PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145141
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592582
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06 C/C O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COCAÍNA/CRACK. DIVERGÊNCIA EM
PARTE DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO TRIBUNAL RESTRITA À PARTE DIVERGENTE. INCONFORMISMO QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS. EMBARGANTE CHEFE DA ORGANIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE E DE BONS ANTECEDENTES. MÁ CONDUTA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. EMBARGANTE PREPARADOR/DISTRIBUIDOR DA COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. MÁ CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA PENA DE MULTA. REGIME FECHADO COMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. PREVALÊNCIA DO VOTO-VENCEDOR.
1. Embargos Infringentes em Apelação Criminal, interpostos pelos Réus, em face de julgado da eg. Primeira Turma deste Tribunal, que, por maioria de votos, manteve as condenações dos Réus EGS e WAO pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e
35 da Lei nº 11.343/06 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 (tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico), e reduziu as penas privativas de liberdade de EGS de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para 20 (vinte) anos de
reclusão, mantendo a pena de multa de 1.100 (um mil e cem) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 1.000 (um mil) dias-multa pela prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, todos à razão de 01 (um) salário
mínimo vigente à época dos fatos e de WAO de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, na redação
dada pela Lei nº 11.464, de 2007), e mantida a pena de multa de 900 (novecentos) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 800 (oitocentos) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, todos à razão de 01
(um) salário mínimo vigente à época dos fatos;
2. Voto-Vencido que professou divergência apenas na dosimetria das penas impostas aos ora Embargantes, fundamentando-se, quanto às penas privativas de liberdade aplicadas, que a redução delas deveria levar em consideração a média entre 05 (cinco) e 15
(quinze) anos de reclusão, que seria mais proporcional à penalização dos Réus, o mesmo ocorrendo com relação às penas de multa e aos valores do dia-multa, que deveriam ser reduzidos de forma a guardar mais proximidade ao mínimo legal, especialmente
considerando-se que os então Réus, ora Embargantes, estão presos, e por isso, encontram-se sem condições financeiras para pagar valores elevados.
3. Embargantes que requerem as absolvições, fundamentando-se nulidade do processo pela ilegalidade da confissão realizada por eles no interrogatório policial, porque teria sido obtida mediante grave pressão psicológica realizada pela Polícia Federal, na
ausência de prova da autoria delitiva, em face da contrariedade existente entre os testemunhos, que não teriam indicados os ora Embargantes como autores do crime, na ausência de dolo de traficar entorpecentes, na ocorrência de erro de tipo, ou a redução
das penas privativas de liberdade e de multa por serem primários, de bons antecedentes, boa conduta social e "pessoas afáveis ao trato".
4. Tendo o voto vencido divergido apenas no tocante ao "quantum" das penas privativas de liberdade e de multa aplicadas, no sentido de proporcionar aos Embargantes uma redução da pena menor do que a decidida no Acórdão Vencedor, a matéria de mérito e o
pedido de absolvição não devem ser conhecidos, visto que os Embargos Infringentes devem se restringir apenas à divergência, de acordo com o parágrafo 1º, do art. 224, do RI-TRF5 e nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de divergência,ou seja, à dosimetria da pena.
5. O Embargante EGS, apesar de se apresentar como empresário do ramo da agropecuária, exercia atuação ativa em uma organização criminosa que operou desde a Bolívia (Santa Cruz de La Sierra), com ramificações nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul e Ceará, e que nos anos de 2007 a 2012, foi o responsável em cuidar do transporte aéreo da droga (cocaína), bem como pelo recebimento da substância entorpecente no interior do Estado de São Paulo, através dos prepostos, estando para isso sediado na
Cidade de Iguatu/CE, e possuindo também uma propriedade rural na localidade de São Sebastião, município de Cariús/CE, onde construíra um galpão tipo hangar e uma pista de pouso (piçarra batida), com capacidade para aviões de pequeno porte, tendo a
Polícia Federal, à época das investigações, obtido, perante as autoridades daquela região, as informações de que ele estaria adquirindo muitos bens na área, e os pagamentos sempre eram realizados em dinheiro.
6. A associação para o tráfico foi claramente demonstrada nos presentes autos, tendo em vista a estrutura operacional, de caráter internacional originada na Bolívia e com laços da Colômbia, e envolvia a guarda, transporte, resgate de valores, venda,
etc, de uma forma tal que, cada vez que um de seus membros era capturado ou identificado pela ação estatal, havia a remodelação da rede criminosa, com a inclusão de novos integrantes e substituição de outros, a fim de continuar o comércio ilegal de
entorpecentes, tendo a organização atuado desde o ano de 2007 a 2012, devendo ser ressaltado que ele já tinha sido preso em 1994 e 1998, também por tráfico de entorpecentes.
7. Ainda que o Embargante EGS possa vir a ser, como afirma, "pessoa afável ao trato", não se pode considerar como tendo boa conduta social um indivíduo que, tendo ocupação lícita, trabalhando no comércio agropecuário, buscou utilizar sua condição
econômica favorável para o tráfico de entorpecentes, comprando propriedades em Cariús/CE, não apenas com o intuito de ampliar sua participação no tráfico, mas também para influir na política local, usando o dinheiro ilícito para financiar sua
candidatura a Vereador, no episódio que a imprensa local denominou "droga por voto", fato ainda explícito na rede mundial de computadores, bem como, tendo sido preso no ano de 2008, fugiu do alcance da Justiça durante anos mediante o uso de documentos
falsos, usando como identificação um nome inverídico.
8. Consideradas como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias do delito, a conduta social do Embargante, além do fato de ele não ser primário e ter bons antecedentes, pois já possuía uma condenação transitada em julgado por 04 (quatro) anos no
tráfico de drogas no Estado de São Paulo, e por fim, a natureza e a quantidade da droga traficada quantidade da droga traficada (cocaína/crack), deve ser mantida a pena-base de EGS em 08 (oito) anos de reclusão a pena-base do crime de tráfico (art. 33
da Lei 11.343/06) e, quanto ao crime de associação criminosa, em 07 (sete) anos de reclusão, penas mais próximas do mínimo legal de 05 (cinco) anos do que do máximo de 15 (quinze anos).
9. O Embargante WAO teve a pena-base fixada no Acórdão em 07 (sete) anos de reclusão pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) e 06 (seis) anos a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06), pela atuação ativa na
organização criminosa, especializada na aquisição, transporte e distribuição de entorpecente de origem internacional, tendo sido apreendida em sua residência cocaína em pasta-base e fenacetina (substância química utilizada como diluente para aumentar o
volume da cocaína, vulgarmente chamada de "jeriquita") e outros apetrechos utilizados na preparação da droga, tais como: balança, colher, panela e bombona, sendo averiguado que a droga com ele apreendida fazia parte das remessas enviadas pelos contatos
internacionais do Co-Embargante, e, além disso, foi encontrado em seu poder o montante de R$ 33.248,00 (trinta e três mil e duzentos e quarenta e oito reais).
10. A associação para o tráfico foi claramente demonstrada nos presentes autos, tendo em vista a estrutura operacional, de caráter internacional originada na Bolívia e com laços da Colômbia, e envolvia a guarda, transporte, resgate de valores, venda,
etc., tendo sido verificado da prova dos autos que ele era o responsável pela distribuição e repasse do entorpecente em Fortaleza e interior do Ceará, auxiliando diretamente o Co-Embargante e outros membros da quadrilha, na empreitada criminosa,
denotando, assim, a elevada culpabilidade em sua conduta.
11. WAO é Réu primário. Embora ele mesmo tenha afirmado nos autos que foi preso diversas vezes, por furto e receptação desde o ano de 2000, tendo ficado preso no máximo uns 03 meses, as ações penais em trâmite contra ele ainda não transitaram em julgado
e a única ação na qual ele restou condenado, uma Ação Penal por furto qualificado na Comarca de Tabuleiro do Norte-CE findou com a extinção da punibilidade pela consumação da prescrição retroativa, não podendo ser contabilizada para efeito de maus
antecedentes ou primariedade, devendo ser aplicado ao caso o disposto na Súmula nº 444, do STJ.
12. Com relação à boa conduta social, não assiste ao Embargante. Ainda que possa ser "pessoa afável ao trato", é certo que não há registro de que ele tenha tido atividade lícita, tendo se envolvido por diversas vezes em atividades questionáveis, não
podendo ser considerada como possuidor de boa conduta social o indivíduo que, de acordo com a prova dos autos, era o responsável pela preparação da droga e orgulhava-se do seu trabalho e da pureza da droga que preparava, por vezes em residências onde
havia menores de idade.
13. Ausente a prova de que as ações penais que tramitam em desfavor do Embargante WAO tenham transitado em julgado, sendo, portanto, favoráveis a sua primariedade e os seus antecedentes, de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos e 06 (seis)
meses de reclusão a pena-base do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06); e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 35 da Lei 11.343/06). Ausentes atenuantes ou agravantes. Manutenção da
majorante referente ao art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, em face da prova plena da internacionalidade do delito, aumentando-se a pena em 1/3 (um terço), resultando para WAO uma pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão para o crime do
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses para o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Pela regra do concurso material das condutas (art. 69 do CP), tornada definitiva a pena de WAO em 16 (dezesseis) anos de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990).
14. Manutenção das penas de multa, respectivamente, de EGS e de WAO em 1.100 (um mil e cem) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 1.000 (um mil) dias-multa pela prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006,
todos à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos e em 900 (novecentos) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 800 (oitocentos) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, todos à
razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, todos à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, pena esta que se coaduna com a gravidade do delito e guarda consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, de acordo
com o art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 prevê a imposição de pena pecuniária de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa e o art. 43 do mesmo diploma legal.
15. Ausência de provas da capacidade financeira dos Embargantes para arcar com as penas de multa. Ao tempo da prolação do Acórdão, o Embargante EGS movimentava grandes valores, tendo a Polícia Federal afirmado que a quadrilha teve acesso a quase R$
700.000,00 (setecentos mil reais) em poucos meses, conseguindo gerenciar não só valores, mas também propriedades, como fazendas, com espaço suficiente para pista de pouso de pequenos aviões, além de várias outras propriedades e bens, de forma que a
gravidade do delito e a situação financeira do Embargante, que ora alega ser comerciante em agropecuária, permite o pagamento da multa, mesmo estando ele em custódia.
16. O Embargante WAO movimentava grandes valores, em poucos meses, e as provas dos autos esclarecem que, além da preparação ele atuava na distribuição da droga, com cuja venda ele obtinha grandes montantes, sendo verificado pelas escutas telefônicas que
as "bocas de fumo" para o consumo do "crack" arrecadavam cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, nunca foi recuperado todo o dinheiro do tráfico ou rastreadas todas as contas bancárias da organização criminosa existentes em La Paz, na Bolívia, e
destinada ao financiamento do tráfico.
17. O fato de eles estarem presos e sem atividade lícita, que, aliás, já não possuíam antes, visto que mesmo a suposta atividade agropecuária era apenas um disfarce para a prática criminosa não os exime do pagamento das penas de multa ou mesmo autoriza
a redução delas, especialmente se for considerado que, atualmente, desconhece-se se eles possuem, ou não, recursos no Exterior desconhecidos da Justiça.
18. Embargos infringentes de EGS improvidos. Embargos infringentes de WAO providos em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06 C/C O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COCAÍNA/CRACK. DIVERGÊNCIA EM
PARTE DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO TRIBUNAL RESTRITA À PARTE DIVERGENTE. INCONFORMISMO QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS. EMBARGANTE CHEFE DA ORGANIZAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE E DE BONS ANTECEDENTES. MÁ CONDUTA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. EMBARGANTE PREPARADOR/DISTR...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:ENUL - Embargos Infringentes e de Nulidade - 119/03
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO. DESCABIMENTO. PENA. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Insurgência recursal contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade consistente em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao
pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, correspondendo, cada dia-multa, a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e, ainda, ao pagamento de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a título de indenização mínima pelos danos causados
pela infração.
2. Os elementos dos autos demonstram que o apelante, no dia 30 de novembro de 2001, invadiu a residência do Chefe dos Fiscais do IBAMA na Reserva Florestal de Nísia Floresta/RN e participou de forma contundente e determinante dos fatos que levaram à
morte do agente público João Dantas de Brito.
3. Descabida a alegação de que as testemunhas apenas tenham reconhecido o réu por fotografia, pois, observa-se que, no Inquérito Policial, em 25 de janeiro de 2005, uma das testemunhas ouvidas em juízo (viúva do agente público assassinado), esposa
compareceu ao Departamento da Polícia Federal para procedimento de reconhecimento pessoal. Embora naquela situação a testemunha tenha afirmado não reconhecer com certeza o acusado, posteriormente, ficou esclarecido, inclusive com o depoimento do
policial que conduziu o procedimento, que a sala disponibilizada para reconhecimento era imprópria e que a testemunha teria ficado com medo do acusado. No entanto, em juízo, a mesma testemunha ratificou o reconhecimento feito em sede de Inquérito
policial, inclusive depois de tê-lo visto pessoalmente.
4. A partir de todo o contexto do iter criminis, deflui-se que a empreitada criminosa tinha como intento a apropriação de armas, objetos e dinheiros pertencentes ao IBAMA. Restou evidenciado, nos autos, que o apelante e demais coautores buscaram, a todo
tempo, amealhar o maior proveito material possível, sendo este o intuito principal da ação, restando, pois, caracterizado o crime de latrocínio. Descabida a pretendida desclassificação para o delito de homicídio.
5. A circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente valorada pelo julgador singular que a imputou intensa, tendo em vista a ação criminosa ter sido praticada com emprego de arma de fogo contra órgão público federal e cidadãos que ali estavam
trabalhando. Além disso, a ação espalha o medo e a insegurança em toda a sociedade, a ensejar repulsa social.
6. As consequências do crime foram e continuam sendo devastadoras, uma vez que provocou a morte de um agente público e dano de grande monta e em desfavor de toda sociedade por ter afetado o patrimônio de uma entidade de grande importância na
sociedade.
7. Não restam dúvidas quanto aos antecedentes, tendo em vista a existência de execução penal na Justiça do Estado do Rio Grande do Norte decorrente de condenações nos processos nºs. 145.08.001689-1 e 145.09.323-7. É de se valorar tal circunstância
negativamente, não merecendo qualquer reparo a sentença quanto a este ponto.
8. Com relação ao comportamento da vítima, circunstância que foi valorada negativamente pela sentença recorrida, importa destacar que a jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de que, quando o comportamento da vítima não contribui para o
cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, não há que se falar em consideração desfavorável ao acusado (AGRESP 201600843619, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE. DATA: 23/05/2016 ..DTPB). Deve ser reformada a sentença,
neste ponto, para que o comportamento da vítima seja considerado como circunstância favorável ao réu.
10. Provimento à apelação do réu apenas para reduzir a sua pena privativa de liberdade para 25 (vinte e cinco) anos de reclusão. Mantidas as demais disposições da sentença a quo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO. DESCABIMENTO. PENA. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Insurgência recursal contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade consistente em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem como ao
pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, correspondendo, cada dia-multa, a...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14061
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - 46
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145133
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594216
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145183
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR MEIO DE PERÍCIA. SEGURADO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Remessa oficial e Insurgência recursal contra sentença que, em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, julgou procedente a demanda, para condenar o INSS a conceder, a partir de 24.05.2010, dia do
indeferimento administrativo, o auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 29.05.2013.
2. O magistrado de primeiro grau fixou a correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 e, posteriormente, com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.03.15, marco a partir do qual a correção se dará
pelo IPCA_E, bem como juros de mora, a partir da citação com índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e alterações posteriores. Definiu que os honorários advocatícios deverão ser fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85,
parágrafo 4º do CPC e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
3. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos".
4. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
5. O Autor anexou os seguintes documentos para comprovar a condição de segurado (especial): a) certidão comprovando casamento realizado em 1984, onde consta no respectivo assento a profissão de agricultor; b) Cadastro da Justiça Eleitoral onde consta a
sua profissão como agricultor e endereço no Sítio Bonito; c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Livramento-PB, datada de 04/2010; c) Contrato de Comodato, na condição de comodatário, durante o período de janeiro de 2009 a janeiro de 2013,
com data em 04/2010; d) Declarações de Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR) dos anos de 2008, do Sítio Riacho do Carneiro; e) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Livramento, relativo ao período de
10.02.95 a 22.01.2010; f) Fichas de Matrícula de filho, onde consta profissão de agricultor, dos anos de 2004 e 2008.
6. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por
meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de
apresentar prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las.
7. Relativamente à incapacidade, verifica-se que esta se encontra provada por meio da perícia que constatou que o segurado era portador de psicose não orgânica não especificada. Consta do laudo que a enfermidade é permanente e o incapacita totalmente
para o exercício de toda e qualquer profissão, possuindo também necessidade de assistência permanente de terceiro. De se mencionar que em 2007, quando deixou de trabalhar nas lides rurais, já era o Autor já era incapaz. O Autor encontra-se interditado,
o que ratifica a incapacidade total e permanente constatada pelo perito.
8. No tocante aos juros e correção monetária, essa Turma tem fixado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, relativamente aos juros e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das
parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, a hipótese não é de aplicação do disposto acima, sob pena de caracterizar reformatio in pejus, e neste caso devem prevalecer os critérios dispostos na
sentença quanto aos juros de mora e correção monetária.
9. Como a ação foi proposta em 2012, é de se aplicar o disposto no CPC/73. E o entendimento de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), razão pela qual deve ser provida a Apelação do INSS nesse sentido.
10. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR MEIO DE PERÍCIA. SEGURADO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Remessa oficial e Insurgência recursal contra sentença que, em ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, julgou procedente a demanda, para condenar o INSS a conceder, a partir de 24.05.2010, dia do
indeferimento administrativo, o auxílio doença, com posterior...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 529162
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 12.514/2011. RESP REPETITIVO N.º 1.404.796/SP. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 2º DA LEI Nº.11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. VALORES MÁXIMOS
PREVISTOS NA LEI 6.994/82. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO.
1. O ajuizamento da execução fiscal antes da edição da Lei n.º 12.514/2011 afasta a sua aplicação. Assim já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (Resp n.º 1.404.796/SP).
2. As contribuições dos profissionais para os respectivos Conselhos são espécie do gênero tributo e, como tal, devem obediência ao princípio da legalidade. Portanto, a cobrança de suas anuidades deve obedecer às determinações do parágrafo 1º do art. 1º
da Lei n.º 6.994/82, de modo que não prospera a majoração da anuidade instituída através de Resolução.
3. O parágrafo 4º do art. 58 da Lei nº. 9.649/98, que autorizava os conselhos profissionais a estabelecerem suas próprias contribuições, foi declarado inconstitucional no julgamento da ADIn nº. 1.717-6/DF (STF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ: 28/03/03).
Na mesma linha, o art. 2º da Lei nº. 11.000/04, que teria atribuído competência para o Conselho Profissional fixar e cobrar as tais anuidades foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte Regional, em decorrência da arguição de
inconstitucionalidade suscitada na AC 410826-PE (Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, DJ: 11/10/07).
4. A extinção do MVR, por força da Lei nº. 8.177/91, não autorizou os conselhos profissionais a fixarem as suas anuidades, por meio de resolução administrativa, em valores superiores àqueles previstos na Lei nº. 6.994/82.
5. Hipótese na qual a cobrança das anuidades não obedeceu ao fundamento legal vigente nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº. 6.994/82, quanto aos limites máximos nele previstos. Vício insanável, que torna inviável a emenda ou substituição da
CDA, uma vez que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado.
6. Não estando a CDA preenchida pelos requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, configura-se a nulidade da execução e sua consequente extinção, que pode se dar inclusive de ofício. Manutenção da sentença recorrida, a qual
extinguiu o feito, embora por fundamento diverso.
7. No que diz respeito à verba honorária, pedido efetuado pela DPU em contrarrazões de apelação, a Segunda Turma do TRF 5ª Região pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as
partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. Nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não previa honorários advocatícios recursais.
8. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 12.514/2011. RESP REPETITIVO N.º 1.404.796/SP. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 2º DA LEI Nº.11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. VALORES MÁXIMOS
PREVISTOS NA LEI 6.994/82. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO.
1. O ajuizamento da execução fiscal antes da edição da Lei n.º 12.514/2011 afasta a sua aplicação. Assim já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (Resp n.º 1.404.796/SP).
2. As contribuições dos profissionais para os respectivos Conselhos são espécie do gênero tributo e, como tal, devem obedi...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594072
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593996
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
1. É cediço que a prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).
Para sua configuração, é necessária a inércia da Fazenda Exequente por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir do arquivamento sem baixa nos autos.
2. No caso em comento, o feito foi suspenso em 17/03/2006, após solicitação da exequente. No ano de 2013, foi proferida sentença, decretando a prescrição intercorrente e pondo fim ao feito executivo. Em suas razões recursais, a apelante alega que não há
que se falar em prescrição, uma vez que, durante o prazo em que os autos ficaram arquivados administrativamente, não teria corrido o prazo prescricional, conforme o art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
3. O caput do art. 40, da LEF, trata, na verdade, da suspensão da execução, a qual não ocorre por prazo indefinido. A suspensão terá o prazo máximo de 1 (um) ano, ao fim do qual, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos (art. 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80).
4. O arquivamento a que se refere o dispositivo legal ocorre de maneira automática após o decurso do prazo de 1 (um) ano e não depende de novo despacho, consoante inteligência da Súmula 314, do STJ, e do entendimento já pacificado nos Tribunais
pátrios.
5. O prazo prescricional, interrompido durante a suspensão da execução, volta a correr a partir do arquivamento dos autos. Pode ainda o juiz, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
se do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional (art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80).
6. Instada a se manifestar, a exequente não apresentou nenhuma causa obstativa do lapso prescricional. Tampouco comprovou nos autos a realização de diligências aptas a impulsionar a marcha processual.
7. Com efeito, cabe à parte interessada zelar pelo andamento do feito, com a prática dos atos processuais pertinentes, dentro do quinquênio legal. A despeito de haver proposto a ação ainda dentro do prazo prescricional, a exequente permaneceu inerte por
mais de 6 (seis) anos, somente retornando aos autos após intimação para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.
8. Preenchidos os requisitos constantes do parágrafo 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80, resta configurada a prescrição intercorrente.
9. Apelação não provida. Sentença extintiva mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
1. É cediço que a prescrição intercorrente é a extinção da pretensão em face da inércia do titular em promover o seu andamento, após a propositura da ação (TRF5, AC 200583080005996, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, DJE: 09/06/2011).
Para sua configuração, é necessária a inércia da Fazenda Exequente por período igual ou superior a 5 (cinco) a...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594204
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592704
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589489
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593730
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587679
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. OFENSA AO ART. 82, I, DO CPC/73. NULIDADE DO JULGAMENTO. ART. 279, parágrafo 1º, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Ação Rescisória proposta pelo MPF em face de acórdão que teria violado literal disposição do art. 198, I, do CC, e do art. 82, I, do CPC/73, porque (i) declarou prescrita a pretensão executória de obrigação de fazer, a que fora condenada a União, de
promover a reforma do autor, sem atentar para a incapacidade dessa pessoa para o exercício de qualquer atividade civil ou militar, por exibir comportamento correspondente à idade mental de sete anos e seis meses, e (ii) não houve a obrigatória
participação do parquet no processo já que havia interesse de incapaz.
2. No caso, o autor postulou em Juízo em nome próprio, outorgando procuração particular à advogada, sem a assistência de seus pais. Na inicial, além dos pedidos de reintegração ao serviço militar e de reforma, requereu-se a interdição do autor e a
nomeação de curador, referindo-se à incapacidade do autor. Contudo, a sentença limitou-se a deferir o pedido de reforma e de pagamento das parcelas vincendas, que transitou em julgado.
3. Na fase de execução, oposta exceção de pré-executividade pela União, o Juízo reconheceu a prescrição da obrigação de pagar e, interposto agravo de instrumento pela União, a 3ª Turma deste eg. Tribunal reconheceu a prescrição da obrigação de fazer
(reforma), sendo este o acórdão rescindendo. Não houve a intervenção do MPF no procedimento executório.
4. No curso do processo originário, houve perícia psiquiátrica judicial e laudo psicológico particular (elaborados com a finalidade de aferir a debilidade mental e a incapacidade para o exercício da atividade militar) que indicavam a possível
incapacidade do autor (idade mental correspondente a 07 anos e 06 meses, devido à deficiência intelectual - oligofrenia leve).
5. Como não houve reconhecimento judicial da incapacidade do autor para os atos da vida civil, mas apenas de continuar na atividade militar, não incumbe a este Tribunal, em sede de ação rescisória, declarar a incapacidade do autor para os atos da vida
civil (incompetência material da Justiça Federal).
6. Para se constatar a suposta violação literal à disposição do art. 198, I1, do CC, é necessário reanalisar detidamente os fatos e provas (de modo a perquirir se os citados laudos seriam suficientes - ou não - para atestar a incapacidade civil do
autor), o que é vedado em ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73. Precedentes do TRF5 e do STJ.
7. Nos termos do art. 82, I, do CPC/73 - vigente à época -, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Precedentes do TRF5 e do STJ.
8. Para haver a atuação ou intervenção do MPF no feito como custos legis, não é necessária prova cabal da incapacidade do autor, mas apenas a probabilidade (existência de indícios) de que o autor da demanda possa ser incapaz.
9. Ante a presença de interesse de possível incapaz no feito, era obrigatória a participação do MPF, desde a oposição da exceção de pré-executividade, no julgamento do recurso de agravo de instrumento (acórdão rescindendo), que culminaram no
reconhecimento da prescrição dos direitos do autor (prejuízo efetivo).
10. Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de inadmissibilidade da ação rescisória.
11. Rescisão do acórdão do AGTR nº 126479/PE, para anular, com fundamento no art. 279, parágrafo 1º, do CPC/2015, todos os atos do processo (inclusive o julgamento) a partir das contrarrazões apresentadas pelo agravado, visto que, logo após esse ato, os
autos deveriam ter ido, com vista, ao MPF para a emissão de parecer como custos legis.
12. Ação rescisória parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ART. 485, V, DO CPC/73. ART. 487, III, A, DO CPC/73. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 198, I, DO CC. INEXISTÊNCIA
DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE FATOS. IMPROCEDÊNCIA. INDICATIVO DA PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MPF. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO EFETIVO. O...