PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO ANTERIOR DO DÉBITO, COM CÓDIGO DE RECEITA EQUIVOCADO. AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ CONSTANTE
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade. Neste contexto, compete ao executado, por intermédio dos
embargos à execução, após garantido o juízo, juntar aos autos prova
inequívoca que afaste a referida presunção legal sobre o crédito executivo
exposto na CDA nº 80606134153-34.
2. Da análise do feito não há nos autos prova inequívoca capaz de ilidir a
cobrança relativa a presente CDA, haja vista que o comprovante de pagamento
juntado à fl. 67 refere-se ao IRPJ (Código 0220), ou seja, pagamento de
imposto diverso do constante da CDA nº 80606134153-34 (CSLL, código 6012).
3. Embora conste certa identidade de informações entre a Declaração de
Contribuintes Tributários Federais - DCTF de fl. 73 e o respectivo comprovante
de pagamento citado, sem o devido lastro probatório não é possível a
confirmação, por este E. Tribunal, de que o pagamento fora realizado em
relação à CSLL, de modo que cabia a embargante a realização de outras
provas a demonstrar o seu raciocínio quanto à respectiva quitação do
débito (ou de que não havia débitos anteriores relativos ao IRPJ),
e ilidir assim a alegação dada pela embargada, quando da análise da
questão pela autoridade administrativa (Secretaria da Receita Federal),
de que não houve o pagamento relativo à CSLL.
4. Devidamente intimada nesse sentido, conforme verificado nos autos, a
apelante informou à época, entretanto, não ter interesse na produção
de demais provas. Portanto, de rigor a manutenção da sentença do juízo
de primeiro grau quanto à improcedência dos embargos a execução.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO ANTERIOR DO DÉBITO, COM CÓDIGO DE RECEITA EQUIVOCADO. AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ CONSTANTE
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e
exigibilidade. Neste contexto, compete ao executado, por intermédio dos
embargos à execução, após garantido o juízo, juntar aos autos prova
inequívoca que afaste a referida presunção legal sobre o crédito executivo
exposto na CDA nº 80606134153-34.
2. Da análise do fei...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -OCORRÊNCIA - PERMANÊNCIA
DOS AUTOS EM ARQUIVO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - INÉRCIA DO EXEQUENTE -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Com efeito, a configuração da prescrição intercorrente ocorre com
a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação da
devedora, devendo também ficar caracterizada a inércia da exequente.
2 - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em sede de execução
fiscal, o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80 - que exige a suspensão
e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição
intercorrente nele indicadas - não impede a decretação da prescrição
intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto
a programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública.
3 - In casu, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 09/04/2007,
local em que permaneceu até 03.06.2015. Considerando a suspensão da
exigibilidade do crédito em razão do parcelamento, no período de 29.08.2003
a 28.10.2009, transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse qualquer
impulso processual por parte da exequente, entre a data da rescisão do acordo
(reinício do prazo prescricional) e a do desarquivamento dos autos.
4 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -OCORRÊNCIA - PERMANÊNCIA
DOS AUTOS EM ARQUIVO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - INÉRCIA DO EXEQUENTE -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Com efeito, a configuração da prescrição intercorrente ocorre com
a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação da
devedora, devendo também ficar caracterizada a inércia da exequente.
2 - O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em sede de execução
fiscal, o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80 - que exige a suspensão
e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição
intercorren...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTIVO APÓS INSCRIÇÃO DO DÉBITO DO
EXECUTADO EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
A EXECUÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ
EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No presente caso, em se tratando de firma individual, o patrimônio é
único, inexistindo distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa
e os bens particulares do empresário. Dessa feita, da análise dos autos,
observo que à época compra do veículo (alienante Washington Luiz da Silva,
pessoa física, realizada em 09/01/2012) marca Ford, modelo Ranger 10E, ano de
fabricação/modelo 1998/1999, RENAVAM 697418111, chassi 8AFDR10E9WJ008330,
placa CTP5751, já havia inscrição de dívida ativa em nome do executado
(Washington Luiz da Silva Ferramentaria - ME, pessoa jurídica) datada de
01/10/2010.
2. Por conseguinte, verifica-se que o embargante não trouxe aos autos
informações acerca de bens livres do executado passíveis de pagamento
integral dos débitos cobrados pela exequente na ação executiva, de modo
a afastar a possível insolvência desse quando da efetiva alienação do
veículo.
3. Caraterizada, portanto, a alienação fraudulenta, nos termos da atual
redação do art. 185 do Código Tributário Nacional.
4. Inaplicável a súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, diante da
existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária
(lex specialis derrogat lex generalis).
5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual elevou a matéria à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR).
6. De rigor a reforma da r. sentença do juízo de primeiro grau, devendo
ser mantida a penhora sobre o respectivo veículo.
7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO
FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTIVO APÓS INSCRIÇÃO DO DÉBITO DO
EXECUTADO EM DÍVIDA ATIVA. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE
A EXECUÇÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ
EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No presente caso, em se tratando de firma individual, o patrimônio é
único, inexistindo distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa
e os bens particulares do empresário. Dessa feita, da análise dos autos,
observo que à época compra do veículo (a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO
SOBRE BEM DE HOMÔNIMO. RECONHECIMENTO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extinto os embargos de terceiro em razão do reconhecimento, pela exequente,
da constrição em bem de homônimo, em regra devem ser reembolsadas as
despesas havidas pelo embargante, por força do princípio da causalidade,
nos termos da Súmula nº 303/STJ.
2. Diante da falta de cautela da exequente quanto a completa e perfeita
identificação da coexecutada na ação executiva, restou configurada sua
desídia quanto a persecução do interesse público na execução fiscal,
bem como no dever de proteção dos administrados contra ações temerárias
da Fazenda Pública que, no caso da embargante, acabou sofrendo constrição
indevida em imóvel de sua propriedade. De rigor, portanto, a reforma parcial
da r. sentença do juízo de primeiro grau.
3. Quanto à fixação da respectiva verba honorária, deve ser levado em
conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do Supremo
Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação Originária 506/AC
(DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as normas em vigor no
ajuizamento da demanda.
4. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º
do art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, em conformidade com
o § 4º do mesmo dispositivo legal e, observada a menor complexidade da
presente demanda, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, em desfavor da embargada.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO
SOBRE BEM DE HOMÔNIMO. RECONHECIMENTO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extinto os embargos de terceiro em razão do reconhecimento, pela exequente,
da constrição em bem de homônimo, em regra devem ser reembolsadas as
despesas havidas pelo embargante, por força do princípio da causalidade,
nos termos da Súmula nº 303/STJ.
2. Diante da falta de cautela da exequente quanto a completa e perfeita
identificação da coexecutada na ação executiva, restou configurada sua
desídia quanto...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INÉRCIA DA UNIÃO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
4 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto presente
período superior a cinco anos entre a data da entrega da declaração e a
citação da empresa executada, ato processual não realizado até o presente
momento.
5 - Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal
ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o
inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade
empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos
sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
6 - Não obstante a certidão de fl. 53, observa-se ter o Oficial de Justiça
cumprido a diligência em endereço diverso do que consta na ficha cadastral
da JUCESP. Por conseguinte, não se pode inferir a ocorrência da dissolução
irregular da sociedade.
7 - Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença,
pois arbitrados com atenção ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC/73.
8 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INÉRCIA DA UNIÃO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA E DA
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCIDÊNCIA
DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que à época da alienação do imóvel de
matrícula nº 19.333 (situado na Comarca de Monte Aprazível/SP), realizada
em 10/10/2006 pelos embargantes, já havia sido instaurada a execução
fiscal relativa à CDA nº 80402011786-16 (05/07/2002), bem como deferida a
inclusão do sócio, o Sr. Antônio Dércio Tofole, no polo passivo da ação
(09/09/2002), sendo ele posteriormente citado em 08/10/2002.
2. Caraterizada, portanto, a alienação fraudulenta, nos termos da
atual redação do art. 185 do Código Tributário Nacional, haja vista a
alienação do respectivo imóvel em data posterior à citação do sócio
na ação executiva e a ausência de outros bens livres do coexecutado para
satisfação integral da dívida.
3. Inaplicável a súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, diante da
existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária
(lex specialis derrogat lex generalis).
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual elevou a matéria à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR).
5. Mantida a sentença do juízo de primeiro grau, em vista a sua consonância
ao entendimento jurisprudencial firmado.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA E DA
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCIDÊNCIA
DO ART. 185 DO CTN. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À
EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que à época da alienação do imóvel de
matrícula nº 19.333 (situado na Comarca de Monte Aprazível/SP), realizada
em 10/10/2006 pelos embargantes, já havia sido instaurada a execução
fiscal relativa à CD...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE -
APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Aplica-se a Súmula 106 do C. STJ, tendo em vista que a demora na citação
da empresa executada ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
4- De rigor, o afastamento da prescrição, porquanto ausente período superior
a cinco anos entre as datas das entregas das declarações (14/08/2000 à
15/05/2001) e a data da propositura do feito executivo (23/03/2004).
5- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE -
APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR EM DÍVIDA
ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A
EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que o Instrumento Particular de Venda e
Compra de Bem Imóvel de matrícula nº 144.471, embora datado de 01/07/2011,
contém reconhecimento de firma dos vendedores (08/12/2011) e dos compradores
(15/02/2012) em momento posterior à inscrição dos débitos da executada
em dívida ativa (19/08/2011), referente a CDA nº 80.1.11.044068-35. Dessa
feita, verifica-se que a alienante, ao tempo da suposta venda do respectivo
bem (não consta nos autos registro do respectivo instrumento no Cartório
de Imóveis), em tese sabia da existência de débitos perante a Fazenda
Nacional em seu nome, bem como, até a data do reconhecimento de firma pelo
embargante, era razoavelmente possível a esse verificar junto aos cadastros
judiciais e fazendários sobre possíveis débitos da executada perante os
órgãos competentes.
2. Por conseguinte, observa-se que a procuração pública outorgada pela
executada ao embargante, datada de 02/02/2016, reforça a presunção de
fraude a execução no presente caso, pois, ao estabelecer amplos poderes
ao apelante para tratar de questões referidas ao respectivo imóvel, em
verdade, essa revela que até a data da formação da referida procuração,
o imóvel pertencia, de fato, a executada, já que também não há nos autos
qualquer documento que comprove o cumprimento, pelo embargante, do avençado
no Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel datado de 2011.
3. Cabia também embargante trazer aos autos informações acerca de bens
livres da executada suficientes à quitação integral da dívida objeto
de execução fiscal. No entanto, a respectiva parte não se desincumbiu de
tal mister.
4. Caraterizada, portanto, a alienação fraudulenta, nos termos da atual
redação do art. 185 do Código Tributário Nacional.
5. Inaplicável a súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais, diante da
existência de disposição específica sobre o tema na seara tributária
(lex specialis derrogat lex generalis).
6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual elevou a matéria à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 240 - Resp nº 1.141.990/PR).
7. Mantida a sentença do juízo de primeiro grau, em vista a sua consonância
ao entendimento jurisprudencial firmado.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL EM DATA POSTERIOR A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS DO DEVEDOR EM DÍVIDA
ATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A
EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 375/STJ. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, observa-se que o Instrumento Particular de Venda e
Compra de Bem Imóvel de matrícula nº 144.471, embora datado de 01/07/2011,
contém reconhecimento de firma dos vendedores (08/12/2011) e dos compradores
(15/02/2012) em momento posterior à inscrição...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO -
INOCORRÊNCIA - TEORIA ACTIO NATA - APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Na presente hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 30/04/2004
e empresa executada foi citada por aviso A.R., cuja juntada ocorreu em
09/05/2005.
4- De rigor, pois, o afastamento da prescrição da pretensão executiva,
porquanto ausente período superior entre as datas de entrega das DCTF's
(de 14/11/2001 a 13/02/2002) e a citação da empresa executada.
5- Sobre a inclusão dos sócios no polo passivo da ação ajuizada em
face da sociedade empresária, deve-se considerar que o termo inicial da
prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, aplicação
do princípio universal da actio nata, assim considerada a possibilidade do
seu exercício em Juízo.
6- Enquanto não revelados nos autos indícios de dissolução irregular da
sociedade executada, não é razoável exigir da exequente a promoção do
pedido de redirecionamento do feito.
7- A partir do conhecimento da informação da dissolução irregular da
sociedade executada é que se tem identificado o início do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos para o redirecionamento da ação.
8- No presente caso, após citação da empresa executada e com o curso regular
da ação, em 10/04/2013, o oficial de justiça compareceu ao endereço da
empresa, ocasião em que constatou sua dissolução irregular. De tal fato,
a União teve ciência em 23/08/2013.
9- Denota-se a ausência de período superior a 5 (cinco) anos entre a data do
conhecimento pela exequente do encerramento irregular da sociedade empresária
executada e o requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da ação.
10- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO -
INOCORRÊNCIA - TEORIA ACTIO NATA - APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjug...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DA UNIÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Nota-se
que após juntada do mandado negativo, não diligenciou de forma efetiva
a fim de obter a citação da empresa. Observa-se que suas intervenções
resumiram-se a pedidos de concessão de prazo para diligências junto à
JUCESP, bem como para a juntada de documentos desprovida de qualquer pedido.
4 - Somente em janeiro de 2006, quando já transcorrido o prazo prescricional,
requereu a citação da executada na pessoa de seu representante legal. Em
25/10/2006 a executada foi citada na pessoa de seu representante (fl. 33).
5- De rigor, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva,
porquanto presente período superior a cinco anos entre a data da entrega
da declaração (em 28/05/1998) e a citação da empresa executada, em
25/10/2006.
6- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DA UNIÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e esta...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Na presente hipótese, tem-se que os créditos foram objetos de parcelamento
em 27/09/2000.
4- Em razão da adesão do contribuinte a plano de parcelamento, ocorreu a
interrupção do prazo prescricional. Durante o tempo em que o parcelamento
esteve vigente entre as partes, a exigibilidade do crédito estava suspensa,
por força do art. 151, VI, do CTN. O prazo prescricional somente se reiniciou
com a exclusão do contribuinte do referido plano, momento no qual o débito
adquiriu, novamente, plena exigibilidade.
5- De rigor, o afastamento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
ausente período superior a cinco anos entre a data da interrupção do
prazo prescricional, quando da adesão ao parcelamento, em 27/09/2000,
e a citação da empresa executada (28/04/2003)
6- Apelação provida, determinando-se remessa dos autos à origem para
prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - PARCELAMENTO - APELAÇÃO PROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar ve...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INÉRCIA DA UNIÃO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais ( DCTF )
pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia
da Fazenda Nacional em obter a citação da empresa executada. Nota-se que
após retorno do A.R., não diligenciou no sentido de requerer outras formas
de citação, optando por redirecionar o feito ao sócio.
4- O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto presente
período superior entre a data da entrega da DCTF (em 03/02/1999) e a citação
da empresa executada, ato processual não suprido até a presente data.
5- Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal
ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o
inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade
empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos
sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
6- Não se vislumbra a ocorrência da aludida dissolução irregular da
sociedade executada, porquanto se revela não ter havido tentativa de citação
da empresa executada por meio de oficial de justiça, mas apenas retorno de
carta com aviso de recebimento, situação que afasta a plausibilidade do
direito invocado.
7- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - INÉRCIA DA UNIÃO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais ( DCTF )
pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibili...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DO FEITO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Na presente hipótese, tem-se que o crédito em cobro foi constituído
através de 06 declarações, cujas datas de entrega ocorreram entre 17/11/2000
a 27/02/2002.
4- Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Nota-se
não ter tentado outras formas de citação após negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
5- O reconhecimento da prescrição do crédito em cobro, porquanto presente
período superior entre a data da entrega das DCTF'S (em 17/11/2000,
09/03/2001, 16/05/2001, 23/08/2001, 16/11/2001 e 27/02/2002) e a citação
da empresa executada, ato processual não suprido até a presente data.
6- Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença,
pois arbitrados com atenção ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC/73.
7- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DO FEITO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por oca...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO
DO EXECUTIVO - INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA
MASSA FALIDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente
se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido
declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo.
2- O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula
nº 106 do C. STJ e do art. 240, § 1º, do novo CPC (art. 219, § 1º,
do CPC/73); porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será
(i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da
LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para
execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar.
3- Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em obter a citação da massa falida na pessoa do síndico.
4- Isto porque, o ajuizamento da execução se deu em 19/02/2003, contudo,
consoante demonstrado pela exequente por meio dos documentos juntados, a
empresa executada declarou falência em 15/12/1998. Embora a citação da
empresa tenha restado positiva, somente em 05/09/2008 a exequente pleiteou
a citação na pessoa do síndico.
5 - Em razão da decretação da falência, a representação da massa falida
passou a caber ao síndico e, via de consequência, a citação apenas se
mostraria válida se realizada na sua pessoa, a teor do art. 12, III, do
CPC/73 (equivalente ao administrador judicial, nos termos do art. 75, V,
do atual CPC).
6 - Tem-se que a falência da empresa executada já havia sido decretada
quando da citação da empresa, sendo, portanto, desprovida de validade.
7- De rigor, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva,
porquanto presente período superior a cinco anos entre a data da entrega
da DCTF (em 04/11/1998) e a citação da massa falida na pessoa do síndico
(em 20/10/2009, conforme indicado à fl. 80).
8- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO
DO EXECUTIVO - INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA
MASSA FALIDA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição
definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre
a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo
contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão
executória. Esta r...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
4 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto presente
período superior a cinco anos entre a data da entrega da declaração
(30/05/1996) e a citação da empresa executada, ato processual não realizado
até a presente data.
5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfe...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVIDOS.
1- A inscrição da dívida foi cancelada administrativamente por
inobservância de erro por parte da União Federal.
2- À luz do princípio da causalidade, são devidos honorários
advocatícios.
3- Apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V,
do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo
enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada
de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade,
causalidade e razoabilidade, analisando-se o quanto dispõe o artigo 85,
§ 2º, do mesmo diploma.
4- Considerando-se o quanto exposto, é de rigor a condenação da União
nos honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em
respeito aos princípios acima elencados: proporcionalidade, razoabilidade,
causalidade e equidade
5- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVIDOS.
1- A inscrição da dívida foi cancelada administrativamente por
inobservância de erro por parte da União Federal.
2- À luz do princípio da causalidade, são devidos honorários
advocatícios.
3- Apesar dos patamares constantes no artigo 85, § 3º, inciso I a V,
do Código de Processo Civil, o intuito do legislador não é pautado pelo
enriquecimento sem causa, devendo a fixação dos honorários ser realizada
de forma equitativa, balizada pelos princípios da proporcionalidade,
causalidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Embargos à execução fiscal em que se alega ilegitimidade passiva para
figurar no polo de ação executiva, sob a assertiva de que o terreno objeto
do procedimento fiscalizatório não pertence ao DNIT, vez que teria sido
transferido para a CPTM.
2. Oportunizada a produção de provas, nada foi requerido, o que ensejou
a improcedência dos embargos à execução.
3. Segundo a regra do ônus da prova insculpida no artigo 373, I, do Código
de Processo Civil vigente, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo
do seu direito. Não o fazendo, ou fazendo de forma insuficiente, o pedido
merece ser julgado improcedente.
4. Sentença de improcedência mantida.
5. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de
2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa,
a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA
DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Embargos à execução fiscal em que se alega ilegitimidade passiva para
figurar no polo de ação executiva, sob a assertiva de que o terreno objeto
do procedimento fiscalizatório não pertence ao DNIT, vez que teria sido
transferido para a CPTM.
2. Oportunizada a produção de provas, nada foi requerido, o que ensejou
a improcedência dos embargos à execução.
3. Segundo a regra do ônus da prova insculpida no artigo 373, I, do Código
de Processo Civil vigente, ao auto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRSD. IMÓVEL ALIENADO PELO
INSS ANTERIORMENTE AOS DÉBITOS COBRADOS PELA MUNICIPALIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS.
1. Cuida-se de embargos à execução fiscal em que o Instituto Nacional do
Seguro Social insurge-se contra cobrança pela Prefeitura do Município de
São Paulo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares.
2. Incontroverso nos autos que o imóvel objeto da tributação foi alienado
pelo INSS em abril de 1982, conforme atesta cópia da Certidão de Registro
do Imóvel junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
3. No período em que se objetiva a cobrança de TRSD dos anos de 2003 a
2006, a autarquia não era mais a proprietária do imóvel, sendo patente
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Fato
reconhecido pela municipalidade, razão pela qual a sentença julgou extinto
o processo com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil
de 1973.
4. Rejeitada a apelação no tocante à exclusão do INSS e inclusão de
Dina Maria Joaquim no polo passivo do executivo fiscal, porquanto como
observado pela sentença, "descabida a pretensão de substituição das
partes nesta fase processual. Com efeito, somente como a interposição dos
embargos à execução, no qual foi alegada ilegitimidade de parte é que
sobreveio manifestação da embargada-exequente concordando com a exclusão
do Instituto e inclusão de Dina Maria Joaquim no polo passivo do executivo
fiscal, considerando a comprovação de alienação do imóvel. Deste modo,
extrai-se que o título executivo perdeu a presunção de liquidez e certeza."
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRSD. IMÓVEL ALIENADO PELO
INSS ANTERIORMENTE AOS DÉBITOS COBRADOS PELA MUNICIPALIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS.
1. Cuida-se de embargos à execução fiscal em que o Instituto Nacional do
Seguro Social insurge-se contra cobrança pela Prefeitura do Município de
São Paulo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares.
2. Incontroverso nos autos que o imóvel objeto da tributação foi alienado
pelo INSS em abril de 1982, conforme atesta cópia da Certidão de Registro
do Imóvel junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
3. No período em que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA APÓS 05 ANOS
DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2 - Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
3 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
4 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da massa falida. Note-se que,
ao tempo da propositura da execução fiscal e requerimento de citação
(22/03/2001) já havia sido decretada a falência da executada, com indicação
do respectivo síndico da massa falida (10/04/2000), conforme informações
trazidas nos autos da execução fiscal. No entanto, a exequente requereu a
citação da respectiva massa tão somente em 02/09/2005, tendo sido realizada
citação em 10/10/2006 e no mesmo endereço constante de localização do
sindico da massa constante do processo falimentar.
5. Embora a citação tenha sido realizada após mais de um ano do
requerimento da exequente, tal fato não colaborou, por si só, para ensejar
a prescrição da cobrança, uma vez à data do próprio requerimento de
citação da exequente já estaria prescrita a referida pretensão, pois a
constituição definitiva do crédito tributário por meio de declaração,
relativa à CDA nº 80 7 00 002006-91, deu-se em 26/09/1997.
6. Inaplicável a súmula nº 106 do STJ ao presente caso. De rigor,
portanto, a reforma da r. sentença do juízo de primeiro grau, devido o
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso IV, do CPC/73, em decorrência de período superior a cinco anos
entre a constituição definitiva do crédito tributário (26/09/1997)
e a citação válida da massa falida.
7. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1120295/SP,
julgado pelo regime do art. 543-C do CPC, e da jurisprudência firmada por
este E. Tribunal.
8. Quanto à fixação da respectiva verba honorária, deve ser levado em
conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do Supremo
Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação Originária 506/AC
(DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as normas em vigor no
ajuizamento da demanda.
9. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
art. 20 do CPC, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o
§ 4º do mesmo dispositivo legal, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, em desfavor Fazenda Nacional.
10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA APÓS 05 ANOS
DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de ci...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. A contraprestação cobrada a título de fornecimento de água e tratamento
de esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público.
2. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão
executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto,
cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002,
era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional
decenal. (RESP 1.117.903/RS, submetido à sistemática prevista no artigo
543-C do CPC/73, relator Ministro Luiz Fux, DJE: 01/02/2010).
3. Na hipótese em exame, os créditos referem-se à prestação do serviço
de água e esgoto no período que se inicia em fevereiro de 2007 e finda
em dezembro de 2007 e a execução fiscal foi protocolizada em dezembro de
2012. Portanto, não há que se falar em prescrição.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
1. A contraprestação cobrada a título de fornecimento de água e tratamento
de esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público.
2. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão
executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto,
cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002,
era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional
decenal. (RESP 1.117.903/RS, submetido à sistemática prevista...