PREVIDENCIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PENSÃO POR MORTE -
COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO DA
COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO - VALORES ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A situação peculiar do caso não leva à conclusão de que houve tentativa
de alteração da realidade dos fatos ou de protelação do resultado mas,
s.m.j., insucesso na utilização dos meios legais para exercício de
direito de ação, o que não acarreta as sanções do artigo 80 c/c 81 do
CPC. Trata-se de regular exercício de direito.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/05/2014, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito.
- A condição de segurado restara comprovada, a teor do art. 15, I, da lei
n. 8.213/91, porquanto o falecido recebeu aposentadoria por invalidez até
a data de seu óbito.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova
material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos
do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, ainda que a litisconsorte fosse legalmente casada com o
de cujus, as provas colhidas demonstram a separação de fato do casal anos
antes do passamento, e não há comprovação da dependência econômica,
pelo que o benefício deve ser pago à autora.
- Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto
no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se
deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91,
e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora e a ela resistiu.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas
é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente
pago à suposta viúva, na proporção de 50% da pensão por morte, a partir
do marco inicial ora fixado, considerando que os outros 50% foram recebidos
por seu filho, que compõe mesmo núcleo familiar.
- Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PENSÃO POR MORTE -
COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO DA
COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO - VALORES ATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A situação peculiar do caso não leva à conclusão de que houve tentativa
de alteração da realidade dos fatos ou de protelação do resultado mas,
s.m.j., insucesso na utilização dos meios legais para exercício de
direito de ação, o que não acarreta as sanções do artigo 80 c/c 81 do
CPC. Trata-se de regular exercício de direito.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária "Dr. Antonio de Souza Neto", o pai dos autores foi preso em
20.12.2011 (fl.19).
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado, é
de se reconhecer que, na qualidade de filhos menores, conforme cópias das
certidões de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente
previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão
(20.12.2011 - fl. 19) por se tratar de interesse de menor absolutamente
incapaz.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
IX- Apelação dos autores provida.
X - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESITOS
SUPLEMENTARES. PLEITO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Petição da parte autora com formulação de quesitos suplementares
dirigidos ao perito não restou apreciada. O deferimento ou indeferimento do
pedido retromencionado é necessário para o deslinde da demanda, sendo que
a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer
a garantia constitucional da ampla defesa.
II - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença prolatada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESITOS
SUPLEMENTARES. PLEITO NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Petição da parte autora com formulação de quesitos suplementares
dirigidos ao perito não restou apreciada. O deferimento ou indeferimento do
pedido retromencionado é necessário para o deslinde da demanda, sendo que
a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer
a garantia constitucional da ampla defesa.
II - Acolhida a preliminar de nulidade da sentença prolatada.
REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos
para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante,
isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas,
terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria. No
entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou
em nenhuma das atividades concomitantes os requisitos do benefício.
II- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), em decisão proferida no processo representativo de controvérsia
nº 5003449-95.2016.4.04.7201, em 22/2/18, por maioria, firmou a tese de que
"[o] cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão
de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos
para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar
com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e
posteriores a 04/2003) limitados ao teto".
III- In casu, deve ser revista a forma de cálculo da renda mensal
do benefício a fim de sejam somados os salários de contribuição
concomitantes no período de maio/00 a maio/03, observada a limitação ao
teto previdenciário.
IV- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de
sua concessão, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15). Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide
do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de
condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de
afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina
a respeito da matéria.
VII- No tocante à restituição das contribuições previdenciárias pagas
pela parte autora nos períodos de maio/00 a novembro/00, janeiro/01 a
dezembro/01, janeiro/02, fevereiro/02, maio/02 a dezembro/02, janeiro/03,
fevereiro/03 e maio/03,"em razão de pessoa jurídica da qual era titular
desde 1990, qual seja, FRANCISCO ERRADOR GASQUES - ME." (fls. 3), tal
pretensão não merece acolhida. Observa-se, inicialmente, que, diferente
do alegado na apelação, não foi emitida nenhuma "carta de exigências, no
ano de 2004, para que o Autor procedesse ao recolhimento de contribuições
previdenciárias em atraso relativas aos anos 200 a 2003 (fls. 27), em
razão de constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS -
inscrição como contribuinte individual empregador" (fls. 134). Na verdade,
a carta de exigências de fls. 27 apenas solicita "QUE SEJA APRESENTADO OS
RECOLHIMENTOS DOS PERÍODOS DE 0500 A 1100 0101 A 1201 0102 A 0202 0502 A
1202 0103 A 0203 E 0503 UMA VEZ QUE NA EMPRESA ONDE TRABALHAVA NESTE PERÍODO
NÃO CONTRIBUÍA NO TETO MÁXIMO" (fls. 27). Não há, sequer, referência
de qual seria a empresa mencionada. Outrossim, não é possível afirmar
que a pessoa jurídica Francisco Errador Gasques - ME estava, de fato,
inativa durante o período, pois, embora conste na declaração de fls. 30
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a situação "CANCELADO"
em 22/3/00, há também informação, no mesmo documento, de início do CNAE
em 1º/6/00 e situação do participante 1 ativa em 13/9/00. Além disso,
no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal,
emitido em 12/6/13, a empresa continuava ativa desde 17/1/98 (fls. 91).
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A lei previu as hipóteses em que o segurado preencheu os requisitos
para a concessão do benefício em relação a cada atividade concomitante,
isoladamente considerada, ou que, pelo menos em uma das atividades exercidas,
terá cumprido as condições exigidas para a obtenção da aposentadoria. No
entanto, nada dispôs sobre a hipótese na qual o segurado não completou
em nenhuma das atividades concomitantes os requisi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS
RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 34 anos, submeteu-se
à perícia médica judicial, em 17/07/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador depressão. Afirma que a doença
pode ser controlada. Conclui pela existência de incapacidade laborativa
total e temporária para as atividades laborativas, desde 2015.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação,
tendo em vista que não consta o requerimento administrativo na presente
demanda.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS
RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civ...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PRAZO MÍNIMO
DE 6 MESES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTES DE
SUA CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O artigo 101 do mesmo diploma legal, dispõe que "O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social (...)".
- Entendo, in casu, que não se há falar em suspensão ou cancelamento de
benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim
de se constatar se o segurado reúne condições de retornar ao trabalho.
- De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece
incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da
alta programada, reputo que tal análise, isto é, persistência ou não de
incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a
critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
- A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável,
sendo que a inércia do segurado em efetuar pedido de prorrogação ou
reconsideração não pode ser critério para se presumir a cura de qualquer
moléstia, mormente quando se trata da população humilde, desprovida de
instrução.
- Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se
legitimar a suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO PRAZO MÍNIMO
DE 6 MESES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA ANTES DE
SUA CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O artigo 101 do mesmo diploma legal, dispõe que "O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social (...)".
- Entendo, in casu, que não se há falar em suspensão ou cancelamento de
benefício por incapacidade sem a realização de perícia médica,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DE PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, descabe a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o
juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas
inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento
da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento.
- No caso dos autos, constam formulários e laudos técnicos fornecidos pelas
empresas empregadoras do demandante, os quais atestam suas condições de
trabalho em todos os períodos cuja especialidade se pretende ver reconhecida,
sendo, portanto, desnecessária a produção de laudo pericial.
- Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento da
especialidade dos seguintes lapsos: 02/05/2004 a 09/08/2006, 21/04/2007 a
18/01/2011, 09/03/2011 a 30/01/2013, em que, segundo o PPP de fls. 252/254,
o autor exerceu a função de operador de caldeira, com exposição habitual
e permanente a ruído superior a 85 dB, enquadrando-se no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, com as alterações do Decreto nº 4.882/03.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre
as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
DE PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, descabe a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o
juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas
inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento
da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento.
- No caso dos autos, constam formulários e laudos técnicos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DEFERIDA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte.
2. Exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior
a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto
n.º 53.831/64.
3. Enquadrado o intervalo na forma requerida, os efeitos financeiros da
revisão dar-se-ão a partir da data da concessão do benefício, pois
apresentados os documentos comprobatórios no momento do requerimento
administrativo.
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DEFERIDA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte.
2. Exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior
a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto
n.º 53.831/64.
3. Enquadra...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- O autor opõe embargos de declaração, em que sustenta existência de
contradição no que concerne à referência à manutenção da DIB como
fixada em primeira instância.
- A sentença de primeiro grau fixou a DIB em 20/12/2007 (fls. 304). Em sede de
apelação, interposta pelo INSS, esta E. Corte fixou o termo inicial na data
da citação (fls. 349). Esta C. Oitava Turma rejeitou, por unanimidade, os
embargos opostos pelo requerente, por considerar ausente qualquer obscuridade,
omissão ou contradição.
- Verifica-se da leitura dos referidos embargos, no entanto, que houve
referência à manutenção da DIB como fixada em primeiro grau, o que não
ocorreu, tendo em vista que o recurso tratava de alteração constante do
acórdão que justamente promoveu alteração da sentença a quo.
- Dessa maneira, acolho parcialmente os embargos para sanar contradição,
de forma a esclarecer que mantida a DIB nos termos do disposto no julgado
de fls. 346/351, ou seja, desde a data da citação válida.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- O autor opõe embargos de declaração, em que sustenta existência de
contradição no que concerne à referência à manutenção da DIB como
fixada em primeira instância.
- A sentença de primeiro grau fixou a DIB em 20/12/2007 (fls. 304). Em sede de
apelação, interposta pelo INSS, esta E. Corte fixou o termo inicial na data
da citação (fls. 349). Esta C. Oitava Turma rejeitou, por unanimidade, os
embargos opostos pelo requerente, por considerar ausente qualque...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão, em que
reitera o pleito de conversão inversa.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que a conversão
do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação
aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032,
de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida
data.
- Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a ser suprida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão, em que
reitera o pleito de conversão inversa.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida e, de forma clara e precisa, concluiu que a c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu próprio nome que
permita qualificá-la como lavradora.
- Embora em tese seja possível admitir o aproveitamento de documentos em
nome dos genitores em favor da parte, no caso de alegação de trabalho em
regime de economia familiar, para que tal ocorra é necessário que tais
documentos sejam contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar, o que
não ocorre no caso dos autos. Os documentos que qualificam os pais da autora
como lavradores são referentes a décadas antes do labor rural alegado,
alguns anteriores ao próprio nascimento da requerente. O documento mais
recente é da época em que a autora contava com cerca quatro anos de idade.
- A autora informou estado civil de casada e não apresentou a respectiva
certidão de casamento, o que impede a verificação de sua idade na época do
matrimônio e da profissão do cônjuge. Não teria mais cabimento o eventual
aproveitamento de documentos em nome dos genitores, mesmo se contemporâneos,
após o casamento.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
na qualidade de segurada especial, no período alegado na inicial.
- É verdade que as testemunhas afirmam conhecer a autora, informando
que trabalhou na lavoura e na cidade. Contudo, não convencem. Além de
extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos
que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural
ou urbana, como declara.
- Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum
atestando o trabalho na lavoura durante o interstício questionado, não
sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor no período
pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos
e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu próprio nome que
permita qualificá-la como lavradora.
- Embora em tese seja possível admitir o aproveitamento de documentos em
nome dos genitores em favor da parte, no caso de alegação de trabalho em
regime de economia familiar, para que tal ocorra é necessário que tais
documentos sejam contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar, o que
não ocorre no caso dos autos. Os documentos que qualificam os pais da autora
como lavradores s...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. O voto analisou a questão devolvida a este Colegiado através do recurso
interposto, na medida em que o acórdão determinou a aplicação do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
3. No que tange ao termo inicial, o acórdão consignou que a aposentadoria
por idade da falecida, que resultou na concessão de pensão por morte,
foi definitivamente reconhecida em 29/07/11 (trânsito em julgado do acordo
homologado).
4. A controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo
acórdão embargado. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir
efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos
declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento
de existência de omissão.
5. Por fim, observo que a recorrente requer o acolhimento dos embargos para
fins de pré-questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível
o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, o que não foi observado "in casu".
6. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. O voto analisou a questão devolvida a este Colegiado através do recurso
interposto, na medida em que o acórdão determinou a aplicação do Manual...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA
ANULADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora a autora também tenha pleiteado a concessão de benefício
assistencial, verifico que o magistrado a quo não apreciou tal pedido,
motivo pelo qual reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser
citra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação
do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está
em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos
princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo
na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC
nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do
CPC), passo ao exame do mérito.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA
ANULADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Embora a autora também tenha pleiteado a concessão de benefício
assistencial, verifico que o magistrado a quo não apreciou tal pedido,
motivo pelo qual reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser
citra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação
do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está
em condições de imediato julgament...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO
DO PEDIDO.
- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento,
desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito,
pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
- Sentença anulada. Pedido inicial procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO
DO PEDIDO.
- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento,
desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito,
pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM COMPROVAÇÃO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A cópia da certidão de casamento de seus genitores (fls. 89v) não faz
prova do labor rural da demandante. Isso porque, em se tratando de trabalho
realizado em regime de economia familiar, impossível aproveitar-lhe o
documento acostado, ante a inexistência de prova consistente de que o labor
se desenvolvia com essa característica, visto que atesta, tão-somente,
que seu pai era lavrador (fl. 09v). Ainda, consoante certidão de óbito
acostada (fl. 90), o pai da demandante faleceu em 17/01/72, data anterior
a que pretende comprovar seu labor rural em regime de economia familiar.
III- E neste cenário, não há período passível de reconhecimento, haja
vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas pudessem afirmar a
atividade laboral, não há prova material indiciária do labor rural.
IV- Conquanto não seja possível reconhecer a procedência do pedido,
porém, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, a teor que
restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.352.721-SP, que
transitou em julgado em 15/09/2017: "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV
do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
V - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM COMPROVAÇÃO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A cópia da certidão de casamento de seus genitores (fls. 89v) não faz
prova do labor rural da demandante. Isso porque, em...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II,
DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP
1.348.633/SP DO STJ.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC/2015.
- De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633/SP), restou
pacificada a questão no sentido de ...ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos.
- Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural aduzindo que
as provas material e testemunhal são suficientes a comprovar a sua atividade
rurícola sem registro em CTPS.
- Não prospera a pretensão com esteio no entendimento firmado pelo REsp
1.348.633/SP, porquanto o óbice não reside na questão do reconhecimento
do tempo de serviço rural a partir do documento mais antigo, mas sim
na insuficiência do conjunto probatório, considerando-se que a prova
material corroborada por prova testemunhal, foi suficiente somente para o
reconhecimento do período rural de 21/05/1971 (data em que completou 12
anos de idade) a 31/07/1979.
- Impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural em todo o período
pleiteado.
- Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II,
DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP
1.348.633/SP DO STJ.
- Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC/2015.
- De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633/SP), restou
pacificada a questão no sentido de ...ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova materia...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 28/03/2017, encontra-se
devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito.
- A condição de segurado restara incontroversa, pois o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 0004413822).
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição
de companheira da autora restou comprovada. Demonstrada a condição de
companheira, a dependência econômica é presumida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 28/03/2017, encontra-se
devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito.
- A condição de segurado restara incontroversa, pois o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 0004413822).
- Pel...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL
DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO
DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque, a parte
autora requereu a oitiva de testemunhas, independentemente de intimação,
para comprovação do labor rural (fl. 40), e não houve a juntada de nenhum
documento que justificasse sua ausência, conforme a r. sentença de fls.45:
"foi determinada a verificação, na serventia, de eventual petição ou
justificativa da ausência, nada sendo encontrado." restando preclusa,
portanto, a prova testemunhal requerida.
II- Autor e testemunhas fizeram-se ausentes na audiência de instrução e
julgamento, restando preclusa, portanto, a prova testemunhal requerida.
III- Contudo, é pacífico o entendimento dos Tribunais que atividade rural
deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada
à prova testemunhal, sendo da parte autora o ônus probante do exercício
de atividade rural. No presente caso, a parte autora não se desincumbindo
do ônus da prova. Dessa forma, embora os documentos apresentados aos autos
constituam início de prova material do exercício de atividade rural, não
é suficiente à comprovação do período laborado, uma vez não corroborado
pela prova testemunhal.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL
DEFERIDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA PRECLUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO CERCEAMENTO
DE DEFESA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, isso porque, a parte
autora requereu a oitiva de testemunhas, independentemente de intimação,
para comprovação do labor rural (fl. 40), e não houve a juntada de nenhum
documento que justificasse sua ausência, conforme a r. sentença de fls.45:
"foi determinada a...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não
se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união
estável com a de cujus, consistente em menção à união na certidão
de óbito. Comprovou-se, ainda, a residência em comum, sendo o autor
intimado no mesmo endereço residencial informado na certidão de óbito. A
suposta divergência de endereços teve o motivo esclarecido: trata-se de
bairro não atendido pelos Correios, motivo pelo qual a população costuma
indicar o endereço dos Correios, com referência a caixa postal. A união
estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de
tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a
dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da companheira,
ocorrida em 10.05.2016, e o requerimento administrativo foi formulado em
17.06.2016, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do
óbito, em atenção à redação da Lei 8213/1991 vigente à época do
passamento. Contudo, diante da ausência de apelo da parte autora a esse
respeito e da impossibilidade de agravamento da situação do apelante,
o termo inicial do benefício fica mantido na data da propositura da ação.
- Considerando que o autor contava com 93 anos por ocasião da morte da
companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a
24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em
atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não
se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união
estável com a de cujus, consistente em menção à união na certidão
de óbito. Comprovou-se, ainda, a residência em comum, sendo o autor
intimado no mesmo endereço residencial informado na certidão de óbito. A
suposta divergência de ender...