PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO LEGAL. RESCISAO DO BENEFÍCIO
LEGAL. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO FISC
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não assiste razão à agravante, visto que restou assentado no julgado
atacado que a dívida executada foi constituída por termo de confissão
espontânea, em razão do parcelamento, que foi rescindido em 28.05.1996,
data em que teve início o prazo quinquenal. Proposta a ação executiva em
23.08.1996, a empresa foi citada em 17.12.2009, de forma que transcorrido
o período de cinco anos entre as datas anteriormente mencionadas. Não
obstante o ajuizamento tempestivo do feito executivo, verificou-se por meio de
consulta processual ao sítio eletrônico do 1º grau da SJSP que, após a não
localização da empresa, o fisco não se manifestou nos autos, o que ensejou
sua remessa ao arquivo em 11/12/1998 e, novamente instado a se pronunciar,
requereu o sobrestamento do feito em 11/10/2002 por mais 90 dias quando
já consumado o lustro legal. Inaplicável, pois, a Súmula nº 106 do STJ,
assim como o artigo 219, § 1º, do CPC/73, visto que não há que se falar
em demora do Judiciário na execução de atos judiciais ou retroatividade
do ajuizamento da demanda, conforme consignado na decisão atacada.
- Não comprovada afronta ao artigo 932 do CPC, inalterada a situação
fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos
deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a
manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO LEGAL. RESCISAO DO BENEFÍCIO
LEGAL. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DO FISC
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Não assiste razão à agravante, visto que restou assentado no julgado
atacado que a dívida executada foi constituída por termo de confissão
espontânea, em razão do parcelamento, que foi rescindido em 28.05.1996,
data em que teve início o prazo quinquenal. Proposta a ação executiva em
23.08.1996, a empresa foi citada em 17.12.2009, de forma que transcorrido
o per...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONSUMADA. CDA LEGÍTIMA. REQUISITOS
LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- O débito cobrado foi constituído por meio de declaração entregue em
17/05/1995, marco inicial para a contagem do lustro prescricional. Proposta a
ação executiva em 30.10.1997, restou infrutífera a citação da devedora,
motivo pelo qual o fisco requereu, em 24.11.1999, a realização do ato na
forma editalícia, o qual foi publicado somente em 05.06.2001. Não obstante a
interrupção da prescrição tenha ocorrido em data posterior à consumação
do lustro legal, cabível a aplicação da Súmula 106/STJ, porquanto houve
demora exclusiva do Judiciário na execução dos atos processuais, uma vez
que o fisco foi diligente na propositura da ação e ao requerer a citação
ficta da empresa, de forma que não restou configurada sua inércia.
- Relativamente aos requisitos da CDA, não merece guarida a alegação
de que não contém os atributos de liquidez e certeza, pois atende ao
disposto nos artigos 202, 203 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei
nº 6.830/80, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. O título apresenta a individualização do valor débito, origem,
natureza e legislação pertinente. Suas informações são suficientes
para evidenciar a legalidade da cártula, dado que a norma não exige o
demonstrativo de débito ou a discriminação dos percentuais utilizados
para o cálculo da multa, juros, correção monetária. A fundamentação
legal constante do título permite verificar a quantia devida e demais
consectários legais. É o entendimento do STJ, que julgou a questão em
representativo da controvérsia, REsp 1.138.202/ES.
- Não comprovada afronta ao artigo 932 do CPC, inalterada a situação
fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos
deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a
manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONSUMADA. CDA LEGÍTIMA. REQUISITOS
LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- O débito cobrado foi constituído por meio de declaração entregue em
17/05/1995, marco inicial para a contagem do lustro prescricional. Proposta a
ação executiva em 30.10.1997, restou infrutífera a citação da devedora,
motivo pelo qual o fisco requereu, em 24.11.1999, a realização do ato na
forma editalícia, o qual foi publicado somente em 05.06.2001. Não obstante a
interrupção da prescrição tenha ocorrido em data posterior à co...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SOCIO. NÃO COMPROVADO O EXERCICIO
DA GESTÃO DA EMPRESA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Não obstante a dissolução irregular da pessoa jurídica e, a despeito
da anotação na ficha cadastral, assim como no contrato social, de que
a recorrida era "sócia administradora, assinando pela empresa", restou
demonstrado nos autos por meio de prova testemunhal de ex-funcionários da
pessoa jurídica, colhida em outro processo e submetida ao contraditório,
que a apelada era vista como senhora do lar, não comparecia à empresa,
exceto para fazer contato com o marido, tampouco desempenhava a função
de diretora, pois dela nunca receberam ordens. Descabida a imputação da
dívida à recorrida, uma vez que os elementos apresentados corroboram as
razões da peça vestibular e demonstram a inviabilidade do redirecionamento
do débito à ex-sócia minoritária. A alegação do fisco de que o TRF
decidiu sob outro fundamento o recurso interposto no processo do qual se
extraiu a prova utilizada neste feito, não obsta que seja mantido o julgado
recorrido, o qual manteve a sentença baseada naqueles elementos, visto que
suficientes para o deslinde da causa.
Relativamente à exclusão da verba honorária, descabida a pretensão da
fazenda, dado que, ciente de que a recorrida não desempenhava a gestão da
empresa, insistiu na sua responsabilidade.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SOCIO. NÃO COMPROVADO O EXERCICIO
DA GESTÃO DA EMPRESA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Não obstante a dissolução irregular da pessoa jurídica e, a despeito
da anotação na ficha cadastral, assim como no contrato social, de que
a recorrida era "sócia administradora, assinando pela empresa", restou
demonstrado nos autos por meio de prova testemunhal de ex-funcionários da
pessoa jurídica, colhida em outro processo e submetida ao contraditório,
que a ape...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. ISENÇÃO/RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. DOENÇA
GRAVE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Como já explicitado, a regra instituída pela CF é que pertence aos
Estados, DF e Municípios o produto da arrecadação sobre o imposto de
renda retido na fonte, pois são os entes responsáveis pelos descontos, bem
como destinatários dos respectivos valores. O STJ, inclusive, já firmou
entendimento no sentido de que, em se tratando de isenção ou repetição
do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, nas demandas
propostas por servidor público estadual ou municipal, a competência
é da Justiça Estadual para o julgamento do feito. Além disso, o STF no
julgamento do recurso extraordinário nº 684.169/RS reconheceu a existência
de repercussão geral e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo
das demandas que visem à restituição/isenção de imposto de renda sobre
remuneração/proventos recebidos por servidores públicos estaduais e
municipais, fato esse que impede a análise e decisão do presente caso.
- Evidencia-se a ilegitimidade da União para responder pelas causas que
visam ao reconhecimento ou isenção/restituição sobre valores pagos a
servidor público estadual ou municipal.
- Por fim, o recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que
o decisum teria violado o disposto no artigo 932 do CPC, o que não é
suficiente para infirmar o julgado atacado.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. ISENÇÃO/RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. DOENÇA
GRAVE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Como já explicitado, a regra instituída pela CF é que pertence aos
Estados, DF e Municípios o produto da arrecadação sobre o imposto de
renda retido na fonte, pois são os entes responsáveis pelos descontos, bem
como destinatários dos respectivos valores. O STJ, inclusive, já firmou
entendimento no sentido de que, em se tratando de isenção ou repetição
do indébito relativo ao imposto de renda retido na f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VICIO
INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AUSENTE CAUSA DE SUSPENSÃO
DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Os embargos devem ser rejeitados. Não se verifica o vício apontado no
decisum recorrido. A recorrente objetiva a reforma do julgado, ao aduzir
que a fundamentação é inadequada quanto à inexistência de afronta ao
artigo 932 do CPC. Insiste na suspensão do feito executivo, ao argumento
de que na apelação nº 0004188-59.2014.4.03.6100 discute-se a adesão
ao parcelamento e posterior compensação, matéria pendente de julgamento
no STF, com repercussão geral reconhecida, tema 111 e aplicabilidade na MC
3.240/SP. Afirma afronta aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF, 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Não merecem guarida as razões da embargante,
visto que foram analisadas pela turma julgadora todas as questões aventadas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VICIO
INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AUSENTE CAUSA DE SUSPENSÃO
DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Os embargos devem ser rejeitados. Não se verifica o vício apontado no
decisum recorrido. A recorrente objetiva a reforma do julgado, ao aduzir
que a fundamentação é inadequada quanto à inexistência de afronta ao
artigo 932 do CPC. Insiste na suspensão do feito executivo, ao argumento
de que na apelação nº 0004188-59.2014.4.03.6100 discute-se a adesão
ao parcelamento e posterior compensação, matéria pendente d...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:13/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 527447
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião da
apelação e da remessa oficial foram analisadas expressamente, sobretudo as
relativas à natureza da alienação do imóvel rural, da não incidência
da imunidade prevista no artigo 184, §5º, da Constituição Federal/1988
e da alegada turbação da posse do bem.
- O acréscimo patrimonial sujeito à tributação não foi objeto do
recurso, senão a incidência da imunidade prevista no artigo 184, §5º,
da Constituição Federal/1988, o que foi devidamente enfrentado, conforme
anteriormente explicitado. Outrossim, as questões da Lei n.º 8.269/93,
MP 2183/01 e NBR 14.653-3 e 14653-1, artigos 5º e 150, inciso II, da CF/88,
constata-se que não foram suscitadas nas razões de apelação, nem nas das
contrarrazões, de maneira que não há que se falar em omissão sob esses
aspectos.
- Os embargos de declaração não podem ser admitidos para fins de
prequestionamento (Súmulas 98 e 211 do STJ, Súmulas 282 e 356/STF e
artigo 1.025 do CPC), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022,
combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp
1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011,
v.u., DJe 09.12.2011). O que se verifica é o inconformismo dos embargantes
em relação ao julgamento e seu resultado, o que não justifica a oposição
de embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião da
apelação e da remessa oficial foram analisadas expressamente, sobretudo as
relativas à natureza da alienação do imóvel rural, da não incidência
da imunidade prevista no artigo 184, §5º, da Constituição Federal/1988
e da alegada turbação da posse do bem.
- O acréscimo patrimonial sujeito à tributação não foi objeto do
recurso, senão a incidência da imunidade prevista no artigo 184, §5º,
da Constituição Federal/1988, o que f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Inicialmente, como consignado no acórdão embargado, para a aplicação do
entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se
suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11,
do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamento do
processo (arts. 489, 525, § 13, 926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99)
até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração
opostos, como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da
tese. A argumentação de que a parte adversa não sofrerá prejuízo com a
demora não tem o condão de infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o
pedido de sobrestamento apresentado.
- No que toca à argumentação de que ISS não se encontra abrangido pelo
julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, saliente-se
que no caso foi proferida decisão com determinação da exclusão do ISS da
base de cálculo do PIS/COFINS com supedâneo na interpretação da situação
concreta apresentada, bem como no mesmo raciocínio utilizado no julgamento
do paradigma destacado, o que se mostra plenamente cabível. Ademais o
reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não
constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto.
- Por fim, consignou o decisum objeto do agravo ora embargado que o
STJ reconheceu, no julgamento do Resp 1.111.164/BA, representativo da
controvérsia, a necessidade da comprovação do recolhimento dos valores
que se pretende compensar, mediante a juntada das respectivas guias
DARF, ao tratar-se de compensação tributária no âmbito do mandado de
segurança. No caso em apreço, pretende a impetrante a compensação do
montante pago a maior a título de PIS/COFINS e foram juntados documentos
comprobatórios do pagamento das mencionadas contribuições, como também
restou assinalado. Desse modo, não há se falar em qualquer omissão tampouco
necessidade de complementação, com pronunciamento acerca dos comprovantes
de recolhimento do ISS e do ICMS, como requerido pela embargante.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende
obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não
encontra respaldo na jurisprudência.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Inicialmente, como consignado no acórdão embargado, para a aplicação do
entendimento sedimentado no acórdão proferido no RE n.º 574.706, afigura-se
suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11,
do CPC. Nesse contexto, evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamento do
p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Observo que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão
proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto,
evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo (arts. 489,
525, § 13, 926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação do
acórdão resultante dos embargos de declaração opostos no RE n.º 574.706,
como requerido, e inexiste a alegada prematuridade da aplicação da tese. A
argumentação de que a parte contrária não sofrerá prejuízo com a demora
não tem o condão de infirmar o entendimento explicitado. Saliente-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
julgado do STF não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o
pedido de sobrestamento apresentado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Observo que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão
proferido no RE n.º 574.706, afigura-se suficiente a publicação da
respectiva ata de julgamento, o que ocorreu em 20/03/2017 (DJe n.º 53),
conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Nesse contexto,
evidencia-se desarrazoado o pedido de sobrestamento do processo (arts. 489,
525, § 13, 926, 927 do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99) até a publicação do
acórdã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não assiste razão à embargante quando afirma que há omissão no julgado
em relação ao disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.779/99 e quanto
aos artigos 1º, § 2º e 4º, I, da Lei nº 8.630/93 e 31 do Decreto-
Lei nº 1455/76, haja vista que a prestação do serviço de armazenagem
decorre de imposição legal, o que afasta o ônus do importador. E, no
caso, a autora depositária das mercadorias abandonadas e/ou apreendidas
e colocadas à disposição da União Federal, tem o direito de cobrar a
tarifa de armazenagem correspondente.
- Quanto à alegação de omissão no tocante à necessidade de licitação
para prestação de serviço à União, nos termos do disposto nos artigos 21,
"f", e art. 175, caput, da Constituição Federal, observo que a alegação
de que não houve apreciação também não merece, conforme se verifica do
texto.
- Alega a embargante, também, que o decisum embargado é omisso em relação
ao percentual de juros e índice de correção monetária aplicáveis, à
vista do disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97. Quanto à questão dos
juros, verifico que não foram fixados no acórdão, de modo que não há
o que aclarar também nesse ponto.
- Em relação ao cálculo dos juros de mora e correção monetária,
determinou-se que fosse realizado de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual nada mais faz
do que explicitar os índices aplicáveis de acordo com as normas vigentes
no período. Ressalte-se que na especificação de índices do manual já
está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425, bem como a respectiva
modulação de seus efeitos pelo STF.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não assiste razão à embargante quando afirma que há omissão no julgado
em relação ao disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.779/99 e quanto
aos artigos 1º, § 2º e 4º, I, da Lei nº 8.630/93 e 31 do Decreto-
Lei nº 1455/76, haja vista que a prestação do serviço de armazenagem
decorre de imposição legal, o que afasta o ônus do importador. E, no
caso, a autora depositária das mercadorias abandonadas e/ou apreendidas
e colocadas à disposição da União Federal, tem o direito...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Quanto ao requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento da
necessidade de demonstração do pagamento ao tempo do mandado de segurança,
tema admitido como recurso repetitivo sob n.º 118, observo que se afigura
descabido, visto que o decisum embargado consignou que o STJ reconheceu,
no julgamento do Resp 1.111.164/BA, representativo da controvérsia, a
necessidade da comprovação do recolhimento dos valores que se pretende
compensar, mediante a juntada das respectivas guias DARF, ao tratar-se de
compensação tributária no âmbito da ação mandamental, bem como que,
no caso em apreço, foram juntados, em parte, documentos comprobatórios do
pagamento das contribuições em debate. Afasta-se, assim, a argumentação
de ausência do requisito de procedibilidade específico.
- Não há se falar também em sobrestamento do feito até a finalização do
julgamento do RE n.º 574.706, uma vez que para a aplicação do entendimento
sedimentado é suficiente a publicação da respectiva ata, o que ocorreu em
20/03/2017 (DJe n.º 53), conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11,
do CPC. A respeito: AC 1695953, PROC: 00124741020104036183, Rel. Des. Federal
FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Julg.: 05/07/2017, v.u., e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/07/2017.
- Além disso, o próprio STJ, ao julgar matéria análoga (exclusão do
ICMS da base de apuração do PIS/COFINS), modificou seu posicionamento
para adotar a posição definida pelo recente julgado do STF (AgInt no AREsp
380698/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2017). Frise-se
também que eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do
acórdão não comporta efeito suspensivo e, ainda que assim não fosse,
a via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC) não se mostra adequada para o
pedido de sobrestamento apresentado.
- Nesse contexto, descabidas as alegações de que a decisão de recurso
repetitivo só tem efeitos normativos quando houver decisão definitiva
com coisa julgada atestada nos autos do paradigma (artigos 52, inciso X,
5º, LIV e LV da CF; artigo 502 do CPC) e de que ainda não se pode falar
em efeito normativo do discutido, mas não concluído pelo STF.
- Quanto ao mérito, o acórdão negou provimento ao agravo interno,
para manter o decisum que deu parcial provimento ao apelo e à remessa
oficial. Considerou-se para tanto a jurisprudência da Corte Suprema no
sentido do reconhecimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para
a incidência do PIS e da Cofins (RE n.º 574.706, com repercussão geral),
entendimento aplicável ao ISS. Assim, descabe se falar em qualquer omissão
ou contradição do julgado em relação aos aspectos mencionados no presente
recurso (art. 195 da CF, LC n.º 07/70, LC n.º 70/91, Lei n.º 9.718/98,
Lei n.º 10.637/02, Lei n.º 10.833/03), haja vista o entendimento firmado
no paradigma mencionado, o qual esgotou a matéria e fundamentou o decisum
ora embargado.
- No que toca à argumentação de impossibilidade da aplicação de precedente
normativo por analogia, saliente-se que no caso foi proferida decisão com
determinação da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS com
supedâneo na interpretação da situação concreta apresentada, bem como
no mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º n.º 574.706, o que
não configura sua aplicação por analogia tampouco ofensa ao artigo 976,
incisos I e II, do CPC, como alegado. Inocorre, assim, o aludido erro material
ou contradição no julgado. Ademais o reconhecimento da repercussão geral
sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do
apelo interposto.
- Quanto à alegação de imprescindibilidade da apresentação do pagamento
das exações estadual e municipal (arts. 282 e 283 do CPC/1973, arts. 319,
320, 321 do CPC/1973, Lei n.º 12.016/09) para posterior repetição, observo
que a matéria não merece conhecimento, visto que não foi objeto do pedido
tampouco do apelo apresentado. O mesmo entendimento se aplica no que concerne
à arguição de que a nota fiscal do ICMS não demonstra a sua verdadeira base
de cálculo (arts. 113, §§ 1º e 2º e 147 do CTN; art. 155 da CF). Além
do mais, não houve a alegada admissão da obrigação acessória nota fiscal
como prova de pagamento, dado que, como explicitado, consignou o acórdão
que foram juntados, em parte, documentos comprobatórios do pagamento das
contribuições em discussão (PIS/COFINS). Assim, inexiste contradição.
- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais
pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo
buscado não encontra respaldo na jurisprudência. De outra parte, o STJ
já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos
de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando
ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA
DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Quanto ao requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento da
necessidade de demonstração do pagamento ao tempo do mandado de segurança,
tema admitido como recurso repetitivo sob n.º 118, observo que se afigura
descabido, visto que o decisum embargado consignou que o STJ reconheceu,
no julgamento do Resp 1.111.164/BA, representativo da controvérsia,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. HONORÁRIOS. OMISSÃO PARCIAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Assiste razão em parte o embargante. Alega que o decisum é omisso em
relação à inversão do ônus da sucumbência, além da sua majoração
para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em que pese à questão
dos honorários ter sido tratada no corpo do voto, verifico, todavia, que
não constou do dispositivo, de modo que razão assiste nessa parte.
-Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios em sede de
recurso, considerado que o enunciado administrativo nº 7 do STJ estabelece
que apenas nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC e, à vista da data da
publicação da sentença ter ocorrido em 06/11/2012 , incide, na espécie,
o diploma processual de 1973, conforme já explicitado. Ademais, também não
é caso de incidência da referida norma, à vista de que houve inversão
da sucumbência com a condenação à verba honorária na decisão vergastada.
- Acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
para sanar a omissão apontada para que conste do dispositivo do decisum
embargado a condenação da União aos honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. HONORÁRIOS. OMISSÃO PARCIAL. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Assiste razão em parte o embargante. Alega que o decisum é omisso em
relação à inversão do ônus da sucumbência, além da sua majoração
para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em que pese à questão
dos honorários ter sido tratada no corpo do voto, verifico, todavia, que
não constou do dispositivo, de modo que razão assiste nessa parte.
-Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios em sede de
recurso, considerado que o enunciado administrativo...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O
JULGADO.
- O artigo 2º da Instrução CVM n. 409, de 18.18.2004 (vigente à época dos
fatos e inclusive mencionada pela União em suas contrarrazões) estabelece que
o fundo de investimento realmente é uma comunhão de recursos constituída
sob a forma de condomínio e destinado à aplicação em ativos financeiros,
observadas as demais disposições previstas nesse diploma normativo. Porém, o
argumento referente à constituição desses fundos sob a forma de condomínio
não afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei n. 9.249/95, dado que esse
instituto de Direito Civil pode perfeitamente contrair obrigações e adquirir
direitos, contratar funcionários e inclusive tem obrigações tributárias e
trabalhistas tal qual uma empresa (pessoa jurídica). Inclusive nesse ponto,
insta ressaltar que há enunciado da Jornada de Direito Civil da Justiça
Federal que já reconhece a personalidade jurídica do condomínio (ainda
que se refira tão somente ao condomínio edilício), verbis: Enunciado
n. 90 da I Jornada de Direito Civil (CJF) Deve ser reconhecida personalidade
jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às
atividades de seu peculiar interesse.
- Inexistência de alteração do entendimento proferido no julgado
embargado. A matéria relativa aos artigos 3º e 19 da Lei n. 7.713/88,
mencionados pela União no presente recurso, não tem o condão de modificar
a conclusão do acórdão ora recorrido, pelas razões explicitadas
anteriormente.
- O juiz tem obrigação de se ater somente aos argumentos fundamentais ao
deslinde da causa, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Em
outras palavras, não cabem embargos de declaração contra decisão que
não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada
pelo julgador.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula
n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil/73.
- Acolhidos os embargos de declaração da União tão somente para aclarar
os termos do acórdão impugnado, porém sem efeitos modificativos, nos
termos da fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O
JULGADO.
- O artigo 2º da Instrução CVM n. 409, de 18.18.2004 (vigente à época dos
fatos e inclusive mencionada pela União em suas contrarrazões) estabelece que
o fundo de investimento realmente é uma comunhão de recursos constituída
sob a forma de condomínio e destinado à aplicação em ativos financeiros,
observadas as demais disposições previstas nesse diploma normativo. Porém, o
argumento referente à constituição desses fundos sob a forma de condomínio
não afasta...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELACÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. REVERSÃO DA
CONVERSÃO CONSUMADA. INADMISSIBILIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- No caso dos autos, houve o bloqueio via BACENJUD e, posteriormente, o
parcelamento do débito. Nesse caso, aplica-se o entendimento pacífico
do STJ que diz que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade
do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia
dada em juízo. Precedentes: REsp nº 1.229.028/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/10/2011; AgRg no REsp nº 1.208.264/MG,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 10/12/2010; AgRg no REsp nº
1.249.210/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/06/2011. Dessa forma, à
vista do parcelamento, não eram possíveis nem a liberação dos numerários
e nem a sua conversão em renda, conforme determinada pelo juízo.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que: o levantamento de depósito judicial ou a sua
conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado
da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação, porquanto
o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, é norma especial em relação ao
art. 587 do CPC, motivo pelo qual não se aplica o verbete sumular n. 317/STJ
(AgRg no AREsp 689.872/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, j. 26.04.2016, DJe 13.05.2016).
- Resta evidente que a decisão que determinou a conversão do depósito
em renda contrariou a norma citada. No entanto, apesar desse entendimento,
verifica-se que a decisão já foi efetivamente cumprida (fl. 215), de modo
que o numerário está sob disponibilidade da União. Destarte, não é mais
possível nos autos da execução fiscal reverter o fato que está consumado,
conforme pleiteia a recorrente, eis que após a disponibilidade econômica
aos cofres públicos e não havendo mais discussão sobre o débito, o feito
executivo deve ser encerrado. Dessa forma, cabe à executada, se assim lhe
convier, discutir seu eventual direito nas vias adequadas.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELACÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. REVERSÃO DA
CONVERSÃO CONSUMADA. INADMISSIBILIDADE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- No caso dos autos, houve o bloqueio via BACENJUD e, posteriormente, o
parcelamento do débito. Nesse caso, aplica-se o entendimento pacífico
do STJ que diz que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade
do crédito, porém não tem o co...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. ARTIGO 739-A, § 5º,
DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o disposto no artigo 745 do CPC/73, no prazo dos embargos o
executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerer as provas e
juntar aos autos os documentos. Evidenciada a autonomia dos embargos e a sua
natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo executivo,
cabe ao embargante instruí-la com os documentos essenciais à sua análise.
- De acordo com o artigo 739-A, §5º, do CPC/73, cabe ao embargante que alega
o excesso de execução indicar o valor que entende como devido, bem como
a demonstração de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
- Não obstante as alegações sobre a necessidade da realização de
diligências junto à Secretaria da Receita Federal para apuração dos
valores, o dispositivo legal é expresso em determinar a juntada da memória
de cálculo quando a defesa for fundamentada no excesso, sob pena de rejeição
liminar dos embargos.
- É descabida a alegação de cerceamento de defesa (violação ao artigo
5º, inciso LV, da CF), dado que o julgador de primeira instância ainda
concedeu prazo para aditamento da inicial e saneamento do vício apresentado.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. ARTIGO 739-A, § 5º,
DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o disposto no artigo 745 do CPC/73, no prazo dos embargos o
executado deve alegar toda a matéria útil à defesa, requerer as provas e
juntar aos autos os documentos. Evidenciada a autonomia dos embargos e a sua
natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo executivo,
cabe ao embargante instruí-la com os documentos essenciais à sua análise.
- De acordo...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ARTIGO 133 CAPUT DO CTN. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTAS. QUESTÃO NÃO SUSICTADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PRINCIPAL DA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO. CAPUT DO ARTIGO
133 DO CTN. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL, E CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE
ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS, APELO CONHECIDO EM PARTE
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- Não se conhece da questão atinente à responsabilidade pelo pagamento
de multas, considerado que penalidade não é tributo (artigos 3º e 134 do
CTN), uma vez que não foi suscitada perante o juízo de primeiro grau que,
assim, não a enfrentou. Sua análise por esta corte implicaria supressão
de um grau de jurisdição, o que não se admite.
- A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir
da apelada, ao argumento de que não há necessidade/utilidade na
responsabilização tributária da apelante, em razão da existência de
bens suficientes da devedora originária Prudenfrigo Prudente Frigorífico
Ltda. para a satisfação do crédito tributário em cobrança não prospera,
uma vez que não há garantia integral da dívida, consoante debatido na
sentença recorrida. Dessa forma, a pretensão de responsabilização da
apelante pela recorrida lhe é útil e necessária para a satisfação do
crédito.
- Não há que se falar em nulidade do redirecionamento, em virtude do
alegado cerceamento de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88) decorrente de
a recorrente não ter tido acesso aos autos do processo administrativo que
deu origem ao crédito em cobro, para fins de questionamento da dívida. O
lançamento do crédito tributário em cobrança se deu muito antes da
constituição da empresa apelante e a responsabilidade por sucessão se dá
em face desse crédito já constituído quando inviável sua satisfação
perante o devedor originário. Ademias, foi oportunizada à recorrente a
apresentação de defesa no curso da execução fiscal por meio de embargos,
nos quais lhe era possível debater o lançamento do crédito tributário,
o que, contudo, não foi feito.
- No caso dos autos, debate-se a sucessão empresarial, nos termos do
caput do artigo 133 do CTN, hipótese na qual a empresa sucessora responde
integralmente pelos tributos devidos, como se devedora principal fosse,
razão pela qual não há que se falar, in casu, em responsabilidade
tributária subsidiária (artigos 133, inciso II, e 135 do CTN). Nesse
sentido, a questão da prescrição para o redirecionamento do feito contra a
apelante perde relevância, na medida em que responde na qualidade de devedora
originária, hipótese em que se poderia cogitar apenas das prescrições
do crédito tributário (artigos 174 do CTN e 146, inciso III, "b", da
CF/88) ou intercorrente, na forma do artigo 40, §4º, da LEF, as quais,
contudo, não foram questionadas. Nesse sentido, destaco entendimento
da 4ª Turma desta corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º,
DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO À SUCESSORA. ART. 133 DO
CTN. PRESCRIÇÃO. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA
JUSTIÇA. SUMULA/STJ N. 106. I. A empresa sucessora responde pelos débitos
tributários como se executada originária fosse, sendo irrelevante a
data de citação desta para efeitos de prescrição quanto ao prazo do
redirecionamento da execução para aquela. Inteligência do artigo 133
do CTN. Precedente do E. STJ. II. À luz da súmula/STJ n. 106 "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência". III. Prescrição do débito
objeto do executivo fiscal no 0551642-19.1997.403.6182 não comprovada,
uma vez que entre a data de constituição do crédito tributário 29/06/1992
e a propositura do executivo fiscal 25/03/1997, não transcorreu o prazo do
artigo 174 do CTN. IV. Agravo improvido." (TRF3 - AI 00161306020114030000 -
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 441697 - DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO -
QUARTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012)(grifei)
- Estabelecem os artigos 133 do CTN e 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80,
verbis: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até
à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da
data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se
aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o
adquirente for: I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial,
ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II -
parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. §
3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito
à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.";
"Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) VI -
os sucessores a qualquer título".
- Na espécie, o exame dos documentos acostados aos autos, notadamente as
fichas cadastrais da JUCESP das empresas envolvidas e o contrato social
de Frigomar Frigorífico Ltda revela que: i) a executada Prudenfrigo
Prudente Frigorífico Ltda. e a empresa Frigomar Frigorífico Ltda. atuam
no mesmo ramo de atividade comercial relacionada a frigoríficos, o que
envolve inúmeras subatividades correlatas, não obstante a descrição dos
objetos sociais registrados na JUCESP possa indicar o exercício de atividade
distintas. Ressalte-se que do contrato social da apelante constata-se que entre
suas atividades econômicas está o "comércio de carnes bovinas, suínas,
frescas e seus derivados, miúdos em geral, desossa de carnes em cortes
especiais, charque, embutidos, enlatados, e acondicionamento de produtos
à vácuo (...)", ou seja, o mesmo objeto social da executada Prudenfrigo
Prudente Frigorífico Ltda.; ii) a empresa Frigomar Frigorífico Ltda. exerce
as suas atividades no mesmo endereço da pessoa jurídica executada.
- Esses elementos preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 133
do CTN anteriormente explicitados, dado que revelam a aquisição por
Frigomar Frigorífico Ltda. do fundo de comércio ou estabelecimento
comercial da devedora (ainda que de fato, sem instrumento formal), bem
como que continuou a exploração da mesma atividade no mesmo local, o que
denota a sua responsabilidade tributária. Nesse sentido, é o entendimento
desta corte: (AI 00160095620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017). Saliente-se que o
requisito da exploração contínua da mesma atividade no mesmo local não
exige da sucessora o exercício da atividade econômica de maneira imediata,
sem solução de continuidade, de sorte que o decurso do prazo de quatro anos
entre o alegado encerramento da executada e a constituição da apelante
não tem o condão de afastar esse requisito. Outrossim, a aduzida reforma
do imóvel para o exercício de sua atividade, como argumento para a não
aquisição do fundo de comércio, não vinga, pois, conforme ressaltado
anteriormente, as empresas atuam no mesmo ramo de atividade econômica
(frigoríficos). Relativamente ao envolvimento familiar nas pessoas jurídicas,
verifica-se que é questão relevante para fins de análise de responsabilidade
tributária por formação de grupo econômico, o que não é o caso dos autos,
no qual se debate a caracterização da responsabilidade por sucessão, na
forma do artigo 133, caput, do CTN, conforme explicitado. Nesse sentido,
irrelevante, também, a alegação de utilização de documentos fiscais
(IRPF) sem autorização judicial, dado que irrelevantes para o deslinde
da questão posta, passível de solução pelo contrato social e fichas
cadastrais da JUCESP que comprovam a aquisição do fundo de comércio e a
continuidade da exploração da mesma atividade econômica no mesmo local.
- Preliminares rejeitadas, apelação conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ARTIGO 133 CAPUT DO CTN. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTAS. QUESTÃO NÃO SUSICTADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PRINCIPAL DA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO
PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO. CAPUT DO ARTIGO
133 DO CTN. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL, E CONTIN...
APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COCO RALADO DESSECADO. MERCOSUL. TARIFA
EXTERNA COMUM. LISTA DE EXCEÇÃO. DECRETO N.º 3.704/00 E RESOLUÇÃO COMEX
N.º 42/01. ALÍQUOTA DE 55%. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- A matéria preliminar referente ao indeferimento da petição inicial
e a consequente à extinção do feito (artigo 267, inciso I, do CPC/73),
suscitada no recurso da União, não foi mencionada em sede de contestação e,
em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado no artigo 460
do Código de Processo Civil), não foi enfrentada na sentença. Constitui
inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida nesta sede.
- O Decreto n.º 350/91 promulgou o tratado internacional que constituiu um
mercado comum entre países da América do Sul, denominado Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, com vista ao estabelecimento de uma tarifa externa comum e a
adoção de uma política comercial comum, observada, contudo, a permissão
para que os países signatários elaborassem uma lista de exceções com
a inclusão de produtos a serem negociados com tarifas diferenciadas com o
objetivo de proteger determinado setor da indústria nacional. Nesse contexto,
o Brasil optou por inserir o coco ralado dessecado na lista de exceções,
cuja alíquota não seria submetida ao limite de 20% fixado para a Tarifa
Externa Comum - TEC.
- O governo brasileiro editou o Decreto n.º 3.704/00 e estabeleceu a
alíquota do imposto de importação em 55%. Posteriormente com a criação
da Câmara de Comercio Exterior - COMEX, com competência para fixação
de alíquotas do II (artigo 2º, inciso XIV, do Decreto n.º 3.981/01),
foi editada a Resolução nº. 42/01, que em seu anexo III, destinado à
lista de exceções à tarifa Externa Comum, manteve o mesmo percentual.
- A majoração da alíquota do imposto de impostação não carece da
edição de lei, porquanto prevista na Constituição a autorização ao
Poder Executivo para tanto (artigo 150, inciso III, alínea b, §1º e 153,
inciso I, § 1º, da CF), tampouco ofende o disposto no artigo 98 do CTN,
uma vez que a diferenciação do percentual das alíquotas do imposto
foi igualmente estabelecida pelo Tratado de Assunção, dispositivo não
alterado pelo Decreto n.º 1.901/96 (protocolo adicional ao referido
tratado). Precedentes desta Corte.
- Por fim, devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão
da sucumbência, para condenar a apelada ao pagamento dos honorários
advocatícios.
- Preliminar rejeitada e apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COCO RALADO DESSECADO. MERCOSUL. TARIFA
EXTERNA COMUM. LISTA DE EXCEÇÃO. DECRETO N.º 3.704/00 E RESOLUÇÃO COMEX
N.º 42/01. ALÍQUOTA DE 55%. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
- A matéria preliminar referente ao indeferimento da petição inicial
e a consequente à extinção do feito (artigo 267, inciso I, do CPC/73),
suscitada no recurso da União, não foi mencionada em sede de contestação e,
em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado no artigo 460
do Código de Processo Civil), não foi enfrentada na sentenç...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. LUCRO INFLACIONÁRIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE
RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO CONTRIBUINTE
PROVIDO.
- Agravo retido nos autos não conhecido à vista da ausência de
reiteração.
- Rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente, uma vez que,
anteriormente à constituição definitiva do crédito, não há sequer se
falar em prescrição e, ademais, o termo a quo do prazo prescricional quando
pendente recurso administrativo interposto é da ciência ao contribuinte
da decisão final daquele.
- A matéria relativa à apuração do lucro real da pessoa jurídica por meio
do cômputo do lucro inflacionário decorrente de saldo credor de correção
monetária foi regulada pela Lei n.º 7.799/89. Posteriormente, em razão da
reestruturação do panorama econômico (à época da implantação do plano
real), sobreveio a Lei n.º 9.249/95, a qual modificou as legislações do
IRPJ e da CSLL e, entre essas alterações, dispôs a respeito da revogação
da atualização monetária das demonstrações financeiras das pessoas
jurídicas, o que, por sua vez, fez com que restasse afastada a tributação
com base no chamado lucro inflacionário. Apesar de ter sido revogada a
correção monetária dos balanços das pessoas jurídicas, tal dispositivo
não afastou a tributação do lucro inflacionário já constituído na época
da entrada em vigor dessa norma. Com efeito, o artigo 43 do CTN estabelece que
o imposto de competência da União sobre a renda e provimentos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, o que permite concluir
que o legislador estabeleceu o lucro real como base de cálculo do imposto
de renda (no presente caso, a concretização da obrigação tributária,
a qual se perfaz com a respectiva realização do fato gerador, somente
ter-se-ia efetivado se os imóveis em estoque tivessem sido efetivamente
alienados, dado que apenas a partir desse momento é que a renda se torna
disponível econômica ou juridicamente para o contribuinte). De outra
parte, o lucro inflacionário, conforme mencionado anteriormente, consiste
no saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição
das variações monetárias e das receitas e despesas financeiras computadas
no lucro líquido do período-base, ou seja, não configura renda alguma e
jamais pode ser confundido com o lucro real.
- Correção monetária. Mero reajuste de acordo com índices de
desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo,
de modo que, em princípio, afasta de forma lógica a sua inclusão na base
de cálculo das exações em debate, sob pena de majoração indevida. Assim,
descabida a inclusão na base de cálculo do imposto de renda (IRRF e IRPJ)
e da CSLL, do quantum relativo ao saldo credor de correção monetária
incidente sobre os valores de imóveis em estoque (integrantes do patrimônio
da empresa) e, por conseguinte, há que se reconhecer o direito do contribuinte
à desconstituição do crédito tributário equivocadamente formalizado em
decorrência de tal situação.
- Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios conforme
apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73,
aplicável ao caso concreto em razão da data da prolação da sentença
reformada. Considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para
seu serviço e a natureza e o valor da demanda (R$ 49.823,00 em 30.11.2006 -
fl. 38) e a jurisprudência do STJ no sentido da irrisoriedade da condenação
menor que 1% do valor da causa, justifica-se a fixação dos honorários
advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isenta de custas,
a União apenas reembolsará eventuais despesas judiciais, nos termos do
artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.
- Não conhecido o agravo retido nos autos, bem como rejeitada a preliminar
relativa à prescrição intercorrente e dado provimento ao apelo do
contribuinte para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido
para reconhecer-lhe o direito à inexigibilidade do IRRF, do IRPJ e da
CSLL sobre o lucro inflacionário, objeto do Processo Administrativo MF nº
10.845.002007/96-11.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. LUCRO INFLACIONÁRIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE
RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO CONTRIBUINTE
PROVIDO.
- Agravo retido nos autos não conhecido à vista da ausência de
reiteração.
- Rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente, uma vez que,
anteriormente à constituição definitiva do crédito, não há sequer se
falar em prescrição e, ademais, o termo a quo do prazo prescricional quando
pendente recurso administrativo interposto é da ciência ao contribuinte
da decisão final daquele.
- A matéria relativa à apuração do lucro real da pess...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO REAL. PERÍODO DE
APURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO SOCIAL. DECRETO Nº 85.450/80 LEI Nº
2.354/74 PARECER NORMATIVO CST Nº 137/73. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- De acordo com os artigos 146 do Decreto nº 85.450/80 e 15 da Lei nº
2.354/74, bem como com o item 6.2 do Parecer Normativo CST nº 137/73, no caso
de alteração do contrato ou estatuto social para modificação do exercício
social, a tributação do imposto de renda da pessoa jurídica será feita com
base no lucro real verificado no período, inferior ou superior a 12 (doze)
meses, existente entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior
e a do último balanço realizado, considerada a nova data do término do ano
empresarial para fins de definição do período de apuração, se inferior
ou superior a 12 (doze) meses. De outro lado, a Receita Federal esclarece
que os pareceres normativos têm caráter interpretativo e visam a fornecer o
entendimento daquele órgão sobre determinado tema. Entretanto, tais normas
não podem extrapolar os limites legais tampouco criar, modificar ou extinguir
relações jurídico-tributárias, sob pena de violação do princípio
da legalidade tributária. No caso dos autos, o Parecer Normativo CST nº
137/73 esclarece tão somente quando o período de apuração será inferior
ou superior a 12 (doze) meses, sem modificar a forma de tributação. Dessa
forma, deve-se analisar o conjunto probatório para se aferir qual o período
base. Para tanto, o laudo pericial juntado aos autos atestou que a autora
encerrava seu ano social em 28/02 de cada ano e passou a fazê-lo em 31/12
a partir de 1983. Dessa forma, a nova data é posterior à que o exercício
social era anteriormente encerrado, de modo que a declaração de imposto de
renda relativa ao período de 01/03/83 a 31/12/83 deveria ter sido apresentada
em 1985 junto com o ano-base de 1984, segundo a regra disposta no item 6.2. do
Parecer Normativo CST nº 137/73. Correta, portanto, a sentença apelada.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. TRIBUTAÇÃO SOBRE O LUCRO REAL. PERÍODO DE
APURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO SOCIAL. DECRETO Nº 85.450/80 LEI Nº
2.354/74 PARECER NORMATIVO CST Nº 137/73. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- De acordo com os artigos 146 do Decreto nº 85.450/80 e 15 da Lei nº
2.354/74, bem como com o item 6.2 do Parecer Normativo CST nº 137/73, no caso
de alteração do contrato ou estatuto social para modificação do exercício
social, a tributação do imposto de renda da pessoa jurídica será feita com
base no lucro real verificado no período, inferior ou superior a 12 (doze)
meses, existent...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC
DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. ARESTO NÃO RETRATADO.
- A União apresentou recurso especial ao fundamento, em apertada síntese,
de que não se operou a prescrição, na medida em que a demora da citação
do executado se deu por culpa do Poder Judiciário e não por desídia sua,
de modo que deve incidir o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça. De outro lado, o recurso especial objeto da devolução trata
do dies a quo de início do prazo prescricional e não da aplicação da
referida súmula. Ainda que assim não fosse, esta turma analisou a questão
da prescrição e entendeu que restou configurada no caso concreto, à luz
da orientação posta no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, bem como que a
demora na efetivação da citação do devedor se deu em razão de inércia
da fazenda e o exercício do direito de ação não faz cessar a prescrição
do crédito tributário (CPC/73, art. 219, § 1º), à vista de ausência de
previsão legal (CTN, art. 174). Vê-se que o tema posto no representativo
foi devidamente analisado, bem como foi afastada a incidência do disposto
na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há
que se falar em retratação.
- Aresto não retratado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º II DO CPC
DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA
CITAÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. ARESTO NÃO RETRATADO.
- A União apresentou recurso especial ao fundamento, em apertada síntese,
de que não se operou a prescrição, na medida em que a demora da citação
do executado se deu por culpa do Poder Judiciário e não por desídia sua,
de modo que deve incidir o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça. De outro lado, o recurso especial objeto da devolução trata
do dies a quo de início do prazo prescricional e não da apl...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CIONHECIDO. PERDIMENTO DE
VEÍCULO ESTRANGEIRO. DUPLO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua apreciação
pelo agravante, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil
de 1973.
- De acordo com os documentos juntados nos autos, não resta dúvida de que
o apelado é brasileiro, tem duplo domicílio, é proprietário do veículo
registrado e comprado no Paraguai, tem registro de comerciante naquele país,
e mantem vínculos com o Brasil, uma vez que seus genitores aqui residem,
bem como mantém investimentos no país.
- Em função de suas atividades e dupla residência, o autor adquiriu o
veículo no Paraguai com o qual se desloca entre os dois países. Não
há definitividade para a caracterização de importação. Não há
clandestinidade, pois a circulação é feita com placas do país vizinho. É
patente a transitoriedade com que a permanência se dá. Em tais condições,
além de estar de acordo com os objetivos do Tratado de Assunção, a pena
de perdimento configuraria uma sanção desproporcional, sem que demonstrada
a finalidade do agente de causar dano ao erário. Precedentes do STJ e desta
corte.
- Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CIONHECIDO. PERDIMENTO DE
VEÍCULO ESTRANGEIRO. DUPLO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua apreciação
pelo agravante, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil
de 1973.
- De acordo com os documentos juntados nos autos, não resta dúvida de que
o apelado é brasileiro, tem duplo domicílio, é proprietário do veículo
registrado e comprado no Paraguai, tem registro de comerciante naquele país,
e mantem vínculos com o Brasil, uma vez que seus genitores aqui residem,
bem como...