PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
V- A parte autora faz jus à revisão pleiteada, devendo ser considerada a
especialidade dos períodos de 1º/9/68 a 30/4/75 e 6/4/77 a 9/9/85.
VI- Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
I- In casu, a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período
superior ao exigido pela lei.
II- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
I- In casu, a parte autora comprovou ter trabalhado no campo por período
superior ao exigido pela lei.
II- Agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do Código
de Processo Civil/73, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação
idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida
por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, os documentos de fls. 32/42, revelam que a autora ajuizou a
ação nº 0022367-86.2011.4.03.9999 (número antigo: 2011.03.99.022367-6) em
face do INSS visando à concessão do mesmo benefício ora pleiteado, sendo
que naquela a E. Oitava Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento
à apelação do INSS e julgou prejudicado o recurso adesivo da demandante
(fls. 36/42), havendo o acórdão transitado em julgado para a parte autora em
14/1/13 (fls. 33). Não obstante a alegação do Parquet Federal de que não
se repetiu a causa de pedir, tendo em vista a ocorrência de alteração na
situação fática do grupo familiar da autora, verifica-se que, conforme
consta da exordial deste feito, a própria demandante afirma residir em
um terreno composto por duas casas, sendo que ela e o marido moram na da
frente e as filhas e o neto moram na dos fundos. Dessa forma, na realidade,
o grupo familiar permanece o mesmo, morando inclusive no mesmo imóvel,
composto por duas casas.
III- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com
fulcro no art. 267, inc. V, do CPC/73, deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução de mérito.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do Código
de Processo Civil/73, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação
idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida
por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, os documentos de fls. 32/42, revelam que a autora ajuizou a
ação nº 0022367-86.2011.4.03.9999 (número antigo: 2011.03.99.022367-6) em
face do INSS visando à concessão do mesmo benefício ora pleiteado, sendo
q...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
I- O artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil/73, dispõe ser de 5
(cinco) dias o prazo para interpor agravo contra decisão monocrática
proferida pelo Relator.
II- Nos termos do § 3º, do art. 4º, da Lei nº 11.419/06, considera-se como
data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que o § 4º do
referido dispositivo legal dispõe que os "prazos processuais terão início
no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação".
III- Na hipótese em exame, a decisão monocrática foi disponibilizada
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 24/11/15
(fls. 185). Dessa forma, verifica-se que a contagem do prazo findou-se
em 30/11/15. O recurso, no entanto, foi interposto somente em 1º/12/15
(fls. 187), donde exsurge a sua manifesta extemporaneidade.
IV- Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
I- O artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil/73, dispõe ser de 5
(cinco) dias o prazo para interpor agravo contra decisão monocrática
proferida pelo Relator.
II- Nos termos do § 3º, do art. 4º, da Lei nº 11.419/06, considera-se como
data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização
da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que o § 4º do
referido dispositivo legal dispõe que os "prazos processuais terão início
no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I- O art. 11 da MP nº 780/17, convertida na Lei nº 13.494 de 24/10/17,
acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, permitindo a inscrição
em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS, em razão de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
II- Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada em data anterior à vigência
da norma acima mencionada, não sendo possível a sua aplicação de forma
retroativa, por implicar ofensa ao princípio tempus regit actum. Não se
trata da hipótese prevista no art. 493 do CPC/15, tendo em vista que a
autarquia pretende, na realidade, retroagir a aplicação da Lei nº 13.494
de 2017 na tentativa de tornar válida a execução fiscal indevidamente
ajuizada em data anterior à referida Lei.
III- Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que adotou o
entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.350.804/PR, no sentido da inadequação da via executiva para cobrança
de benefício previdenciário ou assistencial indevidamente pago.
IV- O art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão
os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, motivo pelo
qual devem ser adotados os parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
V- Afastado o pleito de prequestionamento, tendo em vista que houve análise
da apelação em todos os seus ângulos e enfoques.
VI- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I- O art. 11 da MP nº 780/17, convertida na Lei nº 13.494 de 24/10/17,
acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, permitindo a inscrição
em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS, em razão de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
II- Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada em data anterior à vigência
da norma acima mencionada, não sendo possível a sua aplicação de forma
retroativa, por implicar ofensa ao princípio tempus regit actum. Nã...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA.
I- O art. 11 da MP nº 780/17, convertida na Lei nº 13.494 de 24/10/17,
acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, permitindo a inscrição
em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS, em razão de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
II- Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada em data anterior à vigência
da norma acima mencionada, não sendo possível a sua aplicação de forma
retroativa, por implicar ofensa ao princípio tempus regit actum. Não se
trata da hipótese prevista no art. 493 do CPC/15, tendo em vista que a
autarquia pretende, na realidade, retroagir a aplicação da Lei nº 13.494
de 2017 na tentativa de tornar válida a execução fiscal indevidamente
ajuizada em data anterior à referida Lei.
III- Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que adotou o
entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.350.804/PR, no sentido da inadequação da via executiva para cobrança
de benefício previdenciário ou assistencial indevidamente pago.
IV- O art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais observarão
os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, motivo pelo
qual devem ser adotados os parâmetros fixados no precedente acima mencionado.
V- No tocante à alegação de que a multa aplicada nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC não tem caráter protelatório, observa-se que os embargos
declaratórios opostos em reiteração têm os mesmos fundamentos em relação
à matéria impugnada nos embargos declaratórios precedentes, caracterizando
o evidente exercício abusivo do direito de recorrer.
VI- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA.
I- O art. 11 da MP nº 780/17, convertida na Lei nº 13.494 de 24/10/17,
acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, permitindo a inscrição
em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS, em razão de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
II- Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada em data anterior à vigência
da norma acima mencionada, não sendo possível a sua aplicação de forma
retroativa, por implicar ofensa ao princípio tempus regit...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao
julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que
já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar
questão que não lhe foi submetida a exame.
IV - Embargos declaratórios da parte autora e da autarquia improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - Os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO.
- O autor requereu produção de prova pericial por similaridade para provar
a especialidade dos períodos em que trabalhou como ajudante de marceneiro,
uma vez que foi a empresa foi extinta por ter mudado de ramo de atividade,
não existindo PPP e LTCAT (fls.173/174; 210). A produção de prova pericial
foi indeferida à fl.221. O autor interpôs agravo retido dessa decisão
às fls.223/224.
Sobreveio a sentença (fls.234/239) citando o indeferimento da realização
de perícia por similaridade.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa
do autor e, no caso dos autos, a função exercida de marceneiro deve ser
considerado tempo de serviço comum, uma vez que não é possível equiparar
as funções exercidas pelo demandante às atividades insalubres constantes
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sem a presença de formulários
e laudos que informem os agentes agressivos a que, supostamente, a parte
autora estava exposta.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO.
- O autor requereu produção de prova pericial por similaridade para provar
a especialidade dos períodos em que trabalhou como ajudante de marceneiro,
uma vez que foi a empresa foi extinta por ter mudado de ramo de atividade,
não existindo PPP e LTCAT (fls.173/174; 210). A produção de prova pericial
foi indeferida à fl.221. O autor interpôs agravo retido dessa decisão
às fls.223/224.
Sobreveio a sentença (fls.234/239) citando o indefe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Em réplica, o autor requereu a produção de prova pericial, caso o juiz
a quo entenda que as provas são insuficientes. Aduziu que juntou laudo
pericial realizado numa reclamação trabalhista contra o empregador e que
não anexou os PPPs e LTCATs, pois os documentos originais foram juntados no
processo administrativo (fls.190/1922). Sobreveio a sentença (fls.195/201)
afirmando desnecessária a produção de prova de outras provas, uma vez
que o direito está demonstrado, no entanto, entendeu que a prova pericial
não pode ser utilizada, não sendo suficiente para reconhecimento do tempo
especial pretendido, uma vez que foi realizada junto à Justiça do Trabalho.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de
defesa do autor.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Em réplica, o autor requereu a produção de prova pericial, caso o juiz
a quo entenda que as provas são insuficientes. Aduziu que juntou laudo
pericial realizado numa reclamação trabalhista contra o empregador e que
não anexou os PPPs e LTCATs, pois os documentos originais foram juntados no
processo administrativo (fls.190/1922). Sobreveio a sentença (fls.195/201)
afirmando desnecessária a produção de prova de outras provas, uma vez...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é
crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos,
possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada,
sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear
ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo
efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da
r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A instr...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 80 dB no período controverso, com o consequente reconhecimento
da especialidade.
- O fato de haver erro no NIT do médico que assina o referido PPP como
responsável técnico não invalida o referido documento, tendo em vista ser
plenamente possível a sua correta identificação, diante da indicação
de seu nome completo e CRM.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficient...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Os elementos de prova material trazidos aos autos, contemporâneos aos
fatos, somados aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico,
apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora
manteve relação de trabalho urbano no período de 4/2/91 a 9/2/97.
IV- Em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso
I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, enquanto àquele somente cabe
o ônus de comprovar o exercício da atividade laborativa, o que ocorreu no
caso vertente.
V- Apelação e Remessa oficial, tida por ocorrida, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO HARMÔNICO.
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência
nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa
oficial em ações meramente declaratórias.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência
de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- Os elementos de prova material trazidos aos autos, contemporâneos aos
fatos, somados aos depoimentos test...
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
ACIDENTE DO TRABALHO AJUIZADA PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que
é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109,
inc. I, da CF/88 estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua
competência. É oportuno ressaltar que o dispositivo constitucional refere-se
a causas que tenham por fundamento a ocorrência de acidente do trabalho.
II- Cumpre destacar precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, notadamente
o Agravo Regimental em Conflito de Competência nº 136.147/MG, julgado
em 24/5/17, que assevera que as ações ajuizadas pelo empregador em face
do INSS visando à declaração de inexistência de acidente do trabalho
também são de competência da Justiça Comum estadual. Tratando-se, in
casu, de ação de declaração de inexistência de acidente do trabalho
e desconstituição do ato de concessão de benefício por incapacidade
acidentário, parece inafastável o reconhecimento da incompetência desta
E. Corte para o exame dos recursos interpostos.
III- Considerando-se, porém, que o processo tramitou perante a Justiça
Federal, realmente, alternativa não há senão anular a sentença e todos
os demais atos decisórios, antes da remessa dos autos à Justiça Estadual
competente.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelações dos corréus, recurso adesivo
da parte autora e remessa oficial prejudicados. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
ACIDENTE DO TRABALHO AJUIZADA PELO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.
I- A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que
é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109,
inc. I, da CF/88 estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE
DE SEGURADO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No laudo pericial de fls. 101/105, cuja perícia médica foi realizada
em 20/6/17, afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de
46 anos e trabalhador rural, é portador de escoliose tóraco-lombar e
sorologia positiva para Doença de Chagas. Quanto aos problemas ortopédicos
e cardíacos, esclareceu que, no momento, não foram detectados "sinais de
quadro doloroso aguado e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de
medicações específicas", bem como o exame físico "não mostrou alterações
da ausculta cardíaca nem há alterações de frequência cardíaca ou
de descompensação cardiovascular" (fls. 104), concluindo não haverem
sido verificadas alterações clínicas que indiquem restrições para o
trabalho. "O fato de apresentar sorologia positiva para Chagas pode dificultar
a inserção do autor no setor agrícola. Pode, entretanto, realizar outras
atividades tais como serviços de faxina, porteiro, controlador de entrada
e saída de veículos, vigia entre outras". Contudo, observou que "Empresas
do setor de cana de açúcar pedem exame de sorologia para chagas de rotina
e não costumam contratar as pessoas que têm este exame positivo, embora,
como já foi discutido acima, o exame positivo não indica necessariamente
presença de doença e de limitações funcionais" (fls. 104).
III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão para o exercício de
outras atividades, verifica-se que a cessação da atividade laborativa em
2006 é contemporânea ao resultado de sorologia positiva para chagas, cujo
exame foi também realizado em 2006 (fls. 18). Cumpre ressaltar o extenso
histórico contributivo do autor, ininterrupto, como trabalhador rural,
em sua grande maioria, em usinas de cana-de-açúcar, bem como os inúmeros
pedidos administrativos de benefício por incapacidade, todos indeferidos
pelo INSS (fls. 20), não constando, porém, as datas dos requerimentos. A
realidade fática presente nos autos indica a necessidade de serem levados em
consideração outros fatores, como o seu nível sociocultural e a função
habitual braçal rural. Tais circunstâncias denotam que não lhe seria fácil
iniciar outro tipo de atividade sem a devida qualificação profissional. Dessa
forma, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária
desde 2006, época em que o autor havia cumprido a carência e detinha a
qualidade de segurado.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo,
necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição
da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo
judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa
forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo
ser mantido até que seja completada sua reabilitação profissional, nos
termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Consigna-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE
DE SEGURADO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exe...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social
(elaborado em 11/5/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00)
demonstra que a autora, com 9 anos de idade, estudante, reside com sua mãe,
garçonete, seu pai, segurança, e seus três irmãos menores de idade,
estudantes, em casa cedida por sua avó, composta por 5 cômodos, de padrão
simples e inacabada. A demandante foi atropelada por uma moto em 2015,
e encontra-se em recuperação, possuindo algumas sequelas. A renda mensal
familiar é composta pelo salário de sua mãe, como garçonete, no valor
de R$1.200,00, e de seu esposo, como segurança, de R$1.200,00, totalizando
R$2.400,00. Os gastos mensais são de R$100,00 em energia elétrica, R$70,00
em água, R$58,00 em gás, R$600,00 em alimentação, R$350,00 com a cuidadora
dos filhos e R$500,00 com outras despesas, totalizando R$1678,00. Dessa forma,
não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância
de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade,
requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social
(elaborado em 11/5/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00)
demonstra que a autora, com 9 anos de idade, estudante, reside com sua mãe,
garç...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 13 anos na data
do ajuizamento da ação, em 20/2/14 - ficou plenamente caracterizada no
presente feito, conforme parecer técnico, datado de 12/3/18, elaborado
pelo Perito (fls. 163/167). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o
autor é portador de paraparesia espástica de membros inferiores, estando
em pós-operatório de "vulpius a direita + tenotomia do tendão de aquiles
a esquerda realizada no dia 01/09/2017" (fls. 164), apresentando "gesso
inguino podalico bilateral, sem poder deambular. Em acompanhamento por tempo
indeterminado necessitando de órtese inguino podalica de polietileno para
continuidade do tratamento" (fls. 164). Ao exame físico foi constatado que o
mesmo estava "em maca fora da sala pericial no quarto de repouso dessa unidade
hospitalar onde foi realizada perícia médica com consentimento/presença
de acompanhante, marcha impossibilitada devido uso de órteses de membro
inferior bilateral e estado pós operatório recente (5 meses), alterações
motoras, consegue se manter em equilíbrio por curto período de tempo"
(fls. 164). Concluiu que há incapacidade parcial e temporária para o
trabalho, para atividades com exigências ergonômicas. A incapacidade está
presente desde que o demandante tinha 3 anos de idade. Dessa forma, tendo em
vista que o autor encontra-se imobilizado, sem possibilidade de deambular,
em razão de cirurgia realizada nos membros inferiores, considero que a
incapacidade é total para o trabalho. Ressalvo, ainda, que, embora o laudo
pericial tenha concluído pela incapacidade temporária do autor, tal fato não
impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto
a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo
que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social
(elaborado em 27/9/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00),
demonstra que o autor reside com sua mãe, em casa própria, de alvenaria,
composta por 4 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, em
bom estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos encontram-se em
regular estado de conservação. A renda mensal familiar é de 1 (um) salário
mínimo, proveniente do auxílio doença recebido por sua mãe, portadora de
epilepsia. Os gastos mensais são de R$450,00 em alimentação, R$68,09 em
energia elétrica, R$60,00 em gás, R$150,00 em farmácia, R$23,00 em água,
R$50,00 em vestuário e R$50,00 em calçados, totalizando R$851,09. Conforme
bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, "De fato, o relatório
social demonstra que o autor encontra-se em situação de miserabilidade
e com sua qualidade de vida comprometida, onde além da incapacidade que
possui, encontra-se em notória vulnerabilidade pois devido suas limitações
físicas necessita de cuidados especiais e sua tenra idade faz com que sua
genitora tenha que readequar todo o ambiente domiciliar para melhor atender
as necessidades de seu filho, ficando comprometida até a fonte mantedora
do núcleo familiar, pois a genitora tende de dispor de um tempo maior para
atender as necessidades de seus, além disso, o estudo social realizado, ainda
comprovou que o autor possui uma vida extremamente simples. Assim nota-se que
a apelante faz jus ao recebimento do benefício assistencial ora pleiteado"
(fls. 179).
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cirurgia,
cujo pós-operatório mantém o autor imobilizado (1º/9/17).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 13 anos na data
do ajuizamento da ação, em 20/2/14 - ficou plenamente caracterizada no
presente feito, conforme parecer técnico, datado de...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se
à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento
administrativo ocorrido em 15/1/14. No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu
o auxílio doença desde a data do início da incapacidade laborativa em
26/11/12. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015,
o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente,
o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido
e a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra
petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a
nulidade da sentença em relação ao termo inicial do benefício, devendo ser
restringido no limite do pedido da exordial, qual seja, a data do requerimento
administrativo (15/11/14).
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remuneraria condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No entanto, mantenho os
honorários advocatícios em 15% conforme arbitrado na sentença, sob pena
de reformatio in pejus. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser
levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se
à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento
administrativo ocorrido em 15/1/14. No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu
o auxílio doença desde a data do início da incapacidade laborativa em
26/11/12. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015,
o juiz decidirá a lide nos limites proposto...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito
etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a
idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
na ausência de pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito
etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a
idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuiza...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização...