PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Em que pese o perito ter fixado o início da incapacidade em 15/09/2015,
data da perícia médica (fl. 156), o conjunto probatório autoriza a
conclusão de que a parte autora estava incapacitada desde o requerimento
administrativo, cabendo a fixação do termo inicial do benefício a partir
desta data (11/03/2014 - fl. 30), de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Em que pese o perito ter fixado o início da incapacidade em 15/09/2015,
data da perícia médica (fl. 156...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora (12/03/2015- fl. 76), uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente
posterior à ce...
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Há prova da qualidade de segurada da parte autora, consoante a juntada
da cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fl. 27), com diversos registros em CTPS (01/11/1960 a 12/1982; 30/11/1982
a 01/01/1986; 09/01/1989 a 30/06/1989; 01/09/2005 a 11/2005 e 20/01/2006
a 11/2006), bem como recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual, de 06/2008 a 07/2015 (ação ajuizada em 09/02/2015).
-A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (fls. 36/40; cicatriz na córnea
em ambos os olhos). Atesta o médico perito a "incapacidade absoluta para
a atividade laboral habitual e relativa para outras atividades".
- Considerando as condições pessoais da parte autora, idade (57 anos),
profissão (pespontadeira), tornam-se praticamente nulas as chances de
ela se inserir novamente no mercado de trabalho em outro tipo de serviço,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a
incapacidade revela-se total e permanente. Ressalto que todos os vínculos
constantes na CTPS da autora são em confecções ou fábrica de calçados,
como pespontadeira, profissão que necessita de uma acuidade visual
satisfatória.
- O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(12/03/2013 - fl. 14), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a
data deste acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários
advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de
improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
- Autarquia previdenciária isenta do pagamento de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da
Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº
2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui
as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não
obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora,
quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há
falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Há prova da qualidade de segurada da parte autora, consoante a juntada
da cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(fl. 27), com diversos registros em CTPS (01/11/1960 a 12/1982; 30/11/1982
a 01/01/1986; 09/01/1989 a 30/06/1989; 01/09/2005 a 11/2005 e 20/01/2006
a 11/2006), bem como recolhimentos previdenciários, como contrib...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao
argumento de que necessária complementação da prova deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora,
constituindo prova técnica e precisa.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO.
1. Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao
argumento de que necessária complementação da prova deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora (18/11/2008 - fl. 87), ressalvada a prescrição quinquenal,
uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de
que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada
a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixad...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A união homoafetiva merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões
heteroafetivas, em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa
humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.
4. A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Isso porque
restou comprovada a união estável, conforme prova documental e prova oral,
restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segur...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. A união homoafetiva merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões
heteroafetivas, em respeito ao princípio da igualdade, da dignidade da pessoa
humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação.
4. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação
ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não restou
comprovada a união estável, uma vez que não há nos autos prova material,
bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
- No caso dos autos, não ocorrem os vícios alegados, pois o acórdão
embargado reconheceu a atividade rural no período de 28/12/1963 a 28/02/1984,
tendo em vista que o primeiro registro urbano teve início em 01/03/1984, bem
como reconheceu a atividade especial no período de 07/10/1996 a 06/04/1998;
computando, até a data do requerimento administrativo (09/05/2001), 38
(trinta e oito) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de
serviço, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
integral, conforme decidido.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
- No caso dos autos, não ocorrem os vícios alegados, pois o acórdão
embargado reconheceu a atividade rural no período de 28/12/1963 a 28/02/1984,
tendo em vista que o primeiro registro urbano teve início em 01/03/1984, bem
como reconheceu a atividade especial no período de 07/10/19...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ULTRAPASSA EM VALOR IRRISÓRIO O LIMITE LEGALMENTE
FIXADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui
benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido
aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.
2. A dependência econômica é presumida, uma vez que se trata de dependente
arrolado no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.
3. O segurado mantinha vínculo empregatício ativo à época de sua reclusão,
restando comprovada sua qualidade de segurado.
4. Quanto à baixa renda, considerando que a remuneração auferida pelo
detento, à época da reclusão, ultrapassa em valor irrisório o limite
legalmente fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15 de 10/01/2013,
de rigor a concessão do benefício, cumprindo esclarecer que o valor do
benefício a ser calculado deverá respeitar o teto fixado na referida
portaria.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento,
uma vez que não corre o prazo prescricional em desfavor de absolutamente
incapaz (116, §4º, da Lei nº do Decreto nº 3.048/99) e o termo final a
data do livramento condicional .
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
8. Isenção de custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO-DE
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ULTRAPASSA EM VALOR IRRISÓRIO O LIMITE LEGALMENTE
FIXADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui
benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido
aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.
2. A dependência econômica é presumida, uma vez que se trata de dependente
arrolado no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está
equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício
a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que
descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento
da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
mensais nesse período.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei
nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009)."
8. Segundo o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula
111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste
patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantido o
percentual estabelecido na sentença recorrida, ressaltando-se que a base
de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas
do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está
equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício
a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que
descontinuamente, mas no período imediat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova
do exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua
condição de trabalhador rural.
3. Conjunto probatório contraditório e insuficiente para indicar com
segurança que o autor exerceu atividade rural pelo período exigido.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova
do exercício de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua
condição de trabalhador rural....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA
PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova
do exercício de atividade urbana posteriormente, o que afasta sua condição
de trabalhadora rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior
à atividade urbana com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA
PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova
do exercício de atividade urbana posteriormente, o que afasta sua condição
de trabalhadora rural.
3. Impo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está
equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício
a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que
descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento
da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições
mensais nesse período.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação da atividade, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei
nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE PESCADOR ARTESANAL. ART. 143
DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está
equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários.
2. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício
a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que
descontinuamente, mas no período imediat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que
as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum",
vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar
o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos
que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
2. Caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na
CTPS. Em não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as
atividades ali mencionadas.
3. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO EM CARTEIRA PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não
simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que
as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum",
vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar
o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos
que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
2. Caberia ao INSS comprovar eventual falsidade da...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada e apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia,
o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (Cessação em 12/03/2013 - fl. 89), uma vez que restou demonstrado
nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Outrossim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à
parte autora durante o período em que estava impossibilitada de trabalhar e
que restou efetivamente comprovado no laudo pericial. Conforme informação
de fls. 136/147, fica mantido o termo final do benefício, em 27/10/2016, uma
vez que a nova perícia administrativa constatou a recuperação do segurado.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade na da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Apelação do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ERRO MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
- Correção de erro material, de ofício ou a pedido da parte.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, com
possibilidade de reabilitação, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a data imediatamente posterior à cessação
indevida do benefício anteriormente concedido.
- O pagamento do auxílio - doença, que tem nítido caráter temporário,
implantado por força judicial, poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, conforme preceituam os artigos 71,
da Lei nº 8.212/91, 62 e 101, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ERRO MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
- Correção de erro material, de ofício ou a pedido da parte.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, com
possibilidade de reabilitação, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação da parte autora não
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação da parte autora não
providos.