TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO.
I - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo
apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a
documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado
por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato.
II - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho
em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do
ilícito e o encaminhar à Receita Federal do Brasil, para as providências
no âmbito administrativo (fiscal), tal qual ocorreu no presente caso.
III -A parte Autora após o atraso no pagamento referente a venda do veículo,
permaneceu por longo tempo sem procurar a defesa de seus interesses. Registrou
a ocorrência policial somente após a apreensão do veículo, pela Polícia
Federal, devido ao transporte ilegal de cigarros. Além disso, o caminhão
apreendido encontra-se alienado fiduciariamente, o que impossibilita a
realização de compra e venda sem a anuência da instituição financeira
a qual se encontra alienado. Desta forma, deve ser afastada a boa-fé da
parte Autora.
IV - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO.
I - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo
apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a
documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado
por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato.
II - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho
em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do
ilícito e o encam...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO
DE PROVA. NULIDADE DA R. SENTENÇA REJEITADA. IBAMA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
I - Rejeito a matéria preliminar arguida. A apelante pleiteia a anulação
da r. sentença, em razão da negativa de envio de ofício à Secretaria de
Meio Ambiente do Mato Grosso. Pretendia a embargante informar ao Juízo o
atual estado do seu requerimento de integração no Programa de Recuperação
Ambiental do Estado do Mato Grosso. Contudo, tal esclarecimento não é
necessário ao deslinde da ação e a prova requerida não poderá produzir
o resultado de anular a r. sentença.
II - Os efeitos do requerimento administrativo para participar no PRA (Programa
de Recuperação Ambiental), assim como os efeitos da inscrição no CAR
(Cadastro Ambiental Rural), estão estritamente regulados na legislação. O
atraso no processamento do pedido pela administração não poderia provocar a
produção de efeitos não especificados em lei. Ademais, conforme salientou
a MMa. Juíza, "...não haveria como se verificar hoje a mesma situação
fática da data do auto de infração, tornando inviável a diligência."
III - Os atos praticados pela embargante foram classificados, pelo órgão
fiscalizador, como: "(...) serviços de pastagens potencialmente poluidores
em propriedade situada no Estado do Mato Grosso, sem obtenção prévia de
licença ambiental expedida pelo órgão competente - Secretaria Ambiental
do Estado do Mato Grosso" (fl. 03).
IV - Discute-se nos autos que diante da edição do novo Código Florestal,
estaria evidenciada a nova sistemática fixada no art. 59 e 60 da Lei nº
12.651, de 2012, por meio da qual, em tese, teriam os produtores rurais
oportunidade de regularizarem às áreas em questão. O fato de existirem,
no curso do processo de apuração, várias leis tratando dessa matéria
(4.771 de 1965, 3.179, de 1999 - 9.605, de 1998 e 12651, de 2012), por
razões de segurança jurídica, deve-se aplicar o princípio do tempus regit
actum, até porque, como já decidiu o C. STJ, o novo Código Florestal tem
eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos quando isso implicar
a redução do patamar de proteção do meio ambiente.
V - O Superior Tribunal de Justiça - STJ nega a aplicação da Lei nº
12.651/2012 a fatos ocorridos sob a égide da Legislação nº 4.771/65
(Código Florestal revogado), e a aplicação da multa, no caso de infrações
ao meio ambiente, não é arrecadatória, mas incentivar a recuperação do
dano ambiental pelo infrator.
VI - Com apenas a inscrição no CAR não é possível o pleito formulado
pela apelante, bem como a retroação dos efeitos do Novo Código Florestal.
VII - Preliminar Rejeitada. Apelação não provida. Prejudicada a análise
da tutela recursal.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO
DE PROVA. NULIDADE DA R. SENTENÇA REJEITADA. IBAMA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
I - Rejeito a matéria preliminar arguida. A apelante pleiteia a anulação
da r. sentença, em razão da negativa de envio de ofício à Secretaria de
Meio Ambiente do Mato Grosso. Pretendia a embargante informar ao Juízo o
atual estado do seu requerimento de integração no Programa de Recuperação
Ambiental do Estado do Mato Grosso. Contudo, tal esclarecimento não é
necessário ao deslinde da ação e a prova requerida não poderá produzir
o resultado de anular a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. A parte autora teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa
do empregador, em razão de demissão sem justa causa. Na ocasião, recebeu
o pagamento das verbas denominadas "indenização garantia de emprego" e
"indenização adicional tempo de serviço".
2. Verifica-se que as verbas foram pagas aos funcionários com estabilidade
em razão de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 24/02/2014
entre o Sindicato da categoria e a empregadora, ou seja, antes da rescisão
do contrato de trabalho da parte autora homologada em 07/04/2014.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.112.745, selecionado
como representativo da controvérsia e submetido ao regime de julgamento
previsto pelo artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, decidiu
que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas em decorrência
de imposição de fonte normativa prévia ao ato de dispensa, incluindo
Programas de Demissão Voluntária - PDV, Convenção e Acordos Coletivos.
4. Embora o Acordo Coletivo de Trabalho tenha sido juntado apenas em sede de
contrarrazões, verifica-se que não foi dada a oportunidade à parte autora
de emenda da petição inicial, conforme determina o artigo 284, do antigo
Código de Processo Civil (vigente à época). De toda sorte, a apelante foi
intimada para manifestar-se em cumprimento ao princípio do contraditório,
quedando-se inerte. Ademais, o próprio termo de rescisão de contrato de
trabalho indica que as verbas foram pagas em razão de "ACT", fato confirmado
pela empregadora. Desta forma, deve ser mantida a r. sentença.
5. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que
lhe permita concluir o "quantum" que melhor refletirá a diligência do
causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu,
considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também
as particularidades a ela inerentes. Assim, tendo em vista que a causa
não envolveu grande complexidade, o valor dado à causa (R$ 74.180,23)
e em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do antigo
CPC, vigente à época da sentença) e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, considera-se adequada a fixação da verba honorária
em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da sentença.
6. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. A parte autora teve seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa
do empregador, em razão de demissão sem justa causa. Na ocasião, recebeu
o pagamento das verbas denominadas "indenização garantia de emprego" e
"indenização adicional tempo de serviço".
2. Verifica-se que as verbas foram pagas aos funcionários com estabilidade
em razão de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho firmado em...
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo
apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a
documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado
por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato.
II - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho
em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objeto do
ilícito e o encaminhar à Receita Federal do Brasil, para as providências
no âmbito administrativo (fiscal), tal qual ocorreu no presente caso.
III - O condutor do veículo possui processos administrativos por cometimento
de ilícitos aduaneiros (fl. 103). Ainda há o fato do condutor do veículo
ser irmão do Autor, ora apelante, sendo dever do proprietário se certificar
de que o veículo não será utilizado para fim ilícito.
IV - Na questão referente a proporcionalidade há que se considerar,
conforme fundamentação da r. sentença que o número de exemplares das
mercadorias demonstra nítido caráter comercial, bem como, o condutor
do veículo apreendido, Washington Mendanha Ramos, possui processos
administrativos aduaneiros anteriores ao que acarretou a apreensão do
veículo, conforme fl. 103, bem como é irmão do autor, ora apelante.
Soma-se a isso ao fato de que o Autor do veículo é empresário individual
(fls. 132/133), com estabelecimento denominado Polly Music, cuja atividade
econômica é o comércio de peças e acessórios novos para veículos
automotores, similares aos apreendidos, dentre os quais destaco os alto
falantes, módulos de potência e rádio toca CD, consoante fl. 102.
V -No tocante à boa fé do Autor, o proprietário do veículo apreendido
com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a documentação
de importação pertinente, não pode ser responsabilizado por tal conduta
se a ela não concorreu. Contudo, nesse caso específico, demonstrado que
o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito, é de se
manter a pena de perdimento.
VI -Há que se levar em consideração também, que o veículo em tese
possuía instalado e em funcionamento um rádio transceptor escondido
em um compartimento oculto do painel (fl. 27), o que afasta a boa-fé do
Autor. Também é estranho que tenha emprestado o veículo ao irmão sem saber
que ele faria uma viagem longa (cerca de 1.200 km de distância) e voltaria
com o carro lotado de mercadorias, àquelas similares a da empresa do Autor.
VII - Assim, resta demonstrado a culpa do Autor, devendo ser mantida a douta
sentença em sua integralidade.
VIII- Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A doutrina e a Jurisprudência entendem que o proprietário de veículo
apreendido com mercadorias proibidas ou provenientes do exterior sem a
documentação de importação pertinente não pode ser responsabilizado
por tal conduta se agiu de boa-fé e não concorreu para tal fato.
II - Constatada a ocorrência, em tese, do crime de contrabando ou descaminho
em área de fronteira, é dever da autoridade apreender o veículo objet...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IRPF. DEPUTADO
ESTADUAL. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE "AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE"
E "AUXÍLIO-HOSPEDAGEM". VALORES RECEBIDOS PARA O FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO
DOS GABINETES, HOSPEDAGEM E DEMAIS DESPESAS INERENTES AO PLENO EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES PARLAMENTARES. NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Narra a parte autora que foi autuada em relação à sua declaração do
imposto de renda do ano-calendário 1998. Alega que as verbas recebidas a
título de "Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete" e "Auxílio-Hospedagem",
durante o exercício do mandato de Deputado Estadual de São Paulo para
o qual foi eleito, não se sujeitam à incidência de imposto de renda em
razão da natureza indenizatória.
2. Verifica-se a competência da Receita Federal do Brasil para a lavratura
do auto de infração, efetuando o lançamento de ofício, vez que o tributo
não foi objeto de efetiva retenção pela ALESP e, portanto, não se trata
de imposto de renda retido na fonte.
3. Os valores recebidos pelo trabalho constituem rendimentos e estão
sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 43, do
Código Tributário Nacional. Diferentemente, os valores recebidos para o
trabalho, ou seja, para executar determinada atividade e necessários ao
exercício da função, não se constituem rendimentos e estão fora do
campo de incidência tributária.
4. No caso dos autos, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
aprovou a Resolução nº 783/1997 que, em seu artigo 11, instituiu as
verbas de "Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete" e "Auxílio-Hospedagem"
devidas aos Deputados Estaduais. Referidas verbas passaram a ser pagas em
valor fixo mensal, a partir de maio de 1997, em substituição ao anterior
sistema de reembolso de despesas e entrega in natura de bens e serviços,
nos termos do § 2º do referido artigo. Referida Resolução não exigia a
posterior prestação de contas pelos parlamentares, o que somente passou
a ocorrer a partir da aprovação da Resolução nº 822/2001, que previu
a comprovação individual e adequada da despesa efetuada de acordo com o
artigo 11 da Resolução nº 783/1997, sob pena de não se ressarcida.
5. Não há dúvida de que as verbas recebidas a título de "Auxílio-Encargos
Gerais de Gabinete" e "Auxílio-Hospedagem" foram instituídas com o
fim de cobrir gastos com o funcionamento e manutenção dos gabinetes,
hospedagem e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades
parlamentares. Portanto, evidentemente, embora pagas mensalmente aos Deputados
em valor fixo, não se incorporam aos seus subsídios e, como consequência,
não constituem fato gerador do imposto de renda. Precedentes.
6. De fato, como apontado pelo perito judicial, a partir de maio de 1997, a
ALESP passou a ter um gasto maior com a rubrica "OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS
- PESSOA JURÍDICA" em despesas correntes, na qual se inserem as verbas de
"Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete" e "Auxílio-Hospedagem". No entanto,
ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, a prova pericial, por si só,
não comprova que os valores recebidos pelo autor configuram rendimentos
do trabalho. É óbvio que o maior gasto mensal da ALESP foi ocasionado
pelo fato de que tais despesas antes ressarcidas pelo montante efetivamente
gasto por cada Deputado Estadual ou entregues os bens/serviços in natura,
passaram a ser pagas em valor mensal fixo e arbitrado por estimativa, que
supera os valores do antigo sistema.
7. Se a verba foi instituída para finalidade específica e em valor fixo
por estimativa, sem haver previsão normativa de que, caso não comprovada,
não será ressarcida, não cabe ao Fisco exigir do Parlamentar que a
recebeu a efetiva comprovação das despesas, presumindo, ante a ausência de
comprovação, o desvirtuamento da finalidade com incorporação dos valores
no patrimônio pessoal do Deputado Estadual e, portanto, como rendimentos
tributáveis.
8. A desnecessidade de prestação de contas não retira dos auxílios
recebidos a natureza de antecipação de despesas necessárias ao pleno
exercício das atividades parlamentares. Não há que se falar, portanto,
em ausência de comprovação das despesas pelo autor.
9. Não configurando rendimentos tributáveis do autor, deve ser anulado o
auto de infração lavrado pela autoridade administrativa, invertendo-se os
ônus da sucumbência.
10. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IRPF. DEPUTADO
ESTADUAL. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE "AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE"
E "AUXÍLIO-HOSPEDAGEM". VALORES RECEBIDOS PARA O FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO
DOS GABINETES, HOSPEDAGEM E DEMAIS DESPESAS INERENTES AO PLENO EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES PARLAMENTARES. NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Narra a parte autora que foi autuada em relação à sua declaração do
imposto de renda do ano-calendário 1998. Alega que as verbas recebidas a
título de "Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete" e "Auxílio-Hospedagem",
durante o e...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS, COFINS E
ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SANAR OMISSÃO
REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação da
verba honorária. De fato, o ponto merece esclarecimento, uma vez que a
decisão realmente não se manifestou sobre esse ponto.
2. Pois bem, é certo que os honorários advocatícios decorrem de lei e
são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele que deu
causa à demanda. Portanto, o risco da ação é sempre da parte autora,
que deve assumir a sucumbência em caso de insucesso na demanda, salvo se
for do réu a responsabilidade ou causalidade do ajuizamento da ação.
3. São critérios elencados pelo legislador para fixação da verba
honorária: a) o grau de zelo do profissional, b) o lugar da prestação do
serviço e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são balizas norteadoras
que devem ser consideradas pelo Magistrado no momento da fixação da verba
honorária.
4. No caso em tela, havendo sucumbência parcial, é patente que os
honorários advocatícios devem ser pagos também pela União Federal em
favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa
(Valor da Causa = R$ 10.000,00), por representar quantia razoável e justa
para remuneração do causídico.
5. Embargos de declaração acolhidos somente para sanar omissão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS, COFINS E
ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SANAR OMISSÃO
REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação da
verba honorária. De fato, o ponto merece esclarecimento, uma vez que a
decisão realmente não se manifestou sobre esse ponto.
2. Pois bem, é certo que os honorários advocatícios decorrem de lei e
são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele que deu
causa à demanda. Portanto, o risco da ação é sempre da parte autora,
que deve assumir...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO
CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. FALHAS NO SISTEMA. QUESTÃO
INCONTROVERSA. SITUAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS.
I - O Programa de Financiamento Estudantil - FIES é destinado a financiar
a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de
arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados
em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação
positiva nos processos conduzidos pelo MEC, evidenciando cunho eminentemente
social.
II - É complexa a formalização do aditamento do FIES, compreendendo
diversas etapas/atos por agentes diferentes.
III - Com efeito, a inércia na regularização do cadastro trouxe inúmeros
transtornos à parte autora, com prejuízo em seus aditamentos ao contrato
de financiamento, além de inviabilizar a permanência no programa, obstando
a continuidade dos estudos.
IV - Ademais, há que ressaltar a agravante fática real de ameaça de
negativação do nome do autor no SERASA (fl. 395).
V - Assim, restou devidamente comprovado que a parte Autora empenhou
todos os esforços possíveis para realização dos aditamentos, que não
ocorreram devido a problemas operacionais. Não houve, em momento algum,
culpa dela. Também não havia óbice jurídico algum ao aditamento previsto
contratualmente.
VI- Conclui-se, portanto, que a apelada não deu causa às irregularidades
constatadas no aditamento contratual para com o FIES, não podendo ser
responsabilizada por problemas operacionais do SisFIES, cuja ingerência
compete ao FIES e ao MEC. Desta forma, restou demonstrado a ausência de
culpa da parte Autora, devendo ser regularizada a sua situação do cadastro
junto ao FIES, assegurando a manutenção dos estudos da autora no curso de
graduação que frequenta, efetivando-se sua matrícula, independentemente
de qualquer acordo financeiro ou pagamento de mensalidades por parte da
instituição de ensino até regularização do FIES pelas demais corrés.
VII -Também a legislação atinente à matéria, deixa claro que o FNDE é a
autarquia responsável pela operação do programa de financiamento, cabendo
a ela, portanto, zelar pela sua correta e eficaz operacionalização. Assim,
também caberia à Autarquia, verificando não ter havido retorno correto
dos arquivos eletrônicos por parte do agente financeiro, como alega,
providenciar para que a pendência do aluno fosse resolvida.
VIII -Em relação ao dano moral, como é cediço, o dano moral é uma
compensação pela ofensa à vítima enquanto humana que é. O direito à
reparação de danos morais e materiais foi elencado pelo artigo 5º, X,
da Constituição Federal de 1988:"X - São invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação."
IX - Tenha-se em vista que o óbice ao aditamento do contrato do FIES em
decorrência de erro no sistema é fato incontroverso praticado por todas
as rés. O ato danoso apurado gerou a parte Autora um mal interior na forma
de ansiedade, angústia frente aos inúmeros obstáculos ao seu direito de
estudar. Por fim, restou configurado o nexo de causalidade uma vez que o
dano verificado é consequência da ação (ou omissão) dos réus.
X- Desta sorte, em atenção às especificidades do caso, reputo razoável,
sem que importe enriquecimento ilícito à vítima, a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) fixada em sentença a ser rateada por todos em partes
iguais.
XI -Apelações não providas.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO
CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. FALHAS NO SISTEMA. QUESTÃO
INCONTROVERSA. SITUAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS.
I - O Programa de Financiamento Estudantil - FIES é destinado a financiar
a graduação no Ensino Superior de estudantes que não têm condições de
arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados
em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação
positiva nos processos conduzidos pelo MEC, evidenciando cunho eminentemente
social.
II - É complexa a formalização do aditamento do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
DE VEÍCULOS POR MÁQUINAS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas.
2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E os artigos 835, do CPC, e 11, da Lei 6.830/80
estabelecem uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que,
portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima
utilidade da execução.
3. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos
privilégios da Fazenda Pública, mas a vontade do sujeito passivo somente
será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário,
fiança bancária ou seguro garantia (artigos 9º e 15º, da Lei de Execuções
Fiscais).
4. No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência,
tendo sido indicadas à substituição dos veículos penhorados duas
máquinas, uma fresadora e outra retífica plana. Assim, é razoável a
recusa por parte do ente público, justificada na ausência de liquidez do
maquinário oferecido.
5. Importante mencionar que a restrição sobre os veículos roubados já
foram removidas, permanecendo a restrição sobre apenas dois veículos de
propriedade da agravante.
6. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA
DE VEÍCULOS POR MÁQUINAS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas.
2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra
de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso
para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais
estabelecidas no Código. E os artigos 835, do CPC, e 11, da Lei 6.830/80
estabelecem uma or...
Data do Julgamento:06/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582890
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. OPERAÇÕES
FRAUDULENTAS. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM PARTE.
I. A concessão de liminar em ação cautelar fiscal depende de fundamentação
relevante e perigo da demora, demonstráveis com a simples ocorrência das
hipóteses do artigo 2° da Lei n° 8.397/1992.
II. A medida cautelar de indisponibilidade deve recair sobre os bens de
Renata Gomes de Lima, Alcindo Bort Neto, Cristhian Alfonso e Incorp do Vale
Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.
III. Freitas & Salles Comércio de Produtos Plásticos Ltda., como
sociedade sujeita ao regime de fiscalização, entregou, nos exercícios de
2010 e 2011, declarações fiscais negativas de atividade econômica e de
receita tributável (DIPJ e DCTF), apesar de ter apresentado movimentação
financeira de R$ 6.000.000,00 e emitido notas fiscais no montante de R$
4.700.000,00.
IV. Segundo as requisições de movimentação financeira atendidas pelo
Banco do Brasil S/A e pelo Banco Santander S/A, a pessoa jurídica, no mesmo
período, transferiu o valor de R$ 2.541.505,51 para Incorp do Vale Indústria
e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. A destinatária dos recursos, a
despeito da regular intimação no processo administrativo fiscal, não trouxe
prova de relação jurídica que justificasse depósito tão significativo.
V. Em consulta ao contrato social da empresa beneficiária, verifica-se
que os sócios são Renata Gomes de Lima e Alcindo Bort Neto, que, conforme
informações das entidades destinatárias das notas fiscais e do locador
da sede de Freitas & Salles Comércio de Produtos Plásticos Ltda.,
se apresentaram como representantes desta nas relações comerciais.
VI. A informação torna verossímil a alegação de que as pessoas designadas
no contrato da sociedade fiscalizada (Rafael Freitas Mota e Leandro Dias de
Menezes) não correspondem à realidade, o que veio a ser reforçado pela
exibição de um patrimônio pessoal incompatível com a titularidade de
empresa que havia movimentado R$ 6.000.000,00 em contas bancárias e emitido
notas fiscais de R$ 4.700.000,00.
VII. Tudo indica que a receita e o lucro de Freitas & Salles Comércio de
Produtos Plásticos Ltda. foram desviados em favor de organização dominada
pelos mesmos sujeitos, com a realização de fraude na escrituração -
entrega de DIPJ e DCTF que negam qualquer atividade econômica ou faturamento
tributável no período.
VIII. O procedimento evidentemente pôs em risco o cumprimento de obrigações
tributárias, implicando o desvio de bens em proveito de terceiro, a
desaparição da sociedade contribuinte - demonstrada pela diligência
negativa de Auditor-Fiscal da RFB junto à sede - e a subsistência de
débitos superiores a 30% do patrimônio conhecido.
IX. A medida cautelar de indisponibilidade se impõe, como garantia de futura
execução fiscal a ser redirecionada contra responsáveis tributários
(artigo 135 do CTN e artigo 2°, II, VI e IX, da Lei n° 8.397/1992).
X. O bloqueio deve se estender a Cristhian Alfonso, que, na qualidade de
contador de Freitas & Salles Comércio de Produtos Plásticos Ltda.,
assinou os papéis da contabilidade fraudulentos, entregando documentação
fiscal negativa de atividade econômica e de receita tributável, quando
a empresa, no mesmo exercício financeiro, movimentou R$ 6.000.000,00 em
contas bancárias e emitiu notas fiscais no montante de R$ 4.700.000,00.
XI. Na condição de preposto da sociedade contribuinte, colaborou diretamente
para a sonegação fiscal e deve responder pelos tributos, com a garantia
do próprio patrimônio pessoal (artigo 135, II, do CTN).
XII. A mesma ponderação, entretanto, não se aplica às demais pessoas
físicas arroladas na petição do agravo de instrumento.
XIII. Tatiana de Paula Barreto Nascimento, Fortunato de Araújo e Roberto
Miguel Bort eram apenas procuradores de Freitas & Salles Comércio
de Produtos Plásticos Ltda. na movimentação das contas de origem dos
valores. Não há qualquer prova de que eles sabiam da escrituração
irregular ou que receberam uma parte das quantias transferidas.
XIV. O cumprimento do mandato outorgado para a movimentação das contas
correntes não significa necessariamente que os mandatários tinham
conhecimento da ausência de projeção do dinheiro na contabilidade da
empresa. A ausência de qualquer indício de recebimento das importâncias
reforça a precipitação da responsabilização tributária dos procuradores
(artigo 135, II, do CTN).
XV. Eduardo Carlos Beleski e Geraldo Beleski também não podem figurar
como responsáveis tributários. O recebimento dos valores de R$ 350.000,00
e R$ 74.000,00 no período não indica participação nas operações
fraudulentas. Inexiste indicador de que eles serviram de instrumento para
a posterior apropriação do dinheiro pelos sócios de Freitas & Salles
Comércio de Produtos Plásticos Ltda.
XVI. Segundo as informações do processo administrativo fiscal, eles alegaram
prestação de serviços como base do pagamento. Embora essa alegação não
tenha sido demonstrada, a omissão não pode fundamentar a responsabilização
tributária, na falta de prova de envolvimento no plano de sonegação fiscal.
XVII. O máximo que poderia ocorrer é a tributação dos depósitos recebidos
como pessoas físicas, como contribuintes de IRPF. A imputação dos débitos
de quem promoveu o pagamento não conta com elementos suficientes.
XVIII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CABIMENTO. OPERAÇÕES
FRAUDULENTAS. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM PARTE.
I. A concessão de liminar em ação cautelar fiscal depende de fundamentação
relevante e perigo da demora, demonstráveis com a simples ocorrência das
hipóteses do artigo 2° da Lei n° 8.397/1992.
II. A medida cautelar de indisponibilidade deve recair sobre os bens de
Renata Gomes de Lima, Alcindo Bort Neto, Cristhian Alfonso e Incorp do Vale
Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.
III....
Data do Julgamento:06/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577615
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO Nº 11831.002115/2009-19. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.
I - Consoante se depreende do documento de fl. 254, parte das Declarações
de Compensação foram homologadas por disposição legal, tendo em vista as
mesmas terem sido transmitidas a mais de 5 anos e as demais Declarações
de Compensação não foram não homologadas, em virtude de o contribuinte
não ter comprovado o crédito alegado. Tal informação fiscal alega que o
despacho decisório (fls. 279/288) foi proferido em virtude da necessidade de
cumprimento da sentença proferida nesses autos. Assim, permanece o interesse
de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
II - Verifica-se, pelos documentos juntados aos autos, ter a impetrante
veiculado seu pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão
judicial transitada em julgado. Analisando os documentos anexados aos autos,
especialmente o despacho decisório (fls. 116/118), a Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP,
propôs o deferimento do pedido de habilitação e o envio do processo ao
setor competente para a aferição quantitativa dos créditos de PIS/COFINS do
autor. Porém, ainda que a apelante sustente o regular andamento do processo
nº 11831.002115/2009-19, o pedido foi atendido após a r. sentença.
III - Ademais, o §6º do art. 71 da citada instrução normativa é claro ao
afirmar que o deferimento do pedido de habilitação de crédito não importa
homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição
ou ressarcimento, restando óbvio que a análise do pagamento do crédito
pleiteado é providência a ser tomada em momento posterior à habilitação do
crédito, quando do processamento dos pedidos de compensação/restituição/
ressarcimento.
IV - Em face ao ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser
exercida dentro de um prazo razoável, que não pode se prolongar por tempo
indeterminado, devendo ser respeitados diversos princípios constitucionais
entre eles a legalidade, eficiência, moralidade etc.
V - Portanto, reconhecido que a apuração do crédito tributário faz parte
da análise conclusiva do pedido de habilitação de crédito proveniente de
decisão judicial transitada em julgado (11831.002115/2009-19), e que o mesmo
foi protocolado em 1º.06.2009, é de rigor a manutenção da r. sentença.
VI - Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do novo CPC,
não havendo motivo justo e razoável para a sua não incidência, é de ser
mantida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios,
sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se as faixas progressivas
de percentuais previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015, observados os
patamares mínimos ali estabelecidos.
VII - Matérias preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial,
tida por interposta, não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO Nº 11831.002115/2009-19. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.
I - Consoante se depreende do documento de fl. 254, parte das Declarações
de Compensação foram homologadas por disposição legal, tendo em vista as
mesmas terem sido transmitidas a mais de 5 anos e as demais Declarações
de Compensação não foram não homologadas, em virtude de o contribuinte
não ter comprovado o crédito alegado. Tal informação f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A
TÍTULO DE IOF INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE OURO COM ATIVOS
FINANCEIROS E DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS. LEI Nº 8.033/90. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Não se vislumbra a existência de contradição no decisum, revelando,
na realidade, mero inconformismo da União com a solução adotada, o que, por
certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
3. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A
TÍTULO DE IOF INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE OURO COM ATIVOS
FINANCEIROS E DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS. LEI Nº 8.033/90. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. DESMATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Não se vislumbra a existência de contradição no decisum, revelando,
na realidade, mero inconformismo com a solução adotada, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
3. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. DESMATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Não se vislumbra a existência de contradição no dec...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MULA. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO (ART. 41 DA LEI Nº 11.434/2006). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.434/2006. REGIME SEMIABERTO.
1. Havendo dúvida razoável quanto à efetiva participação da corré no
tráfico de drogas de que se trata nestes autos, prevalece o princípio in
dubio pro reo, razão pela qual, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal, e não no inciso V como fizera o juízo de primeiro grau,
fica mantida sua absolvição.
2. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao outro acusado.
3. Dosimetria da pena. A valoração negativa da personalidade do agente
deve vir calcada em elementos concretos. A quantidade e a natureza da droga
apreendida (3.387 g de cocaína), bem como a jurisprudência das Turmas
que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, justificam
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do montante
fixado na sentença.
4. Mantida a incidência da confissão espontânea, observada a orientação
da Súmula nº 231 do STJ.
5. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006
deve ser fixada na fração mínima legal de 1/6 (um sexto. Precedentes.
6. Não há demonstração inequívoca de que o apelante tenha envolvimento
usual com o narcotráfico transnacional ou que se dedique a outras atividades
criminosas, integrando, ainda que circunstancialmente, organização
criminosa, sendo esse o único episódio criminoso por ele perpetrado
registrado no Brasil. Por isso, faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, mas na fração mínima de 1/6 (um sexto). Precedentes.
7. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), não sendo cabível a substituição
dessa pena por penas restritivas de direitos.
8. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MULA. AUTORIA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO (ART. 41 DA LEI Nº 11.434/2006). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.434/2006. REGIME SEMIABERTO.
1. Havendo dúvida razoável quanto à efetiva participação da corré no
tráfico de drogas de que se trata nestes autos, prevalece o princípio in
dubio pro reo, razão pela qual, com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal, e não no inciso V com...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. FALTA DE MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA PROCEDÊNCIA DOS CIGARROS APREENDIDOS. ABSOLVIÇÃO.
1. Esta Décima Primeira Turma tem posicionamento consolidado no sentido de
que a importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução
no país, configura, em tese, o crime de contrabando e, como tal, não há
que se cogitar em prévia constituição de crédito tributário porque a
questão relativa à evasão tributária é secundária, na medida em que o
bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
2. Tratando-se de contrabando, não se aplica ao caso o pretendido princípio
da insignificância. No entanto, apesar disso, o apelante deve ser absolvido
por outro fundamento: a insuficiência de provas para a condenação.
3. O laudo pericial realizado no material apreendido, apto a comprovar a
origem estrangeira do mesmo, não foi juntado aos autos. Embora não seja
indispensável para a caracterização do delito de contrabando a realização
de exame pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das
mercadorias, o fato é que não há nos autos prova que confirme a origem
estrangeira dos cigarros apreendidos.
4. O auto de exibição e apreensão descreve a apreensão de 16
(dezesseis) pacotes contendo 10 (dez) maços de cigarros cada um, de marcas
diversas. Contudo, não descreve as marcas dos cigarros nem faz alusão à
procedência dessas mercadorias. Além disso, não foi elaborado auto de
infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias.
5. O Ministério Público Federal desistiu da oitiva das testemunhas arroladas
na denúncia.
6. Não havendo prova apta da origem estrangeira dos cigarros apreendidos,
falta prova da materialidade do contrabando.
7. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. FALTA DE MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA PROCEDÊNCIA DOS CIGARROS APREENDIDOS. ABSOLVIÇÃO.
1. Esta Décima Primeira Turma tem posicionamento consolidado no sentido de
que a importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução
no país, configura, em tese, o crime de contrabando e, como tal, não há
que se cogitar em prévia constituição de crédito tributário porque a
questão relativa à evasão tributária é...
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE E PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As interceptações telefônicas realizadas a partir do pedido de quebra
de sigilo telefônico expõem a existência de organização criminosa
estruturada para desviar cartões enviados por instituições financeiras por
meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A organização
criminosa em questão, sob o comando do acusado, montou uma verdadeira
estrutura empresarial, que contava com a participação de pessoas desde a
entrega dos cartões desviados da Baixada Santista para São Paulo até a
realização de ligações telefônicas aos titulares dos cartões, por parte
de mulheres contratadas pelo acusado, que se passavam por pessoas autorizadas
pelas instituições financeiras, a fim de obter as senhas necessárias ao
desbloqueio e uso dos cartões desviados.
2. As provas dos autos deixaram claro a posição de comando do acusado dentro
da hierarquia da organização criminosa, de sorte que está caracterizada
a incidência da agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº
12.850/2013. À luz das interceptações telefônicas e dos depoimentos
das testemunhas ouvidas em Juízo, restou claro que o principal gestor da
organização criminosa era o acusado, responsável pela estruturação e
quantidade de agentes que participavam das atividades, em seus respectivos
núcleos de atuação.
3. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código Penal
estão plenamente comprovados.
4. O crime de peculato é um delito próprio, cometido por pessoa que
ostenta a condição de funcionário público. Todavia, não há vedação
à participação de particular na sua prática, visto que a condição
pessoal de funcionário público, exigida pelo tipo penal, por ser elementar
do crime, comunica-se ao coautor ou ao partícipe, nos termos do art. 30 do
Código Penal. Precedentes.
5. A participação direta do réu nos delitos de peculato praticados pelo
funcionário público dos Correios ficou suficientemente demonstrada. As
provas dos autos evidenciam que ele efetivamente agiu sobre a vontade do
autor do peculato, induzindo-o ou instigando-o à prática desse delito,
restando inconteste o reconhecimento da participação dele na consumação
do crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter concorrido para que
os desvios fossem realizados.
6. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, § 4º, II,
do Código Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações
telefônicas e pelos depoimentos das testemunhas, e corroboradas pela
confissão do próprio réu.
7. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
8. Dosimetria das penas. Mantidas as penas-base no patamar fixado pelo juízo,
acima do mínimo legal, em razão do grande alcance das consequências da
empreitada criminosa. A conduta social do acusado não serve de fundamento para
a exacerbação das penas-base. Os maus antecedentes já foram considerados
em seu desfavor, não se justificando a exasperação das penas em patamar
mais elevado.
9. Mantida a incidência da agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei
nº 12.850/2013, na proporção de 1/6 (um sexto).
10. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 4º do
art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa valia-se
de funcionário público para a prática das infrações penais. Mantida a
fração de aumento em 1/6 (um sexto).
11. Mantida a incidência da atenuante da confissão. O acusado admitiu
em juízo a prática dos delitos de peculato e de furto qualificado, tendo
dito em seu interrogatório que realmente comprava os cartões bancários
desviados pelo carteiro, e que participou dos saques e compras fraudulentas
com esses cartões desviados, tendo suas declarações sido expressamente
consideradas para fundamentar a condenação.
12. Continuidade delitiva. O critério mais adequado à fixação do
quantum de aumento previsto no art. 71 do CP é o número de infrações
cometidas. Configurada a prática de muito mais do que 7 (sete) infrações,
e seguindo a jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores,
o aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser fixado no patamar
máximo de 2/3 (dois terços).
13. Penas de multa fixadas de forma proporcional às penas corporais, conforme
precedentes desta Turma (ACR 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal
Nino Toldo, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).
14. Concurso material. Soma das penas (CP, art. 69).
15. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena. Procedida
à detração, o desconto do período de prisão provisória cumprido pelo
condenado não lhe dá direito a início do cumprimento da pena em regime
menos gravoso.
16. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no
art. 44, I, do Código Penal.
17. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE E PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. As interceptações telefônicas realizadas a partir do pedido de quebra
de sigilo telefônico expõem a existência de organização criminosa
estruturada para desviar cartões enviados por instituições financeiras por
meio da Empresa Brasileira de Correios e Telég...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeitada a questão preliminar que pugnava pela decretação de nulidade
do processo. O pleito do MPF pelo arquivamento não foi analisado em face
da notícia da prisão em flagrante do réu em prática de ação similar
à apurada nestes autos, o que ensejou a desconsideração do pedido de
arquivamento e o consequente oferecimento da denúncia.
2. Tratando-se do delito de contrabando (mercadoria cuja internação é
proibida no território nacional), o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação.
3. A ausência de registro e de fiscalização por parte dos órgãos
brasileiros competentes impede o controle não apenas quanto à nocividade
inerente ao produto em si, mas também quanto ao atendimento dos parâmetros
nacionais de qualidade e sanitários. Assim, a importação de cigarros
estrangeiros sem registro na Anvisa apresenta potencialidade de lesar a
saúde pública.
4. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
5. Pena-base fixada, de ofício, no mínimo legal.
6. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
7. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeitada a questão preliminar que pugnava pela decretação de nulidade
do processo. O pleito do MPF pelo arquivamento não foi analisado em face
da notícia da prisão em flagrante do réu em prática de ação similar
à apurada nestes autos, o que ensejou a desconsideração do pedido de
arquivamento e o consequente oferecimento da denúncia.
2. Tratando-se do delito d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diferentemente do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais que
motivaram a elevação da pena-base foram devidamente fundamentadas.
2. Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do réu e o
fato dele estar sendo processado por crime da mesma natureza não permite a
exasperação da pena-base (Súmula 444 do STJ). As consequências do crime
não são relevantes porque a carga de cigarros foi apreendida e não se
cogita, no contrabando, de tributos iludidos. No entanto, a grande quantidade
de cigarros apreendida denota a elevada culpabilidade e justifica, por si
só, a exasperação da pena-base em montante significativo, dado o vultoso
prejuízo ao comércio lícito, às finanças e à saúde pública, conforme
reiteradas decisões desta Décima Primeira Turma. Pena-base reduzida.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diferentemente do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais que
motivaram a elevação da pena-base foram devidamente fundamentadas.
2. Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do réu e o
fato dele estar sendo processado por crime da mesma natureza não permite a
exasperação da pena-base (Súmula 444 do STJ). As consequências do crime
não são relevantes porque a carga de cigarros foi apreendida e não se
cogita, no contrabando, de tributos iludid...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO.
1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da
condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente
se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de
crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo
acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais,
a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas
delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias.
2. O efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal independe de
requerimento do Ministério Público, visto que decorre da condenação do
acusado.
3. O Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração da
supracitada interdição, razão pela qual a jurisprudência que se formou
no âmbito desta Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir
veículo perdurará por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Precedentes.
4. Recursos improvidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO.
1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da
condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente
se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de
crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo
acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais,
a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas
delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias.
2. O...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância, como procedeu o juízo de origem ao absolver os acusados,
pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui, o
bem jurídico tutelado é notadamente a saúde pública, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem aplicação.
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
3. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento da pena privativa de
liberdade, que fica substituída por duas penas restritivas de direitos.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância, como procedeu o juízo de origem ao absolver os acusados,
pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. Aqui, o
bem jurídico tutelado é notadamente a saúde pública, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem aplicação.
2. Materialidade, autoria e dolo s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAVRATURA DO
FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido ou a
quantidade da mercadoria apreendida não podem ser utilizados como parâmetros
para eventual aplicação do princípio da insignificância. Aqui, o bem
jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, sendo secundária
a questão relativa à evasão tributária, razão pela qual o princípio
bagatelar não tem, em regra, aplicação. Precedentes do STF e do STJ.
2. É também consagrado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que
a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede
a aplicação do princípio da insignificância, já que não podem ser
consideradas irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
direito penal.
3. O juízo federal de primeiro grau reconheceu que o flagrante não estava
formalmente em ordem e, por isso, determinou o relaxamento da prisão dos
acusados. Eventual irregularidade identificada nos elementos indiciários
do inquérito policial não contamina a ação penal, pois as provas serão
efetivamente produzidas em juízo. Precedente do STJ.
4. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação de cada um deles, o
conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício
da ampla defesa e do contraditório. Eventual inépcia da denúncia só
pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a
compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAVRATURA DO
FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido ou a
quantidade da mercadoria apreendida não podem ser utilizados como parâmetros
para eventual aplicação do princípio da insignificância. Aqui, o bem
jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, sendo secundária
a questão relat...