PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA.
I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura
securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide
se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, se a apólice for
pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (Ramo 66) e mediante comprovação de comprometimento do FCVS. Recurso
Especial n.º 1.091.363/SC.
II - Hipótese dos autos de contrato de financiamento imobiliário celebrado
antes do advento da Lei 7.682 de 02.12.1988. Intervenção da CEF na
lide. Impossibilidade.
III - A Lei 13.000/14 em nada altera o quadro fixado pela jurisprudência
do E. STJ tendo em vista que continua sendo exigida a comprovação de
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, prova esta
ausente nos autos.
IV - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA.
I - Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura
securitária, a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide
se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, se a apólice for
pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (Ramo 66) e mediante comprovação de comprometimento do FCVS. Recurso
Especial n.º 1.091.363/SC.
II - Hipótese dos autos de contrato de financiamento imobiliário celebrado
antes do advento da Lei 7.682 de...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590796
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Decisão de não conhecimento do recurso proferida sem omissões nem
contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto,
presidem a questão.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos
não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou
de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de
questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica
se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão,
se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e
dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que
a parte invoca em seu favor.
V - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se
observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC/2015.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Decisão de não conhecimento do recurso proferida sem omissões nem
contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto,
presidem a questão.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos
não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou
de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de
questionamentos.
IV - A dec...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 498041
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Hipótese em que suposto vício de consentimento decorrente de atuação
dolosa da coexecutada não tem o condão de invalidar a garantia prestada em
benefício da instituição financeira, tratando-se de alegações alheias
à conduta da parte exequente e para os cabíveis fins devendo ser objeto
de ação própria.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
III - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se
a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
IV - Caracterizada a mora do devedor, resta justificada a
inscrição/manutenção do seu nome em cadastro de inadimplentes.
V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Hipótese em que suposto vício de consentimento decorrente de atuação
dolosa da coexecutada não tem o condão de invalidar a garantia prestada em
benefício da instituição financeira, tratando-se de alegações alheias
à conduta da parte exequente e para os cabíveis fins devendo ser objeto
de ação própria.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e gen...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em
esclarecimentos prestados a fls. 788/798, o perito indicado pelo juízo
explicou detalhadamente os cálculos por ele efetuados e as razões pelas
quais concluiu que a CAIXA não aplicara corretamente os encargos previstos
no contrato, rechaçando a impugnação da instituição financeira. 2. É
preciso lembrar que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida em contraditório judicial e, no caso presente, não se
constata qualquer equívoco no acolhimento por parte do magistrado do laudo
pericial. 3. Saliento, ainda, que a CAIXA não logrou trazer aos autos prova
documental ou indicar assistente técnico capaz de fragilizar as conclusões
do Sr. Perito, razão pela qual permanecem hígidas suas conclusões e a
utilização de tal laudo como subsídio para a decisão judicial. 4. Recurso
não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em
esclarecimentos prestados a fls. 788/798, o perito indicado pelo juízo
explicou detalhadamente os cálculos por ele efetuados e as razões pelas
quais concluiu que a CAIXA não aplicara corretamente os encargos previstos
no contrato, rechaçando a impugnação da instituição financeira. 2. É
preciso lembrar que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida em contraditório judicial e, no caso presente, não se
constata qualquer equívoco no acolhimento por parte do magistrado do laudo
pericial. 3. Saliento, aind...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015)
- VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXIGIBILIDADE
-COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - CONTA VINCULADA DO
EMPREGADO (TERCEIRO) - PREJUÍZO A TERCEIRO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
RECONHECIDA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido,
no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a
solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos
predefina na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma
vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito
que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações
relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à
sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
2. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida
indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se
sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada,
não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar
alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
3. Verifico ter sido concedida parcialmente a segurança com o reconhecimento
pelo Juízo de piso da inexigibilidade e do direito à compensação dos
últimos cinco anos contados da data da impetração relativamente às
rubricas afastadas da incidência da contribuição ao FGTS, tais como: aviso
prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas
e vale-transporte pago em pecúnia.
4. Sustenta o embargante Ministério Público Federal a existência de
omissão no julgado guerreado ao deixar de examinar o pedido realizado no
"parecer de fls. 504/510, requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença,
em razão da violação ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil
(prejuízo causado a terceiros - fls. 505vº/506)...".
5. Entende o embargante que o julgado traria prejuízo aos empregados
(terceiros) da impetrante com impacto negativo no saldo das contas vinculadas
do FGTS, violando assim, o disposto pelo art. 506 do CPC.
6. O caso proposto versa sobre os limites subjetivos dos efeitos da decisão
e da coisa julgada.
7. Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido
de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro
(não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria.
8. Destarte, os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada
decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do
processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado
rediscutir o julgado em ação própria.
9. Afasto a alegada nulidade da sentença.
10. Aclaratórios acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015)
- VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXIGIBILIDADE
-COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - CONTA VINCULADA DO
EMPREGADO (TERCEIRO) - PREJUÍZO A TERCEIRO - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO
RECONHECIDA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489,
ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido,
no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a
solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e q...
APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTERIOR AO
CRÉDITO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FRAUDE CONTRA CREDORES
NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I - A ação pauliana (ou ação revocatória) possui como requisitos: a)
a anterioridade do crédito, b) a insolvência do devedor em decorrência
do ato fraudulento (eventus damni) e c) o consilium fraudis (intenção de
fraudar refletindo a má-fé).
II - Pelo que consta nos autos, a alienação dos imóveis do apelante se
deu em 18.05.2011 (fls. 205/219), anteriormente à autuação realizada pela
Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos, que apurou um débito
fiscal de R$ 892.767,00 reais devido por ALCIDES GUALBERTO JUNQUEIRA. Em
seguida procedeu ao arrolamento de bens do requerido, em razão do disposto
64 da Lei 9.532/97, tendo sido o demandado cientificado do arrolamento e do
auto de infração em 24.06.2011.
III - O arrolamento de bens foi parcialmente cumprido, pois as escrituras de
compra e venda foram apresentadas antes do ofício expedido pela Delegacia
da Receita Federal (nº 973/2011-RI). Cumpre salientar que o arrolamento
não veda a alienação dos bens pelo devedor.
IV - Além disso, o apelante demonstrou que os imóveis de matrícula nº
50.925, 142.409, 142.450, 109.924 e 98.912 foram alienados, em contrapartida
permaneceram no seu patrimônio os imóveis de matrícula nº 27.499, 27.500,
91.208, 11.215 e 99.404, sendo que estes somam o importe de R$ 2.936.670,00
reais, aptos a suportar o valor do débito fiscal, consoante se verifica
às fls. 158/184.
V - Outrossim, consta nos autos comprovantes de que o apelante parcelou o
seu débito junto à União e vem fazendo os pagamentos de forma regular,
tendo quitado aproximadamente R$ 351.000,00 reais, até meados de 2015,
o equivalente a um terço do valor total devido à época (fls. 271/284).
VI - Assim, da análise detida dos autos, nota-se que a União não logrou
êxito em comprovar a anterioridade do crédito fiscal em relação ao
ato de alienação dos imóveis, nem o estado de insolvência decorrente
do suposto ato fraudulento, não havendo que se falar em insuficiência
da garantia oferecida para o pagamento da dívida, pois o apelante apontou
outros imóveis constantes de seu patrimônio capazes de suportar a dívida
fiscal, bem como vem parcelando seu débito fiscal, o que leva à ausência da
demonstração do interesse de agir do credor na ação presente revocatória,
tendo em vista que não restou configurada a fraude aos credores, nos termos
do Código Civil.
VII - Por fim, esclareça-se que é certo que "o juiz não fica obrigado
a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se
aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os
seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar
a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015).
VIII - Em razão da sucumbência total, a União deverá arcar com os
honorários advocatícios no valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 500,00),
nos termos do que dispõe o art. 20 do CPC/73.
IX - Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTERIOR AO
CRÉDITO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FRAUDE CONTRA CREDORES
NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I - A ação pauliana (ou ação revocatória) possui como requisitos: a)
a anterioridade do crédito, b) a insolvência do devedor em decorrência
do ato fraudulento (eventus damni) e c) o consilium fraudis (intenção de
fraudar refletindo a má-fé).
II - Pelo que consta nos autos, a alienação dos imóveis do apelante se
deu em 18.05.2011 (fls. 205/219), anteriormente à autuação realizada p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - No presente recurso, objetiva a agravante o provimento para que seja
realizada alteração nos critérios de atualização dos depósitos judiciais
e recursais por ela efetuados em processos no âmbito da Justiça do Trabalho.
II - A agravante ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela antecipada
para determinar aos Réus (União Federal, Banco do Brasil e Caixa Econômica
Federal) a aplicação do IPCA-E como índice de remuneração básica dos
depósitos judiciais e recursais realizados por ela no âmbito da Justiça do
Trabalho, desde a data em que foram realizados, dada a inconstitucionalidade
da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, bem como
sejam acrescidos, por equiparação, a mesma taxa de juros utilizada para
os débitos trabalhistas, qual seja, 1% ao mês, para a atualização dos
depósitos judiciais e recursais realizados.
III - Alega a agravante à fl. 07: "E o prejuízo da Agravante reside no fato
de que, ao efetuar depósito judicial, seja como garantia de execuções
ou para interposição de recursos, caso seja revertida sua condenação,
ainda que em parte, ao levantar o montante que lhe é de direito, na verdade,
receberá um montante menor do que aquele na data do depósito em razão da
perda inflacionária." Negritei.
IV - O caso presente versa sobre expectativa de direito, situação
hipotética, porquanto ausentes requisitos necessários para o exame concreto
do direito material alegado.
V - A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC pressupõe
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
VI - Consoante o aresto do C. STJ abaixo colacionado, a alteração dos
critérios de correção monetária dos depósitos judiciais e recursais
é questão que deve ser decidida no mesmo processo, no sentido de coibir
a distribuição de outra ação para tal desiderato, em atendimento à
economicidade e celeridade processual.
VII - Não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante.
VIII - Alinho-me à decisão combatida quanto ao risco de irreversibilidade
dos efeitos da decisão a impedir a concessão do efeito suspensivo ativo
pleiteado nos moldes do § 3º do art. 300 do CPC.
IX - Os fundamentos apresentados pela recorrente não têm o condão de gerar
os efeitos jurídicos desejados, inexistindo nos autos elementos capazes
de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito
invocado, tampouco o perigo de dano.
X - Revogo a liminar PARCIALMENTE concedida.
XI - Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS
- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I - No presente recurso, objetiva a agravante o provimento para que seja
realizada alteração nos critérios de atualização dos depósitos judiciais
e recursais por ela efetuados em processos no âmbito da Justiça do Trabalho.
II - A agravante ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela antecipada
para determinar aos Réus (União Federal, Banco do Brasil e Caixa Econômi...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581598
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO -
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INDEVIDO CARÁTER
INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração somente são admissíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão.
II - Não se admite o caráter infringente dos embargos, isto é,
a modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais
quando: 1) decorrer logicamente da eliminação de contradição ou omissão do
julgado; 2) houver erro material; 3) ocorrer erro de fato, como o julgamento
de matéria diversa daquele objeto do processo; 4) tiver fim de prequestionar
matéria para ensejar recursos especiais ou extraordinários.
III - No caso, o acórdão ora embargado apreciou suficientemente a
questão posta pela União Federal - expondo sua fundamentação de forma
clara e precisa, não permitindo qualquer dúvida de interpretação de seus
fundamentos e suas conclusões.
IV - A embargante não descreveu objetivamente alguma dúvida de real
consistência quanto aos fundamentos e efeitos do acórdão, mas pretende
apenas discutir a matéria não articulada em seu recurso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO -
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INDEVIDO CARÁTER
INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração somente são admissíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão.
II - Não se admite o caráter infringente dos embargos, isto é,
a modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais
quando: 1) decorrer logicamente da eliminação de contradição ou omissão do
julgado; 2) houver erro material; 3) ocorrer erro de fato, como o julgamento
de matéria di...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - CESSÃO - MP Nº
2.196/2001 - ENCARGOS DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROSEXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REDUÇÃO DA MULTAJUROS REMUNERATÓRIOS
-COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VIA INADEQUADA
I - A jurisprudência reconhece que a cessão de crédito à União
Federal nos termos da MP 2.196/2001 decorre da lei, prescindindo da
anuência do devedor, cuja cobrança é feita via execução fiscal de
dívida não tributária.
II - Estando a dívida em discussão integralmente garantida é ilegal
manter os nomes dos devedores nos cadastros de inadimplência ( art. 7º,
I da Lei 10.522/2002)
III - Enquanto o Conselho Monetário Nacional não fixar os juros
moratórios incidir em Cédula de Crédito Rural, sua incidência fica
limitada a 12% ao ano.
IV - A capitalização de juros em Cédula de Crédito Rural em período
inferior ao semestre não é ilegal, se pactuada na contratação.
V - Por encontrar amparo na lei e na jurisprudência, a capitalização
de juros em Cédula de Crédito Rural pode ser pactuada.
VI - Por ausência de amparo legal, a comissão de permanência não deve
incidir sobre a Cédula de Crédito Rural.
VII - No período de inadimplência da dívida rural, os juros compensatórios
a incidir devem ser os inicialmente pactuados, mais juros de mora de 1%
ao ano.
VIII - A correção monetária deve ser feito nos termos da sentença,
por espelhar o pactuado em contrato.
IX - A multa de 2% somente pode ser aplicada aos contratos de financiamento
rural firmados após a vigência da Lei 9.289/96.
X - Não havendo nos autos prova de pedido de alongamento denegado, não
há reparação a ser feito nos termos da Lei 10.437/2002.
XI - honorários advocatícios permanecem como na sentença.
XII - Apelo particular improvido. Apelação da União Federal parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - CESSÃO - MP Nº
2.196/2001 - ENCARGOS DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROSEXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REDUÇÃO DA MULTAJUROS REMUNERATÓRIOS
-COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VIA INADEQUADA
I - A jurisprudência reconhece que a cessão de crédito à União
Federal nos termos da MP 2.196/2001 decorre da lei, prescindindo da
anuência do devedor, cuja cobrança é feita via execução fiscal de
dívida não tributária.
II - Estando a dívida em discussão integralmente garantida é ilegal
manter os nomes dos devedores nos cadastros de in...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - CESSÃO - MP Nº
2.196/2001 - CDA - EXECUÇÃO FISCAL - DUPLICIDADE DE COBRANÇA - NÃO
COMPROVADA
I - Inexiste nulidade na certidão de dívida ativa pois demonstra
cabalmente como a exequente chegou ao valor da execução, quais débitos
materializa e a que se refere a cada uma das inscrições.
II - Sem prova de que as inscrições impugnadas nestes embargos são
as mesmas que lastreiam outras execuções fiscais, não há falar em
duplicidade de cobrança.
III - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo
administrativo em que o crédito foi apurado.
V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - CESSÃO - MP Nº
2.196/2001 - CDA - EXECUÇÃO FISCAL - DUPLICIDADE DE COBRANÇA - NÃO
COMPROVADA
I - Inexiste nulidade na certidão de dívida ativa pois demonstra
cabalmente como a exequente chegou ao valor da execução, quais débitos
materializa e a que se refere a cada uma das inscrições.
II - Sem prova de que as inscrições impugnadas nestes embargos são
as mesmas que lastreiam outras execuções fiscais, não há falar em
duplicidade de cobrança.
III - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - CESSÃO - MP Nº
2.196/2001 - EXECUÇÃO FISCAL - EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - LEGALIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA
I - A dívida em cobro não pode ser tratada como crédito tributário,
mas sim como dívida fiscal não tributária cedida à União Federal por
força da MP nº 2.196/2001, cuja execução e incidência dos consectários
são reguladas por norma específica.
II -A prova está atrelada ao princípio do livre convencimento do
magistrado e á sua necessidade ao deslinde da causa.
III - A embargante não anexou ao processo memória de cálculo a justificar
a alegação de excesso de cobrança e a realização de outras provas.
IV- Consta dos autos toda a documentação atinente ao negócio jurídico
que originou a dívida, inclusive a notificação do cedido da cessão do
crédito.
V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - CESSÃO - MP Nº
2.196/2001 - EXECUÇÃO FISCAL - EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - LEGALIDADE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA
I - A dívida em cobro não pode ser tratada como crédito tributário,
mas sim como dívida fiscal não tributária cedida à União Federal por
força da MP nº 2.196/2001, cuja execução e incidência dos consectários
são reguladas por norma específica.
II -A prova está atrelada ao princípio do livre convencimento do
magistrado e á sua necessidade ao deslinde da causa.
III - A embargante não anexou ao processo memóri...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as
alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito
à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações
incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo
suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
5. Erro material reconhecido na indicação equivocada do valor da
causa. Correção.
6. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos de
declaração do autor acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do
Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso
do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do
litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefina
na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato
e de direito que envolvem o litígio,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO
EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. INEXISTENCIA DE OUTROS
BENS. DESCONTO NA FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA BOA FÉ. PROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento objetivando a penhora no percentual de até 30%
sobre a remuneração da parte agravada, em razão de contrato de empréstimo
com previsão de desconto em folha.
II. A determinação para que se cumpra o acordado entre as partes -
desconto em folha - não importa a violação ao disposto no art. 833, IV,
do NCPC. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
III. Entender de modo contrário seria admitir grave ofensa ao princípio da
boa-fé, maior orientador das relações obrigacionais, vez que, no momento
em que pretendia a concessão do empréstimo, a agravada aquiesceu com o
desconto em folha.
IV. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO
EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DO CONTRATO. INEXISTENCIA DE OUTROS
BENS. DESCONTO NA FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA BOA FÉ. PROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento objetivando a penhora no percentual de até 30%
sobre a remuneração da parte agravada, em razão de contrato de empréstimo
com previsão de desconto em folha.
II. A determinação para que se cumpra o acordado entre as partes -
desconto em folha - não importa a violação ao disposto no art. 833, IV,
do NCPC. Precedentes do E. Superio...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592215
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
3. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudenci...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXÉRCITO. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido da possibilidade de revisão judicial de contratos já extintos pelo
pagamento.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXÉRCITO. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido da possibilidade de revisão judicial de contratos já extintos pelo
pagamento.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O presente caso trata de contrato de financiamento com recursos do FAT e que
possui, em seu bojo, não apenas o valor certo e determinado do empréstimo
(R$49.860,23), mas também os acréscimos incidentes, prazo para pagamento e
previsão para vencimento antecipado da dívida. Acrescento que o exequente
juntou, ainda, a planilha contendo a evolução da dívida, permitindo a
aferição do débito pela parte devedora.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
4. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de
rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência,
uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria
um verdadeiro bis in idem.
5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O presente caso trata de contrato de financiamento com recursos do FAT e que
possui, em seu bojo, não apenas o valor certo e determinado do empréstimo
(R$49.860,23), mas também os acréscimos incidentes, prazo para pagamento e
previsão para vencimento antecipado da dívida. Acrescento que o exequente
juntou, ainda, a planilha contendo a evolução da dívida, permitindo a
aferição do débito pela parte deved...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O presente caso trata de contrato de financiamento com recursos do FAT e que
possui, em seu bojo, não apenas o valor certo e determinado do empréstimo
(R$49.860,23), mas também os acréscimos incidentes, prazo para pagamento e
previsão para vencimento antecipado da dívida. Acrescento que o exequente
juntou, ainda, a planilha contendo a evolução da dívida, permitindo a
aferição do débito pela parte devedora.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
4. No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de
rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência,
uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria
um verdadeiro bis in idem.
5. Recurso provido em parte.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA,
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O presente caso trata de contrato de financiamento com recursos do FAT e que
possui, em seu bojo, não apenas o valor certo e determinado do empréstimo
(R$49.860,23), mas também os acréscimos incidentes, prazo para pagamento e
previsão para vencimento antecipado da dívida. Acrescento que o exequente
juntou, ainda, a planilha contendo a evolução da dívida, permitindo a
aferição do débito pela parte deved...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1963-17. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA
PROPORCIONAL. PERCENTUAL FIXADO CORRETAMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - No caso dos autos, cabe ressaltar que foi realizada a perícia técnica,
a qual o MM. Juízo de primeiro grau reputou suficiente para configuração
da falsidade de assinaturas, sendo o saneamento do processo uma faculdade
que lhe assiste, bem como eventual complementação de perícia.
II - Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as
partes foi firmado em data anterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual entendo inviável a aplicação da capitalização dos juros.
III - Primeiramente, descabida insurgência contra base de cálculo para
determinação nos honorários advocatícios em valor atualizado da causa,
inclusive para ações monitórias, visto que o próprio Código de Processo
Civil de 1973 não fazia qualquer distinção quanto à natureza desta ação,
sendo pacífico este entendimento na própria jurisprudência.
IV - Por outro lado, não merecem prosperar as razões de apelação versando
sobre a majoração de honorários advocatícios em virtude de haver mais de
um patrono no polo ganhador. Isto porque não incide o apontado artigo 20,
§3º, II, CPC/73 como quer a apelante, visto que os honorários advocatícios
são fixados em razão do valor da causa para condenação do reú.
V - Recursos desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1963-17. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA
PROPORCIONAL. PERCENTUAL FIXADO CORRETAMENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - No caso dos autos, cabe ressaltar que foi realizada a perícia técnica,
a qual o MM. Juízo de primeiro grau reputou suficiente para configuração
da falsidade de assinaturas, sendo o saneamento do processo uma faculdade
que lhe assiste, bem como eventual complementação...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
5. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com
base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de taxa de
rentabilidade. Precedentes.
6. Não há que se falar de cobrança dos encargos moratórios a partir
da citação do réu, eis que o contrato celebrado entre as partes prevê
a incidência de encargos moratórios inclusive diante de inadimplência
do devedor. Diante da previsão expressa, que em nada se mostra ilícita,
não assiste razão ao apelante.
7. Apelação provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pa...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO PELO AUTOR DA
RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À
LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA. JULGADO RESCINDENDO NÃO CONTEMPLA POSICIONAMENTO
ABERRANTE. ERRO DE FATO INEXISTENTE.
- Eventual cerceamento de defesa, em razão da incompletude da instrução
probatória, diante da ausência de oitiva de duas testemunhas, não restou
ventilado pelo demandante na inicial desta actio.
- O vindicante, em momento algum, ponderou que a indigitada violação à lei
tivesse origem na frustração da concretização do conjunto probatório;
contrariamente, aduz que o início de prova material e as testemunhas ouvidas
seriam de molde a patentear a satisfação dos requisitos à obtenção
da benesse ambicionada, sendo desarrazoado restringir a declaração da
atividade rural ao ano de produção do documento mais antigo.
- Embora as temáticas relacionadas ao cerceamento de defesa constituam
matérias de ordem pública, compreendo cabível seu conhecimento de
ofício apenas no bojo do próprio processo originário e, ao depois, na
via rescisória, se constituírem a razão da rescindibilidade destacada
pela autoria da actio - o que aqui não sucede.
- Exame da rescisória dentro dos contornos delineados pela autoria, sendo
inescapável concluir-se que, ao tempo da prolação do julgado, o tema
trazido à colação constitua de matéria de exegese controvertida nos
Tribunais, a induzir a incidência do verbete 343 da Súmula do STF.
- Julgado rescindendo que não contempla posicionamento aberrante, cuidando-se
de hipótese em que o julgador encampou uma das interpretações possíveis
ao caso posto em desate - e, ainda quando possa não se afigurar a mais
escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória,
que não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto
probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável
à sua autoria.
- Hipótese de erro de fato que não se verifica no caso em debate, na medida
em que considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados
à ação originária, estando patenteado o desiderato de revolvimento do
conjunto probatório haurido.
- Improcedência da presente ação rescisória.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios, nos termos do
entendimento da Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária
da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve
a sistemática da Lei n. 1.060/50.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX,
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADO PELO AUTOR DA
RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À
LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA. JULGADO RESCINDENDO NÃO CONTEMPLA POSICIONAMENTO
ABERRANTE. ERRO DE FATO INEXISTENTE.
- Eventual cerceamento de defesa, em razão da incompletude da instrução
probatória, diante da ausência...