PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo
qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os
quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo
qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os
quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos t...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 97) que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "A AUTORA DE 35
ANOS DE IDADE, PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEUROPSIQUIÁTRICAS COM DISTÚRBIOS
EMOCIONAIS, AFETIVOS, COMPORTAMENTAIS, COM SINAIS DE DESVALIA E ANEDONIA
DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO RECORENTE; cujos quadros mórbidos a impossibilita
trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE
INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO." e estimou seu
início em 02/09/2009 (fls. 130/139).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício
de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado
total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do
indeferimento do pedido administrativo (14/03/2017), conforme explicitado
na sentença.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
13. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (fl. 97) que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos,
ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários (R$ 5.645,80
- 2018), já que o termo inicial da condenação foi fixado a partir da
cessação indevida do benefício (02/12/2016) e a sentença foi prolatada
em 21/02/2018, restando não conhecida a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 21/22, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade laboral, o perito atestou que "A periciada
apresenta histórico de lombalgia e cervicalgia com quadro álgico e
impotência funcional moderada nesta perícia. Conclui este perito que a
Periciada se encontra: Incapacitada total e temporária pelo período de
18 meses. DII= data desta pericia. Não posso precisar data anterior por se
tratar de patologia que pode apresentar quadros de melhora e/ou piora. Obs.:
Deverá ser reavaliada após o período de 18 (dezoito) meses de tratamento
intensivo e comprovado." (fls. 82/90).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde sua cessação
indevida (02/12/2016 - fl. 20), como decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos,
ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários (R$ 5.645,80
- 2018), já que o termo inicial da condenação foi fixado a partir da
cessação indevida do benefício (02/12/2016) e a sentença foi prolatada
em 21/02/2018, restando nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora,
desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova
oral, pois, a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo
qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os
quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores
a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS à fl. 87,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários
à concessão dos benefícios pleiteados (qualidade de segurado e
carência). Ademais, na data do acidente de trânsito de que foi vítima
(16/02/2016 - fl. 29), mantinha contrato de trabalho o que lhe assegura a
condição de segurado obrigatório do RGPS (fl. 87 - item 12).
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "O Autor foi
vítima de acidente de trânsito e sofreu fratura exposta do ombro direito
e escafoide. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes
devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, o
incapacita parcial e permanentemente, ou seja, para o exercício de atividades
laborativas, ou seja, que demandem movimentos com o braço direito elevado
acima de nova graus (acima da cabeça). O Periciando tem autonomia para
realizar as atividades básicas e instrumentais da vida diária.".
6. Ocorre que a atividade laborativa desempenhada pela parte autora
(segurança em estabelecimento bancário) mostra-se incompatível com as
restrições físicas que atualmente apresenta. No entanto, tratando-se de
incapacidade parcial, por ora, não se justifica a concessão de aposentadoria
por invalidez.
7. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que
a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do dia
subsequente ao de sua cessação indevida (19/07/2016 - fl. 62).
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
9. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
11. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei
nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames
médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a
submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido,
ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas
as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
16. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de prova
oral, pois, a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo
qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os
quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS (fl. 17), a parte autora verteu
contribuições ao RGPS nos períodos de 02/05/1995 a 03/12/1999, permaneceu
em gozo de auxílio-doença, de 21/12/1997 a 29/09/1999, de 30/09/1999 a
31/10/2007 e, por fim, efetuou recolhimentos, como segurada facultativa,
de 01/12/2013 a 31/10/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "A Pericianda
é idosa e portadora de epilepsia, depressão e doença de chagas com
acometimento cardíaco e esofagiano. Ao exame clínico apresentava sinais
e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento
do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o exercício
de atividades laborativas no mercado de trabalho formal." e fixou o início
da incapacidade em 05/09/2016, de acordo com o documento médico à fl. 57.
4. No caso vertente, os documentos médicos apresentados pela parte autora
(fls. 19/24) restringiram-se a indicar as enfermidades que a acometem, sem
qualquer indicação quanto ao grau e à duração de eventual incapacidade
que delas pudessem advir; com exceção, justamente, daquele que serviu
de justificativa para que o especialista nomeado pelo juízo estimasse o
início de incapacidade (fl. 57).
5. Não há qualquer documento médico a indicar que a autora estaria
incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade
de segurada. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela
existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou
que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da
previdência, nem mesmo no período de graça.
7. Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego,
é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora
não mais detinha a qualidade de segurada.
8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada
no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS (fl. 17), a parte autora verteu
contribuições ao RGPS nos períodos de 02/05/1995 a 03/12/1999, permaneceu
em gozo de auxílio-doença, de 21/12/1997 a 29/09/1999, de 30/09/1999 a
31/10/2007 e, por fim, efetuou recolhimentos, co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O objeto da apelação é, somente, a fixação dos consectários legais.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O objeto da apelação é, somente, a fixação dos consectários legais.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expediçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS
CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo
pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº
0006314-17.2012.4.03.6112). Tal pedido foi julgado procedente por sentença
recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora,
em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material,
entendeu pela impossibilidade de extensão da condição de rurícola do
marido à autora, em razão da existência de vínculos empregatícios de
natureza urbana.
2. Nesse sentido, da mesma forma que fez no primeiro feito, a autora limitou-se
a colacionar documentos que indicam tão somente o marido como rurícola,
visando obter, para si, a extensão da condição do cônjuge. Trata-se,
portanto, de pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa
julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor
o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no
art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo
98, § 3º, do CPC/2015.
5. Remessa oficial não conhecida. Acolhida a preliminar de coisa julgada
arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito
do apelo do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS
CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo
pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara
Federal de Presidente Prudente/SP (distribuída em 12.07.2012 - Proc. nº
0006314-17.2012.4.03.6112). Tal pedido foi julgado procedente por sentença
recorrida pelo INSS....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.348.633/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida no
referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que
as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício
de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
3. Julgado em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC (1973). ART. 1.040,
INC. II, DO CPC (2015), RESP 1.348.633/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inc. II,
do CPC (1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015),
2. No presente caso não é possível aplicar-se a orientação contida no
referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que
as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o ex...
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO
OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores
não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas
vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição
de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito
da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS
POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO
OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores
não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas
vezes o segurado, ainda que incapacitado, obje...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL -
SUCUMBÊNCIA.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL -
SUCUMBÊNCIA.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindic...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280802
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. DECRETO nº 4.032/2001. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Foi comprovado o efetivo exercício da atividade como Conselheira Tutelar
pela demandante, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, na Prefeitura
Municipal de Guaraci.
II - Verificou-se que a legislação federal somente contemplou a vinculação
dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios,
a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, o qual
incluiu o § 15, inciso XV, do art. 9º do Decreto 3.048/99, sendo certo que,
anteriormente a essa data, os membros de Conselho Tutelar, sem vínculo
com qualquer outro sistema previdenciário, eram considerados segurados
facultativos, de acordo com o art. 11, § 1º, VI, do Decreto 3.048/99
(tacitamente revogado pelo Decreto 4.032/2001). Precedentes do STJ e TRF4.
III - Mantido o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço
cumprido pela parte autora como Conselheira Tutelar, durante o período de
01.04.2003 a 31.07.2007, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao Município de
Guaraci, contado para todos os fins.
IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente
aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via
inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro
Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONSELHEIRO TUTELAR. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. DECRETO nº 4.032/2001. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Foi comprovado o efetivo exercício da atividade como Conselheira Tutelar
pela demandante, durante o período de 01.04.2003 a 31.07.2007, na Prefeitura
Municipal de Guaraci.
II - Verificou-se que a legislação federal somente contemplou a vinculação
dos conselheiros tutelares ao RGPS, na condição de segurados obrigatórios,
a partir de novembro de 2001, por força do Decreto nº 4.032/2001, o...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304029
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A TITULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias
auferidas pela parte autora têm natureza alimentar, não configurada a
má-fé da demandante em seu recebimento, uma vez que a cessação ocorreu
em razão da ausência de prévio pedido administrativo, além do que a
implantação ocorreu por determinação judicial.
III - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios
concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa
X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o
benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência
de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em
razão de seu caráter alimentar. Precedentes. (ARE 734242, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 08.09.2015).
V - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE
870.947/SE - 20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina".
VI - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948,
por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento
do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida
ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ; AgResp
201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015).
VII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos
dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha
encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está
obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um
a um todos os seus argumentos.
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS A TITULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO RE
870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176349
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA
DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA
CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS. PEDIDO
NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS
RECURSOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando
de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de
ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular,
em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por
simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91,
sendo, portanto, de cinco anos.
IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a
notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional,
não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser
aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do
prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas
não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado
para apuração da ilegalidade cogitada.
V - No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema
jurídico pátrio adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente
objetivo (concepção objetivista), consagrada na redação do artigo 1º
do Decreto 20.910/32 e no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual a
prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja,
o pagamento indevido do benefício previdenciário, devendo ser observadas
as determinações do artigo 3º do Decreto 20.910/32, que reza que Quando
o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos
estabelecidos pelo presente decreto.
VI - Assiste razão à embargante na parte em que aponta a ocorrência de
erro material no julgado embargado, visto que deve ser considerado como
dies a quo do prazo prescricional a data do pagamento indevido (05.03.2010)
e porque o término do processo administrativo de revisão do benefício
da demandada se deu em 22.03.2013 (e não 22.03.2012 conforme constou na
fundamentação do voto condutor da decisão vergastada).
VII - Destarte, proposta a presente ação em 12.01.2015, tem-se que decorreu
01 ano, 09 meses e 21 dias desde 22.03.2013, data em que o prazo prescricional
de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 16.10.2012, ao qual
devem ser somados 02 anos, 07 meses e 11 dias, lapso que transcorreu entre o
pagamento indevido (05.03.2010) e a notificação acerca da instauração do
procedimento administrativo revisional (16.10.2012), não restando ultrapassado
o prazo de cinco anos para a cobrança dos valores pleiteados.
VIII - Para que a pretensão do autor pudesse prosperar, seria de rigor estar
fundada em elementos consistentes para infirmar o ato concessório, sendo
cotejada com outras fontes de informações sobre a efetiva inexistência
de vínculo empregatício no período de 30.07.2009 a 26.11.2009, inclusive
face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
IX - Não estando o julgado singular submetido ao reexame necessário, não
cabia a análise, por esta Corte, da questão relativa à verba honorária,
em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum
quantum apellatum.
X - Tampouco cabe neste momento processual o exame do cabimento ou não do
pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da
União, eis que não veiculado na apelação, não sendo possível inovar
o pedido em sede de embargos de declaração.
XI - Embargos declaratórios do INSS acolhidos em parte, sem alteração no
resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. COBRANÇA
DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA
CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS. PEDIDO
NÃO VEICULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS
RECURSOS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte....
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293938
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DIVERGÊNCIA
CNIS. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR A LEI 9.032/95. JUROS E MULTA. INTERVALO
ANTECEDENTE A MP. 1.523/1996. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Deve ser averbado, como tempo comum, o intervalo de 27.10.1966 a
16.16.1968, sendo que divergências entre as datas anotadas no referido
registro e os dados do CNIS, não afastam a presunção de validade, mormente
que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus
do empregador. Exigir da parte autora que apresente outros documentos que
comprove o referido vínculo empregatício é impossibilitar a obtenção de
certidão a quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta empreitada
em localizar a empresa.
II - Não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação
dada pela Lei n. 9.032/95, para os períodos anteriores à edição da
referida Lei, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da
indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo autor na qualidade
de contribuinte individual, devendo, assim, prevalecer a classe que o autor
contribuía na época, situação a ser verificada quando da apuração do
débito (AgRg no REsp 1050090/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 14/11/2011, DJe 03/05/2011).
III - O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para
alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e
a multa do cálculo da indenização devida pelo interessado em relação aos
períodos de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986,
10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989 e 01/1993, uma vez que tais acréscimos
só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº
1.523, de 11 de outubro de 1996. Nesse sentido, é pacífico o entendimento
do C. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008.
IV - Caberá ao INSS proceder ao cálculo das contribuições devidas no
período de 03/1980, 05/1980 a 07/1981, 10/1981 a 11/1981, 05/1982 a 12/1986,
10/1988 a 03/1989, 05/1989 a 07/1989, 01/1993 na classe correspondente a
qual o autor estava recolhendo como empresário/autônomo na época.
V - Não obstante, as regras acima dispostas não se aplicam para a
competência de 05/2003, vez que posterior à edição da Lei n.º 9.032/1995,
devendo, inclusive, ser calculada com incidência de juros e multa, porquanto
também posterior à edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
VI - O parágrafo primeiro do art. 45 da Lei 8.212/91 é claro ao dispor
sobre a necessidade de prova dos recolhimentos para fins de concessão de
benefício de previdenciário. Portanto, não assiste razão ao autor buscar
o desconto do débito das contribuições como contribuinte individual do
valor mensal do benefício almejado.
VII - Honorários advocatícios em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. DIVERGÊNCIA
CNIS. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PERÍODO ANTERIOR A LEI 9.032/95. JUROS E MULTA. INTERVALO
ANTECEDENTE A MP. 1.523/1996. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - Deve ser averbado, como tempo comum, o intervalo de 27.10.1966 a
16.16.1968, sendo que divergências entre as datas anotadas no referido
registro e os dados do CNIS, não afastam a presunção de validade, mormente
que a responsabilidade pelas contr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. FATOR DE CONVERSÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. PPP. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado do sexo
masculino, entendimento este que acabou por ser expressamente acolhido pela
legislação previdenciária, por força da edição do Decreto 4.827/2003
que dando nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
V - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida
em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº
9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória
1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57,
da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo
legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 01.07.1982 a 30.03.1985, 01.06.1985 a 31.01.1992 e de 20.12.1999
a 20.03.2014, nos quais o autor trabalhou como 1/2 oficial de soldador,
soldador e ferramenteiro, respectivamente, estando exposto a fumos metálicos
(hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11
do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VIII - Também deve ser mantido como especial o período de 26.05.1993 a
30.08.1997, uma que vez o autor, embora tenha ocupado o cargo de montador
oficial, realizava suas atividades com aparelho de solda, correspondentes
à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979
(Anexo II).
IX - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos
autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável
técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável
pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no
modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura
do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura
deste não afasta a validade das informações ali contidas.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença,
ante o parcial acolhimento do apelo do réu, esclarecendo-se, apenas, que
incidirão até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA
PROFISSIONAL. FATOR DE CONVERSÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. PPP. VALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307454
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a
tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de
posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida,
existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento,
na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos
períodos de 01.03.1988 a 10.07.1992, 01.05.1993 a 07.03.1994 e de 04.04.1994
a 10.12.1997, nos quais o autor trabalhou como frentista, conforme anotações
em CTPS (fls. 18/20) e PPP de fls. 22/24, ante a presunção de que, com as
atividades de abastecimento de veículos com combustíveis, mantinha contato
com líquidos inflamáveis (gasolina comum, gasolina aditivada e etanol),
considerada operação perigosa.
V - Mantido o reconhecimento de atividade especial referente aos intervalos de
11.12.1997 a 30.12.2006, 01.07.2007 a 19.01.2012 e 01.11.2012 a 30.11.2016,
tendo em vista que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos,
em razão do exercício de suas atividades como frentista e gerente junto
ao Texas Auto Posto Ltda., conforme PPP's de fls. 34/35, 39/40 e 44/45,
agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I)
e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV).
VI - Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação
dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VIII - Termo inicial do benefício mantido na data requerimento administrativo
(19.10.2015 - fl. 14), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que a ação foi proposta em 30.11.2016 (fl. 01).
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no
art. 85, §2º, do referido diploma processual.
XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. GERENTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PPP. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regênci...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo a sentença se limitado a reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 28.04.1994 a 05.03.1997 e ante a ausência de recurso
do INSS, bem como de reexame necessário (inexistência de condenação
pecuniária), cinge-se a controvérsia aos períodos de 02.01.1990 a
28.12.1990, 01.08.1991 a 27.04.1994 e 06.03.1997 a 21.02.2017, restando
incontroverso o período reconhecido na sentença
III - Reconhecida a especialidade dos períodos de 02.01.1990 a 28.12.1990,
01.08.1991 a 27.04.1994 e 06.03.1997 a 15.09.2016, em que o demandante
laborou de modo habitual e permanente, em contato dérmico com óleos e
graxas de origem mineral, exposto a agente químico nocivo (hidrocarboneto
policíclico aromático), conforme laudo pericial judicial de fls. 100/105,
previsto nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
IV - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo a sentença se limitado a reconhecer o exercício de atividade
especial no perí...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303334
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGO 492
CPC/2015. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas
nos períodos de 01.08.1992 a 30.04.2005, 03.04.2006 a 15.01.2013 e de
01.02.2013 a 30.06.2015 (data do ajuizamento da presente demanda), em razão
do contato com hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, etanol, óleo diesel
e gás natural veicular), agentes nocivos previstos no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - O Juízo de origem extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo,
portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial em períodos
posteriores ao ajuizamento da demanda, não requeridos pelo autor em sua
inicial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a
prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de
afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2015 (dia
imediatamente subsequente ao ajuizamento da demanda) a 16.03.2016 (data da
sentença).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
VIII - Termo inicial da concessão do benefício mantido na data do
requerimento administrativo (20.02.2015), momento em que o autor já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Em razão do parcial provimento da apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGO 492
CPC/2015. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a poss...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do
período de 22.06.1987 a 30.06.1989, por exposição a ruído de 90dB,
agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
IV - Mantido como especial o intervalo de 22.08.1994 a 29.07.2012,
por exposição a óleos minerais e solventes alifáticos e aromáticos
(hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV). Pelo mesmo fundamento, o dia 30.07.2012 também deve ser tido
por especial.
V - Quanto ao período de 13.03.1987 a 21.06.1987, não há nos autos
qualquer documento que indique a alegada exposição a agentes nocivos,
de modo que deve ser considerado como tempo comum. Já no intervalo de
01.07.1989 a 12.06.1992, a autora esteve exposta a ruído de 78dB, nível
inferior ao patamar de 80 decibéis.
VI - Relativamente ao período de 31.07.2012 a 30.07.2014, o PPP acostado
aos autos indica que não havia exposição a qualquer agente nocivo à sua
saúde, sendo que no interregno de 31.07.2014 a 25.10.2015 a autora esteve
exposta a ruído de 67,60 decibéis, inferior ao nível de 85 decibéis. Assim,
tais períodos devem ser considerados como comuns.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
VIII - O Supremo Tribunal Federal deixou certo que caberá ao Judiciário
verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou
(neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico,
biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual,
a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios
fixados na forma da sentença.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata averbação
dos períodos especiais.
XI - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sen...
Data do Julgamento:11/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307624
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO