PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONTRIBUIÇÃO
E INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONTRIBUIÇÃO
E INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos d...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929215
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DESCRITOS NO CNIS. ART. 29, INCISO II, DO CPC.
- Em vista da divergência existente entre os valores dos
salários-de-contribuição adotados no cálculo do INSS e daqueles extraídos
do CNIS, apresentados pelo autor, entendo que, neste caso, deve prevalecer
aqueles indicados pela parte autora. É certo que, nos termos do artigo 29-A
da Lei nº 8.213/1991, os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de
veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária. No caso dos autos,
entretanto, quando lhe foi dada oportunidade de se manifestar e demonstrar
que os salários-de-contribuição do autor não correspondiam aos valores
descritos nos autos, a autarquia não justificou o por quê dos valores
constantes do CNIS, tão-somente apresentando novos números.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
- A regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste
na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS,
reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº
8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes,
concedidos aos segurados após 29/11/99, garantindo a revisão de tais
benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até
a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não
é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I
e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
DESCRITOS NO CNIS. ART. 29, INCISO II, DO CPC.
- Em vista da divergência existente entre os valores dos
salários-de-contribuição adotados no cálculo do INSS e daqueles extraídos
do CNIS, apresentados pelo autor, entendo que, neste caso, deve prevalecer
aqueles indicados pela parte autora. É certo que, nos termos do artigo 29-A
da Lei nº 8.213/1991, os dados obtidos no CNIS têm presunção relativa de
veracidade, que pode ser ilidida por prova contrária. No cas...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1271412
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta
impropriedade do índice incidente no caso concreto), nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1922729
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES
PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são
incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que conclui pela
incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora DPOC (doença
pulmonar obstrutiva crônica), correto o magistrado "a quo", que sopesou
as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos
e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora,
tendo em vista que ao longo de sua vida laborativa somente exerceu atividades
braçais, não se vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional
e em consequência, sua reinserção no mercado de trabalho.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES
PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são
incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que conclui pela
incapacidade parcial e permanente da parte autora, portadora DPOC (doença
pulmonar obstrutiva crônica), correto o magistrado "a quo", que sopesou
as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180020
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, pois não foram impugnados no recurso autárquico.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que atribuiu à
parte autora incapacidade laborativa apenas de forma parcial e temporária,
o próprio perito judicial atesta a limitação para o esforço físico e
diminuição da mobilidade corporal, bem como vislumbra a possibilidade de
reabilitação profissional.
- Forçoso reconhecer que o autor possui, no momento, ao menos uma incapacidade
total e temporária, portanto, correta a Sentença que determinou ao INSS
o pagamento do benefício de auxílio-doença.
- O autor pede a concessão de aposentadoria por invalidez, mas os elementos
probantes dos autos, não atestam a incapacidade laborativa de forma total
e permanente para a concessão do benefício.
- No que se refere ao termo inicial do benefício, fixado na data da cessação
administrativa do auxílio-doença, em 05/01/2013, deve ser mantido, visto
que do teor do laudo médico pericial se evidencia que o autor ainda não
recuperou a capacidade laborativa e, ademais, o atestado médico de fl. 27
(17/01/2013) demonstra a permanência da incapacidade laborativa no período
em seguida à interrupção do benefício.
- O benefício de auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo
inerente a este, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente
para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa,
conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo, portanto,
razão para que a determinação legal seja reconhecida pela decisão. O
INSS deverá respeitar, entretanto, o que foi determinado na r. Sentença,
no sentido de que o benefício foi concedido pelo prazo mínimo de 06 meses,
a contar da data da Sentença, e, portanto, uma nova avaliação pericial,
na esfera administrativa, somente poderá ocorrer após esse período.
- As causas que poderão dar ensejo ao término do benefício de
auxílio-doença, após o prazo mínimo determinado na r. Sentença, deverão
ser devidamente observadas pela autarquia, as quais estão todas determinadas
na Lei de Benefícios.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, pois não foram impugnados no recurso autárquico.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que atribuiu à
parte autora incapacidade laborativa apenas de forma parcial e temporária,
o próprio perito judicial atesta a limitação para o esforço físico e
diminuição da mobilidade corporal, bem como vislumbra a possibilidade de
reabilitação profissional....
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2062250
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
trabalho. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de
benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes
e, outrossim, especialista na patologia do autor, uma vez que é psiquiatra.
Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não a infirma a
avaliação do perito judicial, mormente se considerar que o autor retornou
ao trabalho depois da cessação do benefício de auxílio-doença, em
29/01/2015.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
trabalho. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de
benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão d...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186294
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FOTOGRÁFO MONTADOR DE FOTOLITO. ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Litógrafos/Fotogravadores. A atividade profissional exercida em indústria
gráfica e editorial (litógrafos e fotogravadores) é admitida como insalubre
até 28.04.1995, quando da edição da Lei 9.032/95, consoante item 2.5.8
do Anexo II do Decreto 83.080/79. Assim, deve ser mantido o labor especial
do autor no intervalo assentado na r. sentença.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FOTOGRÁFO MONTADOR DE FOTOLITO. ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplifi...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2029929
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de insuficiência
renal crônica, atualmente controlada com diurético e anti-hipertensivo,
mantendo hiperucemia; e que a doença atualmente com bom prognóstico e que
pode haver evolução da doença para um transplante renal. A jurisperita
conclui que a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente, limitado
a médios e grandes esforços físicos, e estabelece a data de início da
incapacidade, em 06/08/2012.
- Se vislumbra do teor do laudo médico pericial, que no estágio atual,
a insuficiência renal crônica está controlada com uso de medicamentos.
- Correta a r. Sentença que considerou a avaliação da perita judicial,
profissional habilitada e equidistante das partes, para condenar a autarquia
previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte
autora, a partir da cessação administrativa (04/04/2012), mantendo-o
até que seja totalmente reabilitada para o exercício de outra atividade
laborativa, a cargo da Previdência Social, compatível com seu quadro clínico
e sociocultural, ou, na constatação da impossibilidade de tal reabilitação,
até a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de insuficiência
renal crônica, atualmente controlada com diurético e anti-hipertensi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO
CONSTATADA. AGRAVAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ISENÇÃO DE CUSTAS
PARA INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi superior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
- Observo que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite
a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento
superveniente, sendo este o presente caso.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Restou devidamente comprovado que, apesar dos tratamentos médicos realizados
desde 2002, tendentes a possível reversão da patologia da parte autora
(portanto em tais períodos trata-se de incapacidade laborativa temporária),
estes não foram satisfatórios à cura do distúrbio do requerente, e houve
o agravamento do seu quadro clínico pela deterioração do estado psíquico,
inclusive com indicação de cirurgia (fls. 193 e 369), restando constatada
pelo perito judicial a incapacidade total e permanente para o labor, o
que justifica a concessão do benefício a partir da data do requerimento
administrativo do auxílio doença, nos limites do pedido (11.03.2010 -
fls. 03, 08 e 48).
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data
do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença (11.03.2010 -
fl. 48) até a data da propositura da presente ação (19.11.2010 - fl. 02)
não decorreram mais de cinco anos.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da
Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Preliminar suscitada pela Autarquia Federal que se rejeita.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO
CONSTATADA. AGRAVAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ISENÇÃO DE CUSTAS
PARA INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi superior ao patama...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
DE PRETERIÇÃO PARA JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO.
1. Concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Superior na
Classe de Professor Assistente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
- FUFMS, com 51 vagas distribuídas entre diversas áreas, sendo certo que,
para o curso de Direito, houve o direcionamento específico de uma vaga de
Direito Administrativo e uma vaga de Direitos Difusos e Coletivos.
2. O impetrante, aprovado na quarta colocação dos classificados para a área
de Direitos Difusos e Coletivos, alega que o fato de ter havido a nomeação
de cinco candidatos para a área de Direito Administrativo, em detrimento
das três nomeações para Direitos Difusos e Coletivos configuraria a
sua preterição, uma vez que deveriam ter sido destinadas, igualmente,
quatro vagas para cada área, daí porque, sendo ele o quarto colocado,
teria direito à nomeação.
3. É firme o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores no sentido de
que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas anunciado
no edital gera direito à nomeação e posse no cargo almejado.
4. Por outro lado, a aprovação fora do número de vagas, gera apenas a
expectativa de direito. E o edital do concurso previa claramente a existência
de uma vaga por carreira, não vinculando, por óbvio, que o surgimento
de outras vagas deveria se dar de forma igual para as duas áreas do curso
de Direito ou de qualquer outra carreira, tratando-se de cargos em áreas
independentes.
5. Não há o menor sentido em imaginar que deva existir alguma paridade entre
a necessidade de docentes de uma matéria com a de outra nem de similaridade
entre as áreas que permita concluir pela igualdade dos cargos, inexistindo
qualquer previsão editalícia nesses sentidos.
6. Características peculiares da IES como a carga horária dos cursos, as
grades curriculares, o número de turmas, o quadro docente pré-existente
e o surgimento de situações de desligamento, aposentadoria e demissões,
alteram a necessidade de contratação de um ou mais profissionais em
determinada matéria específica, sem a menor implicação na necessidade
de contratação prioritária em outra área.
7. Sobre a questão da nomeação de candidatos aprovados além do número de
vagas previsto no Edital do Concurso, o C. STF já decidiu, em repercussão
geral, no Tema 784, a situação jurídica somente poderia ser alterada nas
hipóteses excepcionais expressamente elencadas: I) Quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II)
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer
a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração.
8. No caso em análise o impetrante foi aprovado fora do número oferecido
no Edital e por ocasião das nomeações de sua área, houve a estrita
observância da ordem de classificação divulgada ao final do certame,
uma vez que a nomeação do 5º colocado se deu para a área do Direito
Administrativo que, embora integrante do curso de Direito, é diversa daquela
que o impetrante optou e obteve aprovação.
9. O argumento de que teria ocorrido vício na abertura de concurso para o
preenchimento de outras 21 (vinte e uma) vagas, pela não destinação à área
de interesse do impetrante, não tem qualquer respaldo lógico ou jurídico,
uma vez que as vagas disponibilizadas pelo MEC não foram especificamente
direcionadas, cabendo à autoridade administrativa destiná-las de forma a
suprir adequadamente as necessidades da IES, que tem inúmeros outros cursos
além da área do candidato.
10. A alegada distorção pelo direcionamento da maioria das novas vagas para
a área médica não pode ser apurada nem corrigida nesta seara, muito menos
com a nomeação aleatória de docente em matéria específica do direito, para
a qual o candidato considerado mais apto no certame, já havia sido nomeado.
11. Não houve, assim, qualquer ilegalidade ou irregularidade nas nomeações
realizadas pela FUFMS, ao contratar profissional que entendia necessários,
dentro de sua autonomia administrativa.
12. Descabida a imposição de contratação pelo Judiciário sem que
tenha ocorrido qualquer das espécies de preterição consagradas pela
jurisprudência.
13. A Administração Pública poderá, dentro do prazo de validade do
certame, escolher, de forma discricionária, o momento oportuno no qual a
nomeação será realizada, de acordo com sua necessidade, não cabendo ao
Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao
poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de
oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se
sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua
legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso
de poder ou de ilegalidade nos atos, o que não se vislumbra na espécie.
14. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO
EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
DE PRETERIÇÃO PARA JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO.
1. Concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Superior na
Classe de Professor Assistente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
- FUFMS, com 51 vagas distribuídas entre diversas áreas, sendo certo que,
para o curso de Direito, houve o direcionamento específico de uma vaga de
Direito Administrativo e uma vaga de Direitos Difusos...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 315237
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL
CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO
STF. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Assiste razão à União Federal em seus embargos, no tocante à omissão
quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
- Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em perfeita consonância
com o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os quais ficam
suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita,
na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- No tocante às questões ventiladas nos embargos de declaração opostos
pela parte autora, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do
acórdão embargado e de seus fundamentos, não havendo ponto omisso,
obscuro ou contraditório no julgado.
- Ao contrário do que alega o embargante, não houve omissão quanto à
aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
ficou explicitado que o pedido de revisão do ato de aposentadoria, com
a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de
direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Nesse sentido,
foram trazidos precedentes.
- O questionamento do acórdão, pelo embargante, sob a alegação de
ocorrência de omissões, contradição e erro material aponta para típico
e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja
o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos
vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria,
faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a
existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos da parte autora improvidos e embargos da União Federal providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS, COM EXCEPCIONAL
CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO
STF. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Assiste razão à União Federal em seus embargos, no tocante à omissão
quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
- Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em perfei...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (20/07/87
a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data).
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período
em que a autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo
de serviço laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária
parte legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Ademais, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo torna-se
prescindível, uma vez que a autora pretende se aposentar pelo Regime
Estatutário, com contagem recíproca do tempo de serviço em condições
especiais, tanto no regime celetista, como no regime estatutário, razão
pela qual a via judicial ser a mais adequada.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade insalubre, em períodos distintos, sob
o regime celetista e sob o regime estatutário. Alternativamente, pleiteia
a parte autora a averbação de tempo de serviço prestado sob condições
especiais.
- Ocorre que a União Federal, única a compor o polo passivo da presente
ação, é parte tão-somente para o pedido relativo ao período em que a
autora laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço
laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte
legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Remessa oficial e apelações das partes prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo
de serviço, prestado em atividade...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
3. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
3. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
2. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na
data de início da incapacidade laborativa.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM
PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio
de terceiros nas atividades cotidianas da periciada.
2. Apelo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE
DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM
PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O laudo médico pericial concluiu que não há necessidade do auxílio
de terceiros nas atividades cotidianas da periciada.
2. Apelo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Pedido de perícia médica ignorado ou indeferido. Prejuízo para a
instrução configurado.
2. Agravo retido provido. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Pedido de perícia médica ignorado ou indeferido. Prejuízo para a
instrução configurado.
2. Agravo retido provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critério...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial
e temporária, com restrição para a atividade habitual da parte
autora. Auxílio doença concedido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previsto nos artigos 42 e 59/93 da Lei 8.213/91.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial
e temporária, com restrição para a atividade habitual...