PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA INFRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ATIVIDADE DE GUARDA MIRIRM. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADES COMUNS
ANOTADAS EM CTPS. RECONHECIMENTO.
- Por entender que o autor não tinha, mesmo considerados os períodos que
ele listava em sua petição inicial, tempo suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença julgou
improcedente seu pedido, sem analisar nem se os períodos em que trabalhou
como guarda mirim nem os períodos em que trabalhou nas empresas Sermil
Com. Ind. Equip e Polidiesel Peças e Motores.
- Ocorre, entretanto, que seria possível, em tese, o parcial provimento
da ação reconhecendo tais períodos. Desse modo, a sentença é nula por
ser infra petita (art. 492, caput, CPC). Estando o processo em condições de
imediato julgamento, passo a análise de seu mérito, nos termos do art. 1.013,
§3º, II.
- Inicialmente, observo que não podem ser reconhecidos como tempo de serviço
para fins previdenciários os períodos em que o autor trabalhou como "guarda
mirim" junto à Prefeitura Municipal de Sertãozinho. Isso porque, conforme
jurisprudência deste tribunal, trata-se de atividade em que prevalece o
caráter sócio-educativo, não havendo relação de emprego nem havendo
subsunção às outras hipóteses de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social. Precedentes.
- Quanto aos períodos de 01/02/1978 A 30/03/1978 e de 05/04/1978 a 01/06/1978,
observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo no
período mencionado.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA INFRA PETITA. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ATIVIDADE DE GUARDA MIRIRM. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADES COMUNS
ANOTADAS EM CTPS. RECONHECIMENTO.
- Por entender que o autor não tinha, mesmo considerados os períodos que
ele listava em sua petição inicial, tempo suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença julgou
improcedente seu pedido, sem analisar nem se os períodos em que trabalhou
como guarda mirim nem os períodos em que trabalhou nas empresas Sermil
Com. Ind. Equip e Polidiesel Peças e Motores.
- Ocorre, entretan...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/10/1997 a 31/01/1999 e de 01/03/2001 a
31/12/2003.
- Em relação a tais períodos, existe laudo técnico pericial que indica
exposição a diferentes níveis de ruídos em diferentes locais em que o
autor trabalhava., variando desde 80 dB até 128 dB (fl. 63).
- Na maior parte dos locais indicados o ruído é superior a 90 dB, além
de a média dos valores ser de 92,8dB, desse modo, deve ser reconhecida a
especialidade de ambos esses períodos.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01/10/1997 a 31/01/1999 e de 01/03/2001 a
31/12/2003.
- Em relação a tais períodos, existe laudo técnico pericial que indica
exposição a diferentes níveis de ruídos em diferentes locais em que o
autor trabalhava., variando desde 80 dB até 128 dB (fl. 63...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. RECURSO
PROVIDO.
- Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade
rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados. É
necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado
deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
- A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de
prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º,
da Lei nº 8.213/91.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges
como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio,
consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
- Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a
documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos
negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível
comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através
de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente
para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite
a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob
análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente
efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a
entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço
de terra cedido para plantar.
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não
configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou
o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP,
TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691),
cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da
Súmula 577 do STJ.
- Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado, no sentido de que o reconhecimento do tempo de atividade rural
só pode ser feito a partir dos doze anos de idade. Precedentes.
- Cabe destacar que a parte autora requer o reconhecimento da atividade
rural no período de outubro/1967 a setembro/1969.
- A parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 25/09/1967
(fl. 18 v). Como início de prova material, a parte autora juntou a seguinte
documentação apta para a sua caracterização: - sua certidão de casamento,
realizado em 02/12/1972, qualificando seu marido como lavrador (fl. 26); -
nota fiscal de produtor em nome de marido, emitida em 03/05/1975, 17/08/1981
31/01/1985 e 18/12/1987 (fls. 32/40); - contratos agrícolas em nome de
seu marido, datados de 12/10/1970, 20/08/1980, 1º/10/1983 e 22/05/1986
(fls. 42/45); - certidões da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
de São José do Rio Preto - Posto Fiscal de Novo Horizonte/SP, atestando
a inscrição do marido da parte autora como produtor rural na condição
de meeiro no município de Urupês/SP, nos seguintes períodos: 23/09/1974
a 04/11/1975 e 1º/07/1977 a 28/11/1977 (fls. 50/51).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 27/11/2011. A prova
oral colhida foi coesa e harmônica para comprovar o labor campesino da
parte autora. Em seu depoimento, Antonio Muriel Filho disse que conhece a
autora desde que ela era pequena e trabalhava na propriedade do Sr. João
Fazoli, na lavoura de café. Acrescentou que a autora começou a ajudar os
pais quando tinha 12 ou 13 anos até seu casamento, continuando a trabalhar
no cultivo de café por uns 10 anos no sítio do seu sogro, no bairro das
Palmeiras, que ficava perto e, após o falecimento do sogro, trabalhou em
duas propriedades, no sistema de parceria no cultivo de café, durante 5 anos
na primeira e 3 anos na segunda. Concluiu que a autora trabalhou no sistema
de parceria cerca de 20 anos até virem para a cidade. A testemunha Manoel
Aparecido Muriel asseverou que a autora desde os 12 ou 13 anos trabalhava
com os pais na propriedade de João Fazoli, cultivando café. Após casar,
ela continuou a trabalhar na lavoura de café por uns 8 ou 10 anos, no sítio
do sogro, localizado no bairro das Contendas. Após o falecimento do sogro
ela e o marido mudaram para a propriedade de Valter Reinoso e depois para a
propriedade de Nair Ferro e, em ambas, tocou lavoura de café com o marido
em sistema de parceria, até virem para a cidade, há cerca de 20 anos
(fls. 114/115).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no período de 1º de outubro de 1968 a
30/09/1969.
- Juros e correção conforme índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. RECURSO
PROVIDO.
- Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade
rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados. É
necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado
deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
- A comprovação de atividade rura...
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - PROVA DOCUMENTAL -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - COMPROVAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - INSUFICIÊNCIA
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - INDEFERIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA.
- No caso, é controversa a atividade rural no período de 06/06/1959 a
21/06/1973.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos: certidão de casamento,
realizado em 10/08/1968, qualificando-o como lavrador (fl. 15); contribuição
assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jundiaí em nome da
parte autora, sem data de emissão (fl. 16); cópias de sua CTPS, fls. 17/20,
em que a parte autora está registrada como trabalhadora rural nos seguintes
períodos: 12/09/1975 a 08/12/1977 e 28/11/1979 a 22/11/1983.
- Caracterizado o início de prova material para o desiderato pretendido
pela parte autora.
- Contudo, apesar de os depoimentos prestados em juízo terem sido coesos e
harmônicos no sentido de demonstrar a atividade campesina da parte autora
em certos períodos, não foram suficientes a comprovar o exercício dessa
atividade no período alegado na inicial.
- Com efeito, a testemunha Américo Vieira Lima afirma conhecer o autor há 35
anos e que trabalharam juntos como lavradores na Fazenda Emídia, no município
de Jundiaí/SP, por cerca de 10 anos. Em seu depoimento, Roberto Carlos da
Silva diz conhecer o autor há 16 anos e que eles trabalharam juntos na Fazenda
Ermídia, localizada no município de Jundiaí, na criação de animais. Diz
que o autor laborou nessa propriedade por mais de 10 anos (fl. 54).
- Todavia, deve-se destacar que a audiência foi realizada em juízo no
dia 18/01/2011. No caso da primeira testemunha (Américo), o lapso temporal
que diz conhecer a parte autora - há 35 anos -, remete-nos ao ano de 1976
como sendo o ano em que se conheceram, enquanto a segunda (Roberto Carlos)
confirmou conhecê-lo há 16 anos, indicando-nos, pois, o ano de 1995.
- Ocorre que a parte autora visa o reconhecimento de exercício de atividade
campesina no período de 06/06/1959 a 21/06/1973 - época em que sequer
conhecia as duas testemunhas arroladas -, e não arrolou testemunhas oculares
para atestar as atividades que aduz ter realizado naquele período, podendo
as testemunhas citadas corroborar, tão somente, o início de prova material
trazido do ano de 1976 em diante (testemunha Américo Vieira) e do ano de 1995
em diante (testemunha Roberto Carlos), o que é insuficiente ao fim visado
pelo autor, até porque nesse período houve intermitência de atividade
rural com atividades urbanas, conforme demonstrado na CTPS de fls. 17/20.
- Destarte, conclui-se que o autor não realizou provas suficientes à
demonstração do exercício de atividade campesina alegada na inicial, no
período de 06/06/1959 a 21/06/1973, sendo de rigor, pois, a manutenção
da r. sentença.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - PROVA DOCUMENTAL -
INÍCIO DE PROVA MATERIAL - COMPROVAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - INSUFICIÊNCIA
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - INDEFERIMENTO. SENTENÇA
MANTIDA.
- No caso, é controversa a atividade rural no período de 06/06/1959 a
21/06/1973.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos: certidão de casamento,
realizado em 10/08/1968, qualificando-o como lavrador (fl. 15); contribuição
assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jundiaí em nome da
parte autora, sem data de emissão (fl. 16); cópias de su...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
junto à empresa Francisco Candeloro Filho, nas funções de fresador (de
03/05/1999 a 29/09/2005), e de mandrilhador (de 1º/08/2007 a 28/02/2009);
e na empresa Máquinas Operatrizes Zocca, na função de mandrilhador, de
03/04/2006 a 02/02/2007. Com relação ao período de 03/05/1999 a 29/09/2005,
empresa Francisco Candeloro Filho, o autor apresentou o PPP de fls. 325, o
qual indica exposição a ruído acima de 85 dB(A), mas abaixo de 90 dB(A),
pelo que pode ser reconhecida a especialidade do período de 19/11/2003
a 29/09/2005. Com relação ao período de 01/08/2007 a 28/02/2009,
laborado na mesma empresa, a perícia judicial apontou ruído de 87 dB(A)
(fls. 396/402), pelo que o período pode ser tido por especial. Finalmente, com
relação ao período de 03/04/2006 a 02/02/2007, exercido na empresa Máquinas
Operatrizes Zocca, o PPP de fls. 326 indica exposição a ruído de 87 dB(A),
o que é suficiente para caracterizar a especialidade dos período. Deste modo,
autor não faz jus à aposentadoria especial, no entanto, seu benefício deve
ser revisto, aplicando-se ao tempo de serviço especial o multiplicador 1,4
para convertê-lo em tempo de serviço comum, com a consequente revisão do
benefício previdenciário titularizado pelo autor.
- Mantenho a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios
em 10% sobre o valor das diferenças devidas até a prolação da sentença
(Súmula 111 do STJ).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade 88 dB no período de 06/03/1997 a 22/10/2007 (PPP, fl. 147),
de modo que está correta a sentença ao reconhecer a especialidade apenas
do período de 19/11/2003 a 22/10/2007, apenas com a pequena retificação
de que, embora tenha se referido ao período de 19/11/2003 a 22/10/2007 em
sua fundamentação, no dispositivo consta 11/11/2003 a 22/10/2007, de modo
que deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS apenas
para que deixe de ser condenado a reconhecer a especialidade do período de
11/11/2003 a 18/11/2003.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a exposição tenha sido
apenas intermitente, uma vez que consta do laudo que um dos tratores com o
qual o autor trabalhava implicava exposição a ruído de intensidade de 81
a 97 dB e outro de 81 a 94 dB, sendo a média em ambos os casos superior a
85 dB e constando a média geral, de 88dB no PPP.
- Não há indicação de que tais intensidades já considerem a atenuação
por EPI, tampouco de que, desconsiderado o EPI, a intensidade de ruído
seria superior a 90 dB.
- O fato de a especialidade ter sido provada por PPP apresentado judicialmente
não impede que os efeitos de tal reconhecimento sejam reconhecidos desde
o requerimento administrativo, pois, naquele momento, já tinha o autor o
direito à correspondente contagem especial.
- Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de
apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO
4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade 88 dB no período de 06/03/1997 a 22/10/2007 (PPP, fl. 147),
de modo que está correta a sentença ao reconhecer a especialidade apenas
do período de 19/11/2003 a 22/10/2007, apenas com a pequena retificação
de que, embora tenha se referido ao período de 19/11/2003 a 22/10/2007 em
sua funda...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do
período de 01/02/1996 a 22/08/2013.
- Quanto ao período de 01/02/1996 a 31/08/2012, há PPP (fls. 24/25 do
Processo Administrativo, CD anexado à fl. 16) que indica exposição ruído
no exercício da atividade de tratorista, mas não há especificação de
qual é a intensidade da exposição.
- Quanto ao período de 01/09/2012 a 15/05/2013, há PPP (fls. 25/26 do
Processo Administrativo, CD anexado à fl. 16) que indica, igualmente,
exposição ruído no exercício da atividade de "operador de colheita",
mas também não especifica qual é a intensidade da exposição.
- O PPP não especifica a intensidade do ruído, mas indica que o autor
trabalhava na lavoura exercendo a função de "operador de colhedora" e o
laudo de avaliação de riscos ambientais indica para estas atividades a
exposição a ruído em intensidade que varia de 86 dB a 100 dB (fl. 39)
- Seria possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2012 a
15/05/2013, mas, quanto ao período de 01/02/1996 a 31/08/2012, não havendo no
PPP indicação do nível não é possível o reconhecimento da especialidade.
- Consta, entretanto, que o autor requereu a produção de prova técnica
pericial, o que foi indeferido "porque a comprovação do fato constitutivo
do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições
ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio"
(despacho saneador, fl. 19).
- A parte autora tinha, entretanto, direito a produção da referida prova
pericial.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Sentença
anulada. Recurso do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do
período de 01/02/1996 a 22/08/2013.
- Quanto ao período de 01/02/1996 a 31/08/2012, há PPP (fls. 24/25 do
Processo Administrativo, CD anexado à fl. 16) que indica exposição ruído
no exercício da atividade de tratorista, mas não há especificação de
qual é a intensidade da exposição.
- Quanto ao período de 01/09/2012 a 15/05/2013, há PPP (fls. 25/26 do
Processo Administrativo, CD anexado à fl. 16) que indica, igualme...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio,
podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se
visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os
pedidos formulados sem a devida produção da prova testemunhal que seria
necessária ao deferimento da prestação requerida.
2. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração
do início de prova material juntado aos autos, para a comprovação da
condição de segurado da parte autora. A não realização da prova resta
em cerceamento de defesa.
3. Tendo sido configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face
da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, para que seja
realizada a prova requerida, o que se dá por fundamento constitucional.
4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, acolhida a
preliminar arguida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio,
podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se
visa comprovar, mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os
pedidos formulados sem a devida produção da prova testemunhal que seria
necessária ao deferimento da prestação requerida.
2. A realização de prova testemunhal é ne...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Preliminarmente, conheço do agravo retido interposto.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em
11/04/2012.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
- Agravo retido provido. Reexame necessário não conhecido. Apelação
improvida do autor. Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Preliminarmente, conheço do agravo retido interposto.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendi...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos
do artigo 932, inciso III, do CPC/2105.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1986
a 01/02/1991, 01/04/1991 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 07/01/1997, 03/03/1997
a 21/10/1999, 01/05/2000 a 16/08/2001, 02/01/2002 a 01/04/2004, 01/03/2005
a 17/05/2006, 01/07/2007 a 15/06/2010 e de 07/02/2011 a 24/06/2015. De
01/03/1986 a 01/02/1991, 01/04/1991 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 07/01/1997,
03/03/1997 a 21/10/1999, 01/05/2000 a 16/08/2001, 02/01/2002 a 01/04/2004 -
para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópias da CTPS
de fls. 23/26 e dos PPP's de fls. 95/97, onde trabalhou na empresa Maritucs
Alimentos Ltda, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de
risco para se reconhecer a especialidade. De 01/03/2005 a 17/05/2006 -
para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às
fls.23/26 e o PPP de fl.98, onde trabalhou na empresa Maritucs Alimentos
Ltda, como chefe de produção no setor de empacotamento: - 01/03/2005 a
07/06/2005, ao agente ruído de 85dB, exposto de forma habitual e permanente;
- 08/06/2005 a 17/05/2006, ao agente ruído de 88 a 95 dB, exposto de forma
esporádica. De 01/07/2007 a 15/06/2010: para comprovação da atividade
insalubre foram colacionados a CTPS às fls.23/26 e o PPP à fl.98v, onde
trabalhou na empresa Maritucs Alimentos Ltda, como chefe de produção no
setor de empacotamento: - 01/07/2007 a 31/12/2007, ao agente ruído de 87 a
93dB, exposto de forma habitual e permanente, reconhecendo a especialidade;
- 01/01/2008 a 29/12/2009, ao agente ruído de 87 a 92dB, exposto de
forma habitual e permanente, reconhecendo a especialidade; - 30/12/2009 a
15/06/2010, ao agente ruído de 79 a 100,9dB, exposto de forma habitual e
permanente Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes
nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes,
por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao
agente ruído. De 07/02/2011 a 24/06/2015: para comprovação da atividade
insalubre foram colacionados a CTPS às fls.23/26 e o PPP à fl. 99, onde
trabalhou na empresa Maritucs Alimentos Ltda, como chefe de produção no
setor de empacotamento: exposto, de forma habitual e permanente ao agente
agressivo ruído de: - 07/02/2011 a 31/07/2011, ao agente ruído de 79 a
100,9dB, exposto de forma habitual e permanente. Apesar de o PPP indicar
a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão,
resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da
especialidade a exposição ao agente ruído. - 01/08/2011 a 31/01/2014, ao
agente ruído de 84,7dB, exposto de forma habitual e permanente; - 01/02/2014
a 25/03/2015, ao agente ruído de 81,8 a 88,2dB, exposto de forma habitual
e permanente, reconhecendo a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial.
- Portanto, os períodos entre 01/07/2007 a 15/06/2010, 07/02/2011 a
31/07/2011 e de 01/02/2014 a 25/03/2015 são especiais, sendo de rigor a
reforma em parte da r sentença.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do
INSS. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos
do artigo 932, inciso III, do CPC/2105.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1986
a 01/02/1991, 01/04/1991 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 07/01/1997, 03/03/1997
a 21/10/1999, 01/05/2000 a 16/08/2001, 02/01/2002 a 01/04/2004, 01/03/2005
a 17/05/2006, 01/07/2007 a 15/0...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO.
- Para a caracterização da nocividade do labor em função da presença do
agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo
considerado prejudicial nível acima de 80 dB até 05.03.1997 (edição
do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto
4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, há PPP que indica exposição a ruído em intensidade
de 88,6 dB no período de 01/08/2001 a 14/04/2003 (fls. 128/129), pressão
sonora insuficiente para o reconhecimento do trabalho especial, pois não
supera o limite legal de tolerância à época (90 dB).
- Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO.
- Para a caracterização da nocividade do labor em função da presença do
agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo
considerado prejudicial nível acima de 80 dB até 05.03.1997 (edição
do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto
4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, há PPP que indica exposição a ruído em intensidade
de 88,6 dB no período de 01/08/2001 a 14/04/2003 (fls. 128/129), pressão
sonora insuficiente para o rec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA D0
AUTOR COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 21/11/1955 e completou o requisito idade mínima
em 21/11/2015 (fls.08/09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento (fl.07);
documentos pessoais (fls.08/09); cópia da CTPS sem registro (fl.11);
título de eleitor, onde consta sua qualificação de agricultor (fls.11/12);
certificado de dispensa da incorporação do Ministério do Exército em 1973
(fl.12). Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2016,
não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da
requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não
havendo documentos contemporâneos que o evidenciem. O último documento
apresentado é de 1974 e as anotações do CNIS se referem a vínculos
urbanos de 1977 a 1985 (fls.27/29).
2- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária
comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na
Súmula nº 149 do E.STJ.
3- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova
testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento
do benefício.
4- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do
art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
5- Apelação improvida do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA D0
AUTOR COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 21/11/1955 e completou o requisito idade mínima
em 21/11/2015 (fls.08/09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento (fl.07);
documentos pessoais (fls.08/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA
JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE
AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO
DE AÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURÍCOLA. CARÊNCIA E IDADE
PROVADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei,
como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de
pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à parte autora, porquanto
a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural,
conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal
em 2013 e a presente ação ajuizada em 2017 apresentando causa de pedir, com
acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando
com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o
benefício.
5. Comprovação de atividade agrícola pelo período de carência e implemento
de idade, conforme provas materiais corroboradas por prova testemunhal.
6.Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA
JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE
AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO
DE AÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURÍCOLA. CARÊNCIA E IDADE
PROVADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENDIDO REEXAME NECESSÁRIO
AFASTADO. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Pretendido reexame necessário incabível. Condenação que não atinge
mil salários mínimos.
2.Prova material de trabalho rural pelo período de carência corroborado
por prova testemunhal coesa, a demonstrar o preenchimento dos requisitos
para a obtenção do benefício.
3.Juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e
entendimento do STF.
4. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENDIDO REEXAME NECESSÁRIO
AFASTADO. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Pretendido reexame necessário incabível. Condenação que não atinge
mil salários mínimos.
2.Prova material de trabalho rural pelo período de carência corroborado
por prova testemunhal coesa, a demonstrar o preenchimento dos requisitos
para a obtenção do benefício.
3.Juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e
entendimento do STF.
4. Improvimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO
NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição foi reconhecido no decorrer da ação com a concessão
administrativa do benefício, implicando na satisfação da pretensão e,
consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.
2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no curso do
processo, falecendo à requerente interesse de agir.
3. Em razão do princípio da causalidade o INSS, responsável pelo ajuizamento
desta ação, deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados na
sentença, tal como nela fundamentado.
4. Improvimento do recurso. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO
NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição foi reconhecido no decorrer da ação com a concessão
administrativa do benefício, implicando na satisfação da pretensão e,
consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.
2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no cur...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Matéria preliminar arguida pela parte autora acolhida. Sentença
anulada. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento
na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16).
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Matéria preliminar arguida pela parte autora acolhida. Sentença
anulada. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça,
configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência
por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento
de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo
do direito postulado em juízo.
II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de
defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito
de comprovar as suas alegações e a sua...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente
o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização
legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
III- Conforme documento de fls. 42, a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 4/4/17, motivo pelo qual o
termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos
na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte
autora na esfera administrativa, a título de tutela antecipada.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame
médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente
o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 52 anos na data do
ajuizamento da ação, em 31/3/16 - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 102/107). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de transtorno
afetivo bipolar, atualmente em remissão, apresentando-se, durante o exame
clínico, "ansiosa, sudoreica, apresenta tristeza, refere estar angustiada,
confusa" (fls. 103). Assim, concluiu que há incapacidade total e temporária
para o trabalho. Ao ser indagado sobre o prazo de cessação da incapacidade,
afirmou que "Não é preciso precisar tempo pois depende do tratamento
ser realizado corretamente e boa resposta a ele, contudo, espera-se que no
período de até 2 anos consiga apresentar melhora do quadro e retome suas
atividades laborais tendo em vista que está em tratamento medicamentoso
desde 14/05/2012" (fls. 105). Ressalvo que, embora o laudo pericial tenha
concluído pela incapacidade total e temporária da autora, tal fato não
impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto
a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo
que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social
(elaborado em 3/10/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00),
demonstra que a autora residia com sua filha, diarista, seu genro,
proprietário de um açougue, e seu neto, estudante, em casa pertencente
ao seu genro, com 8 cômodos, sendo 3 quartos, 2 banheiros, 1 cozinha, 2
salas e varanda, em estado precário de higiene. No entanto, "a requerente
relatou que ela e sua filha estão à procura de outra residência para morar,
visto que sua filha e genro estão se separando, assim permanecerão nesta
residência até que a mudança se efetive e consigam alugar um imóvel"
(fls. 123). A renda mensal familiar é composta pelo salário de sua filha,
equivalente a R$600,00. Não soube precisar quanto recebia seu genro. Os
gastos mensais são de R$300,00 em alimentação, e R$200,00 em água e
energia elétrica, apenas.
IV- Conforme documento de fls. 18, a parte autora formulou pedido de amparo
social à pessoa portadora de deficiência em 21/1/15, motivo pelo qual o
termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg
no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u.,
j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 52 anos na data do
ajuizamento da ação, em 31/3/16 - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado p...