DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902 /SP. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE CEF FAZ JUS AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fl. 30 que, em autos de embargos de
declaração, julgou extinta a execução fiscal, sem análise do mérito,
na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da decisão na execução
fiscal embargada (n 0009187-76.2015.403.6114). Não houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Sem reexame necessário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018,
DJE 26/10/2018), reconheceu a aplicação da imunidade recíproca à Caixa
Econômica Federal no que concerne aos tributos relativos à imóvel objeto
do PAR, enquanto este ainda não foi alienado.
3. A cobrança dos IPTU a Caixa Econômica Federal era indevida.
4. A extinção dos embargos, sem julgamento do mérito, por pedido da
Municipalidade leva, pela aplicação do Princípio da Causalidade, a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Importa frisar que a ação foi ajuizada, e a sentença proferida, antes
da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto no art. 20
do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
6. Tendo em vista as circunstâncias que envolveram a demanda, sua
baixa complexidade e o valor relativamente baixo dado a ela (R$ 3.346,01
atualizado até junho de 2016), condeno o Município de Diadema ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em
favor da Caixa Econômica Federal-CEF, nos termos do art. 20, §§3º e 4º,
do revogado CPC/73.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902 /SP. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE CEF FAZ JUS AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fl. 30 que, em autos de embargos de
declaração, julgou extinta a execução fiscal, sem análise do mérito,
na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, diante da d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
JUROS DE MORA CONTRA MASSA FALIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de juros de mora
contra massa falida.
2. Assevera-se não ser caso de extinção sem resolução do mérito por
violação do comando do art. 739A do antigo CPC, isto porque, a indicação
do valor incontroverso se fez presente na exordial a partir do momento em
que o embargante aponta como excessiva especificamente a cobrança de juros
de mora após sua decretação de falência, valor este apurável mediante
meros cálculos aritméticos.
3. Encontrando-se instruído o feito com todas as provas necessárias à
solução da lide, há lugar para o seu julgamento, nos termos do art. 1.013,
§3º, I, do atual CPC (teoria da causa madura).
4. Tratando-se de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a
diferenciação entre as seguintes situações: antes da decretação da
falência, são devidos os juros de mora independentemente da existência
de ativo suficiente para pagamento do principal e, após a decretação da
falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência
do ativo para pagamento do principal.
5. Destaca-se, a esse respeito, ser indiferente ter sido decretada a falência
sob a égide do antigo Decreto-Lei 7.661/45 ou da atual Lei 11.101/2005,
pois ambos os diplomas legais, em seus artigos 26 e 124, respectivamente,
corroboram o entendimento de que os juros de mora posteriores à data da
declaração de falência somente serão excluídos da execução fiscal se
o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo.
6. Os juros, portanto, devem permanecer no cálculo da dívida, ficando
sua cobrança, contudo, condicionada à força da massa, sem prejuízo da
continuidade do processo executivo, dada a natureza destacável das parcelas
impugnadas.
7. No caso concreto, o embargante não trouxe aos autos demonstração
suficiente da ausência de ativo para pagamento do principal, não tendo se
desincumbido de ônus que lhe cabia.
8. Excluída a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o
encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
9. Apelação parcialmente provida somente para julgar o mérito do feito,
determinando-se, contudo, a cobrança dos juros de mora enquanto não houver
comprovação da insuficiência de ativo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
JUROS DE MORA CONTRA MASSA FALIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de juros de mora
contra massa falida.
2. Assevera-se não ser caso de extinção sem resolução do mérito por
violação do comando do art. 739A do antigo CPC, isto porque, a indicação
do valor incontroverso se fez presente na exordial a partir do momento em
que o embargante aponta como excessiva especificamente a cobrança de juros
de mora após sua decretação de falência, valor este apurável mediante
meros cálculo...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mogi das
Cruzes em face da r. sentença de fls. 47/49 que, em autos de embargos à
execução fiscal, julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econômica
Federal, para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no
polo passivo da execução fiscal, extinguindo este feito com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do revogado CPC/73. Houve ainda a
condenação do Município apelante ao pagamento de honorários advocatícios,
que foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Mantida a decisão a quo, com fundamentação diversa.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mogi das
Cruzes em face da r. sentença de fls. 47/49 que, em autos de embargos à
execução fiscal, julgou procedente o pedido formulado pela Caixa Econô...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 80/85 que, em autos de embargos à
execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, entendendo legítima a
cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo de imóveis objetos do Programa
de Arrendamento Residencial. Houve ainda a condenação da embargante,
ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa. Sem reexame necessário.
2. Preliminarmente, o interesse de agir é requisito para a admissibilidade
do processo, momento em que se examina a necessidade e a utilidade da tutela
jurisdicional. Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr., "A constatação
do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação
narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato,
se há ou não interesse de agi, pois ele sempre estará relacionado a uma
determinada demanda judicial." (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1,
20ª edição. Editora JusPODIVM, 2018. p. 418).
3. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
4. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
5. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 80/85 que, em autos de embargos à
execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, entendendo legítima a
cobrança de IPTU e...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 55/56 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a
embargante como proprietária do imóvel gerador do IPTU e, em consequência
ficou reconhecida sua obrigatoriedade em pagá-lo. Houve ainda a condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
100,00 (cem reais), com fulcro no art. 20, §4º, do revogado CPC/73,
vigente à época da prolação da sentença.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Necessária à reforma da decisão a quo.
6. Fica invertido o ônus da sucumbência, com a condenação do Município
apelado ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser corrigidos
monetariamente.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 55/56 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a
embargante como p...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 35/38 que, em autos de
execução fiscal, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267,
inciso IV, do revogado CPC de 1973, vigente à época da sentença, diante
do reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar
no polo passivo da execução. Houve ainda a condenação do Município ao
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos dos §§2º e 3º, do art. 20, do revogado CPC/73.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Mantida a decisão a quo, com fundamentação diversa.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 35/38 que, em autos de
execução fiscal, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso e apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 37/40 que, em autos
de execução fiscal, julgou extinta a execução, nos termos do art. 267,
inciso IV, do revogado CPC/73, então vigente, para anular a certidão de
dívida ativa, em razão da nulidade do título gerada pela ilegitimidade
da Caixa Econômica Federal para figurar como responsável tributário do
imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial. Houve a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do revogado CPC.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Primeiramente, importante consignar que ação foi ajuizada, e a sentença
proferida, antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto
no art. 20 do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
6. Sobre o quantum dos honorários advocatícios, firme a orientação
acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem
causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva
pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual.
7. Com fundamento nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se
adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço,
pois a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em execução
fiscal proposta em 2013, com valor de R$ 2.572,76 (dois mil, quinhentos e
setenta e dois reais e setenta e seis centavos), não pode ser tida como
exorbitante ou excessiva. Entendimento contrário levaria a redução do
quantum debeatur a nível ínfimo, aviltante, que desprestigia a atividade
profissional do advogado.
8. Mantida a decisão a quo, com fundamentação diversa.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso e apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 37/40 que, em autos
de execução fiscal, julgou extinta a execução, nos t...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso e apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 37/40 que, em autos
de execução fiscal, julgou extinta a execução, nos termos do art. 267,
inciso IV, do revogado CPC/73, então vigente, para anular a certidão de
dívida ativa, em razão da nulidade do título gerada pela ilegitimidade
da Caixa Econômica Federal para figurar como responsável tributário do
imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial. Houve a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do revogado CPC.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Primeiramente, importante consignar que ação foi ajuizada, e a sentença
proferida, antes da vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), pelo que, no entendimento deste relator, aplicável o disposto
no art. 20 do revogado CPC/73. Isto porque entendo que o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
6. Sobre o quantum dos honorários advocatícios, firme a orientação
acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada
remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem
causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva
pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade
e da responsabilidade processual.
7. Com fundamento nos § 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo
Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de se
adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço,
pois a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em execução
fiscal proposta em 2013, com valor de R$ 2.572,76 (dois mil, quinhentos e
setenta e dois reais e setenta e seis centavos), não pode ser tida como
exorbitante ou excessiva. Entendimento contrário levaria a redução do
quantum debeatur a nível ínfimo, aviltante, que desprestigia a atividade
profissional do advogado.
8. Mantida a decisão a quo, com fundamentação diversa.
9. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso e apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face da r. sentença de fls. 37/40 que, em autos
de execução fiscal, julgou extinta a execuç...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 59/62 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a
embargante como proprietária do imóvel gerador do IPTU e, em consequência
ficou reconhecida sua obrigatoriedade em pagá-lo. Houve ainda a condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Fica invertido o ônus da sucumbência, com a condenação do Município
apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor dado à causa a título
de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL em face da r. sentença de fls. 59/62 que, em autos de embargos
à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a
embargante como proprietá...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS MORATÓRIOS CONTRA MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DO
ART. 23, III, DO DECRETO LEI 7.661/45. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de multa pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e
juros moratórios contra massa falida.
2. A embargante teve sua falência decretada por força da extensão dos
efeitos da sentença de quebra da sociedade empresária Petroforte Brasileiro
Petróleo Ltda. (fls. 16/24), em 20.10.2003, sendo aplicável ao caso a
antiga Lei de Falências (Decreto Lei nº 7.661/45).
3. No caso dos autos, a multa foi imposta por infração ao disposto no
art. 3º, VIII, da Lei 9.847/99. Indubitável, portanto, tratar-se de pena
pecuniária por infração de lei administrativa, cuja cobrança é vedada
pelo art. 23, III, da Lei de Falências.
4. Excluída a multa administrativa, que corresponde ao débito principal,
restam prejudicadas as cobranças acessórias, tais como os acréscimos
legais.
5. É de ser mantida a sentença que determinou a extinção da execução
fiscal, pela inexigibilidade do crédito em cobro.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS MORATÓRIOS CONTRA MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DO
ART. 23, III, DO DECRETO LEI 7.661/45. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de multa pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e
juros moratórios contra massa falida.
2. A embargante teve sua falência decretada por força da extensão dos
efeitos da sentença de quebra da sociedade empresária Petroforte Brasileiro
Petróleo Ltda....
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O
PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. TAXA DE
LIXO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE POÁ em face da r. sentença de fls. 57/63 que, em autos
de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim
de reconhecer a inexigibilidade das CDAs de fls. 02/06, julgando extinta a
execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269,
inciso I, do revogado CPC/73, diante do reconhecimento da imunidade recíproca
do IPTU de imóveis objeto do PAR. Houve ainda a condenação do município
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais).
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Em relação à cobrança da taxa dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis pertencentes a outros entes federados, importante frisar que a
imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, "a", da Constituição
Federal não alcança as taxas e contribuições, visto que tal exoneração
fiscal somente é aplicável aos impostos.
6. Necessária a reforma parcial da decisão, a fim de manter à execução
fiscal contra a Caixa Econômica Federal somente em relação à taxa de
coleta do lixo, afastando qualquer cobrança de IPTU, diante da imunidade
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O
PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. TAXA DE
LIXO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
HIDROMINERAL DE POÁ em face da r. sentença de fls. 57/63 que, em autos
de execução fiscal, acolheu a exc...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO
SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
em face da r. sentença de fls. 55/58-v que, em autos de execução fiscal,
julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa
Econômica Federal, para desconstituir a CDA nº 537.481-2 referentes ao IPTU
dos exercícios de 2010 a 2012, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c
o art. 150, VI, alínea "a", e § 2º da CF. Houve ainda a condenação da
Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Não há razões hábeis a reforma da decisão a quo.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO
SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
em face da r. sentença de fls. 55/58-v que, em autos de execução fiscal,
julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa
Econômica Federal, para d...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO
SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
em face da r. sentença de 42/48-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos à execução, para desconstituir
o título executivo, julgando o mérito da lide, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, diante do reconhecimento da aplicação na imunidade
recíproca. Houve ainda a condenação da Municipalidade ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §§ 3º, inciso I, 4º e 5º,
do CPC. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Não há razões hábeis a reforma da decisão a quo.
6. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO
SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). IPTU. LEGITIMIDADE DA CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS ADMINISTRA O PROGRAMA
HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA UNIÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
em face da r. sentença de 42/48-v que, em autos de embargos à execução
fiscal, julgou procedentes os embargos à execução, para desconstituir
o título executivo, julgando...
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REINCIDENTE. MULTA
PREVISTA NA LEI N° 10.833/2003. INDEVIDA A RETENÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO
COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Tendo em vista as razões apresentadas às fls. 443/450, reconsiderada
a decisão de fls. 434 para conhecer da apelação da autora.
2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade
de aplicação da pena de multa ao proprietário de veículo objeto de
arrendamento utilizado para a prática de descaminho, bem como de retenção
do bem até o efetivo pagamento da multa imposta ao proprietário.
3. As alegações da autora para afastar ou reduzir a multa imposta não
merecem prosperar. Embora alegue ser mera arrendante de boa-fé, verifica-se
dos autos que o contrato de arrendamento (fls. 188/189) celebrado em 22/03/2013
sequer possui cláusula estipulando o valor da remuneração. Das fls. 175,
extrai-se que o mesmo veículo fora apreendido e posteriormente liberado
após o pagamento da multa prevista no art. 75 da Lei nº 10.833/2003 em
10/10/2013, data em que já vigorava o arrendamento alegado. É cediço que
a simulação de contratos de arrendamento é prática comum na região para
obstar a penalização das irregularidades praticadas. Assim, não se verifica
no caso concreto a alegada boa-fé da proprietária, situação que permitira
não apenas a aplicação da multa em dobro em razão da reincidência mas,
eventualmente, a própria pena de perdimento do veículo. Precedentes (AMS
- APELAÇÃO CÍVEL - 335566 0003476-05.2010.4.03.6005, DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344315
0001773-68.2012.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
4. Porém, uma vez aplicada a pena de multa, deve ocorrer a imediata
liberação do veículo, eis que é vedada a sua retenção para coagir
o devedor ao pagamento. Precedentes (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - 768295 2015.02.04305-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/10/2018 ..DTPB: / ReeNec - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 320373 0001780-02.2008.4.03.6005, DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:. / ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2109223
0004619-97.2013.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:. /
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1652229 0000479-52.2010.4.03.6004, DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:. / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 336526 - 0001080-24.2011.4.03.6004,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 04/08/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/08/2016).
5. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REINCIDENTE. MULTA
PREVISTA NA LEI N° 10.833/2003. INDEVIDA A RETENÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO
COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Tendo em vista as razões apresentadas às fls. 443/450, reconsiderada
a decisão de fls. 434 para conhecer da apelação da autora.
2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade
de aplicação da pena de multa ao proprietário de veículo objeto de
arrendamento utilizado para a prática d...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS. COFINS. CLASSIFICAÇÃO. IMPLANTES
OSSOINTEGRÁVEIS. PROVA EMPRESTADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS.
1. A questão controversa nos autos está em saber a correta classificação
dos produtos comercializados pela empresa apelada para fins de incidência
ou não do PIS e COFINS.
2. Para tanto a autora/apelada trouxe aos autos laudo técnico produzido em
outro processo junto com a peça inicial.
3. Observa-se que foi dada oportunidade à União Federal para analisar a
prova documental produzida, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa.
4. Com efeito, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de
utilização de prova produzida em outro processo (prova emprestada) desde
que observado o contraditório e a ampla defesa.
5. Aliás, atualmente, o novo CPC prevê a hipótese de prova emprestada no
artigo 372: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em
outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado
o contraditório". Nesse prisma, não há qualquer nulidade a ser sanada.
6. No mérito, diante da especificidade da causa, é prudente e razoável
a apreciação pelo Juízo a quo do laudo técnico trazido pela autora como
prova fundamental a solucionar a questão, com base no artigo 371 do CPC.
7. O mencionado parecer bem analisou os produtos comercializados pela
autora concluindo que a classificação fiscal mais apropriada para todos
os componentes fabricados pela empresa é a NCM 9021.10.10.
8. A sentença, ademais, trouxe como base para sua fundamentação
jurisprudência do TRF 4ª Região em que se concluiu que "os implantes
dentários, diversamente dos parafusos de uso geral, buscam a 'integração',
ou seja, a união definitiva com o osso e são considerados aparelhos
ortopédicos por corrigir uma deformidade do corpo humano, nos ossos que
suportam os dentes, possibilitando função, suprindo a necessidade na
ausência de raiz dentária." (AC 5002878-5820104047000).
9. De fato, pelo que se depreende do conjunto fático probatório apresentado,
os implantes ossointegráveis na verdade substituem partes do corpo humano
servindo de base para a colocação de próteses. Ou seja, os aparelhos
comercializados pela autora não são próteses, mas sim aparelhos
ortopédicos.
10. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS. COFINS. CLASSIFICAÇÃO. IMPLANTES
OSSOINTEGRÁVEIS. PROVA EMPRESTADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDOS.
1. A questão controversa nos autos está em saber a correta classificação
dos produtos comercializados pela empresa apelada para fins de incidência
ou não do PIS e COFINS.
2. Para tanto a autora/apelada trouxe aos autos laudo técnico produzido em
outro processo junto com a peça inicial.
3. Observa-se que foi dada oportunidade à União Federal para analisar a
prova documental produzida, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa....
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. ATOS DE
COMÉRCIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO AGENTE POLUIDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controversa nos autos está em saber se a atividade exercida
pela empresa apelada enquadra-se ou não no rol disposto no item 20 do anexo
VIII da Lei 6.938/81, a saber: exploração econômica da madeira ou lenha
e subprodutos florestais.
2. O objeto social descrito no contrato registrado na Junta Comercial
refere-se, dentre outros, a comércio varejista de materiais de construção em
geral, comércio varejista de madeiras e artefatos e representante comercial
e agente do comércio de madeira, material de construção e ferragens
(fls. 16 e 52).
3. Segundo o artigo 17-B da Lei 10.165/2000, que instituiu a TCFA, as
atividades sujeitas à fiscalização pelo IBAMA não são só aquelas
poluidoras por natureza, mas também aquelas que têm o potencial para poluir.
4. No caso, porém, é de se reconhecer que a apelada pratica em verdade atos
de comércio relacionados à madeira, porém não explora o recurso natural
em si, não havendo sequer como visualizar a potencial capacidade de poluir.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- TCFA. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. ATOS DE
COMÉRCIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO AGENTE POLUIDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controversa nos autos está em saber se a atividade exercida
pela empresa apelada enquadra-se ou não no rol disposto no item 20 do anexo
VIII da Lei 6.938/81, a saber: exploração econômica da madeira ou lenha
e subprodutos florestais.
2. O objeto social descrito no contrato registrado na Junta Comercial
refere-se, dentre outros, a comércio varejista de materiais de construção e...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Cuida-se a questão posta de se perquirir acerca da legitimidade da
Taxa de Saúde Suplementar instituída pelo art. 18 da Lei nº 9.961/2000,
exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e cuja base de
cálculo foi definida por resolução administrativa a cargo de sua diretoria
colegiada - art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000.
2. Tem-se, portanto, que ao fixar a base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplementar por meio de resolução administrativa, a Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS acabou por violar o princípio da legalidade estrita
previsto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, de modo a tornar
a referida exação inexigível. Anote-se que a questão já se encontra
pacificada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta E. Corte. A
propósito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
também é o entendimento desta Corte Regional.
3. Por fim, o argumento de impossibilidade de restituição dos valores
indevidamente recolhidos pela autora a título de Taxa de Saúde Suplementar
não merece prosperar, haja vista a juntada das guias de recolhimento aos
autos, não havendo falar em repasse da exação ao consumidor final na
hipótese em apreço.
4. Tampouco merece guarida a alegação da prescrição do direito de
repetição do indébito tributário. Com efeito, consoante entendimento
definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, a repetição ou a compensação de indébitos pode ser
realizada em até dez anos, para as ações ajuizadas até 09/06/2005,
limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº
118/2005, a no máximo cinco anos.
5. No caso, a ação foi proposta em 28/08/2014, razão pela qual, considerado
o entendimento acima, deve ser aplicado o prazo quinquenal. Assim, observado
o lustro legal, verifica-se que não se operou a prescrição, fazendo jus
a apelada à restituição das quantias indevidamente recolhidas no período
de setembro de 2009 a junho de 2014, conforme comprovam as guias anexas.
6. Apelação e reexame necessário deprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Cuida-se a questão posta de se perquirir acerca da legitimidade da
Taxa de Saúde Suplementar instituída pelo art. 18 da Lei nº 9.961/2000,
exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e cuja base de
cálculo foi definida por resolução administrativa a cargo de sua diretoria
colegiada - art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000.
2. Tem-se, portanto, que ao fixar a base de cálculo da Taxa de Saúde
Suplement...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE MERCADORIA IMPORTADA OBJETO DE
EXTRAVIO EM RECINTO ALFANDEGADO. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO
DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E IMPUTAÇÃO AO DEPOSITÁRIO. ARTS. 591,
592, 594 e 595 DO REGULAMENTO ADUANEIRO VIGENTE À ÉPOCA (DECRETO nº
4.543/2002). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. NOVO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º,
CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, tenho que as preliminares suscitadas não merecem
guarida. Com efeito, não restou comprovado nenhum prejuízo de ordem
processual causado à ora apelante, tendo ela exercido devidamente seu direito
à ampla defesa e ao contraditório, tanto na via administrativa como judicial,
aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas.
2 - No mérito, cuida-se a questão posta de esclarecer a responsabilidade
pelo pagamento de tributos incidentes sobre mercadoria importada em trânsito
aduaneiro, objeto de extravio em recinto alfandegado sob administração
da INFRAERO e indevidamente armazenada em decorrência de greve deflagrada
pelos auditores da Receita Federal.
3 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora, na qualidade de
transportadora aérea internacional de cargas, desembarcou em 04/07/2006
no Aeroporto Internacional de Viracopos uma carga consignada em nome
de Semp Toshiba Informática Ltda, amparada pelo manifesto de carga MAWB
54911646541HAWB5LIV031, o qual restou efetivamente recebido pela depositária
INFRAERO no sistema MANTRA (fl. 45). Posteriormente, quando do encerramento
do movimento paredista, constatou-se em vistoria aduaneira o extravio da
referida mercadoria, ocasião em que se apurou a total ausência da carga
constituída de 1.022 (mil e vinte e dois) processadores de dados da marca
Intel, tendo sido expedida notificação de lançamento à autora para o
recolhimento da tributação incidente acrescida de multa pelo extravio,
nos termos do art. 628, III, "d", do Regulamento Aduaneiro instituído pelo
Decreto nº 4.543/2002 (fls. 106/107).
4 - Verifica-se, portanto, a responsabilidade da INFRAERO pelo extravio da
mercadoria importada que se encontrava em trânsito aduaneiro, tendo em
vista a impossibilidade da autora de armazená-la em recinto alfandegado
próprio em decorrência de evento inesperado (greve dos auditores fiscais),
bem assim considerando-se o recebimento no sistema MANTRA da carga contida no
manifesto MAWB 54911646541HAWB5LIV031 (fl. 45), fato este que lhe atribui a
condição de depositária, e, por conseguinte, responsável pelo ocorrido,
conforme normativa de regência retro transcrita.
5 - Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
6 - Logo, restando afastada a responsabilidade da autora em virtude de força
maior, bem como verificada a responsabilidade da INFRAERO pelo extravio
da mercadoria importada, resta afastada a obrigação de recolhimento
da tributação incidente, nos termos dos artigos 591, 592, 594 e 595 do
Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 4.543/2002, bem assim em
conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte Regional.
7 - No que se refere à verba honorária, tenho que, com a inversão do
ônus da sucumbência em razão do novo resultado conferido ao julgado,
impõe-se um novo arbitramento sobre o quantum devido a título de honorários
advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa
devidamente atualizado, em conformidade com o art. 85, § 3º do CPC/2015,
bem assim com o entendimento desta Terceira Turma.
8 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE MERCADORIA IMPORTADA OBJETO DE
EXTRAVIO EM RECINTO ALFANDEGADO. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AFASTAMENTO
DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E IMPUTAÇÃO AO DEPOSITÁRIO. ARTS. 591,
592, 594 e 595 DO REGULAMENTO ADUANEIRO VIGENTE À ÉPOCA (DECRETO nº
4.543/2002). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. NOVO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 3º,
CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, tenho que as preliminares suscitada...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DNIT. CONTAGEM
DO PRAZO PARA INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS POR
ATRASO. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NULA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
CARACTERIZADO PELA AFERIÇÃO (MEDIÇÃO) DO SERVIÇO PRESTADO PELA
CONTRATADA E NÃO PELO ACEITE NA FATURA OU NOTA FISCAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICÁVEL AOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. ART. 5º,
XXXV, CF. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer o momento de incidência
da correção monetária nos contratos administrativos de prestação
de serviços, em se tratando de pagamentos em atraso; se somente após
até trinta dias contados da aferição do serviço prestado (medição),
como alegado pela autora, ou se somente após até trinta dias contados
do aceite da nota fiscal ou fatura apresentada pela empresa contratada,
conforme argumentos expendidos pelo réu.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora e ora apelante formalizou
dois contratos de empreitada com o DNIT (contratos nº 08.1.0.00.00463/2011 e
08.1.0.00.00575/2012), para execução de obras de manutenção rodoviária na
Rodovia BR 101/SP, sob atribuição da Superintendência Regional no Estado
de São Paulo, cuja cláusula quarta prevê, em ambos os contratos, o prazo
de até trinta dias, contados do aceite na nota fiscal ou fatura recebida
pelo DNIT, para pagamento da correção monetária incidente por atraso.
3 - Ressalte-se que não obstante a previsão contratual explícita no sentido
de que, para efeito de incidência de correção monetária, o aludido prazo
de trinta dias deverá ser contado a partir do aceite na nota fiscal ou fatura
recebida pelo DNIT, o STJ firmou entendimento jurisprudencial no sentido de
considerar nula a referida cláusula, por entender que esta viola o disposto
nos artigos 40, XIV, "a"; 55, III ; e 73, I, "b", todos da Lei 8.666/93.
4 - Com efeito, a Corte Superior, ao examinar questão semelhante, entendeu
que o termo inicial para a contagem do prazo de trinta dias após o qual
incidirá a correção monetária em se tratando de parcelas em atraso é a
data de adimplemento da obrigação, caracterizando-se esta por ser a data
de aferição ou medição do serviço prestado pela empresa contratada,
e não a data de apresentação da fatura ou nota fiscal após aceite da
contratante. Consignou, ainda, ser devida a correção monetária em razão
de ato ilícito desde a apuração do efetivo prejuízo, nos termos de sua
Súmula 43. Precedentes.
5 - Logo, em que pese a previsão em cláusula contratual contrária ao
entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
bem assim sua aceitação pela ora apelante, ainda que tácita, impõe-se a
prevalência da jurisprudência em comento, em observância ao princípio da
legalidade aplicável aos contratos administrativos, observando-se ainda o
controle de legalidade exercido pelo Judiciário, nos termos do art. 5º,
XXXV, da Constituição Federal, para o fim de tornar nula a referida
cláusula contratual.
6 - Assim, impõe-se o acatamento parcial do pedido formulado pela autora,
declarando-lhe o direito ao recebimento do valor correspondente à correção
monetária calculada em conformidade com o IPCA/IBGE bem assim de juros
legais contados desde o primeiro dia seguinte ao vencimento da obrigação
(trigésimo dia subsequente ao término da medição), não havendo falar em
juros moratórios na espécie, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97,
por se tratar de matéria afeta à tutela antecipada, não vislumbrada no
caso em apreço.
7 - Em razão do novo resultado conferido ao julgado, inverte-se o ônus
da sucumbência, mantendo-se a verba honorária fixada, tendo em vista a
ausência de impugnação específica bem assim que em conformidade com o
entendimento desta Terceira Turma.
8 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DNIT. CONTAGEM
DO PRAZO PARA INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS POR
ATRASO. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NULA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
CARACTERIZADO PELA AFERIÇÃO (MEDIÇÃO) DO SERVIÇO PRESTADO PELA
CONTRATADA E NÃO PELO ACEITE NA FATURA OU NOTA FISCAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICÁVEL AOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. ART. 5º,
XXXV, CF. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO P...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. VALOR
ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LEI 9.469/97. FACULDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO objetiva
a cobrança de multa administrativa, inscrita em dívida ativa, no valor
originário de R$744,87.
2. A extinção de execução de valor ínfimo depende de requerimento da
parte interessada e de autorização, que é facultativa, da autoridade
administrativa competente, não sendo admissível a extinção de ofício
pelo Juízo, conforme artigo 1º da Lei nº 9.469/97. Nesse sentido, a
jurisprudência dominante do STJ.
3. No mesmo sentido é também o teor da Súmula nº 452 do Superior Tribunal
de Justiça: "Súmula 452: A extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."
4. Assim, não há falar em falta de interesse de agir do exequente, devendo
ser reformada a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. VALOR
ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LEI 9.469/97. FACULDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que a execução fiscal ajuizada pelo INMETRO objetiva
a cobrança de multa administrativa, inscrita em dívida ativa, no valor
originário de R$744,87.
2. A extinção de execução de valor ínfimo depende de requerimento da
parte interessada e de autorização, que é facultativa, da autoridade
administrativa competente, não sendo admissível a extinção de ofício
pelo Juízo, conforme artigo 1º da Lei nº 9.469/97. Nesse sentido, a
juri...