PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. II, DO CPC/15. PROVA.
I- Em que pese o MM. Juiz a quo ter fundamentado sua decisão na ausência de
prova documental e testemunhal, observo que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente a amparar a pretensão da demandante, motivo pelo
qual, de ofício, anulo a R. sentença.
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15,
entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o
imediato julgamento nesta Corte.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
conforme o posicionamento do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias
são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas
ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei
Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. II, DO CPC/15. PROVA.
I- Em que pese o MM. Juiz a quo ter fundamentado sua decisão na ausência de
prova documental e testemunhal, observo que o conjunto probatório acostado
aos autos é suficiente a amparar a pretensão da demandante, motivo pelo
qual, de ofício, anulo a R. sentença.
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15,
entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o
imediato julgamento nesta Corte.
III- Havendo início de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
do indeferimento do pedido na esfera administrativa, tal como pleiteado na
exordial e fixado na R. sentença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IV- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo
em vista que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da
citação.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações
ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Tutela
antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito,apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA.
I - No tocante à alegação de omissão quanto à determinação expressa
da concessão da aposentadoria especial, a pretensão trazida aos autos é
a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter
infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já
foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido em relação à referida matéria, pretendendo apenas manifestar sua
discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Não há que se falar em omissão, haja vista que o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela não foi formulado em sede de
apelação. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que
não lhe foi submetida a exame.
IV - Não obstante, considerando que tal pedido foi requerido nos embargos de
declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do
provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência,
uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos
do art. 300 do CPC/15.
V - Embargos declaratórios improvidos. Tutela de urgência concedida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. TUTELA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA.
I - No tocante à alegação de omissão quanto à determinação expressa
da concessão da aposentadoria especial, a pretensão trazida aos autos é
a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter
infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já
foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido em relação à referida matéria, pretendendo apenas manifestar sua
discordânci...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO
INSS. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 60
anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta lombociatalgia à direita, com
quadro álgico e impotência funcional moderada. Conclui pela existência
de incapacidade total e temporária para o labor pelo período de um ano.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (11/08/2016).
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar
enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação
para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer
atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- O autor apresenta lombociatalgia à direita com dores e impotência
funcional, condição que lhe causa incapacidade total e temporária para
suas atividades habituais.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente
demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS
submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora
em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba
honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos
já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para
a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido,
até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos
em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade
e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO
INSS. DESCONTO DO PERÍODO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 60
anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola
é o documento escolar datado de 1977, em que seu pai foi qualificado como
lavrador. A prova testemunhal confirma o labor rural do autor em regime de
economia familiar nesta época.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime
de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome do genitor, desde
que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- O autor requer, na inicial, o reconhecimento de labor rural de 01.1977 a
12.1983, o que encontra respaldo na prova oral e na documental, que indica
que passou a exercer atividade urbana no ano seguinte.
- O autor postula, a seguir, o reconhecimento do labor rural de 01.1986 a
08.1987. Apresenta certidão de casamento contraído em janeiro de 1986,
documento no qual foi qualificado como lavrador. Contudo, o próprio autor
informa que se mudou para a cidade logo após o casamento. As testemunhas,
por sua vez, não puderam prestar informações precisar sobre o labor do
autor nessa época, nem em período posterior.
- Por fim, o autor requer o reconhecimento de labor rural no período de
01.1988 a 08.1990. Contudo, apresentou somente contrato de parceria agrícola
referente ao período de 01.01.1988 a 01.01.1990, mantido junto a Sebastião
dos Santos. Não há prova oral a esse respeito, e o próprio requerente
informou que, naquela época, somente trabalhou com este proprietário.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos
períodos de 20.01.1977 a 31.12.1983 e 01.01.1988 a 01.01.1990.
- No primeiro interstício, o marco inicial foi fixado em atenção ao ano
do documento mais antigo, acima mencionado, e considerando a data em que o
autor completou doze anos de idade. O termo final foi fixado em atenção
ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- No segundo interstício, o marco inicial e o termo inicial foram fixados
em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da
verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
- Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo do autor parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola
é o documento escolar datado de 1977, em que seu pai foi qualificado como
lavrador. A prova testemunhal confirma o labor rural do autor em regime de
economia familiar nesta época.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime
de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome do genitor, desde
que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- O autor requer, na inicial, o reconhecimento de labor r...
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALDO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
I - Merece ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista
que a parte exequente apresentou em seu recurso demonstrativo pormenorizado
dos valores que entende devidos a fls. 455/460.
II - Com relação aos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431,
em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório". No período posterior à requisição,
incide a Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo
1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos."
III - No tocante aos índices de correção monetária, uma vez fixado o
entendimento de que o trâmite constitucional de pagamento da dívida judicial
da Fazenda Pública se inicia com a expedição do ofício requisitório
(precatório ou RPV), forçoso concluir que os índices de correção
de caráter previdenciário incidem sobre o crédito até esse momento,
devendo, a partir daí, haver a aplicação dos índices orçamentários
sobre a obrigação.
IV- Os índices previdenciários de correção monetária e os juros a serem
adotados até a data da efetiva expedição do ofício requisitório devem
ser os mesmos constantes da conta que serviu de base para o pagamento do
precatório ou RPV. Com relação ao período posterior, deve ser observado
o julgamento proferido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal nas
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e
4.425 e Questão de Ordem na ADI nº 4.357.
V- No tocante à correção monetária houve o pagamento de saldo complementar
referente à diferença TR/IPCA-E, em cumprimento à liminar proferida pelo
C. STF, na Ação Cautelar nº 3.764/14, motivo pelo qual não remanescem
diferenças a executar a título de atualização monetária.
VI- Com relação aos juros, o título executivo judicial determinou a
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09 (fls. 287/287vº), não sendo possível, portanto, a adoção
de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dessa
forma, deve haver o pagamento de valor complementar relativamente aos juros
de mora, nos termos do título executivo, a partir da data da conta até a
da expedição do ofício requisitório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALDO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS.
I - Merece ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista
que a parte exequente apresentou em seu recurso demonstrativo pormenorizado
dos valores que entende devidos a fls. 455/460.
II - Com relação aos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431,
em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precat...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TOPÓGRAFO. NÃO
ENQUADRAMENTO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO SOMENTE ATÉ 28/04/95.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No período de 12/04/76 a 31/12/76, como auxiliar de topografia na Prefeitura
do Município de Araraquara. A atividade de topógrafo não se encontra
entre aquelas categorias profissionais que autorizam o reconhecimento da
especialidade, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.050/79, e, ademais,
inexistem nos autos documentos técnicos aptos a comprovar a exposição
habitual e permanente do autor a agentes nocivos. Assim, o período deve
ser computado como comum.
- No período de 29/04/95 a 05/03/97, como engenheiro agrimensor e coordenador
técnico na Prefeitura do Município de Araraquara. Alega o autor que
a especialidade do período deve ser reconhecida por enquadramento na
categoria profissional de "engenheiro". Contudo, conforme já fundamentado
acima, o enquadramento por categoria profissional é possível somente até
28/04/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Assim, o período
deve ser computado como comum.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TOPÓGRAFO. NÃO
ENQUADRAMENTO. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO SOMENTE ATÉ 28/04/95.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No período de 12/04/76 a 31/12/76, como auxiliar de topografia na Prefei...
APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO
DO UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1 - O valor fixado a título de indenização (R$ 16.500,00) deve ser mantido,
eis que estipulado de maneira moderada, não implicando em enriquecimento
ilícito e não constituindo valor irrisório.
2 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
3 - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ). Nada há, portanto, a modificar na decisão apelada.
4 - Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO
DO UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1 - O valor fixado a título de indenização (R$ 16.500,00) deve ser mantido,
eis que estipulado de maneira moderada, não implicando em enriquecimento
ilícito e não constituindo valor irrisório.
2 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos par...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto
visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado
involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a
empresa "Atual Serviços Administrativos Ltda.", no período de 1º/8/11 a
30/12/14, por meio de cópias de sua CTPS (fls. 33/43), e da Ata de Audiência
em que foi homologado o Acordo celebrado entre as partes perante a 10ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP em 24/11/15 com força de alvará (fls. 46/48),
bem como o requerimento do seguro desemprego em 26/11/15 (fls. 52). Em razão
do indeferimento do pedido, protocolou o impetrante recurso administrativo
em 15/12/15 (fls. 55).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha,
em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas
do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador
sócio da empresa "Centi Cconsultores em Tecnologia da Informação Ltda.",
de CNPJ sob nº 12.742.934/0001-88 e início da atividade em 13/10/10,
com base na Circular Normativa nº 14, de 2/6/16 (fls. 214/220).
IV- Contudo, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS negativa,
referentes aos anos-base 2011, 2012, 2013 2014 e 2015 (fls. 23/27); a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica -
DIPJ 2012 e 2014 (fls. 28/29 e 57/79), a Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos exercícios de 2016 (fls. 30 e
81/84) e Declaração Simplificada da pessoa Jurídica - Inativa 2013 e
2015 (fls. 80 e 144), demonstram que não houve qualquer movimentação
operacional, financeira ou patrimonial pela empresa desde o ano de 2011. Como
bem asseverou o MM. Juiz Federal a fls. 221vº, "Da análise dos documentos
indicados acima, é possível concluir que a empresa "Centi Consultores em
Tecnologia da Informação Ltda.", apesar de manter-se ativa, não aferiu
renda nas competências de 2012 a 2015".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice
ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto
visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado
involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a
empresa "Atual Serviços Administrativos Ltda.", no período de 1º/8/11 a
30/12/14, por meio de cópias de sua CTPS (fls. 33/43), e da Ata de Audiência
em que foi homologado o Acordo celebrado entre as partes perante a 10ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP em 24/11/15 com força de...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Mérito não analisado, em razão da renúncia expressa da autarquia a
fls. 279.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência desde
aquela época.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Mérito não analisado, em razão da renúncia expressa da autarquia a
fls. 279.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (u...
APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: ANULAÇÃO DA
SENTENÇA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - AGRAVO RETIDO PROVIDO
1 - In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade
especial. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova
técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial
(fls. 246/247), a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo
a quo, por entender que tal prova não retrataria a realidade do local de
trabalho da época (fls. 250).
2 - Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente procedente
sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para
verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
3 - Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada
aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade
especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em
incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada
oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
4 - Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nessa
hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas
as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
5 - Apelação e agravo retido do autor providos.
Ementa
APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: ANULAÇÃO DA
SENTENÇA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - AGRAVO RETIDO PROVIDO
1 - In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade
especial. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova
técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial
(fls. 246/247), a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo
a quo, por entender que tal prova não retrataria a realidade do local de
trabalho da época (fls. 250).
2 - Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente procedente
sem que ante...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL
DEFERIDA. AUSÊNCIA DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPENDÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade de sentença ante o cerceamento de defesa não
conhecida. Matéria preclusa.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. Dependência econômica da requerente em relação ao filho recluso não
foi demonstrada. Ausência de qualquer prova material ou Prova testemunhal
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL
DEFERIDA. AUSÊNCIA DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPENDÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar de nulidade de sentença ante o cerceamento de defesa não
conhecida. Matéria preclusa.
2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
3. Dependência econômica da requerente em relação ao filho rec...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Decisão monocrática corrigida de ofício. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supre...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL E REGISTRO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO
DESPROVIDO.
- Conforme se constata dos autos, inicialmente a citação da União foi
irregular, porquanto realizada na pessoa de procurador da fazenda nacional
(fls. 263/264), que somente tem poderes para representar o ente federal nas
causas de natureza fiscal (artigo 12 da LC nº 73/93), o que não é o caso
do presente pleito. Após, ocorreu a citação válida, por meio de carta
precatória, em 13/02/2009 (fl. 273vº), a qual foi juntada aos autos em
03/04/2009 (fl. 271), data em que se iniciou o decurso do prazo (artigo 241,
inciso II, do CPC/73). Segundo a certidão de fl. 274, os prazos processuais
ficaram suspensos no período de 01/06/2009 a 05/06/2009, em virtude de
realização de inspeção geral ordinária. Destarte, a contestação da
União foi protocolada tempestivamente, em 12/06/2009, considerado que dia
11/06/2009 foi feriado nacional, razão pela qual a preliminar deve ser
rejeitada.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF).
- De acordo com os elementos dos autos, constata-se que o procedimento de
fiscalização realizado pelo INSS na empresa reconheceu a existência de
débitos que foram lançados pelo órgão previdenciário, fato que não se
discute na presente demanda. Notificada, a apelante apresentou recursos, os
quais foram considerados desertos, em 31/01/2006 (fls. 47/59). Contra essas
decisões foram impetrados mandados de segurança, os quais foram julgados
improcedentes pelo juízo de primeiro grau. Todavia, as sentenças foram
reformadas por acórdãos desta corte regional que, em agosto e outubro
de 2007, concederam a ordem para determinar o recebimento dos recursos
administrativos independentemente do depósito recursal (fls. 65/69 e
73/76). Assim, resta claro que quando da inscrição do débito, em setembro
de 2006, e do ajuizamento das execuções fiscais, em dezembro de 2006,
os débitos não estavam com a exigibilidade suspensa.
- A exigência de depósito recursal de 30% do débito tinha previsão legal
(artigo 126, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e cabe à administração cumprir
a lei, conforme princípio da legalidade. Ademais, o STF somente declarou
a norma inconstitucional em março de 2007 (RE 390.513-SP), contudo, tal
decisão não tem efeito vinculante, razão pela qual a fazenda pública
não tinha obrigação de cumpri-la imediatamente no presente caso, conforme
destacou o juízo sentenciante.
- A inclusão do nome da empresa no CADIN também é consequência da
inadimplência, conforme previsto na Lei nº 10.522/2002, de modo que também
inexiste ilegalidade na espécie, eis que quando da inclusão não havia
causa suspensiva da exigibilidade do crédito.
- De acordo com o documento de fl. 252, datado de 06/06/2008, restou comprovado
que a empresa foi registrada no CADIN em 18/10/2006, em razão dos débitos
em questão, e ainda não havia sido retirada a anotação. Consta também
novo registro em 04/04/2008 em razão de novo débito. Não obstante a
anotação ainda existisse após ter sido proferida decisão concessiva
da ordem para que fosse dado andamento ao recurso administrativo, o que
suspenderia a exigibilidade do crédito, inexiste prova de que efetivamente
a partir das datas dessas decisões, a empresa teria sido impedida de
obter certidão negativa de débitos, para os fins negociais almejados,
tão-somente por causa dessas dívidas, o que, segundo alega, seria a causa
dos danos materiais e morais narrados. Além disso, nesse período surgiu
novo registro de débito fiscal, conforme mencionado, o que, por si só,
já impediria a expedição da certidão. Na consulta do SERASA, constam
também outras duas execuções fiscais ajuizadas em 07/05/2007 e 22/06/2007,
que não se referem aos débitos mencionados no presente feito.
- No que tange à inscrição do nome dos devedores em cadastros de
inadimplentes de órgão particular de proteção ao crédito em órgãos
particulares como SERASA e Equifax, cabe ressaltar que é feita pelas
próprias entidades, ou seja, não é providência requerida pela União,
de modo que não pode ser responsabilizado por isso.
- Eventual lesão ao "bom nome" da empresa em razão da publicidade do ato
de inscrição em órgãos de devedores somente seria causa de dano moral
e/ou material se realmente tivesse sido comprovada a ilegalidade da conduta
da fazenda pública, o que não ocorreu na espécie, porquanto o ato se
deu em razão de apuração de débito e ausência de depósito recursal,
motivos que à época tinham supedâneo legal, conforme mencionado.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.155.125/MG, representativo da controvérsia, estabeleceu o entendimento,
de que nas ações em que for vencida a fazenda, o arbitramento da verba
honorária poderá ser com base no valor da causa ou da condenação (REsp
1.155.125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010,
v.u., DJe 06.04.2010). Portanto, a condenação deve ser fixada nos termos
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73 e, nesse caso, é cediço
que o magistrado não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos
no § 3º do mesmo dispositivo. Não pode, contudo, fixar os honorários
advocatícios em valor ínfimo em relação à quantia discutida, ou seja,
menos de 1% (um por cento), tampouco está autorizado onerar a parte devedora
em quantia excessiva. É evidente que os honorários advocatícios devem
valorizar a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, implicar meio
que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios
da equidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento. No caso
em exame, à vista de que incide o artigo 20, §4º, do CPC/73, cabível a
aplicação do referido entendimento jurisprudencial por analogia. Assim,
deve ser mantida a sentença que fixou a verba honorária em 1% do valor da
causa, que é de R$ 18.638.792,22.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL E REGISTRO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO
DESPROVIDO.
- Conforme se constata dos autos, inicialmente a citação da União foi
irregular, porquanto realizada na pessoa de procurador da fazenda nacional
(fls. 263/264), que somente tem poderes para representar o ente federal nas
causas de natureza fiscal...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO
SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Insurge-se a embargante ao fundamento de que há obscuridade no aresto
embargado, na medida em que a verba honorária foi arbitrada com base no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do Diploma Processual Civil de 1973 e o correto
seria aplicar o disposto no artigo 85, § 3º do novo Código de Processo
Civil. Assiste-lhe razão, porquanto o julgado foi proferido com base em
premissa equivocada. A sentença apelada foi prolatada em 27/09/2016. Assim,
aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos
se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o feito deveria ter
sido analisado à luz do códex de 2015. Vício sanado.
- Trata-se de ação em que a fazenda restou vencida, razão pela qual a
fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita de acordo com o
disposto no artigo 85, § 3º, inciso III, combinado com o § 5º, do novo
Código de Processo Civil. Assim, deve incidir 10% sobre R$ 190.800,00 mais
5% sobre o que exceder até o limite de R$ 2.557.197,40 (valor da causa em
31/08/2015), atualizado.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO
SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Insurge-se a embargante ao fundamento de que há obscuridade no aresto
embargado, na medida em que a verba honorária foi arbitrada com base no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do Diploma Processual Civil de 1973 e o correto
seria aplicar o disposto no artigo 85, § 3º do novo Código de Processo
Civil. Assiste-lhe razão, porquanto o julgado foi proferido com base em
premissa equivocada. A sentença apelada foi prolatada em 27/09/2016. Assim,
aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ARMAZENAGEM. OMISSÃO
VERIFICADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO REJEITADOS E DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS ACOLHIDOS.
- Embargos de declaração opostos pela União e Banco Itaú Unibanco S/A. e
outros contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido com o afastamento da pena de perdimento
imposta.
- Não merecem acolhimento os aclaratórios apresentados com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante ou prequestionamento
quando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.
- Verificado que as instituições bancárias não são responsáveis
pelas infrações aduaneiras cometidas é indevida a cobrança de taxa de
armazenagem.
- Embargos de declaração da União rejeitados. Aclaratórios opostos pelas
instituições bancárias acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ARMAZENAGEM. OMISSÃO
VERIFICADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO REJEITADOS E DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS ACOLHIDOS.
- Embargos de declaração opostos pela União e Banco Itaú Unibanco S/A. e
outros contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido com o afastamento da pena de perdimento
imposta.
- Não merecem acolhimento os aclaratórios apresentados com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante ou prequestio...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA
AMBEV E DA UNIÃO REJEITADOS.
- A CHADE, em seu recurso, apresenta inconformismo em relação a dois temas:
ausência dos requisitos para propositura da ação consignatória, em razão
da inexistência de dúvida sobre a titularidade dos valores depositados,
e indeferimento do levantamento de saldo remanescente. A corte examinou-os e
decidiu desprover o primeiro pleito e prover o de levantamento dos depósitos
judiciais após o trânsito em julgado, de modo que está correto o resultado
de parcial provimento do apelo.
- No que se refere à alegação de que a sucumbência deve ser analisada com
base no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, frisa-se que
os recursos foram examinados à luz do Diploma Processual Civil de 1973,
consoante a regra do tempus regit actum, que determina seja aplicada a
norma vigente na data da prolação da sentença apelada. Pretende a empresa
embargante a reforma do julgado a fim de que seja afastada a sucumbência
recíproca e a União condenada ao pagamento da verba honorária. No entanto,
o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.
- Quanto às afirmações da União de que inexiste dúvida sobre a quem se
deve pagar, inexistência de interesse de agir (CPC/73, arts. 267, inc. VI,
295, incs. II e III, 330, incs. II e III, e 806 e CPC/2015, art. 485,
inc. VI), ilegitimidade de parte (CF, art. 37, CPC, arts. 896 e 899) e de que
o depósito não deve ser decidido nestes autos e sim nos da ação cautelar
fiscal frisa-se que esta turma ao julgar os apelos entendeu estar presente o
interesse de agir e a necessidade de a fazenda integrar a lide, à vista da
existência de dúvida sobre se o depósito lhe pertence, bem como autorizou
o levantamento dos valores depositados ao final da lide. Pretende a fazenda a
reforma do julgado para que seja mantida a sentença de extinção do feito
sem resolução do mérito, que é descabido em sede de aclatratórios.
- Embargos de declaração da AMBEV e da União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA
AMBEV E DA UNIÃO REJEITADOS.
- A CHADE, em seu recurso, apresenta inconformismo em relação a dois temas:
ausência dos requisitos para propositura da ação consignatória, em razão
da inexistência de dúvida sobre a titularidade dos valores depositados,
e indeferimento do levantamento de saldo remanescente. A corte examinou-os e
decidiu desprover o primeiro pleito e prover o de levantamento dos depósitos
judiciais após o trânsito em julgado, de modo que está correto o result...