PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Afastada a alegação de nulidade da CDA por erro na identificação do
sujeito passivo, porquanto a União, que sucedeu a RFFSA, a qual, por sua vez,
resultou da fusão de várias empresas ferroviárias, dentre elas a executada,
não teve prejudicada sua defesa. Outrossim, o fato de ter constado na CDA a
FEPASA como devedora, considera-se erro meramente formal, não comprometendo
a CDA.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão
da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade
tributária por sucessão.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte
ferroviário a cargo da União Federal.
4. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353,
de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal
como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que
incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007.
5. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o
capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º
e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos.
6. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia
mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado
e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173,
§ 1º, II, da Constituição Federal.
7. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos
Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105 firmou o entendimento no
sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA,
anteriores à sucessão pela União.
8. Na hipótese em exame, a execução tem por objeto a cobrança de IPTU
relacionado a fatos geradores anteriores a 22 de janeiro de 2007, razão
pela qual deve a União quitar o débito.
9. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de
2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa,
a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IPTU - RFFSA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO.
1. Afastada a alegação de nulidade da CDA por erro na identificação do
sujeito passivo, porquanto a União, que sucedeu a RFFSA, a qual, por sua vez,
resultou da fusão de várias empresas ferroviárias, dentre elas a executada,
não teve prejudicada sua defesa. Outrossim, o fato de ter constado na CDA a
FEPASA como devedora, considera-se erro meramente formal, não comprometendo
a CDA.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Fede...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 928.902/SP, decidido sob a sistemática da
repercussão geral da matéria, tema 884, ocorrido em 17/10/2018, ATA Nº 31,
de 17/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018, publicada em 26/20/2018,
assentou o entendimento de que os bens e direitos que integram o patrimônio
do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado
e mantido pela União, nos termos da Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, devidos
pela Municipalidade, mantidos no mesmo percentual fixado pela sentença.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 928.902/SP, decidido sob a sistemática da
repercussão geral da matéria, tema 884, ocorrido em 17/10/2018, ATA Nº 31,
de 17/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018, publicada em 26/20/2018,
assentou o entendimento de que os bens e direitos que integram o patrimônio
do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado
e mantido pela União, nos termos da Lei nº 10...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. NULIDADE CDA
AFASTADA. MULTA. JUROS. STJ.
1. As razões do presente recurso, quanto a penhora realizada, não guarda
correlação lógica com o que se decidiu na sentença, , sendo de rigor o
não-conhecimento da apelação nesta matéria, com fundamento no art. 514,
II, do Código de Processo Civil/73.
2- CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
3. A multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrativa,
sendo devida em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela
legislação fiscal.
4. A exigibilidade da taxa SELIC já está sedimentada pelo Superior Tribunal
de Justiça (REsp 879844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 25/11/2009)
5. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida, improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. NULIDADE CDA
AFASTADA. MULTA. JUROS. STJ.
1. As razões do presente recurso, quanto a penhora realizada, não guarda
correlação lógica com o que se decidiu na sentença, , sendo de rigor o
não-conhecimento da apelação nesta matéria, com fundamento no art. 514,
II, do Código de Processo Civil/73.
2- CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos
do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões
que possam prejudicar a defesa do executado.
3. A multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrati...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGIMITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE
GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. O fato de ter a empresa assinado o distrato comercial em 31/03/2000
demonstra ser um vício insanável para a oposição em 2013 de embargos
à execução. Portanto, não há como ser concedido prazo para a emenda a
inicial.
3. Estabelece o art. 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 que em garantia da
execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na certidão de dívida ativa, o executado poderá efetuar depósito em
dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que
assegure atualização monetária.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu em recurso submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, que a nova redação do art. 739 do CPC,
dada pela Lei n.º 11.382/2006, que dispensa a garantia como condicionante
dos embargos, não se aplica às execuções fiscais.
5. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGIMITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE
GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. O fato de ter a empresa assinado o distrato comercial em 31/03/2000
demonstra ser um vício insanável para a oposição em 2013 de...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AFASTADA. ÚNICO BEM. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. Cuida-se de um único bem penhorado (caminhonete dupla, L200, cor preta,
placa DIX 5095) e por ser um bem indivisível, não restou reconhecido o
excesso de penhora alegado pelo executado.
3. O crédito tributário é atualizado mensalmente e a diferença entre o
valor do bem e o da dívida logo será irrelevante ou até mesmo, inexistente.
4. O valor do bem que, eventualmente exceder o valor da dívida será
devolvido ao executado.
5. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AFASTADA. ÚNICO BEM. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O processo de execução tem por finalidade a expropriação de bens do
devedor para satisfazer o direito do credor. Funda-se em título executivo
judicial, proveniente de sentença proferida em processo de conhecimento,
ou em título executivo extrajudicial, consubstanciado numa obrigação,
cuja força executiva decorre de expressa disposição legal.
2. Cuida-se de um único bem penhorado (caminhonete dupla, L200, cor preta,
placa DIX 5095) e por ser um bem indivisível, não restou reconhecido o
excesso de penhora alegado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. PROPOSITURA DA AÇÃO FISCAL COM REQUERIMENTO DA
CITAÇÃO DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DE COBRANÇA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2 - Verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
3. No presente caso, a constituição do crédito tributário se deu
através de Declaração do contribuinte em 25/05/2005 (lançamento por
homologação). Afastada decadência na constituição do respectivo crédito,
nos termos do Súmula nº 436 do C. STJ.
4. Quanto à prescrição, o termo final dependerá da existência de inércia
do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
5. Aplicável ao presente caso o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque
da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC/73, tendo em
vista que, ao tempo da propositura da execução fiscal e do requerimento
de citação pela exequente (19/01/2010) não havia decorrido o prazo
quinquenal de cobrança dos débitos tributários declarados e não pagos
pelo contribuinte (25/05/2010).
6. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1120295/SP,
julgado pelo regime do art. 543-C do CPC.
7. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPETITIVO. PROPOSITURA DA AÇÃO FISCAL COM REQUERIMENTO DA
CITAÇÃO DA EXECUTADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DE COBRANÇA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito trib...
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. DANO
AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER
REM". MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPASSÍVEL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E
REPARAR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa necessária tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei
nº 4.717/65 deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas,
pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio
público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da
tutela coletiva.
2. Desnecessidade de inclusão do Município de Rosana no polo passivo
da demanda, pois não é possível demonstrar, de plano, o interesse do
Município na ação e não há influência na análise dos danos ambientais
e na obrigação dos réus de reparar os danos causados.
3. No caso em comento, a faixa de área de preservação permanente em
questão é de 500m (quinhentos metros), uma vez que o imóvel está situado na
margem do Rio Paraná, cuja margem possui largura superior a 600 (seiscentos)
metros, nos termos do artigo 2°, "a", item 5, do antigo Código Florestal.
4. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja,
independe da caracterização de culpa, além de ser fundada na teoria do
risco integral, razão pela qual é incabível a aplicação de excludentes
de responsabilidade para afastar a obrigação de reparar ou indenizar.
5. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada "propter
rem", sendo irrelevante que o autor da degradação ambiental inicial não
seja o atual o proprietário, possuidor ou ocupante, pois aquela adere ao
título de domínio ou posse, sem prejuízo da solidariedade entre os vários
causadores do dano, sendo inviável qualquer alegação de direito adquirido
à degradação.
6. Eventual preexistência de degradação ambiental não possui o condão de
desconfigurar uma área de preservação permanente, vez que sua importância
ecológica em proteger ecossistemas sensíveis ainda se perpetua, sendo a lei
imperiosa no sentido de que constitui área protegida aquela coberta ou não
por vegetação nativa (art. 1°, §2°, II, Lei n° 4.771/65 e art. 3, II,
Lei n° 12.651/12), sendo necessária a recuperação ambiental, em respeito
ao fim social da propriedade e a prevalência do direito supraindividual ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado.
7. Considerando que as construções implicaram na supressão de vegetação
nativa e suas manutenções impediram ou, ao menos, dificultaram a
regeneração natural, não havendo autorização estatal, que poderia ser
concedida apenas em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixa
impacto ambiental (art. 4°, caput, Lei n° 4.717/65 e art. 8°, caput, Lei
n° 12.651/12), a mera manutenção de edificação em área de preservação
permanente configura ilícito civil, passível de responsabilização por
dano ecológico "in re ipsa".
8. Tratando-se de área de preservação permanente situada ao longo de rio,
denota-se irrelevante qualquer discussão sobre a natureza da área do local
em tela, se rural ou urbana, tendo em vista que a legislação é categórica
no sentido que o aludido espaço territorial possui faixa mínima de 500
(quinhentos) metros para cursos d´água com largura acima de 600 (seiscentos)
metros.
9. Eventuais atos normativos municipais no sentido de reconhecer a área
em questão como urbana ou consolidada não possui o condão de afastar a
aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de
necessidade de consentimento do órgão ambiental competente para supressão da
vegetação na área de preservação permanente, o que, aliás, não ocorreu
no presente caso, vez que ocorreu a ocupação e construção irregular,
sem qualquer anuência das autoridades públicas.
10. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
"in natura" do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os
princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental,
nos termos dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei
n° 6.938/81.
11. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos
danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação
permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao
período temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
12. O arbitramento do valor indenizatório deve ser feito com moderação
e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em conta ainda a capacidade econômico-financeira dos réus.
13. Além das várias obrigações a que foram os réus condenados, há de
se ter em mente a situação econômico-financeira da parte ré, sendo que,
entre os possuidores do imóvel, há idosos, com até 87 anos de idade,
e aposentados, ou pensionistas, do INSS.
14. Imóvel construído com tijolos de barro, sem pintura na área externa,
e com uma grade de proteção simples, consoante fotos obtidas quando da
realização de vistoria técnica do Inquérito Civil Público n° 184/2012.
15. Indenização fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando
a viabilidade de regeneração da vegetação nativa, o cunho reparatório
e a capacidade econômico-financeira dos réus.
16. Precedentes das Terceira e Sexta Turmas desta Corte.
17. Remessa necessária, tida por interposta, apelações dos réus, do
Ministério Público Federal e da União Federal parcialmente providas.
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DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. DANO
AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER
REM". MUNICÍPIO DE ROSANA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPASSÍVEL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E
REPARAR. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa necessária tida por interposta, uma vez que o artigo 19 da Lei
nº 4.717/65 deve ser aplicado analogicamente às ações civis públic...
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO
PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recursos de apelações interpostos por ARLINDO PEREIRA DA
SILVA FILHO (advogado do autor) e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença
de fls.331/332 que, em autos de ação de revogação/anulação de ato
administrativo e pedido de restituição de bem c/c pedido de antecipação
de tutela, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do
art. 269, inciso I, do revogado CPC/73, então vigente, e declarou nulo o
ato de apreensão do veículo TRA/C. Trator M. Benz/LS 1938, placas ALS
5122, cor branca, ano 2004, atrelado a carreta CAR/S. Reboque/C. Aberta
SR/NOMA SR3E27 CG, placas HQN 9003, cor vermelha, ano 1998, determinando
sua liberação pela União em favor do autor. Houve ainda a condenação da
União ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73.
2. Como cediço, no bojo da legislação aduaneira há previsão de vários
tipos de sanção, dentre as quais a de perdimento de bens prevista
expressamente nos Decretos-Lei números 37/66 e 1.455/76 e Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).
3. Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça aponta sobre a
necessidade de comprovação ao menos da culpa in elegendo ou in vigilando do
proprietário do veículo transportador de mercadoria estrangeira de forma
irregular, utilizado por terceiro (REsp. 1.295.886-GO - 2011/0287258-7 -
Rel (a). MINISTRA ASSUSSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJe 02/08/2017).
4. Não obstante a regra para as infrações tributárias seja a
responsabilidade objetiva, a subjetiva é admitida quando prevista na lei. É
o que ocorre no §2º, do art. 688, do Regulamento Aduaneiro, ou o disposto
no art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966, que exige o concurso,
ou o benefício, do proprietário para a prática da infração.
5. Portanto, demonstrado que o veículo em questão pertence ao autor
(fl. 25-26); mas estando arrendado ao Sr. Luiz Carlos dos Reis Garcia, desde
30/08/2010, conforme denota o Contrato Particular de Arrendamento de Veículo
encartado às fls. 31-33, inclusive com firma registrado em cartório em
30/08/2010, e não havendo nada nos autos que aponte para ações pretéritas
desabonadoras, perpetradas pelo condutor Luiz, o que demonstraria falta de
cautela do proprietário em relação ao sujeito com quem firmou o contrato
de arrendamento, fica afastada a responsabilidade daquele.
6. Importa frisar que a ação foi ajuizada, e a sentença foi proferida,
antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto no art. 20
do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para
a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão,
cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria
do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da
responsabilidade processual.
8. Com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado Código de
Processo Civil/73 e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de
se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que ocorre no caso em apreço,
posto que a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério da
equidade, restou irrisório frente ao valor dado à causa.
9. Apelação da União não provida.
10. Dá-se provimento ao recurso de apelação de Arlindo Pereira da Silva
Filho.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PENA DE
PERDIMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO
PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Trata-se de recursos de apelações interpostos por ARLINDO PEREIRA DA
SILVA FILHO (advogado do autor) e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença
de fls.331/332 que, em autos de ação de revogação/anulação de ato
administrativo e pedido de restituição de bem c/c pedido de...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA
ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À EPOCA. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. PIS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NORMATIVO DAS LC'S
Nº 7/70 e 70/91. CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA DE VEÍCULOS. TRIBUTOS
DEVIDOS. LEI Nº 9.718/1998. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA MANTIDA. LEI
Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DO ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº
1.025/1969. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - No âmbito da Justiça Federal, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996
dispõe que as custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, regem-se pela respectiva legislação.
2 - Consoante a Lei Paulista nº 4.952/1985, art. 6º, VI, vigente à época do
ajuizamento da ação (09/09/1998), não incidia taxa judiciária nos embargos
à execução fiscal, de modo que a previsão legal abrange todos os atos
processuais inerentes, inclusive o preparo de eventual recurso de apelação
deles decorrentes, o que só foi alterado com o advento da Lei Estadual nº
11.608/2003, que entrou em vigor apenas em 01/01/2004. Precedentes.
3 - Quanto ao argumento de nulidade da CDA, no tocante aos acréscimos
contra os quais se insurge o apelante, anote-se que a dívida ativa da
Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros, multa de mora e
demais encargos previstos em lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º,
da Lei nº 6.830/1980. Desse modo, os acréscimos legais são devidos e se
integram ao principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo, cada um,
finalidade específica: a multa penaliza pela impontualidade, os juros
moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação
e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
4 - Com relação à alegação de inexistência de lançamento, tal
entendimento está superado pela jurisprudência, conforme se constata pelo
enunciado da Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco". Inclusive, o STJ já pacificou
o entendimento de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento
por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui
definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por
parte do Fisco, não havendo, portanto, falar em necessidade de lançamento
expresso ou tácito do crédito declarado e não pago (REsp 962.379, Primeira
Seção, DJ de 28/10/2008). Portanto, não há se falar em decadência,
vez que constituídos os créditos tributários declarados lançados por
homologação.
5 - Na hipótese dos autos, observa-se que o tributo cobrado é relativo ao
período de 1995. Considerando os princípios que norteiam a eficácia da
lei no tempo, nas demandas que versem sobre fatos jurídicos tributários
anteriores à vigência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a
base de cálculo do PIS deve obedecer ao regime normativo disposto nas
Leis Complementares 7/70 e 70/91, o que se revela em conformidade com a
sistemática da legislação em vigor à época. Remanesce, portanto, a
presunção de liquidez e certeza do título executivo, razão pela qual
cabe ao contribuinte a demonstração de excesso de execução.
6 - No tocante a discussão quanto à natureza jurídica da operação de
alienação de veículos para fins tributários, o faturamento da empresa
concessionária não é composto apenas pela margem de lucro referente a
seus negócios, ou limitado a sua comissão, mas sim pelo produto obtido
com a comercialização, sobre o qual incide a contribuição, sob pena de
equiparação, à margem da lei, dos conceitos de faturamento e lucro.
7 - Ad argumentandum tantum, o STJ já decidiu que as empresas concessionárias
que compram veículos automotores das montadoras e os revendem a consumidores
finais devem recolher as contribuições sobre sua receita bruta, não sendo
viável o desconto do preço de aquisição pago à montadora.
8 - Com relação a redução da multa moratória, o CTN em seu art. 106,
II, "c" prevê a aplicação da lei a ato pretérito, desde que não
definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo de sua prática, de modo que é de ser
aplicada à hipótese dos autos tal redução, assim como acertadamente
reconheceu o i. Juízo monocrático ao diminuir o percentual de 30% para 20%,
conforme art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/1996.
9 - A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13, da Lei nº 9.065/1995. Precedentes.
10 - Quanto à cobrança do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº
1.025/1969, sua legalidade já foi confirmada pela jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos,
cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025,
de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
11 - A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de liquidez e
certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não
tendo o embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade
(art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. Meras alegações
de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de
demonstrar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza
por presunção expressa em lei.
12 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA
ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À EPOCA. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. PIS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NORMATIVO DAS LC'S
Nº 7/70 e 70/91. CONCESSIONÁRIA/REVENDEDORA DE VEÍCULOS. TRIBUTOS
DEVIDOS. LEI Nº 9.718/1998. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA MANTIDA. LEI
Nº 9.430/1996. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DO ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº
1.025/1969. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - No âmbito da Justiça Federal, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/1996
dispõe que as custas nas causas ajuizadas perante...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE
FATO. EVASÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PARÂMETROS
ADEQUADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1 - A extensão das obrigações de sociedade aos administradores demanda
desvio de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de
infração à lei, contrato social ou estatuto (artigo 4°, §2°, da Lei
n° 6.830/1980, artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC).
2 - À luz das circunstâncias do caso concreto, observa-se que, embora a
empresa Galli Comércio de Embalagens tenha sido formalmente adquirida por
terceiros e extinta pouco tempo depois, de fato, ela continuou existindo
sobre outra denominação social (Wyda Indústria), explorando o mesmo ramo
empresarial, no mesmo local e com os mesmos sócios. Outro dado relevante
é que o Sr. José Ceccon, que adquiriu a empresa devedora, sequer possuía
patrimônio para arcar com as dívidas existentes, enquanto que os sócios
anteriores realizaram várias operações financeiras durante o período de
transição formal das empresas.
3 - No que tange a alegação de ausência de poderes de direção pelo
apelante, a cópia de alteração do contrato social da empresa devedora
original (fls. 104/111) revela que, formalmente, a administração da sociedade
era exercida, exclusivamente, pelo sócio Paulo Flávio de Melo Carvalho
(item III, fl. 105), sendo que o sócio Roberto Santos de Melo, ora apelante,
possuía, apenas 5% do capital da empresa. Contudo, a hipótese se trata de
evasão fiscal e por ser sócio, o apelante participou dos atos tendentes a
criar a aparência de novo estabelecimento, como a mudança da razão social
e do quadro societário, continuando na estrutura empresarial existente
e explorando o mesmo ramo empresarial em conjunto com o outro sócio,
no mesmo endereço com os mesmos clientes e fornecedores, que constituem
atos fraudulentos com o objetivo de frustrar a recuperação de créditos
tributários pelo Fisco. Portanto, deve permanecer no polo passivo da demanda.
4 - Consoante entendimento jurisprudencial, a sentença é o marco para
delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios, revelando-se correto seu arbitramento com fundamento no CPC/1973
quando a sentença é anterior a 18/03/2016. Diante disso, tratando-se
de matéria de ordem pública e levando-se em conta que a decisão a quo
(fls. 271/276-vº) foi proferida em 01/10/2014, sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, e tratou sobre o tema de honorários advocatícios,
impõe-se a fixação da verba honorária com base no referido diploma legal.
5 - Embora se tenha atribuído valor elevado à causa, a desproporção
entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios
não denota, necessariamente, irrisoriedade da verba honorária, que deve se
pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido
pelo advogado. Portanto, não se mostra proporcional a condenação dos
embargantes em percentual sobre o valor da causa, porquanto esse montante não
é necessário nem adequado à finalidade dos ônus sucumbenciais, considerado
o delineamento fático-jurídico que denota a ausência de complexidade.
6 - Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE
FATO. EVASÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PARÂMETROS
ADEQUADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1 - A extensão das obrigações de sociedade aos administradores demanda
desvio de personalidade jurídica, na forma de excesso de poder ou de
infração à lei, contrato social ou estatuto (artigo 4°, §2°, da Lei
n° 6.830/1980, artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC).
2 - À luz das circunstâncias do caso concreto, observa-se que, embora a
empresa Gal...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA.
MULTA AMBIENTAL. CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES
DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em face do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a
desconstituição do título que fundamenta a pretensão executiva nos autos
da Execução Fiscal n.º 0800467-08.2011.8.12.0015, com base na Certidão de
Dívida Ativa n.º 1863819, no valor de R$ 18.802,98 (dezoito mil, oitocentos
e dois reais e noventa e oito centavos).
2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à declaração de
prescrição da pretensão executória sobre a multa administrativa aplicada
ao Embargante, por realizar cortes de árvores em área de desmatamento.
3. Observa-se que o Auto de Infração foi lavrado em 02/07/2004, o julgamento
administrativo em 09/11/2006 e a notificação do processo administrativo,
com a constituição definitiva do crédito, em 04/11/2009.
4. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional
para execução de multa ambiental se dá após o término do processo
administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe
30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/6/2015, DJe 1/7/2015).
5. A Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "prescreve em
cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão
da Administração Pública de promover a execução da multa por infração
ambiental."
6. Tendo em vista que a notificação do processo administrativo foi em
04/11/2009, com a constituição definitiva do crédito, e a propositura
da execução fiscal em 08/08/2011, não há que se falar na ocorrência do
prazo prescricional da ação executória.
7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA.
MULTA AMBIENTAL. CERTIDAO DE DÍVIDA ATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES
DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em face do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a
desconstituição do título que fundamenta a pretensão executiva nos autos
da Execução Fiscal n.º 0800467-08.2011.8.12.0015, com base na Certidão de
Dívida Ativa n.º 1863819, no...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AÇÃO
AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA
APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO
AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, segundo
a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional
por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de
natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias
regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Por oportuno,
há de prevalecer o contido no art. 174 do Código Tributário Nacional (que
dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para a ação
executiva a data da constituição do crédito), sobre o teor preconizado
pelo art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (que prevê hipótese de suspensão
da prescrição por 180 (cento de oitenta) dias no momento em que inscrito
o crédito em dívida ativa).
2 - O Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar, sendo
hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Não pode, portanto,
uma lei ordinária estabelecer prazo prescricional da execução fiscal
previsto em lei complementar. "Mesmo que se pudesse argumentar poder a lei
ordinária estabelecer normas não-gerais, estas evidentemente, não poderão
ingressar no espaço daquela, ou regular o que ela regulou, isto é, se o
prazo prescricional é de cinco anos, não pode a norma menor, obliquamente,
elastecer este prazo" (STJ: REsp nº 151.598/DF, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ 04/05/1998).
3 - Nos casos de ação ajuizada antes da LC nº 118/2005, quando constatada a
demora em proceder à citação do executado, sem que se constatem quaisquer
fatores adversos que justifiquem o retardamento do andamento do feito, é
imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica,
uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o
decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via
da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que
a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema
tributário.
4 - No caso dos autos, constituído o crédito tributário (lançamento)
em 21/10/1996 (ECT-Pessoal/AR em 21/10/1996), sendo a ação ajuizada
apenas em 19/04/2002 e o devedor citado em 24/06/2002, tem-se como operada
a prescrição dos créditos fazendários porque transcorrido tempo superior
ao quinquênio legal (art. 174 do CTN). A inscrição da dívida ativa não
suspende o lustro prescricional.
5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ITR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AÇÃO
AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA
APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO
AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980, segundo
a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional
por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execuç...
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS
TÍPICOS. DEFINIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE COOPERATIVAS COM
NÃO ASSOCIADOS E SOBRE REPASSE DE VALORES. AÇÃO ANULATÓRIA. TEMA
JÁ PACIFICADO NOS REsp 1.141.667/RS E 1.164.716/MG e nos REs
599.362/RJ e 598.085/RJ. INCIDE A COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS
ATÍPICOS. IRRF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SALDO INSUFICIENTE. ALOCAÇÃO EM
OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela
cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos
institucionais. Assim, em relação aos critérios para apuração da base de
cálculo da COFINS, atos praticados por cooperativa que não se enquadrem na
definição legal não gozam de isenção tributária, nos termos do art. 111,
do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) e do art. 129, da Lei nº 5.764/1971,
devendo ser tributados normalmente.
2 - Em sede de repercussão geral do RE nº 599.362/RJ e do RE 598.085/RJ
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10/02/2015), o Pleno do Supremo Tribunal
Federal firmou posicionamento de que as sociedades cooperativas têm a sua
receita bruta submetida às Contribuições ao PIS e à COFINS, na forma
da legislação em vigor, incidindo tais tributos sobre os atos praticados
pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados por
intermédio das cooperativas de serviços profissionais, respeitando-se as
exceções legais previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001.
3 - De acordo com a consulta processual constante na página eletrônica deste
Tribunal, na Ação Anulatória nº 0002394-66.2006.4.03.6105/SP foi interposto
Recurso Especial (nº 2011230584) pela Unimed, com contrarrazões da União
(2012089969) encontrando-se o feito sobrestado na Vice-Presidência desta
e. Corte. Contudo, com o julgamento dos REsp nº 1.141.667/RS e 1.164.716/MG,
sob rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 - Tema 363/STJ)
o assunto no tocante a legalidade da COFINS foi, finalmente, pacificado pelo
STJ.
4 - Colhe-se das decisões proferidas o entendimento de que não é porque a
cooperativa está no polo da relação que seus atos tornam-se atos típicos,
mas sim porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos
seus objetivos sociais institucionais. Portanto, na hipótese dos autos,
é legítima a exigência da COFINS sobre atos cooperativos atípicos.
5 - Quanto à alegação de que o crédito relativo a IRRF se encontra extinto,
foi apurado pela Fazenda que parte do valor utilizado para compensação
era superior ao que de fato havia em disponibilidade. Pela documentação
acostada pela Fazenda Nacional, observa-se que o contribuinte, ao proceder
a compensação, utilizou-se de valor indisponível, o que acarretou
na apuração da diferença de R$ 55.799,66, conforme cópia do PA nº
10830.502345/2006-88.
6 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS
TÍPICOS. DEFINIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE COOPERATIVAS COM
NÃO ASSOCIADOS E SOBRE REPASSE DE VALORES. AÇÃO ANULATÓRIA. TEMA
JÁ PACIFICADO NOS REsp 1.141.667/RS E 1.164.716/MG e nos REs
599.362/RJ e 598.085/RJ. INCIDE A COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS
ATÍPICOS. IRRF. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SALDO INSUFICIENTE. ALOCAÇÃO EM
OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela
cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos
institucionais...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, CTN. PRESENÇA DE INDÍCIOS PARA
FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO
DE OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A inscrição na Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez,
presunção esta relativa, que somente poderá ser afastada por prova cabal
a descaracterizá-la, cujo ônus é conferido ao devedor ou ao terceiro
interessado (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei
n.º 6.830/1980). Ademais, não se deve declarar a nulidade da certidão
de dívida ativa em razão de eventuais falhas que não gerem prejuízos
ao executado para promover a sua a defesa: "Estando o título formalmente
perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam
a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária,
revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice
ao prosseguimento da execução." (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003).
2 - A responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo
133 do CTN, configura-se quando há a aquisição do fundo empresarial e
continuação da exploração da mesma atividade pelo adquirente, que passa
a ser responsável pelos tributos pendentes. É possível o redirecionamento
da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de fraude, desde que
existam indícios da existência de grupo econômico, com caracterização
da confusão patrimonial das empresas integrantes, somados ao inadimplemento
dos tributos devidos e aparente dissolução irregular da empresa executada.
3 - Havendo fortes indícios de vínculos entre as empresas fica caracterizada
a hipótese de sucessão, o que autoriza o redirecionamento da execução
fiscal.
4 - A situação narrada nos autos configura abuso de personalidade, posto
que enquanto uma sociedade assume as dívidas, a outra permanece com o
patrimônio, dificultando a cobrança da dívida pelo Fisco, conduta esta
que o direito coíbe e a justiça rejeita. Tais dados constituem elementos
para a caracterização da sucessão de fundo de comércio, justificando a
responsabilização direta da Desafio Recursos Humanos e dos seus sócios
administradores, aplicando-se o disposto no artigo 50 do CC, que prevê
desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de abuso por
desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e
administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente
formal.
5 - Quanto ao cálculo do IRPJ e da CSLL, observa-se que o recurso do apelante
não traz qualquer elemento concreto que comprove que o valor informado pelo
Fisco está incorreto. Meras afirmações de irregularidades desacompanhadas
de provas inequívocas e indicações precisas não são capazes de ilidir
a presunção de legitimidade e veracidade do título executivo judicial.
6 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, CTN. PRESENÇA DE INDÍCIOS PARA
FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO
DE OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A inscrição na Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez,
presunção esta relativa, que somente poderá ser afastada por prova cabal
a descaracterizá-la, cujo ônus é conferido ao devedor ou ao terceiro
interessado (art. 204 do Código Tributário Nacional e a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS
O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECONHECIMENTO FAZENDÁRIO. LEI N.º
10.522/2002 (ART. 19, II, §§ 1º E 2º). INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO PELA
METADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/2002 afasta a incidência da
condenação em honorários quando for ausente contestação ou resistência,
por parte da União, ao pedido do autor da demanda, uma vez que não
restará formada a litigiosidade capaz de ensejar a sucumbência, mesmo em
casos que, a priori, haveria a aplicação do princípio da causalidade,
que, admitido por nossa doutrina e jurisprudência, determina que aquele
que deu causa à demanda, com os ônus dela arque, ainda que em casos de
desistência ou perda superveniente do interesse de agir. Não obstante o
previsto pelo dispositivo, a jurisprudência tem se manifestado no sentido
de ser inaplicável tal dispositivo às hipóteses regidas pela Lei nº
6.830/1980 quando há interposição de embargos à execução ou exceção
de pré-executividade, tendo em vista o princípio da causalidade.
2 - Nos casos em que o embargante obrigou-se a constituir advogado para
oferecer embargos à execução fiscal no intuito de defender-se, a embargada
deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
3 - Tendo em vista o reconhecimento do pedido pela embargada, ora apelante,
o art. 90, §4º, do CPC/2015, determina a redução dos honorários pela
metade. Portanto, ficam mantidos os honorários fixados na sentença em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado conforme o disposto no
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS
O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECONHECIMENTO FAZENDÁRIO. LEI N.º
10.522/2002 (ART. 19, II, §§ 1º E 2º). INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO PELA
METADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O art. 19, caput e § 1º da Lei nº 10.522/2002 afasta a incidência da
condenação em honorários quando for ausente contestação ou resistência,
por parte da União, ao pedido do autor da demanda, uma vez que não
restará formada a litigiosidade capaz de ensejar...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF ANTES
DE 31.10.2003. REJEIÇÃO PELO FISCO. INDISPENSÁVEL O LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ANTES DA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 74, §2º, da Lei nº 9.430/1996 que "a compensação
declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação" e, conforme §5º,
a decadência decorre do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
2 - Com o advento do art. 18, da MP nº 135/2003, convertida na Lei nº
10.833/2003, deixou de ser necessário o lançamento de ofício na hipótese
de não homologação expressa da compensação. Todavia, antes de 31/10/2003,
consoante interpretação do art. 5° do Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 2,
da IN SRF 45/1998, art. 7°, da IN SRF 126/1998, art. 90, da MP nº 2.158-
35/2001, art. 3° da MP nº 75/2002 e art. 8º, da IN SRF 255/2002, caso
fosse averiguada a ocorrência de compensação indevida, para se cobrar a
diferença o Fisco deveria proceder ao lançamento de ofício.
3 - Nessa perspectiva, a jurisprudência firmou-se no sentido de que antes
de 31/10/2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar
a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação
indevida; de 31/10/2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida
na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário
para a hipótese, no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF
decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa
passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou
apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a
exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN
(art. 74, §11, da Lei nº 9.430/1996).
4 - A lei que rege o procedimento compensatório é aquela em vigor
quando da realização do encontro de contas, consoante entendimento
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial
repetitivo. Precedentes.
5 - No caso dos autos, os créditos em cobrança tiveram vencimentos entre
14/12/2001 e 15/01/2002 e foram objeto de pedidos de compensação em
15/01/2002 e 12/12/2001 (fls. 228 e 235). Observa-se que essa declaração
não constituiu o crédito tributário, pois uma vez vinculados ao pedido
de compensação anterior a 31/10/2003, era necessário o lançamento de
ofício para que o Fisco pudesse exigir a diferença o valor apurado na DCTF
decorrente de eventual compensação indevida. Oportuno destacar que não
houve o lançamento de ofício, mas apenas o envio de avisos de cobrança
(fls. 217 e 347), que foram encaminhados após a inscrição em dívida ativa,
e não consistem em lançamento tributário, conforme o art. 142, do CTN.
6 - Tratando-se de compensações informadas em DCTF's apresentadas antes
de 10/2003 e ausentes os lançamentos de ofício no prazo de 5 (cinco) anos,
deve-se reconhecer a decadência dos créditos tributários.
7 - Foi consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que ao se
arbitrar o valor dos honorários advocatícios, deve ser observado o grau
de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, sendo que o valor da causa constitui fator a ser sopesado,
pois reflete a importância do processo e qualifica o trabalho realizado
pelo causídico, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do
revogado CPC/1973 (atual art. 85, §2º, do CPC/2015). Assim, com fundamento
nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado CPC/1973, vigente à época,
os honorários advocatícios são passíveis de modificação quando,
diante do caso concreto e suas circunstâncias, se mostrarem irrisórios,
exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade.
8 - Recurso de apelação da União e reexame necessário desprovidos.
9 - Recurso de apelação do embargante parcialmente provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF ANTES
DE 31.10.2003. REJEIÇÃO PELO FISCO. INDISPENSÁVEL O LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ANTES DA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 74, §2º, da Lei nº 9.430/1996 que "a compensação
declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário,
sob condição resolutória de sua ulterior ho...
DIREITO TRIBUTÁRO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA
APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
DIRETA. OCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL SÚM. 106/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - Em tema de prescrição, nos casos de ação ajuizada antes da LC nº
118/2005, quando constatada a demora em proceder à citação do executado,
sem que se constatem quaisquer fatores adversos que justifiquem o retardamento
do andamento do feito, é imperioso o reconhecimento da prescrição, em
razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide
deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da
parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica
aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios
informadores do sistema tributário.
2 - Ao se compulsar os autos, constata-se que se trata de dívida relativa
a PIS, cujo termo de confissão espontânea é de 27/06/1996. A ação foi
ajuizada em 29/07/1998 e o despacho citatório é de 17/08/1998. Em 30/11/1999
foi constatado que a empresa encerrou suas atividades irregularmente. Foram
realizadas várias tentativas de citação postal e pessoal em outro
endereço, todas infrutíferas. A citação por edital da empresa executada
e dos sócios Hélio Pedorari, Helber Pedorari e Helder Pecorari ocorreu
apenas em 14/02/2005 (fl.52) e as diligências posteriores constataram que
os executados não possuem nenhum bem penhorável, sendo que não se pode
imputar aos mecanismos do Judiciário a responsabilidade pela demora. Assim,
deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição, nos termos do
art. 219, § 5º, do CPC/1973.
3 - Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA
APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
DIRETA. OCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL SÚM. 106/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1 - Em tema de prescrição, nos casos de ação ajuizada antes da LC nº
118/2005, quando constatada a demora em proceder à citação do executado,
sem que se constatem quaisquer fatores adversos que justifiquem o retardamento
do andamento do feito, é imperioso o reconhecimento da prescrição, em
razão d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. CONCEITO DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO NO PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA PARA FINS DE
CÁLCULO DOS TRIBUTOS. EXCEÇÃO LEGAL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA TOTAL COM
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS E INTEGRÁVEIS A OBRA. AO SERVIÇO
DE DEMOLIÇÃO NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO NOS PERCENTUAIS
PARA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Segundo o artigo 84 do Código Civil, os materiais destinados à
construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua condição de
bens móveis. Assim, quando se fala em emprego de materiais em empreitada de
construção refere-se somente àqueles efetivamente incorporados à obra,
convertendo sua categoria de bem móvel para bem imóvel.
2 - Observa-se para fins de cálculo do lucro presumido, conforme o inciso
III do § 1º do art. 15 e o art. 20, da Lei nº 9.249/1995, em regra, que
independentemente de ter havido emprego de material, aplica-se o percentual
de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação de
serviços em geral, exceto quando a empreitada é de construção civil com
o fornecimento integral de materiais incorporados à obra na qual se aplica
o percentual de estimativa diferenciado.
3 - Embora a expressão "obra de construção civil" compreenda (além da
construção em si), a demolição, a reforma e a ampliação, a legislação
tributária estabelece que para fins de fruição da alíquota menor, a
prestação do serviço de construção deve, obrigatoriamente, incluir
o fornecimento de todos os materiais indispensáveis à consecução da
atividade contratada, que serão incorporados à obra. Portanto, nos casos
em que a empreitada é parcial (com fornecimento de parte do material)
ou exclusivamente de mão de obra, deve ser aplicado o percentual de 32
(trinta e dois por cento), nos termos da Lei nº 9.249, de 1995; Lei nº
10.406, de 2002, (Código Civil); IN SRF nº 480, de 2004; IN SRF Nº 539,
de 2005; IN RFB nº 1.234, de 2012, ADN º 6, de 1997 e ADN Nº 30, de 1999.
4 - Nos termos das alterações normativas supracitadas, ficou superado o item
I do ADN Cosit nº 6, de 1997, na medida em que se restringiu a aplicação
do percentual ali previsto para a determinação da base de cálculo do
imposto de renda mensal, no caso de empreitada com emprego de materiais,
apenas à hipótese de fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais
indispensáveis à execução da obra, sendo estes a ela incorporados,
empreitada na modalidade total.
5 - Na hipótese dos autos, observa-se que a autora exerce a atividade de
demolição e defende que referida atividade insere-se no conceito de obras ou
serviços de construção civil. Essa situação é incontroversa. Contudo,
conforme a fundamentação supracitada, o benefício da aplicação de
percentual mais benéfico para presunção do lucro presumido é exceção
legal tributária aplicável para a atividade de empreitada de construção
civil na qual são fornecidos todos os materiais aplicados e incorporados
à obra, o que não é o caso da autora.
6 - Uma questão importante a ser esclarecida é que a documentação juntada
pela autora não prova que exerce também a atividade de construção civil com
fornecimento de materiais, mas reforça que sua atividade é de demolição
(fls. 15/154), cujos equipamentos empregados e materiais eventualmente
utilizados não são incorporados à obra, mas sim, instrumentos de trabalho
e materiais de consumo, conforme definição do art. 1º, §9º da IN RFB
nº 1.234/2012, que revogou a IN SRF nº 480/2004, mas conserva o mesmo
entendimento.
7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. CONCEITO DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO NO PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA PARA FINS DE
CÁLCULO DOS TRIBUTOS. EXCEÇÃO LEGAL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA TOTAL COM
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS E INTEGRÁVEIS A OBRA. AO SERVIÇO
DE DEMOLIÇÃO NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO NOS PERCENTUAIS
PARA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Segundo o artigo 84 do Código Civil, os materiais destinados à
construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua condição de
bens móveis. Assim, quando s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DO
RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTONOMIA. ADEQUAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. CABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do
processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade
com este último. Assim, a solução da controvérsia no processo principal
esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de
interesse processual do requerente.
2 - No caso em tela, com o julgamento da ação principal, AC n.º
2016.61.04.000280-6, entendo estar configurada a perda do objeto da presente
ação cautelar.
3 - A jurisprudência tem se firmado no sentido de que as ações cautelares,
por se mostrarem autônomas e contenciosas, submetem-se aos princípios da
sucumbência e causalidade, sendo, portanto, devido o pagamento de honorários
advocatícios quando extinto o processo ante a perda superveniente do objeto,
pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo
motivo, independentemente da boa-fé.
4 - Em atenção ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/2015, bem como
aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o
tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não
envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono
da parte ré, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo
adequada a redução da verba honorária para R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
5 - Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DO
RECURSO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTONOMIA. ADEQUAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. CABÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O provimento cautelar tem por escopo assegurar a eficácia do resultado do
processo principal, de molde a estabelecer uma relação de instrumentalidade
com este último. Assim, a solução da controvérsia no processo principal
esvazia o conteúdo da pretensão cautelar, exsurgindo a ausência de
interesse processual do requerente....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. FATOS GERADORES
INDIVIDUALIZADOS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS PARA FINS
TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR ISOLADAMENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, para fins fiscais, tratando-se de tributos com fatos geradores
individualizados, a matriz e suas filiais constituem pessoas jurídicas
autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes e estatutos sociais
próprios.
2.Nos moldes do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade
civil, de modo que uma filial poderá ser considerada contribuinte
independente da sua respectiva sede e de outras filiais da mesma pessoa
jurídica. Tal situação em regra ocorre em tributos como o IPI, o ICMS
e o ISS, de forma que cada contribuinte (sede e filial) terá seu número
de inscrição fazendário porque configura um contribuinte distinto com
apurações próprias e apartadas das demais (sede e outras filiais). No caso
dos tributos federais, essa circunstância é facilmente detectada quando
nos deparamos com números finais do CNPJ distintos, como no caso dos autos,
em que o CNPJ nº 68067.446/0012-20 refere-se à sede, enquanto que o CNPJ
nºs 68.067.446/0002-58 e 68.067.446/0004-10 designa as filiais.
3. Por todas estas razões, reputo não configurada a litispendência.
Inaplicável à hipótese sub judice o artigo 1.012, § 3º, do
Código de Processo Civil, porquanto não aperfeiçoada a relação
processual. O presente feito não cumpriu seu iter processual, não tendo
sido citada a autoridade coatora para prestar informações, encontrando-se
incompleta a triangulação processual.
4. Recurso de apelação da parte provido, para anular a sentença proferida
em 1º grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular
prosseguimento do feito, nos termos do voto.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. FATOS GERADORES
INDIVIDUALIZADOS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS PARA FINS
TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR ISOLADAMENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, para fins fiscais, tratando-se de tributos com fatos geradores
individualizados, a matriz e suas filiais constituem pessoas jurídicas
autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes e estatutos sociais
próprios.
2.Nos moldes do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade
civil, de modo que uma filial poderá ser co...