SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal da promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
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DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal da promovente/...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
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DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
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DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste modo, é de se an...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA . 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
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DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA . 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA . 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
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DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA . 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
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Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unan...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
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DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
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DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PROLATADA, para determinar a realização da prova pericial necessária; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em ANULAR, DE OF...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, os documentos apresentados unilateralmente pelo suplicante, não submetidos ao princípio do contraditório, não podem substituir as provas determinadas pelo julgador, não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo requerente.
3. O Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial, o que exige o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Extrai-se do exame dos fólios, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl.94).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: TJCE. Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064- 90.2014.8.06.0001. Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a...
Processo: 0624507-41.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Daniel Araujo Vieira
Agravado: Companhia Excelsior de Seguros
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo não foram observadas as determinações do código de processo civil em vigor. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A insatisfação do agravante diz respeito à decisão que declinou da competência do foro de primeiro para julgar a ação de indenização decorrente do seguro DPVAT. Hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 08 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0624507-41.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Daniel Araujo Vieira
Agravado: Companhia Excelsior de Seguros
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo não foram observadas as determinações do código de processo civil em vigor. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)....
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, ALTERNATIVAMENTE, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO SINISTRO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SÚMULA 580 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constitui julgamento extra petita sentença que aborda questão diversa da proposta na inicial, que no caso buscava correção monetária em valor de Tabela e/ou em valor do pagamento administrativo, sem questionar a correspondência entre o grau da lesão e o valor recebido.
2. Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura, possível julgar de logo a demanda em seu mérito.
3. Após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4. No presente caso, verificou-se que o Apelante registrou a reclamação perante a seguradora em 14/11/2014, obtendo o pagamento em 22/12/2014, logo, é fácil concluir que a parte apelada não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, e, no mérito, determinar pagamento de correção monetária sobre o valor administrativo pago, desde a data do evento danoso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0137001-60.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, FRANCISCO BILUCA DA SILVA e SOMPO SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, e, no mérito da ação julgar procedente o pedido alternativo, nos termos do voto da Relatora.
Forteleza/CE, 02 de agosto de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (juíza convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DO SEGURO DPVAT DESDE MP 340/2006 E, ALTERNATIVAMENTE, CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO SINISTRO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07 - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SÚMULA 580 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PRO...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0846461-64.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0205348-48.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...