PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APTIDÃO PARA ENGANAR. MATERIALIDADE,
AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para que a tentativa não seja punida, o meio empregado pelo agente precisa
ser absolutamente (completamente) ineficaz para a consecução da empreitada
criminosa ou o objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito
ativo do tipo penal) precisa ser absolutamente impróprio para o desiderato
pretendido pelo criminoso. Tais situações retratadas escoram-se na ideia de
que o bem jurídico tutelado pela norma penal não corre risco algum em face
da conduta (comissiva ou omissiva) levada a efeito, de modo que o crime é
reputado como impossível (REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
2. O meio empregado pelo acusado para o cometimento, em tese, do crime
de estelionato, consistiu no uso de documentos ideologicamente falsos,
não se mostrando como absolutamente ineficaz para a prática da infração
penal. Isso porque, os documentos falsificados não continham falsificação
grosseira, sendo aptos à consecução do resultado pretendido pelo agente,
que somente não se consumou por motivo alheio à sua vontade, qual seja,
atuação diligente e eficaz dos servidores do Instituto Nacional do Seguro
Social, ao diligenciarem para apuração do conteúdo falso constante dos
documentos utilizados para o requerimento do benefício previdenciário.
3. O objetivo pretendido com a fraude perpetrada (concessão de benefício
previdenciário) somente não foi atingido por circunstâncias externas,
alheias à vontade do agente, o que não afeta o fato de que o meio empregado
para tal consecução era perfeitamente apto à produção do resultado
pretendido, não configurando o crime impossível que exige a percepção
da fraude ictu oculli. Precedentes.
4. A materialidade do delito está demonstrada pelo processo administrativo,
em especial pelo requerimento do benefício assistencial, declaração da
composição familiar falaciosa, comprovação de endereço falso, escritura
pública de declaração enganosa, declaração da possível beneficiária,
em sede policial, bem como comprovação de que o marido da requerente
recebia aposentadoria por idade. É admissível, para o fim de comprovação
da materialidade delitiva, a utilização de dados coletados em processo
administrativo perante o INSS, uma vez que nele deve-se observância ao
princípio do contraditório. Precedentes.
5. A autoria delitiva restou comprovada pela procuração que a requerente
outorgou ao acusado, bem como por constar dos requerimentos administrativos
e da declaração de composição do grupo e renda familiar a assinatura do
réu, corroborado pela declarações em sede policial e judicial. Observância
do art. 155 do Código de Processo Penal.
6. O dolo do acusado é patente ante a deliberada intenção de receber
para si e para outrem vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, mediante meio
fraudulento (uso de documentos falsos).
7. Dosimetria da pena. O mero apontamento não pode ser utilizado para
majorar a pena-base, a título de maus antecedentes (CP, art. 59), visto
já ter sido atingido pelo período depurador, nos termos do art. 64,
I, do Código Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Por outro
lado, condenações por contravenção penal não são capazes de induzir
reincidência relativamente a crimes, à míngua de previsão no art. 63 do
Código Penal, bem como diante do teor do art. 7º da Lei das Contravenções
Penais (Decreto-lei nº 3.688/1941), por igual motivo considero não ser
possível sua utilização para fins de elevação da pena-base, a título de
maus antecedentes. Inexistência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase,
aplicação da fração de aumento de 1/3 (um terço) nos termo do art. 171,
§ 3º do Código Penal. Pena de multa fixada no mínimo legal.
8. Em razão do "quantum" da pena privativa de liberdade, sua substituição
se dá por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços à comunidade pelo tempo da condenação.
9. Apelação parcialmente provida
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APTIDÃO PARA ENGANAR. MATERIALIDADE,
AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para que a tentativa não seja punida, o meio empregado pelo agente precisa
ser absolutamente (completamente) ineficaz para a consecução da empreitada
criminosa ou o objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do sujeito
ativo do tipo penal) precisa ser absolutamente i...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70189
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da parte autora, que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça
deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade
rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da parte autora, que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça
deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto s...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FONTE DE CUSTEIO. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
3. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a realização de prova
testemunhal para comprovar seu tempo de atividade rural, entretanto, não
se desincumbiu de trazer nenhum início de prova material, esbarrando no
enunciado da Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
4. Não há como se sonegar o direito do segurado de ter reconhecido
período trabalhado em condições especiais e de receber a aposentadoria
especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio - pela
ausência nos documentos técnicos apresentados de códigos de recolhimento
pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP - e de
desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§
5° e 6°, e artigo 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FONTE DE CUSTEIO. APELAÇÕES
DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de ser...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO -
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Não restou controvertida entre as partes a qualidade de beneficiária
da autora nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. A certidão
de casamento demonstra que autora e o segurado seguiam casados quando do
óbito. Note-se que a referida certidão datada de 21/09/2005 informa que
nada consta à margem destinada a averbações. O vínculo matrimonial não
se extinguiu.
- A dependência econômica da autora em relação ao falecido é, portanto,
presumida a teor do disposto no artigo 16, § 4º, da lei 8.213/91.
- A r. sentença também referiu ao fato do pedido de pensão por morte
apenas ter sido promovido 20 (vinte) anos após o óbito. Todavia,
a lei previdenciária não impõe prazo para a implementação desse
benefício, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado e de
beneficiário. Perfeitamente plausível a alegação recursal de que a
requerente é pessoa simples e analfabeta, desconhecedora dos direitos a
que faria jus, razão pela qual não houve o requerimento administrativo à
época do falecimento.
- Confirmada a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito,
considerando que este era aposentado por velhice - trabalhador rural,
benefício que apenas cessou em decorrência do seu falecimento. Obviamente,
na data do requerimento administrativo (01/09/2014), já não constava nos
registros do órgão previdenciário qualquer recebimento de benefício, fato
que não afasta a condição de segurado instituidor da pensão decorrente
do óbito.
- De acordo com a inteligência do artigo art. 74, incisos II, da Lei
8.213/1991, a pensão deverá ser deferida a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, já que formulado após 90 (noventa) dias do
evento morte.
- Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- Os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ). Quanto às despesas processuais, observem-se as isenções legais
concedidas à autarquia federal.
- Recurso da parte autora provido para julgar parcialmente procedente o
pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à
ENEDINA RIBEIRO DA SILVA em face do instituidor ANTONIO ROMUALDO DA SILVA,
desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das
parcelas vincendas e vencidas observando-se quanto a estas a prescrição
legal se existente, bem como os critérios expendidos para a aplicação de
correção monetária e juros de mora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA - QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA - REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO -
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte,...
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Restou demonstrado que, à época do óbito do segurado, o falecido detinha
a condição de segurado da Previdência Social, e o autor era seu dependente
econômico, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade das
provas produzidas nesse sentido.
- A data do início do benefício deve ser a data do óbito, nos termos do
art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 (redação da Lei 9.528/1997)
- Vencido o INSS, deve ser condenado ao pagamento de custas e despesas
que não for isento, bem como honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme
determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios,...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor exerceu atividade
empresarial desde 1973 até 2014..
2. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica,
ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP,
julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, a improcedência da ação era de rigor.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor exerceu atividade
empresarial desde 1973 até 2014..
2. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica,
ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP,
julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, a improcedência da ação era de rigor.
4. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RESP. 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 II
DO CPC/2015.
I - A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado
pelo Eg. STJ, em sede do recurso repetitivo em comento.
II - No caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que o
único documento trazido aos autos pelo autor é sua certidão de casamento
celebrado em 1974 onde ele está qualificado como lavrador (fl. 12).
III - O Órgão Colegiado entendeu que, ainda que se considere que o
documento trazido constitui início de prova material, fato é que nenhum
documento concernente ao período de carência foi trazido aos autos, de
sorte que a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para
ampliar a sua eficácia probatória.
IV - O Resp. 1.348.633, em sede de repetitivo, assentou o entendimento de que
é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo trazido aos autos como
início de prova material, desde que tal período seja corroborado por prova
testemunhal idônea.
V - Como visto, o documento colacionado aos autos foi reconhecido como início
de prova material, porém foi tido como insuficiente à comprovação do
labor rural no período de carência.
VI - Acórdão mantido em juízo de retratação. Devolvam-se os autos a
Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. RESP. 1.348.633/SP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 1.040 II
DO CPC/2015.
I - A hipótese dos autos não está abrangida pelo entendimento adotado
pelo Eg. STJ, em sede do recurso repetitivo em comento.
II - No caso concreto o acórdão recorrido expressamente assentou que o
único documento trazido aos autos pelo autor é sua certidão de casamento
celebrado em 1974 onde ele está qualificado como lavrador (fl. 12).
III - O Órgão Colegiado entendeu que, ainda que se considere que o
documento trazido constitui início de prova mate...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS -
AUSÊNCIA D
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Constata-se que mesmo depois da separação, o falecido arava com as
despesas da autora, fazendo parte da receita da autora o aluguel de uma das
casas do terreno, fato determinado na sentença de separação, e que segundo
depoimento, desmoronou recentemente, ficando ela sem a referida receita,
evidenciando que a autora em razão da morte de seu ex-cônjuge passa por
necessidades financeiras supervenientes à separação. AGARESP 201400281438,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/05/2014. DTPB:.)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até
a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Recurso da parte autora provido para condenar o INSS ao pagamento de: pensão
por morte do instituidor Narcizo Pedro dos Santos a partir do requerimento
administrativo (DER - 25/02/2016), cujos valores serão acrescidos de juros
de mora e correção monetária, pelos critérios acima expendidos e de
honorários advocatícios no valor de 10% das prestações vencidas até a
sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS -
AUSÊNCIA D
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO
DE SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHOS INCAPAZES - DATA DO
ÓBITO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício
de pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
-Os autores filhos do falecido, à época do óbito, eram absolutamente
incapazes do falecido, portanto, a data inicial do benefício deve retroagir
à data do óbito 03/06/2010 (fl.27).
-No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido
os requeridos. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e não até o trânsito em julgado,
conforme requerido pela parte autora.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
-Recursos dos autores parcialmente providos para condenar o INSS ao pagamento
do benefício de pensão por morte aos filhos incapazes do falecido a
partir do óbito em 03/06/2010, sendo que às prestações vencidas devem
ser aplicados juros de mora e correção monetária, pelos critérios acima
expendidos e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO
DE SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHOS INCAPAZES - DATA DO
ÓBITO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segura...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ÓBITO DO MARIDO - CONDIÇÃO DE
SEGURADO - DEMONSTRADA - BENEFÍCIO MANTIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Não se sustenta a alegação do INSS de que o falecido exercia trabalhos
avulsos, na condição de boia-fria, fato não verdadeiro, considerando as
anotações dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, indicando ser
trabalhador rural, inclusive, que o primeiro vínculo anotado perdurou por
quase vinte e cinco anos.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção
monetária especificada de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - ÓBITO DO MARIDO - CONDIÇÃO DE
SEGURADO - DEMONSTRADA - BENEFÍCIO MANTIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Houve pedido prévio administrativo, aos 04/03/2016, que foi indeferido,
ante a não comprovação da condição de segurado, vez que o ultimo
recolhimento anotado no CNIS é de 04/1993, mesmo considerando o tempo de
graça sua condição estendeu-se até 16/06/1996.
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher
os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condiç...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REMESSA NECESSÁRIA - CASO DE
INTERPOSIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
- Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão,
a hipótese dos autos demanda reexame necessário, tendo sido interposta
pelo Juiz sentenciante, não tem o INSS interesse recursal, caso de não se
conhecer da preliminar arguida.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-O MM. Juiz de primeiro grau ao proferir a sentença consignou que os
documentos de fls. 158/159, 163/137, referentes a copia do CNIS do falecido,
atestam que a referida empresa efetuou os pagamentos anteriormente a data
do óbito, e que o vínculo empregatício encontrava-se anotado na CTPS, e
que foi desconsiderado pelo INSS (fl.23), fatos que se verificam verdadeiros.
-O robusto conjunto probatório acostado aos autos é suficiente ára
reconhecer a condição de segurado do "de cujus", considerando como último
vínculo empregatício o prestado na empresa de Comércio de Ferro Velho
São Judas Ltda, de 16/08/2005 a 11/07/2007.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Remessa necessária desprovida. Preliminar arguida pelo INSS não conhecida
e, no mérito negar provimento ao seu recurso. Determinada a alteração da
correção monetária pelos critérios expendidos no voto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REMESSA NECESSÁRIA - CASO DE
INTERPOSIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
- Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão,
a hipótese dos autos demanda reexame necessário, tendo sido interp...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-Houve pedido prévio administrativo que foi indeferido, ante a não
comprovação da condição de segurado, vez que o ultimo recolhimento
anotado no CNIS é de 03/1985.
- Benefício de pensão por morte não concedido, em razão de não preencher
os requisitos legais obrigatórios para concessão do referido benefício.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condiç...
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE
SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - DATA DO ÓBITO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de
pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ) e não até o trânsito em julgado, conforme requerido
pela parte autora.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso da parte autora provido condenando o INSS a conceder a pensão
por morte a CLEIDE SIMOLINI, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 a
partir do óbito ocorrido em 01/03/2009 (DER- fl.73), aplicando sobre o valor
devido juros de mora e correção monetária, pelos critérios dispendidos
no voto. O pagamento de honorários advocatícios está a cargo do INSS,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE
SEGURADO COMPROVADA- BENEFÍCIO CONCEDIDO - DATA DO ÓBITO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (ap...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DA
PRISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO
116 DO DECRETO 3048/99. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado
de baixa renda recolhido à prisão.
3. Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência
para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente
deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão:
(i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do
recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
4. O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não
se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo
de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do
benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que
o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica
ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
5. No caso dos autos, a autora demonstrou ser filha menor do segurado, sendo
presumida, portanto, a sua dependência econômica, a teor do artigo 16,
inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, ainda que seu último salário-de-contribuição integral, de abril
de 2012 tenha ultrapassado o teto legal, conforme Portaria MPS/MF nº 02/2012,
arts. 4º e 5º, estabelecendo o valor equivalente a R$ 915,50 (novecentos
e quinze reais e cinquenta centavos), quando de seu recolhimento à prisão
o segurado estava desempregado, enquadrando-se como segurado de baixa renda.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à
prisão, não podendo ser adotado ao presente caso o prazo determinado pelo
§4º do artigo 116 do Decreto 3.048/91, tendo em conta que o beneficiário
é menor absolutamente incapaz, conforme demonstrado pela certidão de
nascimento.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação Provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DA
PRISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO
116 DO DECRETO 3048/99. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado
de baixa re...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. MODALIDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a
consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuai...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
2. No caso, o PPP atesta que o autor, no período de 01/04/2006 a 22/03/2011,
ativou-se como coordenador de segurança e disciplina, e que, nesse mister,
cabia-lhe "coordenar a segurança da base operacional, verificando e
orientando acerca do cumprimento de normas e procedimentos de segurança;
controlar o acesso de funcionários e visitantes; efetuar relatórios de
ocorrências, as relatando diariamente em livro apropriado para controle e
eventuais consultas". Assim, esse intervalo de tempo deve ser considerado
especial, até porque, nos termos da jurisprudência desta C. Turma,
independe do porte de arma de fogo o reconhecimento da especialidade do
labor do vigilante. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2 - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
4. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
5 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de
controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos
pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada
nestes próprios autos, após regular liquidação.
6 - Remessa oficial não conhecida. De ofício, processo extinto sem
resolução do mérito. Prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2 - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qu...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e
a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da justiça gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e
a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das custas processuais e dos honorários
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