ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURADO
IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão
de demora no pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria
do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos
praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal,
dependendo apenas da comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e
do nexo de causalidade entre ambos, os quais estão presentes na hipótese
dos autos.
3. Constata-se, de fato, que a demora no cumprimento da decisão administrativa
há de ser atribuída somente ao INSS, visto que os próprios servidores
autárquicos confirmaram o arquivamento por engano do processo administrativo
do autor.
4. Com efeito, os autos foram remetidos ao arquivo sem ao menos ter sido
efetuado o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, e somente foram
desarquivados em virtude do comparecimento do autor à APS de Sorocaba,
questionando o cumprimento da decisão.
5. Não bastasse tal erro, a autarquia previdenciária solicitou ao autor a
apresentação de suas CTPS, o que foi prontamente atendido. No entanto, sob
o argumento de que uma das CTPS não havia sido entregue, o INSS recusou-se
a pagar os valores atrasados até o cumprimento integral do pedido.
6. Ora, o autor aguardou o pagamento em questão praticamente por dois anos,
desde a data da decisão proferida na última instância administrativa,
não podendo ser prejudicado por questões burocráticas inerentes à
Administração.
7. Note-se que não se está aqui falando do transcurso do processo
administrativo, que se sabe, é demorado, mas sim do cumprimento de uma
decisão que reconheceu um direito do segurado.
8. Ao não ter procedido com a eficiência que se espera de um órgão
público, o INSS acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, que,
sendo pessoa idosa, se viu privada de uma quantia significativa, haja vista
que a verba previdenciária tem inequívoco caráter alimentar.
9. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que:
"O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta
administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de
fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro
grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e
oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função
administrativa (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA,
e-DJF3 17/02/2012).
10. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às
circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e de correção
monetária, os quais deverão incidir a partir da citação e da data do
arbitramento, respectivamente, sendo que a correção será aplicada nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros serão fixados
de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
11. No tocante aos danos materiais, por outro lado, razão não assiste ao
autor, porquanto o direito pleiteado, consistente no pagamento das parcelas
atrasadas do benefício, já foi concedido na esfera administrativa. Assim,
ainda que o pagamento não tenha sido efetivado até o ajuizamento desta
demanda, o direito do autor resta assegurado.
12. Sucumbência recíproca.
13. Precedentes.
14. Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURADO
IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão
de demora no pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria
do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos
praticados por seus agentes no artigo...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1667172
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
A UNIÃO E O INSS. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual
Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro
material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a
título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão
decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.
3. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade,
trata-se de mero inconformismo com julgamento contrário ao seu interesse.
4. Não existe coisa julgada sobre a questão debatida no presente
caso, uma vez que a outra ação referida pelo embargante (autos nº
0001349-37.2001.4.03.6126) abordava a atualização monetária de crédito
pago com atraso pelo INSS sem a devida correção, o que não se confunde
com a matéria atinente à revisão de contagem de tempo de serviço para
fins de cálculo de aposentaria excepcional.
5. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
A UNIÃO E O INSS. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO
CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual
Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro
material.
2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a
título excepcional, quando da eliminação da contradição...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX
OFFICO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA CAPACIDADE AUDITIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. INVALIDEZ SOCIAL. INOCORRÊNCIA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO
DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO DA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, ex-militar temporário, contra
sentença que julgou improcedentes de anulação de ato de licenciamento,
reintegração ao serviço militar e posterior reforma e reflexos
financeiros. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
2. O militar incapaz definitivamente para o serviço militar em razão de
acidente em serviço tem direito a aposentadoria ex officio independentemente
de seu tempo de atividade (art. 106, II, art. 108, III e art. 109, todos da
Lei n. 6.880/1980).
4. Nexo de causalidade. Sindicância instaurada para verificação
de acidente em serviço em relação à granada deflagrada durante
atividade militar. O Comando do Exército considerou o episódio como
sendo Acidente em Serviço. Inspeção de Saúde e Controle realizada pela
Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Taubaté, em 28.10.2008,
concluiu que: "Há relação de causa e efeito entre acidente sofrido e a
condição mórbida atual expressa pelo seguinte diagnóstico: H90.3 (CID -
perda de audição bilateral neurossensorial.)" Na Avaliação Audiológica
realizada em 01.10.2008, solicitada pelo médico do Exército (fls. 36 e
300), concluiu-se que: "Limiares auditivos sugestivos de perda auditiva
neurosenssorial bilateral em grau moderado." Lesão ortopédica sem causa
e efeito com atividade castrense.
5. Perícia judicial. Conclusões do perito judicial, médico ortopedista,
contrastam-se, em parte, com as demais provas coligidas, uma vez que dois
laudos técnicos de fonoaudiólogas atestaram a perda auditiva bilateral e a
própria Administração Militar reconheceu o acidente em serviço. De outro
turno, o próprio perito judicial atestou que da referida lesão auditiva
decorre incapacidade permanente para o serviço do Exército, embora não
confira ao autor invalidez social. Não evidenciada correlação entre a
lesão ortopédica no joelho do autor com as atividades na caserna, seja
pelo pouco tempo que o autor permaneceu no serviço militar, seja pelo fato
de tratar-se de doença degenerativa, embora tal quadro o incapacite para
o serviço militar. Neste ponto, o laudo pericial produzido em Juízo está
em consonância com o diagnóstico e com os laudos dos médicos do Exército.
6. Ainda que o ato de licenciamento do autor tenha se fundado na lesão
ortopédica, frise-se sem relação de causa e efeito com atividade
castrense, fato é que, à época, ao autor apresentava perda auditiva
oriunda de acidente em serviço, reconhecido pela Administração Militar,
que, também, o incapacitava para a atividade castrense, conforme infirmado
pelo perito em Juízo.
7. Impróprio o licenciamento do autor, pois incapaz definitivamente para o
serviço do Exército em decorrência de acidente de serviço, sendo devida a
reforma com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico que ocupava
na ativa, nos termos dos artigos 106, II, 108, III e 109, todos do Estatuto
dos Militares, desde a data do licenciamento indevido.
8. Atualização do débito. Quando da liquidação, as parcelas em atraso
devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação. A
partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de
relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se
reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que
alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Inversão sucumbência. Condenada a União ao pagamento de honorários
de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado(art. 85 do
CPC/2015).
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX
OFFICO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. PERDA CAPACIDADE AUDITIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. INVALIDEZ SOCIAL. INOCORRÊNCIA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO
DE MESMO GRAU HIERÁRQUICO DA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, ex-militar temporário, contra
sentença que julgou improcedentes de anulação de ato de licenciamento,
reintegração ao serviço militar e posterior reforma e reflexos
financeiros. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atribuído à causa, com exigibilidad...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUTARQUIA CORPORATIVA. LEI 8.112/1990.
1. Os conselhos profissionais, ressalvada a OAB (ADI 3026), são entidades
autárquicas (art. 21, XXIV; art. 22, XVI, CF).
2. No caso em tela, a apelante foi admitida, em 01/06/1978, no quadro
do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia respectivo, portanto, mais
de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988,
tornando-se servidora estável por conta de decisão no RE 596182 em
26/05/2014, nos termos do art. 19 do ADCT e, por conseguinte, sujeita ao
regime jurídico único dos servidores federais (art. 39, CF; ADI 2135 MC;
art. 243 da Lei nº 8.112/1990).
3. Não comprovação da incapacidade permanente por junta médica
oficial. Aposentadoria por invalidez permanente indevida.
4. Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração
dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AUTARQUIA CORPORATIVA. LEI 8.112/1990.
1. Os conselhos profissionais, ressalvada a OAB (ADI 3026), são entidades
autárquicas (art. 21, XXIV; art. 22, XVI, CF).
2. No caso em tela, a apelante foi admitida, em 01/06/1978, no quadro
do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia respectivo, portanto, mais
de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988,
tornando-se servidora estável por conta de decisão no RE 596182 em
26/05/2014, nos termos do art. 19 do ADCT e, por conseguinte, sujeita ao
regime jurídico único dos servidores federais (art. 39, CF; AD...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Do caso dos autos. Com relação aos períodos pleiteados como especiais
de 17/02/1982 a 01/02/1996, laborado na empresa Companhia Nitro Química
Brasileira, na função de ajudante de produção e laboratorista/auxiliar
de laboratório, o autor juntou a CTPS (fl. 24), o formulário de fl. 37/38 e
o laudo técnico de fls. 39/41, informando a sua sujeição ao agente nocivo
"agentes químicos" e "ruído" na intensidade de 91 dB.
- Nos termos da legislação mencionada o autor caracterizou a especialidade
das funções exercidas no referido interregno temporal.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Do caso dos autos. Com relação aos períodos pleiteados como especiais
de 17/02/1982 a 01/02/1996, laborado na empresa Companhia Nitro Química
Bras...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade
nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.080/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatív...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os
quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente
à capacidade laboral do demandante.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os
quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente
à capacidade laboral do demandante.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Não configurada a nulidade da sentença, pois analisado no corpo da
sentença o requerimento quanto ao enquadramento como atividade especial entre
1/4/1998 a 26/3/2015, na exata medida do requerimento veiculado na inicial.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento
da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Não configurada a nulidade da sentença, pois analisado no corpo da
sentença o requerimento quanto ao enquadramento como atividade especial entre
1/4/1998 a 26/3/2015, na exata medida do requerimento veiculado na inicial.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento
da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15),
a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente da
entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15),
a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- A união estável, reconhecida pela sentença, restara incontroversa,
sendo, neste caso, a dependência econômica presumida.
- A controvérsia nestes autos cinge-se a qualidade de segurado do falecido.
- A condição de segurado do de cujus, à época do óbito restou comprovada,
nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91. Verifica-se dos autos que
o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo desde 26/05/2011,
que foi cessada em decorrência de seu falecimento.
- A despeito da parte autora contar com 55 anos, não comprovou a união
estável por mais de 2 anos.
- Devido o benefício, acrescido de abono anual, por 4 meses, nos termos
do artigo 77, § 2º, V, b, da lei n. 8.213/91, a partir da data do óbito
(08/06/2016), considerando o requerimento administrativo formulado em
16/06/2016.
- Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre
ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer
ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, no que for
pertinente ao caso.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
- Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais.
- Apelação da autora parcialmente provida.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- A união estável, reconhecida pela sentença, restara incontroversa,
sendo, neste caso, a dependência econômica presumida.
- A controvérsia nestes autos cinge-se a qualidade de segurado do falecido.
- A condição de segurado do de cujus, à época do óbito restou comprovada,
nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91. Verifica-se dos autos que
o falec...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - ATIVIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através
da certidão de casamento. Sendo cônjuge, a dependência econômica é
presumida.
- Qualidade de segurado da de cujus, alegadamente rurícola, não restou
demonstrada pela documentação apresentada. Era beneficiária de amparo
social à pessoa portadora de deficiência. Tal benefício tem caráter
personalíssimo, e não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito
e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte"
aos seus dependentes.
- A De cujus também não faria jus à concessão da aposentadoria por
idade ou invalidez, na condição de rurícola, tendo em vista a ausência
de prova material no período exigido em lei.
- Impossibilidade de aproveitamento dos documentos em nome do marido, diante
do histórico laboral urbano verificado.
- Condenada, a parte autora, ao pagamento da verba honorária estipulada em R$
1.000,00, na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta
Corte. Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita,
observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - ATIVIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através
da certidão de casamento. Sendo cônjuge, a dependência econômica é
presumida.
- Qualidade de segurado da de cujus, alegadamente rurícola, não restou
demonstrada pel...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA
DE REQUISITO LEGAL - FILHO MAIOR- VERBA HONORÁRIA- CUSTAS - DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
- Referentemente à verba honorária, tendo em vista a ocorrência de
sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao
advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre
o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a
data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput
e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da
Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e
1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000,
todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA
DE REQUISITO LEGAL - FILHO MAIOR- VERBA HONORÁRIA- CUSTAS - DESPESAS
PROCESSUAIS.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91,
em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1.997, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO
URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA ANOTAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
HÁBIL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E
EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO
DO STF.PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos.
2.Presentes os requisitos da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC.
3.No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao
empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da
Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação
própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento
da legislação.
4.O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
5.Como início de prova material de seu trabalho, a autora apresentou cópia da
CTPS emitida em seu nome, com anotação do vínculo trabalhista no período
reivindicado, demonstrativos e recibos de pagamento e aviso prévio, bem
como anotação no CNIS.
6.A anotação na CTPS tem presunção juris tantum de validade e é documento
hábil a retratar início razoável de prova material quando não impugnada
a sua autenticidade por parte do INSS, o que ocorreu in casu.
7.Não há qualquer alegação de fraude ou irregularidade, de modo que
permanece o documento com força probante.
8.Resta, pois, comprovado o período, de modo que merece reforma a sentença,
apenas no ponto pedido pela autora para que os efeitos financeiros da decisão
retroajam à data do requerimento administrativo, quando a autora reunia os
requisitos para a aposentadoria.
9.Diante da sucumbência da autarquia, restam fixados os honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula
nº111 do STJ).
10.Provimento da apelação interposta por Marai Gorete Matheus e improvimento
do recurso do INSS. Não conhecimento do reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO
URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA ANOTAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
HÁBIL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E
EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO
DO STF.PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Não se conhece do reexame nece...
APELAÇÃO - PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 10/03/1980 a 01/09/1980, 07/11/1984 a 08/09/1987
e 01/08/1989 a 25/01/1991, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 61/62) e Laudos
Técnicos (fls. 63/72) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, a ruído de 81 a 94 dB entre 07/11/1984 a 08/09/1987. Observo que
à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores
a 80 dB. Portanto, o período entre 07/11/1984 a 08/09/1987 é especial.
3 - Em relação aos períodos entre 10/03/1980 a 01/09/1980 e 01/08/1989
a 25/01/1991, há somente formulários (fls. 57 e 83/86), insuficientes à
comprovação da especialidade. Portanto, os períodos entre 10/03/1980 a
01/09/1980 e 01/08/1989 a 25/01/1991 são comuns.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
(homem) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor não totaliza
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍODO ESPECIAL COMPROVADO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 10/03/1980 a 01/09/1980, 07/11/1984 a 08/09/1987
e 01/08/1989 a 25/01/1991, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos formulários (fls. 61/62) e Laudos
Técnicos (fls. 63/72) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, a ruído de 81 a 94 dB entre 07/11/1984 a 08/09/1987. Observo que
à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), com previsão de ins...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a
parte autora aos autos os seguintes documentos: declaração do sindicato
dos trabalhadores rurais de Cornélio Procópio, aduzindo que o autor
trabalhou em atividade rural nos períodos controvertidos (fls. 113/114) e
declaração por Escritura Pública de que o autor exerceu atividade rural,
feito pela empregadora rural do autor Maria Tereza Gamnbini (fls. 107). Ora,
tais documentos não podem ser considerados como início de prova material
para ser corroborada por testemunhas.
3 - Portanto, não há como reconhecer a atividade rural nos períodos entre
08/09/1971 a 25/01/1979 e 15/08/1981 a 15/08/1982.
4 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 16/12/1998 a 13/03/2002, que passo a analisar.
5 - Nesse período, o autor trabalhou na empresa Ford Brasil LTDA, sendo que
o autor não trouxe aos autos a documentação relativa à comprovação da
especialidade. Os formulários de fls. 60/61 se referem a período anterior
ao controvertido. Portanto, o período entre 16/12/1998 a 13/03/2002 é comum.
6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, devem
ser compensados entre as partes, em face da sucumbência recíproca.
7 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a
parte autora aos autos os seguintes documentos: declaração do sindicato
dos trabalhadores rurais de Cornélio Procópio, aduzindo que o autor
trabalhou em ativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- A presente ação foi proposta em 08/02/2017, junto ao juízo estadual de
Teodoro Sampaio/SP. Entretanto, há nos autos informação de demanda anterior,
distribuída em 03/05/2016 junto ao Juizado Especial Federal, cujo objeto
também é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Em consulta aos sítios eletrônicos da Justiça Federal - Seção
Judiciária de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, foi possível verificar que a demanda anteriormente proposta foi
redistribuída ao juízo estadual de Teodoro Sampaio. Referida ação recebeu
o nº 0001119-65.2017.8.26.0627 e se encontra, atualmente, em grau recursal,
aguardando o julgamento de apelação.
- In casu, a autora propôs duas demandas contra a autarquia federal,
distribuídas em 03/05/2016 e 08/02/2017.
- Observa-se da análise dos autos que há identidade das partes, causa de
pedir e pedido. Ademais, em consulta aos autos eletrônicos do processo nº
0001119-65.2017.8.26.0627, nota-se, inclusive, que os documentos médicos
que instruíram aquela demanda são exatamente os mesmos que instruem a
presente ação.
- Dessa forma, não resta dúvida de que há identidade entre as partes,
a causa de pedir e o pedido nas duas ações.
- Assim, verifica-se a ocorrência da litispendência, a ensejar a extinção
do processo sem julgamento do mérito.
- Apelação provida. Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- A presente ação foi proposta em 08/02/2017, junto ao juízo estadual de
Teodoro Sampaio/SP. Entretanto, há nos autos informação de demanda anterior,
distribuída em 03/05/2016 junto ao Juizado Especial Federal, cujo objeto
também é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Em consulta aos sítios eletrônicos da Justiça Federal - Seção
Judiciária de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, foi possível verificar que a demanda anteriormente proposta foi
redistribuída ao juízo estadual de Teodoro Sampaio. Ref...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento
da atividade rural no período de 7/10/77 a 31/12/80. Ressalva-se que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
VI- In casu, observo que a sentença foi julgada parcialmente procedente,
apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado
eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está
sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que
o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos
considerar o valor atribuído à causa.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DEFESO ALTERAR O PEDIDO POSTULADO NA EXORDIAL.
I- Depreende-se da leitura da exordial (fls. 2/11) que o autor não
fez menção a pedido de benefício acidentário decorrente de doença
ocupacional. Ao contrário, afirmou a fls. 7: "Por fim, prudente esclarecer
que, apesar de constar como espécie de benefício 'Auxílio-Doença (sic)
decorrente de Acidente do Trabalho', trata-se de equívoco do INSS. De
fato, não há menção médica alguma dando conta que se trata de doença
relacionada à (sic) acidente do trabalho. Pelo contrário, os documentos
firmados por médicos da Autarquia-ré demonstram que se trata de benefício
previdenciário de auxílio-doença (sic), pois os campos reservados
para verificação da relação entre a Doença e o Trabalho não foram
preenchidos. (Docs 12, 13, 15 e 16)".
II- Dessa forma, indeferido o pedido do autor, uma vez ser defeso alterar
o postulado na exordial.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DEFESO ALTERAR O PEDIDO POSTULADO NA EXORDIAL.
I- Depreende-se da leitura da exordial (fls. 2/11) que o autor não
fez menção a pedido de benefício acidentário decorrente de doença
ocupacional. Ao contrário, afirmou a fls. 7: "Por fim, prudente esclarecer
que, apesar de constar como espécie de benefício 'Auxílio-Doença (sic)
decorrente de Acidente do Trabalho', trata-se de equívoco do INSS. De
fato, não há menção médica alguma dando conta que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- Sentença restringida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir...