PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33,
PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelo recurso.
2. A natureza e quantidade da substância apreendida (2.121g de cocaína-
peso líquido) devem ser consideradas para exasperação da pena-base. o
r. juízo sentenciante utilizou-se de patamar inferior àquele usado por esta
Turma em casos semelhantes. No entanto, considerando que não há apelação
da acusação quanto a este ponto, mantenho a pena-base no patamar eleito
na sentença. Sem razão, portanto, a defesa.
3. Em seu interrogatório judicial e perante a autoridade policial, o réu
admitiu a acusação, aduzindo que ter ciência de que transportaria drogas
para Barcelona, recebendo o valor de dez mil dólares pelo serviço. Devido,
portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a
consequente redução da pena do acusado na segunda fase da dosimetria da
pena.
4. O tão só fato de o transporte ter sido comandado por organização
criminosa (real proprietária dos entorpecentes apreendidos) e por ela custeado
não significa necessariamente, a priori, que o transportador seja um membro
dessa organização. As circunstâncias do caso concreto, bem como o modus
operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa
contratada de maneira pontual para transportar substância entorpecente. Não
existem dados, tampouco, de realização de outras viagens internacionais
em nome do réu, o que também indica que sua atuação como "mula" ocorreu
de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional.
5. Cabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que deve permanecer no mínimo legal,
ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33,
parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda,
nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade
do auxílio prestado pela ré. In casu, o apelante atuou em favor de uma
organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira
eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de
transporte de drogas ao exterior, o réu tinha ciência de sua colaboração
decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes.
6. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal
e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são
as condições pessoais dos acusados, as circunstâncias e consequências
do crime negativas e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas
(aproximadamente 2 kg de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante
disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de
cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime
inicial SEMIABERTO.
7. A detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo
Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que,
ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos e
a data da sentença, a pena remanescente supera 04 (quatro) anos de reclusão.
8. Incabível a substituição da pena da pena privativa de liberdade em
penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos
no artigo 44 e incisos do Código Penal.
9. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito
de recorrer em liberdade.
12. Apelação do réu parcialmente provida para aplicar a atenuante da
confissão espontânea e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto),
restando a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE
DO DELITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33,
PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA DO RÉU
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfi...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74279
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS),
RELACIONADA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR
DA APELANTE. NOVA DOSIMETRIA PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO.
- Nova dosimetria da pena realizada diante do comando emitido pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus nº 137.767/SP, determinando a
aplicação da fração de 2/3 (dois terços) relacionada à causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa.
- Relevante anotar que a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos
sentenciados por crimes hediondos e equiparados não mais subsiste,
diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas
Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012. Desta forma, tratando-se de ré
primária e de pena corporal inferior a quatro anos de reclusão, imperiosa
a fixação do regime inicial ABERTO.
- Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a pena
privativa de liberdade deve ser substituída por 02 (duas) restritiva
de direitos, consistentes na prestação pecuniária de 01 (um) salário
mínimo, que deverá ser paga a entidade pública com destinação social,
consoante determinações a serem especificadas pelo juízo da execução,
e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser
definida também pelo juízo da execução, segundo as aptidões da ré,
pelo mesmo período da pena imposta, descontado o tempo em que ela permaneceu
presa preventivamente.
- Dado parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela Defensoria
Pública da União, corrigindo, por força do comando exarado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, a dosimetria penal para fixar a reprimenda imposta ré em 02
(dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 252 (duzentos e
cinquenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos, mantido, no mais, o v. acórdão.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS),
RELACIONADA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO DO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR
DA APELANTE. NOVA DOSIMETRIA PENAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS, OBSERVADA A DETRAÇÃO.
- Nova dosimetria da pena realizada diante do comando emitido pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no bojo do Habeas Corpus nº 137.767/SP, determinando a
aplicação da fração de 2/3 (dois terç...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58734
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
01. Embargante questiona, essencialmente, que a decisão descartou a
aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) ao passo em que,
contraditoriamente, segundo alega, afirmou o cabimento da substituição
da pena corporal por penas restritivas de direito, deixando de explicar o
afastamento do sursis.
02. Entretanto, a decisão recorrida é expressa em apreciar a matéria ora
ventilada, eis que o sursis foi negado com base no inc. III do art. 77 do
Código Penal, posto o réu já ter sido beneficiado com penas restritivas de
direito, não havendo que se falar, portanto, em suspensão da pena privativa
de liberdade. Outrossim, a pena em concreto excede os dois anos, patamar
máximo que viabilizaria a aplicação do sursis simples, como explicitado
no v. Acórdão embargado.
03. Ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 619
do Código de Processo Penal, não há que acolher as ilações tecidas pelo
embargado.
04. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
01. Embargante questiona, essencialmente, que a decisão descartou a
aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) ao passo em que,
contraditoriamente, segundo alega, afirmou o cabimento da substituição
da pena corporal por penas restritivas de direito, deixando de explicar o
afastamento do sursis.
02. Entretanto, a decisão recorrida é expressa em apreciar a matéria ora
ventilada, eis que o sursis foi negado com base no inc. III do art. 77 do
Código Penal, posto o réu já...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70317
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO SEM
EFEITOS INFRINGENTES. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto
do artigo 619 do Código de Processo Penal, o esclarecimento de decisão
judicial, a eliminação de eventual ambiguidade, obscuridade ou contradição,
ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou a
correção de erro material.
2. O acórdão embargado incidiu em omissão no tocante à substituição da
pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, cumprindo acrescentar:
Fica mantida a r. sentença no que tange à substituição da pena privativa
de liberdade aplicada, por duas restritivas de direitos, por ser medida
socialmente recomendável, sendo a primeira de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida
pelos artigos 46 e 55, ambos do Código Penal e demais condições do Juízo
das Execuções Penais, e sendo a segunda pena restritiva de direitos a de
prestação pecuniária consistente no pagamento da importância de três (03)
salários mínimos a entidade pública ou privada com destinação social
cadastrada no Juízo das Execuções Penais. Na parte dispositiva, deverá
constar a seguinte redação: II. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO do réu para reduzir a pena-base para 3 anos e 6
meses de reclusão e 11 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente
no regime semiaberto, que torno definitiva, a qual será substituída pelas
penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
nos termos do artigo 55 do Código Penal, e prestação pecuniária no
valor de três (03) salários mínimos a entidade pública ou privada com
destinação social, bem ainda conceder-lhe a justiça gratuita. Esgotados
os recursos ordinários no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito
em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para providências
necessárias à execução penal (STF, HC 126.292, ADC 43 e 44).
3. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem
efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO SEM
EFEITOS INFRINGENTES. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto
do artigo 619 do Código de Processo Penal, o esclarecimento de decisão
judicial, a eliminação de eventual ambiguidade, obscuridade ou contradição,
ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou a
correção de erro material.
2. O acórdão embargado incidiu em omissão no tocante à substituição da
pena pri...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71358
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/1986. VOTO PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA VENCIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE A NÃO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE
E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta imputada ao apelante, consistente na obtenção fraudulenta
de financiamento para a aquisição de veículo, é tipificada como crime
contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes da 4ª Seção deste
Tribunal. Voto preliminar do Relator vencido, que, de ofício, anulava a
sentença e declinava de competência, encaminhando o feito à Justiça
Estadual, nos termos do 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70,
ambos do C.P.P.
2. Prosseguindo no mérito, a autoria e materialidade delitivas restaram
sobejamente demonstradas pelo contrato de arrendamento mercantil financeiro
(e os documentos que o instruíram), onde consta a aposição de assinatura
falsa em nome de terceiro no instrumento contratual, para a obtenção de
financiamento, além da prova oral inserida no feito.
3. Refutada a Alegação de nulidade do feito ante a não realização de
perícia grafotécnica para apurar o responsável pela assinatura aposta
no contrato de financiamento. Na hipótese, a perícia é dispensável,
porquanto toda a prova coligida aos autos durante a instrução criminal
evidenciou eficazmente o meio fraudulento utilizado para o fim de obter
financiamento em instituição financeira.
4. Por se tratar o crime estampado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986
de crime aberto, qualquer fraude há de ser considerada suficiente para
constituição do delito, ainda que não se constitua em crime autônomo de
falsidade. A existência de outros elementos probatórios que comprovem a
fraude torna-se suficientes à caracterização do delito.
5. Elemento subjetivo caracterizado nos autos. O réu, de forma consciente
e deliberada, esteve vocacionado à execução do tipo insculpido no artigo
19 da Lei n.º 7.492/1986.
6. Na primeira fase dosimétrica, foi afastada a valoração negativa de
maus antecedentes, diante de ter sido considerado em desfavor do réu uma
condenação passada em julgado cujos fatos eram posteriores aos narrados
no presente feito. Pena reduzida para 02 (dois) anos de reclusão.
7. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco de
causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva em 02 (dois)
anos de reclusão.
8. Pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
9. Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, ficou
estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
10. Substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44
do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, consistentes em
prestação pecuniária na quantia de 01 (um) salário mínimo, em favor
de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada
pelo Juízo das Execuções Penais, bem como por prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo
Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
11. No que tange à destinação da prestação pecuniária, saliente-se
que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o
encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do
artigo mencionado jamais tivessem aplicação. A destinação da prestação
pecuniária ora determinada alcança fins sociais precípuos que o direito
penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva.
12. Preliminar da Defesa rejeitada.
13. Parcial provimento da Apelação da Defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/1986. VOTO PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA VENCIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ANTE A NÃO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE
E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta imputada ao apelante, consistente na obtenção fraudulenta
de financiamento para a aquisição de veículo, é tipificada como crime
contra o Sistema Financeiro Nacional. Precedentes da 4ª Seção deste
Tribunal. Voto preliminar do Relator vencido, que, d...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63954
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo
de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente
mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido
pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema
foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente
dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- Analisando os vícios apontados que embasariam a oposição dos
aclaratórios, depreende-se que o v. acórdão recorrido não padece
de qualquer deles, na justa medida em que as matérias apontadas como
omissas e obscuras foram devidamente enfrentadas pelo colegiado. Nota-se,
na realidade, que o embargante pugna por rediscutir temas que foram julgados
em sua plenitude em razão de terem sido realizados contrariamente às suas
pretensões, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo
de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente
mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido
pelo órgão ju...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71689
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. NULIDADE. AUSÊNCIA DO
RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AFASTADA. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI
Nº 8.137/90. NEGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas,
na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual
relativa, que depende da demonstração efetiva do prejuízo.
2. Materialidade e autoria. Configuração.
3. Para a configuração do delito do artigo 1º, incisos I e II, da Lei
nº 8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
4. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, incisos
I, e II, com o art. 2º, ambos da Lei nº 8.137/90 reside na existência,
ou não, respectivamente, de supressão ou redução de tributos. O primeiro
crime é, portanto, material, dependendo para sua consumação do resultado
naturalístico, ao passo que o segundo é crime formal, de consumação
antecipada.
5. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. NULIDADE. AUSÊNCIA DO
RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AFASTADA. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI
Nº 8.137/90. NEGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas,
na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual
relativa, que depende da demonstração efetiva do prejuízo.
2. Mat...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. CRIME
DE CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Magistrado a quo proferiu sentença absolvendo sumariamente os
denunciados, em relação ao delito descrito no art. 334, caput, do Código
Penal, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, tendo
em vista que o valor dos tributos iludidos é inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), considerado executável pela Administração Pública. Determinou
prosseguimento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 18
da Lei nº 10.826/2003 (em relação a MICHAEL) e ao delito do art. 273,
§§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal (em relação a LEDSON).
2. Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais
superiores, não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando
verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele
meio de vida. Extrai-se do acervo probatório que o fato destes autos não
consubstanciou episódio isolado, denotando, diversamente, contumácia dos
apelados em persistir na prática delitiva em exame.
3. Recurso provido, para reformar a r. sentença e determinar o regular
prosseguimento da ação penal também em relação ao delito do artigo 334,
caput, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. CRIME
DE CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO
APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Magistrado a quo proferiu sentença absolvendo sumariamente os
denunciados, em relação ao delito descrito no art. 334, caput, do Código
Penal, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, tendo
em vista que o valor dos tributos iludidos é inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), considerado executável pela Administração Pública. Determinou
prosseguimento da ação penal em relação ao de...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. APELAÇÃO DESPORVIDA.
1. A coação moral irresistível aduzida pela ré não foi demonstrada.
Faltam elementos nos autos que deem respaldo à sua versão, que se mostra
inverossímil, o que impede o reconhecimento dessa excludente.
2. Não houve desistência voluntária. O crime de tráfico é permanente
e plurinuclear. A ré infringiu a legislação penal ao trazer as drogas
consigo e transportá-las, quando o crime se consumou, independentemente do
êxito na tentativa de entregá-las no exterior.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ante
a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17).
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO MORAL
IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. APELAÇÃO DESPORVIDA.
1. A coação moral irresistível aduzida pela ré não foi demonstrada.
Faltam elementos nos autos que deem respaldo à sua versão, que se mostra
inverossímil, o que impede o reconhecimento dessa excludente.
2. Não houve desistência voluntária. O crime de tráfico é permanente
e plurinuclear. A ré infringiu a legislação penal ao trazer as drogas
consigo e trans...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76851
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA CAÇA-NIQUÉIS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU. PERDIMENTO DO DINHEIRO ARRECADADO DENTRO DAS MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS EM FAVOR DA UNIÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MAÇOS DE
CIGARROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA
PROVIDOS.
1. Contrabando de máquinas caça-níqueis. Materialidade, autoria e dolo
comprovados. Sentença absolutória reformada nesse ponto.
2. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Ausente causa agravante,
reconhecida a atenuante da confissão. Mantida a pena no mínimo legal,
nos termos da súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistentes causa
de diminuição e aumento. Torna-se a pena definitiva em 01 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por 1 (uma)
restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade
(CP, art. 44, incisos I a III, e §2º).
3. Por fim, decretado o perdimento do dinheiro apreendido, encontrado dentro
das máquinas caça-níqueis, e depositado em Juízo (fl. 43), num total
de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), em favor da União (CP,
art. 91, II, "b").
4. Contrabando de cigarros. Princípio da insignificância. Em regra,
registre-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a importação
irregular de cigarros configura o crime de contrabando, fato que impediria
a incidência do princípio da insignificância.
5. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido
princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta e,
no presente caso, foram encontrados com o acusado um total de 68 maços de
cigarros, quantidade bem inferior, inclusive, ao limite estabelecido pela
Orientação nº 25/2016 da 2ª CCR, de 18/04/2016.
6. No particular, deve ser aplicado o princípio da insignificância, não pelo
valor irrisório da mercadoria apreendida e consequentemente o baixo valor
dos tributos elididos, como pretende a defesa, que são fatores irrelevantes
quando se trata de delito de contrabando, no qual as mercadorias são de
internação proibida e não há que se falar em crédito tributário, mas
sim pela pequena quantidade de cigarros apreendidos. Sentença condenatória
reformada para absolver o réu da imputação de contrabando de cigarros.
7. Apelações da acusação e da defesa providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA CAÇA-NIQUÉIS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO
EM SEGUNDO GRAU. PERDIMENTO DO DINHEIRO ARRECADADO DENTRO DAS MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS EM FAVOR DA UNIÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE MAÇOS DE
CIGARROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA
PROVIDOS.
1. Contrabando de máquinas caça-níqueis. Materialidade, autoria e dolo
comprovados. Sentença absolutória r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
1. Delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90,
c.c artigos 29 e 71 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e autoria
delitiva.
2. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
3. Na terceira fase, verificado a existência da continuidade delitiva,
restou configurada a causa de aumento da pena. Entretanto, em decorrência
do binômio da proporcionalidade e razoabilidade, merece reparo o aumento,
de modo que a majoração deve ser fixada em seu mínimo, ou seja, em um 1/6
(um sexto) da pena.
4. Não cabe ao condenado a escolha da penalidade, mas ao Poder Judiciário,
a quem deve fixá-la de modo que seja mais adequada ao caso concreto.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
1. Delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90,
c.c artigos 29 e 71 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e autoria
delitiva.
2. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
3. Na terceira fase, verificado a existência da continui...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR
REJEITADA. DUPLICATA SIMULADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E
DEFESA DESPROVIDAS.
1. Ainda que verificada a conexão entre fatos distintos, a reunião de
feitos para processamento e julgamento perante um único órgão julgador
é ato processual facultativo, conforme se verifica do disposto no artigo
80 do Código de Processo Penal, e, eventual reconhecimento de continuidade
delitiva entre os fatos relatados em autos diversos, com potencial reflexo
na unificação de penas, será decidida pelo Juízo das Execuções Penais,
a teor do disposto no artigo 66, III, a, da Lei n. 7.210/84.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção
da condenação do acusado pela prática delitiva que lhe foi imputada pela
denúncia.
3. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem
ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta
social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências
do crime e comportamento da vítima.
4. Em razão de a duplicata mercantil ser uma espécie de título de crédito
que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda e/ou
prestação de serviços emitido por empresas, para cobrança de serviços
prestados e/ou venda de mercadorias, a agravante prevista pelo artigo 61,
II, g, do Código Penal integra o tipo penal previsto pelo artigo 172 do
Código Penal.
5. A pena de multa prevista pelo preceito secundário do tipo penal possui
natureza complementar à pena privativa de liberdade e, por tal razão,
não se confunde com a pena pecuniária imposta em substituição à pena
privativa de liberdade, que, em razão do disposto no artigo 45 do Código
Penal, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a
entidade pública ou privada com destinação social, na importância fixada
pelo juiz e será deduzida do montante de eventual condenação em ação
de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
6. Preliminar rejeitada. Apelos da defesa e da acusação desprovidos
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR
REJEITADA. DUPLICATA SIMULADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E
DEFESA DESPROVIDAS.
1. Ainda que verificada a conexão entre fatos distintos, a reunião de
feitos para processamento e julgamento perante um único órgão julgador
é ato processual facultativo, conforme se verifica do disposto no artigo
80 do Código de Processo Penal, e, eventual reconhecimento de continuidade
delitiva entre os fatos relatados em autos diversos, com potencial reflexo
na unificação de pe...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. ART. 98, §3º, do NOVO CPC. HIPÓTESE DE CONEXÃO AFASTADA. OBJETOS
DISTINTOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto de
impugnação, fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime
previsto no artigo 334, §1º, "d", do Código Penal, (redação anterior
à Lei nº 13.008/2014), nos termos da sentença.
2. Deferido os benefícios da justiça gratuita, o que não afasta, contudo,
a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu
estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil).
3. Verificado que os pacotes de cigarros de origem paraguaia que foram objeto
de contrabando são distintos em ambos os processos, além de apresentar
um longo período de tempo entre uma apreensão e a outra (apreensão em
18/04/2012 - 581 pacotes de cigarros nos autos nº 0002889-78.2015.403.6143
e em 09/05/2013 - 250 pacotes de cigarros nos presentes autos), de modo que
se trata de objetos diferentes. Portanto, afastada a hipótese de conexão
probatória, não merece reparos nesse ponto a decisão do Juiz de origem.
4. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. ART. 98, §3º, do NOVO CPC. HIPÓTESE DE CONEXÃO AFASTADA. OBJETOS
DISTINTOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, que não foram objeto de
impugnação, fica mantida a condenação do acusado pela prática do crime
previsto no artigo 334, §1º, "d", do Código Penal, (redação anterior
à Lei nº 13.008/2014), nos termos da sentença.
2. Deferido os benefícios da justiça gratuita, o que não afasta, contudo,
a con...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90. VÍCIO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO AO JUÍZO
COMPETENTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º
DA LEI Nº 8.137/90. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA BASE. PENA DE MULTA PROPROCIONAL AOS CRITÉRIOS DA PRIVATIVA
DE LIBERADDE. ATENUANTE DO ART. 65, III, "B" OU "D", DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 16,
DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Eventual vício existente no processo administrativo em que amparada a
denúncia não contamina a ação penal superveniente processada regularmente,
de sorte que a materialidade delitiva resta comprovada nos autos por meio
do crédito tributário regularmente constituído, gozando da presunção
de liquidez e certeza, não havendo falar-se em nulidade, neste particular
aspecto.
3. Materialidade e autoria. Configuração.
4. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
5. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, I,
e art. 2º, I, ambos da Lei nº 8137/90 reside na existência, ou não,
respectivamente, de supressão ou redução de tributos. O primeiro crime
é, portanto, material, dependendo para sua consumação do resultado
naturalístico, ao passo que o segundo é crime formal, de consumação
antecipada.
6. Redução da pena base. Manutenção da fundamentação que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário. Conservação
do aumento em razão da continuidade delitiva.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
8. Inaplicabilidade das atenuantes previstas no art. 65, III, "b" ou "d" do
Código Penal, porque a retificação das declarações não gerou a redução
das consequências do delito e nem houve efetiva confissão por parte da ré.
9. Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente,
antes do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e
autoriza a diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal. No caso,
não houve a configuração da causa de diminuição.
10. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90. VÍCIO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO AO JUÍZO
COMPETENTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º
DA LEI Nº 8.137/90. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA BASE. PENA DE MULTA PROPROCIONAL AOS CRITÉRIOS DA PRIVATIVA
DE LIBERADDE. ATENUANTE DO ART. 65, III, "B" OU "D", DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 16,
DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO
PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUTIVA APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. Tão somente
seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se
a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta, o que não se
traduz nestes autos.
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Condenação
mantida.
3. Não há que se desvalorizar o depoimento prestado por policiais haja
vista que de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos
prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando
em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia
do contraditório (AGARESP 201302495730, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 27/03/2014).
4. O fato de ter sido apreendido na casa do acusado uma expressiva quantidade
de maços de cigarro desacompanhado de qualquer documentação fiscal,
demonstra que o réu praticou a conduta do contrabando consistente em
manter em depósito mercadoria de procedência estrangeira, sem a devida
autorização ou de introdução proibida no país.
5. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Condenações anteriores transitadas
em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 64,
I, do CP e que já não geram efeitos negativos da reincidência, não podem
ensejar o agravamento da pena-base, de acordo com a vedação de pena de
caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, "b", da CF) e com os princípios
da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da
razoabilidade.
6. Preenchido os requisitos do art. 44, §2º, do CP, a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos.
7. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO
PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUTIVA APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. Tão somente
seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido princípio se
a quantidade d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 5º DA LEI 7.492/86. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
FINANCEIRA. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. ABSOLVIÇÕES
MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito do artigo 5º, da Lei nº 7.492/86, a absolvição
deve ser mantida.
2. A acusação imputou aos réus a conduta de apropriação de valores que
superaram um milhão de reais, que sido aplicados junto à Lira S.A Corretora
de Câmbio por um investidor.
3. As provas, contudo, demonstraram um contexto de associação entre
os acusados e o suposto investidor para atuação às margens do sistema
financeiro.
4. Assim, a Lei nº 7.492/86 não pode ser utilizada para tutelar o patrimônio
daquele que optou por atuar em a observância das regras do mercado.
5. No tocante à imputação de gestão fraudulenta, a acusação tenta
alterar, em razões recursais, os fatos que deram ensejo à imputação do
delito do artigo 4º, da Lei nº 7.492/86.
6. Fatos não narrados na inicial acusatória.
7. Além disso, a suposta omissão de informações exigidas pelo Bacen e
pela legislação contábil não foram comprovadas.
8. Pedido de condenação pelo delito de gestão fraudulenta a que se nega
provimento.
9. Recurso ministerial desprovido.
10. Sentença mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 5º DA LEI 7.492/86. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
FINANCEIRA. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. ABSOLVIÇÕES
MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito do artigo 5º, da Lei nº 7.492/86, a absolvição
deve ser mantida.
2. A acusação imputou aos réus a conduta de apropriação de valores que
superaram um milhão de reais, que sido aplicados junto à Lira S.A Corretora
de Câmbio por um investidor.
3. As provas, contudo, demonstraram um contexto de associação entre
os acusados e o...
PENAL. PROCESSO PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. PENA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE
DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 66.558,67, tendo
sido iludidos, na ilícita importação das mesmas R$ 29.285,81, conforme
informações da Receita Federal do Brasil fls.10 do Apenso I. Registre-se
que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça o limite de até vinte mil reais para acolhimento do principio
da insignificância atinente apenas aos crimes tributários federais e de
descaminho, a teor do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações
efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda,
o que não se aplica no presente caso. Ademais, o réu já foi processado
em outras oportunidades pela prática da mesma conduta prevista no art. 334
do CP, conforme apontamentos criminais, o que demonstra um comportamento
habitual na prática desse crime, impedindo também a incidência do
princípio da insignificância. Assim, no presente caso, não há que se
falar em aplicação do princípio da insignificância.
2. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade
e a autoria, devendo ser mantida a condenação do acusado pela prática do
crime previsto no art. 334,§1º, "d", do Código Penal, redação anterior.
3. O perdimento das mercadorias internalizadas ilegalmente no país
constitui pena administrativa que não impede a aplicação das penas
cominadas para o mesmo fato na seara criminal, nem tem o condão de
descaracterizar a tipicidade da conduta e nem, muito menos, ensejar
a extinção da punibilidade, como se fosse o pagamento total do tributo
devido, como pretende a defesa.
4. Fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da aplicação da Súmula
444 do STJ. Atenuante da confissão reconhecida, mas aplicada a Súmula 231
do STJ que impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria aquém
do mínimo legal.
5. Mantida, no mais, a r. sentença.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. PENA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE
DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 66.558,67, tendo
sido iludidos, na ilícita importação das mesmas R$ 29.285,81, conforme
informações da Receita Federal do Brasil fls.10 do Apenso I. Registre-se
que o entendimento do Supremo Tribun...
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334-A, §1°, IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 109, IV, CF. PRESENÇA DE
INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU
EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. O conjunto probatório demonstra que os cigarros apreendidos em poder do
réu têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, o que restou demonstrado
por meio do Auto de Prisão em Flagrante do acusado (fls. 02/09), do Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 12/13), pelo Auto de Infração e Termo
de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 76/80) que demonstram a
origem paraguaia dos cigarros das marcas Eight e San Marino. Assim sendo,
a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, internados irregularmente,
denota a transnacionalidade da conduta perpetrada pelo acusado.
2. Além disso, a conduta analisada é manifestamente lesiva a interesses da
União, tais como a saúde e segurança públicas, a indústria nacional,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, além
de, por via transversa, a atividade arrecadatória do Estado, e por isso
gera a competência federal para julgamento do presente feito, de acordo
com o disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal de
1988. Precedente recente do E. STJ.
3. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334-A, §1°, IV,
DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 109, IV, CF. PRESENÇA DE
INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO, SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU
EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. O conjunto probatório demonstra que os cigarros apreendidos em poder do
réu têm procedência estrangeira e estavam desacompanhados de documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, o que restou demonstrado
por meio do Auto de Prisão em Flagrante do acusado (fls. 02/09), do Auto de
Apresentação e Ap...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8687
AÇÃO PENAL PRIVADA. INJURIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA
JUSTA CAUSA.
1. Embora haja menção expressa ao nome do querelante, o contexto indica que
isso se fez com animus narrandi, a afastar o dolo específico exigido pelos
tipos penais na vestibular, não havendo ainda menção a qualquer ofensa
direta proferida pelo querelado contra o querelante, o que afasta desde logo
o dolo de ofender e os crimes de calúnia, difamação e injúria exigem o
dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), sem o qual não se tem
a configuração típica.
2. A difamação e a injúria, espécies de crime contra a honra, exigem,
para a sua configuração, a presença do elemento subjetivo específico
e, em que pese a verificação do dolo seja diferida ao âmbito da ação
penal, para efeitos do recebimento da queixa crime, a análise da tipicidade
da conduta imbrica, necessariamente, no exame da justa causa penal, cuja
ausência, resulta em evidente obstáculo ao recebimento da exordial, ainda
que de iniciativa privada, como no caso em exame.
3. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
AÇÃO PENAL PRIVADA. INJURIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA
JUSTA CAUSA.
1. Embora haja menção expressa ao nome do querelante, o contexto indica que
isso se fez com animus narrandi, a afastar o dolo específico exigido pelos
tipos penais na vestibular, não havendo ainda menção a qualquer ofensa
direta proferida pelo querelado contra o querelante, o que afasta desde logo
o dolo de ofender e os crimes de calúnia, difamação e injúria exigem o
dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), sem o qual não se tem
a configuração típica.
2. A difamação e a injúria, espécies de crime c...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8243
PENAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelante juntamente outros dois investigados incorreu na conduta típica
de formação de quadrilha para "fraudar arrematação judicial". As
arrematações ocorriam apenas na aparência uma vez que os bens leiloados
sequer saíam da Cervejaria Malta que, com tal artifício, conseguia não só
prosseguir nas suas atividades industriais, como também se livrar das demais
constrições existentes em outras execuções fiscais contra ela propostas.
2. Autoria comprovada, o réu atuava como advogado da Cervejaria Malta
Ltda e orientou, quando do leilão dos bens penhorados, que poderiam
ser adquiridos pela Machado Transportadora e, posteriormente, locados à
Cervejaria Malta. Testemunhas afirmaram o apelante participava ativamente das
reuniões não apenas como advogado , mas também orientando o procedimento
a ser adotado.
3. Confirmado o esquema arquitetado pelo apelante, com vistas à fraudes em
arrematações judiciais, com associação permanente e estável, tendo em
conta os reiterados processos de execução onde o esquema foi utilizado.
4. Materialidade e autoria comprovadas, mantem-se o decreto condenatório.
5. Dosimetria mantida.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. FRAUDE À ARREMATAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO.APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelante juntamente outros dois investigados incorreu na conduta típica
de formação de quadrilha para "fraudar arrematação judicial". As
arrematações ocorriam apenas na aparência uma vez que os bens leiloados
sequer saíam da Cervejaria Malta que, com tal artifício, conseguia não só
prosseguir nas suas atividades industriais, como também se livrar das demais
constrições existentes em outras execuções fiscais contra ela propostas.
2. Autoria comprovada, o réu atuava como advogado da Cervejaria Malta
Ltda e orientou, quando d...