PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir
até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do venciment...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II- Com efeito, houve omissão do V. acórdão no tocante à apreciação
da apelação da parte autora, interposta a fls. 139/150.
III- Benefício de auxílio doença concedido em sentença mantido.
IV- Com relação aos honorários advocatícios recursais, tendo em vista
que a apelação do INSS não foi provida, majorados os mesmos para 12%,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
V- Embargos declaratórios providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
II- Com efeito, houve omissão do V. acórdão no tocante à apreciação
da apelação da parte autora, interposta a fls. 139/150.
III- Benefício de auxílio doença concedido em sentença mantido.
IV- Com relação aos honorários advocatícios recursais, tendo em vista
que a apelação do INSS não foi provida, maj...
AGRAVO(ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES
DIVORCIADAS.
I- In casu, a parte autora apresentou apelação desprovida de conexão
lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a
tese jurídica no recurso, uma vez que o pedido de aposentadoria por idade,
conjugando-se períodos de atividades rural e urbana (híbrida), não foi
pleiteado na petição inicial.
II- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO(ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL. APELAÇÃO. RAZÕES
DIVORCIADAS.
I- In casu, a parte autora apresentou apelação desprovida de conexão
lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a
tese jurídica no recurso, uma vez que o pedido de aposentadoria por idade,
conjugando-se períodos de atividades rural e urbana (híbrida), não foi
pleiteado na petição inicial.
II- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO
(RUÍDO). APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor
em condições especiais no período de 29/04/1995 a 22/11/1996.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
29/04/1995 a 22/11/1996 - agente agressivo: ruído de 85 db (a), de forma
habitual e permanente - laudo técnico judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não obstante a conclusão do perito pela ausência de especialidade, o labor
em condições agressivas restou demonstrado, eis que foi apurada a exposição
a ruído superior a 80 db (a), limite que perdurou até 05/03/1997.
- Quanto à utilização do EPI (equipamento de proteção individual),
o laudo afirma que eram utilizados calçados de segurança, luva de raspa e
uniforme. Aduz, ainda, que estes EPI(s) apenas atenuam a ação dos agentes de
risco constatados. Assim, como não restou demonstrado que o autor utilizava
EPI capaz de neutralizar a nocividade, é de se manter o reconhecimento da
especialidade, mormente neste caso, em que houve comprovada exposição ao
agente físico ruído, aplicando-se o entendimento do E. STF, expresso no
ARE 664335, com repercussão geral reconhecida.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO
(RUÍDO). APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor
em condições especiais no período de 29/04/1995 a 22/11/1996.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
29/04/1995 a 22/11/1996 - agente agressivo: ruído de 85 db (a), de forma
habitual e permanente - laudo técnico judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do A...
APELAÇÃO - PERÍDOO RURAL COMPROVADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 27/04/1965 (fls. 11).
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 01/01/1972 a 08/03/1983.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: notas fiscais emitidas pelo autor
como produtor rural, datadas de 1982, 1983 e 1984 (fls. 17/22) e certificado
de dispensa de incorporação, que o qualifica como lavrador, datada de 1974
(fls. 97).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (Claudenir José Bértoli, Valter Pekin
e Antonio Vitório Carascio) afirmaram que a parte autora exerceu atividade
rural nos períodos entre 1972 a 1983, conforme depoimentos de fls. 94/96.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 01/01/1972
a 08/03/1983.
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍDOO RURAL COMPROVADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 27/04/1965 (fls. 11).
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 01/01/1972 a 08/03/1983.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: notas fiscais emitidas pelo autor
como produtor...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS EM
AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
- O reconhecimento da atividade rural, independentemente de contribuição,
depende de início de prova material acompanhado de prova testemunhal.
- No caso dos autos, intimado a apresentar rol de testemunhas (fl. 78), o
autor ficou inerte. Na data da audiência levou, contudo, três testemunhas
para serem ouvidas pelo juízo, que não as ouviu sob o fundamento de estar
preclusa a prova testemunhal tendo em vista "que não foi apresentado rol
de testemunhas, no prazo estabelecido na decisão de fl. 78".
- Tratando-se, entretanto, o direito previdenciário de direito de caráter
social e considerando que a oitiva das testemunhas em audiência não
acarretaria nenhum prejuízo à parte contrária, não deveria ter sido
declarada a preclusão, oportunizando ao autor a prova de sua atividade
rural através da oitiva das testemunhas.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS EM
AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
- O reconhecimento da atividade rural, independentemente de contribuição,
depende de início de prova material acompanhado de prova testemunhal.
- No caso dos autos, intimado a apresentar rol de testemunhas (fl. 78), o
autor ficou inerte. Na data da audiência levou, contudo, três testemunhas
para serem ouvidas pelo juízo, que não as ouviu sob o fundamento de estar
preclusa a prova testemun...
APELAÇÃO - PERÍODO RURAL PARCIALMENTE AFASTADO - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 25/01/1973 (fls. 12).
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 01/01/1973 a 07/08/1975.
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: recibos de entrega de produtos
rurais realizados pelo pai da autora, datados de 1973 (fls. 16 e 18/23). As
testemunhas ouvidas em juízo (Benedito Luis Gomes e José Carlos Rodrigues)
afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos entre
1973 a 1975, auxiliando sua família, conforme depoimentos de fls. 174/175.
4 - O reconhecimento de atividade rural só pode ocorrer a partir dos 12
anos de idade completos, o que ocorreu em 25/01/1973, merecendo ser afastado
o período de atividade rural entre 01/01/1973 a 24/01/1973.
5 - Portanto, concluo pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora no(s) seguinte(s) período(s): 25/01/1973 a 07/08/1975.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍODO RURAL PARCIALMENTE AFASTADO - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 25/01/1973 (fls. 12).
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 01/01/1973 a 07/08/1975.
3 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: recibos de entrega de produtos
rurais realizados pelo pai da autora, datados de 1973 (fls. 16 e 18/23). As
testemunhas ouvidas em juízo (Benedito Luis...
APELAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS - INOVAÇÃO DE
PEDIDO EM SEDE RECURSAL - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E
IMPROVIDA EM RELAÇÃO A PARTE CONHECIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/06/1981 a 30/05/1990 e 01/06/1992 a 18/11/2003,
que passo a analisar.
2 - Em relação aos períodos entre 01/06/1981 a 30/05/1990 e 01/06/1992
a 02/02/1998, que não consta no pedido inicial conforme fls. 03-V, sendo
inviável a inovação do pedido em sede recursal, razão pela qual não
conheço do presente recurso em relação a estes pedidos.
3 - Em relação ao período entre 03/02/1998 a 18/11/2003, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 09-V/10) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, a ruído de 86,3 dB no período entre 03/02/1998
a 18/11/2003. Observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto nº
2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 90 dB. Portanto, o período entre 03/02/1998
a 18/11/2003 é comum.
4 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS - INOVAÇÃO DE
PEDIDO EM SEDE RECURSAL - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E
IMPROVIDA EM RELAÇÃO A PARTE CONHECIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/06/1981 a 30/05/1990 e 01/06/1992 a 18/11/2003,
que passo a analisar.
2 - Em relação aos períodos entre 01/06/1981 a 30/05/1990 e 01/06/1992
a 02/02/1998, que não consta no pedido inicial conforme fls. 03-V, sendo
inviável a inovação do pedido em sede recursal, razão pela qual não
conheço do presente recurso em relação a es...
APELAÇÃO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO IMPROVIDA
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
- Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência de
coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil
de 2015), tendo em vista que, a parte autora pretende na presente ação
rediscutir os índices de atualização monetária do precatório emitido
na ação cível nº 396.01.2006.004079-1, cuja execução já foi extinta,
com trânsito em julgado. Insatisfeita com os índices aplicados no cálculo
do precatório a parte autora deveria tê-los impugnado na execução e
pelos meios adequados, não podendo ser considerada a presente ação como
sucedâneo para a preclusão.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO IMPROVIDA
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
- Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência de
coisa...
APELAÇÃO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO IMPROVIDA
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
- Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência de
coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil
de 2015), tendo em vista que, a parte autora pretende, na presente ação,
dar cumprimento à decisão exarada no feito nº 21021140.2.00160/12-1,
que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Birig6ui/SP, no qual
foi reconhecida a especialidade dos períodos de 28/03/1978 a 01/05/1983 e
de 17/05/1984 a 17/12/1997 e determinada a expedição de ofício ao INSS,
para que proceda a conversão e averbação do tempo de serviço. Eventual
descumprimento da decisão exarada naquele feito deve ser nele discutida,
pelos meios processuais adequados.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO IMPROVIDA
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
- Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara a ocorrência de
coisa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data do presente
julgamento.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
LAUDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial. Precedentes.
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período
de 22/03/1982 a 28/04/1987. Existe PPP que indica exposição a ruído em
intensidade de 86 dB em todo esse período, o que dispensa a apresentação
de laudo. Desse modo deve ser mantida a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
LAUDO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA
ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura
e simplesmente (observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no
artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Deste modo, de acordo com o parecer da Contadoria do Juízo de fls. 83/86 o
INSS considerou como atividade principal a atividade de empregadora, quando
na verdade a autora havia cumprido a carência para o benefício na atividade
de empregada, exercida ininterruptamente durante todo o PBC. Deste modo,
o benefício deve ser revisto, nos termos averiguados pela Contadoria do
Juízo e confirmados na r. sentença.
- Por outro lado, tem comprovação nos autos de que houve pedido
administrativo de revisão (mesmo pleito da ação judicial) efetivado
em 26/10/1995 (fls. 38), que restou indeferido em 06/99 (fls. 50) - não
corre a prescrição nesse interregno. A autora ingressou com a ação em
03/12/2003 - não havendo prescrição quinquenal. O apelo da parte autora
merece ser provido.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO QUE NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES, DE FORMA
ISOLADA, EM NENHUMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO
INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contr...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO DECENAL. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Deve ser conhecido de ofício o reexame necessário, com fundamento no
art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
- A partir da edição da Lei 9784/99, passou-se a prever o prazo quinquenal
de decadência para a administração rever os seus próprios atos.
- Contudo, sobreveio a MP 138/2003, posteriormente convertida na Lei nº
10839-2004, que acrescentou o artigo 103-A na Lei nº 8213/91, transformado
em decenal o prazo decadencial para rever atos de concessão de benefício
previdenciário.
- No caso dos autos, o benefício começou a ser pago em 12/06/2000 (fls. 184
e 193), de modo que em 28/05/2010, quando notificado o autor (fls. 91/94),
o prazo decadencial decenal ainda não havia se completado.
- Quanto à segurança pleiteada pelo autor, consta que a determinação
de cessação de seu benefício se deu em razão de suspeita de fraude
nos documentos que apresentou para a comprovação de atividade especial
(fls. 91/92).
- Aferir se houve ou não tal fraude não é matéria que possa ser analisada
em sede de mandado de segurança, por demandar dilação probatória, como
corretamente destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO DECENAL. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Deve ser conhecido de ofício o reexame necessário, com fundamento no
art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
- A partir da edição da Lei 9784/99, passou-se a prever o prazo quinquenal
de decadência para a administração rever os seus próprios atos.
- Contudo, sobreveio a MP 138/2003, posteriormente convertida na Lei nº
10839-2004, que acrescentou o artigo 103-A na Lei nº 8213/91, transformado
em decenal o prazo decadenci...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de do reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido
junto à empresa Usina Açucareira Guarani S/A de 29/04/1995 a 03/03/2005. Com
relação ao período o PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de
fls. 127/149 indica a exposição do autor a ruído acima de 95 dB(A), o que
é suficiente para caracterizar a especialidade dos períodos. Deste modo,
o benefício do autor deve ser revisto, aplicando-se ao tempo de serviço
especial o multiplicador 1,4 para convertê-lo em tempo de serviço comum.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de do reexame necessário.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do temp...
APELAÇÃO. VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA
- A parte autora objetiva a cobrança de atrasados decorrentes da
revisão administrativa da renda mensal inicial de auxílio-doença (NB
31/136.443.811-6), calculada pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99), por força do acordo firmado na ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP (fls. 17).
- Ocorre que, o benefício fora implantado em razão da tutela antecipada
deferida no feito nº 06.00.00086-5, que tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de Presidente Epitácio/SP, sendo que o pedido de concessão
do auxílio-doença foi ao final julgado improcedente em 2º Grau de
jurisdição, nesta e. Corte, sob nº 0010857-47.2009.4.03.9999/SP
(fls. 68,v./70). Deste modo, o benefício foi cessado, sendo que os
valores pagos de 15/02/2006 a 30/09/2008 e de 01/10/2010 a 28/02/2013 foram
considerados indevidos. Entretanto, como o benefício, embora indevido em
razão do indeferimento final do pedido de concessão de auxílio-doença,
estava ativo em 20/01/2013, data em que foi emitida a Carta de Comunicação
do Direito à Revisão, o segurado recebeu a comunicação, tendo se dirigido
ao INSS, onde foi informado do bloqueio do pagamento. Deste modo, é de se
concluir que inexistindo o direito ao benefício, fato coberto pela coisa
julgada no feito já indicado, por conseguinte também não há direito
revisão, e, deste modo, são indevidos os valores atrasados.
- Apelação do INSS provida.
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APELAÇÃO. VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA
- A parte autora objetiva a cobrança de atrasados decorrentes da
revisão administrativa da renda mensal inicial de auxílio-doença (NB
31/136.443.811-6), calculada pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99), por força do acordo firmado na ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP (fls. 17).
- Ocorre que, o benefício fora implantado em razão da tut...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE REAJUSTES
DE BENEFÍCIO. REVISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO
- A preservação do valor real dos benefícios previdenciários, preconizada
na norma do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, foi complementada
com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, adotou o INPC
como fator de correção monetária. Redação alterada pelas Leis n. 8.542/92
e n. 8.700/93, n. 8.880/94 e pela Medida Provisória 1.415, de 29.04.96.
- A partir de 1997 o critério de correção monetária, não guarda relação
com índice oficial. No entanto, não se há de falar em infringência ao
texto constitucional de preservação do valor real dos benefícios no que
pertine aos reajustes de correção aplicados pela autarquia, uma vez que
não há determinação expressa sobre o índice a ser utilizado, devendo,
apenas, ser preservado o valor real dos benefícios. Nesse sentido, RE 376846
de relatoria do Ministro Carlos Velloso.
- A Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de
fixar os índices de reajustes de benefícios. Fixado o indexador para o
reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação
previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional. Não violação ao
princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação
do valor real.
- Não existe regramento que vincule o valor do benefício concedido ao
limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo
patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios
previdenciários, não importa o reajuste dos benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE REAJUSTES
DE BENEFÍCIO. REVISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO
- A preservação do valor real dos benefícios previdenciários, preconizada
na norma do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, foi complementada
com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, adotou o INPC
como fator de correção monetária. Redação alterada pelas Leis n. 8.542/92
e n. 8.700/93, n. 8.880/94 e pela Medida Provisória 1.415, de 29.04.96.
- A partir de 1997 o critério de correção monetária,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE REAJUSTES
DE BENEFÍCIO. REVISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de
contrarrazões de apelação.
- A preservação do valor real dos benefícios previdenciários, preconizada
na norma do artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, foi complementada
com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, adotou o INPC
como fator de correção monetária. Redação alterada pelas Leis n. 8.542/92
e n. 8.700/93, n. 8.880/94 e pela Medida Provisória 1.415, de 29.04.96.
- A partir de 1997 o critério de correção monetária, não guarda relação
com índice oficial. No entanto, não se há de falar em infringência ao
texto constitucional de preservação do valor real dos benefícios no que
pertine aos reajustes de correção aplicados pela autarquia, uma vez que
não há determinação expressa sobre o índice a ser utilizado, devendo,
apenas, ser preservado o valor real dos benefícios. Nesse sentido, RE 376846
de relatoria do Ministro Carlos Velloso.
- A Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de
fixar os índices de reajustes de benefícios. Fixado o indexador para o
reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação
previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional. Não violação ao
princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação
do valor real.
- Não existe regramento que vincule o valor do benefício concedido ao
limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo
patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios
previdenciários, não importa o reajuste dos benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE REAJUSTES
DE BENEFÍCIO. REVISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DO BENEFÍCIO
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de
contrarrazões de apelação.
- A preservação do valor real dos benefícios previdenciários, preconizada
na norma do artigo 201, § 4º, da Const...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da
prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo
processo. Precedentes.
- No caso, o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora
julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente,
portanto, a prescrição quinquenal.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que par...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO
RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MENOR
INCAPAZ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda
do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC),
o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último
salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
3. A dependência da parte autora da ação é presumida - artigo 16, I,
da Lei n. 8.213/91.
4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26,
I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado
do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV,
§§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário
de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional
n.º 20/98.
5. Adoto o entendimento de que, no que tange ao termo inicial do benefício,
é de ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o
trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do
Decreto n. 3048/1999 não flui contra menores incapazes. No caso específico,
seria a data de nascimento de MIGUEL DA SILVEIRA CAMPOS VELLOZO (incapaz),
06/04/2015 (fls. 11). Entretanto, é de se notar que a mãe de MIGUEL DA
SILVEIRA CAMPOS VELLOZO (incapaz) e sua representante legal no presente
feito, MARIANA XIMENE DA SILVEIRA CAMPOS, já percebe o auxílio-reclusão
NB 168.557.398-0, com DIB em 15/10/2014 (fls. 20, v.), o qual foi desdobrado
em 20/10/2015, em partes iguais, passando a ser pago também ao autor. Deste
modo, considerando-se que a titular do benefício desdobrado, MARIANA XIMENE
DA SILVEIRA CAMPOS, é também a mãe e representante legal do autor MIGUEL
DA SILVEIRA CAMPOS VELLOZO (incapaz), não há qualquer interesse em se
discutir a retroação da DIB do auxílio-reclusão, sendo descabido o
pedido de indenização por danos morais, uma vez que nem sequer restou
caracterizado o direito de fundo.
6. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO
RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MENOR
INCAPAZ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201,
IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio reclusão, para os
dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu
a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetr...