DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.
1.De acordo com entendimento da súmula 474 do STJ: a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
2.Conforme a Lei nº 6.194/74 e jurisprudência dominante ressaltam, é necessário a perícia, a ser realizada, preferencialmente, pelo IML, para expedir laudo médico da extensão da lesão e a eventual incapacidade do segurado.
3.Assim, diante da ausência do laudo do IML para aferir a exata gradação da lesão sofrida pelo autor e o correto pagamento indenizatório, o Magistrado não poderia ter julgado liminarmente improcedente o pedido da inicial, e sim procedido para designar dia, hora e local pra realização de perícia médica.
4. Diante de tal fato, deve ser anulada a sentença a quo, devido à controvérsia dos autos exigir esclarecimentos mais específicos, demonstrando imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno aos autos para regular processamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0102767812017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.
1.De acordo com entendimento da súmula 474 do STJ: a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
2.Conforme a Lei nº 6.194/74 e jurisprudência dominante ressaltam, é necessário a perícia, a ser realizada...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INFORMAÇÃO NO AR DE QUE O ENDEREÇO É DESCONHECIDO. DOCUMENTO QUE COMPROVA O ENDEREÇO DO AUTOR E QUE FOI INFORMADO DE FORMA CORRETA.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 07 de abril de 2014 e que recebeu a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, por meio do despacho de fls. 124/125, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento ao Fórum, para fins de realização de perícia e de audiência de conciliação, ressaltando que a ausência injustificada da parte implicaria em desistência da produção de prova pericial e no julgamento imediato do processo. Conforme o Aviso de Recebimento constante às fls. 129 dos autos, a carta foi devolvida por conta de endereço desconhecido. Assim, a audiência restou impossibilitada de realizar-se, tendo em vista a ausência do mesmo, conforme termo às fls. 132.
3. Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (fls. 12), que o endereço do requerente foi informado de forma correta e que não é desconhecido. Percebe-se, assim, que o não comparecimento do autor à perícia deu-se por conta da ausência de intimação pessoal e não por displicência ou desleixo de sua parte, não sendo suficiente, nesses casos, a intimação apenas do causídico.
4. Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurado.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0182505-89.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INFORMAÇÃO NO AR DE QUE O ENDEREÇO É DESCONHECIDO. DOCUMENTO QUE COMPROVA O ENDEREÇO DO AUTOR E QUE FOI INFORMADO DE FORMA CORRETA.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 07 de abril...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na sentença prolatada, o juiz a quo decidiu pela correção monetária a partir do pagamento administrativo do seguro obrigatório DPVAT.
2. Autor, em sede de recurso apelatório, aduziu que a correção deve incidir a partir do evento danoso.
3.Segundo entendimento do STJ a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmula nº 43 e 580 do STJ.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença alterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0170090-45.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na sentença prolatada, o juiz a quo decidiu pela correção monetária a partir do pagamento administrativo do seguro obrigatório DPVAT.
2. Autor, em sede de recurso apelatório, aduziu que a correção deve incidir a partir do evento danoso.
3.Segundo entendimento do STJ a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmula nº 43 e 580 do STJ.
3. Apelação conhecida e provida. S...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21 de julho de 2013 e que recebeu a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2.Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, por meio do despacho de fls. 115, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento ao Fórum, para fins de realização de perícia e de audiência de conciliação, ressaltando que a ausência injustificada da parte implicaria em desistência da produção de prova pericial e no julgamento imediato do processo. Conforme o Aviso de Recebimento constante às fls. 119 dos autos, o autor foi intimado pessoalmente do referido despacho.
3. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidentado, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
4. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0125878-65.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21 de julho de 2013 e que recebeu a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0201595-54.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominad...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0193250-31.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominad...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Questiona-se no caso a constitucionalidade da regra concernente à gradação constante de tabela anexa à lei e a ausência de efetiva intimação do autor, apta a caracterizar cerceamento de defesa.
3. A questão concernente à inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Na espécie, consta dos autos que o autor não comparecera à perícia previamente designada, e que restou frustrada a intimação através da via postal, no endereço declinado na exordial, constando do AR (aviso de recebimento), a informação: motivo da devolução - "mudou-se" (fl. 152).
5. Consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou inviabilizado no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, obrigação que encontra previsão no Artigo 77, V, CPC/2015. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de efetiva intimação pessoal à perícia, vez que não cabe à parte se beneficiar do empecilho processual por ela criado. Inviabilizando a consumação de ato processual.
6. É impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial consoante o disposto no artigo 274, § único do CPC/2015 e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, por não ter o recorrente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.
7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0188109-31.2015.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, §...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parci...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 405 E 278, AMBAS DO STJ. AFASTADA. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou improcedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, sob o fundamento de que o autor não compareceu ao exame pericial designado, deixando assim de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
2. Preliminar de Prescrição. In casu, o autor trouxe aos autos laudo médico em que consta descrito que as limitações funcionais do membro lesionado se deu num percentual de 40% (quarenta por cento), que, mesmo sendo prova produzida unilateralmente, atesta sua invalidez permanente no dia 04.09.2012 (fl. 28). Ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 12 de março de 2014, foi proposta bem antes do termo final do prazo prescricional, que é de 3 (três) anos nos termos do art. 206 §3º, IX do CC/02 . Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte apelada.
3. Merito. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do próprio Poder Judiciário, verifica-se que o recorrente padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 50% (cinquenta por cento).
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial (no ombro direito), prosseguido pela subtração de 50% desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
6. Desta feita, assiste razão ao apelante, porquanto o dever de indenizar das seguradoras, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 405 E 278, AMBAS DO STJ. AFASTADA. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou improcedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, sob o fundamento de que o autor não compareceu ao exame pericial designado, deixando assim de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
2. Prelimi...
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acordão proferido em sede de recurso de apelação, que julgou procedente o pedido autoral alternativo de condenar as requeridas ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Insurge-se a parte embargante contra o Acórdão, sustentando que houve contradição quanto a condenação da mesma ao pagamento de juros e correção monetária, e caso não seja este o entendimento, alega a existência de vício de omissão no que pertine à estipulação do valor a ser corrigido; do índice a ser adotado na correção monetária; a taxa de juros; o termo inicial e a periodicidade de ambos; assim como, os honorários e custas processuais.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a parte embargante não obedeceu à determinação legal, ou seja, deixou de efetuar o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, havendo, desta feita, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sobre o valor recebido pela autora na seara administrativa.
5. Ademais, com relação honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo do art. 85 do CPC/15.
6.Precedentes desta e. Corte: TJCE proc. 0915318-65.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) / TJCE proc. 0121895-58.2015.8.06.0001 Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 16/03/2017.
7. Embargos Declaratórios, conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o mérito do Acórdão embargado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpo...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, em especial quanto à necessidade de perícia para fins de gradação da indenização ou sua desnecessidade para se considerar a questão unicamente de direito.
2. Ocorre que, referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será comprovado em caso de despesas médicas e, mediante perícia, proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório estabelecido na lei. Ressalte-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, para os fins preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, a sentença reconheceu a necessidade de comprovação do grau da lesão para fins de aferir se o pagamento realizado na via administrativa correspondia ao dano sofrido pela vítima e, não tendo o autor comparecido à perícia, foi julgada improcedente a pretensão; enquanto na presente insurgência, repisando questões trazidas na peça inaugural e, inviabilizando a determinação de perícia, alega o recorrente a desnecessidade de prova, por ser a matéria exclusivamente de direito; no mais, inovando o pedido requer seja o pagamento feito com observância ao teto em 40 Salários Mínimos.
4. Assim, considerando a inovação trazida em apelação, conhece-se parcialmente do recurso. Quanto ao mérito, considerando a imprescindibilidade da perícia para fins de constatação da existência de parcela a complementar, não prospera a tese do recorrente acerca da desnecessidade de produção de provas, pois em flagrante contrariedade à regra legal atinente ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do C. STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0840866-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBIL...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0208561-33.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 09.10.2014 e que recebeu a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica da parte autora, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 150, a carta foi devolvida e consta a informação "NÃO PROCURADO". Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor. Apenas consta nos autos, a intimação do causídico da parte, a qual se realizou por meio de publicação do Diário de Justiça (fls. 149).
Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada.
Como é cediço, em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Quando da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado, contudo, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. A intimação objeto de discussão, por ter como fito informar a parte acerca de perícia a qual se submeteria, deveria ter sido realizada pessoalmente à parte, já que se trata de um ato personalíssimo, não sendo suficiente a intimação realizada tão somente ao causídico, por meio de Diário de Justiça.
6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0178248-21.2015.8.06.0001.00001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne d...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21.05.2011 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 11.812,505 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2.Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor. Por esta razão, a Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado.
3. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica do autor, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 108, a carta foi recebida por pessoa totalmente alheia à relação processual. Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou pela improcedência da ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento da perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0197560-51.2013.8.06.00011, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 78).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0189039-49.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por profissional compromissado para aferir o grau da debilidade.
2. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça STJ, em caso de invalidez parcial decorrente de acidente automobilístico, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de debilidade do beneficiário.
3. Em vista disso, impõe-se ao Julgador a designação de perícia médica por profissionais competentes com vista à submissão do lesionado a exames para aferir o grau da debilidade sofrida em razão do sinistro e, dessa forma, quantificar o valor indenizatório correspondente.
4. Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para fins de realização da regular instrução probatória.
5. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por pr...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data da quitação administrativa, acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No presente caso, verificou-se que o requerente registrou a reclamação perante as seguradoras rés em 26/05/2010, obtendo o pagamento em 01/07/2010, logo, é fácil concluir que a parte apelante não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, §1º e §7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5. Ademais, no que pertine as custas e honorários advocatícios, tendo em vista o decaimento dos pedidos de ambas as partes, a sucumbência deve ser recíproca, arcando cada uma com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seus advogados, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 "caput" do CPC.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correç...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 146).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súm...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando-se de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0049742-71.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial e confirmado pela fatura de energia elétrica (fl. 13), deixando-se de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0211145-05.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...