PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar arguida pela autora rejeitada, vez que não se configura na
hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização
de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, por
profissional da área médica, e, portanto, com conhecimentos técnicos para
tal, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da
matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de
inaptidão para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não se
justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que
venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar arguida pela autora rejeitada, vez que não se configura na
hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização
de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, por
profissional da área médica, e, portanto, com conhecimentos técnicos para
tal, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da
matéria.
II- A peça técnic...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308143
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL.VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido
pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do
§2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-acidente fixado no dia seguinte
à cessação administrativa do auxílio-doença (08.08.2014).
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência,
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL.VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista presença de seqüelas resultantes do acidente sofrido
pela parte autora, resultando em significativa redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão do beneficio de auxílio-acidente nos termos do
§2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-acid...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308005
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (38 anos) e a possibilidade
de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal, não se justificando, por ora, a concessão da aposentadoria
por invalidez.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte
à cessação do último vínculo laboral (01.09.2017).
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª
Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. TERMO INICIAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (38 anos) e a possibilidade
de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (53 anos) e a possibilidade
de exercer outas atividades, não há como se deixar de reconhecer que
é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual,
sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com
o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data
da citação (10.02.2016), em consonância com o decidido pelo RESP nº
1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma,
conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306495
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos) e atividade (ajudante
geral/servente), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua
atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal, não se justificando,
por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (26.06.2015),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, sendo devido até a véspera da concessão
administrativa (01.12.2016).
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas no
até a véspera da concessão administrativa (01.12.2016), de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos) e atividade (ajudante
geral/servente), a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar
de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua
atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade c...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306181
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será
concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria.
2. Não obstante a regra segundo a qual o benefício será devido a partir
da data de entrada do requerimento administrativo, quando requerido após
o prazo definido pela legislação previdenciária, é de se ressaltar que
contra os absolutamente incapazes não fluem os prazos prescricionais.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do efetivo
recolhimento à prisão, com o pagamento das diferenças havidas entre essa
data e a data de entrada do requerimento administrativo.
4. PRESCRIÇÃO.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. MENORES
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será
concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria.
2. Não obstante a regra segundo a qual o benefício será devido a partir
da data de entrada do requerimento administrativo, quando requerido após
o prazo definido pela legislação previdenciária, é de se ressaltar que
contra os absolutamente incapazes não fluem os prazos prescriciona...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, cons...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não ocorre cerceamento a ensejar a anulação da r. sentença, vez que
a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A simples alegação do trabalho desempenhado na indústria metalúrgica,
por si só não assegura o enquadramento e/ou reconhecimento do período
laborado como atividade especial, vez que o Decreto 53.831/64, restringe
a especialidade prevista nos itens 2.5.2 e 2.5.3, aos trabalhadores que
desempenham seus afazeres nos setores/campos de aplicação restritos.
5. O autor não logrou êxito em comprovar seu labor em atividades que
permitem o enquadramento pela legislação previdenciária.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não ocorre cerceamento a ensejar a anulação da r. sentença, vez que
a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente,
nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a
comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão
da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção da cota
parte do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção
de custas para o INSS na norma local.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente,
nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a
comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão
da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; L...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. QUALIDADE DE SEGURADO E
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente
é presumida.
3. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16,
da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca
deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas
demais hipóteses.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. QUALIDADE DE SEGURADO E
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absolu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL
ÚNICA. INCONSISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço
rural da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova
documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial
para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece
nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Considerada como começo do suposto labor rural do autor, deveria
prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 03/07/1961,
eis que nascido em 03/07/1949 (fl. 11), entretanto, a r. sentença admitira
o labor rural desde os 14 anos. E quanto a isto, não houve insurgência da
parte autora.
8 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando
que a parte autora não se insurgira ante referido julgado, têm-se que
a controvérsia paira, unicamente, sobre o (hipotético) labor rural,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta
Instância.
9 - Para a comprovação do labor rurícola, foi apresentada tão-apenas a
cópia de certidão de casamento do autor, realizado em 04/12/1980, constando
"agricultor" como sua profissão (fl. 14).
10 - Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor
que os depoimentos testemunhais venham suprir a comprovação de quase 30
anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
11 - Além do documento trazido como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada em 09/02/2011. A testemuhha
Antônio Avelino Pereira disse: "conheço o autor há 15 anos lá da roça
no Ceará". Como a audiência foi realizada em 2011, aqui já se veria
inconsistência no depoimento, pois o período que se quer comprovar tem
o ano de 1988 como termo final. Quanto ao depoimento de Francisco Avelino
Pereira, menos ainda se pode extrair, ante as contradições, incoerências e
inconsistências. Afirmou que o autor "trabalha na roça até hoje, sempre
trabalhou", sendo que o próprio autor em seu depoimento pessoal, afirmou
que desde 1988, quando veio para o Estado de São Paulo, parou de trabalhar
na roça.
12 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não
há como se estender a condição atestada em documento único emitido em
1980 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por quase
30 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis
que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob
pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por
prova testemunhal - a qual, a propósito, mostrara-se vaga e distanciada do
período para o qual se busca acolhimento, isso porque um das testemunhas
referira a ano de 1996, enquanto a outra contradissera-se quanto ao pretenso
período laborado.
13 - Impossível, portanto, qualquer reconhecimento de labor rural.
14 - Inverte-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-se o autor
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 39), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL
ÚNICA. INCONSISTÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço
rural da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA
PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em
suma: a) recálculo da RMI "sem a consideração do teto máximo permitido";
b) aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto TFR; c)
incorporação das diferenças relativas ao aumento do salário mínimo do
quadrimestre de setembro/outubro/novembro/dezembro/91; d) aplicação do INPC
integral do IBGE na apuração da RMI a partir de 01/1992; e) incorporação
das diferenças pelo atraso no pagamento do salário mínimo de junho/1989.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o
MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico
na desconsideração do limitador dos salários de contribuição. Desta
forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente
esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de
ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente
formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - O salário de benefício em discussão na presente demanda não sofreu a
alegada limitação pelo teto previdenciário. A Autarquia Previdenciária
apurou que o salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor
correspondia ao valor de CR$ 7.405.651,09, ao passo que o teto previdenciário
vigente à época era de CR$ 11.532.054,23.
4 - Para a aferição do salário de benefício, devem-se corrigir os
salários de contribuição, observado o teto estabelecido na legislação.
5 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao
teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual
contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
6 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33,
da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa,
relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
7 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto,
o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem
prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade
do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do
benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do
limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável,
nos termos da fundamentação supra.
8 - Ademais, de se ressaltar que a pretensão relativa à incidência
da correção monetária sobre os valores atrasados restou devidamente
enfrentada no decisum, ao consignar que "de acordo com o documento de fl. 14
e dos pareceres da contadoria judicial de fls. 52 e 84, (...) a autarquia
procedeu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos no importe
de CR$ 113.014.400,00 e não CR$ 45.567.773,22, conforme alegou o autor em
sua inicial".
9 - Anote-se, por fim, que, tendo em vista o princípio da devolutividade
recursal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora em
seu apelo), resta mantida a improcedência dos demais pleitos formulados na
inicial, tal como lançados na r. sentença de 1º grau.
10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA
PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em
suma: a) recálculo da RMI "sem a consideração do teto máximo permitido";
b) aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto TFR; c)
incorporação das diferenças relativas ao aumento do salário mínimo do
quadrimestre de setembro/outubro...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS teria condicionado
a averbação de tempo de serviço, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas às competências de maio/1971 a setembro/1975,
apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base nos critérios
estabelecidos pela Lei 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, editados
posteriormente ao surgimento do débito em discussão.
2 - Alega, em prol de sua tese, que o cálculo da indenização devida em
razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que
exerceu atividade como titular de firma individual, deve ser feito com base
na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito.
3 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal
de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a
serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser
aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida
pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação
permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à
norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei
Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
4 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS teria condicionado
a averbação de tempo de serviço, ao reco...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI Nº
1.060/50. ART. 98 CPC. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 5 ANOS. MANUTENÇÃO DA
SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de pagamento de valores referentes à demanda
de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez ajuizada pela
requerente, já julgada procedente, que tramitou no Juizado Especial Federal
de São Paulo.
2 - A questão trazida a esta esfera recursal está restrita à verba
honorária.
3 - Na r. sentença combatida houve condenação da recorrente no pagamento
dos honorários advocatícios, assim como houve o registro acerca da concessão
da gratuidade da justiça em seu favor, sem maior detalhamento.
4 - O tema discutido estava previsto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
nº 1.060/50, os quais foram revogados pelo advento do Código de Processo
Civil, que, no entanto, reproduziu a orientação anteriormente adotada,
por meio do §2º e §3º do art. 98 do CPC.
5 - Pela dicção legal, resta claro que, mesmo os beneficiários da
gratuidade, nos casos de sucumbência, devem ser os responsáveis pela verba
honorária da parte contrária. Por outro lado, fica a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
6 - No caso em comento foi reconhecida a gratuidade à recorrente no curso do
processo e não houve qualquer alteração desse ponto na r. sentença. Assim,
para afastar qualquer tipo de dúvida, juntamente com a condenação,
prudente ser feita a ressalva da inexigibilidade.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI Nº
1.060/50. ART. 98 CPC. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 5 ANOS. MANUTENÇÃO DA
SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de pagamento de valores referentes à demanda
de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez ajuizada pela
requerente, já julgada procedente, que tramitou no Juizado Especial Federal
de São Paulo.
2 - A questão trazida a esta esfera recursal está restrita à verba
honorária.
3 - Na r. senten...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
MATERIAL. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar, em favor da
parte embargada, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional e a pagar as prestações atrasadas desde a data do requerimento
administrativo (28/3/2000), acrescidas de correção monetária e juros de
mora (fls. 77 e 91/92).
2 - Por outro lado, verifica-se que a ação de conhecimento foi proposta
em 03 de outubro de 2005 (fl. 02 - autos principais).
3 - Assim, as prestações vencidas antes de 03 de outubro de 2000 são
inexigíveis, pois foram atingidas pela prescrição quinquenal, que pode ser
conhecida, de ofício, nesta fase processual, por se tratar de matéria de
ordem pública, de modo que o óbice da violação à coisa julgada material
não se aplica na hipótese.
4 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos
à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
MATERIAL. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar, em favor da
parte embargada, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional e a pagar as prestações atrasadas desde a data do requerimento
administrativo (28/3/2000), acrescidas de co...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTDORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL VEDADA. ART. 20, §4º, DA LEI 8.472/93. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 07 de abril de 2010 (fls. 75/78), diagnosticou a
autora como portadora de "insuficiência cardíaca", "diabetes" e "hipertensão
arterial". Consignou que "em se tratando de doença crônica (I.C) agravada
pela hipertensão arterial e diabetes, concluímos tratar-se de incapacidade
total e permanente para exercer atividades laborativas, com intuito de
prover seu próprio sustento" (sic). No entanto, ao responder os quesitos
apresentados pelo INSS, mais especificamente o de nº 9-b), asseverou que não
havia doença incapacitante. Daí a conversão do julgamento em diligência, em
sede de 2º grau de jurisdição, e a realização de nova perícia, que pôs
fim a dúvida, atestando que a demandante possui impedimento de longo prazo.
8 - O segundo profissional médico, com base em exame pericial realizado em
28 de julho de 2015 (fls. 158/160), relatou que se trata de "paciente 61 anos,
trabalhadora rural, portadora de hipertensão arterial severa, insuficiência
cardíaca e artrose grave da coluna lombo-sacra" (sic). Quanto à natureza do
impedimento, disse: "a incapacidade é total e permanente para o trabalho. A
data de início da incapacidade pode ser determinada a partir da data da
presente perícia médica que diagnosticou o estado ruim de saúde da autora"
(sic).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do
princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Diante de todas essas dificuldades, em
sede de 2º grau de jurisdição, foi determinada a realização de novo
estudo social, o que se deu em 09 de novembro de 2016 (fls. 155/161).
10 - Saliente-se que a última perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Assim, tem-se que, em julho de 2015, a autora já se encontrava com
impedimento de longo prazo, nos termos do disposto na Lei 8.742/93. No entanto,
neste momento, a hipossuficiência econômica não mais subsistia. Apesar da
situação precária do núcleo familiar da requerente, narrada no estudo
social, de 01º de março de 2010 (fl. 68), informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostada à fl. 167,
dão conta que a demandante percebe benefício de aposentadoria por idade
desde outubro de 2013.
12 - Ou seja, quando preenchido o requisito do impedimento de longo prazo,
a autora já não mais era hipossuficiente, razão pela qual se mostra de
rigor o indeferimento do pedido.
13 - Lembre-se, por oportuno, que o art. 20, §4º, da Lei 8.472/93, veda
a acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da
seguridade social, exceto os da assistência médica e da pensão especial
de natureza indenizatória.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC/2015.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITU...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
3 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
2 - Juros de mora, inciden...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490
DO STJ. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS. AUXILIARES DO
JUÍZO. PERITO. APLICABILIDADE. ART. 148, II, DO CPC. ANÁLISE CUM GRANU
SALIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, acrescidos
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - É certo que as causas de impedimento e suspeição, a despeito de se
referirem ao julgador, são igualmente aplicáveis aos auxiliares da justiça,
na exata compreensão do disposto no art. 148, II, do CPC.
3 - Todavia, referidos óbices devem ser interpretados cum granu salis e,
no caso concreto, não se verifica sua ocorrência.
4 - Isso porque a mera solicitação de um exame (radiografia) ao
paciente, com posterior encaminhamento a um especialista, não retira a
imparcialidade desejada do perito judicial, o qual, inclusive, elaborou laudo
técnico bem fundamentado, com resposta aos quesitos formulados pelas partes.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA 490
DO STJ. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS. AUXILIARES DO
JUÍZO. PERITO. APLICABILIDADE. ART. 148, II, DO CPC. ANÁLISE CUM GRANU
SALIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento do pedido administrativo,...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LABOR
ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSENTE
O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/127.594.957-3). Narra na inicial que,
no cálculo da RMI, não foram computados todos os salários de contribuição,
de modo que o benefício foi implantado com valor "menor do que efetivamente
deveria ser".
2 - Em réplica à contestação, apresentou novo pedido, no sentido de que
fosse reconhecida a especialidade do labor no período em que laborou para a
empresa "Viação Itapemirim S/A", anexando, naquela ocasião, o respectivo
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
3 - A r. sentença pronunciou a prescrição "das parcelas vencidas há mais
de 05 anos quando da propositura da ação", consignou que "não é licito à
parte autora ampliar a 'causa petendi' após a citação do réu, sem o seu
consentimento" e, no tocante ao pleito revisão em razão do suposto equívoco
no cômputo dos salários de contribuição, julgou improcedente o feito.
4 - Análise das questões efetivamente devolvidas em sede de apelação
pela parte autora (princípio do tantum devolutum quantum apellatum).
5 - Completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao
autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado,
conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época
dos fatos.
6 - Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo
da RMI, mediante o reconhecimento de labor especial, foi indeferida pelo
Digno Juiz de 1º grau por não ter sido arrolada na inicial. Com efeito,
sobrevindo tal pedido após a realização da citação, fazia-se necessária
a concordância da Autarquia (parte ré), ausente na espécie, de modo que,
nos termos já assentados pelo decisum, resta inviável a "discussão do
caráter especial de atividades laborativas".
7 - No que diz respeito à insurgência da autora quanto ao reconhecimento
da prescrição quinquenal, consigne-se que sua análise resta, por ora,
prejudicada, tendo em vista o decreto de improcedência da demanda. Em outras
palavras, afigura-se inócua a discussão acerca da eventual possibilidade
de cobrança de parcelas vencidas há mais de cinco anos (considerando a data
do aforamento da ação), quando declarado inexistente qualquer valor devido
pelo ente previdenciário a título de revisão do benefício em comento.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LABOR
ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSENTE
O CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. QUESTÃO PREJUDICADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição de sua titularidade (NB 42/127.594.957-3). Narra na inicial que,
no cálculo da RMI, não foram computados todos os salários de contribuição,
de modo que o benefício foi implantado com valor "menor do que efetivamente
deveria ser".
2 - Em réplica à contestação, ap...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS
VALORES CONSIDERADOS A TÍTULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES
DO PBC: DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS
CARNÊS DE RECOLHIMENTO DE SEGURADO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
DOS INTERSTÍCIOS DE CADA CLASSE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPS/SPS Nº 5. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, ao argumento de que os valores considerados pelo ente
autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo
do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente
realizados.
2 - A r. sentença julgou improcedente pedido inicial, sob a alegação de
que o autor não cumpriu os interstícios legais, obrigatórios à época,
de modo que não seria possível recalcular a RMI de seu benefício, na
forma pretendida.
3 - Com efeito, o artigo 29, da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua
revogação pela Lei nº 9.876/1999, estabelecia escala de classes de
contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a
serem cumpridos em cada classe.
4 - Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no
artigo 278-A, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99,
como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva
extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003),
quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base
na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer
interstício legal). In casu, em vista do PBC considerado na apuração da
renda mensal inicial do benefício, as regras acima eram ainda vigentes,
sendo correta a sua observância pelo INSS.
5 - A questão principal a ser considerada no caso dos autos, e sobre a qual
a parte autora se insurge, de forma específica, em seu apelo, diz respeito
à edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, em 23/12/2004, que
dispensou o INSS da realização de análise contributiva para a concessão
de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo.
6 - Pretende o autor valer-se de tal norma para demonstrar seu direito
ao recálculo da RMI, independente da observância ou não da escala do
salário-base de contribuição. Nesse ponto, insta mencionar que, nos termos
do art. 2º da Orientação Normativa em comento, "aplica-se o disposto no
art. 1º aos benefícios requeridos a partir da data de publicação desta
Orientação Normativa e aos processos em andamento, pendentes de análise
contributiva".
7 - Na hipótese em tela, a aposentadoria por tempo de contribuição foi
requerida em 03/02/2003 - quando ainda vigente a regra, ao menos em caráter
transitório, acerca da escala de classes de contribuições - e concedida
na data de 16/02/2004, sendo imperioso concluir que a análise contributiva
foi realizada antes mesmo da publicação da Orientação Normativa aventada.
8 - Inviável, portanto, o acolhimento do pleito do autor, haja vista que
os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit
actum. Precedente desta E. Corte Regional.
9 - Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS
VALORES CONSIDERADOS A TÍTULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES
DO PBC: DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS
CARNÊS DE RECOLHIMENTO DE SEGURADO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
DOS INTERSTÍCIOS DE CADA CLASSE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPS/SPS Nº 5. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, ao argumento de que os valores considerados pelo ente
autárquico a título de salários de contribuição, por oca...