo o qual em matéria de honorários advocatícios a lei aplicável é aquela em vigor quando da data da
prolação da sentença.
5. "O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato
processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (STJ, REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
6. Apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um
novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários
advocatícios recursais.
7. Honorários advocatícios majorados para R$2.000, 00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
8. Apelação parcialmente provida, apenas para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000, 00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença, proferida em 24/04/2015, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Dislar Distribuidora de Laranjas LTDA. em face da Fazenda Nacional, para determinar a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para cálculos compensatórios apontados na Exceção de Pré-Executividade de fls. 123 a 138 e 148 a 156, em face de despacho da...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592524
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. IMPUGAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE ESTRITA DA LEGALIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TCU.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial opostos por Associação dos Produtores e Exportadores de Frutas Tropicais do Nordeste - PROFRUTAS em face da União Federal, objetivando o
reconhecimento da ilegalidade e nulidade do Acórdão nº 1702/2009 do TCU. Condenação da parte embargante em honorários advocatícios, fixados em R$1.000, 00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/15.
2. Em suas razões de recurso, sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, por indeferimento de produção de prova pericial, considerando que a causa não estava suficientemente madura e regular para o seu julgamento. Defende,
ainda em sede preliminar, a inadequação da via eleita, bem como o cerceamento de defesa. Acrescenta que houve a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do débito e das multas aplicadas pelo TCU, nos termos do REsp nº 894.539/PI, pois
transcorridos mais de 5 anos entre a ocorrência das supostas irregularidades e a prolação da decisão administrativa definitiva. Ademais, alega nulidade da execução por inexigibilidade e ausência de certeza do título, assim como a ilegalidade nos
processos administrativos de constituição do título executivo extrajudicial.
3. A Associação dos Produtores e Exportadores de Frutas Tropicais do Nordeste - PROFRUTAS opôs os presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir acórdão do Tribunal de Contas da União nº 1702/2009 (fls. 1032/1039), prolatado na Tomada de
Contas Especial Processo TC nº 015.519/2001-4, que concluiu pela não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 008/1998, condenando a parte ora embargante/recorrente ao pagamento do débito e da multa, acrescidos de juros de mora e correção
monetária.
4. O acórdão do TCU é título executivo extrajudicial, não se fazendo necessária, para a sua cobrança judicial, sequer, a sua inscrição em dívida ativa (arts. 1º, da Lei nº 6.822/80, 23, III, "b", e 24, da Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU e 71, II,
parágrafo 3º, da Carta Magna).
5. Preliminares de inadequação da via eleita e cerceamento de defesa no processo de formação do título executivo perante o Tribunal de Contas da União não conhecidas, em face da preclusão, pois se tratam de questões já apreciadas e afastadas na decisão
de fls. 1100/1103.
6. Não há que se falar, ainda, em nulidade da sentença pela não determinação da produção de prova pericial, eis que no direito processual brasileiro, vale o princípio do convencimento motivado, cabendo ao Magistrado avaliar a necessidade de produção de
determinadas provas, em face das circunstâncias de cada caso. Os documentos apresentados (cópias do processo de tomada de contas especial nº 015.519/2001-4) foram suficientes para aclarar os fatos e formar o convencimento no caso em análise.
7. A jurisprudência do STJ e deste TRF5 tem se posicionado no sentido de que nos casos de acórdão do Tribunal de Contas da União contendo condenação de ressarcimento de danos causados ao Erário, aplica-se o art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, que, em sua
parte final, consigna a imprescritibilidade de tal pretensão.
Precedentes. STJ. AGREsp 1138564. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julg. 16/12/2010. Publ. DJe 02/02/2011; AC566242/PE, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 19/01/2016,: DJE 29/01/2016.
8. O valor executado, determinado no Acórdão nº 1702/2009 do TCU se refere também à multa aplicada, com base no disposto no inciso II, do artigo 58, da Lei nº 8.443/92 (II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;). No tocante à multa, diversamente, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, devido a seu caráter punitivo. Nesses termos, o termo inicial do prazo prescricional é a
data da imposição da multa de forma definitiva (trânsito em julgado do acórdão do TCU), sendo irrelevante o ano do exercício administrativo cujas irregularidades estejam sendo apuradas. Dessa forma, conquanto a jurisprudência pátria venha se
posicionando acerca da incidência do prazo quinquenal para a cobrança judicial das multas cominadas nos acórdãos do TCU, na presente hipótese esse lapso temporal não transcorreu.
9. É firme a orientação jurisprudencial no sentido da natureza administrativa das decisões do TCU, pois o Controle externo exercido pelo TCU, não é jurisdicional e não vincula a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão. Entretanto, não é
possível ao Poder Judiciário rever o mérito das decisões proferidas pelo TCU, com fundamento na competência prevista no art. 71, II, da Constituição Federal, sob pena de esvaziar o conteúdo da norma constitucional, podendo apenas analisar os aspectos de
legalidade e de legitimidade das decisões do TCU.
10. No caso, o apelante não identifica quais vícios fulminariam a eficácia do título, não havendo qualquer vício no processo instaurado pelo TCU que enseje a nulidade do acórdão que concluiu pela procedência da Tomada de Contas Especial. Com efeito, o
mencionado Tribunal agiu dentro do limite constitucional a ele conferido, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa.
11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. IMPUGAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE ESTRITA DA LEGALIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TCU.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial opostos por Associação dos Produtores e Exportadores de Frutas Tropicais do Nordeste - PROFRUTAS em face da União Federal, objetiva...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 553999
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591892
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANDAS DE MÚSICA PARA ANIMAÇÃO DE FESTIVIDADE POR MEIO DE EMPRESA. APRESENTAÇÃO DE CARTAS DE EXCLUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO COMO ELEMENTAR DO CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA DA VONTADE DELIBERADA DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO CRIME PELA ACUSAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES.
1. Ex-Prefeito Municipal de Tuparetama/PE, que contratou diretamente a empresa de eventos BORAVER Produções e Eventos Ltda. para a realização da festividade de Reveillon de 31/12/2008, fora das hipóteses de inexigibilidade autorizadas pela legislação
específica, consumando o delito tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, tendo o MPF apontando como vícios a ausência de cartas de exclusividade para os artistas contratados e a contratação da mesma empresa para a realização de serviços de divulgação,
o que teria acarretado a malversação do valor do convênio, que perfez R$ 100.000,00 (cem mil reais), proveniente do Ministério do Turismo, e R$5.000,00 (cinco mil reais), oriundo de recursos da própria Prefeitura.
2. Ilegitimidade passiva do responsável pela empresa não configurada. O crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93 não exige que o sujeito ativo seja o Prefeito ou mesmo um ocupante de cargo público. Ainda que o fosse, embora o Prefeito, na qualidade
de Chefe do Executivo, detenha a decisão final no sentido de empenhar ou não a despesa para efetuar o pagamento, com a fiscalização dos intermediários que, em seu nome, realizam atos que, a ele, possam vir a ser imputados, é correta, por seu turno, a
responsabilização dos que concorreram de alguma forma para a prática de ação delitiva, sendo admissível a coautoria e a participação dos não exercentes da chefia do Poder Executivo, que podem ser processados e julgados de acordo com a lei de
licitações.
3. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a partir de 29 de março de 2012, no julgamento do "leading case", a Ação Penal nº 480/MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu a tese no sentido de que a tipificação do delito contido no
art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige a concomitância do dolo específico de lesar o erário com a demonstração do prejuízo efetivo advindo da não observância do procedimento licitatório.
4. O contrato direto entre a Prefeitura e a empresa BORAVER seguiu as previsões do convênio celebrado com o Ministério do Turismo, em especial o plano de trabalho, que já previa as bandas e os cachês, havendo apenas irregularidades abrangem elementos
externos ao convênio, como a escolha dos artistas, que de acordo com a Prefeitura, foi realizada mediante uma pesquisa de preferência entre as pessoas da localidade, que indicaram quais artistas gostariam de ver no evento.
5. A empresa apresentou cópias das cartas de exclusividade, assinadas pelos representantes das quatro bandas que se apresentaram no evento, informando a exclusividade do BORAVER para o evento, transmitindo a ideia de exclusividade para a Prefeitura, e a
própria empresa se compreendia como empresária exclusiva dos artistas e bandas, qualificando-se como o único meio de contratar os artistas para o evento, havendo dúvida razoável quanto à necessidade de realização de licitação para a contratação das
bandas e artistas por parte da Prefeitura.
6. Ainda que os Apelantes tivessem a potencial consciência de não ser a empresa a representante exclusiva dos artistas, a ambiguidade na declaração de exclusividade apresentada por eles, inclusive ao Ministério da Cultura e perante o Juízo, não atesta o
dolo ou a finalidade de causar prejuízo ao erário, o que afastaria a presença do dolo específico, mas sim a intenção de garantir a contratação do artista de preferência da comunidade local.
7. Ausência de prova do dolo específico de causar prejuízo aos cofres públicos com a ausência de realização de procedimento licitatório por parte dos réus, enquanto gestores e contratantes do Município de Tuparetama/PE.
8. Ausência de prova capaz de evidenciar o prejuízo ao erário (elemento objetivo em conformidade com a atual jurisprudência do STJ), e o dolo específico dos Apelantes em lesar o patrimônio público ao realizarem a contratação direta para o gerenciamento
de artistas e bandas para as festividades juninas da Edilidade, enquanto gestores e contratantes do Município de Tuparetama/PE.
9. As penas do art. 89, da Lei nº 8.666/93 devem ser aplicadas aos agentes que agem com o intuito de causar dano ao erário, acarretando uma lesão efetiva, e não àqueles que, por não possuírem habilitação jurídica ou técnica específica, ou mesmo por
falta de experiência ou capacitação técnica acabem violando as normas legais no intuito de beneficiar de forma imediata o Município, sem qualquer intenção de causar dano ao Estado.
10. A mera prática da descrição típica ("dispensar ou inexigir" ou "deixar de observar" o procedimento licitatório) pelos Apelantes sem, no entanto, qualquer prova de que ele agiu com dolo específico de lesar o Erário ou de efetivação do prejuízo ao
patrimônio público não configura o delito previsto pelo art. 89 da Lei nº 8.666/93 pela ausência de elementares subjetivos imprescindíveis à sua consumação. Apelações Criminais providas, para absolver os Apelantes da prática do delito previsto no art.
89, da Lei nº 8.666/93 de acordo com o disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO DIRETA DE BANDAS DE MÚSICA PARA ANIMAÇÃO DE FESTIVIDADE POR MEIO DE EMPRESA. APRESENTAÇÃO DE CARTAS DE EXCLUSIVIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO COMO ELEMENTAR DO CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA DA VONTADE DELIBERADA DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO CRIME PELA ACUSAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES.
1. Ex-Prefeito Municipal de Tuparetama/PE, que contratou diretamente a e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONSTITUIU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS
PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL QUE APONTA DE FORMA SEGURA A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DO CRIME. ACUSADOS QUE EXERCIAM A GESTÃO FÁTICA DA EMPRESA DURANTE PARTE DO INTERREGNO DAS
SONEGAÇÕES. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO ACATADA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO POR CRIME CONTINUADO. PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA TRANSFORMADA EM OBRIGAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AOS ACUSADOS SENDO NECESSÁRIA, TODAVIA, A DIMINUIÇÃO DO VALOR. REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS.
AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELO "PARQUET". SENTENÇA "ULTRA PETITA" CARACTERIZADA.
1. Apelação Criminal manejada pelos Réus em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 337-A, I e III, do Código Penal (Sonegação de Contribuição Previdenciária) e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (Sonegação Fiscal), com a
incidência dos arts. 70 e 71, ambos do digesto Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, além de 72 (setenta e dois) dias-multa, cada um deles no valor de 1/3 (um
terço) e 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente, em virtude de não terem efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais devidas na sociedade empresária que administravam.
2. Rejeição da preliminar de conversão do feito em diligência para juntada do processo administrativo fiscal que aponte a data de constituição definitiva dos créditos tributários. Matéria alcançada pela preclusão, visto que tal pedido já foi feito pelos
acusados na primeira instância, inclusiva com o deferimento pela juíza singular, obtendo a resposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ademais, a Receita Federal indica de forma segura a data de constituição dos créditos tributários, não havendo
necessidade de diligência probatória para descortinar matéria já esclarecida na demanda.
3. Conquanto a denúncia abarque as sonegações de todo o ano de 2004, os acusados estiverem no comando da administração da empresa unicamente durante o interregno de janeiro a março de 2004, quando então a gestão da empresa foi transferida.
4. Autoria dos acusados devidamente comprovada nos autos, mormente em virtude das provas materiais e testemunhais que apontam que eles exerciam de forma oficial e fática o gerenciamento da sociedade empresária que sonegou os tributos em tela. Os
acusados tinham o domínio do fato, pois, embora soubessem e controlassem os pagamentos dos tributos, nada fizeram para impedir o não recolhimento das contribuições devidas.
5. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco, ocultado deliberadamente o pagamento de segurados empregados e trabalhares avulsos, autônomos e equiparados que lhe prestaram serviço, assim como remunerações pagas ou creditadas, acarretando o
não recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais, além do consequente prejuízo financeiro à Fazenda Nacional, reveste-se de dolo.
6. Não configuração de inexigibilidade da conduta diversa decorrente das dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, uma vez que não restou comprovada que a sonegação era a única alternativa da empresa. Além do mais, para os crimes de sonegação
de tributos, é ínsita a má-fé do agente em burlar a fiscalização tributária, de forma que incabível a alegação de dificuldades financeiras para se eximir da prática do crime de sonegação.
7. Percentual de aumento do crime continuado deve ser correlato ao número de infrações penais cometidas. Assim, a consumação de três delitos criminais acarreta a elevação de pena na fração de 1/5 (um quinto). Precedentes do STJ.
8. Dosimetria da pena. Tendo sido favoráveis todos os 08 (oito) requisitos previstos no art. 59, do CP, permanece a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias. Com o posterior aumento de 1/5 (um quinto) em virtude da continuidade delitiva, a pena é
tornada definitiva em 12 (doze) dias-multa.
9. Manutenção da conversão da prestação pecuniária em obrigação mensal por ser mais favorável aos acusados, sendo, todavia, diminuído o montante do pagamento, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Exclusão da reparação mínima do dano, ante a ausência de pedido expresso pelo órgão ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Caracterização de sentença "ultra petita" que acarreta a expurgação do capítulo que
contém vício processual. Apelação dos Réus provida em parte.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONSTITUIU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS
PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL QUE APONTA DE FORMA SEGURA A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA DO CRIME. ACUSADOS QUE EXERCIAM A GESTÃO FÁTICA DA EMPRESA DURANTE PARTE DO INTERREGNO DAS
SONEGAÇÕES. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA N...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...