PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O MAIS SEVERO
SEGUNDO A PENA APLICADA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MPF DESPROVIDOS.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto
ao delito de descaminho.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Dosimetria. Pena-base do corréu Alceu acima do mínimo legal. Maus
antecedentes. Condenações anteriores transitadas em julgado. Não há
ofensa a Súmula 444 do STJ.
4. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência
são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do
Código Penal e se compensam, conforme entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Precedente.
5. Pena definitiva mantida tal como estabelecida na sentença.
6. Regime prisional. No particular, levando em consideração a pena
concretamente aplicada (2 anos e 6 meses de reclusão), em razão da
reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal,
e uma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe ser desfavorável
(maus antecedentes), o regime inicial deve ser o seguinte mais severo, a saber,
o regime semiaberto, e não o estabelecido na r. sentença (fechado). Assim
sendo, de ofício, alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o
semiaberto.
7. Preliminar comum das defesas rejeitada. Recursos das defesas e da acusação
desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O MAIS SEVERO
SEGUNDO A PENA APLICADA. RECURSOS DAS DEFESAS E DO MPF DESPROVIDOS.
1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto
ao delito de descaminho.
2. Material...
PENAL. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PERANTE O CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não há óbice ao reconhecimento de circunstância agravante não
descrita na denúncia, conforme preceitua o art. 385 do Código de Processo
Penal. Rejeitada a alegação de nulidade.
2. A análise da documentação dos autos demonstra a incompatibilidade dos
dias e horários indicados para assunção de responsabilidade técnica do
acusado pelas farmácias e drogarias em relação à jornada de trabalho que
cumpria no órgão público, a evidenciar a falsidade das declarações nela
contidas.
3. Os réus são o farmacêutico e os proprietários das farmácias
ou drogarias em que ele trabalhava, de modo que a formação superior em
Farmácia e a atividade empresarial desempenhada pelos corréus tornam
inverossímeis as alegações de desconhecimento da obrigatoriedade legal.
4. Nota-se que todos os réus sabiam da necessidade de manter farmacêutico
em período integral em seus estabelecimentos, mas, por motivos variados,
decidiram realização a contratação por meio de intermediário,
cientes das declarações falsas contidas nos formulários de assunção
de responsabilidade técnica protocolados perante o Conselho Regional de
Farmácia, assim como dos contratos de trabalho, uma vez que os horários
de trabalho e os pagamentos não correspondiam, na realidade, aos valores
ali indicados. Condenações mantidas.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). Revisada a dosimetria das penas.
6. Desprovimento da apelação da acusação. Provimento parcial das
apelações de Reginaldo, Joelma, Carlos e Ricardo. Desprovimento da apelação
de William.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PERANTE O CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não há óbice ao reconhecimento de circunstância agravante não
descrita na denúncia, conforme preceitua o art. 385 do Código de Processo
Penal. Rejeitada a alegação de nulidade.
2. A análise da documentação dos autos demonstra a incompatibilidade dos
dias e horários indicados para assunção de respo...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73801
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP
n. 329693, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR
n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José Lunardelli, j. 27.08.13).
2. Em regra, admite-se a incidência do princípio da insignificância quando
o valor do débito tributário não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
nos termos do art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas
pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
3. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
4. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido (STF: HC n. 118686,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13, HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 13.11.12, HC n. 112597, Rel. Min. Carmem...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8707
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA
MANTIDA. MANTIDA CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. MANTIDO REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de insurgência.
2. Condenação mantida.
3. Dosimetria da pena. A vultosa quantidade e a natureza da droga apreendida
(276 kg de cocaína), bem como as circunstâncias do delito (ocultação da
droga em contêiner, sem rompimento do lacre, permeando carga de laranjas
in natura, que seria embarcada em navio com destino final nos Emirados
Árabes Unidos, com o intuito de frustrar a fiscalização alfandegária e
todo o sistema de comércio exterior), deveras permitem a exasperação da
pena-base em patamar mais elevado, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006
e art. 59 do Código Penal, mostrando-se proporcional o montante de 8 (oito)
anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
4. A inexistência do trânsito em julgado na condenação que o órgão
acusatório indicou como desfavorável ao réu, bem como a extinção da
punibilidade quanto a outro delito apontado, obsta que seja reconhecido
qualquer juízo de censurabilidade à sua personalidade, nos termos da
Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Mantida a agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto),
de modo que a pena intermediária ficou estabelecida em 9 (nove) anos e 4
(quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
6. Mantida causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, na
fração de 1/6 (um sexto), vez que o acusado intentava remeter a droga para
o exterior, por meio de navio com destino aos Emirados Árabes e baldeação
no Porto de Sines/Portugal.
7. Pena definitiva redimensionada para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.
8. Mantido regime inicial fechado, em decorrência da circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal, c.c artigo 42 da Lei 11.343/2006, nos termos do
artigo 33, §§ 2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro
anos e réu reincidente, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44,
inciso I a II, do Código Penal.
10. Recurso da acusação parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33,
CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA
MANTIDA. MANTIDA CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. MANTIDO REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de insurgência.
2. Condenação mantida.
3. Dosimetria da pena. A vultosa quantidade e a naturez...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E
PENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONFUSÃO
COM O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVADAS A
AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO
DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Devidamente demonstrada a efetiva constituição do crédito tributário,
inviável a alegação da prescrição do crédito na seara administrativa.
3. Com base na pena em abstrato considerada, não está prescrita a pretensão
punitiva estatal.
4. A questão sobre a ilegitimidade de parte do acusado, sob alegação
de que não seria responsável pela pessoa jurídica que teria iludido
os tributos federais aqui tratados, confunde-se com o próprio mérito,
sobretudo com a discussão sobre autoria delitiva.
5. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo
Penal, incabível a alegação de inépcia da denúncia.
6. Delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº
8.137/90. Comprovadas a materialidade e autoria.
7. Modificação da pena-base. Verificada a existência de circunstância
judicial negativa não considerada em primeira instância, bem como, reduzida
a pena-base ante ao valor dos tributos sonegados.
8. No mesmo contexto em que declarações incompatíveis prestadas ocasionam
a redução do quantum devido aos tributos do Imposto de Renda e seus
reflexos. Devido às diversas espécies tributárias serem inerentes à
mesma conduta, não constitui condição suficiente, para a incidência da
regra do concurso formal.
9. Reconhecida a continuidade delitiva em decorrência da prática da
sonegação fiscal por 04 (quatro) anos fiscais consecutivos (2003 até
2006), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, (CP,
art. 71), reduzido o aumento respectivo para 1/4 (um quarto), resultando
numa pena definitiva de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois)
dias de reclusão.
10. Regime prisional. Observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena
privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput,
CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP);
caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c,
CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º,
do CP). Substituição do regime inicial semiaberto para o aberto.
11. Em razão da pena concretamente aplicada e tendo em vista as
circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, incisos I e III, do Código
Penal), o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito.
12. Apelações parcialmente providas.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E
PENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONFUSÃO
COM O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVADAS A
AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO
DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência da...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. EMISSORA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. OUTORGA DO MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES SEM DELIBERAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. TIPICIDADE. BAIXA
POTÊNCIA DO APARELHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR
MULTA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 223 da Constituição Federal determina que o ato de outorga
emitido pelo Ministério das Comunicações para o exercício do serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens somente produzirá efeitos depois
da deliberação do Congresso Nacional.
2. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade de
telecomunicação, é irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor
ou a extensão da área de cobertura da transmissão, de modo que não
se cogita de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da
tipicidade por aplicação do princípio da insignificância ou lesividade.
3. Em atenção à súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça: "Cominadas
cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária,
é defeso a substituição da prisão por multa", e pelo preceito secundário
do tipo penal já cominar pena de multa, melhor se adequa ao presente caso
a pena de prestação pecuniária.
4. Recurso da defesa desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. EMISSORA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. OUTORGA DO MINISTÉRIO
DAS COMUNICAÇÕES SEM DELIBERAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. TIPICIDADE. BAIXA
POTÊNCIA DO APARELHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR
MULTA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O art. 223 da Constituição Federal determina que o ato de outorga
emitido pelo Ministério das Comunicações para o exercício do serviço de
radiodifusão sonor...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. POTENCIALIDADE
LESIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless)
caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado
clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da
Lei nº 9.472/97.
2. Não há que se falar em atipicidade por falta de comprovação da
potencialidade lesiva, já que a capacidade de interferência do transmissor
é irrelevante para a configuração do delito, que é de perigo abstrato
e não exige dano concreto para sua consumação.
3. Inexistência de prova da ocorrência de vício nos elementos produzidos
no âmbito administrativo.
4. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. POTENCIALIDADE
LESIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O serviço de comunicação multimídia (internet via rádio ou wireless)
caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado
clandestinamente, configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da
Lei nº 9.472/97.
2. Não há que se falar em atipicidade por falta de comprovação da
potencialidade lesiva, já que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNICA. NULIDADE. INEXISTENTE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA
PENA. DIMINUIÇÃO. ATENUANTE PELA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. AJUSTE DA PENA
DE MULTA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
DA REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. Recurso defensivo que pleiteia o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição. Não decorrido o lapso prescricional.
2. Alegação de nulidade. Regular processamento do feito e inexistente
qualquer prejuízo ao efetivo exercício da defesa.
3. Materialidade e autoria. Configuração.
4. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
4. Dosimetria. Afastada uma das circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Diminuição da pena-base.
5. Reconhecida a causa atenuante, com fundamento no artigo 65, inciso III,
alínea "d", do Código Penal, ante a confissão espontânea do réu, que
contribuiu para a formação do convencimento judicial.
6. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
7. Manutenção do valor unitário dos dias-multa por se mostrar adequado à
finalidade da pena e levar em consideração a situação econômica do réu.
8. A jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça
determinam que, para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação
de danos deve haver pedido prévio e formal na denúncia, sob pena de
violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNICA. NULIDADE. INEXISTENTE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA
PENA. DIMINUIÇÃO. ATENUANTE PELA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. AJUSTE DA PENA
DE MULTA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
DA REPARAÇÃO DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. Recurso defensivo que pleiteia o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição. Não decorrido o lapso prescricional.
2. Alegação de...
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 6.683/79. ANISTIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
1. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade.
2. A anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 foi ampla e geral, alcançando
os crimes políticos e eleitorais praticados pelos agentes da repressão,
no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979.
3. A Lei nº 6.683/79 foi integrada na nova ordem constitucional de 1988.
4. Em razão da concessão de anistia em relação aos delitos políticos e
os conexos com estes, praticados no período compreendido entre 02/09/1961
a 15/08/1979, não há falar em existência material de crime. Ausência de
justa causa para a ação penal. Rejeição da denúncia é medida de rigor.
5. Recurso em sentido estrito prejudicado em parte, em razão da morte de
agente. Na parte não prejudicada, recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 6.683/79. ANISTIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.
1. A morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade.
2. A anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 foi ampla e geral, alcançando
os crimes políticos e eleitorais praticados pelos agentes da repressão,
no período compreendido entre 02/09/1961 e 15/08/1979.
3. A Lei nº 6.683/79 foi integrada na nova ordem constitucional de 1988.
4. Em razão da concessão de anistia em relação aos delitos políticos e
os conexos com estes, praticados no períod...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8547
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO LIMITADO PRIVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
DE PENA. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 08/95, com
a separação dos termos radiodifusão e telecomunicação em incisos
distintos do art. 21 da Carta Magna, não promoveu a atipicidade da conduta
praticada pelo réu, uma vez que a radiodifusão sonora ainda constitui uma
das modalidades de atividade de telecomunicação.
2. De acordo com a Resolução nº 617/2013, também a exploração do serviço
limitado privado constitui modalidade do serviço de telecomunicação.
3. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como
causas de aumento e diminuição de pena.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
haja vista a presença dos requisitos legais.
8. Recurso da acusação provido. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO LIMITADO PRIVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. AGRAVANTES E ATENUANTES. CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
DE PENA. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 08/95, com
a separação dos termos radiodifusão e telecomunicaç...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A fixação do regime de cumprimento de pena foi justificada quando da
prolação da sentença, em razão do extenso rol de antecedentes pelo mesmo
delito sendo que a sentença foi objeto de reanálise pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, tendo sido confirmada em sua integralidade.
2. Em sede de recurso de apelação, a defesa sequer questionou
a impossibilidade de substituição da reprimenda por pena restritiva de
direito, limitando-se a requerer a sua absolvição, de modo que, não é
possível, neste momento processual, requerer a modificação da sentença
condenatória já transitada em julgado.
3. Descabe, ainda, a discussão acerca da existência de vagas em regime
semiaberto uma vez que não foi iniciada efetivamente a execução.
4. Agravo em execução penal desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO.
1. A fixação do regime de cumprimento de pena foi justificada quando da
prolação da sentença, em razão do extenso rol de antecedentes pelo mesmo
delito sendo que a sentença foi objeto de reanálise pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, tendo sido confirmada em sua integralidade.
2. Em sede de recurso de apelação, a defesa sequer questionou
a impossibilidade de substituição da reprimenda por pena restritiva de
direito, limitando-se a requerer a sua absolvição, de modo...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 697
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI
9.472/97. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.612/98. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI 4.117/62. PRESCRIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE SOBRE A
ILICITUDE REJEITADA. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não há que falar em não recepção/inconstitucionalidade do art. 70 da
Lei nº 4.117/62 ou do art. 183 da Lei nº 9.472/97 por afronta ao princípio
da liberdade de expressão, uma vez que a própria Lei Maior estabelece
em seus arts. 223 e 21, XI e XII, que a exploração de radiofusão ou
telecomunicação devem se submeter à concessão, permissão ou autorização
do Poder Executivo.
2. Conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.612/98, entende-se por baixa
potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência
limitada a um máximo de 25 watts ERP. Na hipótese, não se caracteriza a
existência de serviço de radiodifusão comunitária de baixa potência.
3. O bem jurídico tutelado pela norma é a segurança das telecomunicações,
razão pela qual, caracterizada a clandestinidade da atividade, não se cogita
de mínima ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade
por aplicação do princípio da insignificância.
4. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Mantido o enquadramento
típico fixado na sentença.
5. Como se trata de crime que ocorreu após a Lei nº 12.234/2010, se mostra
impossível o reconhecimento da prescrição em data anterior a denúncia,
conforme previsão do atual § 1º do art. 110 do Código Penal.
6. Não há nos autos qualquer justificativa apta a demonstrar a falta de
conhecimento da ilicitude do fato, ônus da defesa, nos termos do artigo
156 do Código de Processo Penal.
7. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida.
8. Não há possibilidade de aplicação das atenuantes requeridas pelo réu,
na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do STJ.
9. Recurso da defesa desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI
9.472/97. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.612/98. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI 4.117/62. PRESCRIÇÃO
NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE SOBRE A
ILICITUDE REJEITADA. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não há que falar em não recepção/inconstitucionalidade do art. 70 da
Lei nº 4.117/62 ou do art. 183 da Lei nº 9.472/97 por afronta ao princípio
da liberdade de expressão, uma vez...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. REGIME
INICIAL. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. NEGADO. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Em que pese a acusada tenha confessado a prática delitiva, convém
destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal
de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não
afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização
da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos
pelo legislador ordinário. Desta forma, não merece reparos a dosimetria
aplicada pelo magistrado de 1º grau;
2. As circunstâncias do delito não recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
3. Com relação à causa de diminuição do estado de necessidade, além
de não ter a agente comprovado a existência de perigo atual, também não
demonstrou a inevitabilidade do perigo e da lesão. Infere-se que a prática
do crime não era o único meio de que dispunha para sanar as dificuldades
financeiras, razão pela qual não incide o redutor do artigo 24, §2º,
do Código Penal;
4. Mantido o regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
6. A Constituição Federal determina expressamente no artigo 243, parágrafo
único, o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico aprendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, além
de a perda se constituir em um dos efeitos secundários da condenação,
nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal, bem como
do artigo 60 da Lei 11.343/06.
7. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/06. REJEITADA. ESTADO DE NECESSIDADE. AFASTAMENTO. REGIME
INICIAL. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. NEGADO. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Em que pese a acusada tenha confessado a prática delitiva, convém
destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Trib...
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334-A, §1°, IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 109, IV, CF. PRESENÇA DE
INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU
EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. O conjunto probatório demonstra que os cigarros apreendidos em poder do
réu têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, o que restou demonstrado
por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fl. 6,
bem como pelo Laudo Pericial de fls. 8/10, que demonstram a origem paraguaia
dos cigarros. Assim sendo, a origem estrangeira dos cigarros apreendidos,
internados irregularmente, denota a transnacionalidade da conduta perpetrada
pelo acusado.
2. Além disso, a conduta analisada é manifestamente lesiva a interesses da
União, tais como a saúde e segurança públicas, a indústria nacional,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, além
de, por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado, e por isso
gera a competência federal para julgamento do presente feito, de acordo
com o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de
1988. Precedente recente do E. STJ.
3. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334-A, §1°, IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 109, IV, CF. PRESENÇA DE
INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU
EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. O conjunto probatório demonstra que os cigarros apreendidos em poder do
réu têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, o que restou demonstrado
por meio do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fl. 6,
bem como pelo Lau...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8685
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
4 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, porquanto
presente período superior a cinco anos entre a data em que a DCTF foi
entregue (30/09/1999) e a citação da empresa executada, ato processual
não realizado até a presente data.
5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUTOLANÇAMENTO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfe...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
ACÓRDÃO DO TCU - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGALIDADE E VERACIDADE -
ÔNUS DA PROVA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As decisões exaradas pelo TCU, ex vi do artigo 71, § 3º da Constituição
Federal, gozam de presunção de liquidez e certeza.
2. O acórdão lavrado pela Corte de Contas configura ato administrativo,
dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, podendo
ser desconstituído mediante prova inequívoca de (a) inexistência dos
fatos descritos pela autoridade, (b) atipicidade da conduta ou (c) vício
em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e
finalidade). Precedentes.
3. As alegações formuladas pelo embargante, tanto na petição inicial,
quanto nas razões de apelação, não se afiguram hábeis a comprovar a
ilegalidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Contas da União, tampouco
encontram respaldo na prova documental que acompanhou a petição inicial.
4. O recorrente não logrou macular a presunção de legitimidade, legalidade
e veracidade inerente ao acórdão do Tribunal de Contas da União, ônus
que lhe incumbia também por força da previsão contida no artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
ACÓRDÃO DO TCU - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGALIDADE E VERACIDADE -
ÔNUS DA PROVA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As decisões exaradas pelo TCU, ex vi do artigo 71, § 3º da Constituição
Federal, gozam de presunção de liquidez e certeza.
2. O acórdão lavrado pela Corte de Contas configura ato administrativo,
dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, podendo
ser desconstituído mediante prova inequívoca de (a) inexistência dos
fatos descritos pela autoridade, (b) atipicidade da conduta ou (c) vício
em um de seus element...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICIPALIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. PRESENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. UNIÃO. OMISSÃO. AUSENTE. REJEIÇÃO.
1. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem
os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar
do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha ou corrigir erro material.
2. Doutrina e jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que, sanada
obscuridade, contradição ou omissão, seja modificada a decisão embargada.
3. A despeito de o voto consignar que a União deve responder pelos débitos
tributários da RFFSA anteriores à sucessão pela União, ou seja, cujos
fatos geradores ocorreram anteriormente a 22 de janeiro de 2007, deu parcial
provimento à apelação para reconhecer a imunidade recíproca do exercício
de 2008 e fixando-se sucumbência recíproca.
4. Equivocou-se o acórdão ao considerar as datas de inscrição na certidão
de dívida ativa ocorridas em 2006, 2007 e 2008, induzido a erro pela própria
embargante à execução que se referiu aos débitos de IPTU relativos aos
exercícios de 2006 a 2008 em sua petição inicial.
5. Impõe-se, nesse diapasão, o acolhimento dos embargos de declaração
opostos pela Municipalidade para sanar os vícios apontados e,
consequentemente, atribuir-lhe efeitos modificativos, para dar provimento à
apelação para reconhecer ser devido IPTU dos anos de 2005, 2006 e 2007;
portanto, anteriores à sucessão da RFFSA pela União Federal. Inversão
do ônus da sucumbência, condenando-se a União ao pagamento de honorários
advocatícios no mesmo percentual fixado na sentença.
6. Embargos de declaração opostos pela União Federal nos quais aborda
alegada omissão acerca da imunidade recíproca tributária dos imóveis
pertencentes à extinta RFFSA e cujos débitos referem-se a fatos geradores
anteriores à sucessão da extinta sociedade de economia mista pela União,
matéria tratada na fundamentação do voto ora embargado.
7. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos
de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é
constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos
para tanto. Embargos de declaração opostos pela União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICIPALIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. PRESENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. UNIÃO. OMISSÃO. AUSENTE. REJEIÇÃO.
1. Conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem
os embargos de declaração em instrumento processual utilizado para eliminar
do julgamento obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha ou corrigir erro material.
2. Doutrina e jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que,...
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ÁEREO DE
MERCADORIA. DESEMBARQUE SEM REGISTRO EM MANIFESTO OU EQUIVALENTE. PERDIMENTO
CABÍVEL.
1. Nos termos do art. 39 do Decreto-Lei n. 37/66 "a mercadoria procedente
do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto
ou em outras declarações com efeito equivalente, para apresentação à
autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento." A regra, repetida no
art. 41 do Decreto n. 6.759/2009, relativa ao Regulamento Aduaneiro, é
complementada pelo art. 42 desse mesmo diploma.
2. Em acréscimo, prevê o art. 45 do Regulamento que a "carga eventualmente
embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto
complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no
art. 44."
3. A falta do manifesto ou a ausência de mercadorias desse rol, por
dificultar sobremaneira o exercício do poder de polícia, enseja, nos termos
da legislação, a aplicação da pena de perdimento, prevista, também,
no Decreto-Lei n. 1.455/76.
4. Ausência de documentação comprobatória do ingresso regular de
mercadorias em território nacional, tampouco comprovação de boa fé,
correta a aplicação da pena de perdimento.
5. Atuação da autoridade em estrito cumprimento do dever legal. Inocorrência
de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação
da pena de perdimento, por estar legalmente prevista e destinar-se a coibir
condutas de ausência de cumprimento da legislação aduaneira que impliquem
ocultação de mercadorias ou frustração do pagamento de tributos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ÁEREO DE
MERCADORIA. DESEMBARQUE SEM REGISTRO EM MANIFESTO OU EQUIVALENTE. PERDIMENTO
CABÍVEL.
1. Nos termos do art. 39 do Decreto-Lei n. 37/66 "a mercadoria procedente
do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto
ou em outras declarações com efeito equivalente, para apresentação à
autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento." A regra, repetida no
art. 41 do Decreto n. 6.759/2009, relativa ao Regulamento Aduaneiro, é
complementada pelo art. 42 desse mesmo diploma.
2. Em acréscimo, prevê o art. 45 do R...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
2. Omissão do acórdão em relação à alegação de prescrição, nulidade
da notificação e da CDA.
3. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU,
se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397/STJ.
4. O termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento
previsto no carnê de pagamento, momento em que surge a pretensão executória
para a Fazenda Pública.
5. Aponta a CDA que o débito em cobrança refere-se ao IPTU vencido nos
anos de 2002 a 2005, tendo sido inscrito em dívida ativa em agosto de 2006
e a execução originalmente proposta em 21/11/2006 na Justiça Estadual,
não se havendo de falar em prescrição pela redistribuição do feito à
Justiça Federal.
6. Afastada a alegação de nulidade da CDA por erro na identificação
do sujeito passivo, porquanto a União, que sucedeu a RFFSA, a qual, por
sua vez, resultou da fusão de várias empresas ferroviárias não teve
prejudicada sua defesa. O fato de ter constado na CDA a RFFSA como devedora,
considera-se erro meramente formal, não comprometendo a CDA.
7. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar as omissões
apontadas. Mantidos os demais termos do acórdão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante
a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022 do CPC).
2. Omissão do acórdão em relação à alegação de prescrição, nulidade
da notificação e da CDA.
3. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU,
se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos
termos da Súmula 397/STJ.
4. O termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento
previsto no carnê de pagamento, momen...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ART. 1.022,
III, CPC - DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN -
INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo
1022 do CPC).
2. Presente o vício alegado, porquanto a decisão recorrida acresceu o digito
"8" à declaração. Correção do erro material para que conste o número
exato da DCTF, a saber, nº 868940796.
3. Corrigido o vício, verifica-se que o crédito tributário relacionado
à fl. 21 foi constituído por meio da declaração nº 868940796, cuja
entrega ocorreu em 31/5/2001, razão pela qual deve ser afastada a hipótese
da prescrição, visto que, entre a constituição do crédito (31/5/2001)
e a propositura da execução fiscal (4/4/2005), não transcorreu o prazo
previsto no art. 174 do CTN.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ART. 1.022,
III, CPC - DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 174, CTN -
INOCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo
1022 do CPC).
2. Presente o vício alegado, porquanto a decisão recorrida acresceu o digito
"8" à declaração. Correção do erro material para que conste o número
exato da DCTF, a saber, nº 868940796.
3. Corrigido o vício, verifica-se que o crédito tributá...
Data do Julgamento:06/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 342468