DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. CAUSA
IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. A pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS funda-se na "negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
a proteção individual e coletiva", como previsto no art. 120 da Lei n°
8.213/91. Referida lei tipifica como contravenção penal o descumprimento,
pela empresa, de normas de segurança e higiene do trabalho, sendo certo
que a independência entre as jurisdições cível e criminal é relativa,
a teor do quanto disposto no art. 200 do Código Civil.
8. Portanto, em havendo necessidade de apuração dos fatos relacionados
ao acidente trabalhista pelo juízo criminal, está configurada a causa
impeditiva do transcurso do prazo prescricional.
9. Concedido o benefício previdenciário em 23/07/2002, transitada em julgado
a sentença penal absolutória em 14/03/2006 e proposta a ação regressiva
em 27/11/2007, tem-se por inocorrida a prescrição.
10. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar
o mérito da causa.
11. No caso dos autos, os empregados acidentados operavam um mecanismo de ponte
rolante quando a peça transportada caiu sobre eles, levando-os a óbito.
12. As vítimas do evento eram capacitadas para a operação da máquina,
contando com larga experiência profissional, e decidiram operá-la por
procedimento contrário ao recomendado para o equipamento, sem que se tenha
constatado qualquer falha nele, exsurgindo, daí, o acidente.
13. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. CAUSA
IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURI...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 120 DA LEI
8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO
TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA
SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
5. Concedido o benefício previdenciário em 09/07/2009, tendo a ação
cautelar de protesto sido ajuizada em 13/06/2012 e a presente demanda sido
ajuizada em 28/04/2015, correta a sentença ao reconhecer a inocorrência
da prescrição
6. No caso dos autos, a empregada da requerida operava uma prensa mecânica
quando veio a ter um dedo amputado.
7. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 120 DA LEI
8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO
TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA
SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 06/03/2006, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se
encerrou em 07/01/2006. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar
no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação conhecida em parte (inexistência de provimento parcial a embasar
insurgência quanto à verba honorária) e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, em 11/05/2015, foi comprovada pela certidão de recolhimento
prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se
encerrou em 17/03/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar
no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, em 15/01/2014, foi comprovada pela certidão de recolhimento
prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se
encerrou em 08/09/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar
no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão em 19/09/2014 foi comprovada pela certidão de recolhimento
prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi
de 07/04/2014 a 06/05/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por
estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão de 27/04/2014 a 17/09/2014 e a partir de 31/10/2014 foi
comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de
17/06/2013 a 24/03/2014. Era segurado do RGPS, quando das reclusões, por
estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, em 03/05/2017, foi comprovada pela certidão de recolhimento
prisional.
- A última remuneração integral do recluso anterior à detenção foi em
fevereiro/2016 (término do vínculo em 02/03/2016). Era segurado do RGPS,
quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA
RENDA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO MANTIDA.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 10/06/2015, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do
recluso anterior à detenção se encerrou em 14/05/2015. Era segurado do
RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO MANTIDA.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida 09/09/2015, liberdade provisória em 11/09/2015 e
nova prisão em 29/04/2016 foram comprovadas pela certidão de recolhimento
prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso
anterior à detenção foi de 14/07/2015 e 08/09/2015. Era segurado do RGPS,
quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 17/09/2014, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 07/02/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA RENDA
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Insiste a autora na necessidade de oitiva de testemunhas para comprovar que
o recluso, após a extinção do vínculo empregatício, continuou exercendo
atividade laborativa na construção civil, bem como a situação de penúria
familiar.
- Configura-se despicienda a oitiva de testemunhas para a comprovação
de miserabilidade familiar. Este situação, por si só, não autoriza a
concessão do benefício, uma vez que o que deve ser apurado no momento da
reclusão é a renda do segurado, e não de seus dependentes.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 25/03/2014, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 08/03/2013. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA RENDA
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Insiste a autora na necessidade de oitiva de testemunhas para comprovar que
o recluso, após a extinção do vínculo empregatício, continuou exercendo
atividade laborativa na construção civil, bem como a situação de penúria
familiar.
- Configura-se despicienda a oitiva de testemunhas para a comprovação
de miserabilidade familiar. Este situação, por si só, não autoriza a
concessão do benefício, uma vez que o que de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 03/11/2002, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 21/01/2001. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" estendido (art. 15, II, da Lei 8.213/91)
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 29/10/2015, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 07/10/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO
IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 05/02/11, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do
recluso anterior à detenção foi de 09/03/09 a 08/10. Era segurado do RGPS,
quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO
IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, apose...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 13/06/2016 foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o recluso manteve vínculo empregatício
até 21/10/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no
assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do pedido.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 08/11/2013, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado da Previdência Social, observa-se
que o autor manteve vínculo laboral no período de 04/01/12 a 11/01/12
(CNIS). Conforme o disposto nos arts. 13, inciso II e 14, ambos do Decreto
nº 3.048/99, é mantida a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social. No caso, verifica-se no CNIS
que a rescisão do contrato de trabalho foi feita sem justa causa (desemprego
involuntário), razão pela qual a qualidade de segurado é estendida por
mais doze meses, nos termos do artigo 15, inciso II, parágrafo segundo, da
Lei nº 8.312/9, totalizando vinte e quatro meses de qualidade de segurado
após o último vínculo laboral, pelo que resta preenchido esse requisito.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 20/12/2013, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício
do recluso anterior à detenção foi de 05/06/2012 a 12/09/2012, tendo
recebido auxilio-doença de 06/12/2012 a 06/03/2013. Era segurado do RGPS,
quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 10/04/2013, foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso
anterior à detenção teve seu término em 03/01/2013. Era segurado do RGPS,
quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 16/04/2014 foi comprovada pela certidão de
recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do
recluso anterior à detenção se encerrou em 16/01/2014. Era segurado do
RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça"
(art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de
registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018),
o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero,
com o que devido o benefício, no caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do
período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício é a data da reclusão.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária
a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da
citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Apelação do INSS improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no
assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão,
na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é
necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço...