PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra a sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido de extinção do feito executivo.
2. O apelante aduz, em síntese (1) nulidade do título executivo por inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80; (2) cerceamento do direito de defesa por ausência de elementos indispensáveis, tais como memória dos
cálculos e acostamento de planilha demonstrativa da evolução do débito com as atualizações legais; (3) inexistência dos requisitos essenciais de liquidez e certeza; (4) ocorrência da prescrição do crédito tributário, uma vez que a apelada em momento
algum colaciona aos autos cópias das declarações (DCTFs) que supostamente ratificam que os créditos foram, de fato, constituídos em 27/11/2009; (5) impossibilidade de incidência da taxa SELIC.
3. A 1ª Turma do Egrégio STJ, no julgamento do REsp 1.138.202/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, dispõe que "(...) é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n° 6.830/80 dispõe,
expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC".
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário não pago
pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei), o que
for posterior. Fixa-se, a partir daí, o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação judicial de cobrança cuja data, por sua vez, constituirá o termo ad quem daquele prazo e, simultaneamente, o termo inicial para a sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN. Isso porque "O Codex Processual, no parágrafo 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da
ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito
executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional".
5. O crédito tributário controvertido foi constituído através de uma única declaração do contribuinte, com data posterior a dos vencimentos das obrigações, entregue em 27/11/2009.
6. A ação fiscal fora ajuizada em 06/06/2012.
7. O despacho inicial fora prolatado em 17/08/2012, portanto, depois da vigência da LC nº 118/2005.
8. No julgamento do Resp n° 1.073.846-SP, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "A taxa SELIC é legítima como
índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13, da Lei 9.065/95".
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra a sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido de extinção do feito executivo.
2. O apelante aduz, em síntese (1) nulidade do título executivo por inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80; (2) cerceamento do direito de defesa p...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593763
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. LEI Nº 6.994/82. VIGÊNCIA. CDA. REQUISITO DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA
DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXAÇÃO DE APENAS UMA ANUIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o processo executivo por entender que os tributos cobrados antes da Lei nº. 12.246/2010 careciam de amparo constitucional. Com relação aos posteriores, entendeu aplicável o art. 12.512/2011, que
veda a execução de dívidas de anuidades inferiores a quatro prestações..
2. As anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais aos seus associados possuem natureza jurídica de tributo, do gênero contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema
Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do art. 150, da Carta Magna de 1988 como um dos limites ao poder de tributar.
3. O art. 2º da Lei 11.000/2004 foi declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte Regional, quando do julgamento da arguição de inconstitucionalidade suscitada na AC 410.826-PE (Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJU 11.10.2007), resultado
confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 704.292/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, mas ainda pendente de publicação do inteiro teor do acórdão.
4. A cobrança de anuidade pelos conselhos profissionais, até a vigência da Lei nº 12.514/2011, segue os parâmetros fixados pela Lei 6.994/1982, na esteira do entendimento adotado reiteradamente por esta Corte Regional. Precedente: (PROCESSO:
00036633320114058200, AC584116/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2015 - Página 44).
5. "A Lei nº 8.906/94 (a qual dispôs sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) não importou na revogação da Lei nº 6.994/82, mas apenas a tornou inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos
advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão." (AC301118/CE, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado), Terceira Turma, DJE 02/08/2013).
6. A CDA que instruiu os autos, com relação às anuidades referentes a 2008, 2009 e 2010, foi fundada em lei/resolução, que estabelece que os valores das respectivas anuidades serão fixadas pelo próprio Conselho, o que configura ofensa à exigência de
disposição legal para instituição e majoração de tributo. Inclusive, a fundamentação legal utilizada na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
7. Ofensa à fundamentação legal da dívida, requisito de presunção de legalidade da CDA, que configura vício insanável, inviabilizando a intimação do exequente para substituição do título executivo. Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal
(STJ, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Julg.: 19/10/2010, T2 - Segunda Turma; AC 584085, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 28/10/2015).
8. Igualmente correta a sentença quanto à extinção da demanda em relação à cobrança de anuidade dos anos de 2011 e 2012, eis que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, devem ser reunidas ao menos quatro anuidades, para se recorrer ao Poder
Judiciário para a promoção da exação e que, consoante entendimento externado no Eg. STJ (RESP nº 1.404.796/SP), apenas não são aplicáveis estas disposições restritivas às exações interpostas antes de sua vigência, o que não se verifica no presente
caso.
9. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. LEI Nº 6.994/82. VIGÊNCIA. CDA. REQUISITO DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA
DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. EXAÇÃO DE APENAS UMA ANUIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o processo executivo por entender que os tributos cobrados antes da Lei nº. 12.246/2010 careciam de amparo constitucional. Com relação aos post...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589696
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade.
2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício.
3. Para comprovar a sua condição de rurícola a apelante juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, emitida em 06 de fevereiro de 1997, onde consta que o cônjuge da apelante é agricultor; b) Carteira de associada ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Pedra Branca-CE, emitida em 25.01.2000; c) Recibos de pagamento de contribuição sindical; d) Recibos do Programa Bolsa-Renda referentes aos anos de 2001 e 2002; e) Aviso de pagamento do Programa de Ações Governamentais de
Apoio aos Trabalhadores Rurais referentes aos anos de 1998 e 1999, em nome do esposo da requerente; f) Aviso de pagamento do Programa de Ações Governamentais de Apoio aos Trabalhadores Rurais referentes aos anos de 1998 a 2000, em nome dos genitores da
requerente; g) Declaração do proprietário do imóvel rural onde a apelante trabalha, quanto ao exercício de atividade rural em regime de comodato, firmado com a recorrente, emitida em 2004.
4. In casu, a documentação carreada ao álbum processual é suficiente para demonstrar indiciariamente o exercício do labor rural pela Autora, bem como atestam o exercício da referida atividade por um espaço de tempo superior aos doze (12) meses exigidos
a título de carência para gozo do benefício previsto no art. 18, inc. I, 'g', da Lei 8.213/91.
5. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para completar a prova documental e com isso comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
6. O entendimento de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que, para as ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as
parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
7. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal
8. Apelação provida para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade em favor da apelada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade.
2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, nos dez meses imediatame...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592757
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONFLITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXAS REFERENTES A EXERCÍCIO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. LEGITIMIDADE
PASSIVA DE ACORDO COM O CADASTRO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que acolheu à exceção de pré-executividade para extinguir a dívida e consequentemente a execução fiscal.
2. A execução fiscal, ajuizada em 10/11/2003, refere-se à débitos de taxa de ocupação das competência de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 2001 e 2002, constituídos por meio de notificação realizada em 19/11/2002.
3. Quanto às competências anteriores ao ano de 1996, há um conflito de coisa julgada entre duas decisões: a) prolatada na execução fiscal em análise, que afastou a prescrição dos débitos; b) proferida em mandado de segurança impetrado pelo executado,
que reconheceu a prescrição dos débitos anteriores ao ano de 1996.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos de conflito entre duas coisas julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar (EDcl no AgRg no AREsp 531.918/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
12/12/2016).
5. No caso dos autos, os documentos demonstram que a decisão que primeiro transitou em julgado foi a proferida nos autos da execução fiscal que afastou a prescrição dos débitos anteriores a 1996, fato ocorrido em abril/2008. O trânsito em julgado da
ação do mandado de segurança deu-se em novembro/2009. Dessa forma, a execução fiscal deve prosseguir quanto aos referidos débitos, conforme decidido por este E. Tribunal ao afastar a prescrição.
6. "O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações". (STJ, 2ª T., RESP
1347342, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 31/10/2012).
7. O fato de o negócio jurídico de alienação do bem ter se realizado antes da vigência da Lei nº 9.636/98 não afasta a obrigação do executado de promover a respectiva comunicação à SPU, obrigação que lhe cabe desde a edição do referido diploma
normativo.
8. No caso dos autos, está comprovada, através de Escritura Pública de Compra e Venda, a alienação dos imóveis objeto de discussão da taxa de ocupação, em 27/04/2001, para a Companhia Energética de Pernambuco-CELPE. Por sua vez, consta documento
originário do sítio eletrônico da Secretaria do Patrimônio da União em que se observa que o imóvel está sob regime de ocupação em favor da CELPE desde 27/04/2001.
9. Ilegitimidade passiva do executado quanto aos débitos referentes aos anos de 2001 e 2002, tendo em conta o registro desde 27/04/2001 no sistema da SPU no tocante à alteração da titularidade do imóvel. Manutenção da sentença quanto a este ponto.
10. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos débitos referentes às competências de 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, em face da coisa julgada da decisão judicial que afastou a prescrição.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONFLITO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXAS REFERENTES A EXERCÍCIO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. LEGITIMIDADE
PASSIVA DE ACORDO COM O CADASTRO DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que acolheu à exceção de pré-executividade para extinguir a dívida e consequentemente a execução fiscal.
2. A execução fiscal, ajuizada em 10/11/2003, refere-se à débitos de taxa de ocupação das competência de 1989, 1992, 19...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 423150
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593805
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593885
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE, DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE COMPRIMIDOS DE "ECSTASY" (57.040 COMPRIMIDOS EQUIVALENTES A 13,51 QUILOS). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (CPP, ARTS.
312 C/C 313, I). REQUISITOS. PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECRETO ARRIMADO NA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DO PACIENTE. INVESTIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. RISCO DE EVASÃO NO
DISTRITO DA CULPA. SOLTURA E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO RECOMENDADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1-Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que postula a revogação da prisão preventiva, decretada com esteio no artigo 312, 313, I, do Código de Processo Penal.
2- Paciente que, no dia 09 de Fevereiro do corrente ano, foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional Aluízio Alves, em São Gonçalo do Amarante/RN, por trazer em sua bagagem, em voo proveniente de Lisboa/Portugal, 57.040 comprimidos de "ecstasy",
correspondentes a 13,51 quilos da droga entorpecente.
3-Esclarece a Autoridade apontada como coatora, - Juízo Federal da 14ª Vara-RN, que "o investigado não comprovou endereço fixo, apenas trazendo aos autos comprovante de residência de uma filha, mas esclareceu na audiência de custódia que não reside com
ela" (fls.55) e que "há risco de reiteração delitiva, uma vez que a investigação do caso ainda não está concluída, não se tem notícia de quem sejam os participantes da organização criminosa e nem de extensão do grupo. Assim, o investigado pode, solto,
ser cooptado para "serviços" por integrantes ainda não localizados/identificados" (fls.56).
4-A decisão singular foi pautada em indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, que se inferem, principalmente, através do auto de prisão em flagrante (fls.14verso/15); do interrogatório do paciente (fls.16/16verso), do auto de
apresentação e apreensão (fls.17/18); do laudo de perícia criminal federal (fls.20/21), bem como do termo de audiência de apresentação (fls.22/28).
5-Demonstração da necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública (paciente flagrado transportando razoável quantidade de entorpecente - 57.040 comprimidos de "ecstasy" equivalentes a 13,51 quilos - proveniente do exterior), bem como para
aplicação da lei penal, vez que há a incerteza da residência fixa do Paciente, com possibilidade de evasão do distrito da culpa e de risco de reiteração delitiva, uma vez que a investigação do caso ainda não está concluída, não se tem notícia de quem
sejam os participantes da organização criminosa e nem de extensão do grupo, podendo o investigado, solto, ser cooptado para "serviços" por integrantes ainda não localizados/identificados".
6-Circunstâncias do caso concreto que reforçam a manutenção do decreto cautelar.
7-Argumentos atinentes à ausência de dolo ou mesmo de participação na empreitada demandam dilação probatória - não cabível neste sítio do habeas corpus.
8-"As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, HC nº 283557/RS, QUINTA TURMA, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, DJe: 15/04/2014).
9-Decisão singular arrimada na prova de existência de materialidade delitiva e de indícios de autoria, e na salvaguarda da aplicação da lei penal e da ordem pública. Nesses termos, e assim fundamentada, a prisão cautelar não colide com o princípio
constitucional da presunção de inocência. STJ: RHC 21016/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, DJ 22/10/2007).
10-Desacolhe-se pedido alternativo de concessão de medidas cautelares alternativas à prisão cautelar. O crime praticado, em tese, tem pena privativa de liberdade superior a quatro anos, aliado ao fato de o decreto prisional, ao procurar demonstrar a
existência de risco efetivo de evasão do distrito da culpa, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e a não comprovação de endereço fixo, afastam a possibilidade de que
outras medidas cautelares à prisão não seriam adequadas aos fins pretendidos, sobretudo quando a investigação ainda não está concluída, não tendo sido localizados/identificados demais participantes da organização criminosa.
11- Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE, DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE COMPRIMIDOS DE "ECSTASY" (57.040 COMPRIMIDOS EQUIVALENTES A 13,51 QUILOS). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (CPP, ARTS.
312 C/C 313, I). REQUISITOS. PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECRETO ARRIMADO NA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL DO PACIENTE. INVESTIGAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. RISCO DE EVASÃO NO
DISTRITO DA CULPA. SOLTURA E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO RECOMENDADAS NESTE MOMENTO...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6314
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2231
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591709
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591537
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCONTROVERSA A QUALIDADE DE RURÍCOLA DA AUTORA. PORTADORA DE OSTEOARTROSE; HÉRNIA DISCAL; ESPONDILOSE E ARTROSE. PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O
LABOR AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE O APELADO SEJA REABILITADO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA MANTIDA, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, enquanto durar a incapacidade.
2. Demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, visto que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nesta condição, até 28/11/2008.
3. A perícia médica judicial atestou que a paciente, há cerca de 10 (dez) anos, encontra-se acometida por osteoartrose zigoapofisária LS-S1; hérnia discal póstero-lateral esquerdo extruso, em L4-L5; espondilose incipiente de L4-L5 e artrose incipiente
de L3 a L5, cujas enfermidades a incapacitam definitivamente para o exercício do labor agrícola, aduzindo o expert a possibilidade de, através de tratamento especializado de 06 (seis) meses, tornar-se a pericianda apta a executar atividades que não
exijam grandes esforços.
4. O auxílio-doença, em virtude do caráter de provisoriedade e indeterminação temporal, é devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa do segurado, não se coadunando com a intenção do legislador a cessação do benefício deferido, mesmo que
constatada a possibilidade de reabilitação, enquanto o beneficiário não se encontrar apto a retornar suas atividades ou não for submetido ao processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91).
5. Cabe, pois, à autarquia previdenciária avaliar a possibilidade de reabilitação da inaptidão laborativa da promovente, sendo-lhe devido o auxílio-doença até que o INSS promova a sua reabilitação.
6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem incidência sobre as parcelas vencidas após a prolação da sentença, está de acordo com o art. 85, parágrafo 3º, Inc. I, do CPC e com a Súmula 111 do STJ, devendo
ser confirmada por esta Turma.
7. Não apreciado o pedido de exoneração das custas processuais, em virtude da ausência de interesse recursal, tendo em vista que o magistrado isentou a autarquia demandada do pagamento das custas processuais.
8. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. INCONTROVERSA A QUALIDADE DE RURÍCOLA DA AUTORA. PORTADORA DE OSTEOARTROSE; HÉRNIA DISCAL; ESPONDILOSE E ARTROSE. PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O
LABOR AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE O APELADO SEJA REABILITADO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA MANTIDA, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciári...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593207
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593231
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592647
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, retroativamente à data do requerimento administrativo
(03/09/2013). Honorários fixados pelo artigo 85 do CPC/15, juros de 1% (um por cento) ao mês, alterando-se a partir da edição da Lei nº 11.960/09, reduzindo-se para 0,5% (meio por cento) ao mês. Correção monetária pelo Manual de Cálculos.
II. Apela o INSS alegando que a postulante não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio.
V. A demandante, quando da inicial, juntou aos autos início de prova material às fls. 07/19, dentre os quais se destacam: certidão de casamento, datada de fevereiro de 1984, constatando a profissão do esposo como agricultor (fl. 09); certidão da Justiça
Eleitoral, datada de 14/05/2013 registrando a ocupação como agricultor (fl. 10); ficha de identificação do sócio da mãe da parte autora, datada de 19/10/1994 (fl. 11); declarações da Escola de Ensino Fundamental Maria Julia Neves, nas quais consta como
agricultora, datadas de 16/08/2013 e 14/05/2013 (fls. 12/14); prontuário da Secretaria de Saúde de Marco - CE, datada de 13/05/2013, no qual consta profissão de agricultora (fl. 15); certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, datada de 2009 (fl.
16).
VI. Em depoimento pessoal a parte autora, além de demonstrar conhecimentos específicos acerca da agricultura, declara que "[...] sua profissão é de agricultora desde os onze anos de idade ajudando os pais; trabalhou numa fábrica de castanhas no período
de 1977 a 1997, com interrupções - períodos entre safras, nos quais trabalhava com agricultura; desde 1997 trabalha apenas como agricultora para consumo familiar, plantando milho e feijão. [...]".
VII. Na oitiva da testemunha Francisco Bandeira dos Santos este relata "[...] são vizinhos há mais ou menos trinta e cinco anos; que Maria Lucimar é agricultora por produzir milho e feijão; que antes mesmo de conhecê-la, sabe que ela já trabalhava como
agricultora ajudando seu pai; que o trabalho dela na fábrica de castanhas era descontínuo e periódico, de modo que nos períodos de interrupção ela trabalhava como agricultora; que desde 1997 ela trabalho continuamente na agricultura, até os dias atuais.
[...]".
VIII. Conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
IX. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, quanto à autora Maria Lucimar Silva do Nascimento, verifica-se requerimento
administrativo datado de 03/09/2013 (fl. 18), sendo este o termo inicial da obrigação.
X. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No caso, os juros devem ser reduzidos a 0,5% até a entrada da Lei 11.960/09, quando serão fixados os seus termos, a fim de evitar reformatio in pejus.
XI. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Ademais, o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita não afasta o pagamento das
aludidas custas pelo adversário, se este restou vencido na demanda, como no presente caso. Precedentes: PROCESSO: 00040273520144059999, APELREEX31401/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO:
03/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2015 - Página 46. - PROCESSO: 00025686120154059999, AC582677/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2015 - Página 58.
XII. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do
CPC de 2015.
XIII. Apelação e remessa oficial do INSS parcialmente providas, quanto aos juros e honorários.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, retroativamente à data do requerimento administrativo
(03/09/2013). Honorários fixados pelo artigo 85 do CPC/15, juros de 1% (um por cento) ao mês, alterando-se a par...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DESCARATERIZA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCULA PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido quanto à concessão do benefício de salário maternidade, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial.
II. Para a obtenção do citado benefício faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu, em 20/04/2008 (fl.10).
III. A título de início de prova material, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: carteira de identidade; CPF e Título de Eleitor; CTPS sem anotações (fls.7/8); certidão de nascimento da autora e do filho (fls. 9/10);
conta da Coelce (fl. 12); declaração de exercício de atividade rural e ficha de filiação fornecida pelo Sintrasf Sertão Central Sul- Sindicato dos Trabalhadores e trabalhadoras da agricultura familiar de Pedra Branca- CE- (fls.16 e 19), ficha de
matricula da secretaria de educação(fl.17), Declaração da proprietária do sítio Fazenda grossos, que confirma a atividade rural da requerente no período de 01/01/2004 á 31/01/2009 de 01/01/2010 á 31/05/2010, Declaração de aptdão ao pronaf dos pais
(fl.20/21), carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores da agricultura familiar do Sertão Central Sul e da Associação comunitária São Francisco do Banabuiú, com data de emissão em 19.05.2007 e recibos de pagamento de : maio a dezembro/2007,
janeiro á dezembro/2008 e 2009, janeiro á junho/2010 (fls. 22 á 25).
IV. O Eg. STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, previsto no artigo 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados
no dispositivo.
V. Quanto à prova testemunhal, conforme mídia digital em anexo (fl. 72), a 1ª testemunha o Sr. Raimundo Nonato Filho informou que conhece a autora desde pequena e que ela sempre morou em Santa Cruz do Banabuiú, que tem um companheiro desde 2010 que é
concursado do serviço público, que a autora desde novinha trabalha na roça no Sítio Fazenda Grossos, diz que não sabe o nome do filho da autora, mas que o companheiro dela se chama Marcos e que também trabalhava na roça até ser concursado pela
prefeitura após 2 (dois) anos do nascimento do filho do casal. Disse que são vizinhos da mesma comunidade e que a autora trabalhou na roça até os 7 (sete) meses de gestação e que a renda que ela tem vem da roça. A 2ª testemunha, Sra. Francisca
Geralda Alves de Lima diz que conhece a autora desde pequena e que ela mora em Santa Cruz do Banabuiú e tem só um filho de 7 (sete) anos, que ela trabalha na roça com o pai até o meio dia e cuida do filho e trabalha a 2 (dois) quilômetros do sítio
Fazenda Grossos que fica nas terras de Dona Antonia Coelho de Oliveira, conhecida como Odalice e que vai a pé. Quando a criança nasceu a autora morava com os pais e depois de 2 (dois) anos foi morar com seu companheiro que trabalha na prefeitura, afirma
ainda que o roçado da autora que planta feijão e milho é vizinho do dela.
VI. Entende-se que a prova testemunhal de mostrou fraca e insuficiente, para fins de comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora, não ficando preenchido o período de carência para fins de concessão da aposentadoria por idade na
condição de trabalhador rural, especialmente considerando o vínculo urbano do companheiro da autora, descaracterizando o regime de economia familiar para fins de subsistência do segurado especial.
VII. Apelação improvida
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DESCARATERIZA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCULA PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. VÍNCULO URBANO DO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido quanto à concessão do benefício de salário maternidade, por entender que a autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial.
II. Para a obtenção do citado benefício faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma des...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593305
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS NO DEVIDO TEMPO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou
mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência"), absolver S.O.M. da imputação da prática do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67 ("Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo").
2. Narra a denúncia que o réu, à época Prefeito do Município de Senador Rui Palmeira/AL, de forma consciente, deixou de prestar contas, dentro do prazo estipulado, acerca dos recursos federais recebidos em decorrência do Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE no período de 2007 a 2010. Narra, ainda, que, em relação ao exercício de 2007, as contas foram prestadas em 05/05/2008, quando deveriam ter sido apresentadas em 28/02/2008. Em relação ao exercício de 2008, as contas foram prestadas em
20/07/2009, quando deveriam ter sido apresentadas em 28/02/2009. Em relação ao exercício de 2009, as contas foram prestadas em 10/06/2010, quando deveriam ter sido apresentadas em 28/02/2010. Em relação ao exercício de 2010, as contas foram prestadas em
22/09/2011, quando deveriam ter sido apresentadas em 28/02/2011. Diante disso, o MPF requereu a condenação do denunciado nas penas do delito previsto no art. 1º, VII do Decreto-Lei 201/67, por quatro vezes.
3. O MPF, nas razões do apelo, sustenta, em síntese, que: a) o dolo, consistente em circunstância interna do agente, também se comprova pelas demais circunstâncias exteriores ao delito, as quais sejam capazes de levar à conclusão de que o réu tinha
consciência e vontade de praticar a conduta delituosa; b) ainda que a elaboração das contas tenha sido delegada a terceiros, a responsabilidade pelo dever de prestar contas continua recaindo sobre o Chefe do Executivo Municipal, não podendo a delegação
ser alegada como forma de afastar o dolo; c) a eventual aprovação posterior das contas não descaracteriza a lesividade da conduta; e d) o réu não se desincumbiu do ônus de indicar circunstância extraordinária que o impediria de apresentar as contas no
tempo devido.
4. Preliminar de incompetência da justiça federal afastada, pois, "Segundo a súmula n.º 208 do Superior Tribunal de Justiça - STJ a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Federal, pois a verba repassada pelo ente federal, ao contrário
do alegado pela defesa, não se incorporou ao patrimônio do Município (...)".
5. Conforme ressaltado na sentença, "(...) em que pese o réu ter praticado a conduta omissiva em não prestar contas no devido tempo, em tese criminosa, ante a sua perfeita subsunção formal ao tipo proibitivo descrito no dispositivo legal em comento, não
há como afirmar, sob o manto do manancial probatório aqui colhido, que a conduta praticada revestiu-se dos elementos necessários à caracterização do dolo, seja do elemento intelectivo: consciência do fato que constitui a ação típica, seja do elemento
volitivo: vontade de realizar esse fato. (...)Desse modo, da análise da documentação juntada aos autos, em cotejo com o interrogatório do acusado, colhe-se que as omissões imputadas ao réu decorreram mais da desorganização administrativa do que do dolo
do gestor municipal. Portanto, como não houve o intuito doloso do réu em se omitir em seu dever de prestar contas no devido prazo, resta descaracterizado, por sua vez, o fato criminoso a ele imputado, pois o denunciado não agiu com conhecimento e
vontade para que se configurasse a sua conduta como dolosa, a fim de integrar o fato típico. (...)".
6. "(...) 3. Eventual atraso na prestação de contas, simples falta administrativa, sem demonstração do elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário, não configura o delito do inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201/67. 4. Para configurar a
tipicidade, é necessária a presença do dolo, que não se verifica diante da apresentação da reclamada prestação de contas, até mesmo por não se ter notícia de qualquer ressalva pelo órgão fiscalizador, que viesse a caracterizar o dolo em não apresentar,
no tempo oportuno, a prestação de contas. Precedentes deste eg. Tribunal. 5. Denúncia não recebida". (TRF5, Pleno, INQ 2417, rel. Des. Federal Conv. André Luis Maia Tobias Granja, DJ 10/12/12).
7. Não se presume a responsabilidade penal do Prefeito do Município simplesmente por ostentar o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, especialmente considerando que sequer chegou a ser investigada a conduta dos membros da procuradoria jurídica do
Município ou do escritório de contabilidade, não tendo sido estes últimos denunciados pelo MPF. Ademais, é sabido que, regra geral, o gestor do Município não tem a obrigação (sentido normativo) de elaborar prestação de contas e/ou praticar outros atos
burocráticos necessários a tanto. Trata-se, pois, de elemento essencial do ilícito penal, ausente no caso dos autos, o que impõe a absolvição do acusado.
8. Outrossim, como bem anotado pelo juízo a quo, "em relação ao exercício de 2007, as contas foram prestadas em 05/05/2008; em relação ao exercício de 2008, as contas foram prestadas em 20/07/2009; em relação ao exercício de 2009, as contas foram
prestadas em 10/06/2010; e, em relação ao exercício de 2010, as contas foram prestadas em 22/09/2011".
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS NO DEVIDO TEMPO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou
mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência"), absolver S.O.M. da imputação da prática do crime tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13894
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 20 DA LEI 4.947/66. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Paraíba que, fundamentada na ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal e, subsidiariamente, na atipicidade da conduta, declarou a extinção da punibilidade quanto ao delito tipificado no art. 20, da Lei nº 4.947/66 (invasão de terras públicas) imputado aos recorridos I.S.C., V.B. e
M.E.C.T.F., bem como, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, extinguiu a punibilidade do crime do art. 48 da Lei n.º 9.605/98 ("impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação"), somente em relação aos
réus I.S.C. e V.B., determinando, neste ponto, o prosseguimento da ação contra a ré M.E.C.T.F.
2. Narra a denúncia que os recorridos, com vontade livre e consciente, ocuparam irregularmente área de praia, bem de uso comum do povo, área de preservação permanente (APP), insuscetíveis de qualquer edificação e, ainda, área sob domínio da União
(terreno de marinha), edificando construções de muros e aterramento, alterando negativamente a paisagem e impedindo a livre circulação e acesso das pessoas às praias, no trecho da quadra em que estão localizados os imóveis. Inclusive, os responsáveis
pelos imóveis aterraram solo original, em ecossistema de restinga, e construíram, sobre essa porção incorporada de forma irregular, estruturas relacionadas a atividades de lazer.
3. Recebida a denúncia em 14/07/2015, os réus foram citados para oferecer resposta à acusação. Posteriormente, o juízo, na análise das defesas preliminares, considerou que, por ser instantâneo de efeitos permanentes (e não permanente, como pretendido
pelo órgão acusador), o crime previsto no art. 20, da Lei nº 4.947/66, ao qual é cominada pena de detenção de 06 meses a 03 anos, já foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a todos os recorridos, tendo em vista que a
conduta a eles imputada foi praticada há décadas, "quando teve início intenso processo de antropização na Praia do Bessa". Em razão disso, declarou extinta a punibilidade dos réus. No que tange ao tipo capitulado no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, entendeu
o juízo a quo pela existência de comprovação nos autos de que os réus I.S.C. e V.B. promoveram a cessação da conduta delituosa há mais de três anos do recebimento da denúncia, de modo a impor-se, somente em relação a eles, a extinção da pretensão
punitiva, fundamentada igualmente na prescrição. Neste ponto, não há controvérsia.
4. Nas razões do recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta a necessidade de reforma da decisão que rejeitou a denúncia em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime do art. 20, da Lei nº 4.947/66 aduzindo, em
suma, que "ao invadir terras públicas o agente consuma o crime; no entanto, prossegue em sua empreitada, construindo benfeitorias e fixando sua posse ilícita no local, sem autorização, de forma a praticar, continuadamente, a conduta criminosa", de forma
que seria "a própria conduta do agente que se prolonga no tempo", caracterizando crime permanente, e não crime instantâneo de efeitos permanentes, como entendeu o juízo recorrido. Pede, ao final, a reforma da decisão com o recebimento da denúncia em
relação aos réus I.S.C., V.B e M.E.C.T.F., pela prática do delito do art. 20, da Lei nº 4.947/66, e, relativamente à ré M.E.C.T.F., também pela prática do tipo penal previsto no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, dando-se prosseguimento normal ao feito.
5. O Parquet, em seu parecer, sustenta a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal sob o fundamento de que a conduta delitiva praticada pelos réus teria caráter permanente, mesma justificativa adotada pelo Recorrente.
6. A controvérsia cinge-se a estabelecer a natureza da conduta prevista no art. 20, da Lei nº 4.947/66 (invasão de terras públicas), como um crime de caráter permanente ou instantâneo.
7. A conduta típica de invadir terras da União (Lei nº 4.947/66, art. 20) configura crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Precedentes do STJ, do TRF1 e deste Tribunal.
8. "A invasão de terras públicas da União, com ânimo de ocupá-las, consubstancia crime instantâneo, e não permanente, porquanto o verbo caracterizador do injusto é invadir, e não invadir e ocupar (precedente STJ - RHC 22.235/DF)" (TRF1, RSE
00019648220094013901, Juiz Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 14/01/2011).
9. Oportuno registrar que o recebimento da denúncia já se operou por meio da decisão datada de 14/07/2015, tendo o juízo a quo, acertadamente, por meio do decisum de 30/06/2017, além de ter declarado a extinção da punibilidade no tocante ao art. 20, da
Lei nº 4.947/66 (em favor de todos os réus) e ao art. 48 da Lei n.º 9.605/98 (apenas em favor de I.S.C. e V.B.), confirmou o anterior recebimento de denúncia e determinou o prosseguimento da ação para o tipo do art. 48 da Lei n.º 9.605/98 apenas em face
de M.E.C.T.F.
10. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 20 DA LEI 4.947/66. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. CRIME INSTANTÂNEO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Paraíba que, fundamentada na ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal e, subsidiariamente, na atipicidade da conduta, declarou a extinção da punibilidade quanto ao delito tipificado no art. 20,...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2348
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro